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Resolução nº 638, de 26 de junho de 2014 (REVOGADA)

Publicado: Segunda, 30 Junho 2014 09:20 | Última atualização: Quinta, 12 Janeiro 2023 10:42 | Acessos: 20558
 Revogada pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022

Aprova o Regulamento do Telefone de Uso Público do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 30/6/2014.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 30, de 5 de julho de 2012;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.016439/2010;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 746, realizada em 18 de junho de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Telefone de Uso Público do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, na forma do Anexo I a esta Resolução.

Art. 2º Aprovar, na forma do Anexo II a esta Resolução, alteração nos Regulamentos nele previstos.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS JOSÉ VALENTE
Presidente Substituto

 

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 638, DE 26 DE JUNHO DE 2014

REGULAMENTO DO TELEFONE DE USO PÚBLICO DO STFC

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Este Regulamento é aplicável a toda concessionária de STFC e estabelece as características mínimas de instalação, funcionamento e cobrança do Telefone de Uso Público do STFC.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins deste Regulamento são utilizadas as seguintes definições:

I - Cartão Indutivo: cartão contendo elementos construtivos, denominados células, sensíveis ao processo de indução magnética, capazes de armazenar informação, utilizado para o armazenamento de dados de controle e de créditos, destinados ao uso, como um dos meios de pagamento, em serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

II - Código de acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em plano de numeração, que permite a identificação de assinante, de terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado.

III - Marcação: procedimento que permite aos usuários de serviço de telecomunicações estabelecerem a conexão.

IV - Meio de pagamento: meio que permite o pagamento, pelo usuário, dos serviços prestados em TUP.

V - Meio de pagamento básico: meio de pagamento padrão, de comercialização obrigatória e utilização irrestrita em todos os TUP da concessionária.

VI - Meio de pagamento alternativo: meio de pagamento complementar ao meio de pagamento básico vinculado a plano de serviço, de livre implantação e comercialização pela concessionária de STFC.

VII - Posto de venda: estabelecimento, próprio ou terceirizado, por meio do qual a concessionária comercializa créditos diretamente a usuários, na forma e valores definidos em regulamentação.

VIII - Posto de revenda: estabelecimento comercial responsável pela revenda, em quantidade e valores por ele definidos, de créditos adquiridos junto à concessionária.

IX - Serviço de Apoio ao STFC: serviço que, mediante o uso da rede pública de telecomunicações, possibilita ao usuário: (Revogado pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022)

a) o acesso ao Centro de Atendimento para Intermediação da Comunicação a Portadores de Necessidades Especiais; e,

b) o acesso ao Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante do STFC e a obtenção de informação sobre Código de Acesso de Assinante do STFC.

X - Sistema de Supervisão: sistema destinado à supervisão do TUP com a finalidade de detectar e registrar condições de falhas e coletar dados referentes às chamadas efetuadas a fim de obter informações estatísticas de utilização e de consumo do TUP, emitindo e armazenando relatórios voltados à gestão da planta de TUP.

XI - Tarifação Reversa: forma de tarifação associada a um código de acesso, onde o assinante de destino assume o custo pela chamada a ele destinada.

XII - Teclas Suplementares: teclas não numéricas destinadas a executar outras funções além da marcação como, por exemplo, executar a função de linha direta para Serviços Públicos de Emergência, para aumentar ou diminuir o nível do volume sonoro na recepção, ou exibir o código de acesso do TUP.

XIII - Telefone de Uso Público (TUP): é aquele que permite a qualquer pessoa utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora.

XIV - Unidade de Tarifação para TUP (UTP): unidade de tarifação utilizada nas chamadas originadas nos terminais de acesso coletivo.

XV - Valor da Unidade de Tarifação para TUP (VTP): valor da UTP, utilizada nos terminais de acesso coletivo.

TÍTULO II

DO SERVIÇO

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 3º A concessionária do STFC deve manter os seus TUP em perfeitas condições de operação, funcionamento e conservação.

Art. 4º O TUP deve possibilitar, sem a utilização do meio de pagamento, o acesso gratuito aos seguintes serviços:

I - Serviços de Apoio ao STFC;

II - consulta a Código de Seleção de Prestadora (CSP);

III - chamadas gratuitas definidas em regulamentação específica; e,

IV - chamada com tarifação reversa, quando não houver restrição no destino.

Art. 5º É facultado à concessionária do STFC agregar ao TUP, de forma complementar, funcionalidades e outros serviços de telecomunicações.

Art. 6º A concessionária proprietária do TUP pode bloquear as chamadas a cobrar recebidas pelo TUP.

Art. 7º Todos os TUP instalados pelas concessionárias do STFC na modalidade Local devem ter a capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional e internacional.

Art. 8º Para chamadas originadas em TUP, os valores cobrados a título de remuneração de redes são calculados segundo a duração real da chamada.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO

Art. 9º O TUP deve ser instalado:

I - de modo a possibilitar ao usuário a identificação das teclas em qualquer ambiente de uso;

II - em altura que possibilite o seu uso de modo confortável pelo usuário do serviço;

III - em cabina, orelhão ou ambiente que proteja o usuário de intempéries e de ruído excessivo; e,

IV - de modo a proteger o usuário contra possíveis descargas elétricas.

Art. 10. As concessionárias devem observar as normas de engenharia e leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal, relativas à construção civil e instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos.

Seção I

Das Condições de Instalação do TUP Mediante Solicitação

Art. 11. Os TUP instalados mediante solicitação, nos termos do Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU), devem atender às seguintes condições:

I - a instituição solicitante deverá acordar com a concessionária o local de instalação do TUP;

II - será de responsabilidade da concessionária a implantação da infraestrutura necessária à prestação do serviço, instalação, manutenção e reparação do TUP, nos termos do contrato de concessão; e,

III - o TUP adaptado deve atender, no mínimo, o tipo de deficiência motivadora da solicitação.

§ 1º É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Acesso", no TUP adaptado.

§ 2º O TUP que for adaptado preferencialmente para usuário em cadeira de rodas deve atender à Norma ABNT NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ou qualquer outra que venha a substituí-la ou complementá-la.

CAPÍTULO III

DA OPERAÇÃO DO TUP

Art. 12. O TUP não pode permitir programação de discagem abreviada nem qualquer outro meio que venha a privilegiar o uso do CSP de qualquer prestadora.

Art. 13. O TUP deve disponibilizar o sinal de discar ou marcar, após a retirada do monofone do gancho.

Art. 14. O dígito marcado pelo usuário deve ser apresentado e permanecer no visor o tempo adequado a permitir o acompanhamento da correta marcação do código, após o que deve ser omitida sua apresentação.

§ 1º No caso de o usuário marcar um dígito após ter sido omitida a apresentação, devem ser reapresentados todos os dígitos marcados, desde que o tempo limite de espera tolerado entre a digitação de duas teclas não tenha sido ultrapassado.

§ 2º Após o completamento da chamada, o código de acesso marcado deve ser apagado do visor.

§ 3º Dígitos marcados após o completamento da chamada não podem ser apresentados no visor.

Art. 15. O TUP deve sinalizar ao usuário, por meio de avisos sonoros e/ou mensagens no visor, quando o saldo de créditos do meio de pagamento estiver para terminar.

CAPÍTULO IV

DAS INFORMAÇÕES E MENSAGENS PARA O USUÁRIO

Art. 16. O TUP deve ser dotado de visor que possibilite a leitura das mensagens apresentadas em qualquer ambiente de uso.

Art. 17. O TUP deve apresentar instruções impressas atualizadas sobre suas possibilidades de utilização, afixadas em local visível e de fácil identificação pelo usuário, contendo, no mínimo:

I - códigos de acesso dos Serviços Públicos de Emergência e dos Serviços de Apoio ao STFC;

II - procedimentos para reclamação em caso de mau funcionamento de TUP ou meios de pagamento disponíveis;

III - procedimentos de marcação para a realização de chamada a cobrar (local e de longa distância), longa distância nacional e longa distância internacional;

IV - procedimento de uso das teclas suplementares, salvo quando a simbologia adotada for autoexplicativa;

V - procedimento de uso do TUP com os meios de pagamento nele disponíveis;

VI - identificação do código de acesso do TUP;

VII - significado das mensagens apresentadas no visor e avisos sonoros, salvo quando autoexplicativos; e,

VIII - código de acesso da central de atendimento da Anatel.

§ 1º A atualização das instruções previstas no caput deve ser feita no TUP em até 6 (seis) meses de sua ocorrência, observadas as determinações em regulamentação específica.

§ 2º É vedado o uso de exemplo que identifique o CSP de qualquer prestadora.

§ 3º Deve haver menção clara das situações em que não é necessária a utilização de meio de pagamento.

Art. 18. No caso de uso de cartão indutivo como meio de pagamento, o TUP deve apresentar no visor, durante a chamada, mensagens referentes ao saldo de créditos remanescente, ou o equivalente valor em moeda corrente, atualizado em intervalos de 5 (cinco) segundos.

§ 1º A quantidade de créditos do cartão indutivo deve ser informada no formato "XX unidades".

§ 2º O valor em moeda corrente no país deve ser informado no formato "R$ XX,XX".

§ 3º A quantidade de créditos do cartão indutivo informada ao deficiente visual deve ser codificada sonoramente, conforme especificado na Norma para Certificação e Homologação do Telefone de Uso Público.

Art. 19. O TUP deve apresentar, no visor, as seguintes mensagens, no caso de uso de cartão indutivo como meio de pagamento:

I - "COLOQUE CARTÃO" – quando o monofone for retirado do gancho sem a existência de cartão na leitora;

II - "USO INCORRETO" – quando, durante uma chamada, o cartão for retirado e reinserido ou substituído, salvo no intervalo permitido para a troca do cartão após a coleta do último crédito;

III - "RETIRE O CARTÃO" – na presença de cartão na leitora, quando da colocação do monofone no gancho;

IV - "CARTÃO RECUSADO" – ao ser inserido na leitora um cartão bloqueado ou inválido;

V - "CHAMADA SEM CARTÃO" – para chamada não tarifada na origem;

VI - "TROQUE O CARTÃO" – ao coletar o último crédito do cartão, permanecendo até a inserção de um novo cartão ou até o término da chamada;

VII - "FORA DE OPERAÇÃO" – quando retirado o monofone do gancho, o TUP estiver desativado, com qualquer falha que impeça a fruição normal da chamada, ou com problema de tarifação que prejudique o usuário; e,

VIII - "AGUARDE" – quando estiver ocorrendo comunicação entre o Sistema de Supervisão e o TUP e o usuário tentar utilizá-lo.

Art. 20. Após a reposição do monofone no gancho, o TUP deve emitir um sinal sonoro de alerta diferenciado e perceptível quando for detectada a presença do meio de pagamento.

Art. 21. O código de acesso marcado não deve ser apresentado no visor após o final da chamada.

Art. 22. O TUP deve exibir seu código de acesso no visor, por um período de 3 (três) segundos, sempre que a tecla cerquilha ("#") for pressionada com o monofone fora do gancho.

CAPÍTULO V

DA SUPERVISÃO

Art. 23. O Sistema de Supervisão é obrigatório para todas as concessionárias que possuem TUP e deve ser capaz de detectar quaisquer tipos de falhas de fruição do serviço.

§ 1º O Sistema de Supervisão deve monitorar, em um intervalo de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, todos os TUP instalados, na planta da concessionária.

§ 2º Todos os registros gerados pelo Sistema de Supervisão devem ser mantidos pelas respectivas concessionárias do STFC, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, definido na regulamentação do serviço.

Art. 24. Se o TUP estiver sendo utilizado no período pré-programado para a comunicação com o Sistema de Supervisão, o estabelecimento dessa comunicação deverá ocorrer após o término da chamada.

CAPÍTULO VI

DA INDISPONIBILIDADE

Art. 25. Em caso de inoperância do TUP por período superior a 30 (trinta) dias, em localidades e locais em que o STFC seja prestado somente por meio de acesso coletivo, considerar-se-á o local ou a localidade não atendida pelo serviço.

TÍTULO III

DOS MEIOS DE PAGAMENTO E CRÉDITOS

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES

Art. 26. Os meios de pagamento se dividem entre básico e alternativo.

§ 1º O meio de pagamento básico é aquele utilizado como referência para o cumprimento de metas de universalização e qualidade e para o qual se aplicam as exigências de distribuição de créditos e de tarifa máxima homologada.

§ 2º Os meios de pagamento alternativos são implementados por livre iniciativa da concessionária, adicionalmente ao meio de pagamento básico, mediante a apresentação de plano de serviço.

Art. 27. O meio de pagamento básico deve ser aceito em todos os TUP da concessionária.

Art. 28. É de exclusiva responsabilidade da concessionária do STFC, dentro de sua área de atuação, a comercialização de créditos para a utilização em TUP.

§ 1º A concessionária do STFC emitente do crédito pode efetuar a comercialização a que se refere o caput por meio de postos de venda próprios ou de terceiros por ela selecionados, identificados por placas e outros elementos visuais.

§ 2º É permitida a comercialização de crédito por meio eletrônico, desde que mantidos os mesmo direitos e funcionalidades conferidos ao crédito adquirido em posto de venda.

§ 3º A concessionária do STFC deve efetuar a comercialização do crédito de forma a facilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, ao STFC.

Art. 29. O meio de pagamento básico somente pode ser disponibilizado após sua devida aprovação por parte da Agência.

Parágrafo único. A concessionária deve dar conhecimento à Agência do teor de seus meios de pagamento alternativos, em até 5 (cinco) dias úteis após o início da comercialização.

CAPÍTULO II

DO CARTÃO INDUTIVO

Art. 30. Nas localidades onde o cartão indutivo for o meio de pagamento básico utilizado, a concessionária do STFC deve manter, obrigatoriamente, em todos os postos de venda, sempre disponíveis para o usuário, cartões indutivos de 20 (vinte) unidades.

Parágrafo único. Cartões indutivos com outras quantidades de créditos podem ser disponibilizados adicionalmente, por demanda identificada pela concessionária do STFC.

Art. 31. O cartão indutivo deve conter um conjunto de células indutivas com informações pré-gravadas com a identidade da concessionária do STFC emitente e a quantidade de créditos, do mês e ano de fabricação e do lote de produção.

Art. 32. O cartão indutivo deve conter as informações referentes à quantidade de créditos e ao nome da concessionária do STFC emitente, de forma destacada, legível e de fácil visualização.

Parágrafo único. As informações impressas referidas no caput não devem se confundir com as imagens e cores de fundo utilizadas no cartão.

Art. 33. Para as chamadas de Longa Distância Nacional, quando o cartão indutivo for o meio de pagamento, a tarifa cobrada é limitada pelos valores constantes do plano básico da prestadora de Longa Distância Nacional do Grupo da concessionária proprietária do TUP, homologado para o Setor do PGO onde o TUP está instalado.

Art. 34. Para as chamadas de Longa Distância Internacional, a tarifa máxima cobrada é limitada pelos valores constantes do Ato nº 6.280, de 30 de outubro de 2009.

Art. 35. O cartão indutivo deve conter ainda as informações referentes ao fabricante, número de lote, mês e ano de fabricação, número de série e outras específicas do lote produzido, impressas no verso do cartão de forma legível e indelével, assim como a identificação da homologação do produto conforme disposto em regulamentação específica.

Parágrafo único. O cartão indutivo deve conter recomendações para seu manuseio e conservação.

Art. 36. Os créditos não utilizados permanecem válidos por prazo indeterminado.

Art. 37. Sempre que ocorrer reclamação decorrente de defeito no cartão indutivo, a concessionária do STFC onde o cartão estiver sendo utilizado deve trocá-lo por outro com quantidade de créditos no mínimo igual àquela remanescente.

Seção I

Da Comercialização

Art. 38. Somente a concessionária do STFC que possuir TUP pode emitir e comercializar cartão indutivo para sua utilização.

Art. 39. A concessionária do STFC somente pode comercializar cartão indutivo para a utilização em TUP, dentro de sua área de atuação e em quantidade compatível com o consumo médio de créditos de sua planta.

Art. 40. A concessionária detentora de TUP deve comercializar seus cartões indutivos em uma das seguintes formas:

I - por meio de Postos de Venda instalados em conformidade com a distribuição geográfica dos TUP, na proporção de 1 (um) para cada 12 (doze) TUP; ou,

II - por meio de Setores de Atendimento Presencial e Estabelecimentos Associados à Marca da Concessionária, cuja definição e distribuição geográfica são estabelecidas em regulamentação específica, e, adicionalmente, por meio de Postos de Revenda instalados em conformidade com a distribuição geográfica dos TUP, na proporção de 1 (um) para cada 24 (vinte e quatro) TUP.

a) Nos Estabelecimentos Associados à Marca da Concessionária,o valor máximo a ser cobrado será o equivalente à quantidade de créditos do cartão multiplicada pelo valor do VTP homologado.

b) Nos Setores de Atendimento Presencial, o valor máximo a ser cobrado será o equivalente à quantidade de créditos do cartão multiplicada por 80% (oitenta por cento) do valor do VTP homologado.

Parágrafo único. Naqueles TUP instalados em localidade sem Posto de Venda ou Posto de Revenda ou em localidades sem oferta de cartões indutivos por qualquer motivo, fica a concessionária obrigada a permitir a realização de chamadas locais e de Longa Distância Nacional com destino a terminal de acesso fixo, de forma não onerosa, com duração de, no mínimo, 5 (cinco) minutos.

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO DO MEIO DE PAGAMENTO BÁSICO

Art. 41. A substituição do meio de pagamento básico é objeto de proposição da concessionária do STFC, que deve apresentar os seguintes itens, dentre outras exigências, a critério da Agência:

I - o meio de pagamento proposto e as respectivas formas e valores de tarifação;

II - plano de comercialização de créditos, que deve conter, explicitamente:

a) o valor mínimo disponível para aquisição de crédito e respectivos prazos de validade, não podendo ser inferiores a 180 (cento e oitenta) dias; e,

b) a disposição geográfica dos postos de venda;

III - plano que demonstre os benefícios auferidos pelos usuários com o meio de pagamento proposto em comparação com o atual, incluindo, dentre outros, facilidade de utilização, acesso ao meio de pagamento e mensagens de orientação de uso;

IV - projeto de testes preliminares, que deve prever:

a) localidade e período de realização;

b) método para acompanhamento da satisfação do usuário com o novo meio de pagamento; e,

c) plano de contingência para o caso de falhas nos novos equipamentos, durante o período de teste.

V - indicação de percentuais e prazos para substituição gradativa do meio de pagamento; e,

VI - plano de divulgação aos usuários.

§ 1º A sua aprovação se dará por meio de Acórdão exarado pelo Conselho Diretor, após a realização de Consulta Pública, devidamente motivado por estudo elaborado por área técnica competente.

§ 2º Os leitores, mídias e quaisquer equipamentos necessários à implantação e utilização de novo meio de pagamento devem ser homologados previamente ao encaminhamento da proposta de substituição do meio de pagamento.

Art. 42. O meio de pagamento básico deve ser padronizado por setor e sua implementação pode ser gradual, no prazo de 18 (dezoito) meses, conforme cronograma apresentado à Agência.

§ 1º Durante o período de implantação do novo meio de pagamento básico, deve ser assegurada a validade do meio de pagamento básico anterior, permitindo-se também sua troca pelo novo meio de pagamento a qualquer tempo.

§ 2º Durante o período de testes preliminares, fica a concessionária autorizada a sustar a substituição do meio de pagamento básico, comunicando à Anatel, no prazo de 7 (sete) dias, contados da data de interrupção dos testes, os motivos da desistência e os procedimentos adotados para retorno ao meio de pagamento básico anterior.

Art. 43. Caso identifique falha que impeça a fruição do serviço ou prejuízo aos usuários de telefonia de uso público, a Agência poderá determinar a suspensão da substituição do meio de pagamento básico, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Parágrafo único. Durante o período em que vigorar a suspensão referida no caput, a Agência fixará prazo para a correção das falhas, admitindo-se, dentre outras medidas, a determinação de ações a serem implementadas pela concessionária, com vistas a assegurar a fruição gratuita do serviço.

TÍTULO IV

DA PUBLICIDADE EM TUP

Art. 44. É permitida a veiculação de publicidade na cabine ou orelhão no qual o TUP for instalado, assim como em mensagens apresentadas no visor do aparelho, sem prejuízo às mensagens informativas para o usuário.

§ 1º A veiculação de publicidade deverá observar a legislação municipal, estatual, federal ou do Distrito Federal.

Art. 45. É permitida a veiculação de publicidade aos usuários de TUP por meio de mensagens gravadas, antes do completamento da chamada ou após o seu encerramento.

§ 1º A veiculação de mensagem publicitária somente é autorizada, no caso de a concessionária permitir a realização da chamada, de forma gratuita, com no mínimo 1(um) minuto de duração.

§ 2º Para a veiculação de mensagem publicitária antes do completamento da chamada, a concessionária deve oferecer opção de escolha prévia para o usuário ouvi-la ou não.

§ 3º A mensagem publicitária veiculada deverá ter duração máxima de 20 (vinte) segundos.

§ 4º É vedada a veiculação de publicidade nas chamadas previstas no art. 4º deste Regulamento.

TÍTULO V

DAS SANÇÕES

Art. 46. O descumprimento ou inobservância das disposições contidas neste Regulamento sujeita a concessionária às sanções previstas na regulamentação.

 

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 638, DE 26 DE JUNHO DE 2014

REVOGAÇÕES E ALTERAÇÕES

I) Revogar os seguintes Regulamentos:

a) Regulamento de Características de Funcionamento do Telefone de Uso Público do STFC, aprovado pela Resolução nº 459/2007.

b) Regulamento para Utilização do Cartão Indutivo em Telefone de Uso Público do STFC, aprovado pela Resolução nº 334/2003.

c) Regulamento para Utilização do Terminal de Acesso Público – TAP, aprovado pela Resolução nº 465/2007.

II) Revogar os seguintes dispositivos:

a) Do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426/2005: inciso XIX do art. 3º, art. 20, art. 120, art. 121 e art. 122.

b) Do Regulamento de Tarifação do STFC, aprovado pela Resolução nº 424/2005: parágrafo único do art. 17.

III) Dar nova redação aos seguintes dispositivos, que passarão a vigorar nos seguintes termos:

a) Do Regulamento de Tarifação do STFC, aprovado pela Resolução nº 424/2005:

Art. 2º

(...)

XXIV - Unidade de Tarifação para TUP (UTP): unidade de tarifação utilizada nas chamadas originadas nos Telefones de Uso Público (TUP);

(...)

XXIX – Valor da Unidade de Tarifação para TUP (VTP): valor da UTP, utilizada nos Telefones de Uso Público (TUP).

(...)

Art. 17. Nas chamadas originadas em TUP a primeira UTP incide no atendimento da chamada e as seguintes a cada período de:

(...)

Art. 21. A utilização do STFC local entre acessos do STFC com origem em TUP é tarifada por tempo de utilização, com base na UTP.

(...)

Art. 26. As chamadas locais originadas em Telefone de Uso Público e destinadas a acessos do SMP ou do SME são tarifadas com base no valor da unidade de tarifação para TUP, sendo a primeira UTP incidente no atendimento da chamada e as seguintes a cada período calculado pela fórmula:

(...)

Art. 33. As chamadas LDN originadas em Telefones de Uso Público e destinadas a acessos do STFC são tarifadas com base no valor da unidade de tarifação para TUP, sendo a primeira UTP incidente no atendimento da chamada e as seguintes a cada período calculado pela fórmula:

(...)

Art. 35. As chamadas LDN originadas em Telefones de Uso Público e destinadas a acessos do SMP ou SME são tarifadas com base no valor da unidade de tarifação para TUP, sendo a primeira UTP incidente no atendimento da chamada e as seguintes a cada período calculado pela fórmula:

(...)

Art. 39. As chamadas LDI originadas em Telefones de Uso Público e destinadas a acessos localizados em outros países são tarifadas com base no valor da unidade de tarifação para TUP, sendo a primeira UTP incidente no atendimento da chamada e as seguintes a cada período calculado pela fórmula:

(...)

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