Ir direto para menu de acessibilidade.
> Painéis de Dados > Arrecadação > Valores de Tributos e Preços Públicos

Acima, navegue pelas abas para visualizar outros temas e utilize os filtros para obter os dados de interesse. Assista ao vídeo que demonstra o uso dos Painéis de Dados.


Neste painel são apresentados, mensalmente, os Valores de Tributos e Preços Públicos arrecadados pela Anatel.

 
 

Fonte: Sistema de Gestão de Créditos - SIGEC/Anatel


Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI)

A TFI é calculada conforme Resolução nº 729/2020:

"Art. 6º A base de cálculo da TFI corresponde ao número de estações cujo licenciamento for requerido, à qual será aplicada alíquota específica, definida no Anexo I da Lei nº 5.070, de 1966, e na Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.

Parágrafo único. No caso de licenciamento em Bloco de Estações, a TFI terá como base de cálculo o número de estações ativadas/habilitadas, subtraída a quantidade de estações desativadas/desabilitadas e deduzido o crédito de bloco de estações acumulado pela prestadora, e deverá ser recolhida até o décimo dia útil do mês subsequente à ativação/habilitação."

A Lei nº 14.108, de 16 de dezembro de 2020 alterou valores da TFI:

"Art. 2º O caput do art. 38 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 38. O valor da Taxa de Fiscalização de Instalação e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, previstas na Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero.

Parágrafo único. (Revogado).' (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021, e os benefícios tributários nela estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de 2025, em obediência ao disposto no inciso II do § 2º do art. 116 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019."

 

Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF)

A TFF é calculada conforme Resolução nº 729/2020:

"Art. 9º A base de cálculo da TFF corresponde ao número de estações licenciadas ou não, incluindo os terminais móveis habilitados, quando aplicável, em 31 de dezembro do ano anterior, à qual será aplicada alíquota específica expressa por meio de percentual do valor fixado para a TFI, nos termos da Lei nº 5.070, de 1966.

Parágrafo único. No caso de Licença para Funcionamento em Bloco de Estações, emitida de acordo com as normas que regem o licenciamento de estações na Anatel, a TFF terá como base de cálculo o número de estações em funcionamento cuja licença tenha sido emitida até o 20º (vigésimo) dia útil do mês de janeiro do ano corrente, que correspondem às estações em operação em 31 de dezembro do ano anterior, acrescido do crédito de blocos de estações acumulado pela prestadora até essa data."

A Lei nº 14.108, de 16 de dezembro de 2020 alterou valores da TFF:

"Art. 2º O caput do art. 38 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 38. O valor da Taxa de Fiscalização de Instalação e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, previstas na Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero.

Parágrafo único. (Revogado).' (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021, e os benefícios tributários nela estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de 2025, em obediência ao disposto no inciso II do § 2º do art. 116 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019."

 

Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP)

A CFRP é calculada conforme Resolução nº 729/2020:

"Art. 13. A base de cálculo da CFRP corresponde ao número de estações licenciadas ou não, na data de ocorrência do fato gerador, à qual será aplicada alíquota específica, definida no Anexo da Lei nº 11.652, de 2008. 

Parágrafo único. No caso de Licença para Funcionamento em Bloco de Estações, emitida de acordo com as normas que regem o licenciamento de estações na Anatel, a CFRP terá como base de cálculo o número de estações em funcionamento cuja licença tenha sido emitida até o 20º (vigésimo) dia útil do mês de janeiro do ano corrente, que correspondem às estações em operação em 31 de dezembro do ano anterior, acrescido do crédito de blocos de estações acumulado pela prestadora até esta data."

A Lei nº 14.108, de 16 de dezembro de 2020 alterou valores da CFRP:

Art. 3º A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 38-A e 38-B:
"Art. 38-A. O valor da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, prevista na Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero."

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021, e os benefícios tributários nela estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de 2025, em obediência ao disposto no inciso II do § 2º do art. 116 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019."

 

Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (PPDUR)

O PPDUR é calculado conforme Resolução nº 695/2018:

"Art. 4º O valor a ser pago pelo direito de uso de radiofrequências ou aquele a ser estabelecido como preço mínimo de referência em licitações de direito de uso de radiofrequências deverá ser obtido por meio da aplicação da fórmula a seguir:

PPDUR = L x C x (P + A) x T x S

Onde:

PPDUR é o Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, em Reais;

L é o fator de capacidade da faixa;

é o fator de cobertura da faixa;

é o fator de população da área de autorização;

é o fator de área geográfica da autorização;

é o fator de tempo da outorga de uso de radiofrequências; e,

é o fator de serviço.

§ 1º O valor dos fatores L, C, P, A, T e S deverão ser calculados conforme descrito na Tabela 1 constante do Anexo I a este Regulamento.

§ 2º O valor a ser pago pelo direito de uso de radiofrequências (PPDUR) não deverá ser inferior a (T x R$ 28,07).

§ 3º A fórmula constante do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

I - para o Serviço de Radioamador e para o Serviço Rádio do Cidadão, o valor a ser pago é de R$ 10,00 (dez reais), por autorização de uso de radiofrequências, para cada período de até 10 (dez) anos;

II - para as estações do Serviço Limitado Móvel Marítimo, do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço de Radiodifusão Comunitária, o valor a ser pago é de R$ 100,00 (cem reais), por autorização de uso de radiofrequências, para cada período de até 10 (dez) anos; e,

III - para autorização de uso temporário de radiofrequências, o valor a ser pago é de R$ 28,07 (vinte e oito reais e sete centavos) por consignação de radiofrequências, observados os eventuais acréscimos aplicáveis em conformidade com a regulamentação.

Art. 5º Aos órgãos da Administração Pública Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, Federais, Distritais, Estaduais e Municipais será concedido desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor obtido por meio da fórmula contida no art. 4º deste Regulamento."

 

Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite (PPDES)

O PPDES é estipulado nos termos da Resolução nº 748/2021:

"Art. 38. O valor a ser pago como preço público pelo Direito de Exploração de Satélite, Brasileiro ou Estrangeiro, bem como por sua prorrogação, será de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais).

§1º O valor de que trata o caput independe das faixas de radiofrequências envolvidas e do prazo de validade da outorga.

§ 2º Às transferências de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro se aplica o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). (Retificação publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 26/10/2021)

§ 3º Aos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) no pagamento do preço público pelo Direito de Exploração de Satélite Brasileiro.

§ 4º O Direito de Exploração de um mesmo satélite geoestacionário ou constelação de satélites não geoestacionários conferido a mais de uma entidade dará ensejo ao pagamento integral do valor de que trata o caput por cada uma delas.

§ 5º No caso de uma constelação de satélites não geoestacionários, com Direito de Exploração conferido a uma única entidade, o valor de que trata o caput aplica-se para a totalidade dessa constelação."

 

Preço Público pela Autorização, Adaptação e Transferência (Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo)

Este preço público é estipulado nos termos da Resolução nº 720/2020:

"Art. 26. A autorização, a adaptação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações de interesse coletivo dará ensejo à cobrança de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago, uma única vez, como condição para a expedição do instrumento de outorga.

Parágrafo único. Aos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a cobrança de que trata o caput será de R$ 40,00 (quarenta reais).

Art. 27. A autorização, a adaptação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações de interesse restrito dará ensejo à cobrança de R$ 20,00 (vinte reais), a ser pago, uma única vez, como condição para a expedição do instrumento de outorga.

§ 1º Aos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a cobrança de que trata o caput será de R$ 10,00 (dez reais).

§ 2º Aplica-se o valor estabelecido no caput para a autorização de serviço de telecomunicações quando do uso temporário de radiofrequências, objeto de regulamentação específica."

 

Publicação em atendimento ao Art. 3º do Decreto nº 11.243/2022. Informações complementares (tais como formas de pagamento, prazos, hipóteses de isenções, dentre outras) devem ser consultadas nas respectivas legislações.

Nós protegemos seus dados

Para melhorar a sua experiência na plataforma e prover serviços personalizados, utilizamos cookies. Saiba como usamos seus dados em nosso Aviso de Privacidade. Ao clicar em “Aceitar cookies”, você concorda com os Termos de Serviço e a Política de Privacidade da Anatel e terá acesso a todas as funcionalidades do site.