Resolução nº 67, de 12 de novembro de 1998 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução nº 721/2020 |
Aprova o Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 13/11/1998.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, em sua Reunião nº 48, realizada no dia 11 de novembro de 1998, em conformidade com os arts. 23 a 26 do Regimento Interno da Agência, e
CONSIDERANDO que foi concluída a análise dos comentários recebidos em atenção à Portaria MC nº 450, de 17 de setembro de 1997, que publicou a proposta de revisão da Norma Técnica para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, publicada no Diário Oficial do dia 26 de setembro de 1997; e,
CONSIDERANDO que o inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada , que estará disponível na Biblioteca e na página da Anatel, na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h de 13 de novembro de 1998.
Art. 2º Determinar que permaneçam suspensas as análises de projetos de viabilidade técnica, bem como as reservas de canais, até a publicação da nova versão do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM;
Art. 3º Estabelecer que os projetos de localização e instalação de emissoras de FM passem a ser analisados de acordo com os critérios constantes do Regulamento Técnico ora aprovado;
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 67, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998
REGULAMENTO TÉCNICO PARA EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQÜÊNCIA MODULADA
Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a utilização da faixa de 87,8 a 108 MHz, no serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada e em serviços nela executados, para:
a) propiciar aos ouvintes um melhor serviço, com boa qualidade de reprodução e recepção mais confortável;
b) evitar interferências objetáveis sobre serviços de telecomunicações regularmente autorizados;
c) reduzir os riscos de danos físicos às pessoas;
d) estabelecer requisitos mínimos para os equipamentos utilizados em radiodifusão sonora em freqüência modulada, a fim de, além de atender as alíneas anteriores, racionalizar sua produção industrial.
Aplicam-se os dispositivos deste Regulamento ao Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada executados com tecnologia de transmissão analógica, na faixa acima definida, compreendendo:
a) os estudos de viabilidade técnica de canais não previstos pelo Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada;
b) os estudos de viabilidade técnica de alteração das características básicas estabelecidas pelo Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada;
c) os projetos de instalação de novas emissoras;
d) os projetos de mudança de localização de estações já instaladas ou em fase de instalação, utilizando canais constantes do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada;
e) os equipamentos a serem utilizados no serviço;
f) a sistemática de operação de todas as estações;
g) a multiplexação de canais no que tange às características técnicas exigíveis;
h) o estabelecimento das características de emissão de estações de outros serviços executados na faixa definida no item 1.1.
Quando não definidos em lei, regulamentos ou no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações, os termos usados terão as definições aqui estabelecidas.
Para os fins deste Regulamento serão adotados os seguintes termos específicos:
Antenas Co-localizadas - São duas ou mais antenas instaladas em uma mesma estrutura de sustentação ou em estruturas afastadas de até 400 metros.
Canal Estereofônico - É a faixa de freqüências de 23 a 53 kHz, contendo a informação estereofônica.
Canal Principal - É a faixa de freqüências de 50 a 15 000 Hz da faixa-base.
Canais Secundários - São aqueles inseridos na faixa-base, com freqüência instantânea entre 20 e 99 kHz para operação em monofonia e a partir de 53 kHz quando em estereofonia.
Contorno de Bloqueio – É o lugar geométrico dos pontos onde o valor de intensidade de campo de uma estação de FM é 115 dBµ.
De-ênfase - É a técnica utilizada na recepção de sinais modulados em freqüência, que atua de forma inversa à pré-ênfase.
Desvio de Freqüência - É a variação instantânea da freqüência da portadora, em relação ao seu valor nominal, resultante da modulação.
Diafonia - É um sinal não desejado que ocorre em um canal, causado por sinal existente em outro canal.
Emissora - É o conjunto de equipamentos, dispositivos e instalações acessórias, destinados a gerar, processar e transmitir sinais modulados em radiofreqüência. O termo será também usado, neste Regulamento, eventualmente, para designar a entidade executante do serviço de radiodifusão.
Estação Transmissora - É o conjunto de equipamentos e dispositivos, inclusive as instalações acessórias, situados em um mesmo local, destinados a transmitir a programação da emissora.
Faixa-Base - É a faixa espectral contendo todos os canais e subportadoras componentes da informação a ser transmitida.
Índice de Modulação - É a relação entre o desvio de freqüência e a freqüência do sinal modulante.
Interferência Objetável - É a interferência causada por um sinal excedendo o campo máximo permissível no contorno protegido de uma estação, de acordo com os valores estipulados neste Regulamento.
Nível Médio de uma Radial –É a média aritmética das altitudes do terreno com relação ao nível do mar, tomadas no trecho compreendido entre 3 e 15 km, em uma radial, a partir de um determinado sistema irradiante.
Nível Médio do Terreno – É a média aritmética dos níveis médios das radiais de um determinado sistema irradiante.
Percentagem de Modulação - É a relação entre o desvio de freqüência e o desvio de freqüência definido como 100% de modulação, expresso em percentagem. Para estações de radiodifusão sonora em freqüência modulada, um desvio de freqüência de ±75 kHz é definido como 100% de modulação.
Potência Nominal do Transmissor - É a potência máxima para funcionamento regular e contínuo, conforme especificado pelo fabricante.
Potência de Operação do Transmissor - É aquela autorizada a ser efetivamente fornecida pelo transmissor ao sistema irradiante de uma estação transmissora.
Pré-ênfase - É a técnica utilizada na transmissão de sinais modulados em freqüência, na qual é aumentada a amplitude das audiofreqüências mais altas, a fim de diminuir o efeito do ruído sobre o sinal.
Profissional Habilitado - É o profissional habilitado como definido por legislação específica vigente do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
Separação Estereofônica (de um circuito) - É a relação entre o sinal que aparece na saída do canal esquerdo (ou direito) e o sinal que aparece na saída do canal direito (ou esquerdo) de um circuito, quando só é aplicado sinal de entrada no canal esquerdo (ou direito).
Sinal Composto - É toda a informação contida na faixa-base.
Sinal Estereofônico - É a informação correspondente à diferença entre os sinais provenientes dos canais esquerdo e direito (esquerdo - direito).
Sinal Principal - É a informação correspondente à soma dos sinais provenientes dos canais esquerdo e direito (esquerdo + direito), ou que, em caso de transmissão monofônica, contenha o áudio da emissora.
Sinal Secundário - É a informação contida nos canais secundários.
Sistema de Transmissão - É o conjunto de equipamentos e dispositivos através dos quais o sinal de áudio é gerado, processado, e conduzido, desde a entrada dos transdutores até o sistema irradiante, inclusive.
Subportadora Estereofônica - É uma subportadora cuja freqüência corresponde ao 2º harmônico da freqüência da subportadora piloto.
Subportadora Piloto - É uma subportadora que atua como um sinal de controle para a decodificação, na recepção em freqüência modulada estereofônica.
Subportadora Secundária - É a subportadora de um dos canais secundários.
Tipos de Interferência – As interferências entre as estações de FM ou entre estações de FM e as estações de radiodifusão comunitária ou de TV são classificadas da seguinte forma: (Incluído pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
0 - Interferência co-canal: entre canais com portadora na mesma freqüência; (Incluído pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
±1 - Interferência primeiro adjacente: entre canais com portadoras deslocadas de ±200 kHz; (Incluído pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
±2 - Interferência segundo adjacente: entre canais com portadoras deslocadas de ±400 kHz; (Incluído pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
FI - Interferência de batimento de FI: entre canais com portadoras deslocadas de ±10600 ou 10800 kHz. (Incluído pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
Zona de Sombra - É a área que, apesar de circunscrita ao contorno protegido da estação, apresenta um valor de intensidade de sinal recebido menor que 40 dBµ.
GPS - Sistema de Posicionamento Global ("Global Positioning System").
FM - Freqüência Modulada.
RF – Radiofreqüência.
PBFM - Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada.
ERP - Potência Efetiva Irradiada.
dBµ - É a medida, tomada em dB, de intensidade de campo, referida a 1 microvolt por metro.
dBk - É a medida, tomada em dB, de potência, referida a 1 quilowatt.
3. CRITÉRIOS TÉCNICOS DO SERVIÇO
A faixa de radiodifusão sonora em freqüência modulada estende-se de 87,8 a 108 MHz, e é dividida em 101 canais, cujas portadoras estão separadas de 200 kHz. Cada canal é identificado por sua freqüência central, que é a freqüência da portadora da estação de FM. A cada canal é atribuído um número de 200 a 300, conforme indicado na Tabela constante do Anexo I.
A faixa de radiodifusão sonora em freqüência modulada estende-se de 87,4 a 108 MHz, e é dividida em 103 canais, cujas portadoras estão separadas de 200 kHz. Cada canal é identificado por sua freqüência central, que é a freqüência da portadora da estação de FM. A cada canal é atribuído um número de 198 a 300, conforme indicado na Tabela constante do Anexo I. (Redação dada pela Resolução nº 355, de 10 de março de 2004)
3.2 - CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO
monofônica: 180K F3EGN
estereofônica: 256K F8EHF
estereofônica + canal secundário: 300K F8EWF
estereofônica + canal secundário : 348K F8EWF (Alterado pela Resolução nº 398, de 7 de abril de 2005)
A onda eletromagnética deverá ser emitida pelo sistema irradiante com a componente elétrica do campo eletromagnético em polarização horizontal, vertical, circular ou elíptica.
3.2.3 - TOLERÂNCIA DE FREQÜÊNCIA
A freqüência central da emissão de uma emissora de radiodifusão sonora em FM não deve variar mais que ± 2.000 Hz de seu valor nominal.
3.2.4 - RESPOSTA DE FREQÜÊNCIA DE ÁUDIO
As características de transmissão de freqüências de áudio do sistema de transmissão devem ser tais que possibilitem, no mínimo, a transmissão de qualquer freqüência na faixa de 50 a 15.000 Hz. Deve ser, preferencialmente, empregada pré-ênfase de 50 ms. A resposta do sistema, em relação à curva padrão de pré-ênfase, deve estar entre os dois limites mostrados nas Figuras 1A, 1B e 1C constantes do Anexo II.
A distorção harmônica total das freqüências de áudio do sistema de transmissão não deve ultrapassar o valor eficaz de 2,5% na faixa de 50 a 15.000 Hz, para as percentagens de modulação de 25, 50 e 100%.
3.2.6 - NÍVEL DE RUÍDO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO
a) o nível de ruído por modulação em freqüência, medido na saída do sistema de transmissão, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deverá estar, pelo menos, 54 dB abaixo do nível correspondente a 100% de modulação da portadora por um sinal senoidal de 400 Hz;
b) o nível de ruído por modulação em amplitude, medido na saída do sistema de transmissão, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deverá estar, pelo menos, 50 dB abaixo do nível que represente 100% de modulação em amplitude.
3.2.7 - ESPÚRIOS DE RADIOFREQÜÊNCIA
Qualquer emissão presente em freqüências afastadas de 120 a 240 kHz, inclusive, da freqüência da portadora, deverá estar pelo menos 25 dB abaixo do nível da portadora sem modulação; as emissões em freqüências afastadas da freqüência da portadora de mais de 240 kHz até 600 kHz, inclusive, deverão estar pelo menos 35 dB abaixo do nível da portadora sem modulação. As emissões em freqüências afastadas de mais de 600 kHz da freqüência da portadora deverão estar (73+P) dB (P = potência de operação do transmissor, em dBk) abaixo do nível da portadora sem modulação, sendo 80 dB a maior atenuação exigida.
3.2.8 - TRANSMISSÃO ESTEREOFÔNICA
a) o sinal modulante no canal principal deve ser a soma dos sinais esquerdo e direito;
b) deve ser transmitida uma subportadora piloto de 19.000 Hz ± 2 Hz, que modulará em freqüência a portadora principal entre 8% e 10%;
c) a subportadora estereofônica será o segundo harmônico da subportadora piloto (38.000 Hz ± 4 Hz) e deverá cortar o eixo do tempo com uma derivada positiva cada vez que a subportadora piloto cortar, também, aquele eixo;
d) a subportadora estereofônica deve ser modulada em amplitude, com dupla faixa lateral;
e) a subportadora estereofônica deve ser, em princípio, suprimida; admitir-se-á modulação residual na portadora principal, desde que menor que 1%;
f) a subportadora estereofônica deve ser capaz de aceitar audiofreqüências na faixa de 50 a 15.000 Hz;
g) o sinal modulante da subportadora estereofônica deve ser igual à diferença dos sinais esquerdo e direito, nesta ordem;
h) a característica de pré-ênfase do sinal estereofônico deve ser idêntica à do sinal principal, no que tange à fase e à amplitude em todas as freqüências;
i) o sinal estereofônico não deve causar um desvio de pico da freqüência da portadora principal acima de 45% da modulação total, quando existir apenas sinal esquerdo (ou direito); simultaneamente, o desvio de pico da freqüência da portadora principal, provocado pela modulação do sinal principal, também não deve ser maior que 45% da modulação total, quando existir apenas sinal esquerdo (ou direito), excluída a modulação das subportadoras secundárias;
j) quando for aplicado um sinal esquerdo positivo, a modulação do sinal principal deve causar um desvio de freqüência crescente na portadora principal; a subportadora estereofônica e suas faixas laterais devem cortar o eixo do tempo simultaneamente e na mesma direção;
l) a diferença relativa entre o desvio máximo do sinal principal e o desvio máximo do sinal estereofônico, quando existir apenas sinal esquerdo (ou direito), deve ser, no máximo, 3,5% para todos os níveis deste sinal e para todas as freqüências modulantes, de 50 a 15.000 Hz;
m) a diferença de fase entre os pontos de nulo do sinal do canal principal e da envoltória das faixas laterais da subportadora estereofônica, quando existir apenas sinal esquerdo (ou direito), não deve exceder a ± 3º, para audiofreqüências de 50 a 15.000 Hz;
n) a diafonia no canal principal, causada pelo sinal do canal estereofônico, deve estar, pelo menos, 40 dB abaixo do nível correspondente a 90% de modulação;
o) a diafonia no canal estereofônico, causada pelo sinal do canal principal, deve estar, pelo menos, 40 dB abaixo do nível correspondente a 90% de modulação. que 29,7 dB para audiofreqüências de 50 a 15.000 Hz;
OBS: Considera-se atendido o estabelecido nas letras “l” e “m”, quando a separação estereofônica for melhor.
3.2.9 - TRANSMISSÃO NO CANAL SECUNDÁRIO
a) a freqüência instantânea da subportadora deverá estar, sempre, dentro da faixa de 20 a 99 kHz; quando o programa simultâneo de radiodifusão for estereofônico deverá estar, sempre, dentro da faixa de 53 a 99 kHz;
b) as freqüências das subportadoras e o tipo de modulação são de livre utilização;
b) as freqüências das subportadoras e o tipo de modulação são de livre utilização, observado o disposto na alínea “h”; (Redação dada pela Resolução nº 363, de 20 de abril de 2004)
c) a soma aritmética das percentagens de modulação da portadora principal pelas subportadoras não deverá ser superior a 30%; quando o programa simultâneo de radiodifusão for estereofônico, este valor será, no máximo, de 20%;
d) a soma aritmética das percentagens de modulação da portadora principal por todas as subportadoras acima de 75 kHz será de, no máximo, 10%;
e) o desvio máximo de freqüência da portadora principal pode ser aumentado em 0,5% para cada 1% de modulação da subportadora; (Excluído pela Resolução nº 398, de 7 de abril de 2005)
f) em nenhuma situação o desvio máximo de freqüência da portadora principal poderá exceder 110% (desvio de ± 82,5 kHz).
f) quando o programa de radiodifusão for estereofônico e houver transmissão de canal secundário na faixa de 53 a 99 kHz, a percentagem total de modulação da portadora principal pode atingir picos de até 110% (desvio de 82,5 kHz), mantidos os limites estabelecidos nas alíneas ”c” e “d” para a percentagem de modulação da portadora principal pelos canais secundários. (Redação dada pela Resolução nº 398, de 7 de abril de 2005)
g) caso o canal secundário seja utilizado para radiotransmissão de dados - RDS, os sistemas empregados deverão observar as especificações técnicas estabelecidas no Anexo V deste Regulamento e seu Apêndice. (Incluído pela Resolução nº 349 de25 de setembro de 2003/2003)
h) a subfaixa de 57 kHz (+/-2,5 kHz) é de uso exclusivo dos sistemas que atendam ao estabelecido no Anexo V e seu Apêndice -"Especificação Técnica para a Radiotransmissão de Dados mediante Utilização de Canal Secundário de Emissoras de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - RDS.” (Incluído pela Resolução nº 363, de 20 de abril de 2004)
3.3 - CARACTERÍSTICAS DAS EMISSORAS
As emissoras de que trata este Regulamento são divididas em categorias Especial, A, B e C, e classificadas em Classes E1, E2, E3, A1, A2, A3, A4, B1, B2 e C, sob o ponto de vista de seus requisitos máximos, conforme indicado na Tabela I.
TABELA I
CLASSIFICAÇÃO DAS EMISSORAS EM FUNÇÃO DE SEUS REQUISITOS MÁXIMOS
REQUISITOS MÁXIMOS |
||||
CLASSES |
POTÊNCIA(ERP) |
DISTÂNCIA MÁXIMA AO CONTORNO PROTEGIDO (66dBµ) (km) |
ALTURA DE REFERÊNCIA SOBRE O NÍVEL MÉDIO DA RADIAL (m) |
|
kW |
dBk |
|||
E1 E2 E3 |
100 75 60 |
20,0 18,8 17,8 |
78,0 66,0 54,0 |
600 450 300 |
A1 A2 A3 A4 |
50 30 15 5 |
17,0 14,8 11,8 7,0 |
40,0 36,0 31,0 24,0 |
150 150 150 150 |
B1 B2 |
3 1 |
4,8 0 |
16,0 12,0 |
90 90 |
C |
0,3 |
- 5,2 |
7,0 |
60 |
OBS:
a) Poderão ser utilizadas alturas de antena ou ERP superiores às especificadas nesta Tabela, desde que não seja ultrapassada, em qualquer direção, a distância máxima ao contorno protegido.
b) Apenas para as emissoras de classe C poderá ser permitida a utilização de transmissor com potência nominal inferior a 50W.
CLASSIFICAÇÃO DAS EMISSORAS EM FUNÇÃO DE SEUS REQUISITOS MÁXIMOS
(Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
CLASSES |
REQUISITOS MÁXIMOS |
|||
POTÊNCIA (ERP) |
DISTÂNCIA MÁXIMA AO CONTORNO PROTEGIDO (66dBµ) (km) |
ALTURA DE REFERÊNCIA SOBRE O NÍVEL MÉDIO DA RADIAL (m) |
||
kW |
dBk |
|||
E1 |
100 |
20,0 |
78,5 |
600 |
E2 |
75 |
18,8 |
67,5 |
450 |
E3 |
60 |
17,8 |
54,5 |
300 |
A1 |
50 |
17,0 |
38,5 |
150 |
A2 |
30 |
14,8 |
35,0 |
150 |
A3 |
15 |
11,8 |
30,0 |
150 |
A4 |
5 |
7,0 |
24,0 |
150 |
B1 |
3 |
4,8 |
16,5 |
90 |
B2 |
1 |
0 |
12,5 |
90 |
C |
0,3 |
-5,2 |
7,5 |
60 |
OBS:
a) Poderão ser utilizadas alturas de antena ou ERP superiores às especificadas nesta TABELA I, desde que não seja ultrapassada, em qualquer direção, a distância máxima ao contorno protegido. (Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
b) Apenas para as emissoras de classe C poderá ser permitida a utilização de transmissor com potência nominal inferior a 50 W.(Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
c) As distâncias apresentadas na TABELA I foram obtidas para o canal 201 e servem como referência para elaboração de estudos sem o uso de ferramentas computacionais. (Incluído pela pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
3.3.2 - ENQUADRAMENTO NA CLASSE
A classe de uma emissora de FM é identificada pela maior distância ao contorno protegido (66 dBµ), que deverá estar enquadrada nos valores fixados na Tabela I. As distâncias devem ser calculadas com base nas curvas E (50,50), conforme descrito no subitem 3.5.1. A distância máxima ao contorno de 66 dBµ não poderá ser excedida em nenhuma das radiais, bem como a média aritmética das distâncias a este contorno não poderá ser menor do que a distância ao contorno máximo da classe imediatamente inferior.
3.3.2.1 - A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL analisará os casos excepcionais em que o relevo do terreno não permite o atendimento total do disposto no subitem 3.3.2.
3.3.3 - DIAGRAMA DE IRRADIAÇÃO
As emissoras são caracterizadas, quanto à forma do diagrama de irradiação de seu sistema irradiante, em:
a) ONIDIRECIONAIS - quando as características de irradiação são predominantemente uniformes em todas as direções;
b) DIRETIVAS - quando as características de irradiação têm valores intencionalmente predominantes em certas direções. Neste caso, a determinação de sua classe far-se-á pela consideração da distância máxima ao contorno protegido (66 dBµ ).
3.3.3 DIAGRAMA DE RADIAÇÃO (Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
As emissoras são caracterizadas, quanto à forma do diagrama de irradiação de seu sistema irradiante, em: (Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
a) ONIDIRECIONAIS - quando as características de irradiação são predominantemente uniformes em todas as direções;(Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
b) DIRETIVAS - quando as características de irradiação têm valores intencionalmente predominantes em certas direções. Neste caso, a determinação de sua classe far-se-á pela consideração da distância máxima ao contorno protegido (66 dBµ). Os nulos teóricos do diagrama de irradiação serão considerados com atenuação não superior a 20 dB com relação ao ganho máximo do diagrama de irradiação. (Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
3.3.3.1 - Somente será aceita proposta para adoção de sistema irradiante diretivo em estudo de viabilidade técnica para inclusão de canais no PBFM quando, juntamente com esse estudo, for apresentada declaração do engenheiro projetista de que o diagrama de irradiação proposto é factível.
3.3.3.2 - Somente será aceita proposta para adoção de sistema irradiante diretivo em estudo de viabilidade para alteração de características técnicas de canais do PBFM, quando, juntamente com esse estudo, forem apresentados:
a) a alteração do projeto de instalação correspondente ao estudo de viabilidade técnica submetido;
b) o diagrama de irradiação efetivamente medido pelo fabricante da antena a ser instalada ou de seu modelo em escala, o qual comprove a obtenção do diagrama.
3.3.3.3 - Cada canal viabilizado nas condições previstas em 3.3.3.1 e 3.3.3.2 constará do PBFM com indicação do código que receber o diagrama de irradiação, o qual será publicado por ocasião da sua aprovação. Neste caso, a determinação de sua classe far-se-á pela consideração da ERP nas condições de seus máximos valores, como se o seu diagrama de irradiação fosse onidirecional, corrigida de acordo com a altura sobre o nível médio do terreno.
a) Área de Serviço Primária (Contorno 1): limitada pelo contorno de 74 dBµ (5 mV/m).
b) Área de Serviço Urbana (Contorno 2): limitada pelo contorno de 66 dBµ (2 mV/m).
c) Área de Serviço Rural (Contorno 3): compreendida entre o contorno 2 e o contorno de 54 dBµ (0,5 mV/m).
3.5 - DETERMINAÇÃO DA INTENSIDADE DE CAMPO DO SINAL
3.5.1 - CURVAS DE INTENSIDADE DE CAMPO
As curvas E (50,50) são utilizadas para calcular as distâncias ao Contorno Protegido e às diferentes áreas de serviço; as curvas E (50,10) são utilizadas para o cálculo dos sinais interferentes. Estas famílias de curvas constam do Anexo III deste Regulamento. As curvas E (50,50) fornecem os valores de intensidade de campo excedidos em 50% dos locais, durante 50% do tempo, e as curvas E (50,10) fornecem os valores de intensidade de campo excedidos em 50% dos locais e durante 10% do tempo. Estas curvas indicam os valores de intensidade de campo em dB acima de 1 mV/m (dBµ), para uma ERP de 1 kW, irradiada de um dipolo de meia onda no espaço livre, que produz uma intensidade de campo não atenuada de 222 mV/m (aproximadamente 107 dBµ) a 1 km.
3.5.1.1 - DETERMINAÇÃO TEÓRICA DA DISTÂNCIA A CONTORNOS
Para determinar a distância teórica a contornos pela utilização das curvas do Anexo III, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
a) subtrair do valor de intensidade de campo, em dBµ, cuja distância se deseja conhecer, o valor da potência efetiva irradiada na direção de interesse, em dBk; este novo valor será a ordenada a ser utilizada;
b) a altura do centro geométrico da antena sobre o nível médio na radial de interesse ou sobre
o nível médio do terreno, conforme o caso, será a abscissa utilizada;
c) aplicando-se, na curva, os dois valores determinados em a e b, obtém-se a distância procurada.
OBS: Para a interpolação de valores de distâncias, pode-se considerar o espaçamento entre curvas como linear.
3.5.1.2 - DETERMINAÇÃO TEÓRICA DA INTENSIDADE DE CAMPO
Para determinar a intensidade de campo de uma emissora a uma dada distância, utilizam-se as curvas do Anexo III deste Regulamento, através do seguinte procedimento:
a) a abscissa a ser utilizada é a altura do centro geométrico da antena sobre o nível médio da radial, na direção de interesse;
b) com a altura determinada em a), obtém-se o ponto de interseção com a curva correspondente, à distância na qual se deseja conhecer o valor da intensidade de campo;
c) o ponto obtido em b, determina a ordenada correspondente ao valor da intensidade de campo, para uma ERP de 1 kW;
d) adiciona-se ao valor (em dBµ) obtido, o valor da ERP na direção de interesse (em dBk); este resultado é o valor da intensidade de campo, em dBµ, no ponto considerado. para fins de utilização das curvas do Anexo III, considera-se uma altura de 30 metros.
OBS: Caso a altura do centro geométrico da antena sobre o nível médio da radial seja inferior a 30 metros.
3.5.1 DETERMINAÇÃO DA INTENSIDADE DE CAMPO ELÉTRICO (Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
A curva E(50,50), Figura 1 do Anexo III, é utilizada para calcular as distâncias ao Contorno Protegido e às diferentes áreas de serviço; a curva E(50,10), Figura 2 do Anexo III, é utilizada para o cálculo dos sinais interferentes. A curva E(50,50) fornece os valores de intensidade de campo excedidos em 50% dos locais, durante 50% do tempo, e a curva E(50,10) fornece os valores de intensidade de campo excedidos em 50% dos locais e durante 10% do tempo. Estas curvas indicam os valores de intensidade de campo em dB acima de 1 mV/m (dBµ), para uma ERP de 1 kW. Os procedimentos descritos nos itens 3.5.1.1 e 3.5.1.2 utilizam as Tabelas 1 e 2 do Anexo III, que contêm valores de intensidade de campo representados nas curvas E(50,50) e E(50,10), respectivamente.
3.5.1.1 DETERMINAÇÃO TEÓRICA DA INTENSIDADE DE CAMPO (Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
Para determinar a intensidade de campo de uma emissora a uma dada distância, utilizam-se as Tabelas 1 e 2 do ANEXO III deste Regulamento da seguinte forma:(Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
a) selecionar a coluna correspondente à altura do centro geométrico da antena sobre o nível médio do terreno; (Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
b) selecionar a linha correspondente à distância de interesse; (Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
c) a interseção de a) com b), contém o valor da intensidade de campo na distância desejada, em dBµ, para uma ERP de 1 kW; (Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
d) adicionar ao valor obtido em c) o valor da potência ERP (em dBk) transmitida pela estação, para obter o valor da intensidade de campo desejada, em dBµ, no ponto considerado.(Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
OBS:
a) Para a interpolação de valores de intensidade de campo, utilizar os procedimentos da recomendação UIT-R P.1546. (Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
b) Para determinar a intensidade de campo em pontos de uma determinada radial, utilizar a altura do centro geométrico da antena sobre o nível médio do terreno na radial de interesse. (Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
3.5.1.2 DETERMINAÇÃO TEÓRICA DA DISTÂNCIA A CONTORNOS (Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
Para determinar a distância teórica a contornos com a utilização das Tabelas 1 e 2 do ANEXO III, adotar o seguinte procedimento: (Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
a) determinar o valor da intensidade de campo que deve ser usada como entrada na tabela (correspondente a uma ERP de 1kW), subtraindo o valor da potência efetiva da estação, em dBk, do valor da intensidade de campo do contorno desejado, em dBµ, isto é, dBµ - dBk;(Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
b) selecionar a coluna correspondente à altura do centro geométrico da antena sobre o nível médio do terreno; (Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
c) na coluna selecionada em b) localizar o valor determinado em a); (Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
d) a distância ao contorno desejado é aquela determinada pela linha que inclui o valor localizado em c).(Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
OBS:
a) Para a interpolação de valores de distâncias, utilizar os procedimentos da recomendação UIT-R P.1546.(Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
b) Para determinar a distância do contorno desejado em uma determinada radial, utilizar a altura do centro geométrico da antena sobre o nível médio do terreno na radial de interesse.(Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
3.5.1.3 - LEVANTAMENTO DO NÍVEL MÉDIO DO TERRENO OU DE UMA RADIAL
3.5.1.3.1 - Deverá ser levantado o nível médio do terreno para cada radial, em pelo menos 12(doze) direções, a partir do local da antena, considerando-se os trechos que distam entre 3 e 15 km da antena transmissora. As radiais devem ser traçadas com espaçamento angular de 30º entre si, começando sempre pela direção do Norte Verdadeiro. No cálculo do nível médio do terreno, deverão ainda ser adotados os seguintes procedimentos:
a) quando todo o trecho de 3 a 15 km da radial se estender sobre um trajeto de água (oceanos, golfos, baías, grandes lagos, etc.) ou sobre território estrangeiro e o contorno de 66 dBµ não incluir, na radial considerada, área de território brasileiro, tal radial poderá ser completamente omitida, não devendo ser considerada em qualquer cálculo;
b) quando o trecho de 3 a 15 km da radial se estender totalmente ou em parte sobre trajeto de água ou sobre território estrangeiro e o contorno de 66 dBµ não incluir, na radial considerada, área de território brasileiro, apenas aquela parte da radial que se estende de 3 km até o limite da extensão terrestre brasileira, deverá ser considerada;
c) quando o trecho de 3 a 15 km de uma radial se estender totalmente ou em parte sobre trajeto de água ou sobre território estrangeiro e o contorno de 66 dBµ incluir área de território brasileiro, todo o trecho de 3 a 15 km deverá ser considerado.
a) quando todo o trecho de 3 a 15 km da radial se estender sobre um trajeto de água (oceanos, golfos, baías, grandes lagos, etc.) ou sobre território estrangeiro, e a interseção do contorno de 66 dBµ com a radial considerada não estiver localizada em área territorial terrestre brasileira, tal radial deverá ser completamente omitida, e portanto, não considerada nos cálculos; (Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
b) quando o trecho de 3 a 15 km da radial se estender em parte sobre trajeto de água ou sobre território estrangeiro e o contorno de 66 dBµ não interceptar a radial considerada sobre área territorial terrestre brasileira, apenas aquela parte da radial que se estende de 3 km até o limite da extensão terrestre brasileira deverá ser considerada; (Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
c) quando o trecho de 3 a 15 km de uma radial se estender totalmente ou em parte sobre trajeto de água ou sobre território estrangeiro, mas sua interseção com o contorno de 66 dBµ se der sobre área territorial terrestre brasileira, todo o trecho de 3 a 15 km deverá ser considerado. (Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
3.5.1.3.2 - Quando o diagrama de irradiação horizontal da emissora for diretivo, as radiais tomadas deverão estar dentro da área de interesse. Nesses casos, as radiais deverão ser traçadas com espaçamento angular de 15º entre si, na área de interesse.
3.5.1.3.3 - Para cada radial, deverão ser levantadas as cotas de, pelo menos, 50 pontos, igualmente espaçados. Os dados devem ser obtidos de mapas que disponham de curvas de nível com eqüidistância máxima de 50 metros, sempre que disponíveis, ou de banco de dados digitalizados de relevo.
3.5.1.3.4 - O nível médio de uma radial é a média aritmética das cotas levantadas em relação ao nível domar, tomadas no trecho compreendido entre 3 e 15 km, a partir do local da antena, conforme indicado no subitem 3.5.1.3.3.
3.5.1.3.5 - O nível médio do terreno é a média aritmética dos níveis médios das radiais a serem consideradas.
3.5.1.3.6 - Radiais extras devem ser levantadas nos seguintes casos:
a) quando, na direção da localidade a ser servida, nenhuma das 12 (doze) ou mais radiais a tenha incluído, mesmo que tal localidade esteja a mais de 15 km do local da antena; este caso aplica-se na comprovação de atendimento ao subitem 5.1.1;
b) quando o PBFM estabelecer restrições de ERP em uma ou mais direções e necessitar-se comprovar o correto atendimento à restrição; no caso de um setor de limitação as radiais deverão coincidir com as suas extremidades e a cada 15º em direção ao seu centro e no azimute central do setor.
OBS: As radiais extras não serão consideradas no cálculo do nível médio do terreno.
Toda emissora terá o seu sinal protegido contra interferências prejudiciais, dentro de sua área de serviço urbana, delimitada pelo Contorno 2, que corresponde ao lugar geométrico dos pontos onde a intensidade de campo do sinal da emissora tem o valor de 66 dBµ (2 mV/m), e que será o seu contorno protegido. Para fins de cálculo de proteção, o Contorno 2, para sistema onidirecional, é considerado como uma circunferência cujo raio é a distância máxima ao contorno protegido, estabelecida na Tabela I para a classe da emissora.
No caso de emissora que tenha limitação de potência em determinada radial, ou que utilize sistema diretivo, deverá ser considerada a distância correspondente a cada valor de limitação, conforme indicado no PBFM.
3.6.2.1 - INTERFERÊNCIA ENTRE SINAIS DE FM
A proteção das emissoras será considerada como assegurada para um serviço livre de interferências, quando, no seu contorno protegido, a relação entre o sinal desejado e cada um dos sinais interferentes tiver, no mínimo, o valor indicado na Tabela II, em função da freqüência do sinal interferente.
RELAÇÕES DE PROTEÇÃO
(SINAL DESEJADO/SINAL INTERFERENTE)
f (kHz ) |
RELAÇÕES DE PROTEÇÃO |
||
LINEAR |
dB |
||
CO-CANAL |
0 |
50,1:1 |
34 |
CANAIS ADJACENTES |
± 200 |
2:1 |
6 |
± 400 |
1:22,4 |
-27 |
|
BATIMENTO DE FI |
± 10600 ± 10800 |
contornos correspondentes a E(50,50) = 85 dBµ não podem se superpor |
f = diferença entre a freqüência do sinal desejado e a freqüência do sinal interferente.
3.6.2.2 INTERFERÊNCIA ENTRE SINAIS DE FM E RADCOM (Incluído pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
O planejamento de novas emissoras de FM e a alteração das características técnicas das já existentes deverão observar as exigências de prevenção de interferências mútuas, de acordo com as condições estabelecidas na TABELA V e nos itens a seguir:
a) Como o PRRadCom distribui um único canal por município para execução do serviço de RADCOM, considerar como local de instalação da estação comunitária o ponto do limite desse município que for mais próximo da estação de FM em estudo.
b) Considerar que a área de serviço das estações de RADCOM é de 1 km (campo de 91 dBµ) e que sua ERP é de 25 W a uma altura de referência de 30 metros sobre o nível médio do terreno.
3.6.2.3 - INTERFERÊNCIA ENTRE SINAIS DE FM E TV (Renumerado pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
O planejamento de novas emissoras de FM e a alteração das características técnicas de emissoras já existentes no PBFM deverão observar as exigências de proteção dos canais de televisão e de retransmissoras de televisão, constantes dos respectivos Planos Básicos de Distribuição de Canais. Para os cálculos correspondentes, deverão ser empregadas as curvas E (50,50) e E (50,10). Os casos a seguir indicados deverão ser analisados nesses planejamentos.
3.6.2.3.1 - Adjacências entre canais de TV e de FM: considerar a portadora de áudio do canal 6 (87,75 MHz) como sendo um canal 200 na canalização de FM (portadora em 87,9 MHz), cuja ERP seja de 12% da máxima especificada para o canal de TV ou de RTV no respectivo Plano Básico de Distribuição de Canais. Aplicar, com relação a este canal, as relações de proteção por adjacência, constantes da Tabela II.; (Renumerado pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
3.6.2.3.2 - Batimento de FI em receptores de TV: aplicar ao contorno protegido E(50,50) do canal interferido (canal 6), a relação de proteção contra o canal interferente, E(50,10) conforme a Tabela III. (Renumerado pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
TABELA III
BATIMENTO DE FI EM RECEPTORES DE TV
N.º DO CANAL INTERFERENTE |
RP (dB) |
N.º DO CANAL INTERFERENTE |
RP(dB) |
201 |
-1,0 |
208 |
-20,5 |
202 |
-3,8 |
209 |
-20,5 |
203 |
-6,5 |
210 |
-20,5 |
204 |
-9,5 |
211 |
-20,5 |
205 |
-12,0 |
212 |
-22,0 |
206 |
-16,5 |
213 |
-22,5 |
207 |
-20,5 |
214 |
-25,0 |
Poderá ser aceita a co-localização de sistemas irradiantes, desde que seja demonstrado que as relações de proteção estabelecidas na Tabela III são atendidas no interior da área limitada pelo contorno protegido da estação de TV, consideradas as condições indicadas nos Planos Básicos correspondentes.
3.6.2.3.3 - Proteção do canal 6 de TV contra interferência do canal 200: As distâncias mínimas exigidas entre as estações de radiodifusão comunitária que operam no canal 200 e as estações de televisão ou as estações retransmissoras primárias de televisão, operando ou planejadas no canal 6, referidas às classes dessas estações, são as indicadas a seguir: (Renumerado pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
Classe E - 98 km
Classe A - 78 km
Classe B - 61 km
Emissoras com ERP igual ou inferior a 0,1 kW e H/NMT = 150 m - 50 km
3.6.2.3.3 Proteção do canal 6 de TV contra interferência dos canais 198, 199 e 200: As distâncias mínimas exigidas entre o limite do município que possui estações de radiodifusão comunitária nos canais 198, 199 e 200 e as estações geradoras de televisão ou as estações retransmissoras primárias de televisão que operem no canal 6, são as indicadas a seguir, conforme a classe de estação de televisão:(Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
Classe E - 99 km (Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
Classe A - 78 km (Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
Classe B - 59 km (Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
Classe C - 47 km (Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
3.6.2.4 - COMPATIBILIDADE ENTRE O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQÜÊNCIA MODULADA E OS SERVIÇOS DE RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA E MÓVEL AERONÁUTICO:(Renumerado pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
Os estudos de viabilidade técnica deverão atender aos critérios estabelecidos na Norma nº 03/95 - Norma de Compatibilidade entre o Serviço de Radiodifusão Sonora em FM (88 a 108 MHz) e os Serviços de Radionavegação Aeronáutica e Móvel Aeronáutico (108 a 137 MHz), aprovada pela Portaria-MC nº 133 de 26/04/95, D.O.U. de 27/04/95.
3.6.3 - SEPARAÇÕES MÍNIMAS ENTRE ESTAÇÕES
A Tabela IV indica as separações mínimas exigidas entre estações, consideradas as condições máximas de cada classe, estabelecidas na Tabela I e sistemas irradiantes onidirecionais.
3.6.3.1 SEPARAÇÃO ENTRE EMISSORAS DE FM
A TABELA IV indica as separações mínimas exigidas entre emissoras de FM, considerando sistemas irradiantes onidirecionais e as condições máximas de cada classe estabelecidas na TABELA I.(Numeração dada e Redação alterada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
TABELA IV
SEPARAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA ENTRE DUAS ESTAÇÕES
CLASSES DAS EMISSORAS TIPO DE INTER- FERÊNCIA |
D I S T Â N C I A (km) |
|||||||||||||||||||||
E1 |
E1 |
E1 |
E1 |
E1 |
E1 |
E1 |
E1 |
E1 |
E1 |
E2 |
E2 |
E2 |
E2 |
E2 |
E2 |
E2 |
E2 |
E2 |
E3 |
|||
E1 |
E2 |
E3 |
A1 |
A2 |
A3 |
A4 |
B1 |
B2 |
C |
E2 |
E3 |
A1 |
A2 |
A3 |
A4 |
B1 |
B2 |
C |
E3 |
|||
A |
FM X FM |
0 |
322 |
311 |
299 |
282 |
277 |
272 |
266 |
260 |
256 |
252 |
291 |
279 |
262 |
258 |
252 |
246 |
240 |
237 |
233 |
259 |
±1 |
193 |
182 |
170 |
153 |
148 |
143 |
137 |
131 |
127 |
123 |
184 |
152 |
135 |
131 |
125 |
119 |
113 |
110 |
106 |
134 |
||
±2 |
100 |
96 |
91 |
87 |
85 |
84 |
83 |
81 |
80 |
79 |
84 |
79 |
75 |
73 |
72 |
70 |
69 |
68 |
67 |
68 |
||
BATI MEN- TO DE FI |
FM X FM |
69 |
61 |
55 |
48 |
47 |
45 |
42 |
40 |
38 |
37 |
54 |
48 |
41 |
39 |
38 |
35 |
33 |
31 |
30 |
42 |
CLASSES DAS EMISSORAS TIPO DE INTER- FERÊNCIA |
D I S T Â N C I A (km) |
|||||||||||||||||||||
E3 |
E3 |
E3 |
E3 |
E3 |
E3 |
E3 |
A1 |
A1 |
A1 |
A1 |
A1 |
A1 |
A1 |
A2 |
A2 |
A2 |
A2 |
A2 |
A2 |
|||
A1 |
A2 |
A3 |
A4 |
B1 |
B2 |
C |
A1 |
A2 |
A3 |
A4 |
B1 |
B2 |
C |
A2 |
A3 |
A4 |
B1 |
B2 |
C |
|||
A |
FM X FM |
0 |
242 |
237 |
232 |
226 |
220 |
216 |
212 |
221 |
216 |
211 |
205 |
199 |
195 |
191 |
204 |
199 |
193 |
187 |
183 |
179 |
±1 |
117 |
113 |
107 |
101 |
95 |
92 |
88 |
98 |
94 |
88 |
82 |
76 |
73 |
69 |
88 |
82 |
76 |
70 |
67 |
63 |
||
±2 |
63 |
62 |
60 |
59 |
57 |
57 |
55 |
49 |
48 |
47 |
45 |
44 |
43 |
42 |
44 |
43 |
41 |
40 |
39 |
38 |
||
BATI- MEN- TO DE FI |
FM X FM |
35 |
34 |
32 |
29 |
27 |
25 |
24 |
28 |
27 |
25 |
22 |
20 |
18 |
17 |
25 |
23 |
20 |
18 |
17 |
15 |
CLASSES DAS EMISSORAS TIPO DE INTER- FERÊNCIA |
D I S T Â N C I A (km) |
||||||||||||||||
A3 |
A3 |
A3 |
A3 |
A3 |
A4 |
A4 |
A4 |
A4 |
B1 |
B1 |
B1 |
B2 |
B2 |
C |
|||
A3 |
A4 |
B1 |
B2 |
C |
A4 |
B1 |
B2 |
C |
B1 |
B2 |
C |
B2 |
C |
C |
|||
A |
FM X FM |
0 |
181 |
175 |
169 |
166 |
162 |
150 |
144 |
140 |
136 |
122 |
116 |
114 |
96 |
94 |
68 |
±1 |
74 |
68 |
62 |
59 |
55 |
58 |
52 |
48 |
44 |
40 |
37 |
33 |
31 |
27 |
19 |
||
±2 |
38 |
36 |
35 |
34 |
33 |
29 |
28 |
27 |
26 |
20 |
19 |
18 |
15 |
14 |
9 |
||
BATI- MENTO DE FI |
FM X FM |
21 |
19 |
16 |
15 |
13 |
16 |
14 |
12 |
11 |
11 |
10 |
8 |
8 |
7 |
5 |
(Substituído pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
SEPARAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA ENTRE DUAS ESTAÇÕES
FM X FM |
DISTÂNCIA (km) |
||||||||||||||
CLASSE DA EMISSORA |
E1 |
E1 |
E1 |
E1 |
E1 |
E1 |
E1 |
E1 |
E1 |
E1 |
E2 |
E2 |
E2 |
E2 |
|
E1 |
E2 |
E3 |
A1 |
A2 |
A3 |
A4 |
B1 |
B2 |
C |
E2 |
E3 |
A1 |
A2 |
||
TIPO DE INTERFE- RÊNCIA |
0 |
356 |
344 |
331 |
316 |
312 |
307 |
301 |
294 |
290 |
285 |
323 |
310 |
394 |
290 |
±1 |
182 |
171 |
158 |
142 |
139 |
134 |
128 |
120 |
116 |
111 |
156 |
143 |
128 |
124 |
|
±2 |
103 |
98 |
92 |
87 |
86 |
84 |
83 |
81 |
81 |
80 |
86 |
81 |
76 |
75 |
|
FI |
74 |
67 |
60 |
52 |
50 |
48 |
45 |
42 |
40 |
39 |
59 |
52 |
44 |
43 |
FM X FM |
DISTÂNCIA(km) |
||||||||||||||
CLASSE DA EMISSORA |
E2 |
E2 |
E2 |
E2 |
E2 |
E3 |
E3 |
E3 |
E3 |
E3 |
E3 |
E3 |
E3 |
A1 |
|
A3 |
A4 |
B1 |
B2 |
C |
E3 |
A1 |
A2 |
A3 |
A4 |
B1 |
B2 |
C |
A1 |
||
TIPO DE INTERFE- RÊNCIA |
0 |
286 |
279 |
272 |
268 |
263 |
287 |
271 |
267 |
262 |
256 |
249 |
245 |
240 |
244 |
±1 |
119 |
113 |
106 |
102 |
96 |
127 |
111 |
107 |
102 |
96 |
89 |
85 |
80 |
92 |
|
±2 |
73 |
71 |
70 |
69 |
69 |
68 |
63 |
62 |
60 |
58 |
57 |
56 |
56 |
47 |
|
FI |
40 |
37 |
35 |
33 |
32 |
45 |
37 |
35 |
33 |
30 |
27 |
26 |
24 |
30 |
FM X FM |
DISTÂNCIA (km) |
||||||||||||||
CLASSE DA EMISSORA |
A1 |
A1 |
A1 |
A1 |
A1 |
A1 |
A2 |
A2 |
A2 |
A2 |
A2 |
A2 |
A3 |
A3 |
|
A2 |
A3 |
A4 |
B1 |
B2 |
C |
A2 |
A3 |
A4 |
B1 |
B2 |
C |
A3 |
A4 |
||
TIPO DE INTERFE- RÊNCIA |
0 |
241 |
236 |
230 |
222 |
219 |
213 |
224 |
220 |
213 |
206 |
202 |
197 |
198 |
192 |
±1 |
88 |
84 |
78 |
70 |
66 |
61 |
83 |
78 |
72 |
65 |
61 |
56 |
72 |
66 |
|
±2 |
46 |
44 |
42 |
41 |
40 |
40 |
42 |
41 |
39 |
38 |
37 |
36 |
36 |
34 |
|
FI |
28 |
25 |
22 |
20 |
18 |
17 |
26 |
23 |
20 |
18 |
16 |
15 |
21 |
18 |
FM X FM |
DISTÂNCIA (km) |
|||||||||||||
CLASSE DA EMISSORA |
A3 |
A3 |
A3 |
A4 |
A4 |
A4 |
A4 |
B1 |
B1 |
B1 |
B2 |
B2 |
C |
|
B1 |
B2 |
C |
A4 |
B1 |
B2 |
C |
B1 |
B2 |
C |
B2 |
C |
C |
||
TIPO DE INTERFE- RÊNCIA |
0 |
185 |
181 |
175 |
159 |
152 |
148 |
143 |
125 |
121 |
116 |
94 |
89 |
60 |
±1 |
59 |
55 |
49 |
57 |
50 |
46 |
41 |
41 |
37 |
32 |
31 |
26 |
19 |
|
±2 |
33 |
32 |
32 |
28 |
27 |
26 |
25 |
19 |
19 |
18 |
15 |
14 |
9 |
|
FI |
15 |
14 |
12 |
15 |
12 |
11 |
9 |
10 |
8 |
7 |
7 |
5 |
4 |
OBS: As distâncias apresentadas na TABELA IV foram obtidas para o canal 201 e servem como referência para elaboração de estudos sem o uso de ferramentas computacionais.
3.6.3.2 SEPARAÇÃO MÍNIMA ENTRE EMISSORAS DE FM E ESTAÇÕES RADCOM (Incluído pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
SEPARAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA
FM X RADCOM |
DISTÂNCIA (km) |
||||||||||
CLASSE DAS EMISSORAS |
RADCOM |
||||||||||
E1 |
E2 |
E3 |
A1 |
A2 |
A3 |
A4 |
B1 |
B2 |
C |
||
TIPO DE INTERFE- RÊNCIA |
0 |
118 |
102 |
84 |
63 |
57 |
52 |
45 |
38 |
34 |
29 |
±1 |
83 |
72 |
59 |
43 |
39 |
34 |
28 |
21 |
17 |
12 |
|
±2 |
80 |
69 |
56 |
40 |
36 |
31 |
25 |
18 |
14 |
9 |
|
FI |
39 |
32 |
25 |
17 |
15 |
12 |
9 |
7 |
5 |
4 |
OBS: As distâncias apresentadas na TABELA V foram obtidas para o canal 200 e servem como referência para elaboração de estudos sem o uso de ferramentas computacionais.
3.7 - Poderão ser adotados outros critérios e outras metodologias para estudos técnicos a serem submetidos à ANATEL, desde que estejam fundamentados e justificados. Tais critérios e metodologias poderão ser aprovados pela ANATEL, caso sejam comprovados, na prática, através de medições, após implementados por conta e risco da entidade proponente.
4. PROTEÇÃO A OU DE EMISSORAS ESTRANGEIRAS
Os estudos para fixação ou alteração de características técnicas de canais para localidades incluídas em Zonas de Coordenação definidas em acordos ou convênios que o Brasil mantenha com outros países, deverão conter um estudo à parte, demonstrando a viabilidade técnica de inclusão ou alteração de canal com relação às emissoras estrangeiras constantes das listas anexadas a esses acordos ou convênios, seguindo os critérios técnicos neles estabelecidos, tanto para a verificação da proteção da emissora proposta quanto das emissoras estrangeiras envolvidas.
5.1 - LOCALIZAÇÃO DA ESTAÇÃO TRANSMISSORA
A estação transmissora deve ser localizada de forma a assegurar o atendimento da maior parte da localidade constante do ato de outorga da emissora, com serviço adequado, dentro das possibilidades técnicas resultantes das características a ela atribuídas.
5.1.1.1 - O sistema irradiante deve ser instalado em local que assegure o atendimento dos requisitos mínimos de cobertura da localidade de outorga, estabelecidos neste Regulamento.
5.1.1.2 - O local do sistema irradiante deve ser escolhido de forma que o contorno de 74 dBµ inclua a maior parte possível da zona central da localidade, e que o contorno de 66 dBµ inclua a maior parte possível da área urbana, salvo em situação especial, tal como a indicado no item 1 do Anexo IV, desde que devidamente documentada.
5.1.1.3 - Na escolha do local de instalação do sistema irradiante, a inclusão, na cobertura, de zonas de outras localidades, só será aceita se, a localidade para onde for outorgada a permissão estiver adequadamente atendida, conforme acima estabelecido.
5.1.1.4 - O sistema irradiante deve ser instalado dentro dos limites da localidade constante do ato de outorga.
5.1.1.4.1 - Poderá, excepcionalmente, ser autorizada a instalação em outro local, quando forem apresentados relevantes motivos de ordem técnica, devidamente comprovados e documentados, e que visem, sempre, melhor atender à localidade objeto da outorga.
5.1.2.1 - O sistema irradiante deve ser instalado em local onde não cause interferências prejudiciais a outros serviços de telecomunicações já autorizados, ou a sistemas de comunicações, industriais ou comerciais, conforme abaixo estabelecido:
a) se a altura física do sistema irradiante da estação transmissora for igual ou maior que 45 metros, este deverá estar afastado de, pelo menos, três vezes o comprimento de onda da estação de radiodifusão sonora que utiliza monopolo vertical;
b) o sistema irradiante da estação deve ficar totalmente fora do cone de proteção das antenas transmissoras ou receptoras de microondas; o cone de proteção é definido como um cone circular reto com vértice no foco da parábola do enlace, cujo eixo é uma linha que une os centros dessas antenas, cuja altura é de 1000 m e cujo diâmetro da base é de 175 m.
Será permitida a instalação provisória de equipamento gerador de sinais, a fim de possibilitar a realização de ensaios prévios, destinados a comprovar a viabilidade da utilização do melhor local para implantação definitiva de serviço já autorizado. A autorização para estes ensaios será emitida pela ANATEL, a requerimento da permissionária, devendo os ensaios ser conduzidos nas seguintes condições:
a) a potência máxima de operação do gerador de sinais de RF empregado será de até 100 Watts;
b) deve ser utilizada a mesma freqüência consignada à emissora;
c) o prazo máximo de duração dos ensaios será de 90 dias;
d) a portadora deverá ser modulada por um tom de áudio em regime permanente;
e) os ensaios serão executados sob a supervisão de profissional habilitado, previamente indicado pela permissionária;
f) caso os equipamentos utilizados provoquem interferências prejudiciais sobre serviços de telecomunicações regularmente instalados, os ensaios prévios deverão ser suspensos imediatamente.
Para os fins deste Regulamento, consideram-se parte integrante do sistema irradiante a antena, sua estrutura de sustentação e os dispositivos destinados a transferir a energia de radiofreqüência do transmissor para a antena.
5.2.1.1 - Nenhuma modificação que altere as características do sistema irradiante poderá ser feita sem a prévia autorização da ANATEL .
A altura de referência do centro geométrico do sistema irradiante sobre o nível médio da radial é aquela constante da Tabela I. Esta altura de referência, em conjunto com a potência ERP máxima especificada na Tabela I resulta na distância ao contorno protegido (66 dBµ) da emissora para a radial de interesse.
Será permitida a utilização simultânea de uma só antena por duas ou mais emissoras, desde que seja aprovado o projeto da multiplexação.
5.2.3.1 - Neste caso, após concluída a instalação das estações, deverão ser executadas as seguintes medições:
a) de irradiação de espúrios nas freqüências correspondentes à soma e à diferença de cada par de freqüências envolvido; de seus harmônicos de 2ª e 3ª ordens; os níveis dessas irradiações não devem exceder os valores limites fixados no subitem 3.2.7;
b) do valor do resíduo de modulação de cada uma das portadoras, causado pelo sinal modulado das demais; este resíduo deverá estar atenuado de, pelo menos, 45 dB em relação a 100% de modulação.
5.2.4 - UTILIZAÇÃO DE OUTRAS ESTRUTURAS PARA SUSTENTAÇÃO
Será permitida a fixação da antena em estruturas metálicas pertencentes ao sistema irradiante de outros serviços de telecomunicações, desde que sejam respeitados os limites máximos fixados na Tabela I e que não provoquem interferências prejudiciais a serviços de telecomunicações autorizados.
5.2.4.1 - No caso de ser utilizada torre de emissora de radiodifusão sonora em ondas hectométricas (onda média e onda tropical de 120 metros), deverá ser executado o previsto na regulamentação técnica aplicável.
5.2.5 - INCLINAÇÃO DE FEIXE E PREENCHIMENTO DE NULOS
É permitida a inclinação do lóbulo principal ou o preenchimento de nulos do diagrama vertical de irradiação, indicando-se os valores adotados em graus, para a inclinação do lóbulo principal e a percentagem para o preenchimento de nulos. Para sistemas propostos tanto com inclinação de lóbulo principal superior a 5º como com preenchimento de nulos superior a 10%, o fabricante da antena deverá apresentar declaração sobre a possibilidade de fornecer o sistema irradiante, conforme as características apresentadas no projeto de instalação. Neste caso, antes da instalação da antena, a entidade deverá apresentar laudo de ensaio da antena, executado em fábrica, atestando o atendimento às características apresentadas no projeto.
Quando a antena for instalada em estrutura estaiada, se os estais forem metálicos, deverão estar devidamente seccionados, de maneira a não alterar as características do sistema irradiante. Fica dispensado o seccionamento quando a antena estiver totalmente situada em nível superior a todos os estais.
5.2.7 - SISTEMA IRRADIANTE AUXILIAR
Poderá ser autorizada a utilização de sistema irradiante auxiliar, para casos emergenciais, desde que a cobertura da estação, resultante de sua utilização, seja igual ou inferior à obtida com o sistema irradiante principal e desde que seja instalado no mesmo local do sistema irradiante principal.
5.2.8 - SISTEMA DE TRANSMISSÃO AUXILIAR
Poderá ser autorizada a utilização de sistema de transmissão auxiliar, para casos emergenciais, desde que o contorno de 66 dBµ da estação, resultante de sua utilização, esteja circunscrito ao obtido com o sistema de transmissão principal e desde que seja instalado no mesmo local daquele ou junto ao estúdio principal da emissora.
5.2.9 – SISTEMAS DE TRANSMISSÃO REFORÇADORES DE SINAL
5.2.9.1 - Poderá ser autorizada a utilização de sistemas de transmissão reforçadores de sinal para cobrir zonas de sombra dentro da área de serviço primária (74 dBµ) de estação de Classe E1, E2, E3 e A1,
observadas as seguintes condições:
a) a freqüência de operação dos sistemas reforçadores deverá ser a mesma consignada à emissora;
b) os transmissores da estação e os dos sistemas de transmissão reforçadores de sinal deverão operar
em sincronismo;
c) o contorno de 66 dBµ de qualquer sistema de transmissão reforçador de sinal deverá estar circunscrito ao contorno protegido da estação de FM;
d) os sistemas de transmissão reforçadores de sinal não deverão se interferir mutuamente;
e) os sistemas de transmissão reforçadores de sinal deverão possuir equipamentos que atendam aos seguintes requisitos básicos:
- transmissores em estado sólido;
- sistemas referenciais de base de tempo de alta precisão para sincronismo das portadoras, baseados em padrão GPS;
- geradores de sinal de precisão como osciladores básicos das portadoras.
5.3 - REQUISITOS DA ESTAÇÃO TRANSMISSORA
5.3.1 - PROTEÇÃO CONTRA CHOQUES ELÉTRICOS
O gabinete do transmissor deve estar convenientemente aterrado e ligado ao condutor externo da linha de transmissão de RF.
5.3.1.1 - Todas as partes elétricas, submetidas a tensões maiores que 350 volts, deverão estar protegidas eter placas de aviso para se evitar o contato inadvertido das pessoas.
5.4 - AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE EMISSORA.
O projeto de instalação da emissora deverá ser elaborado por profissional habilitado, de acordo com o disposto neste item e no item 9.2, consideradas as recomendações constantes do Anexo IV.
O projeto de instalação não será apresentado, devendo, entretanto, permanecer com a entidade e estar disponível à ANATEL sempre que solicitado.
A entidade deverá apresentar aos Escritórios Regionais ou Unidades Operacionais, conforme o caso, da ANATEL sob cuja jurisdição se encontram as instalações propostas, os seguintes documentos:
a) requerimento firmado pelo responsável legal pela entidade, solicitando análise do respectivo projeto, bem como a emissão da correspondente autorização para a instalação da estação;
b) formulários padronizados, devidamente preenchidos e assinados pelo engenheiro projetista, contendo as características técnicas de instalação do sistema proposto, sendo que:
-a indicação do fabricante do(s) transmissor(es) poderá ser feita na ocasião da solicitação do licenciamento da estação caso ainda não esteja(m) definido(s). O campo referente à potência do equipamento transmissor deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.
-todas as informações adicionais relativas à instalação proposta, consideradas pertinentes e que não tenham campo previsto nos formulários correspondentes deverão ser indicadas em formulário padronizado próprio para tal fim.
c) declaração do responsável legal pela entidade de que interromperá a operação de seus transmissores, em casos de interferências em estações de telecomunicações regularmente autorizadas e instaladas;
d) declaração do engenheiro projetista atestando que a instalação proposta não fere os gabaritos de proteção ao vôo, ou declaração do órgão competente do Ministério da Aeronáutica autorizando a instalação proposta, ou, se for o caso, declaração de inexistência de aeródromo na região;
e) declaração do engenheiro projetista, atestando que o projeto da instalação proposta atende à regulamentação aplicável;
f) diagramas de irradiação horizontal e vertical da antena proposta. O diagrama horizontal deverá indicar o norte verdadeiro, e o vertical deverá indicar a inclinação, se for o caso. Sempre que for proposta antena diretiva e preenchimento de nulo, a mesma deverá vir acompanhada de declaração do fabricante ou do engenheiro projetista , conforme disposto nos subitens 3.3.3.1 e 3.3.3.2;
g) plantas ou cartas topográficas, em escala adequada, onde deverão estar traçadas as figuras geométricas que limitam as áreas abrangidas pelos contornos de serviço;
h) croquis das instalações de campo, em escala adequada;
i) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, referente ao projeto apresentado.
5.4.1 - Os formulários padronizados de que tratam a alínea “b” do item 5.4 e o item 8.2 estarão à disposição dos interessados na ANATEL, em Brasília, e em seus Escritórios Regionais ou Unidades Operacionais, conforme o caso.
6.1 - CONDIÇÕES EXPERIMENTAIS PARA IRRADIAÇÕES EXPERIMENTAIS
Dentro do prazo estipulado para entrada no ar em caráter definitivo, a emissora que o desejar, poderá fazer irradiações experimentais, para fins de ajustes, medições e testes dos equipamentos instalados e do sistema irradiante, observadas as seguintes condições:
a) as irradiações experimentais serão comunicadas, por escrito com antecedência mínima de cinco dias úteis;
b) o período de irradiações experimentais será de 30(trinta) dias, prorrogáveis a critério da ANATEL;
c) a potência máxima de operação será aquela autorizada para o funcionamento normal da emissora;
d) as irradiações experimentais poderão ter sua suspensão determinada, no caso de aparecimento de interferências prejudiciais em outros serviços de telecomunicações regularmente instalados;
e) durante o período de irradiações experimentais, a emissora poderá ser convocada para emitir ou cessar a emissão de seus sinais durante períodos determinados, a fim de possibilitar medições de freqüência e determinação de interferências;
As vistorias técnicas, básicas ou parciais, serão realizadas pela ANATEL, ou por entidade por ela credenciada para este fim, ou, ainda, por profissional habilitado.
A vistoria básica constará, simultaneamente, de:
6.2.1.1 - verificação das informações e medições das grandezas constantes do Laudo de Vistoria, como estabelecido no item 9.3 deste Regulamento;
6.2.1.2 - verificação do atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos no subitem 7.2.1 deste Regulamento, através de elaboração de Laudo de Ensaio, para todos os transmissores de FM existentes na estação.
A vistoria poderá ser parcial no caso de verificação de alterações específicas autorizadas nas instalações da emissora, que impliquem alteração dos termos das licenças para funcionamento de estação.
6.2.3 - REALIZAÇÃO DE VISTORIAS
As vistorias, básicas ou parciais, serão realizadas nas épocas determinadas na legislação vigente ou sempre que a ANATEL julgar conveniente.
6.3 - FUNCIONAMENTO EM CARÁTER DEFINITIVO
6.3.1 - Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a exploração do Serviço ou para efetivar alteração de instalação autorizada, uma vez concluída a instalação ou sua alteração, a emissora deverá requerer à ANATEL, vistoria de suas instalações, para fins de licenciamento e funcionamento em caráter definitivo, devendo instruir o requerimento com:
a) comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização da Instalação;
b) indicação do(s) equipamento(s) transmissor(es) instalado(s), incluindo fabricante, modelo, potência de operação e código de certificação, caso não tenha(m) sido mencionado(s) no(s) formulário(s) de informações técnicas;
6.3.1 – Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a exploração do Serviço, uma vez concluída a instalação, a emissora deverá requerer à ANATEL, vistoria de suas instalações, para fins de licenciamento, instruindo o requerimento com:(Redação dada pela Resolução nº 398, de 7 de abril de 2005)
a. indicação do(s) equipamento(s) transmissor(es) instalado(s), incluindo fabricante, modelo, potência de operação e código de homologação ou certificação expedida ou aceita pela Anatel, caso não tenham sido mencionado(s) no(s) formulário(s) de informações técnicas;(Redação dada pela Resolução nº 398, de 7 de abril de 2005)
b. declaração referente à instalação, assinada pelo profissional habilitado por ela responsável, de que está de acordo com o projeto de instalação e com a regulamentação técnica aplicável, acompanhada da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. (Redação dada pela Resolução nº 398, de 7 de abril de 2005)
c) relatório referente a levantamento de intensidade de campo da emissora, acompanhado da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional habilitado responsável pelas medições de intensidade de campo, comprovando o atendimento ao diagrama de irradiação proposto (somente na instalação da estação e após mudança de local do sistema irradiante);
d) declaração referente à instalação, assinada pelo profissional habilitado responsável pela mesma, de que ela está de acordo com o projeto de instalação e com a regulamentação técnica aplicável, acompanhada da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
6.3.2 - Decorridos 30 (trinta) dias da solicitação de vistoria, sem que a ANATEL a tenha procedido, a entidade poderá encaminhar laudo de vistoria das instalações da estação, conforme roteiro do item 9.3.
6.3.3 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria ou o recebimento do laudo de vistoria, a ANATEL emitirá, se for o caso, a Licença para Funcionamento de Estação, na qual constarão suas características relevantes. A contagem do prazo acima mencionado é interrompida quando for formulada exigência à emissora, prosseguindo aquela contagem após o atendimento da exigência feita.
6.3.4 - A Licença para Funcionamento de Estação, ou sua cópia autenticada, deve ficar permanentemente exposta em local visível no recinto onde se encontram os transmissores. O original deverá estar disponível à ANATEL sempre que solicitado.
O valor da potência de operação do transmissor deve ser mantido, sempre, o mais próximo possível da potência autorizada. As eventuais variações da potência de operação devem ficar restritas aos limites de ± 10%, em condições normais, da tensão da rede e de ± 15%, excepcionalmente, em função da variação da mesma.
6.4.2 - DETERMINAÇÃO DA POTÊNCIA
A potência de operação será determinada pelo método indireto, de acordo com a seguinte expressão:
Po = Vp x Ip x h
onde:
Po = Potência de operação em Watts;
Vp = tensão contínua na placa ou coletor do estágio final de RF, em Volts;
Ip = corrente contínua na placa ou coletor do estágio final de RF, em Ampères;
h = fator de eficiência.
6.4.2.1 - O fator de eficiência h será o indicado no manual de instruções fornecido pelo fabricante ou, quando não disponível, o constante do laudo de ensaio realizado na fábrica, com carga resistiva (carga artificial) que apresente uma impedância tal que o coeficiente de onda estacionária não seja superior a 1,1:1.
6.4.2.2 - A potência de operação do transmissor poderá ser medida pelo método direto, por um wattímetro acoplado à saída do transmissor, devendo a leitura ser feita para um coeficiente de onda estacionária máxima de 1,3:1.
O nível de modulação da onda portadora, em qualquer condição de funcionamento da emissora, deve ser tal que os picos de modulação cuja repetição é freqüente (acima de 15 por minuto), em nenhum caso, tenham valores percentuais maiores que 100%.
6.6 - REDUÇÃO EVENTUAL DE HORÁRIO E INTERRUPÇÕES
a) Para fins de ajuste do equipamento, o horário de funcionamento de uma emissora poderá ser reduzido de até 50% durante, no máximo, 5 dias por mês. Reduções eventuais do horário, além deste limite, só poderão ocorrer após a aprovação da ANATEL.
b) A ANATEL poderá, a qualquer época, determinar a interrupção imediata do funcionamento da emissora quando estiver causando interferências prejudiciais a outros serviços autorizados, ou for constatada na instalação da emissora, situação que possa causar riscos à vida humana. A interrupção vigorará até que seja corrigida a situação que a motivou. A situação de risco à vida humana fica caracterizada quando a estação não dispuser dos dispositivos de proteção e de prevenção de acidentes estabelecidos na regulamentação em vigor, ou então, quando não estiverem em perfeito estado de funcionamento.
Será permitido o controle da operação da estação transmissora a partir de local remoto.
7.1 - EQUIPAMENTOS DE USO COMPULSÓRIO
Os equipamentos e instrumentos abaixo relacionados são de uso compulsório pelas emissoras.
As emissoras das Classes E1, E2, E3 e A1 devem possuir uma carga artificial com a mesma potência do transmissor principal e mesma impedância da linha de transmissão.
É o transmissor previsto para ser utilizado na maior parte do tempo e que satisfaça aos requisitos da classe da emissora.
7.1.2.1 - É permitido utilizar como transmissor principal, transmissores em funcionamento simultâneo, com as saídas combinadas de tal forma que se obtenha a potência de operação autorizada para a emissora.
É o transmissor utilizado eventualmente pelas emissoras, para irradiação de sua programação nos casos de falhas do transmissor principal ou durante os períodos de sua manutenção. As emissoras de classe Especial são obrigadas a possuir um transmissor auxiliar, cuja potência nominal seja, no mínimo, igual a 25% da potência do transmissor principal.
7.1.3.1 - Emissoras que possuem transmissores redundantes estão dispensadas da obrigatoriedade de possuir transmissor auxiliar.
As emissoras manterão em funcionamento permanente um equipamento capaz de limitar, automaticamente, o nível de pico do sinal de áudio modulante, para estereofonia ou monofonia, conforme o caso, a fim de evitar a sobremodulação do transmissor, sem degradar a qualidade do sinal acima dos limites estabelecidos neste Regulamento. As emissoras que transmitem sinais secundários manterão em funcionamento permanente outros limitadores para a mesma finalidade.
As emissoras manterão em funcionamento permanente um monitor de modulação para monofonia ou estereofonia e/ou sinais secundários, conforme o caso, destinado a indicar a percentagem de modulação do sinal. A saída de áudio do monitor de modulação deverá estar interligada a amplificadores, de forma a permitir a contínua monitoração do sinal irradiado.
As emissoras de Classe Especial deverão possuir analisador de espectro.
7.1.7 - CERTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Somente os transmissores estão sujeitos à certificação, pela ANATEL, nos termos da regulamentação vigente.
7.2 - REQUISITOS MÍNIMOS DOS EQUIPAMENTOS
Os seguintes equipamentos de uso compulsório têm seus requisitos mínimos estabelecidos neste Regulamento.
Só será permitida a instalação e a utilização pelas emissoras de equipamentos transmissores cujas especificações atendam aos seguintes requisitos mínimos:
a) o transmissor deverá operar em condições satisfatórias, com um desvio de freqüência correspondente a 100% de modulação;
b) os transmissores não poderão ter dispositivos externos que permitam a alteração de sua freqüência de operação;
c) os transmissores deverão possuir dispositivos tais que, uma vez ajustada a potência de operação autorizada, permitam a inibição de quaisquer controles externos que possam permitir ultrapassar aquele valor;
OBS.:
1ª - a potência de saída do transmissor, em operação normal, após o ajuste previsto na alínea c), não deverá variar além da tolerância estabelecida no subitem 6.4.1, quando submetido a variações de ± 10% na tensão primária de alimentação;
2ª - o ensaio do transmissor, para fins de certificação, deverá ser realizado na sua potência nominal e no limite inferior estabelecido pelo fabricante;
3ª - o ensaio individual do transmissor previsto no item 7.4 deverá ser realizado com a potência de operação aprovada para a emissora.
d) em temperatura ambiente variável entre +10ºC e +50ºC e com variações de +10% na tensão primária de alimentação, a freqüência central de operação do oscilador deve manter-se, automaticamente, dentro de limites, tais que a freqüência de saída do transmissor seja mantida dentro de ± 2.000 Hz;
e) qualquer emissão presente em freqüências afastadas de 120 a 240 kHz (inclusive) da freqüência da portadora deverá estar, pelo menos, 25 dB abaixo do nível da portadora sem modulação;
f) as emissões em freqüências afastadas da freqüência da portadora de 240 kHz até 600 kHz, inclusive, deverão estar, pelo menos, 35 dB abaixo do nível da portadora sem modulação;
g) as emissões em freqüências afastadas de mais de 600 kHz da freqüência da portadora deverão estar abaixo do nível da portadora sem modulação de (73 + P) dB, onde P é a potência de operação do transmissor em dBk; a maior atenuação exigida será de 80 dB;
h) o transmissor deverá estar dotado de instrumentos para determinação das seguintes grandezas:
-corrente contínua na placa ou coletor do estágio final de RF;
-tensão contínua nesse mesmo ponto;
-potência relativa de saída, incidente e refletida.
i) o transmissor deverá ser dotado de pontos internos ou externos de RF adequados para ligações de monitor de modulação e de freqüência;
j) a fonte de alimentação de alta tensão deve possuir dispositivos de proteção contra sobrecargas;
l) o transmissor deverá possuir resistores de sangria ou outro dispositivo apropriado para descarregar todos os capacitores de filtro quando a alta tensão é desligada;
m) no caso de existir sistema de resfriamento forçado, deverá haver dispositivo de segurança que impeça o funcionamento do transmissor na falta ou insuficiência do citado resfriamento;
n) o transmissor deverá estar completamente encerrado em gabinetes metálicos, e todas as partes expostas ao contato dos operadores serão eletricamente interligadas e conectadas à terra;
o) as portas e tampas de acesso a partes do transmissor, onde existam tensões maiores que 350 Volts, deverão dispor de interruptores que automaticamente desliguem essas tensões, quando qualquer delas for aberta ou removida;
p) todos os ajustes normais de operação e sintonia a serem feitos pelo operador, em circuitos sujeitos a tensões maiores que 350 Volts, deverão ser executados externamente, com todas as portas e tampas do gabinete fechadas;
q) todo transmissor deve ter fixada no gabinete uma placa de identificação onde constem, no mínimo, o nome do fabricante, o modelo, a data de fabricação, o número de série, a potência nominal, a freqüência e o consumo.
7.2.1.1 - REQUISITOS PARA MONOFONIA
a) a resposta de áudio do transmissor para freqüências de 50 a 15.000 Hz e percentagens de modulação de 25, 50 e 100%, deverá estar inteiramente contida entre os limites indicados nas curvas das figuras 1A, 1B e 1C do Anexo II, conforme se trate de pré-ênfase de 25, 50 e 75µs, respectivamente; conforme indicado no subitem 3.2.4. Preferencialmente, será usada pré-ênfase de 50µs;
b) a distorção harmônica total das freqüências de áudio, introduzidas pelo transmissor, não deverá ultrapassar o valor eficaz de 1,0% na faixa de 50 a 15.000 Hz para percentagens de modulação de 25, 50 e 100%;
c) o nível de ruído, por modulação em freqüência, medido na saída do transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deverá estar, pelo menos, 60 dB abaixo do nível correspondente a 100% de modulação da portadora por um sinal senoidal de 400 Hz;
d) o nível de ruído, por modulação em amplitude, medido na saída do transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deverá estar, pelo menos, 50 dB abaixo do nível que represente 100% de modulação em amplitude.
7.2.1.2 - REQUISITOS PARA ESTEREOFONIA (TRANSMISSOR MAIS GERADOR DE ESTÉREO)
a) o conjunto transmissor/gerador de estéreo, para a emissão estereofônica, deverá atender a requisitos tais que tornem possível a emissão estereofônica dentro das características constantes do subitem 3.2.8;
b) o desempenho do transmissor e gerador de estéreo, na transmissão estereofônica, deverá atender aos requisitos para monofonia, estabelecidos em 7.2.1.1, exceto quanto à percentagem máxima de modulação, que ao invés de 100% deverá ser de 90% excluída a percentagem de modulação da freqüência piloto;
c) o gerador de estéreo deverá conter dispositivo que atenue o sinal de áudio na freqüência de 19 kHz, no mínimo, a 50 dB abaixo do nível correspondente a 100% de modulação em FM;
7.2.1.3 - REQUISITOS PARA OS CANAIS SECUNDÁRIOS (TRANSMISSOR MAIS GERADOR DE SINAL SECUNDÁRIO)
a) o conjunto transmissor mais gerador de sinal secundário deverá atender a requisitos tais que tornem possível a emissão dentro das características constantes do subitem 3.2.9;
b) os requisitos de desempenho do transmissor, para operação com canal secundário, são os mesmos definidos em 7.2.1;
O monitor de modulação atenderá aos seguintes requisitos mínimos:
a) quando destinado à instalação em local distante do transmissor, o monitor deverá estar apto a captar diretamente do ar o sinal de RF modulado, indicando a eventual existência, na recepção, de sinais refletidos; quando destinado à instalação junto ao transmissor, o sinal de entrada poderá ser captado diretamente do transmissor;
b) deve haver indicação visual do nível de modulação total da portadora, de zero a 135%; na faixa de 80% a 135% a indicação deverá ter precisão mínima de 5% na leitura; um desvio de freqüência da portadora de ±75 kHz deverá ser indicado como 100% de modulação;
c) deverá haver indicação visual dos picos que atinjam o nível de 100% de modulação total; a indicação deverá persistir por, no mínimo, 0,3 segundos, seja qual for a duração do pico;
d) os monitores deverão ter saída de áudio, para permitir a identificação do sinal que está sendo monitorado;
e) deverá existir uma tomada de saída do sinal composto;
7.2.2.1 - No caso de ser destinado a emissora que transmita sinais estereofônicos, o monitor de modulação atenderá, também, aos seguintes requisitos mínimos, ainda que em unidade separada:
a) deverá permitir a medida da percentagem da modulação total da portadora, de 50 Hz a 53 kHz; a curva característica da resposta em freqüência, nesta gama, não deverá variar mais que 2 dB; a precisão de leitura deve ser, melhor que ± 5%;
b) deverá haver indicação visual de nível de modulação da portadora, dos sinais de áudio (canal esquerdo e direito) com indicação de 0 a 135% e precisão melhor que 5% na leitura a 100% de modulação; a curva característica de freqüência do dispositivo não deverá variar mais que 1,5 dB entre 50 e 15.000 Hz;
c) deverá permitir a indicação visual da percentagem de modulação produzida na portadora, pela subportadora piloto (19 kHz), com indicação de 0 a 13,5% e precisão de leitura de, no mínimo, 0,5% (referida a 100% de modulação), na faixa de 8 a 13,5%;
d) deverá apresentar indicação visual dos níveis de modulação causados pelos canais de áudio esquerdo e direito, com a mesma precisão de leitura que a da modulação total.
7.2.2.2 - No caso de ser destinado a emissora que transmita também canal secundário na mesma portadora, o monitor atenderá ainda aos seguintes requisitos mínimos, mesmo que em unidade separada:
a) deverá haver um indicador visual do nível de modulação das subportadoras secundárias com indicação de 0 a 13,5% e com precisão de 5%;
b) deverá permitir a medida da percentagem de modulação da portadora, produzida por cada uma das subportadoras usadas para multiplexação, quando não moduladas, com precisão melhor que 5%;
c) quando a freqüência da subportadora estiver compreendida entre 57 e 99 kHz, a aplicação de um sinal com freqüência de 53 kHz e amplitude 30 dB acima da subportadora em medição não deverá alterar a leitura da modulação;
d) quando a freqüência da subportadora estiver compreendida entre 20 e 99 kHz, a aplicação de um sinal com freqüência de 15 kHz e amplitude 30 dB acima da subportadora em medição não deverá alterar a leitura da modulação;
e) deverá haver uma tomada de saída de canal secundário para medidas externas;
Para os demais equipamentos, não são estabelecidos requisitos mínimos, em vista da grande diversificação de modelos, plantas, tipos e espécies, podendo ser livremente utilizados pelas emissoras.
7.3.1 - A utilização desses equipamentos não deverá impedir a emissora de atender às exigências deste Regulamento e nem deverá causar risco à segurança das pessoas que os operam.
7.4 - INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE TRANSMISSORES
7.4.1 - A instalação e utilização de qualquer transmissor dependerá de prévia autorização da ANATEL .
7.4.1.1 - Somente serão autorizados transmissores certificados.
7.4.2 - Somente poderão ser utilizados transmissores que tenham sido ensaiados individualmente e cujo parecer conclusivo de atendimento aos requisitos mínimos tenha sido submetido à apreciação da ANATEL.
7.5 - ALTERAÇÃO NO EQUIPAMENTO
7.5.1 - Qualquer alteração efetuada nos transmissores deverá ser comunicada em até 30 dias após a sua execução, acompanhada do respectivo Laudo de Ensaio, comprovando que o equipamento continua a satisfazer as exigências contidas neste Regulamento.
Os estudos de viabilidade técnica de emissora e os respectivos projetos de instalação serão, sempre, elaborados por Profissional Habilitado e terão as folhas por ele rubricadas, com rubrica original.
8.1 - ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA
8.1.1 - O estudo de viabilidade técnica de uma emissora trata da fixação ou alteração de características técnicas da mesma através da verificação da sua proteção e a das emissoras existentes ou previstas, devendo ser apresentado à ANATEL, nos seguintes casos:
8.1.1.1 - Pelos pretendentes à execução do Serviço de Radiodifusão Sonora em FM, a fim de comprovar a viabilidade técnica da inclusão de um novo canal no respectivo Plano Básico, com características técnicas constantes do estudo e em consonância com este Regulamento;
8.1.1.2 - Pelas entidades já autorizadas a executar o serviço, quando pretenderem alterar os parâmetros indicados no PBFM, desde que estejam licenciadas com esses parâmetros há, pelo menos, 1 (um) ano.
8.1.1.2 - Pelas ent idades já autorizadas a executar o serviço, quando pretenderem alterar os parâmetros indicados no PBFM. (Redação dada pela Resolução nº 363, de 20 de abril de 2004)
8.1.1.2.1 - Excetuam-se do disposto no subitem 8.1.1.2 alterações necessárias à solução de problemas relativos à interferência prejudicial devidamente comprovada, de cobertura da área de serviço devido à inexistência de local de instalação adequado para as características estabelecidas no PBFM e os de cobertura da área urbana (contorno 2) da localidade de outorga, com nível de intensidade de campo adequado (66 dBµV/m). (Revogado pela Resolução nº 363, de 20 de abril de 2004)
8.1.2 - A alteração de canal vago envolvendo estudo de viabilidade de inclusão ou de alteração de canaldo PBFM poderá ser feita apenas em situação excepcional, a ser analisada caso a caso.
8.1.3 - Não será aceita alteração do PBFM que resulte em desequilíbrio das coberturas dos canais previstos para a localidade em questão, ou que agrave desequilíbrios existentes, salvo em situação mencionada no subitem 8.1.1.2.1. (Revogado pela Resolução nº 363, de 20 de abril de 2004)
8.1.3 – Nos estudos de viabilidade técnica de inclusão de canal, que envolvam utilização de perfil do terreno ou limitação de potência, as coordenadas geográficas deverão ser indicadas e constarão do PBFM, (Incluído pela Resolução nº 398, de 7 de abril de 2005)
8.1.4 -As separações mínimas entre estações adotadas no PBFM não consideraram, em muitos casos, os problemas de interferência mencionados em 3.6.2.2 porque estes são, normalmente, funções da localização específica dos sistemas irradiantes das estações. Todavia, o estudo de viabilidade técnica deverá levar em consideração o subitem 3.6.2.2, atendendo-o obrigatoriamente.
8.1.4 As separações mínimas entre estações constantes do PBFM não consideraram, em muitos casos, os problemas de interferência mencionados em 3.6.2 porque estes são, normalmente, função da localização específica de seus sistemas irradiantes. Todavia, o estudo de viabilidade técnica deverá levar em consideração todos os casos previstos no subitem 3.6.2, atendendo-os integralmente.(Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
8.1.5 - O estudo de viabilidade técnica analisará o atendimento às relações de proteção, considerando a intensidade de campo do sinal da emissora no contorno protegido de cada canal relevante para esse estudo e vice-versa. Nesse contorno supõe-se colocada uma antena receptora a uma altura igual a 10 m, o que já é implícito nas curvas de previsões estatísticas E (50,50) e E (50,10) que admitem um generalizado fator de rugosidade de terreno, ?h, de 50 m.
8.1.5.1 - Serão admitidas correções nos valores obtidos pelas curvas E (50,50) e E (50,10), mediante a consideração do ?h adequado à situação em estudo.
8.1.5 – O estudo de viabilidade técnica analisará o atendimento às relações de proteção considerando o valor de intensidade de campo interferente do canal proposto no contorno protegido de cada canal relevante para o estudo, e vice-versa. Nesse contorno, supõe-se colocada uma antena receptora a uma altura igual a 10 metros, o que é adotado nas curvas de previsões estatísticas E (50,50) e E (50,10), que admitem um fator de rugosidade do terreno, ∆h, de 50 metros. Os valores obtidos das curvas E (50,50) e E (50,10) podem ser corrigidos para regiões cujo relevo apresente valores de ∆h diferentes de 50 metros, de acordo com regulamentação específica.
8.1.5.1 – Nos estudos de viabilidade técnica, para a determinação de contornos e valores de intensidade de campo, a Anatel aceita, alternativamente, a utilização das Tabelas 1 e 2 do Anexo III deste Regulamento, que representam numericamente as curvas constantes das Figuras 1 e 2 do Anexo 2 da Recomendação ITU-R P.1546-1. A Recomendação ITU-R P.1546-1 possibilita a obtenção de valores mais precisos mediante interpolações em função da freqüência (item 6 do Anexo 5), da distância (item 5 do Anexo 5) e da altura sobre o nível médio do terreno ou da radial, conforme o caso (item 4.1 do Anexo 5). Quando a HNMT for inferior a 10 metros, deverá ser tomada como 10 metros. Com isso, deixam de ser aplicados os itens 4.2 e 4.3 do Anexo 5 da mencionada Recomendação. Os valores de intensidade de campo assim obtidos podem ser corrigidos quando o relevo do terreno apresentar descontinuidades nos arredores da antena de recepção, de acordo com o item 11 do Anexo 5 da mesma Recomendação. (Redação dada pela Resolução nº 398, de 7 de abril de 2005)
8.1.6 - Nos casos em que a utilização das curvas E (50,50) e E (50,10), bem como das correções procedidas em função de ?h resultarem na inviabilidade de uma alteração do PBFM, os valores da intensidade de campo poderão ser determinados a partir do método descrito a seguir, para cada radial envolvida na inviabilidade e radiais adicionais, afastadas de 15 em 15 graus a partir da primeira, até que seja ultrapassado o ponto de superposição dos contornos teóricos envolvidos. Para setores menores que 30 graus, pelo menos 3 radiais devem ser consideradas.
8.1.6 – Nos casos em que a utilização das curvas E (50,50) e E (50,10) com as correções procedidas em função de ∆h ou a aplicação da Recomendação ITU-R P.1546-1 com as correções procedidas em função do “tca” (ver item 11 do Anexo 5) resultar em inviabilidade de uma proposta de inclusão ou alteração de canal do PBFM, os valores da intensidade de campo interferente poderão ser determinados pelo método ponto-a-ponto estabelecido em regulamentação específica, a partir do procedimento descrito a seguir, para cada radial envolvida na inviabilidade e para radiais adicionais, afastadas de 15 em 15 graus a partir da primeira, até que seja ultrapassado o ponto de superposição dos contornos teóricos envolvidos. Para setores menores que 30 graus, pelo menos três radiais devem ser consideradas.(Redação dada pela Resolução nº 398, de 7 de abril de 2005)
8.1.6.1 - O perfil do terreno entre o local de instalação da emissora em estudo e o ponto no qual se deseja determinar o valor da intensidade de campo é obtido a partir de cartas geográficas com uma escala mínima de 1: 250.000, sempre que disponíveis, ou de banco de dados de relevo. A fim de levar em conta as condições médias do efeito da refração na troposfera, o traçado do perfil deverá ser feito em diagrama reticulado curvilíneo para um raio terrestre equivalente correspondente a um fator k igual a 4/3.
8.1.6.2 - Os pontos sobre os quais deverão ser calculados os valores da intensidade do campo interferente (Ei) são aqueles correspondentes ao contorno protegido (Cp) da estação cuja proteção deve ser assegurada nas radiais consideradas.
8.1.6.3 - A distância ao contorno protegido (Cp), a ser tomada para o canal cuja proteção deverá ser assegurada, será dada por um dos seguintes valores:
8.1.6.3.1 - O valor obtido das curvas E (50,50) para as condições previstas pelo respectivo Plano Básico, com a estação localizada no centro da sede do município; ou
8.1.6.3.2 - O valor obtido das curvas E (50,50) para as condições de instalação autorizadas, utilizando-se a potência máxima prevista no Plano Básico, corrigida para a altura sobre o nível médio do terreno (H/NMT) do local da instalação, nas radiais envolvidas no estudo; ou
8.1.6.3.3 - O valor obtido mediante adoção de procedimento de cálculo de propagação, determinado por interações, para as condições de instalação autorizadas, utilizando a potência máxima prevista no Plano Básico, corrigida para a H/NMT do local da instalação, nas radiais envolvidas no estudo.
8.1.6.4 - Supõe-se a antena receptora a uma altura de 10 metros acima do solo e colocada nos pontos indicados no subitem 8.1.6.2, sobre o contorno determinado conforme indicado em 8.1.6.3.
8.1.6.2 – Os pontos sobre os quais deverão ser calculados os valores da intensidade de campo interferente (Ei) são aqueles que estão na interseção do contorno protegido (Cp) da estação cuja proteção está sendo verificada com as radiais consideradas, além de três pontos de prova localizados nos limites da área urbana do município. A distância da estação a ser protegida a estes pontos será dada por um dos seguintes valores:(Redação dada pela Resolução nº 398, de 7 de abril de 2005)
8.1.6.2 Os pontos para os quais deverão ser calculados os valores da intensidade de campo interferente (Ei) são aqueles localizados nas interseções do contorno protegido (Cp) da estação cuja proteção está sendo verificada com as radiais consideradas, além de três pontos adicionais selecionados nos limites da área urbana de cada um dos municípios cuja sede estiver contida, total ou parcialmente, na área de serviço (contorno protegido - Cp) da estação cuja proteção está sendo verificada. A distância da estação a ser protegida a esses pontos será dada por um dos seguintes valores:(Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
8.1.6.2.1 – O valor obtido das curvas E (50,50) ou da Tabela 1 do Anexo III deste Regulamento, para a classe prevista no plano básico, a HNMT de referência e a estação localizada nas coordenadas geográficas nele indicadas;(Incluído pela Resolução nº 398, de 7 de abril de 2005)
8.1.6.2.2 – O valor obtido das curvas E (50,50) ou da Tabela 1 do Anexo III deste Regulamento, para o local de instalação autorizado (ou proposto), utilizando-se a ERP máxima prevista no plano básico (ou proposta), corrigida para a altura sobre o nível médio do terreno do local de instalação nas radiais envolvidas no estudo;(Incluído pela Resolução nº 398, de 7 de abril de 2005)
8.1.6.2.3 - O valor obtido mediante adoção de método de cálculo de propagação ponto-a-ponto, conforme regulamentação específica, determinado por iterações que podem estar inseridas em programas de computador, para o local de instalação autorizado (ou proposto), utilizando-se a ERP máxima prevista no plano básico (ou proposta), corrigida para a altura sobre o nível médio do terreno do local de instalação nas radiais envolvidas no estudo.(Incluído pela Resolução nº 398, de 7 de abril de 2005)
8.1.6.3 – Supõe-se a antena receptora a uma altura de 10 metros acima do solo, colocada nos pontos indicados e determinados conforme disposto no item 8.1.6.2 e seus subitens.(Redação dada pela Resolução nº 398, de 7 de abril de 2005)
O estudo de viabilidade técnica poderá ser precedido de um pedido de “RESERVA”, conforme a sistemática a seguir estabelecida.
O pedido ou cancelamento da reserva deverá ser feito pelo profissional habilitado que estiver elaborando o estudo técnico, por carta ou formulário padronizado.
8.2.1 - O prazo de validade da RESERVA será de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do pedido de reserva , devendo o estudo técnico dar entrada em qualquer protocolo da ANATEL até a data limite desse prazo.
8.2.2 - O responsável pelo estudo somente poderá fazer reserva de uma freqüência por localidade.
8.2.3 - Dados que devem constar do pedido de reserva:
8.2.3.1 - Para inclusão de canal no PBFM:
a) nome do interessado na inclusão do canal;
b) nome, nº de inscrição no CREA e endereço do profissional habilitado responsável pelo estudo técnico;
c) Cidade e Unidade da Federação onde se pretende incluir o canal;
d) canal;
e) classe;
f) indicação do tipo do sistema irradiante.
8.2.3.2 - Para alteração de características técnicas fixadas pelo PBFM:
a) Nome da entidade executante do serviço;
b) Nome, nº de inscrição no CREA e endereço do profissional habilitado responsável pelo estudo;
c) Cidade e Unidade da Federação onde se encontra instalada a emissora;
d) Características aprovadas pelo Plano Básico: canal, classe e sistema irradiante
(Onidirecional, Diretivo);
e) Características propostas: canal, classe e sistema irradiante (Onidirecional, Diretivo).
8.2.4 - Qualquer alteração nas características técnicas constantes do pedido de reserva, antes do vencimento de seu prazo, será considerada como nova reserva, com o automático cancelamento da anterior.
8.2.5 - As características do estudo técnico apresentado deverão corresponder às descritas na RESERVA.
8.2.5.1 - A apresentação do estudo técnico com características diferentes do reservado será considerada como nova reserva, com o automático cancelamento da anterior.
8.3 - PROJETO DE INSTALAÇÃO DE UMA EMISSORA
Este projeto trata da fixação ou alteração das características técnicas relativas à instalação da estação e aos equipamentos necessários para a operação da emissora, devendo ser apresentado nos seguintes casos:
a) para emissoras ainda não licenciadas;
b) para emissoras com a sua instalação autorizada, quando desejarem alterar o local de instalação;
c) para a alteração de características de instalação de emissoras que não impliquem alteração do PBFM.
OBS.: Nos casos de substituição de equipamento ou dispositivo por outro de iguais características, somente deverá ser apresentado requerimento para essa substituição, contendo as informações relevantes do novo equipamento ou dispositivo.
8.3.1 - As separações mínimas entre estações adotadas no PBFM não consideraram, em muitos casos, os fenômenos de interferência mencionados em 3.6.2.2 porque estes são, normalmente, funções da localização específica dos sistemas irradiantes das estações. Todavia, a escolha da localização das antenas deverá levar em consideração o referido subitem 3.6.2.2, atendendo-o obrigatoriamente.
8.3.1.1 - As emissoras em operação ou as que, embora não instaladas, já tenham a correspondente autorização para instalação da estação, não necessitam apresentar os demonstrativos de compatibilidade a que se refere o subitem 3.6.2.2.
8.3.1.2 - Nos projetos de instalação de emissoras, bem como nos de mudança de localização de sistema irradiante, o demonstrativo de compatibilidade do subitem 3.6.2.2 é indispensável, a menos que as coordenadas geográficas de seu sistema irradiante estejam fixadas no PBFM.
8.3.1 As separações mínimas entre estações constantes do PBFM não consideraram, em muitos casos, os fenômenos de interferência mencionados em 3.6.2 porque estes são, normalmente, função da localização específica de seus sistemas irradiantes. Todavia, a escolha da localização das antenas deverá levar em consideração todos os casos previstos no referido subitem 3.6.2, atendendo-os integralmente.(Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
8.3.1.1 As emissoras em operação ou as que, embora não instaladas, já tenham a correspondente autorização para instalação da estação, não necessitam apresentar os demonstrativos de compatibilidade a que se refere o subitem 3.6.2.(Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
8.3.1.2 Nos projetos de instalação de emissoras, bem como nos de mudança de localização de sistema irradiante, o demonstrativo de compatibilidade do subitem 3.6.2 é indispensável, a menos que as coordenadas geográficas de seu sistema irradiante estejam fixadas no PBFM.(Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
9. ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS
9.1 - ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA DE UMA EMISSORA
O Estudo de Viabilidade Técnica de uma Emissora deverá conter, necessariamente, as seguintes partes: Informações Básicas, Cálculo de Viabilidade e Parecer Conclusivo.
a) Nome da entidade requerente.
b) Localização da emissora objeto do estudo (cidade, UF).
c) Propósito do estudo.
9.1.1.1 - Características técnicas atuais, se for o caso.
a) freqüência de operação (MHz);
b) nº do canal;
c) classe;
d) tipo de sistema irradiante.
9.1.1.2 - Características técnicas pretendidas:
a) freqüência de operação (MHz);
b) nº do canal;
c) classe;
d) tipo de sistema irradiante.
9.1.1.3 - Lista das emissoras relevantes para o estudo.
Relacionar os locais (cidades e estado), onde existam ou onde estejam previstas emissoras em canais relacionados com o canal de interesse, pelas relações de proteção constantes da Tabela II e pelo disposto no subitem 3.6.2.2. Caso a localidade esteja incluída em zona de coordenação, relacionar as localidades estrangeiras de interesse, conforme o item 4. Para cada local especificar;
a) freqüência de operação (MHz);
b) nº do canal;
c) classe;
d) distância até a localidade da emissora objeto do estudo.
OBS: A distância entre dois pontos será o comprimento do arco do círculo máximo que os une (distância ortodrômica), determinada pela expressão:
D=111,1775 x arc cos [sen(lat 1). sen(lat 2) + cos (lat 1). cos(lat2). cos(long 2- long 1)]
onde: D = distância, em km;
lat 1 = latitude do ponto 1;
lat 2 = latitude do ponto 2;
long 1 = longitude do ponto 1;
long 2 = longitude do ponto 2.
Para fins de determinação das coordenadas geográficas de uma localidade, se utilizará a Listagem de Cidades e Vilas do Brasil, publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - Diretoria de Geociências/ Departamento de Cartografia.
9.1.1.1 Características técnicas atuais, se for o caso.(Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
a) frequência de operação (MHz);
b) nº do canal;
c) classe;
d) tipo de sistema irradiante;
e) coordenadas geográficas de instalação.
9.1.1.2 Características técnicas pretendidas:(Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
a) frequência de operação (MHz);
b) nº do canal;
c) classe;
d) tipo de sistema irradiante;
e) coordenadas geográficas de instalação, para os casos previstos no subitem 8.1.3.
OBS: Para fins de determinação das coordenadas geográficas de uma localidade, se utilizará a Listagem de Cidades e Vilas do Brasil, publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - Diretoria de Geociências/Departamento de Cartografia.
9.1.1.3 Lista das emissoras relevantes para o estudo.(Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
Listar os locais (cidades e estado) onde existam ou onde estejam previstas emissoras em canais relacionados com o canal de interesse, pelos tipos de interferência constantes da TABELA II e pelas demais situações previstas nos subitens 3.6.2.2, 3.6.2.3 e 3.6.2.4. Caso a localidade esteja incluída em zona de coordenação, listar as localidades estrangeiras de interesse, conforme o item 4. Para cada local especificar:
a) frequência de operação (MHz);
b) nº do canal;
c) classe;
d) distância até a localidade da emissora objeto do estudo.
OBS: A distância entre dois pontos será o comprimento do arco do círculo máximo que os une (distância ortodrômica), determinada pela expressão:
D=111,3195 x arc cos [sen(lat 1). sen(lat 2) + cos (lat 1). cos(lat2). cos(long 2- long 1)]
onde:
D = distância, em km;
lat 1 = latitude do ponto 1;
lat 2 = latitude do ponto 2;
long 1 = longitude do ponto 1;
long 2 = longitude do ponto 2.
9.1.2 - CÁLCULOS DE VIABILIDADE
9.1.2.1 - Para cada emissora da lista elaborada como indicado no item anterior, verificar-se-á o atendimento às distâncias mínimas exigidas, estabelecidas na Tabela IV.
9.1.2.1 Para cada emissora da lista elaborada como indicado no item anterior, verificar se há o atendimento às distâncias mínimas exigidas, estabelecidas na TABELA IV. (Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
9.1.2.1.1 Os estudos para fixação ou alteração de características técnicas de canais, para localidades incluídas nas Zonas de Coordenação, deverão conter um estudo à parte, demonstrando a viabilidade técnica de inclusão ou alteração de canal proposta, com relação às emissoras estrangeiras constantes das listas anexadas ao acordo ou convênio em vigor, segundo os critérios técnicos desse acordo ou convênio.
9.1.2.2 - Verificar o atendimento ao disposto no subitem 3.6.2.2.
9.1.2.2 Verificar o atendimento ao disposto no subitem 3.6.2.(Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
9.1.2.3 - Para os casos previstos no subitem 8.1.1.2 quando a emissora estiver instalada, se uma ou mais distâncias existentes forem menores que a mínima exigida, poderá ser utilizado o procedimento mencionado no subitem 8.1.5.1, ou no subitem 8.1.6, conforme for mais adequado.
9.1.3.1 - Nos casos de proposta de Sistema Irradiante Diretivo, deverá ser anexada documentação exiguidade acordo com os subitens 3.3.3.1. e 3.3.3.2.
9.1.3.2 - Nos casos de proposta de mudança de classe deverão ser anexados:
a) demonstração de que a cobertura da estação nas condições atuais não atende ao disposto no subitem 5.1.1.2;b) cópia da Licença de Funcionamento dentro das características aprovadas no PBFM, comprovando o atendimento ao disposto no subitem 8.1.1.2.
a) 9.1.3.2 - Nos casos de proposta de mudança de classe, deverá ser anexado mapa, de preferência em escala 1:50.000, contendo a delimitação das áreas de serviço primária, secundária e rural, da estação nas condições atuais e nas condições pretendidas (Redação dada pela Resolução nº 363, de 20 de abril de 2004)
Resumir os tópicos importantes do estudo e emitir parecer conclusivo sobre a viabilidade do propósito do mesmo.
9.1.4.1 - Profissional habilitado
- nome por extenso;
- número da inscrição no CREA;
- CPF;
- Data e assinatura.
9.2 - PROJETO DE INSTALAÇÃO DE UMA EMISSORA
Este projeto deverá conter as seguintes partes: Memória Descritiva, Situação Geral, Nível Médio do Terreno, Parecer Conclusivo e Anexos, conforme especificado a seguir.
9.2.1.1 - Resumo das características da emissora:
a) nome da entidade requerente;
b) endereço completo da sede (rua, nº, localidade, município, estado, código de endereçamento postal, CEP e telefone);
c) espécie e data do ato de outorga da autorização e a data do Diário Oficial da União que o publicou;
d) freqüência de operação (MHz);
e) nº do canal;
f) potência de operação do transmissor (kW);
g) classe;
h) modo de operação (monofônico, estereofônico, com ou sem canal secundário).
a) tipo de antena (onidirecional ou diretiva);
b) fabricante e modelo da antena;
c) polarização (horizontal, vertical, circular ou elíptica); se elíptica, dar a razão entre a componente horizontal e vertical;
d) ganho máximo em relação ao dipolo de meia-onda;
e) tipo da estrutura de sustentação (auto-suportada ou estaiada);
f) altura física total da estrutura de sustentação em relação à sua base (solo);
g) altura do centro geométrico da antena em relação à base da estrutura de sustentação (solo);
h) altitude da base da estrutura de sustentação (solo) sobre o nível do mar;
i) altura do centro geométrico da antena sobre o nível médio do terreno.
9.2.1.3 - Linha de transmissão de RF:
a) fabricante e modelo;
b) impedância característica;
c) comprimento total;
d) atenuação em dB por 100 metros;
e) eficiência.
a) ERP máxima (kW)
ERP máxima = Pt x Gt x h
onde:
Pt = potência de saída do transmissor (kW);
Gt = ganho de potência máxima da antena transmissora em relação ao dipolo de meia-onda;
h = eficiência da linha de transmissão;
b) ERP, por radial (kW).
onde:
EH / EHmax = valor do campo normalizado no plano horizontal em relação ao máximo, por radial
EV / EVmax= 1, quando não for utilizada inclinação do lóbulo principal.
EV / EVmax= valor correspondente ao azimute de máxima irradiação do diagrama horizontal, quando for utilizada inclinação de feixe do lóbulo principal.
9.2.1.5 - ENQUADRAMENTO NA CLASSE:
a) ERP máxima proposta para cada radial;
b) ERP máxima proposta para cada radial, corrigida para a altura de referência sobre o nível médio do terreno por radial, para a classe da emissora, estabelecida na Tabela 1;
c) Distância ao contorno de 66 dBµ para cada radial;
d) Média aritmética das distâncias ao contorno de 66 dBµ .
9.2.2.1 - Estação transmissora
a) endereço completo do local do transmissor (rua, nº, localidade, município, estado e código de endereçamento postal - CEP);
b) coordenadas geográficas do local do sistema irradiante;
c) em se tratando de mudança do local, indicar separadamente os endereços do local atual e do proposto.
9.2.2.2 - Endereços dos estúdios
a) principal (rua, nº, localidade, município, estado e código de endereçamento postal - CEP);
b) auxiliar (rua, nº, localidade, município, estado e código de endereçamento postal - CEP).
9.2.2.3 - Sistemas irradiantes de estações de radiodifusão sonora, utilizando torres irradiantes verticais, com modulação em amplitude, existentes a menos de 3 km do local proposto:
a) código (número 4, seguido das letras A, B, C etc, para identificação das emissoras);
b) nomes das entidades;
c) freqüências de operação;
d) distâncias ao local proposto.
OBS: Quando a altura física do sistema irradiante proposto, incluindo a estrutura metálica que o suportar, for igual ou maior que 45 m e estiver localizada a menos de 3 vezes o comprimento de onda de emissora de radiodifusão sonora que utilize antena vertical, deverá ser apresentada comprovação de que a deformação, se houver, do diagrama de irradiação horizontal desta última, não determinará uma variação do campo característico de ±2 dB, em qualquer direção.
9.2.2.4 - Estações de enlaces de microondas existentes a menos de 1,5 km do local proposto.
a) código (número 5, seguido das letras maiúsculas A, B, C etc, para identificação da estação);
b) nomes das entidades;
c) azimutes dos enlaces;
d) distância ao local proposto.
OBS. : O Sistema irradiante proposto deverá ficar fora do cone de proteção das antenas dos enlaces de microondas; este cone é definido como um cone circular reto, cujo eixo é a linha que une os centros das antenas do enlace, cuja altura antena de microondas. Quando esta condição não for atendida, a aprovação do sistema irradiante proposto dependerá de análise e aquiescência dos responsáveis pelas estações envolvidas.
9.2.2.5 - Distâncias aos contornos das diversas áreas de serviço, segundo cada radial, de acordo com:
a) azimute de orientação em relação ao Norte Verdadeiro;
b) altura do centro geométrico da antena com relação ao nível médio de cada radial;
c) intensidade de campo (dBµ);
d) distância aos contornos 1, 2 e 3, em cada radial.
9.2.3 - NÍVEL MÉDIO DO TERRENO
a) denominação;
b) procedência;
c) escala;
d) equidistância das curvas de nível;
e) data de publicação.
a) azimute de orientação de cada radial, em relação ao Norte Verdadeiro;
b) nível médio de cada radial;
c) nível médio do terreno.
9.2.4.1 - Emitir parecer conclusivo sobre o projeto, declarando que o mesmo atende a todas as exigências da regulamentação técnica aplicável.
9.2.4.2 - Profissional habilitado:
-nome por extenso;
-número de inscrição no CREA;
-nº do CPF;
-data e assinatura.
9.2.5 - ANEXOS AO PROJETO DE INSTALAÇÃO
9.2.5.1 - Planta da Situação Geral:
A planta ou carta topográfica da situação geral, deverá ser, de preferência, em escala 1:50.000 e editada por órgãos oficiais ou oficializados. Não precisará indicar, obrigatoriamente, detalhes de altimetria. Quando não houver disponibilidade de plantas nas condições mencionadas, será permitida a utilização de cartas ou croquis de levantamentos aerofotogramétricos, nos quais constem a escala e o órgão responsável pelo levantamento. A planta da situação geral deverá ser apresentada em uma via, assinada por profissional habilitado. Nela deverão ser assinalados:
a) a localização exata do sistema irradiante por um círculo, junto ao qual constará o número-código 1. No caso de mudança, o local proposto, pelo código 1B;
b) a localização exata do estúdio principal, por um retângulo, junto ao qual constará o número-código 2;
c) a localização exata do estúdio auxiliar por um retângulo, junto ao qual constará o número-código 3;
d) por círculos, cada um dos sistemas irradiantes de que trata o subitem 9.2.2.5 e cada uma das estações do subitem 9.2.2.4, junto aos quais deverá constar o código alfanumérico correspondente;
OBS.: Nos casos do subitem 9.2.2.4, assinalar, também, as direções exatas dos enlaces;
e) os contornos 1, 2 e 3, de acordo com os valores calculados no subitem 9.2.2.5. Esta planta deverá comprovar o atendimento, pela emissora, do disposto no subitem 5.1.1.2, dentro das características técnicas fixadas pelo PBFM, da maior parte possível da população da localidade para a qual a permissão para exploração do serviço foi outorgada. Não sendo possível indicar estes contornos na mesma planta, indicá-los em planta separada, com escala adequada.
9.2.5.2 - Planta das Instalações de Campo:
Deve ser apresentado croquis, em escala adequada, indicando:
a) casa do transmissor;
b) antena e sua estrutura de sustentação;
c) altura do centro geométrico da antena em relação à base da estrutura de sustentação(solo);
d) indicação da altitude da base da estrutura de sustentação(solo) sobre o nível do mar.
9.2.5.3 - Documentos diversos:
9.2.5.3.1 - Declaração do profissional habilitado atestando que a instalação não excede os gabaritos da zona de proteção dos aeródromos, de acordo com a legislação específica vigente, ou que não existem aeródromos.
9.2.5.3.2 - Documento de aprovação expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica, quanto à localização proposta para o sistema irradiante da emissora, no caso de exceder os gabaritos previstos na legislação específica em vigor.
9.2.5.3.3 - Declaração de concordância com a instalação proposta, firmada pelos responsáveis pelas estações mencionadas no subitem 9.2.2.4, quando a instalação não se enquadrar no que dispõe este subitem.
9.2.5.3.4 - Comprovação de que a instalação proposta não criará problemas de deformação dos diagramas de irradiação, como previsto na observação do subitem 9.2.2.3.
9.2.5.3.5 - Diagrama de irradiação horizontal do sistema irradiante, orientado em relação ao Norte Verdadeiro e diagrama de irradiação vertical.
9.2.5.3.6 - Para emissoras ainda não licenciadas, as especificações técnicas dos transmissores que serão utilizados, ou se for o caso, seus códigos de certificação na ANATEL.
9.2.5.3.7 - Estudo de viabilidade técnica específica, nos seguintes casos:
a) multiplexação de estações em antena de uso comum;
b) emprego de método de cálculo de cobertura diverso daquele utilizado na elaboração do PBFM, tal como, por exemplo, o sugerido em 8.1.5.1 ou 8.1.6.
Laudo de vistoria é o registro das observações e medições feitas na emissora. As informações nele contidas devem ser o fruto da observação pessoal do vistoriador, o qual é o responsável pela veracidade das mesmas. As medições devem ser feitas com instrumentos aferidos, cujas características serão também registradas no item correspondente. As divergências entre estas medidas e as indicadas pelos instrumentos instalados na emissora ou equipamento devem ser registradas nas observações. O laudo de vistoria deverá conter as seguintes informações:
a) nome da entidade;
b) cidade e unidade da federação;
c) motivo da vistoria;
d) classe da emissora.
a) endereço completo da estação transmissora;
b) endereço completo do(s) estúdio(s).
9.3.3 - TRANSMISSORES DE FM EXISTENTES NA EMISSORA
9.3.3.1 - Transmissor principal:
a) transcrição dos dizeres da placa de identificação;
b) modo de operação (mono, estéreo, com ou sem canais secundários);
c) freqüência de operação;
d) tipo de válvula ou semicondutor usado no estágio final de RF;
e) tensão contínua da placa (Vp) ou de coletor do estágio final de RF;
f) corrente contínua de placa (Ip) ou do coletor do estágio final de RF;
g) tensão primária de alimentação correspondente aos valores anteriores;
h) fator de eficiência h constante do manual de instruções ou do laudo de ensaio individual;
i) potência de saída medida pelo método direto ou calculada pelo método indireto, conforme a classe da emissora;
j) leituras das potências incidente e refletida indicadas no transmissor e correspondentes aos valores medidos de Ip e Vp;
l) processo existente para inibir os controles que possam permitir ultrapassar o limite máximo da potência de operação;
m) atenuação de 2º harmônico e de outros espúrios existentes. Caso na medição feita do sinal do ar não seja atingida a atenuação exigida, a medição deverá ser feita com carga artificial e sonda linear;
n) nível dos resíduos de modulação, em caso de multiplexação.
9.3.3.2 - Transmissores Auxiliares - Proceder de forma análoga ao subitem 9.3.3.1.
Verificar a existência dos equipamentos abaixo, transcrevendo, os dizeres das respectivas placas de identificação e o estado de funcionamento dos mesmos:
a) Limitador;
b) Monitor de modulação;
c) Multímetro;
d) Osciloscópio;
e) Gerador de Áudio;
f) Frequencímetro;
g) Medidor de Distorção;
h) Gerador de Estéreo;
i) Gerador de Canal Secundário;
j) Carga Artificial.
a) fabricante;
b) descrição sumária (nº de elementos, azimute de orientação, polarização);
c) altura do centro geométrico em relação à base da estrutura de sustentação (solo).
d) relatório referente a levantamento de intensidade de campo da emissora, comprovando o atendimento ao diagrama de irradiação proposto (somente na instalação da estação e após mudança de local do sistema irradiante), para todos os tipos de diagrama de irradiação.
9.3.5.2 - Linha de Transmissão
a) fabricante;
b) modelo;
c) diâmetro externo;
d) comprimento;
e) curva de atenuação do cabo.
9.3.5.3 - Estrutura de Sustentação da Antena
a) descrição sumária do conjunto, inclusive prédio, torre, mastros, existência de pára-raios e aterramento, etc;
b) altura física da estrutura em relação à sua base (solo);
c) altitude estimada da base da estrutura sobre o nível do mar (indicar como foi feita a estimativa);
d) tipo do isolamento dos estais, no caso de estruturas estaiadas.
Havendo residência(s) na estação, descrever sumariamente como é feita a passagem desta(s) para a sala dos transmissores.
9.3.7 - SERVIÇOS AUXILIARES DE RADIODIFUSÃO
Mencionar os tipos de serviços executados e a freqüência de operação de cada um deles. No caso de controle remoto e/ou telemetria, incluir descrição sumária do sistema.
9.3.8 - INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
Relacionar os instrumentos de medição utilizados pelo vistoriador, indicando fabricante, modelo, número de série e precisão de cada um.
a) declaração do profissional habilitado:
"Declaro serem verdadeiras todas as informações constantes deste laudo, obtidas mediante vistoria por mim realizada, pessoalmente, nas instalações da..................................................localizada na cidade de ................................no Estado de.......................................nos dias.................O presente laudo consta de...........................folhas, todas numeradas e rubricadas com a rubrica........................,de que faço uso".
(Local e data)
(assinatura)
nome:
nº de Registro no CREA:
b) Declaração da entidade:
"Na qualidade de representante legal da..........................................................(nome da emissora), declaro que o Sr..........................................(nome do Profissional Habilitado) esteve nesta cidade de..................................no Estado de....................................nos dias...................,vistoriando as instalações de nossa emissora de FM".
(Local e data)
(assinatura)
nome:
cargo que exerce na entidade:
9.3.10 - Anotação de Responsabilidade Técnica - (ART)
Laudo de ensaio é o registro das observações e medições feitas no transmissor. As informações nele contidas devem ser o fruto da observação pessoal do ensaiador, o qual é responsável pela veracidade das mesmas. As medições devem ser feitas com instrumentos aferidos, cujas características também serão registradas no laudo. As divergências entre estas medidas e as indicadas pelos instrumentos do transmissor devem ser registradas nas observações. O laudo de ensaio conterá as seguintes informações:
a) nome;
b) endereço completo;
c) nome e local da emissora a que se destina o transmissor, se for o caso.
a) motivo;
b) endereço completo onde foi realizado;
c) data em que foi realizado.
a) nome;
b) endereço (no caso de equipamento importado, indicar também, o endereço de seu eventual
representante no Brasil).
(principal ou reserva, quando o ensaio for realizado na estação transmissora).
a) nominal;
b) medida em ambiente normal;
c) variação máxima da freqüência na unidade osciladora, após 60 minutos de estabilização em cada um dos extremos de temperatura (+10ºC e +50ºC). Quando não houver disponibilidade de câmara térmica no local das instalações da emissora, a variação máxima de freqüência poderá ser a observada durante 60 minutos de funcionamento na temperatura ambiente.
9.4.5.2 - Resposta de audiofreqüência, para 50, 100, 400, 1.000, 5.000, 7.500, 10.000, 15.000 Hz, para 25,50 e 100% de modulação. Para estereofonia, as medições deverão ser feitas para 25, 50 e 90% de modulação, em cada canal individualmente.
9.4.5.3 - Distorção harmônica, para as freqüências de 50, 100, 400, 1.000, 5.000, 7.500, 10.000 e 15.000Hz para 25, 50 e 100% de modulação. Para estereofonia, as medições deverão ser feitas para 25, 50 e 90% de modulação, em cada canal individualmente.
9.4.5.4 - Nível de ruído da portadora (FM), em relação a 100% de modulação, com 400 Hz.
9.4.5.5 - Nível de ruído da portadora (AM), em relação a 100% de modulação em amplitude.
9.4.5.6 - Atenuação de harmônicos e espúrios.
9.4.5.7 - Potência de saída (indicar o método empregado para sua determinação).
9.4.6 - INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS PARA ESTEREOFONIA
a) fabricante;
b) modelo.
9.4.6.2.1 - Freqüência de subportadora piloto;
a) medida;
b) variação máxima da freqüência em 60 minutos de funcionamento na temperatura ambiente.
9.4.6.2.2 - Limites das variações das percentagens de modulação da portadora principal pela subportadora piloto.
9.4.6.2.3 - Separação estereofônica nas freqüências de 50, 100, 1.000, 5.000, 7.500, 10.000 e 15.000 Hz.
9.4.6.2.4 - Diafonia, para audiofreqüências de 50, 100, 400, 1.000, 5.000, 7.500, 10.000 e 15.000 Hz, para90% de modulação, no canal principal e nos canais estereofônicos.
9.4.7 - INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS PARA CANAIS SECUNDÁRIOS
9.4.7.1 - Gerador de sinal secundário:
a) fabricante;
b) modelo.
9.4.7.2.1 - Freqüências centrais das subportadoras e estabilidade em 60 minutos.
9.4.7.2.2 - Soma aritmética das percentagens de modulação da portadora principal pelas subportadoras dos canais secundários.
9.4.8 - OBSERVAÇÕES VISUAIS NO TRANSMISSOR
9.4.8.1 - Placa de identificação:
Transcrição dos dizeres constantes da placa.
9.4.8.2 - Medidores do estágio final de RF. Verificar a existência e indicar a escala dos seguintes medidores:
a) de corrente contínua de placa ou coletor;
b) de tensão contínua de placa ou coletor;
c) de potência de saída (incidente e refletida).
9.4.8.3 - Existência de tomadas de amostras de RF, para:
a) modulação;
b) freqüência.
9.4.8.4 - Existência de dispositivos de segurança do pessoal:
a) de descarga de capacitores depois de desligada a alta tensão (descrição sumária);
b) gabinetes metálicos encerrando o transmissor, com todas as partes expostas ao contato dos operadores, interligadas e conectadas à terra;
c) de interruptores de segurança, em todas as portas e tampas de acesso a partes do transmissor onde existam tensões superiores a 350 Volts, que automaticamente desliguem essas tensões quando qualquer dessas portas ou tampas forem abertas;
d) possibilidade de serem feitos, externamente, os ajustes dos circuitos com tensões
superiores a 350 volts, com todas as portas e tampas fechadas.
9.4.8.5 - Existência de dispositivos de proteção do transmissor:
a) descrição sumária dos dispositivos de proteção da fonte de alta tensão; b) proteção contra a falta de ventilação adequada, no caso de sistema forçado.
9.4.9.1 - Declaração do profissional habilitado:
"Declaro serem verdadeiras todas as informações constantes deste laudo, obtidas mediante ensaio por mim realizado, pessoalmente, no transmissor a que se refere. O presente laudo consta de......................................folhas, todas numeradas e rubricadas com a rubrica..............................de que faço uso".
(Local e data)
(assinatura)
Nome:
Nº de Registro no CREA:
"Para os fins previstos no Regulamento Técnico para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, DECLARO que o transmissor de freqüência modulada, a que se refere este laudo de ensaio, na data em que foi realizado, atendia à regulamentação aplicável.
(Local e data)
(assinatura)
Nome:
Nº de Registro no CREA:
9.4.9.3 - Declaração do interessado:
"Na qualidade de representante legal da.............................................................(nome da
entidade) DECLARO que o Sr.......................................................(nome do profissional habilitado) esteve
no endereço abaixo nos dias............................ensaiando o transmissor de freqüência modulada, fabricado
por.............................modelo................série...........nº.....................com potência nominal (ou de operação,
conforme o caso) de..............................kW.
Local do ensaio: (endereço completo, cidade e UF).
(Local e data)
(assinatura)
Nome:
Cargo que exerce na entidade.
9.4.9.4 - Os demais equipamentos conterão em seus laudos de ensaio, dentre outras julgadas necessárias, informações que incluam todas as medidas feitas, relativas aos requisitos mínimos exigidos para esses equipamentos, bem como parecer conclusivo.
9.4.9.5 - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
10 - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
a) As emissoras licenciadas com sistema irradiante diretivo deverão, quando da renovação da outorga, apresentar relatório referente a levantamento de intensidade de campo, comprovando o atendimento ao diagrama de irradiação. O mesmo procedimento deverá ser adotado pelas emissoras já autorizadas a utilizar sistemas irradiantes diretivos, por ocasião do pedido de licenciamento;
b) As emissoras já instaladas ou com suas instalações autorizadas não terão suas classes alteradas em função do disposto no item 3.3.2 deste Regulamento. Nos casos de mudança de local de instalação de emissora enquadrada nesta alínea, caso a distância ao contorno protegido seja igual ou menor que a da situação atual, em cada radial, a classe da emissora permanecerá a mesma. Quando esta condição não se verificar, as situações serão analisadas caso a caso, podendo ser necessária a apresentação de projeto de viabilidade técnica para mudança de classe do canal;
c) As emissoras já instaladas ou com suas instalações autorizadas fora dos limites da localidade constante do ato de outorga são consideradas enquadradas no item 5.1.1.4.1.
d) A situação convalidada na alínea anterior não caracteriza a possibilidade de novas emissoras pleitearem aquela exceção.
e) Este Regulamento substitui a Norma Técnica para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - Nº 03/98, exceto quanto à matéria tratada na Norma Básica do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada Nº 4/98;
f) A partir de 1.1.2006, será utilizada exclusivamente a Recomendação ITU-R P.1546-1, para os fins mencionados no item 8.1.5.1 deste Regulamento.(Incluído pela Resolução nº 398, de 7 de abril de 2005)
f) Os estudos de viabilidade técnica protocolizados a partir de 1.1.2006 são analisados de acordo com a Recomendação ITU-R P. 1546, disponível na página da Anatel na Internet, onde também se encontra o sistema SIGAnatel, ferramenta utilizada pela Agência para análise de viabilidade técnica de canais de FM. O SIGAnatel é de livre acesso, para que os interessados possam confrontar seus projetos com o sistema utilizado pela Agência. (Redação dada pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
g) Dentro deste prazo, em caso de contestação dos resultados obtidos na aplicação de um dos métodos alternativos, por ocasião da consulta pública referente a uma alteração de plano básico pleiteada, o estudo de viabilidade técnica deverá ser complementado com a verificação da viabilidade pelo método ponto-a-ponto. (Incluído pela Resolução nº 398, de 7 de abril de 2005) (Excluído pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
h) Em prazo adequado, anteriormente à data estabelecida na alínea ‘f’, a Anatel publicará as adaptações deste Regulamento decorrentes da utilização exclusiva da Recomendação ITUR P.1546-1.(Incluído pela Resolução nº 398, de 7 de abril de 2005) (Excluído pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
i) Os estudos de viabilidade técnica protocolizados na Anatel a partir de 1.1.2006 devem ser elaborados de acordo com a Recomendação ITU-R P. 1546-1.(Incluído pela Resolução nº 398, de 7 de abril de 2005) (Excluído pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
ANEXO I (Alterado pela Resolução nº 355 de 10 de março de 2004)
TABELA
CANALIZAÇÃO DA FAIXA DE FM
(87,8 a 108 MHz)
(87,4 a 108 MHz)
FREQÜÊNCIA (MHz) |
CANAL |
FREQÜÊNCIA(MHz) |
CANAL |
FREQÜÊNCIA(MHz) |
CANAL |
*87,5 |
*198 |
94,5 |
233 |
101,5 |
268 |
*87,7 |
*199 |
94,7 |
234 |
101,7 |
269 |
87,9 |
200 |
94,9 |
235 |
101,9 |
270 |
88,1 |
201 |
95,1 |
236 |
102,1 |
271 |
88,3 |
202 |
95,3 |
237 |
102,3 |
272 |
88,5 |
203 |
95,5 |
238 |
102,5 |
273 |
88,7 |
204 |
95,7 |
239 |
102,7 |
274 |
88,9 |
205 |
95,9 |
240 |
102,9 |
275 |
89,1 |
206 |
96,1 |
241 |
103,1 |
276 |
89,3 |
207 |
96,3 |
242 |
103,3 |
277 |
89,5 |
208 |
96,5 |
243 |
103,5 |
278 |
89,7 |
209 |
96,7 |
244 |
103,7 |
279 |
89,9 |
210 |
96,9 |
245 |
103,9 |
280 |
90,1 |
211 |
97,1 |
246 |
104,1 |
281 |
90,3 |
212 |
97,3 |
247 |
104,3 |
282 |
90,5 |
213 |
97,5 |
248 |
104,5 |
283 |
90,7 |
214 |
97,7 |
249 |
104,7 |
284 |
90,9 |
215 |
97,9 |
250 |
104,9 |
285 |
91,1 |
216 |
98,1 |
251 |
105,1 |
286 |
91,3 |
217 |
98,3 |
252 |
105,3 |
287 |
91,5 |
218 |
98,5 |
253 |
105,5 |
288 |
91,7 |
219 |
98,7 |
254 |
105,7 |
289 |
91,9 |
220 |
98,9 |
255 |
105,9 |
290 |
92,1 |
221 |
99,1 |
256 |
106,1 |
291 |
92,3 |
222 |
99,3 |
257 |
106,3 |
292 |
92,5 |
223 |
99,5 |
258 |
106,5 |
293 |
92,7 |
224 |
99,7 |
259 |
106,7 |
294 |
92,9 |
225 |
99,9 |
260 |
106,9 |
295 |
93,1 |
226 |
100,1 |
261 |
107,1 |
296 |
93,3 |
227 |
100,3 |
262 |
107,3 |
297 |
93,5 |
228 |
100,5 |
263 |
107,5 |
298 |
93,7 |
229 |
100,7 |
264 |
107,7 |
299 |
93,9 |
230 |
100,9 |
265 |
107,9 |
300 |
94,1 |
231 |
101,1 |
266 |
||
94,3 |
232 |
101,3 |
267 |
OBS 1: O canal 200 é reservado para uso exclusivo das estações do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
OBS 2: Os canais 198 e 199 são reservados para uso exclusivo das estações do Serviço de Radiodifusão Comunitária, nos casos de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso do canal 200 em determinada região. (Incluído pela Resolução nº 355 de 10 de Março de 2004)
*Canais incluidos pela Resolução nº 355 de 10 de Março de 2004.
(Substituído pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
CANALIZAÇÃO DA FAIXA DE FM
(87,4 a 108 MHz)
FREQUÊNCIA |
CANAL |
FREQUÊNCIA |
CANAL |
FREQUÊNCIA |
CANAL |
(MHz) |
(MHz) |
(MHz) |
|||
87,5 |
198 |
94,5 |
233 |
101,5 |
268 |
87,7 |
199 |
94,7 |
234 |
101,7 |
269 |
87,9 |
200 |
94,9 |
235 |
101,9 |
270 |
88,1 |
201 |
95,1 |
236 |
102,1 |
271 |
88,3 |
202 |
95,3 |
237 |
102,3 |
272 |
88,5 |
203 |
95,5 |
238 |
102,5 |
273 |
88,7 |
204 |
95,7 |
239 |
102,7 |
274 |
88,9 |
205 |
95,9 |
240 |
102,9 |
275 |
89,1 |
206 |
96,1 |
241 |
103,1 |
276 |
89,3 |
207 |
96,3 |
242 |
103,3 |
277 |
89,5 |
208 |
96,5 |
243 |
103,5 |
278 |
89,7 |
209 |
96,7 |
244 |
103,7 |
279 |
89,9 |
210 |
96,9 |
245 |
103,9 |
280 |
90,1 |
211 |
97,1 |
246 |
104,1 |
281 |
90,3 |
212 |
97,3 |
247 |
104,3 |
282 |
90,5 |
213 |
97,5 |
248 |
104,5 |
283 |
90,7 |
214 |
97,7 |
249 |
104,7 |
284 |
90,9 |
215 |
97,9 |
250 |
104,9 |
285 |
91,1 |
216 |
98,1 |
251 |
105,1 |
286 |
91,3 |
217 |
98,3 |
252 |
105,3 |
287 |
91,5 |
218 |
98,5 |
253 |
105,5 |
288 |
91,7 |
219 |
98,7 |
254 |
105,7 |
289 |
91,9 |
220 |
98,9 |
255 |
105,9 |
290 |
92,1 |
221 |
99,1 |
256 |
106,1 |
291 |
92,3 |
222 |
99,3 |
257 |
106,3 |
292 |
92,5 |
223 |
99,5 |
258 |
106,5 |
293 |
92,7 |
224 |
99,7 |
259 |
106,7 |
294 |
92,9 |
225 |
99,9 |
260 |
106,9 |
295 |
93,1 |
226 |
100,1 |
261 |
107,1 |
296 |
93,3 |
227 |
100,3 |
262 |
107,3 |
297 |
93,5 |
228 |
100,5 |
263 |
107,5 |
298 |
93,7 |
229 |
100,7 |
264 |
107,7 |
299 |
93,9 |
230 |
100,9 |
265 |
107,9 |
300 |
94,1 |
231 |
101,1 |
266 |
||
94,3 |
232 |
101,3 |
267 |
OBS: Os canais 198, 199 e 200 são reservados para uso exclusivo das estações de RADCOM.
(Substituído pela Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010)
CURVAS E TABELAS DE INTENSIDADE DE CAMPO, SEGUNDO A RECOMENDAÇÃO ITU-R P. 1546
(Tabela Incluída pela Resolução nº 398, de 7 de abril de 2005)
(Tabela Incluída pela Resolução nº 398, de 7 de abril de 2005)
Recomendações para uma boa instalação de uma estação.
Na escolha do local de instalação de uma emissora, ao analisar as possibilidades de interferências do sistema proposto sobre o serviço de estações de radiodifusão instaladas ou com sua instalação autorizada, conforme estabelece o subitem 5.1.2 deste Regulamento, recomenda-se ao profissional habilitado responsável pelo projeto de instalação a consideração das situações a seguir indicadas.
1.1 - Intermodulação entre emissoras de FM:
Na instalação de novas emissoras, bem como na mudança de local de instalação de emissoras existentes, quando estiverem envolvidas estações cujas freqüências resultarem em f = 2f1 - f2, deverá ser evitada a superposição dos contornos de bloqueio (115 dBµ ) das estações cujas freqüências são f1 e f2, a menos que a estação de freqüência f seja co-localizada com pelo menos uma delas.
A distância ao contorno de bloqueio, por ser pequena, deverá ser determinada considerando-se propagação no espaço livre e utilizando-se a ERP obtida tomando-se os ganhos da antena transmissora nos planos vertical e horizontal .
1.2 – Interferências de estações de FM na recepção de sinais de televisão:
1.2.1 - Existem ainda diversas localidades no Brasil que não dispõem de emissoras de TV, de RTV ou deFM. A população destes locais se habituou a utilizar sinais de radiodifusão provenientes de pontos distantes, com intensidades em geral bem inferiores àquelas a que a regulamentação técnica concede proteção. Muitos receptores dispõem de dispositivos de amplificação de sinais de RF, com baixa seletividade.
A instalação de novas emissoras de FM nestas localidades, mesmo obedecendo a todos os requisitos deste Regulamento, merece cuidados especiais por parte do projetista e do instalador. Os sinais da nova emissora poderão atingir grande parte da população com intensidade muito superior a dos anteriormente recebidos, causando sérias perturbações à sua recepção, a ponto de torná-los inutilizáveis. A prática tem demonstrado que a reação da população a estas perturbações não é limitada pelo fato de que os sinais da nova emissora são completamente regulares, sob o aspecto técnico.
É necessário avaliar, previamente, as conseqüências da nova instalação, a fim de atenuar seus efeitos indesejáveis. Devem ser consideradas alternativas de locais de instalação do sistema irradiante, visando limitar a intensidade do sinal nas zonas de maior densidade de população. É conveniente também realizar ensaios prévios, conforme o subitem 5.1.3, iniciados com potências reduzidas e gradualmente elevadas até a máxima prevista. É também recomendável a instituição de uma campanha prévia de esclarecimento à população sobre as vantagens da existência de emissora no local e das formas de evitar as perturbações por ela eventualmente causadas (como utilização de filtro “trap” no receptor).
1.2.2 - Nos estudos de viabilidade técnica para novos canais, deve ser evitada a utilização dos canais de 201 a 221 em localidades onde existam (previstos ou instalados) canais de TV ou de RTV do 2 ao 6. Na hipótese de não existir outra opção ou caso seja uma situação já prevista nos Planos Básicos de Distribuição de Canais, o profissional habilitado deverá considerar a conveniência da co-localização e da utilização de ERPs equilibradas (com relação de até 3 dB).
2 - Transmissores co-localizados
Transmissores co-localizados podem ser definidos como aqueles que têm suas antenas a uma distância, abaixo da qual os níveis de impedância mútua permitem a transferência de energia de uma para a outra que produza, por intermodulação, sinais espúrios de potência individualmente superiores a uma referência -60 dB abaixo da potência RMS da portadora do transmissor visual no seu pico de sincronismo.
O problema dos transmissores de RF co-localizados, reside em duas áreas distintas: uma relacionada com efeitos biológicos causados à saúde humana, devido à integração dos campos de RF causado por várias fontes em uma área pequena, e outra causada pela indução eletromagnética entre essas fontes próximas umas das outras.
É recomendável, a fim de reduzir os valores elevados dos campos de RF, bem como facilitar o gerenciamento da manutenção dos sistemas irradiantes co-localizados, que não sejam utilizadas mais do que quatro antenas co-localizadas de radiodifusão, sendo que, a partir da quarta antena, as novas emissões de rádio, em qualquer freqüência, deverão ter, no máximo, 0,1% da soma das potências das outras emissoras. Recomenda-se também, nesses casos, que todos os sistemas irradiantes tenham um filtro rejeitor, na freqüência das outras emissoras, instalado na linha de alimentação de RF da antena, com vista a reduzir o nível de energia que pode chegar ao amplificador final do transmissor atingido.
3 - Dependências da Estação Transmissora
As dependências da estação transmissora deverão ter dimensões suficientes para, dentro das normas de boa engenharia, abrigar todos os equipamentos indispensáveis e serem dotadas de todas as instalações necessárias para adequadas condições de trabalho do pessoal que ali exerce suas atividades. Quando as dependências abrigarem, também, uma ou mais residências para o pessoal da estação, não deverá haver qualquer passagem interna direta entre estas residências e os locais onde estiverem instalados quaisquer equipamentos elétricos da estação transmissora.
A casa do transmissor, bem como a torre suporte do sistema irradiante deverão ser convenientemente aterrados, conforme normas aplicáveis.
As emissoras de Classe Especial deverão dispor de grupo gerador de energia elétrica, com potência suficiente, pelo menos, para alimentar o transmissor auxiliar.
Depósitos de combustível não podem ser instalados nos recintos dos transmissores ou residências.
Todas as emissoras devem possuir nas suas dependências, em boas condições de funcionamento e compatíveis com os parâmetros exigidos neste Regulamento, os seguintes instrumentos de medição:
-multímetro;- osciloscópio;
-gerador de áudio.
A estrutura de sustentação da antena, deverá ter um pára-raio instalado de acordo com as normas aplicáveis.
Entre o estúdio principal e a estação transmissora deverá existir, pelo menos, uma via de telecomunicação, para fins de transmissão de ordens, informações e instruções relativas à operação da emissora.
6 -Livro de Registro de Ocorrências
Para facilitar o controle de sua operação e manutenção, é recomendado que toda emissora organize e mantenha um livro de registro de ocorrências.
6.1 - Todos os registros devem ser datados pelo responsável pela emissora. As referências a horários devem ser feitas com a hora local. As correções e ressalvas devem ser lançadas no próprio livro, também datadas.
6.2 - No livro de registro devem ser anotadas, entre outras, as seguintes ocorrências:
a) alterações, reparos e ajustes, realizados eventualmente no sistema irradiante, transmissores e equipamentos acessórios de uso obrigatório;
b) interrupções anormais das transmissões, ou operação com potência diferente da autorizada por um período superior a 30 minutos, e seus motivos;
c) datas em que forem realizadas vistorias nas instalações da estação transmissora;
d) uma vez por semana, a condição de funcionamento do transmissor auxiliar e do grupo gerador, se houver.
(Incluído pela Resolução nº 349 de 25 de Setembro de 2003)
1 Objetivo e Campo de Aplicação
O objetivo deste Anexo é estabelecer a Especificação Técnica para a Radiotransmissão de Dados mediante Utilização do Canal Secundário de Emissora de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, doravante denominada RDS, que permitirá adicionar novas aplicações ao Serviço de Radiodifusão Sonora em FM, com a implementação de funções aqui definidas.
Este documento aplica-se ao uso do canal secundário em estações de FM que operam tanto no modo monofônico como no modo estereofônico.
Especificação do RDS para radiodifusão sonora em VHF/FM na faixa de freqüências de 87,5 a 108,0 MHz - EN 50067, do Comitê Europeu de Padronização Eletrotécnica - CENELEC
Para os efeitos deste Anexo, os termos e as expressões aqui utilizados têm as definições e os símbolos estabelecidos a seguir.
3.1 Freqüência Alternativa (AF)
É uma função que utiliza a tabela de freqüências de emissoras inter-relacionadas com a emissora sintonizada, proporcionando uma comutação rápida de freqüência quando há perda do sinal da emissora sintonizada e é feita em função da melhor recepção de sinal. É particularmente empregada para recepção móvel.
É uma função através da qual são transmitidas data e hora locais, de modo a acertar o relógio do receptor. Ela utiliza a Hora Universal Coordenada (UTC) e o Calendário Juliano Modificado (MJD).
3.3 Identificador de Decodificação (DI)
É uma função que indica ao decodificador de áudio do receptor qual o modo de operação de áudio que está sendo transmitido, bem como se o PTY é comutado dinamicamente.
3.4 Utilização de Funções de Outras Emissoras (EON)
É uma função que possibilita a transmissão de informações relativas a estações diferentes (ON) daquela sintonizada (TN), tais como Freqüências Alternativas (AF), Nome da Emissora (PS), Identificação de Informações de Trânsito (TP), Boletins de Trânsito (TA), Tipo de Programa (PTY), Identificação da Emissora (PIN) e Informações de Conexão, de forma a mantê-las sempre atualizadas no receptor. Isto é possível através do cruzamento de informações contidas nos PIs dessas outras emissoras. Assim, através da estação sintonizada, é possível a sintonia temporária das outras estações a ela referenciadas pelo EON, em situações específicas tais como:
perda do sinal da emissora sintonizada (TN); enquanto o receptor não encontra uma freqüência alternativa, ele pode selecionar uma estação (ON) a ela referenciada pelo EON utilizando as informações nele atualizadas, como por exemplo, o Tipo de Programação (PTY) ou o Número de Identificação do Programa Transmitido (PIN);
transmissão de conteúdos previamente acordados como prioritários entre as estações referenciadas pelo EON, tais como boletins de trânsito, acessados pelo TA e pelo TP.
Finda a situação específica, o receptor retorna à estação sintonizada (TN).
3.5 Sistema de Alerta de Emergência (EWS)
É uma aplicação que permite a transmissão de códigos de alerta de emergência para receptores especiais. Os receptores convencionais não são afetados por esta aplicação.
São aplicações utilizadas apenas pelo operador do RDS, tais como telecomando e telemetria para uso próprio.
3.7 Comutador Música/Locução (MS)
É um indicador de dois estados que informa ao receptor se o programa transmitido é música ou locução. Conforme a característica predominante do programa transmitido (locução ou música), o receptor automaticamente ajusta o volume conforme pré-programado pelo próprio ouvinte. Basicamente, esta função atua como se os receptores fossem dotados de dois controles de volume, um para locução e outro para música. Não há oscilação de volume, o ajuste ocorre conforme a característica predominante do programa como um todo.
3.8 Aplicações Abertas de Dados (ODA)
São quaisquer aplicações diversas das especificadas neste documento que permitem a transmissão de dados, através do RDS, para receptores dedicados. Os dados podem ser transportados em diversos grupos, conforme indicado na Tabela 4.
3.9 Identificador da Emissora (PI)
É um código que habilita o receptor a identificar uma emissora ou um grupo de emissoras inter-relacionadas. A identificação não é mostrada diretamente no visor do receptor e é atribuída a cada emissora individualmente ou a cada grupo de emissoras inter-relacionadas.
3.10 Número de Identificação do Programa Transmitido (PIN)
É um código que indica o início de um determinado programa e é utilizado para permitir que um receptor acione seu gravador para gravar um determinado programa pré-selecionado pelo ouvinte.
É uma aplicação que mostra no visor de um receptor dotado do RDS a informação do nome da emissora em que está sintonizado, substituindo a freqüência da estação que aparece nos receptores convencionais. Esta aplicação não é utilizada para busca automática de sintonia e não se recomenda o seu uso para informação seqüencial.
3.12 Tipo de Programação (PTY)
É uma aplicação que identifica até 31 diferentes tipos de programação transmitida (ver tabela A3 do Apêndice), indicada no visor do receptor, podendo ser utilizada para busca de sintonia. Esta aplicação poderá, também, habilitar o receptor a acionar seu gravador para gravar apenas os tipos de programação selecionados. A emissora poderá alterar o PTY de acordo com o tipo de programa transmitido.
3.13 Nome do Tipo de Programação (PTYN)
É uma aplicação utilizada para detalhar o PTY da emissora sintonizada (por exemplo, PTY=4: esporte; PTYN: futebol). O PTYN é mostrado no visor do receptor, alternadamente com o PTY. O PTYN não pode ser usado para seleção automática de PTY e nem deve ser usado para dar informação seqüencial.
É uma aplicação que possibilita a transmissão de texto codificado, com até sessenta e quatro caracteres, para receptores dotados de visores adequados.
3.15 Aviso de Boletim de Trânsito (TA)
É uma função do tipo liga/desliga que indica a transmissão de um boletim de trânsito e permite que o receptor comute temporariamente sua sintonia para a estação que está originando o boletim. Esta função pode ser utilizada para:
comutar automaticamente de qualquer fonte de áudio para boletim de trânsito;
comutar automaticamente para boletim de trânsito quando o receptor está no modo de recepção de espera, com áudio mudo;
comutar de uma emissora para outra que esteja veiculando boletim de trânsito.
Ao final da transmissão do boletim de trânsito, o modo inicial de operação é restaurado.
3.16 Canais Transparentes de Dados (TDC)
É uma aplicação constituída de 32 canais, que permite a transmissão de quaisquer tipos de dados com finalidades específicas.
3.17 Canal de Mensagens de Trânsito (TMC)
É uma aplicação que se destina à transmissão codificada de informações sobre o trânsito.
3.18 Indicador de Informações de Trânsito (TP)
É um código que indica que a emissora sintonizada transporta informações de trânsito, o que pode ser mostrado no visor do receptor.
3.19 Emissoras Inter-relacionadas
São emissoras que integram a Lista de Freqüências Alternativas umas das outras, todas possuindo o mesmo PI, caracterizando uma operação em parceria que visa o uso do RDS para a sintonia automática de suas freqüências, de acordo com a melhor recepção do sinal.
3.20 Emissoras referenciadas pelo EON
São emissoras que integram um grupo de estações referenciadas pelo cruzamento de seus PIs, para fins de atualização de seus dados e, em situações específicas, para fins de sintonia temporária.
4 Características de modulação do canal
As características do canal de RDS, bem como a modulação da portadora de FM pelo canal de RDS deverão atender o estabelecido no item 3.2.9 deste Regulamento.
O sinal de dados gerado modula a subportadora de RDS e é adicionado aos sinais multiplexados que compõem a faixa-base do canal de FM.
4.1 Freqüência da subportadora de RDS
Para transmissão estereofônica, a freqüência da subportadora de RDS, de 57 kHz, será referenciada ao terceiro harmônico da subportadora piloto de 19 kHz. Sendo a tolerância da subportadora piloto de ± 2Hz, conforme este Regulamento, a tolerância da subportadora de RDS, para a transmissão estereofônica, é de ± 6 Hz.
Para transmissão monofônica, a freqüência da subportadora de RDS será de 57 kHz ± 6 Hz.
4.2 Fase da subportadora de RDS
Para transmissão estereofônica, a subportadora de RDS será referenciada com o terceiro harmônico da subportadora piloto de 19 kHz. A tolerância deste ângulo de fase é ± 10o, medido na entrada do modulador do transmissor de FM.
4.3 Nível da subportadora de RDS
O nível da subportadora de RDS deverá atender às especificações para transmissão no canal secundário contidas neste Regulamento.
A subportadora de RDS é modulada em amplitude pelo sinal de dados codificado em duas fases e conformado espectralmente. A subportadora é suprimida. Este método de modulação é conhecido como BPSK com desvio de fase de ± 90o.
4.5 Freqüência do relógio e taxa de transmissão de dados
A freqüência do relógio é obtida através da divisão da subportadora de RDS por 48. Conseqüentemente, a taxa de transmissão de dados do sistema será de 1.187,5 bits/s ± 0,125 bit/s.
As demais especificações técnicas são as estabelecidas no corpo deste Regulamento.
5.1 Estrutura de codificação da faixa-base
A Figura 1 mostra a estrutura de codificação de faixa-base do RDS. O maior elemento da estrutura, chamado de grupo, é composto por 4 blocos de 26 bits, totalizando 104 bits. Cada bloco é composto por uma palavra de informação de 16 bits e uma palavra de verificação de 10 bits .
5.2 Ordem de transmissão dos bits
As palavras de informação e as palavras de verificação têm seu bit mais significativo transmitido primeiro, conforme mostra a Figura 2.
A transmissão dos dados é totalmente síncrona e não há espaços entre grupos ou blocos.
Observações referentes à Figura 2:
1. Código PI = Código identificador da emissora = 16 bits;
2. Código do tipo de grupo = 4 bits (ver item 6.1.2);
3. B0 = código da versão do grupo = 1 bit (ver item 6.1.2);
4. TP = Código indicador de informações de trânsito = 1 bit;
5. PTY = Código do Tipo de Programação = 5 bits;
6. Palavra de Verificação + palavra agregada "N" = 10 bits adicionados para auxílio na detecção de erros e na informação da sincronização dos blocos e grupos;
7. t1 e t2: para qualquer grupo, o bloco 1 é sempre o primeiro a ser transmitido e o bloco 4 o último.
5.3 Detecção e correção de erros
Cada bloco de 26 bits contém uma "palavra de verificação", constituída pelos 10 últimos bits, que é usada pelo receptor para a identificação e a correção de erros que ocorrem na transmissão. Esta "palavra de verificação" (c'9, c'8, c'7,...c'0, da Figura 1) é obtida da seguinte forma:
a) Multiplica-se o polinômio referente à palavra de informação por x10;
b) Obtém-se o resto da divisão (binária) do resultado do item anterior pelo polinômio gerador g(x), onde:
g(x) = x10 + x8 + x7 + x5 + x4 + x3 + 1
c) Ao resto da divisão acima, soma-se a palavra agregada d(x), que possui valores distintos para cada bloco dentro de um grupo. Estes valores estão definidos no item 2 do Apêndice.
O objetivo de somar a palavra agregada é prover ao receptor/decodificador um sistema de sincronização de grupos e de blocos. Como a adição da palavra agregada é uma operação reversível no decodificador, as propriedades do cálculo da "palavra de verificação" não serão afetadas. A palavra de verificação é transmitida no final do bloco a que ela pertence.
O código de detecção e correção de erros possui as seguintes características:
a) Detecta todos os erros de um e de dois bits dentro de um bloco;
b) Detecta qualquer erro de um bit numa seqüência de 10 bits ou menos;
c) Detecta aproximadamente 99,8 % de erros que ocorrerem em seqüências de 11 bits e 99,9 % para seqüências maiores.
Esse código também é um corretor de erros de seqüências de bits capaz de corrigir qualquer seqüência de até 5 bits.
5.4 Sincronização de blocos e grupos
Os blocos contidos em cada grupo são identificados pelas palavras agregadas A, B, C ou C', e D, adicionadas aos blocos 1, 2, 3 e 4, respectivamente, em cada grupo (ver o item 2 do Apêndice).
O início e o final dos blocos de dados podem ser reconhecidos pelo decodificador do receptor, que detecta, com alto grau de confiabilidade, erros de sincronização de blocos e mesmo outros erros. O sistema de sincronização de blocos é confiável devido à adição das palavras agregadas (que servem também para identificar os blocos dentro do grupo). Estas palavras agregadas eliminam a propriedade cíclica do código básico, de modo que, no código modificado com a adição da palavra agregada, os deslocamentos cíclicos das palavras de informação e de verificação (ver Figura 1), não dão origem a outros códigos.
6.1 Identificação e endereçamento
Na concepção da estrutura de endereçamento e do formato da mensagem do sistema RDS, foram levados em consideração os seguintes princípios básicos:
a) Cada grupo é dedicado, basicamente, a uma função específica, ou seja, evita-se transmitir diferentes funções em um mesmo grupo. Por exemplo: um grupo é dedicado às funções de sintonia, outro é dedicado ao radiotexto, etc. Assim, as emissoras de FM que não desejarem transmitir certos tipos de informação, não terão necessidade de gastar capacidade de canal na transmissão de grupos com blocos não utilizados. Isso possibilita repetir com mais freqüência as informações de seu real interesse;
b) Informações que são repetidas mais freqüentemente, e para as quais se deseja menor tempo de reconhecimento como, por exemplo, código PI, geralmente ocupam as mesmas posições dentro de qualquer grupo. Assim, estas mensagens podem ser decodificadas sem a necessidade de se analisar os outros blocos do grupo;
c) Não há um ritmo pré-estabelecido para a repetição dos grupos. Há flexibilidade para intercalar vários tipos de mensagens, de forma a atender às necessidades dos usuários e dos radiodifusores a qualquer momento, bem como para possibilitar futuras evoluções;
d) Todo grupo tem seu identificador e alguns grupos têm, quando necessário, endereçamento do conteúdo dos blocos que os compõem.
6.1.2 Características Principais
As principais características da estrutura da mensagem do RDS estão ilustradas na Figura 2 e são descritas a seguir:
1) O primeiro bloco de cada grupo sempre contém o código PI;
2) Os primeiros quatro bits do segundo bloco de cada grupo são usados para identificá-lo. Os grupos são classificados de 0 a 15, de acordo com o valor hexadecimal escrito em A3, A2, A1 e A0 (ver Figura 2), sendo que A3 é o bit mais significativo. Existem duas versões para cada tipo de grupo, especificadas pelo quinto bit (B0) do segundo bloco, conforme indicado a seguir:
a) Quando B0 = 0, o código PI é inserido somente no primeiro bloco. Esta é chamada de versão A. Por exemplo: 0A, 1A, etc, significando respectivamente: grupo 0 versão A, grupo 1 versão A, etc;
b) Quando B0 = 1, o código PI é inserido no primeiro e no terceiro blocos daquele grupo. Esta é chamada de versão B. Por exemplo: 0B, 1B, etc, significando, respectivamente: grupo 0 versão B, grupo 1 versão B, etc;
Qualquer combinação de grupos das versões A e B pode ser transmitida;
3) O PTY e o TP ocupam posições fixas no segundo bloco de todos os grupos;
4) Os códigos PI, PTY e TP podem ser decodificados sem referência a qualquer outro bloco. Isto é essencial para minimizar o tempo de reconhecimento.
A descrição das aplicações e funções de todos os tipos de grupo e suas respectivas versões, que são especificados pelos cinco primeiros bits do segundo bloco, conforme mostrado na Figura 2, encontra-se na Tabela 1.
As taxas para repetição dos grupos, para algumas das principais funções do RDS, estão indicadas na Tabela 2 a seguir.
Observações:
1) Estes códigos são normalmente transmitidos com pelo menos esta taxa sempre que a emissora estiver em operação normal;
2) Para o envio de informações dinâmicas, recomenda-se que o PS seja atualizado com intervalo de tempo mínimo de 4 segundos;
3) Para transmitir uma mensagem de 64 caracteres, é necessário enviar 16 grupos 2A. Assim, para que uma mensagem de radiotexto seja transmitida em 5 segundos, serão necessários 3,2 grupos 2A por segundo. Para transmitir mensagens de 32 caracteres, pelo menos 3 grupos 2A ou 6 grupos 2B devem ser transmitidos a cada 2 segundos;
4) O ciclo máximo de transmissão de todas as informações relativas a todas as emissoras referenciadas pelo EON deve ser de 2 minutos.
É necessário um total de quatro grupos 0A para a transmissão do PS ou de uma parte da mensagem, quando o PS for dinâmico (ver Observação 2 da Tabela 2). Assim, o grupo 0A deverá ser transmitido pelo menos quatro vezes por segundo para que o PS inteiro seja mostrado. Se outras aplicações forem implementadas, a taxa de repetição do grupo 0A poderá ser reduzida. Porém, um mínimo de dois grupos 0A por segundo é necessário para assegurar o correto funcionamento das funções PS e AF. No entanto, receptores com a função EON podem ter sua característica de busca de sintonia afetada devido à taxa de repetição dos grupos 0. Deve ser observado que, para este caso, a transmissão do PS completo durará 2 segundos. Sob condições reais, a presença de erros fará com que o receptor demore mais tempo para decodificar todo o PS.
A combinação dos grupos para atender às taxas de repetição indicadas na Tabela 2 é mostrada na Tabela 3.
Observações:
1) Somente Grupos 0A
2) Admitindo que os grupos 2A transmitem uma mensagem de Radiotexto de 32 caracteres, deve ser evitada uma combinação de grupos 2A e 2B (ver item 6.1.5.3)
6.1.4 Aplicações Abertas de Dados (ODA)
O conteúdo das Aplicações Abertas de Dados não é objeto desta especificação técnica.
6.1.4.1 Utilização e identificação do ODA
Existem alguns grupos em que o uso do ODA está totalmente disponível, como também existem outros grupos em que o uso do ODA está disponível sob determinadas condições. A sinalização sobre o tipo específico de grupo utilizado para ODA em qualquer transmissão é transportada no grupo 3A (ver item 6.1.5.4).
A Tabela 4 mostra os tipos de grupo e suas versões que podem ser utilizados para ODA, condicionalmente ou incondicionalmente.
6.1.4.2 Estrutura dos grupos para transmissão de ODA
O ODA deve usar o formato mostrado na Figura 3 para as versões A dos grupos, enquanto para as versões B deverá utilizar o formato mostrado na Figura 4.
6.1.5 Codificação dos Tipos de Grupos
6.1.5.1 Grupos 0: Informações para sintonia básica e comutação de freqüência
A taxa de transmissão dos grupos 0 deve ser escolhida de acordo com a Tabela 2.
A Figura 5 mostra o formato do grupo 0A e a Figura 6 o formato do grupo 0B.
O grupo 0A é transmitido sempre que existirem freqüências alternativas (AF). Quando não existirem freqüências alternativas, o grupo 0B pode ser transmitido sem o grupo 0A.
Existem dois métodos de codificação de AF para a transmissão das freqüências alternativas, método A e método B, os quais estão apresentados no item 6.2.1.6.
Observações relativas aos grupos 0:
1. A versão B difere da versão A no conteúdo do bloco 3, na palavra agregada do bloco 3 e no bit B0;
2. Para detalhes sobre a codificação de PI, PTY e TP, ver a Figura 2 e o item 6.2.1;
3. TA: Aviso de Boletim de Trânsito (1 bit);
4. MS: Comutador Música/Locução (1 bit);
5. DI: Identificador de Decodificação (4 bits). Este código é transmitido com 1 bit em cada grupo 0 e indica o modo de operação do áudio da emissora (ver item 6.2.1.5 ). O bit mais significativo (d3) é o primeiro a ser transmitido;
6. AF: Freqüências Alternativas (16 bits) - ver item 6.2.1.6;
7. PS: Nome da Emissora (8 caracteres, incluindo os espaços). Os caracteres do nome da emissora serão transmitidos em pares, como por exemplo: para uma emissora de nome "RADIO-UM", o primeiro par de caracteres a ser transmitido será o "RA" seguido dos "DI", "O-", "UM". O bit mais significativo (b7) é o primeiro a ser transmitido.
6.1.5.2 Grupos 1: Número de Identificação do Programa Transmitido (PIN) e Identificador de Aplicação
A Figura 7 mostra o formato do grupo 1A e a Figura 8 o formato do grupo 1B.
Quando o PIN for trocado, um grupo 1 deve ser repetido por quatro vezes em intervalos de 0,5 segundo. Os bits não utilizados no bloco 2 são reservados para futuras aplicações.
Observações relativas à Figura 7:
1) O Acionador de Conexão (LA) é especificado no item 6.2.1.8.3;
2) O Canal de Mensagens de Trânsito (TMC) ainda não está especificado no Brasil. O Identificador de Aplicação não é necessário se o ODA for utilizado para codificar o TMC;
3) Os códigos de idioma não são utilizados no Brasil;
4) Os códigos desta aplicação devem ser definidos entre a emissora e o provedor da informação. Os receptores domésticos com RDS devem ignorar este campo;
5) O Sistema de Alerta de Emergência (EWS) é definido no item 6.2.6.
Ressaltam-se as seguintes observações relativas aos grupos 1:
1) A versão B difere da versão A nos conteúdos dos blocos 2 e 3, na palavra agregada do bloco 3 e no código de versão - B0;
2) Os bits b14, b13 e b12 do bloco 3 do grupo 1A formam o código que determina a aplicação dos dados transportados pelos bits de b11 a b0. O radiodifusor poderá utilizar esses códigos em qualquer proporção ou ordem;
3) O PIN informa a hora e o dia do mês marcados para o início do programa, conforme anunciado pelo radiodifusor, e é transmitido no bloco 4. O dia do mês é transmitido como um número binário nos cinco bits mais significativos, no intervalo de 1 até 31. Se fixados em 0, indicam que nenhum PIN válido está sendo transmitido. Os bits restantes são irrelevantes. As horas são transmitidas como um número binário de cinco bits, no intervalo de 0 até 23. Os minutos são transmitidos como um número binário de seis bits, no intervalo de 0 até 59.
6.1.5.3 Grupos 2: Radiotexto - RT
A Figura 9 mostra o formato do grupo 2A e a Figura 10, o formato do grupo 2B.
O código de 4 bits do endereço do segmento de texto define a posição dos segmentos de texto contidos no terceiro (somente na versão A) e no quarto blocos.
No grupo 2A, cada segmento de texto contém 4 caracteres e no grupo 2B cada segmento de texto contém 2 caracteres. Assim, na versão A, podem ser transmitidas mensagens de até 64 caracteres de comprimento, enquanto na versão B, podem ser transmitidas mensagens de, no máximo, 32 caracteres de comprimento.
Um novo texto deve começar com o endereço de segmento "0000", devendo ser contínuo e crescente até o final da mensagem. O número de segmentos de texto é determinado pelo tamanho da mensagem. Quando a mensagem utilizar menos que 16 endereços de segmento, deve ser terminada pelo código 0D (hexadecimal). O código 0A (hexadecimal) deverá ser utilizado quando se quiser indicar quebra de linha.
Devido à possibilidade de haver ambigüidade entre os endereços contidos na versão A e os contidos na versão B, os grupos 2A e 2B não devem ser transmitidos conjuntamente.
O grupo 2 contêm no segundo bloco o indicador A/B cuja função é informar se a mensagem corrente é ou não repetição da mensagem anterior.
Se o receptor detectar uma mudança no indicador A/B ("0" binário para "1" binário ou vice-versa), uma nova mensagem será exibida.
Se o receptor não detectar mudança no indicador A/B, os caracteres ou segmentos de texto recebidos serão superpostos aos já existentes. Os caracteres ou segmentos que não receberem atualização serão mantidos inalterados.
Quando essa aplicação for utilizada para transmitir uma mensagem de 32 caracteres, pelo menos três grupos 2A ou pelo menos 6 grupos 2B devem ser transmitidos a cada dois segundos.
Os caracteres da mensagem de radiotexto são inseridos no grupo da esquerda para a direita e o bit mais significativo (b7) é o primeiro a ser transmitido.
6.1.5.4 Grupo 3A: Identificação de Aplicações Abertas de Dados - AID
A Figura 11 mostra o formato do grupo 3A utilizado para identificar a aplicação ODA que está sendo transmitida (ver item 6.1.4).
O grupo 3A comunica ao receptor quais as aplicações ODA que são transportadas em uma determinada transmissão e em quais grupos elas são encontradas. O grupo 3A compreende três elementos: 5 bits para o código do grupo que transmite a aplicação, 16 bits para a mensagem da própria ODA e o código de identificação da aplicação - AID.
O código do grupo que transmite a aplicação indica o tipo de grupo utilizado para transportar a ODA especificada. A Tabela 4 mostra quais os tipos de grupo que podem ser utilizados. A designação de bits é feita como indicado na Figura 2, ou seja, 4 bits para o código do tipo de grupo e 1 bit para a versão do grupo.
Os códigos AID de 0001 até FFFF (hexadecimal) indicam a transmissão de determinadas aplicações especificadas no Diretório de ODA, cadastro criado exclusivamente para este fim, mantido pela Anatel ou por entidade por ela credenciada. A função AID indica que uma determinada ODA está sendo transportada em uma transmissão. Cada aplicação tem requisitos únicos para a transmissão de sua respectiva identificação AID, no que diz respeito à taxa de repetição e à temporização.
6.1.5.5 Grupo 3B: Aplicações Abertas de Dados - ODA
A Figura 12 mostra o formato do grupo 3B (ver item 6.1.4).
6.1.5.6 Grupo 4A: Data e Hora - CT
A Figura 13 mostra o formato do grupo 4A. A data e a hora transmitidas devem estar ajustadas com precisão na UTC - Hora Universal Coordenada, mais o fuso horário local. Caso contrário, o CT deve ser fixado em zero.
Quando essa função é utilizada, é transmitido um grupo 4A a cada minuto.
Observações relativas ao grupo 4A:
1. A hora local é composta da UTC mais o fuso horário local;
2. O fuso horário local é expresso em múltiplos de meia hora, dentro da faixa de -12 a +12 horas, e é codificado como um número binário de seis bits. Quando o bit "Sentido do fuso horário local" estiver fixado em 0 (fuso positivo), a localidade está a leste da longitude de zero grau. Quando fixado em "1" (fuso negativo), a localidade está a oeste da longitude de zero grau;
3. O grupo 4A é inserido de modo que o limite do minuto ocorra dentro de ±0,1 segundo do final do grupo;
4. Os minutos são codificados como um número binário de seis bits no intervalo de 0 a 59;
5. As horas são codificadas como um número binário de cinco bits no intervalo de 0 a 23;
6. A data é expressa em termos do CALENDÁRIO JULIANO MODIFICADO e codificada como um número binário de 17 bits no intervalo de 0 a 99999. A data do CALENDÁRIO JULIANO MODIFICADO muda na meia noite da UTC, e não na meia noite local;
7. Quando estiver implementado o TMC (canal de mensagens de trânsito), é obrigatória a transmissão precisa do CT baseado na UTC mais o fuso horário local.
6.1.5.7 Grupo 4B: Aplicações Abertas de Dados - ODA
A Figura 14 mostra o formato do grupo 4B. Este grupo é utilizado para ODA (ver item 6.1.4).
6.1.5.8 Grupos 5: Canais Transparentes de Dados - TDC ou ODA
A Figura 15 mostra o formato do grupo 5A e a Figura 16 mostra o formato do grupo 5B, quando usados para TDC. Se usados para ODA, aplica-se o item 6.1.4.2.
O código de endereço de 5 bits do segundo bloco identifica o "número do canal" (de 0 a 31) para o qual são enviados os dados contidos no bloco 3 (somente na versão A) e no bloco 4. Ao contrário dos grupos 2, podem ser enviadas mensagens de qualquer tamanho e formato utilizando estes canais.
Estes canais podem ser utilizados para enviar caracteres alfanuméricos, textos ou para transmissão de programas de computador e de dados não mostrados no visor.
A taxa de repetição destes tipos de grupo pode ser escolhida de modo a adequar a aplicação e a capacidade disponível de canal ao tempo.
6.1.5.9 Grupos 6: Aplicações Internas - IH ou ODA.
A Figura 17 ilustra o formato do grupo 6A e do grupo 6B, quando usados para IH; se usados para ODA, aplica-se o item 6.1.4.2. O conteúdo dos bits não reservados nestes grupos é definido pelo operador.
Somente receptores dedicados a esta aplicação são capazes de decodificar a informação transmitida nestes grupos. A taxa de repetição destes grupos pode ser escolhida de modo a adequar a aplicação e a capacidade disponível de canal ao tempo.
A Figura 18 mostra o formato do grupo 7A, que está reservado para futuras aplicações.
6.1.5.11 Grupo 7B: Aplicações Abertas de Dados - ODA
A Figura 19 mostra o formato do grupo 7B, utilizável para ODA (ver item 6.1.4).
6.1.5.12 Grupos 8: Canal de Mensagens de Trânsito - TMC ou ODA.
A Figura 20 mostra o formato do grupo 8A quando usado para TMC; se usado para ODA, aplica-se o item 6.1.4.2. Este grupo transporta mensagens TMC.
A Figura 21 mostra o formato do grupo 8B. Este grupo é usado para ODA (ver 6.1.4.2).
6.1.5.13 Grupos 9: Sistema de Alerta de Emergência - EWS ou ODA
Estes grupos são transmitidos apenas em caso de emergências ou quando é necessária a realização de testes. A Figura 22 mostra o formato do grupo 9A, quando usado para EWS; se usado para ODA, aplica-se o item 6.1.4.2.
A Figura 23 mostra o formato do grupo 9B. Este grupo é usado para ODA (ver 6.1.4.2).
6.1.5.14 Grupos 10: Nome do Tipo de Programação-PTYN e Aplicações Abertas de Dados - ODA
A Figura 24mostra o formato do grupo 10A usado para PTYN. O grupo 10A permite uma descrição adicional do PTY, fornecendo mais detalhes sobre o programa. Por exemplo, quando o PTY é esporte, o PTYN pode ser futebol, especificando, assim, o tipo de esporte. O PTYN é de livre escolha do radiodifusor.
Observações relativas ao grupo 10A:
1.O indicador A/B muda de estado quando houver uma mudança no PTYN que está sendo transmitido;
2.O PTYN é transmitido com caracteres de 8 bits, conforme definido nas tabelas do item 4 do Apêndice (Códigos de 8 bits). São permitidos 8 caracteres (incluindo os espaços) para cada PTYN, que são transmitidos como segmentos de 4 caracteres em cada grupo 10A. Estes segmentos são colocados alternadamente no lugar do PTY mostrado no visor, através do bit C0 do bloco 2. Os endereços dos caracteres aumentam da esquerda para a direita no visor. O bit mais significativo de cada caracter (b7) é transmitido primeiro.
A Figura 25 mostra o formato do grupo 10B usado para ODA (ver item 6.1.4.2).
6.1.5.15 Grupos 11 e 12 (Versões A e B) e grupo 13 (Versão B): Aplicações Abertas de Dados - ODA
Figura 26 mostra o formato dos grupos 11 e 12 (Versões A e B) e 13 (Versão B). O grupo é identificado no campo "Cod.Grupo" e a respectiva versão no bit B0. Estes grupos são utilizados para ODA (ver item 6.1.4).
6.1.5.16 Grupo 13A: Futuras Aplicações
A Figura 27 mostra o formato do grupo 13A. Este grupo está reservado para futuras aplicações.
6.1.5.17 Grupos 14: Utilização de Funções de Outras Emissoras - EON
As Figuras 28 e 29 mostram o formato dos grupos 14A e 14B. Estes grupos são transmitidos sempre que a função EON estiver ativa.
A especificação do protocolo é mostrada na Figura 28.
Este grupo não é especificado neste documento, por não ser utilizado na tecnologia RDS aqui descrita.
6.1.5.19 Grupo 15B: Informações para Sintonia Básica e Comutação Rápida
Os detalhes sobre os códigos PI, PTY, TP, M/S, TA e DI podem ser encontrados no item 6.2.1.
Quando este grupo é transmitido, a taxa de repetição pode ser escolhida de modo a adequar a função e a capacidade disponível de canal ao tempo.
6.2.1 Codificação da Informação de Controle
6.2.1.1 Códigos Identificadores da Emissora - PI
O modelo de codificação para a informação de PI é mostrado no item 3 do Apêndice. O PI é distribuído pela Anatel ou por entidade por ela credenciada para cada emissora de radiodifusão sonora em freqüência modulada.
6.2.1.2 Códigos do Tipo de Programação - PTY
Os códigos de 5 bits relativos ao tipo de programação são especificados no item 5 do Apêndice. Os códigos 30 e 31 do PTY são funções de controle para o receptor.
6.2.1.3 Códigos do Indicador de Informações de Trânsito-TP e Aviso de Boletim de Trânsito-TA
A codificação utilizada está indicada na Tabela 6.
6.2.1.4 Código do Comutador Música/Locução
Este código de um bit quando no estado "0" indica transmissão de locução, enquanto que no estado "1" indica transmissão de música. Se uma emissora não usa este recurso, o bit deve permanecer no estado "1".
6.2.1.5 Códigos do Identificador de Decodificação - DI
São utilizados 4 bits para indicar os diferentes modos de operação do áudio da emissora e, também, se o código de PTY é comutado dinamicamente. A Tabela 7 mostra o significado da informação de cada bit.
6.2.1.6 Codificação das Freqüências Alternativas (AF)
6.2.1.6.1 Tabelas de códigos de AF
Na Tabela 8, cada código binário de 8 bits representa uma freqüência de portadora ou tem um significado especial, como é mostrado nas Tabelas 8, 9 e 10.
6.2.1.6.2 Utilização das Freqüências Alternativas no grupo 0A
Para facilitar o processo de sintonia automática num receptor, um certo número de AFs deve ser transmitido.
A Lista das Freqüências Alternativas é elaborada pela emissora. Uma vez que a comutação é realizada em função da perda do sinal, recomenda-se que a lista inclua apenas freqüências de estações cujas coberturas estejam nas vizinhanças da cobertura da emissora. Existem dois métodos para transmitir as freqüências alternativas. O método A é utilizado para listas de até 25 freqüências e o método B para listas maiores.
Dois códigos de AF são transportados no bloco 3 de cada grupo 0A. O primeiro byte da lista transmitida (códigos 224 – 249, constantes da Tabela 9) indica o número de freqüências alternativas nesta lista.
Os bytes seguintes contêm as freqüências alternativas (AF1 a AF25), podendo, ainda, conter códigos de "significado especial", conforme indicado na Tabela 9.
O exemplo A mostra uma lista de 5 freqüências alternativas de FM, onde #5 significa que o número de freqüências seguintes é 5, e é representado pelo código 229. O exemplo B mostra uma lista de 4 freqüências de FM e o código "preenchimento", que é 205. O exemplo C mostra uma lista de 3 freqüências de FM e uma freqüência de OM. O código que informa que "segue uma freqüência de OM" é 250.
A codificação de AF com o método B é usada quando o número de freqüências alternativas exceder a 25.
Neste método, cada grupo 0A transmitido contém uma freqüência alternativa sempre associada à freqüência da emissora sintonizada.
Cada lista começa com um código, que dá o número total de freqüências nela contidas, seguido pela freqüência da emissora sintonizada. Todos os pares restantes (até 12) contêm uma freqüência alternativa e a freqüência da estação sintonizada.
Se o número de AF de uma estação for maior que 12, a lista deve ser dividida em duas ou mais listas. Estas listas são transmitidas seqüencialmente e serão recombinadas no receptor.
6.2.1.6.5 Convenção para identificação do método de codificação de AF utilizado
Não há um indicador específico para identificar o método de codificação de AF utilizado. A presença ou não da repetição recorrente da freqüência da emissora sintonizada fará com que o receptor identifique o método transmitido.
6.2.1.6.6 Utilização dos códigos de AF no Grupo 14A
Os códigos de AF transmitidos no grupo 14A são também utilizados para apontar para freqüências de outras emissoras via função EON. Os dois métodos de codificação de AF utilizados para transmitir esta informação são os mesmos descritos nos itens 6.2.1.6.3 e 6.2.1.6.4.
O método A de codificação de AF é utilizado pela variante 4 para transmitir até 25 freqüências. O código PI das outras emissoras às quais a lista de AF se aplica, é determinado no bloco 4 desse grupo.
O método B utiliza as variantes 5, 6, 7, 8 e 9 para a transmissão de pares de freqüências mapeadas para referenciar especificamente a freqüência sintonizada (TN) à freqüência de outra estação (ON), via EON. A primeira freqüência codificada no bloco 3, refere-se à da emissora sintonizada (TN), e a segunda corresponde à freqüência da emissora referenciada via EON, identificada pelo código PI no bloco 4.
A variante 9 é utilizada para referenciar especificamente a freqüência de FM sintonizada a uma freqüência de emissora operando em OM. O número 250 da Tabela 9 não é usado neste caso.
6.2.1.7 Codificação do Número de Identificação do Programa Transmitido - PIN
O código do PIN indica a hora e o dia do mês marcados para o início da transmissão de um determinado programa, conforme previamente divulgado pela emissora. A codificação desta informação está indicada no item 6.1.5.2.
Quando o PIN não for transmitido, o dia do mês será fixado em zero e o receptor ignorará as informações do bloco 4.
6.2.1.8 Codificação para a Utilização de Funções de Outras Emissoras - EON
As seguintes funções das emissoras referenciadas podem ser transmitidas utilizando-se o EON, por meio do cruzamento de seus códigos PI: AF, PIN, PS, PTY, TA, TP e Informações de Conexão.
O EON é transmitido no grupo 14A (ver a Figura 28). O máximo período do ciclo para a transmissão de todos os dados de todas as emissoras referenciadas pelo EON deve ser menor do que dois minutos. O grupo 14A tem 16 (dezesseis) variantes que podem ser usadas em qualquer ordem. O grupo 14 B (ver Figura 29) é utilizado para indicar uma mudança no estado do indicador TA de uma emissora referenciada pelo EON, conforme pode ser visto com mais detalhe no item 6.2.1.8.2.
6.2.1.8.1 Codificação das freqüências das emissoras referenciadas pelo EON.
Ficará a cargo da emissora a escolha do método mais adequado de codificação de AF a ser utilizado, A ou B, para cada emissora ou grupo de emissoras a ela referenciadas pelo EON. Entretanto, na referência a cada emissora ou grupo de emissoras em particular, deve ser utilizado um único método.
6.2.1.8.2 Uso dos códigos TP e TA (Grupos 0, 14, e 15B)
Uma emissora referenciada pelo EON com pelo menos uma outra que divulga mensagens de trânsito deve transmitir o código TP=0 em todos os grupos e o código TA=1 nos grupos 0 e 15B. Os receptores de RDS que possuem os recursos de EON utilizam esses códigos para possibilitar que o ouvinte sintonizado nessa emissora receba mensagens de trânsito da outra. Os receptores que não possuem o recurso EON implementado ignoram este código.
Quando uma emissora inicia a transmissão de um boletim de trânsito, ela transmite o indicador TA=1 na variante 13 de um grupo 14A. Esta indicação existe somente para troca de informação entre emissoras e não é utilizada para iniciar uma comutação, mesmo que o receptor esteja habilitado a receber mensagens de trânsito. As emissoras referenciadas pelo EON a essa que está transmitindo o boletim de trânsito devem passar a transmitir o grupo 14A com o PI e a freqüência alternativa da emissora que está transmitindo o boletim e, também, o grupo 14B com TA=1 e o PI da emissora que está transmitindo o boletim. A comutação para a emissora que está veiculando o boletim de trânsito é feita somente quando o indicador TA=1 é detectado pelo receptor em um grupo 14B. Portanto, o grupo 14B é utilizado para comandar a comutação do receptor para uma emissora que divulga boletins de trânsito. Quando ela der início à transmissão do boletim de trânsito, todas as outras emissoras referenciadas pela função EON transmitirão repetidamente o grupo 14B, no máximo 8 e no mínimo 4 vezes por segundo. Ao término da divulgação do boletim de trânsito, a critério da emissora, ela pode transmitir uma seqüência de grupos 14B quando o indicador TA é colocado em 0, para controle das demais estações. Já, para o retorno dos receptores à emissora originalmente sintonizada, a emissora que transmitiu o boletim de trânsito utilizará o indicador TA=0, transmitido nos grupos 0 ou 15B, ao final do anúncio.
Caso uma emissora referenciada a outras pelo EON receba, pelo grupo 14A, TA=1 de várias emissoras que estejam iniciando a transmissão de boletim de trânsito, o intervalo de tempo entre as transmissões dos grupos 14A e 14B referentes às informações de cada uma das emissoras, feitas em uma seqüência de quatro, deve ser de, no mínimo, 2 segundos.
6.2.1.8.3 Método para Conectar Estações de FM (Grupos 1A e 14A) - Informações de Conexão
As informações de conexão fornecem os meios pelos quais um grupo de emissoras, cada uma identificada pelo seu próprio código PI, pode ser tratado pelo receptor como uma só emissora durante os períodos em que todas transportam um mesmo programa.
Durante tais períodos, cada emissora mantém a sua identidade única, ou seja, o seu código PI e a(s) sua(s) lista(s) de freqüências alternativas (AF). De forma a caracterizar o programa comum, a emissora poderá alterar as funções PS, PTY e RT e deverá alterar o TP e o TA. Por exemplo, com LA=1, uma emissora que esteja transportando os indicadores TP=1 ou TP=0/TA=1 não poderá ser conectada a outra que esteja transportando os indicadores TP=0/TA=0.
As informações de conexão são transportadas pelos quatro elementos de dados indicados a seguir:
1) ................................................................................................................................................ L
A - Adicionador de Conexão ........................................................................................................ 1bit
2 ) ............................................................................................................................................... E
G - Indicador de ExtençãoGenérica .............................................................................................. 1bit
3 ) ............................................................................................................................................... I
LS - Indicador de Conexão Internacional ....................................................................................... 1bit
4 ) ............................................................................................................................................... L
SN - Número da conexão ............................................................................................................ 12bits
Essas informações são transportadas na variante 12 do bloco 3 do grupo 14A e indicam ao receptor a qual conjunto de estações, definido pelo PI (ON) transportado no bloco 4 do mesmo grupo, pertence uma estação em particular.
Quando é transmitida uma informação de conexão relativa à emissora sintonizada, o código PI transportado no bloco 4 do grupo, PI (ON), será igual ao código PI transportado no bloco 1.
Para realizar uma desconexão rápida ao término da transmissão de um programa comum, o Acionador de Conexão (LA) da emissora sintonizada também será transportado no grupo 1A, pelo bit b15 do bloco 3 (ver Figura 7). Este grupo deve ser transmitido normalmente, pelo menos, uma vez a cada 5 segundos e, preferencialmente com maior freqüência, quando ocorrer uma mudança de estado.
Os quatro elementos de dados usados para transportar a informação de conexão são definidos conforme descrito a seguir:
LA – Acionador de conexão (ver Figuras 31, 32 e 33)
Este bit é fixado em 1 para informar ao receptor que uma emissora, indicada pelo PI (ON) no bloco 4, está conectada, naquele momento, ao conjunto de emissoras descrito pelo LSN (Número da conexão). Se este bit é fixado em zero, uma conexão se tornará ativa em algum momento futuro.
EG – Indicador de Extensão Genérica (ver Figuras 32 e 33)
Este bit é fixado em 1 para informar ao receptor que uma emissora, definida no bloco 4 do grupo 14A, faz parte de um conjunto de extensão genérica. Este conjunto compreende emissoras que são de alguma maneira relacionadas, por exemplo, pela propriedade comum ou por um formato semelhante, mas que não necessariamente transportam o mesmo áudio.
Um conjunto de extensão genérica é caracterizado por códigos de PI da forma WXYZ onde W é o código de país comum, X é o código de área, Y é comum a todas as emissoras relacionadas, e Z pode ter qualquer valor (ver o item 3 do Apêndice).
ILS – Indicador de Conexão Internacional (ver Figuras 32 e 33)
No caso de uma conexão internacional, o indicador ILS (bit b12 na variante 12 do bloco 3 do grupo 14 A) será fixado em 1.
LSN – Número da conexão (ver Figuras 32 e 33)
Este número, composto por 12 bits, é transportado na variante 12 do bloco 3 dos grupos 14A. O LSN, quando diferente de zero, é comum àquelas emissoras que podem ser interconectadas como um conjunto, de acordo com o estado do Acionador de Conexão.
No caso especial em que LSN=0, outras emissoras que também estejam com LSN=0 não são conectadas.
O LSN pode ser usado para interconectar duas ou mais emissoras, tanto nacionalmente como internacionalmente.
Conexão Nacional (ILS=0)
Se duas ou mais emissoras com o mesmo código de País transportarem o mesmo valor de LSN, diferente de zero, e os seus respectivos bits de LA estiverem fixados em 1, então o receptor interpreta que essas emissoras transportam o mesmo áudio.
Conexão Internacional (ILS=1)
No caso da conexão internacional, o LSN é segmentado em dois elementos:
CI - Identificador de País: Os bits b11 a b8 do bloco 3 serão o código de um dos países participantes. Por exemplo, se o Brasil e o Uruguai compartilham um mesmo programa, devem escolher entre os valores Hexadecimais B ou 9 para o CI e então, definir, nos bits b7 a b0, um único Identificador de Conexão (LI).
LI - Identificador de Conexão: Os bits b7 a b0 são usados para inter-relacionar estações e devem ser definidos de comum acordo entre os países envolvidos. Essas emissoras compartilham os mesmos CI e LI.
Quando duas ou mais emissoras com o código de País igual ou diferente transportarem o mesmo valor de LSN diferente de zero, e seus respectivos bits ILS e LA estiverem fixados em 1, o receptor deve interpretar que as emissoras transportam o mesmo áudio.
Nas Figuras 32 e 33, os bits indicados por X não são utilizados para as aplicações de conexão e podem assumir qualquer estado.
6.2.2 Codificação e uso da informação exibida no visor
As tabelas de codificação dos caracteres alfanuméricos de 8 bits usados para envio de mensagens ou identificações presentes em funções e aplicações, tais como Nome da Emissora (PS), Radiotexto (RT), Tipo de Programação (PTY) e Nome do Tipo de Programação (PTYN), estão apresentadas no item 4 do Apêndice.
6.2.3 Codificação de data e hora - CT
Para evitar ambigüidade na recepção de sinais provenientes de emissoras situadas em regiões de distintos fusos horários, como também para permitir que o cálculo do horário seja feito de forma independente dos fusos ou dos horários de verão, os códigos de hora e data utilizarão, respectivamente, a UTC (Hora Universal Coordenada) e, para a transmissão de datas, o código utilizado será o MJD (Calendário Juliano Modificado), conforme especificado no item 6 do Apêndice.
6.2.4 Codificação de informações para Canais Transparentes de Dados - TDC
A codificação dessas informações poderá ser decidida pelo operador. Os receptores para tal função devem ser dedicados.
6.2.5 Codificação de informações internas - IH
A codificação dessas informações poderá ser decidida pelo radiodifusor. Os receptores para tal função devem ser dedicados.
6.2.6 Codificação de Sistemas de Alerta de Emergência - EWS
A informação é transportada pelos grupos 9A (ver item 6.1.5.13), e esta pode ser independente dos códigos de avisos de alerta e de alarme (PTY=30 e PTY=31).
A identificação do grupo 1A também é necessária para a operação dessa função.
A variante 7 do bloco 3 do grupo 1A (ver Figura 34) é usada para identificar a transmissão que transporta mensagens de emergência. Receptores específicos, após avaliar essas mensagens, sintonizam automaticamente o canal correspondente. A taxa de repetição depende da implementação local mas, normalmente, não excede um grupo 1A a cada dois segundos.
ANEXO
Apêndice ao Anexo V
1 Introdução
Este apêndice apresenta as características complementares do protocolo RDS necessárias para o desenvolvimento de equipamentos codificadores e receptores e para o correto funcionamento do sistema.
2 Palavra agregada
As palavras agregadas são escolhidas de tal forma que seu conteúdo não seja interpretado como uma seqüência de erros.
Somente os oito bits mais significativos (d9 a d2) são usados para identificar a palavra agregada. Os bits d1 e d0 são mantidos no nível lógico zero.
As seis palavras agregadas (A, B, C, C', D e E) mostradas na Tabela A1 são utilizadas para todas as aplicações.
Para aplicações que não compartilham quaisquer funções descritas nestas especificações do RDS, é utilizada uma palavra agregada adicional, E, para manter a sincronização.
As palavras agregadas são adicionadas (módulo dois) à palavra de verificação C9 – C0, formando, assim, a palavra de verificação modificada C'9 – C'0 (ver item 5.3 do Anexo V - Detecção e Correção de Erros).
3 Estrutura do PI
O código PI, que identifica as emissoras, é utilizado para a sintonia automática das emissoras inter-relacionadas com a emissora sintonizada. Todos os 16 bits devem ser identificados. A Figura A1 mostra a estrutura do PI.
3.1 Bits b15 a b12 : Identificação do País
3.1.1 Os códigos de identificação do Brasil serão: B, C, D e 3.
3.1.2 O código 0 não pode ser usado para identificação do País.
3.2 Bits b11 a b8: Área total de cobertura do conjunto de emissoras inter-relacionadas
3.3 Bits b7 a b0: Identificação do Radiodifusor
O conteúdo do segmento b7 a b0 será atribuído pela emissora.
4 Caracteres alfanuméricos
Os caracteres transmitidos nas funções PS, RT, PTY e PTYN devem ser codificados conforme o padrão mostrado na Tabela A2.
5 Códigos do Tipo de Programação
A Tabela A3 contém os códigos referentes ao tipo de programação transmitida.
Tabela A3 – Códigos do Tipo de Programação
Definições utilizadas para mostrar o Tipo de Programação
Notícias - Qualquer tipo de programa noticioso ou reportagem
Atualidades - Programas tópicos com informações de curiosidades e/ou atualidades, incluindo análise ou debate, geralmente em diferentes estilos de apresentação, podendo haver participação de ouvintes
Informação - qualquer tipo de programa de interesse geral
Esportes - Programas relacionados a quaisquer aspectos esportivos
Educação - Programas relacionados a quaisquer aspectos educacionais
Novelas (Séries) - Programas que envolvam novelas e seriados
Cultural - Programação voltada aos aspectos da cultura regional, nacional ou internacional, incluindo idiomas, teatro, etc
Ciência - Programação voltada às ciências naturais e tecnologias
Variedades - Programas de formatos variados com a participação de um comunicador (entrevistas, jogos, perguntas e respostas, etc)
Música Pop - Música com forte apelo popular e rápida comercialização; rapidez no aparecimento e desaparecimento
Rock - Música do gênero Rock
Canção - Música contemporânea e de fácil aceitação e, geralmente, de curta duração
Música Clássica Suave - Músicas clássicas para apreciadores de músicas instrumentais, vocais e corais
Música Clássica - Músicas clássicas orquestradas, óperas e sinfonias
Outras Músicas - Estilo de música que não se ajusta a outras categorias
Meteorologia - Boletins de previsão do tempo
Economia - Análise mercadológica, bolsa de valores e cotações diversas
Programação Infantil - Qualquer tipo de programação, especialmente dirigida ao público infantil, inclusive programas educacionais e culturais
Acontecimentos Sociais - Programas acerca de pessoas e assuntos diversos
Religião - Programas de qualquer tipo de religião ou crença
Telefonemas dos Ouvintes - Programas que envolvam a participação de ouvintes
Viagem - Programação destinada a descrição de locais aprazíveis próximos ou distantes; também pacotes turísticos ou sugestões de viagens
Lazer - Programação destinada a atividades recreativas
Jazz - Programação com música jazz
Música Country - Programação com música country e sertaneja
Música Nacional - Programação com música popular brasileira (MPB)
Música Antiga - Programação da chamada "idade de ouro" da música popular
Música Folclórica - Programação com música folclórica
Documentário - Programação do estilo reportagem investigativa
Teste de Alarme - Programação para teste em equipamento de radiodifusão ou receptores
Alarme - Programação para aviso emergencial, feito em circunstâncias excepcionais, para dar informações sobre eventos que causem perigo de qualquer natureza. Não é usado para procura, somente para interrupção automática
OBSERVAÇÃO:
Como o RDS possibilita a transmissão do PTYN, alguns dos títulos listados acima poderão ser complementados por informações adicionais mais específicas dos programas que estão sendo levados ao ar.
6 Conversão de Data e Hora
Conforme indicado no item 6.1.5.6 do Anexo V, o código MJD é um valor definido por 17 bits que representam o dia, o mês e o ano.
Os símbolos utilizados para a conversão de Data e Hora estão indicados na Tabela A3.
As fórmulas apresentadas a seguir auxiliam o cálculo do dia, mês e ano a partir de um valor MJD.
a) Para encontrar Y, M e D, dado MJD:
Y' = int [(MJD - 15 078,2) / 365,25]
M' = int {[MJD - 14 956,1 – int (Y' x 365,25)] / 30,6001}
D = MJD - 14 956 - int (Y' x 365,25) - int (M' x 30,6001)
Se M' = 14 ou M' = 15, então K = 1; caso contrário, K = 0
Assim sendo:
Y = Y' + K
M = M' - 1 - K x 12
b) Para encontrar MJD, dado Y, M e D:
Se o mês for Janeiro ou Fevereiro (M = 1 ou M = 2 ), então L = 1; caso contrário L = 0
MJD = 14 956 + D + int [(Y - L) x 365,25] + int [(M + 1 + L x 12) x 30,6001]
c) Para encontrar WD, dado MJD
WD = [(MJD + 2) mod 7] + 1
d) Para encontrar MJD, dado WY, WN e WD:
MJD = 15 012 + WD + 7 x {WN + int [(WY x 1 461 / 28) + 0,41]}
e) Para encontrar WY e WN, dado MJD:
W = int [(MJD / 7) – 2 144,64]
WY = int [(W x 28 / 1 461) - 0,0079]
WN = W - int [(WY x 1 461 / 28) + 0,41]
OBSERVAÇÃO:
Estas fórmulas são aplicáveis entre as datas de 1º de março de 1900 e 28 de fevereiro de 2100 inclusive.
7 Lista das abreviações
As abreviações mais usadas no contexto do RDS estão relacionadas a seguir, em ordem alfabética.