Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018
Aprova o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 23/7/2018.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que a autorização de uso de radiofrequências e sua prorrogação se dão sempre a título oneroso, nos termos do art. 48 e do § 1º do art. 167 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO que a regulamentação da Anatel deve dispor sobre o valor do preço público pelo direito de uso de radiofrequências, conforme inciso I do § 1º do art. 48 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO que os instrumentos convocatórios das licitações para autorização de uso de radiofrequências deverão conter as obrigações, os compromissos e as contrapartidas de interesse dos usuários de serviço de telecomunicação, proporcionais à vantagem econômica decorrente da autorização, que deverão ser assumidos pela concessionária, permissionária ou autorizada, conforme dispõe o inciso V do art. 14 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998;
CONSIDERANDO que o valor do preço público pelo direito de uso de radiofrequências poderá ser certo e determinado, com ou sem atualização monetária, ou calculado em função da receita do explorador do serviço, conforme dispõe o § 1º do art. 38 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 22, IX, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 7, de 22 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 23 de março de 2017;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 854, de 12 de julho de 2018;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.030030/2014-80,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Acrescentar o § 5º ao art. 10 do Anexo à Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, nos seguintes termos:
"§ 5º Deverá ser submetido a consulta pública prévia, juntamente com a minuta de instrumento convocatório, estudo de viabilidade técnica e econômica das obrigações, compromissos e contrapartidas referidos no inciso V do art. 14 deste regulamento." (NR)
Art. 3º Dar nova redação ao art. 20 do Anexo à Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, nos seguintes termos:
"Art. 20. O Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências é o valor devido, por pessoa física ou jurídica, quando da autorização de uso de radiofrequências.
Parágrafo único. As condições para aplicação e apuração do valor a ser cobrado pela autorização de uso de radiofrequências são as estabelecidas no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências." (NR)
Art. 4º Revogar o § 3º do art. 20 do Anexo à Resolução nº 635, de 9 de maio de 2014.
Art. 5º Revogar a Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 2004.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor 300 (trezentos) dias após a sua publicação. (Redação dada pela Resolução nº 707, de 09 de janeiro de 2019)
JUAREZ MARTINHO QUADROS DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho
REGULAMENTO DE COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PELO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objeto
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar o pagamento pelo direito de uso de radiofrequências de que trata o art. 48 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, conforme previsto no art. 17, inciso XXXII, do Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e estabelecer metodologia de cálculo dos valores a serem pagos, inclusive quando das prorrogações das respectivas autorizações.
Seção II
Definições
Art. 2º Para efeito deste Regulamento, aplicam-se as definições previstas na legislação e na regulamentação.
Seção III
Aplicação
Art. 3º O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas físicas ou jurídicas que fazem uso de radiofrequências, excetuando-se os seguintes casos em que não haverá incidência de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências:
I - o uso de radiofrequências por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência;
II - o uso pelas Forças Armadas de radiofrequências nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares;
III - o uso temporário de radiofrequências pelas Missões Diplomáticas, Representações de Organismos Internacionais e Repartições Consulares, incluindo as embarcações e aeronaves militares estrangeiras em visita ao Brasil; e,
IV - autorização outorgada e emitida em virtude de transferência do direito de uso de radiofrequências.
Parágrafo único. Este Regulamento será preferencialmente aplicado para a determinação do valor do preço mínimo de referência pelo direito de uso de radiofrequências, quando este ocorrer em conformidade com o disposto nos incisos II, III e IV do § 1º do art. 48 da Lei nº 9.472, de 1997.
CAPÍTULO II
Seção I
Do Preço Público
Art. 4º O valor a ser pago pelo direito de uso de radiofrequências ou aquele a ser estabelecido como preço mínimo de referência em licitações de direito de uso de radiofrequências deverá ser obtido por meio da aplicação da fórmula a seguir:
Onde:
PPDUR é o Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, em Reais;
L é o fator de capacidade da faixa;
C é o fator de cobertura da faixa;
P é o fator de população da área de autorização;
A é o fator de área geográfica da autorização;
T é o fator de tempo da outorga de uso de radiofrequências; e,
S é o fator de serviço.
§ 1º O valor dos fatores L, C, P, A, T e S deverão ser calculados conforme descrito na Tabela 1 constante do Anexo I a este Regulamento.
§ 2º O valor a ser pago pelo direito de uso de radiofrequências (PPDUR) não deverá ser inferior a (T x R$ 28,07).
§ 3º A fórmula constante do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - para o Serviço de Radioamador e para o Serviço Rádio do Cidadão, o valor a ser pago é de R$ 10,00 (dez reais), por autorização de uso de radiofrequências, para cada período de até 10 (dez) anos;
II - para as estações do Serviço Limitado Móvel Marítimo, do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço de Radiodifusão Comunitária, o valor a ser pago é de R$ 100,00 (cem reais), por autorização de uso de radiofrequências, para cada período de até 10 (dez) anos; e,
III - para autorização de uso temporário de radiofrequências, o valor a ser pago é de R$ 28,07 (vinte e oito reais e sete centavos) por consignação de radiofrequências, observados os eventuais acréscimos aplicáveis em conformidade com a regulamentação.
Art. 5º Aos órgãos da Administração Pública Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, Federais, Distritais, Estaduais e Municipais será concedido desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor obtido por meio da fórmula contida no art. 4º deste Regulamento.
Seção II
Do valor da prorrogação do direito de uso de radiofrequências
Art. 6º O valor a ser cobrado pela prorrogação do direito de uso de radiofrequências que não tenha sido objeto de licitação para sua obtenção ou que sejam destinadas exclusivamente à exploração de serviços de telecomunicações de interesse restrito ou a serviços de radiodifusão será calculado nos termos do art. 4º.
Parágrafo único. O valor a ser cobrado pela prorrogação do direito de uso de radiofrequências que não tenha sido objeto de licitação para sua obtenção, mas que, à época de sua prorrogação, apresentem atratividade econômica para a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, poderá ser calculado por meio da fórmula prevista no art. 7º, conforme decisão do Conselho Diretor da Anatel.
Art. 7º O valor a ser cobrado pela prorrogação do direito de uso das radiofrequências que não se enquadrem no disposto no art. 6º será calculado por meio da seguinte fórmula:
Onde:
VP é o valor a ser pago pela prorrogação do direito de uso de radiofrequências, em reais;
R é o fator de receita.
F é o fator de proporcionalidade da faixa de radiofrequências.
Tp é o fator de tempo de prorrogação.
§ 1º O fator “F” será calculado pela seguinte fórmula:
é a largura, em MHz, da faixa de radiofrequências cujo direito é objeto da prorrogação;
é a frequência central, em MHz, da faixa de radiofrequências cujo direito é objeto da prorrogação;
é a largura, em MHz, de cada faixa de radiofrequências em utilização pela autorizada para a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo na região de autorização da faixa a ser prorrogada;
é a frequência central, em MHz, de cada faixa de radiofrequências em utilização pela autorizada para a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo na região de autorização da faixa a ser prorrogada; e
n é o número total de diferentes faixas de radiofrequências em utilização pela autorizada para a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo na região de autorização da faixa a ser prorrogada.
§ 2º O fator de receita “R” corresponde à Receita Operacional Líquida da prestadora no ano anterior ao da decisão da prorrogação, auferida de forma proporcional ao número de usuários da prestadora atendidos por meio de faixas de radiofrequências autorizadas na região geográfica da outorga objeto da prorrogação.
§ 3º O fator Tp é igual ao prazo da prorrogação do Direito de Uso de Radiofrequências, em anos.
Art. 8º Se o valor da prorrogação calculado conforme o art. 7º for menor do que o valor calculado conforme o art. 4º, será iniciado processo específico visando à avaliação da eficiência de uso do espectro de radiofrequências.
Parágrafo único. Caso não se constate o uso eficiente das radiofrequências, poderá ser indeferida a prorrogação da autorização, nos termos do § 2º do art. 167 da Lei nº 9.472, de 1997.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 9º O preço público devido pela autorização de uso de radiofrequências ou por sua prorrogação poderá ser paga em parcela única, à vista, ou em parcelas anuais iguais, desde que o valor das parcelas seja igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º O prazo para quitação da parcela única ou da primeira parcela anual será de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação expedida pela Anatel.
§ 2º No caso de pagamento parcelado, o número máximo de parcelas anuais será igual ao prazo, em anos, do Direito de Uso de Radiofrequências, e o valor de cada parcela será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, desde a data da publicação do extrato do Ato de Autorização de Uso de Radiofrequências no Diário Oficial da União – DOU, até a data de vencimento da parcela.
§ 3º No caso de prorrogação, a notificação de que trata o § 1º deverá ser expedida até 18 (dezoito) meses antes do vencimento da outorga e deverá conter, no mínimo, o valor para pagamento à vista, o valor de cada parcela, a quantidade de parcelas, o prazo para pagamento e o índice de atualização, observado ainda o disposto no art. 10, quando aplicável.
§ 4º A ausência de pagamento após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo a que se refere o § 1º acarreta a desistência do pedido.
§ 5º Os prazos para pagamento das parcelas anuais subsequentes serão contados a partir da data do vencimento da primeira parcela, sendo de até (j - 1) x 12 meses para o pagamento da parcela “j”, em que “j” é o número da parcela.
§ 6º O atraso no pagamento de qualquer parcela acarreta a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, ou de outro índice que vier a substituí-la conforme a legislação em vigor, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 7º A publicação do extrato do Ato de Autorização de Uso de Radiofrequências está condicionada à efetivação do recolhimento do valor integral do preço público, ou, quando parcelado, do valor da primeira parcela.
Art. 10. Alternativamente à forma de pagamento prevista no art. 9º, o valor do preço público devido pela prorrogação do direito de uso de radiofrequências que exceder o calculado conforme o art. 4º poderá ser convertido, no todo ou em parte, em compromissos estabelecidos pela Anatel, podendo a Prestadora optar pela assunção desses compromissos ou pela realização do pagamento conforme art. 9º.
§ 1º A prestadora deverá indicar à Anatel os projetos de interesse no momento do pedido de prorrogação.
§ 2º A Anatel avaliará o pedido, segundo as políticas públicas vigentes e as necessidades apontadas nos Planos Estruturais das Redes de Telecomunicações, e comunicará à prestadora os projetos de interesse público cuja execução poderá ser assumida pela prestadora, os valores definidos para esses compromissos e suas frações, bem como o valor complementar devido, após a decisão favorável quanto à prorrogação.
§ 3º Não serão aceitos projetos de valor insuficiente para justificar os custos de acompanhamento e fiscalização da Agência.
§ 4º A partir da comunicação dos projetos admitidos pela Agência, a prestadora deverá se manifestar o interesse por sua assunção dentro do prazo estabelecido na notificação.
§ 5º O prazo de manifestação da prestadora não será inferior a 30 dias do recebimento da comunicação da agência, respeitado o prazo de 18 (dezoito) meses previsto no § 3º do art. 9º.
§ 6º Os compromissos assumidos constarão do Termo de Autorização de Uso de Radiofrequências, o qual fixará ainda as frações mínimas desses compromissos a serem consideradas para atesto de cumprimentos parciais.
§ 7º Do Termo indicado no § 5º constarão, ainda, regramentos específicos para acompanhamento e controle da realização dos compromissos pela Anatel.
Art. 11. Havendo opção pela assunção de compromissos, serão fixados pela Anatel marcos anuais, devendo a prestadora demonstrar o cumprimento das frações correspondentes desses compromissos até 30 dias antes da data estabelecida para cada marco.
§ 1º Em caso de descumprimento da fração do compromisso assumido pela prestadora como forma de pagamento, essa fração não realizada será convertida no valor do preço público devido equivalente, o qual deverá ser pago observando-se o § 6º do art. 9º, no prazo de 30 dias da data do marco.
§ 2º Não haverá compensação ou ressarcimento de valor de compromisso ou fração de compromisso realizado posteriormente à data do marco estabelecido.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As disposições contidas nos arts. 7º, 9º e 10 deste regulamento deverão constar expressamente nos editais de licitação de direito de uso de radiofrequências para a exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 13. Os custos administrativos decorrentes da emissão de autorização de uso de radiofrequências estão incluídos nos valores calculados conforme descrito neste Regulamento.
Parágrafo único. Não estão incluídos os preços referentes à outorga da concessão, permissão ou autorização do serviço.
Art. 14. Não enseja pagamento de preço público pelo direito de uso de radiofrequências a posterior associação de autorização de uso de radiofrequências a instrumento de autorização de outro serviço de telecomunicações, quando a autorização de uso de radiofrequências já estiver associada a algum serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando estabelecido de forma diversa em editais de licitação ou em instrumentos normativos que alterem a destinação da faixa de radiofrequências objeto do pedido de associação.
Art. 15. A extinção ou renúncia ao Direito de Uso de Radiofrequências não desobriga a autorizada do adimplemento das parcelas vencidas até a data da publicação do Ato de extinção ou da protocolização do pedido de renúncia na Anatel e, em qualquer hipótese, não gera direito a devolução dos valores quitados.
Parágrafo único. Não são devidos os valores das parcelas cujo vencimento ocorrer após a data da publicação do Ato de extinção ou da protocolização do pedido de renúncia na Anatel, respeitado o disposto no caput deste artigo.
FATOR |
DESCRIÇÃO |
FÓRMULA |
DETALHAMENTO DAS VARIÁVEIS |
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L |
Fator de capacidade da faixa |
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b: largura de faixa, em Megahertz (MHz) |
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C |
Fator de cobertura da faixa |
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f: frequência central, em Gigahertz (GHz) |
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P |
Fator de população da área de autorização |
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popautorização: quantidade total de habitantes da área de autorização, ou, nos sistemas ponto-a-ponto, a quantidade total de habitantes do(s) município(s) onde será(ão) instalada(s) a(s) estação(ões);
popBrasil: quantidade total de habitantes do Brasil. |
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A |
Fator de área geográfica da autorização |
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Áreaautorização: valor da área geográfica, em quilômetros quadrados (km2), indicada pela autorizada ou, se não existir tal indicação, calculada pela equação: onde, nos sistemas ponto-a-ponto, "d" é a distância em km entre as estações envolvidas e "α" é o ângulo de meia potência do sistema radiante em graus. Para os sistemas ponto-área, a distância "d" a ser considerada é a maior distância em km coberta pela estação de base ou nodal ou a maior distância em km ao contorno de serviço de estação de radiodifusão ou de retransmissão de TV. Em qualquer circunstância, a superfície a ser considerada para o cálculo da área estará limitada ao território nacional, incluído o mar territorial brasileiro.
ÁreaBrasil: área geográfica total do Brasil, em quilômetros quadrados (km2). |
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T |
Fator de tempo da outorga de uso de radiofrequências |
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tempoautorização: período de vigência da autorização de uso de radiofrequências, em anos. |
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S |
Fator de serviço |
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serviço = 1, para autorizações de uso de faixas por sistemas ponto-área de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, em caráter primário.
serviço = 0,1, para autorizações de uso de faixas associadas a serviços de radiodifusão.
serviço = 0,00056478, para os demais casos, incluindo autorizações de uso de faixas associadas à exploração de serviços de telecomunicações de interesse restrito, em caráter primário ou secundário, autorizações de uso de faixas por sistemas ponto-a-ponto de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, em caráter primário ou secundário, e autorizações de uso de faixas por sistemas ponto-área de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, em caráter secundário.
Obs.1: Para a definição do preço mínimo em procedimentos licitatórios será considerado o maior valor da variável serviço de acordo com a destinação da faixa de radiofrequências. |