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Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012 (REVOGADA)

Publicado: Quinta, 25 Outubro 2012 10:38 | Última atualização: Terça, 16 Novembro 2021 12:42 | Acessos: 29945
Revogada pela Resolução nº 725/2020

Aprova o Regulamento de Obrigações de Universalização e dá outras providências.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 25/10/2012.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no art. 79 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que estabelece a competência da Anatel para regular as obrigações de universalização;

CONSIDERANDO as metas de universalização decorrentes do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 10, de 15 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO as deliberações tomadas em suas reuniões nº 664, de 30 de agosto de 2012, e nº 670, de 11 de outubro de 2012;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007472/2011;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, o Regulamento de Obrigações de Universalização.

Art. 2º Revogar a Resolução nº 536, de 9 de novembro de 2009, que aprovou o Regulamento de Acompanhamento e Controle das Obrigações de Universalização do Serviço Telefone Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC).

Art. 3º Revogar a Resolução nº 539, de 23 de fevereiro de 2010, que aprovou o Regulamento do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado em Regime Público – PGMU.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 598, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012

REGULAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE UNIVERSALIZAÇÃO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os critérios e procedimentos para execução, acompanhamento e controle das obrigações de universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, prestado em regime público.

§ 1º As obrigações gerais de universalização constam no Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado em Regime Público – PGMU, aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011, ou outro que vier a substituí-lo ou modificá-lo.

§ 2º O cumprimento das obrigações de universalização rege-se, além do PGMU, pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações – LGT, pelo Contrato de Concessão do STFC, por Regulamentos e demais normas aplicáveis.

§ 3º Para efeitos deste Regulamento, os procedimentos para cumprimento das obrigações de universalização incluem prospecção, planejamento, implementação, prestação de informações e divulgação, e para o controle, a verificação do cumprimento das metas de universalização, as sanções e demais medidas aplicáveis.

Art. 2º As disposições deste Regulamento são aplicáveis aos programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, no que couber.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Aplicam-se a este Regulamento as definições constantes no PGMU e na regulamentação e, em especial, as seguintes.

I - Obrigações de Universalização: são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e de sua condição socioeconômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público;

II - Prospecção: é o levantamento de informações que permitam a verificação do enquadramento de uma determinada localidade ou local, quando for o caso, nos critérios previstos no PGMU.

III - Local: é um dos espaços constantes do art. 16 do PGMU, aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011, situados em área rural, consistentes em escolas públicas, postos de saúde públicos, comunidades remanescentes de quilombos ou quilombolas, devidamente certificadas, populações tradicionais e extrativistas fixadas nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, geridas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, assentamentos de trabalhadores rurais, aldeias indígenas, organizações militares das Forças Armadas, postos da Policia Rodoviária Federal e aeródromos públicos.

TÍTULO II

DO IMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE UNIVERSALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS LOCALIDADES

Seção I

Da configuração

Art. 4º Para fins deste Regulamento, localidade é toda parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado de habitantes caracterizado pela existência de domicílios permanentes e adjacentes, formando uma área continuamente construída com arruamento reconhecível ou disposta a uma via de comunicação.

§ 1º Domicílios permanentes são os domicílios particulares ou coletivos, abertos ou fechados, ocupados ou vagos, inclusive os de uso ocasional, da pessoa natural ou jurídica, nos termos adotados e definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e pela legislação civil.

§ 2º Domicílios adjacentes são aqueles que distam entre si, no máximo cinquenta metros.

§ 3º Na mensuração da distância referida no § 2º deste artigo, devem ser excluídos os acidentes geográficos naturais, considerando-se, entre outros, rios, lagos, baías ou braços oceânicos, até o limite máximo de mil metros.

§ 4º Para efeitos da avaliação da adjacência referida no § 2º deste artigo serão consideradas as construções, tais como, praças, ruas, rodovias, estabelecimentos públicos, estabelecimentos comerciais, que porventura existam no intervalo entre os domicílios permanentes.

Seção II

Da aferição do contingente populacional

Art. 5º A aferição do contingente populacional de uma localidade, para fins de cumprimento das metas de universalização, será realizada mediante a adoção do índice relativo à média dos moradores por domicílio do respectivo município, fixado pelo IBGE, conforme tabela vigente à época da aferição, multiplicado pelo quantitativo de domicílios permanentes e adjacentes da localidade.

CAPÍTULO II

DO PRAZO DE ATENDIMENTO ÀS SOLICITAÇÕES

Seção I

Disposições Gerais

Art. 6º Para efeitos do atendimento às solicitações computam-se os prazos, excluindo-se o dia da solicitação e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º O dia de início do prazo não comporta qualquer prorrogação.

§ 2º O prazo é contínuo, não se interrompe nos feriados declarados por lei, ou aos domingos.

§ 3º Se o vencimento cair em feriados declarados por lei ou aos domingos, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.

§ 4º Na avaliação do parágrafo anterior, caberá à Concessionária apresentar prova sobre os feriados estaduais e municipais, comprovando a vigência da lei que os declara.

§ 5º No caso de pendência, cuja responsabilidade seja comprovadamente atribuível ao solicitante, a contagem do prazo é suspensa, até que seja solucionada a pendência, sendo a contagem reiniciada, pelo prazo restante, no dia seguinte ao da data de comunicação da solução da pendência.

§ 6º A concessionária, para fins de comprovação de pendência, cuja responsabilidade seja atribuível ao solicitante, deve buscar meios de prova capazes de demonstrar efetivamente a responsabilidade do solicitante na pendência, tais como, gravações telefônicas, ordens de serviço, declarações de próprio punho, entre outros.

§ 7º A solicitação de instalação de acesso individual ou de instalação de Telefone de Uso Público – TUP na qual se constate pendência atribuída ao solicitante poderá ser cancelada após trinta dias corridos sem comunicação de solução, contados a partir da data em que o prazo foi suspenso pela última vez.

§ 8º A solicitação de instalação de Posto de Serviço de Multifacilidades – PSM na qual se constate pendência atribuída ao solicitante poderá ser cancelada após sessenta dias corridos sem comunicação de solução, contados a partir da data em que o prazo foi suspenso pela última vez.

§ 9º A solicitação realizada por meio de correspondência deve ser carimbada com a data do recebimento pela Concessionária.

Seção II

Das Solicitações de Acesso Individual

Art. 7º A Concessionária deve informar, no ato da solicitação da instalação de acesso individual, a data e o turno disponíveis para o atendimento, dentro do prazo previsto no PGMU.

§ 1º A Concessionária deverá disponibilizar pelo menos três turnos diários para atendimento.

§ 2º Fica assegurado ao solicitante o direito de escolher entre as opções apresentadas.

Art. 8º As Concessionárias devem disponibilizar, por todos os meios de atendimento, inclusive em seus sítios eletrônicos na internet, forma de acompanhamento das solicitações pelos usuários.

§ 1º Deve ser disponibilizado ao solicitante número identificador do seu pedido de tal forma que com este seja possível acompanhar sua solicitação em qualquer dos meios oferecidos, bem como vincular todos os protocolos fornecidos conforme determina o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008.

§ 2º O solicitante deve ser comunicado das pendências existentes e da possibilidade de cancelamento da solicitação, caso as pendências não sejam solucionadas e comunicadas à Concessionária até a data limite informada.

§ 3º A Concessionária deve disponibilizar um histórico dos eventos relacionados à solicitação, possível de ser consultado inclusive pela internet.

CAPÍTULO III

DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS

Seção I

Da Meta de Densidade

Art. 9º Para cômputo da densidade prevista no PGMU serão contabilizados todos os TUP ativados pela Concessionária na modalidade Local em cada município, devendo observar os respectivos quantitativos populacionais, conforme informado pelo IBGE, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

Art. 10. A densidade mínima de que trata o PGMU poderá ser alterada, considerando-se os resultados e informações advindos de sistema de informação, acompanhamento e gestão da ocupação da planta de TUP.

Parágrafo único. A alteração da densidade levará em consideração os aspectos de qualidade previstos em regulamentação específica, resultados de fiscalização da Anatel e será precedida de consulta pública para revisão do PGMU.

Art. 11. Para fins de avaliação da adequação da densidade de TUP, a Concessionária na modalidade Local deverá implantar sistema de informação, acompanhamento e gestão da ocupação da planta de TUP que deve conter, no mínimo:

I - o cadastro de cada TUP com a data de instalação na atual coordenada geográfica e o histórico das anteriores;

II - o código do acesso do TUP e seu respectivo código nacional;

III - a data, horário e duração das chamadas realizadas e recebidas;

IV - a indicação da situação de completamento das chamadas realizadas, especificando os motivos nos casos de não completamento, tais como linha ocupada, não atende, dentre outros;

V - o tipo de chamada, tais como, local ou longa distância, fixo ou móvel, serviços públicos de emergência;

VI - o meio de cobrança das chamadas ou a indicação de chamada a cobrar quando for o caso;

VII – data, horário e períodos em que o TUP esteve fora de operação.

§ 1º Este sistema de informações deve permitir a atualização diária, o armazenamento e a consolidação em base única de dados dos sistemas da Concessionária relacionados ao TUP descritos nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º Deverá ser fornecido perfil de acesso a servidores da Anatel para consulta ou transmissão das informações do sistema por meio da internet, onde deverão ser disponibilizadas ferramentas de geração de relatórios, de processo analítico e de mineração de dados.

§ 3º A Concessionária deverá implementar o sistema no prazo de até três meses, contado a partir da publicação deste Regulamento, a partir das especificações técnicas mínimas estabelecidas neste artigo.

§ 4º A critério da Agência, poderá ser solicitada a inclusão de novos parâmetros às especificações técnicas mínimas do sistema referido no caput.

Seção II

Da Meta de Distância

Art. 12. Para efeito do cumprimento das metas estabelecidas no art. 11 do PGMU, serão contabilizados todos os TUP ativados na localidade pela Concessionária na modalidade Local, independente de sua localização, interna ou externa.

Parágrafo único. O atendimento da meta prevista no caput não exime a Concessionária de atender às solicitações de instalação de TUP feitas por instituições e TUP adaptado, conforme previstos nos arts. 13 e 14 do PGMU.

Seção III

Das Metas de Acessos Coletivos com TUP Adaptado

Art. 13. As pessoas com deficiência, seja de locomoção, auditiva ou de fala, podem, diretamente, ou por meio de quem os represente, solicitar TUP adaptado de acordo com suas necessidades, com indicação do local de instalação desejado, cujo atendimento deve ser efetivado no prazo máximo de sete dias. (Revogado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016)

§ 1º A solicitação de atendimento realizada diretamente pelas pessoas com deficiência independe de ratificação por qualquer entidade representativa ou de qualquer comprovação da deficiência. (Revogado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016)

§ 2º São considerados representantes das pessoas com deficiência a pessoa natural com autorização legal, as entidades, instituições ou associações legalmente constituídas, cujo objeto social de seus respectivos atos constitutivos seja direcionado ao atendimento e proteção das pessoas com deficiência, e também, quaisquer órgãos do Poder Público. (Revogado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016)

§ 3º Poderão também solicitar a instalação de TUP adaptado o responsável legal de lugares de grande circulação pública tais como aeroportos, rodoviárias, centros comerciais, dentre outros. (Revogado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016)

§ 4º Todos os TUP devem estar adaptados às pessoas com deficiência visual, nos termos da Resolução nº 482, de 25 de setembro de 2007, ou outra que a substitua. (Revogado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016)

Art. 14. A solicitação de instalação de TUP adaptado para deficiência deverá ser acompanhada, quando for o caso, da anuência do responsável legal do local indicado para a instalação. (Revogado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016)

Seção IV

Da Responsabilidade pelo Atendimento

Subseção I

Das Localidades

Art. 15. A concessionária na modalidade local será responsável pelo atendimento:

I - das localidades que tiverem perfil para o atendimento com acessos individuais, conforme art. 5º do PGMU;

II - das localidades que passarem a estar no raio de trinta quilômetros de uma localidade com acessos individuais, conforme art. 15, § 1º, do PGMU.

§ 1º A Concessionária na modalidade Local, quando realizar o atendimento em uma localidade com acesso individual, deverá avaliar se, no raio de trinta quilômetros, existe alguma localidade atendida pela Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional e incluí-la no planejamento.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, somente após a instalação do TUP pela Concessionária na modalidade Local, poderá a Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional solicitar autorização junto à Anatel para retirada do seu TUP.

§ 3º A autorização para a retirada do TUP da Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional implicará cômputo para o saldo previsto no art. 30, parágrafo único, do PGMU.

§ 4º Na hipótese do § 1º, nas localidades atendidas pela concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional, o atendimento deve ser implementado e mantido pela concessionária na modalidade Local, ainda que seja verificado que a localidade deixou de ter o perfil para atendimento, em virtude de redução no quantitativo populacional.

Subseção II

Dos Locais

Art. 16. Os locais atendidos pela Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional que passarem a estar no raio de trinta quilômetros de uma localidade com acessos individuais, deverão ser atendidos pela Concessionária na modalidade Local.

§ 1º A Concessionária na modalidade Local quando realizar o atendimento em uma localidade com acesso individual deverá avaliar se, no raio de trinta quilômetros, existe algum local atendido pela Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional e priorizá-lo conforme art. 21, parágrafo único, inciso I, deste Regulamento.

§ 2º Somente após a instalação do TUP pela Concessionária na modalidade Local, poderá a Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional solicitar autorização junto à Anatel para retirada do seu TUP.

§ 3º A autorização para a retirada do TUP da Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional implicará cômputo para o saldo previsto no art. 30, parágrafo único, do PGMU.

Seção V

Das Metas de Acesso Coletivo em Locais Situados em Área Rural

Art. 17. São considerados órgãos competentes para solicitar a instalação de TUP na área rural, conforme art. 16 do PGMU:

I - escolas públicas:

a) Secretarias de Educação Municipais, Estaduais e do Distrito Federal;

b) Ministério da Educação.

II - postos de saúde públicos:

a) Secretarias de Saúde Municipais e Estaduais e do Distrito Federal;

b) Ministério da Saúde.

III - comunidades remanescentes de quilombos ou quilombolas, devidamente certificadas:

a) Fundação Cultural Palmares.

IV - populações tradicionais e extrativistas fixadas nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável:

a) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO.

V - assentamentos de trabalhadores rurais:

a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

VI - aldeias indígenas:

a) Fundação Nacional do Índio – FUNAI.

VII - organizações militares das Forças Armadas:

a) Comando da Aeronáutica e seus órgãos subordinados;

b) Comando do Exercito e seus órgãos subordinados;

c) Comando da Marinha e seus órgãos subordinados.

VIII - postos da Polícia Rodoviária Federal:

a) Polícia Rodoviária Federal.

IX - aeródromos públicos:

a) órgão responsável pela administração do aeródromo.

Parágrafo único. As solicitações deverão ser encaminhadas por documentos formais dos órgãos a que se refere o caput, devendo conter, no mínimo, o nome do local, o município, o estado da federação, e uma referência sobre a localização do local solicitado.

Art. 18. O atendimento das solicitações de instalação de TUP dos locais listados no art. 16 do PGMU, deve ser precedido de prospecção para a avaliação de atendimento previsto no art. 15 do PGMU.

Parágrafo único. Verificado na prospecção, que o local solicitado constitui uma localidade conforme art. 15 do PGMU, a Concessionária deverá incluí-la no planejamento semestral previsto no art. 45 deste Regulamento.

Subseção I

Da sobreposição

Art. 19. A Concessionária deve observar, quanto à sobreposição prevista no art. 18 do PGMU, as seguintes disposições:

I - os locais previstos nos incisos I e II do art. 16 do PGMU situados em área rural que estejam à distância geodésica de até trezentos metros de um TUP, consideram-se atendidos;

II - os locais previstos nos incisos III, IV, V e VI do art. 16 do PGMU que estejam à distância geodésica de até mil metros de um TUP, consideram-se atendidos;

III - os locais previstos nos incisos VII, VIII e IX do art. 16 do PGMU devem ter a instalação realizada no local indicado pelo solicitante, independente de qualquer outro atendimento decorrente do PGMU.

Parágrafo único. Quando não houver a indicação do local a Concessionária poderá instalar o TUP no local mais apropriado.

Art. 20. A utilização do quantitativo previsto nos Anexos II e III do PGMU será permitida apenas quando o atendimento decorrer do disposto no art. 16 do PGMU, não sendo permitido o cômputo das instalações que se enquadrem nos critérios de sobreposição previstos nos incisos I e II do art. 19 deste Regulamento e das instalações decorrentes das demais obrigações de universalização.

Subseção II

Do Atendimento pela Concessionária modalidade Local

Art. 21. Quando o atendimento se der por meio de sistema de radiocomunicação, conforme art. 16, § 1º, do PGMU, respectivas disposições regulamentares e instrumentos de outorga, a Concessionária deverá atender às solicitações em até noventa dias, da seguinte forma:

I - caso a solicitação seja para um local com cobertura conforme o caput, o início do prazo será contado a partir da solicitação;

II - caso a solicitação seja para um local sem cobertura conforme o caput, o início do prazo será contado da data de comunicação à Anatel do início da cobertura da região pela prestadora detentora das obrigações decorrentes do processo de outorga de Autorização de Uso das Subfaixas de Radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz.

Parágrafo único. Para cada estação licenciada, a Concessionária, no raio de trinta quilômetros de uma localidade com acesso individual e dentro do raio de cobertura da estação deverá:

I - atender prioritariamente, caso existam, os locais que anteriormente estavam sendo atendidos pela Concessionária modalidade Longa Distância Nacional e Internacional conforme art. 16, § 1º, deste Regulamento;

II - atender às solicitações realizadas dentro desta abrangência geográfica, devendo respeitar a seguinte ordem de atendimento:

a) observar a ordem cronológica de solicitação realizada para cada inciso do art. 16 do PGMU;

b) verificar a ordem de prioridade indicada por cada órgão competente;

c) atender à primeira solicitação de cada inciso do art. 16 do PGMU que foi realizada;

d) reiniciar a análise das alíneas “a”, “b” e “c”.

Art. 22. Atingido, em um ano, o número de instalações equivalente a trinta por cento do quantitativo previsto no Anexo II do PGMU, a Concessionária poderá suspender o prazo de atendimento da solicitação, que será reiniciado a partir do dia 1º de janeiro do próximo ano.

Art. 23. Caso não seja atingido, em um ano, o número de instalações equivalente a trinta por cento do quantitativo previsto no Anexo II do PGMU, o percentual não instalado neste será acumulado com o percentual de instalação do ano seguinte.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica quando, no ano apurado, o número de solicitações for igual ou superior ao limite estabelecido no caput e houver a cobertura prevista no § 1º do art. 16 do PGMU para atendimento aos locais demandados.

Subseção III

Do Atendimento pela Concessionária modalidade Longa Distância Nacional e Internacional

Art. 24. A Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional deverá atender às solicitações de instalação de TUP na área rural, conforme art. 16 do PGMU, sendo que cada TUP retirado ensejará a instalação de outro.

Parágrafo único. Os TUP retirados até a data de publicação do Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011, constituir-se-ão em saldo a ser revertido para o atendimento das novas solicitações de TUP, nos termos do parágrafo único do art. 30 do referido Decreto.

Art. 25. A Concessionária deverá atender as solicitações de instalação de TUP em até noventa dias contados da solicitação, da seguinte forma:

I - caso exista saldo para atendimento, o início do prazo será contado a partir da solicitação;

II - caso no momento da solicitação não exista saldo, o início do prazo será contado a partir da comunicação da autorização para a retirada de um TUP conforme arts. 15, § 3º, e 16, § 3º, deste Regulamento.

Parágrafo único. A Concessionária deverá seguir a seguinte ordem de atendimento:

I - observar a ordem cronológica de solicitação realizada para cada inciso do art. 16 do PGMU;

II - verificar a ordem de prioridade indicada por cada órgão competente;

III - atender à primeira solicitação de cada inciso do art. 16 do PGMU que foi realizada;

IV - reiniciar a análise dos incisos I, II e III.

Art. 26. Atingido, em um ano, o número de instalações equivalente a trinta por cento do quantitativo previsto no Anexo III do PGMU, suspende-se o prazo de atendimento da solicitação, que será reiniciado a partir do dia 1º de janeiro do próximo ano.

Art. 27. Caso não seja atingido, em um ano, o número de instalações equivalente a trinta por cento do quantitativo previsto no Anexo III do PGMU, o percentual não instalado neste será acumulado com o percentual de instalação do ano seguinte.

Nota: Texto do caput retificado conforme publicado no DOU em 12/11/2012, pág. 98.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica se no ano apurado o número de solicitações for igual ou superior a trinta por cento e na existência de saldo nos termos estabelecidos pelo parágrafo único do art. 30 do PGMU.

Seção VI

Das Metas de PSM na Área Rural

Art. 28. A instalação de PSM em Unidades de Atendimento de Cooperativa (UAC) localizadas na área rural poderá ser solicitada por:

I - representante legal da cooperativa;

II - representante legal de associação membro da cooperativa, nos termos do art. 6º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou qualquer que a substitua.

Parágrafo único. O atendimento a UAC poderá ocorrer nas dependências da associação membro de cooperativa utilizado no exercício da atividade econômica.

Art. 29. Para fins de atendimento às solicitações de instalação de PSM, as Concessionárias somente poderão solicitar as seguintes informações:

I - razão social;

II - endereço completo da cooperativa;

III - número do registro na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual;

IV - indicação do responsável pela cooperativa e pela UAC;

V - o estatuto da cooperativa;

VI - endereço completo da UAC onde será instalado o PSM.

Parágrafo único. No caso de solicitação prevista no art. 28, inciso II, deste Regulamento, a Concessionária poderá solicitar, ainda, documento que comprove que a associação é membro da cooperativa há mais de um ano.

Art. 30. Cada PSM deve dispor de pelo menos um conjunto de instalações de uso coletivo que oferte, no mínimo, as seguintes facilidades:

I - acesso de voz que cumpra todos os requisitos legais da prestação do STFC;

II - acesso à internet, com velocidade mínima de transmissão de 64 kbps;

III - equipamentos que permitam a digitalização, impressão e envio de textos e imagens.

§ 1º O atendimento com PSM deve ocorrer por uma das seguintes formas:

I - PSM básico, que deve conter TUP, Terminal de Acesso Público - TAP e equipamentos que permitam a digitalização, impressão e envio de textos e imagens;

II - PSM em parceria com o solicitante, em que o acesso à internet deverá ser ofertado com velocidade de transmissão superior a 64 kbps.

§ 2º É obrigatório o atendimento da solicitação de instalação de PSM, no mínimo, por meio do PSM Básico, sendo facultado ao solicitante optar pelo PSM em parceria.

Art. 31. Todas as facilidades do PSM devem estar acessíveis ao público em geral sete dias por semana, no mínimo oito horas por dia, buscando-se adequação do horário de funcionamento à realidade local.

Art. 32. No caso de instalação de PSM básico, o solicitante pode optar pela instalação do PSM nas dependências da UAC ou próximo a elas, devendo, em todos os casos, permitir o acesso de qualquer cidadão ao PSM, independentemente de vínculo com a cooperativa ou associação.

§ 1º A Concessionária é responsável por todo ônus decorrente da implantação, instalação, funcionamento, manutenção e reparação de PSM.

§ 2º O pagamento pela utilização do PSM básico deverá observar a regulamentação específica do STFC.

Art. 33. No caso de instalação de PSM em parceria, a Concessionária poderá solicitar que seja disponibilizado espaço interno adequado para o correto funcionamento do PSM e ponto de energia.

§ 1º Deve ser garantido o acesso de qualquer cidadão ao PSM, independentemente de vínculo com a cooperativa ou associação.

§ 2º A Concessionária é responsável por todo ônus decorrente da implantação, instalação, e reparação de PSM.

§ 3º A forma de funcionamento, de manutenção e o pagamento pela utilização do PSM em parceria devem ser estabelecidos no termo de parceria a ser assinado pela Concessionária e o solicitante.

CAPÍTULO IV

DAS METAS DE IMPLEMENTAÇÃO DE BACKHAUL

Seção I

Das Capacidades

Art. 34. A capacidade mínima de transmissão do backhaul, para atendimento aos municípios, deverá considerar a população do respectivo município, observando as seguintes disposições:

I - em municípios de até vinte mil habitantes, capacidade mínima de 8 Mbps nas respectivas sedes;

II - em municípios entre vinte mil e um e quarenta mil habitantes, capacidade mínima de 16 Mbps nas respectivas sedes;

III - em municípios entre quarenta mil e um e sessenta mil habitantes, capacidade mínima de 32 Mbps nas respectivas sedes;

IV - em municípios com mais de sessenta mil habitantes, capacidade mínima de 64 Mbps nas respectivas sedes.

§ 1º As capacidades mínimas de transmissão a que se refere o caput deverão considerar o enlace de maior capacidade e não poderão ser compartilhadas com outros municípios.

§ 2º Somente nas sedes dos municípios constantes do Anexo I será permitido que a Concessionária disponibilize backhaul com uso de satélite; neste caso, a capacidade mínima de transmissão, a que se referem os incisos do caput deste artigo, poderá ser reduzida para 2 Mbps, 4 Mbps, 8 Mbps e 16 Mbps, respectivamente.

§ 3º Os municípios referidos no § 2º, quando atendidos por tecnologia terrestre, deverão observar as capacidades mínimas estabelecidas nos incisos do caput deste artigo.

Art. 35. A adequação da capacidade mínima de transmissão do backhaul deve ocorrer no prazo de seis meses, a partir da divulgação, pelo IBGE, dos dados populacionais atualizados, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei nº 8.443, de 1992.

Seção II

Da Oferta por Backhaul

Art. 36. A capacidade de backhaul, para fins de universalização, deve ser ofertada a:

I - prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, que possuam a autorização de exploração da Anatel;

II - Prefeituras que mediante autorização da Anatel, de forma direta e gratuita, prestem o Serviço Limitado Privado, submodalidade Rede Privada, ou outro que o suceda.

§ 1º A concessionária deve tornar disponível, mediante solicitação, o acesso a, no mínimo, cinquenta por cento da capacidade do backhaul estabelecida no caput, para outros prestadores de serviço de telecomunicações, que não sejam integrantes de seu grupo econômico.

§ 2º A capacidade de backhaul estabelecida no caput deverá atender, preferencialmente, à implementação de políticas públicas para as telecomunicações.

Art. 37. Na comercialização da capacidade do backhaul, a Concessionária deve obedecer os critérios e condições estabelecidos no Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD) que não conflitem com este Regulamento.

Parágrafo único. A oferta de EILD não se confunde com a comercialização da capacidade do backhaul e é regida por regulamentação específica editada pela Anatel.

Art. 38. Na comercialização da capacidade do backhaul, a Concessionária poderá cobrar valor igual ou inferior aos Valores de Referência de EILD Padrão na mesma área local (D0), conforme regulamentação destes, observada a respectiva velocidade de transmissão, incluído neste valor a interligação até o endereço do solicitante.

§ 1º Em municípios que possuam mais de um centro de fios, a Concessionária poderá cobrar meio adicional para a interligação até o endereço do solicitante que não esteja dentro da área de cobertura do Centro de fios atendido por backhaul.

§ 2º O valor do meio adicional referido no § 1º não poderá ser superior aos Valores de Referência de EILD Padrão, conforme regulamentação destes, observada a respectiva velocidade de transmissão.

§3º Poderá ser cobrada apenas uma parcela inicial de instalação que deve corresponder aos custos não recuperáveis e não recorrentes de instalação e desinstalação, respeitados os Valores de Referencia de EILD Padrão, podendo ser paga em até três meses contados da data de aceitação, caso requerido pelo solicitante.

§ 4º Ato específico da Anatel poderá definir valores diferentes dos previstos no caput para a comercialização do backhaul.

Seção III

Do Prazo de Atendimento

Art. 39. As solicitações para a utilização da capacidade do backhaul deverão ser atendidas no prazo de trinta dias.

Parágrafo único. No período de seis meses após a publicação deste Regulamento, nos municípios atendidos com o backhaul com uso de satélite em que ainda não haja um prestador de serviço de telecomunicação utilizando-o, poderá a Concessionária atender as solicitações em até sessenta dias.

Seção IV

Do Saldo

Art. 40. O saldo dos recursos decorrente da apuração das despesas e receitas resultantes da implementação do art. 13 do anexo ao Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003, calculado com base nas regras estabelecidas na Resolução nº 539, de 23 de fevereiro de 2010, é utilizado na consecução das obrigações de universalização, conforme previsto no PGMU, aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 2011.

TÍTULO III

DA PROSPECÇÃO, PLANEJAMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

CAPÍTULO I

DA PROSPECÇÃO

Art. 41. A Concessionária deverá apresentar, trimestralmente, até o dia 10 dos meses de março, junho, setembro e dezembro, no formato designado pela Anatel, informações referentes à prospecção das localidades e dos locais conforme art. 17 deste Regulamento, existentes em sua área de Concessão.

Nota: Texto do caput retificado conforme publicado no DOU em 12/11/2012, pág. 98.

Parágrafo único. Todas as localidades e os locais prospectados devem ser informados, inclusive aqueles que ainda não possuam perfil de atendimento.

Art. 42. Devem ser informados, no mínimo, os seguintes dados relativos a cada localidade:

I - nome;

II - unidade da federação e município a que pertence;

III - coordenadas geográficas;

IV - disponibilidade de energia elétrica;

V - quantidade de domicílios permanentes e adjacentes encontrados;

VI - aferição populacional;

VII - data da prospecção.

Art. 43. Devem ser informados, no mínimo, os seguintes dados relativos a cada local:

I - nome;

II - unidade da federação e município a que pertence;

III - coordenadas geográficas;

IV - disponibilidade de energia elétrica;

V - órgão solicitante;

VI - data da solicitação;

VII - data da prospecção;

VIII - data da previsão de atendimento e situação de atendimento.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a VI do art. 16 do PGMU deverá ser também informada a quantidade de domicílios permanentes e adjacentes encontrados e a aferição populacional.

Art. 44. A Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional deve informar as localidades e os locais que, segundo as regras do PGMU, passaram a ser de responsabilidade da Concessionária na modalidade Local, conforme arts. 15 e 16 deste Regulamento.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO

Seção I

Do Planejamento de Atendimento às Localidades

Art. 45. A Concessionária deve apresentar, semestralmente, até o dia 10 dos meses de junho e dezembro, planejamento das localidades prospectadas que serão atendidas em decorrência do enquadramento nas características descritas nos arts. e 15 do PGMU.

§ 1º O planejamento entra em vigor na data de sua apresentação.

§ 2º O atendimento das localidades deve ser efetuado no decorrer do semestre planejado, conforme cronograma estabelecido, sem prejuízo das sanções aplicáveis, quando for o caso.

§ 3º Até o dia 10 dos meses de março e setembro o planejamento semestral deverá ser atualizado com a inclusão de novas localidades decorrentes da prospecção trimestral ou com a alteração da data prevista para o atendimento, desde que seja respeitado o disposto no § 2º deste artigo.

Nota: Texto do art. 45, §3º  retificado conforme publicado no DOU em 12/11/2012, pág. 98.

§ 4º No caso de exclusão de qualquer localidade do planejamento a Concessionária deverá justificar com no mínimo um mês de antecedência da data prevista para o atendimento.

Art. 46. No planejamento semestral devem ser informados, no mínimo, os seguintes dados relativos a cada localidade:

I - nome;

II - unidade da federação e município a que pertence;

III - coordenadas geográficas;

IV - atendimento por acesso coletivo ou individual;

V - aferição da população;

VI - data prevista para atendimento.

Art. 47. As informações contidas no planejamento do semestre serão consideradas para a avaliação do atendimento das localidades nele indicadas.

Parágrafo único. A Concessionária não se sujeitará à autuação por descumprimento ao art. 5º e ao art. 15 do PGMU caso a localidade conste do planejamento do semestre corrente, desde que não haja qualquer indício de que o atendimento deveria ter ocorrido em momento anterior.

Art. 48. Nos casos em que houver solicitação de atendimento que se enquadre no disposto no art. 15 do PGMU para localidade não informada no planejamento, a Concessionária deverá realizar o atendimento no prazo máximo de noventa dias da solicitação, incluída neste a prospecção para a verificação do perfil da localidade.

Parágrafo único. Para os casos previstos no caput, a Anatel deverá instaurar Procedimento para a Apuração do Descumprimento de Obrigações – PADO em desfavor da Concessionária.

Seção II

Do Planejamento de Atendimento aos Locais

Art. 49. A Concessionária deve apresentar as solicitações de atendimento previstas no art. 16 do PGMU na forma a ser definida pela Anatel.

Seção III

Da Prestação de Informações

Art. 50. A Concessionária deve fornecer, mensalmente, até o dia dez do mês subsequente, as informações relativas às obrigações de universalização e o progressivo atendimento das metas estabelecidas no PGMU.

Parágrafo único. Devem ser prestadas dentro dos prazos designados, sempre que requeridas, todas as informações necessárias ao acompanhamento das obrigações de universalização.

Art. 51. A Concessionária deverá divulgar anualmente, em sua página na internet, até 30 de abril, relatório demonstrativo do cumprimento das metas estabelecidas no PGMU, referente ao ano anterior, devendo permanecer publicado até o próximo relatório.

Art. 52. A Concessionária deve apresentar informações técnicas e econômico-financeiras relativas à execução das obrigações de universalização, em formato e periodicidade a serem definidos pela Anatel.

Parágrafo único. Devem ser fornecidas, mensalmente, até o dia dez do mês subsequente, no mínimo, as seguintes informações relativas às sedes de município atendidas com backhaul:

I - Capacidade disponibilizada;

II - Capacidade contratada/utilizada;

III - Informações sobre os contratos firmados para utilização do backhaul, contendo:

a) a razão social e o CNPJ do contratante;

b) o número e data do contrato;

c) a capacidade contratada;

d) o valor total do contrato;

e) o valor relativo à utilização do backhaul;

f) o serviço a ser prestado pelo contratante;

g) o endereço eletrônico do contratante.

CAPÍTULO III

DA DIVULGAÇÃO DAS METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 53. A divulgação das metas de universalização e das localidades atendidas deverá ser realizada pelas Concessionárias em suas respectivas áreas de prestação de serviço.

Art. 54. Toda a divulgação deve ser expressa com objetividade e clareza, além de utilizar linguagem de fácil entendimento para o usuário.

Parágrafo único. Todo material de divulgação deve fazer menção ao PGMU e aos canais de atendimento ao usuário, disponibilizados pela Concessionária.

Seção II

Da Campanha de Divulgação

Art. 55. As Concessionárias deverão apresentar anualmente, à Anatel, proposta de campanha de divulgação das metas de universalização, tendo como público-alvo a população brasileira adulta.

§ 1º A Anatel poderá priorizar, indicando até 1º de outubro do ano anterior, as metas de universalização que deverão ser divulgadas pelas Concessionárias no ano seguinte.

§ 2º A campanha de divulgação deve trazer as seguintes informações:

I - conteúdo da comunicação, tais como roteiros e leiautes das peças;

II - estratégia de mídia, nesta incluída a qualificação e quantificação dos públicos a serem atingidos, número de exposições e o período total de veiculação;

III - plano de mídia, contendo discriminação das veiculações por meios, veículos ou redes e as respectivas praças atingidas.

§ 3º As campanhas deverão ser desenvolvidas de acordo com as especificações deste Regulamento e apresentadas até 15 de dezembro do ano anterior à divulgação.

§ 4º A Anatel terá até 31 de janeiro de cada ano para aprovar a campanha apresentada, sendo as propostas das Concessionárias aprovadas por decurso de prazo, caso não exista manifestação da Agência, dentro do prazo estabelecido.

§ 5º A comprovação da campanha de divulgação deverá ser formalmente apresentada à Anatel até 30 de abril do ano subsequente.

Art. 56. A Anatel, em suas pesquisas de satisfação dos consumidores, deverá incluir elemento sobre a satisfação do usuário com as informações de universalização.

Art. 57. As Concessionárias poderão realizar a campanha de divulgação de maneira integrada, por meio de entidade representativa.

Parágrafo único. Caso a campanha seja realizada conforme o caput, deverá ser informado na veiculação o nome fantasia das Concessionárias participantes.

Subseção I

Da divulgação em emissoras de rádio

Art. 58. A Concessionária, semestralmente, durante dez dias consecutivos, deve realizar no mínimo seis veiculações diárias, entre seis e dezenove horas, de maneira a atingir todos os municípios da sua área de prestação do serviço, em emissoras de rádio, com máxima abrangência de difusão, inclusive, áreas rurais.

Subseção II

Da divulgação em emissoras de TV

Art. 59. A Concessionária, semestralmente, durante dez dias, deve realizar no mínimo quatro veiculações diárias, entre sete e vinte e duas horas, de maneira a atingir todos os municípios da sua área de prestação do serviço, em emissoras de televisão aberta.

Subseção III

Da divulgação na internet

Art. 60. A Concessionária deve dispor permanentemente em sua página na internet, de forma clara, objetiva e de fácil visibilidade, link para a relação atualizada das localidades e locais atendidos na sua área de prestação do serviço juntamente com a informação de que estão contempladas com acessos coletivos, individuais e/ou backhaul.

Parágrafo único. A página contendo a relação das localidades atendidas deve permitir acesso:

I - ao PGMU;

II - à relação de TUP adaptados para pessoas portadoras de deficiência auditiva e de fala e locomoção; (Revogado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016) 

III - à página da Anatel na Internet;

IV - ao Regulamento de Obrigações de Universalização.

Subseção IV

Da divulgação aos órgãos públicos

Art. 61. A Concessionária deve informar, na sua área de prestação do serviço, por meio de correspondência com aviso de recebimento, todas as previsões contidas no PGMU, bem como a relação das localidades atendidas no ano anterior, observados os seguintes requisitos:

I - no mínimo, uma vez ao ano, no mês de março, aos Governadores de Estado e do Distrito Federal, aos Presidentes das Assembleias Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II - no mínimo, uma vez ao ano, no mês de março, aos Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais, devendo as informações referentes a localidades limitar-se à relação de localidades atendidas no ano anterior que se encontrem no âmbito dos seus respectivos municípios.

Art. 62. A Concessionária deve informar, no mínimo uma vez ao ano, no mês de março, na sua área de prestação do serviço, por meio de correspondência com aviso de recebimento:

I - às autoridades estaduais responsáveis por saúde, educação, cultura e justiça, bem como ao Ministério Público Federal e Estadual, e aos órgãos do Poder Judiciário, limitados aos tribunais de segunda instância, e de órgãos oficiais de defesa do consumidor, a previsão contida no art. 13 do PGMU e os procedimentos para solicitação e critérios para o seu atendimento;

II - ao Ministério Público Federal e Estadual e às entidades representativas de pessoas com deficiência, a previsão contida no art. 14 do PGMU e os procedimentos para solicitação e critérios para o seu atendimento;

III - às instituições mencionadas no art. 17 deste regulamento, as obrigações previstas no art. 16 do PGMU e os procedimentos para solicitação e critérios para o seu atendimento.

Parágrafo único. A Concessionária na modalidade Local está incumbida do previsto nos incisos I, II e III deste artigo, e a Concessionária longa distância nacional e internacional está incumbida do previsto no inciso III deste artigo.

Seção III

Da divulgação das Consultas ou Audiências Públicas

Art. 63. A Concessionária deve divulgar em sua página inicial na internet, de forma clara, objetiva e de fácil visibilidade, as Consultas ou Audiências Públicas realizadas pela Anatel que objetivem a participação da sociedade no acompanhamento e controle das obrigações de universalização.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 64. As comprovações referentes a informações que constituem matéria deste Regulamento deverão ser mantidas pelas Concessionárias por um período mínimo de cinco anos e, quando forem objeto de PADO, até o seu trânsito em julgado, observada a legislação aplicável.

Art. 65. As metas estabelecidas nos arts. e 16, § 1º, do PGMU serão exigíveis no prazo de noventa dias a partir da data de comunicação à Anatel do início da cobertura da região pela prestadora detentora das obrigações decorrentes do processo de outorga de Autorização de Uso das Subfaixas de Radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz.

§ 1º O disposto no caput também se aplica quando a prestadora detentora das obrigações decorrentes do processo de outorga de Autorização de Uso das Subfaixas de Radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz utilizar, para a cobertura da região, outras subfaixas de radiofrequência para as quais detenha Autorização de Uso de Radiofrequências.

§ 2º No contrato de cessão de capacidade de rede a ser celebrado entre a Concessionária e a prestadora detentora da Autorização de Uso das Subfaixas de Radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz deverão estar previstos os mecanismos de acompanhamento que assegurem o cumprimento do disposto no art. 21 deste Regulamento.

Art. 66. Em casos excepcionais, poderá ser autorizado por tempo determinado o remanejamento do único TUP da localidade ou local previsto no art. 16 do PGMU para ambientes protegidos, mediante Ato do Superintendente competente que estabelecerá as condições de acesso ao TUP, quando a Concessionária comprovar, de forma inequívoca, simultaneamente:

I - a ocorrência de reiterados atos de vandalismo que impeçam a fruição do serviço;

II - o manifesto interesse da maioria da população da localidade;

III - a adoção de mecanismos que assegurem o acesso ao TUP em qualquer horário em caso de emergência.

Art. 67. Caso o local atendido por força do art. 16 do PGMU passe a ter o perfil de atendimento do art. 15 do PGMU, o TUP instalado deixará de ser computado nos quantitativos previstos nos Anexos II e III do PGMU.

Parágrafo único. A ocorrência da situação descrita no caput ensejará a geração de saldo para o atendimento de outros locais conforme previsto no art. 16 do PGMU.

Art. 68. No caso de populações afetadas pela construção de obra pública que demande o seu remanejamento em definitivo, sendo ela atendida por apenas um TUP, deverá esse ser remanejado para o aglomerado que possuir mais de cinquenta por cento dos moradores da antiga localidade, ainda que seja verificado que a localidade deixou de ter o perfil para atendimento, em virtude de redução no quantitativo populacional.

Art. 69. Em casos excepcionais, devidamente motivados, o Conselho Diretor da Anatel poderá prorrogar, mediante a expedição de Ato, os prazos estabelecidos no art. 55, §§ 1º, 3º, 4º e 5º, deste Regulamento.

Art. 70. O backhaul implantado para atendimento dos compromissos de universalização qualifica-se destacadamente dentre os bens de infraestrutura e equipamentos de comutação e transmissão reversíveis à União e deve integrar a Relação de Bens Reversíveis a que se refere o Regulamento de Controle de Bens Reversíveis, aprovado pela Resolução nº 447, de 19 de outubro de 2006, ou outro que o substitua.

Art. 71. Os dados referentes a coordenadas geodésicas a serem submetidos à Agência devem se adequar ao disposto no Regulamento para definição de formatos e tolerâncias para dados geodésicos fornecidos à Anatel.

Art. 72. O descumprimento das obrigações de universalização previstas no PGMU sujeitará a Concessionária, nos termos deste Regulamento, às pertinentes sanções, em especial, as previstas no art. 82 da LGT, no Contrato de Concessão do STFC e no Regulamento de Sanções da Anatel.

Parágrafo único. O descumprimento das demais disposições estabelecidas neste Regulamento sujeitará a Concessionária às pertinentes sanções, em especial, as previstas no art. 173, incisos I, II e IV, da LGT, no Contrato de Concessão do STFC e no Regulamento de Sanções da Anatel.

Anexo I

IBGE UF Município Tecnologia Largura Banda
120005 AC Assis Brasil Satélite 2 Mbps
120020 AC Cruzeiro do Sul Satélite 8 Mbps
140070 RR Uiramutã Satélite 2 Mbps
120030 AC Feijó Satélite 2 Mbps
120032 AC Jordão Satélite 2 Mbps
120033 AC Mâncio Lima Satélite 2 Mbps
140060 RR São Luiz Satélite 2 Mbps
120035 AC Marechal Thaumaturgo Satélite 2 Mbps
140050 RR São João da Baliza Satélite 2 Mbps
120039 AC Porto Walter Satélite 2 Mbps
120042 AC Rodrigues Alves Satélite 2 Mbps
120043 AC Santa Rosa do Purus Satélite 2 Mbps
120060 AC Tarauacá Satélite 2 Mbps
140047 RR Rorainópolis Satélite 2 Mbps
140045 RR Pacaraima Satélite 2 Mbps
140040 RR Normandia Satélite 2 Mbps
140030 RR Mucajaí Satélite 2 Mbps
140028 RR Iracema Satélite 2 Mbps
140023 RR Caroebe Satélite 2 Mbps
140020 RR Caracaraí Satélite 2 Mbps
140017 RR Cantá Satélite 2 Mbps
140015 RR Bonfim Satélite 2 Mbps
140010 RR Boa Vista Satélite 16 Mbps
140002 RR Amajari Satélite 2 Mbps
140005 RR Alto Alegre Satélite 2 Mbps
260545 PE Fernando de Noronha Satélite 2 Mbps
150820 PA Vigia Satélite 4 Mbps
150808 PA Tucumã Satélite 2 Mbps
150805 PA Trairão Satélite 2 Mbps
150803 PA Tracuateua Satélite 2 Mbps
150797 PA Terra Santa Satélite 2 Mbps
150796 PA Terra Alta Satélite 2 Mbps
150790 PA Soure Satélite 2 Mbps
150780 PA Senador José Porfírio Satélite 2 Mbps
150770 PA São Sebastião da Boa Vista Satélite 2 Mbps
150760 PA São Miguel do Guamá Satélite 4 Mbps
150750 PA São João do Araguaia Satélite 2 Mbps
150747 PA São João de Pirabas Satélite 2 Mbps
150746 PA São João da Ponta Satélite 2 Mbps
150745 PA São Geraldo do Araguaia Satélite 2 Mbps
150740 PA São Francisco do Pará Satélite 2 Mbps
150720 PA São Domingos do Capim Satélite 2 Mbps
150715 PA São Domingos do Araguaia Satélite 2 Mbps
150710 PA São Caetano de Odivelas Satélite 2 Mbps
150700 PA Santo Antônio do Tauá Satélite 2 Mbps
150690 PA Santarém Novo Satélite 2 Mbps
150680 PA Santarém Satélite 16 Mbps
150670 PA Santana do Araguaia Satélite 4 Mbps
150660 PA Santa Maria do Pará Satélite 2 Mbps
150658 PA Santa Maria das Barreiras Satélite 2 Mbps
150655 PA Santa Luzia do Pará Satélite 2 Mbps
150650 PA Santa Isabel do Pará Satélite 4 Mbps
150640 PA Santa Cruz do Arari Satélite 2 Mbps
150635 PA Santa Bárbara do Pará Satélite 2 Mbps
150630 PA Salvaterra Satélite 2 Mbps
150620 PA Salinópolis Satélite 8 Mbps
150619 PA Rurópolis Satélite 2 Mbps
150618 PA Rondon do Pará Satélite 4 Mbps
150613 PA Redenção Satélite 16 Mbps
150611 PA Quatipuru Satélite 2 Mbps
150610 PA Primavera Satélite 2 Mbps
150600 PA Prainha Satélite 2 Mbps
150590 PA Porto de Moz Satélite 2 Mbps
150580 PA Portel Satélite 2 Mbps
150570 PA Ponta de Pedras Satélite 2 Mbps
150565 PA Placas Satélite 2 Mbps
150563 PA Piçarra Satélite 2 Mbps
150560 PA Peixe-Boi Satélite 2 Mbps
150553 PA Parauapebas Satélite 16 Mbps
150549 PA Palestina do Pará Satélite 2 Mbps
150548 PA Pacajá Satélite 2 Mbps
150540 PA Ourém Satélite 2 Mbps
150530 PA Oriximiná Satélite 4 Mbps
150520 PA Oeiras do Pará Satélite 2 Mbps
150510 PA Óbidos Satélite 4 Mbps
150506 PA Novo Repartimento Satélite 4 Mbps
150503 PA Novo Progresso Satélite 2 Mbps
150500 PA Nova Timboteua Satélite 2 Mbps
150497 PA Nova Ipixuna Satélite 2 Mbps
150495 PA Nova Esperança do Piriá Satélite 2 Mbps
150490 PA Muaná Satélite 2 Mbps
150480 PA Monte Alegre Satélite 4 Mbps
150460 PA Mocajuba Satélite 2 Mbps
150450 PA Melgaço Satélite 2 Mbps
150445 PA Medicilândia Satélite 2 Mbps
150440 PA Marapanim Satélite 4 Mbps
150430 PA Maracanã Satélite 4 Mbps
150420 PA Marabá Satélite 16 Mbps
150410 PA Magalhães Barata Satélite 2 Mbps
150400 PA Limoeiro do Ajuru Satélite 2 Mbps
150390 PA Juruti Satélite 2 Mbps
150380 PA Jacundá Satélite 4 Mbps
150375 PA Jacareacanga Satélite 2 Mbps
150360 PA Itaituba Satélite 16 Mbps
150350 PA Irituia Satélite 2 Mbps
150340 PA Inhangapi Satélite 2 Mbps
150320 PA Igarapé-Açu Satélite 4 Mbps
150310 PA Gurupá Satélite 2 Mbps
150309 PA Goianésia do Pará Satélite 2 Mbps
150307 PA Garrafão do Norte Satélite 2 Mbps
150304 PA Floresta do Araguaia Satélite 2 Mbps
150300 PA Faro Satélite 2 Mbps
150295 PA Eldorado dos Carajás Satélite 4 Mbps
150290 PA Curuçá Satélite 4 Mbps
150285 PA Curuá Satélite 2 Mbps
150280 PA Curralinho Satélite 2 Mbps
150276 PA Cumaru do Norte Satélite 2 Mbps
150275 PA Concórdia do Pará Satélite 2 Mbps
150270 PA Conceição do Araguaia Satélite 4 Mbps
150260 PA Colares Satélite 2 Mbps
150250 PA Chaves Satélite 2 Mbps
130002 AM Alvarães Satélite 2 Mbps
130006 AM Amaturá Satélite 2 Mbps
130008 AM Anamã Satélite 2 Mbps
130010 AM Anori Satélite 2 Mbps
130014 AM Apuí Satélite 2 Mbps
130020 AM Atalaia do Norte Satélite 2 Mbps
130030 AM Autazes Satélite 2 Mbps
130040 AM Barcelos Satélite 2 Mbps
130050 AM Barreirinha Satélite 2 Mbps
130060 AM Benjamin Constant Satélite 4 Mbps
130063 AM Beruri Satélite 2 Mbps
130068 AM Boa Vista do Ramos Satélite 2 Mbps
130070 AM Boca do Acre Satélite 4 Mbps
130080 AM Borba Satélite 2 Mbps
130083 AM Caapiranga Satélite 2 Mbps
130090 AM Canutama Satélite 2 Mbps
130100 AM Carauari Satélite 2 Mbps
130110 AM Careiro Satélite 2 Mbps
130115 AM Careiro da Várzea Satélite 2 Mbps
130120 AM Coari Satélite 8 Mbps
130130 AM Codajás Satélite 2 Mbps
130140 AM Eirunepé Satélite 4 Mbps
130150 AM Envira Satélite 2 Mbps
130160 AM Fonte Boa Satélite 2 Mbps
130165 AM Guajará Satélite 2 Mbps
130170 AM Humaitá Satélite 4 Mbps
130180 AM Ipixuna Satélite 2 Mbps
130185 AM Iranduba Satélite 2 Mbps
130190 AM Itacoatiara Satélite 8 Mbps
130195 AM Itamarati Satélite 2 Mbps
130200 AM Itapiranga Satélite 2 Mbps
130210 AM Japurá Satélite 2 Mbps
130220 AM Juruá Satélite 2 Mbps
130230 AM Jutaí Satélite 2 Mbps
130240 AM Lábrea Satélite 2 Mbps
130250 AM Manacapuru Satélite 8 Mbps
130255 AM Manaquiri Satélite 2 Mbps
130270 AM Manicoré Satélite 2 Mbps
130280 AM Maraã Satélite 2 Mbps
130290 AM Maués Satélite 4 Mbps
130300 AM Nhamundá Satélite 2 Mbps
130310 AM Nova Olinda do Norte Satélite 2 Mbps
130320 AM Novo Airão Satélite 2 Mbps
130330 AM Novo Aripuanã Satélite 2 Mbps
130340 AM Parintins Satélite 16 Mbps
130350 AM Pauini Satélite 2 Mbps
130353 AM Presidente Figueiredo Satélite 2 Mbps
130356 AM Rio Preto da Eva Satélite 2 Mbps
130360 AM Santa Isabel do Rio Negro Satélite 2 Mbps
130370 AM Santo Antônio do Içá Satélite 2 Mbps
130380 AM São Gabriel da Cachoeira Satélite 2 Mbps
130390 AM São Paulo de Olivença Satélite 2 Mbps
130395 AM São Sebastião do Uatumã Satélite 2 Mbps
130400 AM Silves Satélite 2 Mbps
130406 AM Tabatinga Satélite 4 Mbps
130410 AM Tapauá Satélite 2 Mbps
130420 AM Tefé Satélite 8 Mbps
130423 AM Tonantins Satélite 2 Mbps
130426 AM Uarini Satélite 2 Mbps
130430 AM Urucará Satélite 2 Mbps
130440 AM Urucurituba Satélite 2 Mbps
160010 AP Amapá Satélite 2 Mbps
160020 AP Calçoene Satélite 2 Mbps
160021 AP Cutias Satélite 2 Mbps
160023 AP Ferreira Gomes Satélite 2 Mbps
160025 AP Itaubal Satélite 2 Mbps
160027 AP Laranjal do Jari Satélite 4 Mbps
160030 AP Macapá Satélite 16 Mbps
160040 AP Mazagão Satélite 2 Mbps
160050 AP Oiapoque Satélite 2 Mbps
160015 AP Pedra Branca do Amapari Satélite 2 Mbps
160053 AP Porto Grande Satélite 2 Mbps
160055 AP Pracuúba Satélite 2 Mbps
160060 AP Santana Satélite 16 Mbps
160005 AP Serra do Navio Satélite 2 Mbps
160070 AP Tartarugalzinho Satélite 2 Mbps
160080 AP Vitória do Jari Satélite 2 Mbps
150215 PA Canaã dos Carajás Satélite 2 Mbps
150210 PA Cametá Satélite 16 Mbps
150195 PA Cachoeira do Piriá Satélite 2 Mbps
150200 PA Cachoeira do Arari Satélite 2 Mbps
150190 PA Bujaru Satélite 2 Mbps
150180 PA Breves Satélite 8 Mbps
150175 PA Brejo Grande do Araguaia Satélite 2 Mbps
150172 PA Brasil Novo Satélite 2 Mbps
150160 PA Bonito Satélite 2 Mbps
150157 PA Bom Jesus do Tocantins Satélite 2 Mbps
150150 PA Benevides Satélite 4 Mbps
150125 PA Bannach Satélite 2 Mbps
150110 PA Bagre Satélite 2 Mbps
150100 PA Aveiro Satélite 2 Mbps
150090 PA Augusto Corrêa Satélite 4 Mbps
150085 PA Anapu Satélite 2 Mbps
150070 PA Anajás Satélite 2 Mbps
150060 PA Altamira Satélite 16 Mbps
150050 PA Almeirim Satélite 4 Mbps
150040 PA Alenquer Satélite 4 Mbps
150030 PA Afuá Satélite 2 Mbps
510794 MT Tabaporã Satélite 2 Mbps
510735 MT São José do Xingu Satélite 2 Mbps
510779 MT Santo Antônio do Leste Satélite 2 Mbps
510774 MT Santa Cruz do Xingu Satélite 2 Mbps
510757 MT Rondolândia Satélite 2 Mbps
510719 MT Ribeirãozinho Satélite 2 Mbps
510670 MT Ponte Branca Satélite 2 Mbps
510628 MT Novo São Joaquim Satélite 2 Mbps
510631 MT Novo Santo Antônio Satélite 2 Mbps
510890 MT Nova Maringá Satélite 2 Mbps
510385 MT Gaúcha do Norte Satélite 2 Mbps
510310 MT Cocalinho Satélite 2 Mbps
510140 MT Aripuanã Satélite 2 Mbps
510120 MT Araguainha Satélite 2 Mbps
211157 MA São Pedro dos Crentes Satélite 2 Mbps
210547 MA Jenipapo dos Vieiras Satélite 2 Mbps
210140 MA Balsas Satélite 8 Mbps
292045 BA Mansidão Satélite 2 Mbps
291845 BA Jucuruçu Satélite 2 Mbps
290475 BA Buritirama Satélite 2 Mbps
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