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Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010 (REVOGADA)

Publicado: Quinta, 09 Setembro 2010 21:00 | Última atualização: Terça, 16 Novembro 2021 14:36 | Acessos: 18662

 

 Revogada pela Resolução nº 721/2020

Altera o Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 9/9/2010.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 211 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997; e

CONSIDERANDO que é da competência da Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos do art. 211 da Lei nº 9.472, elaborar e manter os planos de distribuição de canais para prestação dos serviços de radiodifusão, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica;

CONSIDERANDO o item 8, alínea h, do anexo à Resolução nº 398, de 07/04/2005, o qual dispõe que a Anatel publicaria as adaptações decorrentes da utilização exclusiva da Recomendação ITU-R P. 1546 para a determinação das distâncias dos contornos das áreas de serviço primária, urbana e rural, além da separação mínima entre as emissoras.;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar estudos de viabilidade técnica que envolvam simultaneamente emissoras do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada – FM e estações de Radiodifusão Comunitária – RadCom;

CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública Nº 11, de 10 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União do dia 11 subseqüente;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.004146/2008;

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 576, realizada em 24 de agosto de 2010;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo à presente Resolução, a alteração do Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 546, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010

Alteração do Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, aprovado pela Resolução nº 67, de 12 de novembro de 1998

1) Incluir o termo Tipos de Interferência no item 2.2, entre os termos “Subportadora Secundária” e “Zona de Sombra”

Tipos de Interferência – As interferências entre as estações de FM ou entre estações de FM e as estações de radiodifusão comunitária ou de TV são classificadas da seguinte forma:

0 - Interferência co-canal: entre canais com portadora na mesma freqüência;

±1 - Interferência primeiro adjacente: entre canais com portadoras deslocadas de ±200 kHz;

±2 - Interferência segundo adjacente: entre canais com portadoras deslocadas de ±400 kHz;

FI - Interferência de batimento de FI: entre canais com portadoras deslocadas de ±10600 ou 10800 kHz.

2) Substituir a TABELA I, item 3.3.1, pela seguinte:

TABELA I

CLASSIFICAÇÃO DAS EMISSORAS EM FUNÇÃO DE SEUS REQUISITOS MÁXIMOS

CLASSES

REQUISITOS MÁXIMOS

POTÊNCIA (ERP)

DISTÂNCIA MÁXIMA AO CONTORNO PROTEGIDO (66µ) (km)

ALTURA DE REFERÊNCIA SOBRE O NÍVEL MÉDIO DA RADIAL (m)

kW

dBk

E1

100

20,0

78,5

600

E2

75

18,8

67,5

450

E3

60

17,8

54,5

300

A1

50

17,0

38,5

150

A2

30

14,8

35,0

150

A3

15

11,8

30,0

150

A4

5

7,0

24,0

150

B1

3

4,8

16,5

90

B2

1

0

12,5

90

C

0,3

-5,2

7,5

60

OBS:

a) Poderão ser utilizadas alturas de antena ou ERP superiores às especificadas nesta TABELA I, desde que não seja ultrapassada, em qualquer direção, a distância máxima ao contorno protegido.

b) Apenas para as emissoras de classe C poderá ser permitida a utilização de transmissor com potência nominal inferior a 50 W.

c) As distâncias apresentadas na TABELA I foram obtidas para o canal 201 e servem como referência para elaboração de estudos sem o uso de ferramentas computacionais.

3) Dar nova redação ao caput do item 3.3.3

3.3.3 DIAGRAMA DE RADIAÇÃO

As emissoras são caracterizadas, quanto à forma do diagrama de irradiação de seu sistema irradiante, em:

a) ONIDIRECIONAIS - quando as características de irradiação são predominantemente uniformes em todas as direções;

b) DIRETIVAS - quando as características de irradiação têm valores intencionalmente predominantes em certas direções. Neste caso, a determinação de sua classe far-se-á pela consideração da distância máxima ao contorno protegido (66 dBµ). Os nulos teóricos do diagrama de irradiação serão considerados com atenuação não superior a 20 dB com relação ao ganho máximo do diagrama de irradiação.

4) Dar nova redação aos itens 3.5.1.1 e 3.5.1.2

3.5.1 DETERMINAÇÃO DA INTENSIDADE DE CAMPO ELÉTRICO

A curva E(50,50), Figura 1 do Anexo III, é utilizada para calcular as distâncias ao Contorno Protegido e às diferentes áreas de serviço; a curva E(50,10), Figura 2 do Anexo III, é utilizada para o cálculo dos sinais interferentes. A curva E(50,50) fornece os valores de intensidade de campo excedidos em 50% dos locais, durante 50% do tempo, e a curva E(50,10) fornece os valores de intensidade de campo excedidos em 50% dos locais e durante 10% do tempo. Estas curvas indicam os valores de intensidade de campo em dB acima de 1 mV/m (dBµ), para uma ERP de 1 kW. Os procedimentos descritos nos itens 3.5.1.1 e 3.5.1.2 utilizam as Tabelas 1 e 2 do Anexo III, que contêm valores de intensidade de campo representados nas curvas E(50,50) e E(50,10), respectivamente.

3.5.1.1 DETERMINAÇÃO TEÓRICA DA INTENSIDADE DE CAMPO

Para determinar a intensidade de campo de uma emissora a uma dada distância, utilizam-se as Tabelas 1 e 2 do ANEXO III deste Regulamento da seguinte forma:

a)   selecionar a coluna correspondente à altura do centro geométrico da antena sobre o nível médio do terreno;

b) selecionar a linha correspondente à distância de interesse;

c)   a interseção de a) com b), contém o valor da intensidade de campo na distância desejada, em dBµ, para uma ERP de 1 kW;

d) adicionar ao valor obtido em c) o valor da potência ERP (em dBk) transmitida pela estação, para obter o valor da intensidade de campo desejada, em dBµ, no ponto considerado.

OBS:

a) Para a interpolação de valores de intensidade de campo, utilizar os procedimentos da recomendação UIT-R P.1546.

b) Para determinar a intensidade de campo em pontos de uma determinada radial, utilizar a altura do centro geométrico da antena sobre o nível médio do terreno na radial de interesse.

3.5.1.2  DETERMINAÇÃO TEÓRICA DA DISTÂNCIA A CONTORNOS

Para determinar a distância teórica a contornos com a utilização das Tabelas 1 e 2 do ANEXO III, adotar o seguinte procedimento:

a)   determinar o valor da intensidade de campo que deve ser usada como entrada na tabela (correspondente a uma ERP de 1kW), subtraindo o valor da potência efetiva da estação, em dBk, do valor da intensidade de campo do contorno desejado, em dBµ, isto é, dBµ - dBk;

b) selecionar a coluna correspondente à altura do centro geométrico da antena sobre o nível médio do terreno;

c)   na coluna selecionada em b) localizar o valor determinado em a);

d) a distância ao contorno desejado é aquela determinada pela linha que inclui o valor localizado em c).

OBS:

a) Para a interpolação de valores de distâncias, utilizar os procedimentos da recomendação UIT-R P.1546.

b) Para determinar a distância do contorno desejado em uma determinada radial, utilizar a altura do centro geométrico da antena sobre o nível médio do terreno na radial de interesse.

5) Dar nova redação às alíneas a), b) e c) do item 3.5.1.3

a) quando todo o trecho de 3 a 15 km da radial se estender sobre um trajeto de água (oceanos, golfos, baías, grandes lagos, etc.) ou sobre território estrangeiro, e a interseção do contorno de 66 dBµ com a radial considerada não estiver localizada em área territorial terrestre brasileira, tal radial deverá ser completamente omitida, e portanto, não considerada nos cálculos; 

 

 

b) quando o trecho de 3 a 15 km da radial se estender em parte sobre trajeto de água ou sobre território estrangeiro e o contorno de 66 dBµ não interceptar a radial considerada sobre área territorial terrestre brasileira, apenas aquela parte da radial que se estende de 3 km até o limite da extensão terrestre brasileira deverá ser considerada;

 

c) quando o trecho de 3 a 15 km de uma radial se estender totalmente ou em parte sobre trajeto de água ou sobre território estrangeiro, mas sua interseção com o contorno de 66 dBµ se der sobre área territorial terrestre brasileira, todo o trecho de 3 a 15 km deverá ser considerado. 

  

 

6) Incluir o item 3.6.2.2 e re-numerar os subsequentes

3.6.2.2 INTERFERÊNCIA ENTRE SINAIS DE FM E RADCOM

O planejamento de novas emissoras de FM e a alteração das características técnicas das já existentes deverão observar as exigências de prevenção de interferências mútuas, de acordo com as condições estabelecidas na TABELA V e nos itens a seguir:

a)   Como o PRRadCom distribui um único canal por município para execução do serviço de RADCOM, considerar como local de instalação da estação comunitária o ponto do limite desse município que for mais próximo da estação de FM em estudo.

b) Considerar que a área de serviço das estações de RADCOM é de 1 km (campo de 91 dBµ) e que sua ERP é de 25 W a uma altura de referência de 30 metros sobre o nível médio do terreno.

7) Dar nova redação ao item 3.6.3.3.3, re-numerado conforme item 5) desta alteração

3.6.2.3.3 Proteção do canal 6 de TV contra interferência dos canais 198, 199 e 200: As distâncias mínimas exigidas entre o limite do município que possui estações de radiodifusão comunitária nos canais 198, 199 e 200 e as estações geradoras de televisão ou as estações retransmissoras primárias de televisão que operem no canal 6, são as indicadas a seguir, conforme a classe de estação de televisão:

Classe E - 99 km

Classe A - 78 km

Classe B - 59 km

Classe C - 47 km

8) Dar nova redação ao item 3.6.3

3.6.3 SEPARAÇÕES MÍNIMAS ENTRE ESTAÇÕES

3.6.3.1 SEPARAÇÃO ENTRE EMISSORAS DE FM

A TABELA IV indica as separações mínimas exigidas entre emissoras de FM, considerando sistemas irradiantes onidirecionais e as condições máximas de cada classe estabelecidas na TABELA I.

TABELA IV

SEPARAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA ENTRE DUAS ESTAÇÕES

FM X FM

DISTÂNCIA (km)

CLASSE DA EMISSORA

E1

E1

E1

E1

E1

E1

E1

E1

E1

E1

E2

E2

E2

E2

E1

E2

E3

A1

A2

A3

A4

B1

B2

C

E2

E3

A1

A2

TIPO DE INTERFE-

RÊNCIA

0

356

344

331

316

312

307

301

294

290

285

323

310

394

290

±1

182

171

158

142

139

134

128

120

116

111

156

143

128

124

±2

103

98

92

87

86

84

83

81

81

80

86

81

76

75

FI

74

67

60

52

50

48

45

42

40

39

59

52

44

43

 

FM X FM

DISTÂNCIA(km)

CLASSE DA EMISSORA

E2

E2

E2

E2

E2

E3

E3

E3

E3

E3

E3

E3

E3

A1

A3

A4

B1

B2

C

E3

A1

A2

A3

A4

B1

B2

C

A1

TIPO DE INTERFE-

RÊNCIA

0

286

279

272

268

263

287

271

267

262

256

249

245

240

244

±1

119

113

106

102

96

127

111

107

102

96

89

85

80

92

±2

73

71

70

69

69

68

63

62

60

58

57

56

56

47

FI

40

37

35

33

32

45

37

35

33

30

27

26

24

30

 

FM X FM

DISTÂNCIA (km)

CLASSE DA EMISSORA

A1

A1

A1

A1

A1

A1

A2

A2

A2

A2

A2

A2

A3

A3

A2

A3

A4

B1

B2

C

A2

A3

A4

B1

B2

C

A3

A4

TIPO DE INTERFE-

RÊNCIA

0

241

236

230

222

219

213

224

220

213

206

202

197

198

192

±1

88

84

78

70

66

61

83

78

72

65

61

56

72

66

±2

46

44

42

41

40

40

42

41

39

38

37

36

36

34

FI

28

25

22

20

18

17

26

23

20

18

16

15

21

18

 

FM X FM

DISTÂNCIA (km)

CLASSE DA EMISSORA

A3

A3

A3

A4

A4

A4

A4

B1

B1

B1

B2

B2

C

B1

B2

C

A4

B1

B2

C

B1

B2

C

B2

C

C

TIPO DE INTERFE-

RÊNCIA

0

185

181

175

159

152

148

143

125

121

116

94

89

60

±1

59

55

49

57

50

46

41

41

37

32

31

26

19

±2

33

32

32

28

27

26

25

19

19

18

15

14

9

FI

15

14

12

15

12

11

9

10

8

7

7

5

4

OBS: As distâncias apresentadas na TABELA IV foram obtidas para o canal 201 e servem como referência para elaboração de estudos sem o uso de ferramentas computacionais.

3.6.3.2 SEPARAÇÃO MÍNIMA ENTRE EMISSORAS DE FM E ESTAÇÕES RADCOM

TABELA V

SEPARAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA

FM X RADCOM

DISTÂNCIA (km)

CLASSE DAS EMISSORAS

RADCOM

E1

E2

E3

A1

A2

A3

A4

B1

B2

C

TIPO DE INTERFE-

RÊNCIA

0

118

102

84

63

57

52

45

38

34

29

±1

83

72

59

43

39

34

28

21

17

12

±2

80

69

56

40

36

31

25

18

14

9

FI

39

32

25

17

15

12

9

7

5

4

OBS: As distâncias apresentadas na TABELA V foram obtidas para o canal 200 e servem como referência para elaboração de estudos sem o uso de ferramentas computacionais.

9) Dar nova redação ao item 8.1.4

8.1.4 As separações mínimas entre estações constantes do PBFM não consideraram, em muitos casos, os problemas de interferência mencionados em 3.6.2 porque estes são, normalmente, função da localização específica de seus sistemas irradiantes. Todavia, o estudo de viabilidade técnica deverá levar em consideração todos os casos previstos no subitem 3.6.2, atendendo-os integralmente.

10) Dar nova redação ao item 8.1.6.2

8.1.6.2 Os pontos para os quais deverão ser calculados os valores da intensidade de campo interferente (Ei) são aqueles localizados nas interseções do contorno protegido (Cp) da estação cuja proteção está sendo verificada com as radiais consideradas, além de três pontos adicionais selecionados nos limites da área urbana de cada um dos municípios cuja sede estiver contida, total ou parcialmente, na área de serviço (contorno protegido - Cp) da estação cuja proteção está sendo verificada. A distância da estação a ser protegida a esses pontos será dada por um dos seguintes valores:

11)  Dar nova redação ao item 8.3.1

8.3.1 As separações mínimas entre estações constantes do PBFM não consideraram, em muitos casos, os fenômenos de interferência mencionados em 3.6.2 porque estes são, normalmente, função da localização específica de seus sistemas irradiantes. Todavia, a escolha da localização das antenas deverá levar em consideração todos os casos previstos no referido subitem 3.6.2, atendendo-os integralmente.

8.3.1.1  As emissoras em operação ou as que, embora não instaladas, já tenham a correspondente autorização para instalação da estação, não necessitam apresentar os demonstrativos de compatibilidade a que se refere o subitem 3.6.2.

8.3.1.2  Nos projetos de instalação de emissoras, bem como nos de mudança de localização de sistema irradiante, o demonstrativo de compatibilidade do subitem 3.6.2 é indispensável, a menos que as coordenadas geográficas de seu sistema irradiante estejam fixadas no PBFM.

12)  Dar nova redação aos itens 9.1.1.1, 9.1.1.2 e 9.1.1.3

9.1.1.1  Características técnicas atuais, se for o caso.

a) frequência de operação (MHz);

b) nº do canal;

c) classe;

d) tipo de sistema irradiante;

e) coordenadas geográficas de instalação.

9.1.1.2  Características técnicas pretendidas:

a) frequência de operação (MHz);

b) nº do canal;

c) classe;

d) tipo de sistema irradiante;

e) coordenadas geográficas de instalação, para os casos previstos no subitem 8.1.3.

OBS: Para fins de determinação das coordenadas geográficas de uma localidade, se utilizará a Listagem de Cidades e Vilas do Brasil, publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - Diretoria de Geociências/Departamento de Cartografia.

9.1.1.3  Lista das emissoras relevantes para o estudo.

Listar os locais (cidades e estado) onde existam ou onde estejam previstas emissoras em canais relacionados com o canal de interesse, pelos tipos de interferência constantes da TABELA II e pelas demais situações previstas nos subitens 3.6.2.2, 3.6.2.3 e 3.6.2.4. Caso a localidade esteja incluída em zona de coordenação, listar as localidades estrangeiras de interesse, conforme o item 4. Para cada local especificar:

a) frequência de operação (MHz);

b) nº do canal;

c) classe;

d) distância até a localidade da emissora objeto do estudo.

OBS: A distância entre dois pontos será o comprimento do arco do círculo máximo que os une (distância ortodrômica), determinada pela expressão:

D=111,3195 x arc cos [sen(lat 1). sen(lat 2) + cos (lat 1). cos(lat2). cos(long 2- long 1)]

onde:

D = distância, em km;

lat 1 = latitude do ponto 1;

lat 2 = latitude do ponto 2;

long 1 = longitude do ponto 1;

long 2 = longitude do ponto 2.

13) Dar nova redação ao item 9.1.2.1

9.1.2.1 Para cada emissora da lista elaborada como indicado no item anterior, verificar se há o atendimento às distâncias mínimas exigidas, estabelecidas na TABELA IV.

14) Dar nova redação ao item 9.1.2.2

9.1.2.2 Verificar o atendimento ao disposto no subitem 3.6.2.

15) Excluir as alíneas g), h) e i) e dar nova redação à alínea f) do item 10

f) Os estudos de viabilidade técnica protocolizados a partir de 1.1.2006 são analisados de acordo com a Recomendação ITU-R P. 1546, disponível na página da Anatel na Internet, onde também se encontra o sistema SIGAnatel, ferramenta utilizada pela Agência para análise de viabilidade técnica de canais de FM. O SIGAnatel é de livre acesso, para que os interessados possam confrontar seus projetos com o sistema utilizado pela Agência.

16)  Dar nova redação ao ANEXO I

ANEXO I
CANALIZAÇÃO DA FAIXA DE FM
(87,4 a 108 MHz)

FREQUÊNCIA

CANAL

FREQUÊNCIA

CANAL

FREQUÊNCIA

CANAL

(MHz)

 

(MHz)

 

(MHz)

 

87,5

198

94,5

233

101,5

268

87,7

199

94,7

234

101,7

269

87,9

200

94,9

235

101,9

270

88,1

201

95,1

236

102,1

271

88,3

202

95,3

237

102,3

272

88,5

203

95,5

238

102,5

273

88,7

204

95,7

239

102,7

274

88,9

205

95,9

240

102,9

275

89,1

206

96,1

241

103,1

276

89,3

207

96,3

242

103,3

277

89,5

208

96,5

243

103,5

278

89,7

209

96,7

244

103,7

279

89,9

210

96,9

245

103,9

280

90,1

211

97,1

246

104,1

281

90,3

212

97,3

247

104,3

282

90,5

213

97,5

248

104,5

283

90,7

214

97,7

249

104,7

284

90,9

215

97,9

250

104,9

285

91,1

216

98,1

251

105,1

286

91,3

217

98,3

252

105,3

287

91,5

218

98,5

253

105,5

288

91,7

219

98,7

254

105,7

289

91,9

220

98,9

255

105,9

290

92,1

221

99,1

256

106,1

291

92,3

222

99,3

257

106,3

292

92,5

223

99,5

258

106,5

293

92,7

224

99,7

259

106,7

294

92,9

225

99,9

260

106,9

295

93,1

226

100,1

261

107,1

296

93,3

227

100,3

262

107,3

297

93,5

228

100,5

263

107,5

298

93,7

229

100,7

264

107,7

299

93,9

230

100,9

265

107,9

300

94,1

231

101,1

266

 

 

94,3

232

101,3

267

 

 

OBS: Os canais 198, 199 e 200 são reservados para uso exclusivo das estações de RADCOM.

17)  Substituir as curvas E(50,50) e E(50,10) da FCC pelas curvas E(50,50) e E(50,10) da Recomendação UIT-R P.1546

ANEXO III

CURVAS E TABELAS DE INTENSIDADE DE CAMPO, SEGUNDO A RECOMENDAÇÃO ITU-R P. 1546

 

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