Resolução nº 398, de 7 de abril de 2005 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução nº 721/2020 |
Aprova as alterações do Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, e do Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e do Serviço de Retransmissão de Televisão. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 19/4/2005.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da Lei nº 9.472/1997, e
CONSIDERANDO o resultado da Consulta Pública nº 554, de 20 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 de agosto de 2004,
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 339, realizada em 31 de março de 2005;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo 1 a esta Resolução, a alteração do Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada.
Art. 2º Aprovar, na forma dos Anexos 2 e 3 a esta Resolução, a alteração do Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e do Serviço de Retransmissão de Televisão.
Art. 3º Aprovar, na forma do Anexo 4 a esta Resolução, as tabelas contendo os valores de intensidade de campo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL
Presidente do Conselho
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO TÉCNICO PARA EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQÜÊNCIA MODULADA, APROVADO PELA RESOLUÇÃO ANATEL Nº 67, DE 12/11/1998, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 363, DE 20/04/2004
Alterar o Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, aprovado pela Resolução Anatel nº 67, de 12/11/1998, alterado pela Resolução Anatel nº 363, de 20/04/2004, conforme segue:
1) Retificar a designação de emissão, constante do item 3.2.1:
“3.2.1 - DESIGNAÇÃO
monofônica: 180K F3EGN
estereofônica: 256K F8EHF
estereofônica + canal secundário: 348K F8EWF”
2) Excluir a alínea “e” e dar nova redação à alínea “f” do item 3.2.9:
“e) excluída
f) quando o programa de radiodifusão for estereofônico e houver transmissão de canal secundário na faixa de 53 a 99 kHz, a percentagem total de modulação da portadora principal pode atingir picos de até 110% (desvio de 82,5 kHz), mantidos os limites estabelecidos nas alíneas ”c” e “d” para a percentagem de modulação da portadora principal pelos canais secundários.”
3) Dar nova redação ao item 6.3.1:
“6.3.1 - Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a exploração do Serviço, uma vez concluída a instalação, a emissora deverá requerer à ANATEL, vistoria de suas instalações, para fins de licenciamento, instruindo o requerimento com:
a. indicação do(s) equipamento(s) transmissor(es) instalado(s), incluindo fabricante, modelo, potência de operação e código de homologação ou certificação expedida ou aceita pela Anatel, caso não tenham sido mencionado(s) no(s) formulário(s) de informações técnicas;
b. declaração referente à instalação, assinada pelo profissional habilitado por ela responsável, de que está de acordo com o projeto de instalação e com a regulamentação técnica aplicável, acompanhada da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.”
4) Incluir o item 8.1.3:
“8.1.3 - Nos estudos de viabilidade técnica de inclusão de canal, que envolvam utilização de perfil do terreno ou limitação de potência, as coordenadas geográficas deverão ser indicadas e constarão do PBFM;”
5) Dar nova redação aos itens 8.1.5 e 8.1.5.1:
“8.1.5 - O estudo de viabilidade técnica analisará o atendimento às relações de proteção considerando o valor de intensidade de campo interferente do canal proposto no contorno protegido de cada canal relevante para o estudo, e vice-versa. Nesse contorno, supõe-se colocada uma antena receptora a uma altura igual a 10 metros, o que é adotado nas curvas de previsões estatísticas E (50,50) e E (50,10), que admitem um fator de rugosidade do terreno, ?h, de 50 metros. Os valores obtidos das curvas E (50,50) e E (50,10) podem ser corrigidos para regiões cujo relevo apresente valores de ?h diferentes de 50 metros, de acordo com regulamentação específica.
8.1.5.1 - Nos estudos de viabilidade técnica, para a determinação de contornos e valores de intensidade de campo, a Anatel aceita, alternativamente, a utilização das Tabelas 1 e 2 do Anexo III deste Regulamento, que representam numericamente as curvas constantes das Figuras 1 e 2 do Anexo 2 da Recomendação ITU-R P.1546-1. A Recomendação ITU-R P.1546-1 possibilita a obtenção de valores mais precisos mediante interpolações em função da freqüência (item 6 do Anexo 5), da distância (item 5 do Anexo 5) e da altura sobre o nível médio do terreno ou da radial, conforme o caso (item 4.1 do Anexo 5). Quando a HNMT for inferior a 10 metros, deverá ser tomada como 10 metros. Com isso, deixam de ser aplicados os itens 4.2 e 4.3 do Anexo 5 da mencionada Recomendação. Os valores de intensidade de campo assim obtidos podem ser corrigidos quando o relevo do terreno apresentar descontinuidades nos arredores da antena de recepção, de acordo com o item 11 do Anexo 5 da mesma Recomendação.”
6) Dar nova redação ao item 8.1.6:
“8.1.6 - Nos casos em que a utilização das curvas E (50,50) e E (50,10) com as correções procedidas em função de ?h ou a aplicação da Recomendação ITU-R P.1546-1 com as correções procedidas em função do “tca” (ver item 11 do Anexo 5) resultar em inviabilidade de uma proposta de inclusão ou alteração de canal do PBFM, os valores da intensidade de campo interferente poderão ser determinados pelo método ponto-a-ponto estabelecido em regulamentação específica, a partir do procedimento descrito a seguir, para cada radial envolvida na inviabilidade e para radiais adicionais, afastadas de 15 em 15 graus a partir da primeira, até que seja ultrapassado o ponto de superposição dos contornos teóricos envolvidos. Para setores menores que 30 graus, pelo menos três radiais devem ser consideradas.”
7) Substituir os itens 8.1.6.2, 8.1.6.3, 8.1.6.3.1, 8.1.6.3.2, 8.1.6.3.3 e 8.1.6.4 pelos seguintes:
“8.1.6.2 - Os pontos sobre os quais deverão ser calculados os valores da intensidade de campo interferente (Ei) são aqueles que estão na interseção do contorno protegido (Cp) da estação cuja proteção está sendo verificada com as radiais consideradas, além de três pontos de prova localizados nos limites da área urbana do município. A distância da estação a ser protegida a estes pontos será dada por um dos seguintes valores:
8.1.6.2.1 - O valor obtido das curvas E (50,50) ou da Tabela 1 do Anexo III deste Regulamento, para a classe prevista no plano básico, a HNMT de referência e a estação localizada nas coordenadas geográficas nele indicadas;
8.1.6.2.2 - O valor obtido das curvas E (50,50) ou da Tabela 1 do Anexo III deste Regulamento, para o local de instalação autorizado (ou proposto), utilizando-se a ERP máxima prevista no plano básico (ou proposta), corrigida para a altura sobre o nível médio do terreno do local de instalação nas radiais envolvidas no estudo;
8.1.6.2.3 - O valor obtido mediante adoção de método de cálculo de propagação ponto-a-ponto, conforme regulamentação específica, determinado por iterações que podem estar inseridas em programas de computador, para o local de instalação autorizado (ou proposto), utilizando-se a ERP máxima prevista no plano básico (ou proposta), corrigida para a altura sobre o nível médio do terreno do local de instalação nas radiais envolvidas no estudo.
8.1.6.3 - Supõe-se a antena receptora a uma altura de 10 metros acima do solo, colocada nos pontos indicados e determinados conforme disposto no item 8.1.6.2 e seus subitens.”
8) Incluir as alíneas “f”, “g”, “h” e “i” no item 10:
“f) A partir de 1.1.2006, será utilizada exclusivamente a Recomendação ITU-R P.1546-1, para os fins mencionados no item 8.1.5.1 deste Regulamento.
g) Dentro deste prazo, em caso de contestação dos resultados obtidos na aplicação de um dos métodos alternativos, por ocasião da consulta pública referente a uma alteração de plano básico pleiteada, o estudo de viabilidade técnica deverá ser complementado com a verificação da viabilidade pelo método ponto-a-ponto.
h) Em prazo adequado, anteriormente à data estabelecida na alínea ‘f’, a Anatel publicará as adaptações deste Regulamento decorrentes da utilização exclusiva da Recomendação ITUR P.1546-1.
i) Os estudos de viabilidade técnica protocolizados na Anatel a partir de 1.1.2006 devem ser elaborados de acordo com a Recomendação ITU-R P. 1546-1.”
9) Incluir, no Anexo III, as Tabelas 1 e 2 que se encontram no ANEXO 4 a esta Resolução.
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO TÉCNICO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS E DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO, APROVADO PELA RESOLUÇÃO ANATEL Nº 284, DE 07/12/2001
Alterar o Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e do Serviço de Retransmissão de Televisão, aprovado pela Resolução Anatel nº 284, de 07/12/2001, conforme segue:
1) Dar nova redação à alínea “a” do item 8.3:
“a) indicação do(s) equipamento(s) transmissor(es) instalado(s), incluindo fabricante, modelo, potência de operação e código de homologação ou certificação expedida ou aceita pela Anatel, caso não tenham sido mencionado(s) no(s) formulário(s) de informações técnicas;”
2) Dar nova redação à alínea “d” do item 10.1.3:
“d) nos estudos de viabilidade técnica que envolvam utilização de perfil do terreno ou limitação de potência, as coordenadas geográficas deverão ser indicadas no estudo e constarão dos respectivos planos básicos;”
3) Dar nova redação aos itens 10.1.4 e 10.1.4.1:
“10.1.4 - O estudo de viabilidade técnica analisará o atendimento às relações de proteção, considerando o valor de intensidade de campo interferente do canal proposto no contorno protegido de cada canal relevante para o estudo, e vice-versa. Nesse contorno, supõe-se colocada uma antena receptora a uma altura igual a 10 metros, o que é adotado nas curvas de previsões estatísticas E (50,50) e E (50,10), que admitem um fator de rugosidade do terreno, ?h, de 50 metros. Os valores obtidos das curvas E (50,50) e E (50,10) podem ser corrigidos para regiões cujo relevo apresente valores de ?h diferentes de 50 metros, de acordo com regulamentação específica.
10.1.4.1 - Nos estudos de viabilidade técnica, para a determinação de contornos e valores de intensidade de campo, a Anatel aceita, alternativamente, a utilização das Tabelas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do Anexo IV deste Regulamento, que representam numericamente as curvas constantes das Figuras 1 e 2 do Anexo 2, das Figuras 9 e 10 do Anexo 3 e das Figuras 17 e 18 do Anexo 4 da Recomendação ITU-R P.1546-1. A Recomendação ITU-R P.1546-1 possibilita a obtenção de valores mais precisos mediante interpolações em função da freqüência (item 6 do Anexo 5), da distância (item 5 do Anexo 5) e da altura sobre o nível médio da radial (item 4.1 do Anexo 5). Quando a HNMT for inferior a 10 metros, deverá ser tomada como 10 metros. Com isso, deixam de ser aplicados os itens 4.2 e 4.3 do Anexo 5 da mencionada Recomendação. Os valores de intensidade de campo assim obtidos podem ser corrigidos quando o relevo do terreno apresentar descontinuidades nos arredores da antena de recepção, de acordo com o item 11 do Anexo 5 da mesma Recomendação.”
4) Dar nova redação ao item 10.1.5:
“10.1.5 - Nos casos em que a utilização das curvas E (50,50) e E (50,10) com as correções procedidas em função de ?h ou a aplicação da Recomendação ITU-R P.1546-1 com as correções procedidas em função do “tca” (ver item 11 do Anexo 5) resultar em inviabilidade de uma proposta de inclusão ou alteração de canal do PBTV ou do PBRTV, os valores da intensidade de campo interferente podem ser determinados pelo método ponto-a-ponto estabelecido em regulamentação específica, a partir do procedimento descrito a seguir, para cada radial envolvida na inviabilidade e radiais adicionais, afastadas de 15 em 15 graus a partir da primeira, até que seja ultrapassado o ponto de superposição dos contornos teóricos envolvidos. Para setores menores que 30 graus, pelo menos três radiais devem ser tomadas.”
5) Substituir os itens 10.1.5.2, 10.1.5.2.1, 10.1.5.2.1.1, 10.1.5.2.1.2 e 10.1.5.2.1.3 pelos seguintes:
“10.1.5.2 - Os pontos sobre os quais deverão ser calculados os valores da intensidade de campo interferente (Ei) são aqueles que estão na interseção do contorno protegido (Cp) da estação cuja proteção está sendo verificada com as radiais consideradas, além de três pontos de prova localizados nos limites da área urbana do município. A distância da estação a ser protegida a estes pontos será dada por um dos seguintes valores:
10.1.5.2.1 - O valor obtido das curvas E (50,50) ou das Tabelas 1, 3, e 5 do Anexo IV deste Regulamento, para a potência ERP máxima prevista no respectivo plano básico, a estação localizada nas coordenadas geográficas nele indicadas e HNMT de 150 metros;
10.1.5.2.2 - O valor obtido das curvas E (50,50) ou das Tabelas 1, 3 e 5 do Anexo IV deste Regulamento, para o local de instalação autorizado (ou proposto), utilizando-se a ERP máxima prevista no respectivo plano básico (ou proposta), corrigida para a altura sobre o nível médio do terreno do local de instalação nas radiais envolvidas no estudo;
10.1.5.2.3 - O valor obtido mediante adoção de método de cálculo de propagação ponto-a-ponto, conforme regulamentação específica, determinado por iterações que podem estar inseridas em programas de computador, para o local de instalação autorizado (ou proposto), utilizando-se a ERP máxima prevista no respectivo plano básico (ou proposta), corrigida para a altura sobre o nível médio do terreno do local de instalação nas radiais envolvidas no estudo.”
6) Dar nova redação à alínea “d” do item 11.1.1:
“d) Características técnicas atuais, se for o caso:
- freqüência de operação (MHz);
- canal;
- classe;
- tipo de sistema irradiante;
- potência; -contorno protegido para o canal;
- contornos interferentes para o canal;
- limitações;
- coordenadas geográficas.
7) Incluir, no Anexo IV, as Tabelas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 que se encontram no ANEXO 4 a esta Resolução.
8) Incluir o item 5.6:
“5.6 - ESTUDO ENVOLVENDO CANAIS DIGITAIS
5.6.1 - O estudo de viabilidade técnica para inclusão ou alteração de características técnicas de canal analógico, tratado no item 10.1 deste Regulamento Técnico, deve passar a considerar também os canais digitais previstos no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital – PBTVD que possam afetar ou ser afetados pelo canal analógico em estudo.
5.6.2 - Sempre que o estudo de viabilidade envolver canal digital, deverão ser adotados os critérios técnicos constantes do Anexo VII a este Regulamento.”
9) Incluir, no item 12, os subitens 12.6, 12.7, 12.8, 12.9 e 12.10:
“12.6 - Os Critérios Técnicos para Estudos Envolvendo Canais Digitais, definidos no Anexo VII, são complementares àqueles estabelecidos no item 5 deste Regulamento e são aplicáveis a partir da aprovação do Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital – PBTVD e até a aprovação de novo regulamento técnico, a ser expedido após a definição do sistema de transmissão terrestre de TV Digital que será utilizado no Brasil.
12.7 - A partir de 1.1.2006, será utilizada exclusivamente a Recomendação ITU-R P.1546-1, para os fins mencionados no item 10.1.4.1 deste Regulamento.
12.8 - Dentro deste prazo, em caso de contestação dos resultados obtidos na aplicação de um dos métodos alternativos, por ocasião da consulta pública referente a uma alteração de plano básico pleiteada, o estudo de viabilidade técnica deverá ser complementado com a verificação da viabilidade pelo método ponto-a-ponto.
12.9 - Em prazo adequado, anteriormente à data estabelecida no subitem 12.7, a Anatel publicará as adaptações deste Regulamento decorrentes da utilização exclusiva da Recomendação ITU-R P.1546-1.
12.10 - Os estudos de viabilidade técnica protocolizados na Anatel a partir de 1.1.2006 devem ser elaborados de acordo com a Recomendação ITU-R P. 1546-1.”
10) Incluir no Regulamento Técnico, na forma do ANEXO 3 à presente Resolução, os Critérios Técnicos para Estudos Envolvendo Canais Digitais.
ANEXO VII – CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA ESTUDOS ENVOLVENDO CANAIS DIGITAIS
Este Anexo VII tem por objetivo estabelecer os critérios técnicos para a elaboração de projetos de viabilidade de inclusão e alteração de canais analógicos no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF (PBTV) e no Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF (PBRTV), assim como de inclusão de canais digitais no Plano Básico de Distribuição de Canais de TV Digital (PBTVD), exclusivamente para viabilização do par digital dos canais do PBTV que já tenham sido objeto de outorga de concessão ou dos canais do PBRTV que já tenham sido objeto de emissão de autorização à ocasião da sua apresentação à Anatel.
Os critérios aqui definidos são complementares àqueles estabelecidos no item 5 do corpo do Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e do Serviço de Retransmissão de Televisão (Regulamento Técnico).
Estes critérios são aplicáveis a partir da aprovação do PBTVD e até a aprovação de novo regulamento técnico, a ser expedido após a definição do sistema de transmissão terrestre de TV Digital que será utilizado no Brasil.
II. CANALIZAÇÃO PARA TV DIGITAL
Podem ser viabilizados canais da faixa alta de VHF e da faixa de UHF. A Tabela I mostra a canalização na faixa de VHF e a Tabela II mostra a canalização na faixa de UHF.
III. CLASSIFICAÇÃO DAS ESTAÇÕES DIGITAIS
As estações digitais são classificadas em Classe Especial, Classe A, Classe B e Classe C. A Tabela III indica os valores máximos de potência ERP para cada classe de estação, a altura de referência adotada (HNMT) e as respectivas distâncias máximas ao contorno protegido, para a faixa de VHF. A Tabela IV indica os valores máximos de potência ERP em função da freqüência do canal, para a faixa de UHF, correspondente a cada classe de estação, a altura de referência adotada (HNMT) e as respectivas distâncias máximas ao contorno protegido.
Observações:
1) Podem ser propostas alturas de antena ou ERP superiores às especificadas nas Tabelas III e IV, desde que não seja ultrapassada, em qualquer direção, a distância máxima ao contorno protegido;
2) Casos de estações de Classe Especial com alturas de antena superiores às indicadas, sem obrigatoriedade da correspondente redução da potência efetiva irradiada, assim como casos de ERP superiores às indicadas, sem obrigatoriedade de redução da altura de antena, ficam restritos aos já existentes no PBTVD, caracterizados como exceção, não sendo permitidos novos casos;
3) As potências ERP máximas, indicadas na Tabela IV para grupos de canais de UHF de Classe Especial, foram estabelecidas de acordo com o critério de determinação da distância ao contorno protegido indicado no item IV, de modo a contemplar uma variação não superior a 1 dB entre as ERP máximas de dois grupos adjacentes e manter o contorno protegido ao longo da faixa de UHF. Entretanto, na utilização das Tabelas XII, XIII e XIV, deve ser utilizada a freqüência do canal.
III.1. Enquadramento na Classe
A classe da estação digital é identificada a partir da radial de maior potência efetiva irradiada referida a uma altura do centro de irradiação da antena de 150 metros sobre o nível médio da radial.
Todo canal digital é protegido contra interferências prejudiciais dentro da área delimitada pelo seu contorno protegido, que corresponde ao lugar geométrico dos pontos onde a intensidade de campo de seu sinal tem os valores indicados na Tabela V. Para fins de planejamento, os pontos do contorno protegido dos canais digitais são obtidos das Tabelas XII, XIII e XIV, que fornecem os valores de intensidade de campo excedidos em 50% dos locais e em 90% do tempo. Os valores dessas tabelas foram obtidos a partir das Tabelas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do Anexo IV do corpo do Regulamento Técnico, que representam numericamente as curvas constantes das Figuras 1 e 2 do Anexo 2, das Figuras 9 e 10 do Anexo 3 e das Figuras 17 e 18 do Anexo 4 da Recomendação ITU-R P.1546-1. A Recomendação ITU-R P.1546-1 possibilita a obtenção de valores mais precisos mediante interpolações em função da freqüência (item 6 do Anexo 5), da distância (item 5 do Anexo 5) e da altura sobre o nível médio da radial (item 4.1 do Anexo 5). Quando a HNMT for inferior a 10 metros, deverá ser tomada como 10 metros. Com isso, deixam de ser aplicados os itens 4.2 e 4.3 do Anexo 5 da mencionada Recomendação. É a seguinte a relação entre os valores das tabelas:
E (Tabela XII) = 2 x E (Tabela 1) – E (Tabela 2)
E (Tabela XIII) = 2 x E (Tabela 3) – E (Tabela 4)
E (Tabela XIV) = 2 x E (Tabela 5) – E (Tabela 6)
Para a determinação do contorno protegido, devem ser tomadas as características estabelecidas no PBTVD ou aquelas propostas para o canal a ser incluído. O contorno protegido dos canais mencionados na Observação 2 das Tabelas III e IV será determinado para as condições máximas da Classe Especial.
A proteção dos canais digitais e analógicos é considerada assegurada para um serviço livre de interferências quando, em seu contorno protegido, a relação entre o sinal desejado e cada um dos sinais interferentes tiver, no mínimo, o valor indicado na Tabela VI para canais em VHF e UHF, em função do canal interferente. A Tabela VII indica as relações de proteção específicas para canais em UHF.
No caso de antenas co-localizadas, as estações são consideradas protegidas se forem observadas as relações mínimas entre a potência ERP do canal desejado e a potência ERP do canal interferente estabelecidas na Tabela VIII para os canais em VHF e UHF envolvidos. As relações mínimas de potência ERP específicas para canais em UHF com antenas co-localizadas estão indicadas na Tabela IX. Para os fins deste Anexo VII, duas ou mais antenas são consideradas co-localizadas quando instaladas em uma mesma estrutura de sustentação ou em estruturas afastadas de até dois quilômetros, mantido o afastamento de até 400 metros quando a co-localização envolver apenas canais analógicos.
VI. DETERMINAÇÃO DO SINAL INTERFERENTE
O valor de intensidade de campo do sinal interferente é determinado pela aplicação da relação de proteção correspondente a cada situação sobre o valor de intensidade de campo do contorno protegido. As relações de proteção entre canais analógicos e digitais e entre canais digitais estão estabelecidas nas Tabelas VI e VII. Os valores de intensidade de campo interferente estão indicados nas Tabelas X e XI, aplicáveis, respectivamente, às faixas de VHF e UHF. Para fins de planejamento, os pontos do contorno interferente são obtidos das Tabelas 2, 4 e 6, apresentadas no Anexo IV do corpo do Regulamento Técnico.
VII. PROTEÇÃO DE ESTAÇÕES ESTRANGEIRAS
Os estudos para inclusão de canais no PBTVD, em localidades incluídas em Zonas de Coordenação definidas em acordos, convênios ou marcos regulatórios que o Brasil mantenha com outros países, deverão conter um estudo à parte, demonstrando a viabilidade técnica de inclusão de canal digital com relação às estações analógicas estrangeiras constantes das listas anexas a esses acordos, convênios ou marcos regulatórios, adotando os critérios específicos indicados a seguir:
a) para a proteção do canal estrangeiro, utilizar o valor de intensidade de campo do contorno protegido estabelecido em acordo, convênio ou marco regulatório;
b) para a proteção do canal digital proposto, utilizar o valor de intensidade de campo do contorno protegido estabelecido no item III deste Anexo VII;
c) para ambas as situações mencionadas nas alíneas ”a” e “b”, utilizar as relações de proteção estabelecidas nas Tabelas VI e VII deste Anexo VII.
VIII. ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA
VIII.1. Estudo de Viabilidade Técnica de Canal Analógico
O estudo de viabilidade técnica para inclusão ou alteração de características técnicas de canal analógico, tratado no item 10.1 do corpo do Regulamento Técnico, deve passar a considerar também os canais digitais previstos no PBTVD que possam afetar ou ser afetados pelo canal analógico em estudo, de acordo com os critérios estabelecidos neste Anexo VII.
VIII.2. Estudo de Viabilidade Técnica de Canal Digital
O estudo de viabilidade técnica de canal digital trata da inclusão de canal no PBTVD, para replicação do contorno protegido de estação analógica, em conformidade com o disposto no item I deste Anexo VII, e consiste em verificar sua proteção e a dos canais relevantes, constantes dos planos básicos de distribuição de canais de TV, RTV, TVA e TVD e das listas de Reservas da Anatel.
VII.2.1 A alteração de canal do PBTVD ou de canal analógico vago, para viabilizar a inclusão de um canal digital, será tratada como situação excepcional, a ser analisada caso a caso.
VII.2.2. No estudo de viabilidade técnica de um canal de TV Digital, as seguintes premissas são adotadas:
a) viabilizar o canal atendendo ao que preceituam este Anexo VII e o item 5.1 do corpo do Regulamento Técnico;
b) considerar todos os canais e respectivas características técnicas dos planos básicos de TV, RTV, TVA e TVD em vigor e das listas de Reservas da Anatel;
c) considerar como local da estação transmissora do canal objeto do estudo a coordenada estabelecida pelo IBGE para a sede da localidade, a menos dos casos de:
- interesse da entidade no compartilhamento da infra-estrutura do canal analógico existente com o par digital proposto;
- co-localização por necessidade técnica;
d) considerar, para os canais relevantes ao estudo, as coordenadas geográficas indicadas nos respectivos planos básicos;
e) tomar, para os canais relevantes ao estudo, a ERP máxima indicada no plano básico correspondente, consideradas as limitações estabelecidas;
f) determinar os contornos de proteção e de interferência utilizando o valor da ERP máxima estabelecida nos respectivos planos básicos; quando existir limitação de potência, os contornos considerados nas direções de limitação devem ser os correspondentes aos valores da limitação;
g) assegurar que qualquer proposta de limitação da ERP em determinados setores não comprometa o atendimento da localidade a ser servida, que deve estar totalmente inscrita no contorno correspondente ao valor de intensidade de campo indicado na Tabela V;
h) a proposta de utilização de antena diretiva deve ser acompanhada de declaração, do fabricante ou do projetista, de que a antena é factível;
i) limitar a ERP do canal proposto de forma que a máxima distância ao seu contorno protegido não exceda a máxima distância ao contorno protegido do canal analógico a ser pareado, adotados como mínimos os valores de ERP de 2 Watts para VHF e 8 Watts para UHF, referidos à HNMT de 150 metros.
VIII.2.3. O estudo de viabilidade técnica de canal digital deve analisar o atendimento às relações de proteção estabelecidas neste Anexo VII, considerando o valor de intensidade de campo interferente do canal proposto no contorno protegido de cada canal relevante para o estudo, e vice-versa. Nesse contorno, supõe-se uma antena receptora a uma altura igual a 10 metros sobre o solo. Para a determinação de contornos e de valores de intensidade de campo de canais digitais, em dBµV/m, tanto do canal proposto como dos constantes do PBTVD, são utilizadas as Tabelas XII, XIII e XIV deste Anexo VII (proteção) e as Tabelas 2, 4 e 6 do Anexo IV do corpo do Regulamento Técnico (interferência). Os valores de intensidade de campo assim obtidos podem ser corrigidos quando o relevo do terreno apresentar descontinuidades nos arredores da antena de recepção, de acordo com o item 11 do Anexo 5 da Recomendação ITU-R P.1546-1, mencionada no item IV.
VIII.2.4. Nos casos em que a aplicação da Recomendação ITU-R P. 1546-1, com o uso das Tabelas XII, XIII e XIV deste Anexo VII e das Tabelas 2, 4 e 6 do Anexo IV do corpo do Regulamento Técnico, e com as correções procedidas em função do “tca” (ver item 11 do Anexo 5 da Recomendação), resultarem em inviabilidade técnica do canal digital proposto, os valores de intensidade de campo interferente do canal digital podem ser determinados pelo método ponto-a-ponto estabelecido em regulamentação específica, a partir do procedimento descrito a seguir, para cada radial envolvida na inviabilidade e radiais adicionais, afastadas de 15 em 15 graus a partir da primeira, até que seja ultrapassado o ponto de superposição dos contornos teóricos envolvidos. Para setores menores que 30 graus, pelo menos três radiais devem ser tomadas. A metodologia adotada na Norma N – 002/91 – Norma para Determinação da Intensidade de Campo em Canais de VHF e UHF, aprovada pela Portaria SNC nº 053, de 7 de junho de 1991, publicada no D.O.U. do dia 18 subseqüente, pode ser utilizada considerando as disposições estabelecidas a seguir.
VIII.2.4.1. Na aplicação do método ponto-a-ponto, o perfil do terreno entre o local do canal digital interferente e o ponto no qual se deseja calcular o valor de intensidade de campo interferente é obtido a partir de cartas geográficas com uma escala mínima de 1:250.000, sempre que disponíveis, ou de banco de dados de relevo. Para o traçado do perfil, pode-se optar entre:
a) utilizar um coeficiente k da curvatura da Terra igual a 4/3, subtraindo da atenuação calculada no percurso o fator de correção obtido das curvas das Figuras 24 e 25 da Norma N – 002/91; ou
b) utilizar um coeficiente k da curvatura da Terra de 2 (k=2).
VIII.2.4.2. No caso de proteção de canal digital, devem ser calculados os valores de intensidade de campo interferente (Ei) sobre os pontos de interseção do contorno protegido (Cp) do canal digital com as radiais consideradas, além de três pontos de prova localizados nos limites da área urbana do município. A distância ao contorno protegido do canal digital é obtida a partir das Tabelas XII, XIII e XIV, utilizando-se as coordenadas geográficas e a ERP máxima (corrigida para a HNMT) estabelecidas no PBTVD ou propostas no estudo.
Aplica-se aos estudos de viabilidade técnica para canais digitais o mesmo procedimento de reserva de freqüência estabelecido no item 10.2 do corpo do Regulamento Técnico e seus subitens.
X. ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA DE INCLUSÃO DE CANAL DIGITAL
Para a elaboração de estudos de viabilidade técnica para inclusão de canais digitais, deve ser utilizado o roteiro estabelecido no item 11.1 do corpo do Regulamento Técnico e seus subitens, acrescentando a demonstração do pareamento adequado do canal analógico pelo canal digital proposto.
VALORES DE INTENSIDADE DE CAMPO (EM dBµv/m) OBTIDOS PELO MÉTODO DESCRITO NA RECOMENDAÇÃO ITU-R P 1546-1