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Resolução nº 539, de 23 de fevereiro de 2010 (REVOGADA)

Publicado: Quarta, 24 Fevereiro 2010 10:52 | Última atualização: Sexta, 11 Novembro 2022 12:15 | Acessos: 13632
Revogada pela Resolução nº 598/2012

Aprova o Regulamento do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado em Regime Público – PGMU, aprovado pelo Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003, alterado pelo Decreto nº 6.424, de 4 de abril de 2008.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 24/2/2010, retificado em 9/3/2010.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos artigos 17 e 35 do Regulamento da Agencia Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 10, 24 de março de 2009, publicada no Diário Oficial em 24 de março de 2009;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500031807/2008;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 552, realizada em 11 de fevereiro de 2010;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado em Regime Público – PGMU, aprovado pelo Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003, alterado pelo Decreto nº 6.424, de 4 de abril de 2008.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010

REGULAMENTO DO PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO EM REGIME PÚBLICO – PGMU, APROVADO PELO DECRETO Nº 4.769, DE 27 DE JUNHO DE 2003, ALTERADO PELO DECRETO Nº 6.424, DE 4 DE ABRIL DE 2008

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público – PGMU estabelece metas para a progressiva universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC prestado no regime público, a serem cumpridas pelas concessionárias do serviço, nos termos do art. 80 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Art. 2º Este Regulamento tem por objeto regulamentar os dispositivos constantes no PGMU, em especial, consoante o determinado pelos artigos 5º e 6º do Decreto nº 6.424/2008.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeitos deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

I - Backhaul é a infraestrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga, interligando as redes de acesso ao backbone da operadora;

II - Cooperativa é a sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços aos associados, nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

III - Estabelecimento de Ensino Regular é o estabelecimento de educação escolar, público ou privado, conforme disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

IV - Estabelecimento de Segurança Pública é aquele que compreende, dentre outros, postos policiais, secretarias de segurança pública, penitenciárias, unidades do corpo de bombeiros e das polícias civil, militar e federal;

V - Grupo é Prestadora de Serviço de Telecomunicações individual ou conjunto de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que possuam relação de controle, com controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas, Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999;

VI - Instituição de Saúde é toda a instituição, pública ou privada, que preste, no mínimo, assistência ambulatorial e seja atendida por, pelo menos, um profissional de saúde de nível superior;

VII - Localidade é todo lugar do território nacional onde exista aglomerado permanente de habitantes, nos termos e critérios adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

VIII - Posto de Serviço de Telecomunicações (PST) é um conjunto de instalações de uso coletivo, mantido pela concessionária, dispondo de, pelo menos, Telefone de Uso Público (TUP) e Terminal de Acesso Público (TAP), e possibilitando o atendimento pessoal ao consumidor;

IX - Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Uso do Público em Geral (STFC) é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia;

X - Telefone de Uso Público (TUP) é aquele que permite a qualquer pessoa utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de assinatura ou inscrição junto à prestadora;

XI - Terminal de Acesso Público (TAP) é aquele que permite, a qualquer pessoa, utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de assinatura ou inscrição junto à prestadora, incluindo, ainda, funções complementares que possibilitem o uso do STFC para conexão a Provedores de Acesso a Serviços Internet (PASI), de livre escolha do usuário, e envio e recebimento de textos, gráficos e imagens, por meio eletrônico, observado o disposto na regulamentação específica;

XII - Unidade de Atendimento de Cooperativa (UAC) é aquela que atende efetivamente os associados de uma cooperativa desenvolvendo atividades específicas, tais como, unidades de armazenagem, embalagem, frigorificação, crédito, infraestrutura, entre outras;

XIII - Zona rural é toda parcela do território nacional não circunscrita pelas áreas das localidades, excetuadas as regiões remotas e de fronteira.

CAPÍTULO III

DAS LOCALIDADES

Art. 4º Considera-se aglomerado permanente de habitantes, para fins do previsto no inciso VII do art. 3º do PGMU, aquele caracterizado pela existência de domicílios permanentes e adjacentes, formando uma área continuamente construída, com arruamento reconhecível ou disposta ao longo de uma via de comunicação.

§ 1º Por domicílios permanentes são entendidos os domicílios particulares, coletivos, fechados, vagos, de uso ocasional, da pessoa jurídica, nos termos adotados e definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e pela legislação civil.

§ 2º Por domicílios adjacentes são entendidos aqueles que distem entre si, no máximo 50 (cinqüenta) metros, devendo ser excluídos na mensuração dessa distância os acidentes geográficos naturais, considerando-se, entre outros, rios, lagos, baías ou braços oceânicos, ou construções, tais como, praças, ruas, rodovias, que porventura existam no intervalo entre os domicílios.

§ 3º Para efeitos da exclusão a que se refere o § 2º deste artigo, os acidentes geográficos naturais somente serão considerados até o limite máximo de 1000 (mil) metros.

CAPÍTULO IV

DO PRAZO DE ATENDIMENTO ÀS SOLICITAÇÕES DE ACESSO INDIVIDUAL

Art. 5º Para efeitos do atendimento às solicitações de acesso individual computa-se os prazos, excluindo-se o dia da solicitação e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriados nacionais declarados por lei, ou aos domingos.

§ 2º O dia de início do prazo não comporta qualquer prorrogação.

§ 3º O prazo é contínuo, não se interrompe nos feriados nacionais declarados por lei, ou aos domingos.

§ 4º No caso de pendência, cuja responsabilidade seja atribuída exclusivamente ao solicitante do acesso individual, a contagem do prazo é interrompida, até que seja solucionada a pendência, sendo a contagem reiniciada no dia seguinte ao da data de comunicação da solução da pendência, devolvendo-se integralmente o prazo para atendimento às solicitações.

§ 5º A solicitação pendente, nos moldes do § 3º deste artigo, será cancelada após 30 dias corridos sem comunicação de solução, contados a partir da data da última interrupção do prazo.

§ 6º Para efetivação do cancelamento previsto nos termos do § 5º deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, a concessionária deverá enviar ao solicitante do acesso individual com pendência, no mínimo, 2 (dois) comunicados remetidos no 7º (sétimo) e no 21º (vigésimo primeiro) dias contados da data de início da solicitação de acesso individual com pendência, cuja entrega deve ser comprovada por meio de Aviso de Recebimento (AR) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

§ 7º Os comunicados referidos no § 6º deste artigo devem conter informações acerca das pendências existentes e atribuídas ao solicitante do acesso individual, da possibilidade de cancelamento da solicitação de acesso, caso as pendências não sejam solucionadas e comunicadas à concessionária até a data limite informada.

CAPÍTULO V

DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS

Art. 6º Para cômputo da densidade a que se refere o art. 7º do PGMU serão contabilizados todos os TUP ativados em cada setor do PGO, sendo considerada a população correspondente ao total de habitantes das localidades com STFC com acessos individuais contidos no setor, observado o disposto no art. 22 deste Regulamento.

Art. 7º Nos termos do art. 8º do PGMU, as concessionárias devem assegurar a disponibilidade de acesso a TUP, na distância geodésica máxima de 300 (trezentos) metros, de qualquer ponto dentro dos limites da localidade.

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento das metas estabelecidas no art. 8º do PGMU serão contabilizados todos os TUP ativados na localidade, independente de sua localização, interna ou externa.

Seção I

Das Metas de Acessos Coletivos em Instituições Públicas

Art. 8º Os TUP instalados, nos termos do art. 9º do PGMU, devem possuir capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional e internacional.

§ 1º A instituição solicitante poderá optar pela instalação do TUP em suas dependências, na parte interna ou externa.

§ 2º Será de responsabilidade da concessionária na modalidade Local a implantação da infraestrutura necessária à prestação do serviço, instalação, manutenção e reparação do TUP, nos termos do contrato de concessão.

§ 3º Não cabe responsabilização ou imputação de ônus ao solicitante de acesso coletivo, especialmente os relativos à implantação, instalação, manutenção e reparação de TUP.

§ 4º O atendimento da meta prevista no art. 8º do PGMU não exime o cumprimento da meta estabelecida no art. 9º do mesmo diploma normativo

Seção II

Das Metas de Acessos Coletivos com TUP Adaptado

Art. 9º Os portadores de necessidades especiais podem, diretamente, ou por meio de quem os represente, solicitar adaptação dos TUP, de acordo com suas necessidades, cujo atendimento deve ser efetivado a contar do registro da solicitação, no prazo máximo de 7 (sete) dias.

§ 1º A solicitação de atendimento realizada diretamente pelos portadores de necessidades especiais independe de ratificação por qualquer entidade representativa.

§ 2º São considerados representantes dos portadores de necessidades especiais a pessoa natural com autorização legal, as entidades, instituições ou associações legalmente constituídas, cujo objeto social de seus respectivos atos constitutivos seja direcionado ao atendimento e proteção das pessoas com deficiência, e também, quaisquer órgãos do Poder Público.

Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 10 do PGMU, deve-se observar os seguintes critérios:

I - o TUP adaptado deve estar deve estar preparado para atender, no mínimo, o tipo de necessidade especial motivadora da respectiva solicitação;

I - o TUP adaptado deve estar preparado para atender, no mínimo, o tipo de necessidade especial motivadora da respectiva solicitação; (Retificação publicada no DOU de 09/03/2010)

II - o TUP adaptado deve ser instalado no local indicado pelo solicitante, ou, na ausência de indicação, em local acessível vinte e quatro horas por dia;

III - o TUP instalado nos termos do art. 10 do PGMU deve possuir capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional e internacional.

§ 1º O TUP adaptado poderá ser instalado no local indicado pelo solicitante, na parte interna ou externa de imóvel, desde que devidamente autorizado pelo proprietário ou pelo seu representante legal, ou, ainda, em áreas públicas.

§ 2º Será de responsabilidade da concessionária na modalidade Local a implantação da infraestrutura necessária à prestação do serviço, instalação, manutenção e reparação de TUP adaptado, nos termos do contrato de concessão.

§ 3º Não cabe responsabilização ou imputação de ônus ao solicitante de TUP adaptado, especialmente os relativos à implantação, instalação, manutenção e reparação de TUP adaptado.

Art. 11. O TUP adaptado à pessoa com deficiência de locomoção, em cadeira de rodas, deve obedecer ao que dispõe a Norma ABNT NBR 9050, ou outra que venha a substituí-la, quanto à instalação do aparelho.

CAPÍTULO VI

DAS METAS DE IMPLEMENTAÇÃO DE BACKHAUL

Seção I

Da Oferta por Backhaul

Art. 12. A capacidade de backhaul, para fins de universalização, deve ser ofertada, preferencialmente, para a implementação de políticas públicas para as telecomunicações.

Art. 13. Na comercialização da capacidade do backhaul a concessionária deve obedecer os critérios e condições estabelecidos no Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), aprovado pela Resolução Anatel nº 402, de 27 de abril de 2005.

§ 1º Os valores de comercialização da capacidade do backhaul pela concessionária para interligação de rede de acesso de prestadoras de serviços de telecomunicações serão estabelecidos em Ato específico da Anatel.

§ 2º A oferta de EILD não se confunde com a comercialização da capacidade do backhaul e é regida por regulamentação específica editada pela Anatel.

Subseção I

Da Implantação de Backhaul com Uso de Satélite

Art. 14. Somente nas sedes dos municípios constantes do Anexo III será permitido que a concessionária na modalidade Local implante o backhaul com uso de satélite.

Art. 14. Somente nas sedes dos municípios constantes do Anexo II será permitido que a concessionária na modalidade Local implante o backhaul com uso de satélite. (Retificação publicada no DOU de 09/03/2010)

§ 1º A implantação de backhaul com uso de satélite será realizada sob demanda, após solicitação dos interessados na exploração do serviço.

§ 2º A solicitação a que se refere o § 1º deste artigo deve ser efetivada a contar do seu registro, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Seção II

Da Apuração do Saldo dos Recursos

Art. 15. A apuração das despesas e receitas resultantes da implementação do backhaul tem por objetivo:

I - verificar saldo de recursos resultante da apuração do Valor Presente Líquido (VPL) da implementação do backhaul, comparativamente ao VPL da não implementação de Postos de Serviços de Telecomunicações (PST), com base no Método do Fluxo de Caixa Descontado, também adotado nos estudos que resultaram na edição do Decreto nº 6.424/2008;

II - utilizar o eventual saldo positivo apurado na implantação de backhaul para atendimento a localidades não sede de município, que possuam oferta de acesso individual de STFC e na ampliação das capacidades mínimas de transmissão de backhaul implantado, nos termos do PGMU.

Art. 16. A apuração de despesas decorrentes da implementação do backhaul, que inclui o OPEX[1] e o CAPEX[2], será realizada pela Anatel e observará os seguintes critérios:

I - as despesas de implementação do backhaul são as estimadas com base na metodologia e na alocação das despesas, conforme adotado no modelo de engenharia empregado nos estudos constantes no processo de troca de metas, que resultou na edição do Decreto nº 6.424/2008, procedendo-se os ajustes que se fizerem necessários;

II - no caso das despesas decorrentes da implementação de backhaul com uso de satélite, as concessionárias devem informar à Anatel os valores contratuais pactuados com a empresa que tornará disponível a capacidade de satélite, até o limite da capacidade mínima de transmissão estabelecida no PGMU, bem como outras despesas relacionadas ao atendimento.

Art. 17. Para as localidades abrangidas pelo art. 13 do Decreto nº 4.769/2003, sedes de município ou não, as concessionárias na modalidade Local devem informar até o 10º dia de cada mês, em formato a ser estabelecido pela Anatel, no mínimo:

a) receitas auferidas com a comercialização de capacidade de transmissão, detalhada por prestadora pertencente ao mesmo Grupo da concessionária e por outras prestadoras de serviços de telecomunicações, por localidade;

b) valor da remuneração por uso de meios detalhada por prestadora pertencente ao mesmo Grupo da concessionária e por outras prestadoras de serviço de telecomunicações, por localidade;

c) capacidade total da infraestrutura de transmissão presente na localidade;

d) capacidade total utilizada detalhada por prestadora pertencente ao mesmo Grupo da concessionária e por outras prestadoras de serviços de telecomunicações, por localidade;

e) informações sobre os contratos celebrados com empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam capacidade de transmissão, contendo, pelo menos, nome da empresa contratante, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, localidade, período de vigência do contrato, capacidade contratada, desembolso inicial e valor mensal do contrato;

f) informações sobre topologia da rede que permitam verificar o atendimento do § 1º do art. 13-A do Decreto nº 4.769/2003.

Parágrafo único. A concessionária deve manter em seus respectivos registros contábeis dados de receitas decorrentes da comercialização de capacidade de transmissão nas localidades a que se refere o caput, assim como das despesas referentes ao provimento de backhaul com uso de satélite.

Art. 18. A metodologia para cálculo do saldo de recursos obedecerá às seguintes disposições:

I - o cálculo do saldo dos recursos será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:

SR = VPLPST - VPLB

Onde:

i. SR é o saldo de recursos;

ii. VPLPST é o Valor Presente Líquido dos PSTs;

iii. VPLB é o Valor Presente Líquido do Backhaul.

II - O VPL dos PSTs é o valor constante no processo de troca de metas que resultou na edição do Decreto nº 6.424/2008;

III - O procedimento para obtenção das informações para cálculo do VPL do backhaul, que inclui a apuração do OPEX, do CAPEX e das Receitas, deve observar também o estabelecido no Anexo II deste Regulamento.

III - O procedimento para obtenção das informações para cálculo do VPL do backhaul, que inclui a apuração do OPEX, do CAPEX e das Receitas, deve observar também o estabelecido no Anexo I deste Regulamento. (Retificação publicada no DOU de 09/03/2010)

Parágrafo único. O cálculo do Saldo de Recursos deve se limitar às capacidades mínimas estabelecidas no Decreto nº 4.769/2003.

Seção III

Da Expansão do Backhaul

Art. 19. A concessionária na modalidade Local que tenha saldo positivo decorrente da troca de obrigações deve aplicar o saldo na expansão do backhaul nas localidades que possuem acesso individual, mas que ainda não foram atendidas com infraestrutura de rede de suporte de STFC para conexão em banda larga e na ampliação das capacidades mínimas de transmissão de backhaul implantado, nos termos do PGMU.

§ 1º As novas localidades, nos termos do art. 13, § 2º, do Decreto nº 4.769/2003, serão atendidas conforme o critério de quantitativo populacional, em ordem decrescente, observado o disposto no PGMU.

§ 2º Cabe à Anatel definir, diante do caso concreto, o critério de desempate quando não houver saldo suficiente para atender duas ou mais localidades que se enquadrarem no perfil de atendimento deste artigo.

CAPÍTULO VII

DAS METAS DE PST EM ZONA RURAL

Art. 20. Para fins de atendimento às metas de PST devem ser consideradas UACs, localizadas em zona rural e que tenham por finalidade o atendimento efetivo dos respectivos cooperados em unidades de armazenagem, embalagem, frigorificação, crédito e infraestrutura.

§ 1º A cooperativa solicitante pode optar pela instalação do PST, nas dependências da UACs, ou próximo a elas, em local externo, devendo, em todos os casos, permitir o acesso de qualquer cidadão ao PST, independentemente de vínculo com a cooperativa.

§ 2º Não cabe responsabilização ou imputação de ônus ao solicitante, especialmente os relativos à implantação, instalação, manutenção e reparação de PST.

Art. 21. Para fins de atendimento ao disposto neste Capítulo e comprovação da natureza jurídica de cooperativa, as Concessionárias somente poderão solicitar as seguintes informações:

I - razão social;

II - endereço completo da cooperativa;

III - número do registro na Organização das Cooperativas Brasileiras, ou na entidade estadual;

IV - indicação do responsável pela cooperativa e pela UAC;

V - endereço completo da UAC onde será instalado o PST.

CAPÍTULO VIII

DA ESTIMATIVA POPULACIONAL

Art. 22. Para cálculo da densidade de TUP por setor do PGO e para a instalação de backhaul devem ser utilizados dados da população divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos da Lei nº 8.443, artigo 102, § 2º, de 16 de julho de 1992.

§ 1ºA partir de 1º de janeiro as metas a serem atendidas, no ano subseqüente, devem ser adequadas às estimativas populacionais publicadas pelo IBGE em 31 de agosto do ano anterior.

§ 2º A Anatel, a seu critério, poderá aceitar para cômputo do número de habitantes referidos no inciso I do artigo 4º e no caput do artigo 11 do PGMU, dados informados oficialmente pela Prefeitura do município, ou, apurados pelo IBGE em decorrência de contratação com tal finalidade, pela concessionária.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. As localidades já atendidas pela concessionária na modalidade longa distância nacional e internacional que passarem, com o transcorrer do tempo, a possuir perfil de atendimento pelas concessionárias na modalidade Local, nos termos do PGMU, poderão deixar de ser atendidas com acessos coletivos pela concessionária de longa distância nacional e internacional.

Parágrafo único. Na ocorrência da situação descrita no caput deste artigo, incumbe a concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional solicitar autorização junto a Anatel para retirada do TUP instalado.

Art. 24. Para efeito do disposto no § 2º do art. 11 do PGMU, as localidades situadas em região remota ou de fronteira e que estejam a menos de 30 Km (trinta quilômetros) de uma localidade onde há acesso individual devem ser atendidas pela concessionária na modalidade Local.

Art. 25. O backhaul implantado para atendimento dos compromissos de universalização qualifica-se destacadamente dentre os bens de infraestrutura e equipamentos de comutação e transmissão reversíveis à União e deve integrar a Relação de Bens Reversíveis a que se refere o Regulamento de Controle de Bens Reversíveis, aprovado pela Resolução nº 447, de 19 de outubro de 2006.

Art. 26. O descumprimento das obrigações de universalização ou do estabelecido neste Regulamento, sujeitará a concessionária às pertinentes sanções, em especial, as previstas nos incisos I, II e IV do art. 173 da LGT e no contrato de concessão.

Art. 27. Até a edição do Ato mencionado no § 1º do artigo 13 deste Regulamento, a concessionária do STFC poderá cobrar, na comercialização da capacidade do backhaul, valores iguais ou inferiores aos Valores de Referência de EILD Padrão na mesma área local (D0), fixados no Ato nº 50.065, de 28 de abril de 2005, e em suas alterações, observada a respectiva velocidade de transmissão.

Anexo II

Anexo I

(Retificação publicada no DOU de 09/03/2010)

Cálculo do VPL do Backhaul

Item

Backhaul Terrestre

Backhaul Satélite

Novas Obrigações Terrestre

Novas Obrigações Satélite

CAPEX[3]

Estimado

Apurado

Estimado

Apurado

OPEX[4]

Estimado

Apurado

Estimado

Apurado

Depreciação

Estimado

Apurado

Estimado

Apurado

Receitas

Apurado

Apurado

Apurado

Apurado

Apurado – Valores efetivamente contabilizados em contas especificas, conforme estabelecido no artigo 17 deste regulamento.

Estimados – Valores proporcionais aos utilizados na troca de obrigações, por setor do PGO.

Anexo III

Anexo II

(Retificação publicada no DOU de 09/03/2010)

IBGE

UF

Município

Tecnologia

Largura Banda

120005

AC

Assis Brasil

Satélite

2 Mbps

120020

AC

Cruzeiro do Sul

Satélite

8 Mbps

140070

RR

Uiramutã

Satélite

2 Mbps

120030

AC

Feijó

Satélite

2 Mbps

120032

AC

Jordão

Satélite

2 Mbps

120033

AC

Mâncio Lima

Satélite

2 Mbps

140060

RR

São Luiz

Satélite

2 Mbps

120035

AC

Marechal Thaumaturgo

Satélite

2 Mbps

140050

RR

São João da Baliza

Satélite

2 Mbps

120039

AC

Porto Walter

Satélite

2 Mbps

120042

AC

Rodrigues Alves

Satélite

2 Mbps

120043

AC

Santa Rosa do Purus

Satélite

2 Mbps

120060

AC

Tarauacá

Satélite

2 Mbps

140047

RR

Rorainópolis

Satélite

2 Mbps

140045

RR

Pacaraima

Satélite

2 Mbps

140040

RR

Normandia

Satélite

2 Mbps

140030

RR

Mucajaí

Satélite

2 Mbps

140028

RR

Iracema

Satélite

2 Mbps

140023

RR

Caroebe

Satélite

2 Mbps

140020

RR

Caracaraí

Satélite

2 Mbps

140017

RR

Cantá

Satélite

2 Mbps

140015

RR

Bonfim

Satélite

2 Mbps

140010

RR

Boa Vista

Satélite

16 Mbps

140002

RR

Amajari

Satélite

2 Mbps

140005

RR

Alto Alegre

Satélite

2 Mbps

260545

PE

Fernando de Noronha

Satélite

2 Mbps

150820

PA

Vigia

Satélite

4 Mbps

150808

PA

Tucumã

Satélite

2 Mbps

150805

PA

Trairão

Satélite

2 Mbps

150803

PA

Tracuateua

Satélite

2 Mbps

150797

PA

Terra Santa

Satélite

2 Mbps

150796

PA

Terra Alta

Satélite

2 Mbps

150790

PA

Soure

Satélite

2 Mbps

150780

PA

Senador José Porfírio

Satélite

2 Mbps

150770

PA

São Sebastião da Boa Vista

Satélite

2 Mbps

150760

PA

São Miguel do Guamá

Satélite

4 Mbps

150750

PA

São João do Araguaia

Satélite

2 Mbps

150747

PA

São João de Pirabas

Satélite

2 Mbps

150746

PA

São João da Ponta

Satélite

2 Mbps

150745

PA

São Geraldo do Araguaia

Satélite

2 Mbps

150740

PA

São Francisco do Pará

Satélite

2 Mbps

150720

PA

São Domingos do Capim

Satélite

2 Mbps

150715

PA

São Domingos do Araguaia

Satélite

2 Mbps

150710

PA

São Caetano de Odivelas

Satélite

2 Mbps

150700

PA

Santo Antônio do Tauá

Satélite

2 Mbps

150690

PA

Santarém Novo

Satélite

2 Mbps

150680

PA

Santarém

Satélite

16 Mbps

150670

PA

Santana do Araguaia

Satélite

4 Mbps

150660

PA

Santa Maria do Pará

Satélite

2 Mbps

150658

PA

Santa Maria das Barreiras

Satélite

2 Mbps

150655

PA

Santa Luzia do Pará

Satélite

2 Mbps

150650

PA

Santa Isabel do Pará

Satélite

4 Mbps

150640

PA

Santa Cruz do Arari

Satélite

2 Mbps

150635

PA

Santa Bárbara do Pará

Satélite

2 Mbps

150630

PA

Salvaterra

Satélite

2 Mbps

150620

PA

Salinópolis

Satélite

8 Mbps

150619

PA

Rurópolis

Satélite

2 Mbps

150618

PA

Rondon do Pará

Satélite

4 Mbps

150613

PA

Redenção

Satélite

16 Mbps

150611

PA

Quatipuru

Satélite

2 Mbps

150610

PA

Primavera

Satélite

2 Mbps

150600

PA

Prainha

Satélite

2 Mbps

150590

PA

Porto de Moz

Satélite

2 Mbps

150580

PA

Portel

Satélite

2 Mbps

150570

PA

Ponta de Pedras

Satélite

2 Mbps

150565

PA

Placas

Satélite

2 Mbps

150563

PA

Piçarra

Satélite

2 Mbps

150560

PA

Peixe-Boi

Satélite

2 Mbps

150553

PA

Parauapebas

Satélite

16 Mbps

150549

PA

Palestina do Pará

Satélite

2 Mbps

150548

PA

Pacajá

Satélite

2 Mbps

150540

PA

Ourém

Satélite

2 Mbps

150530

PA

Oriximiná

Satélite

4 Mbps

150520

PA

Oeiras do Pará

Satélite

2 Mbps

150510

PA

Óbidos

Satélite

4 Mbps

150506

PA

Novo Repartimento

Satélite

4 Mbps

150503

PA

Novo Progresso

Satélite

2 Mbps

150500

PA

Nova Timboteua

Satélite

2 Mbps

150497

PA

Nova Ipixuna

Satélite

2 Mbps

150495

PA

Nova Esperança do Piriá

Satélite

2 Mbps

150490

PA

Muaná

Satélite

2 Mbps

150480

PA

Monte Alegre

Satélite

4 Mbps

150460

PA

Mocajuba

Satélite

2 Mbps

150450

PA

Melgaço

Satélite

2 Mbps

150445

PA

Medicilândia

Satélite

2 Mbps

150440

PA

Marapanim

Satélite

4 Mbps

150430

PA

Maracanã

Satélite

4 Mbps

150420

PA

Marabá

Satélite

16 Mbps

150410

PA

Magalhães Barata

Satélite

2 Mbps

150400

PA

Limoeiro do Ajuru

Satélite

2 Mbps

150390

PA

Juruti

Satélite

2 Mbps

150380

PA

Jacundá

Satélite

4 Mbps

150375

PA

Jacareacanga

Satélite

2 Mbps

150360

PA

Itaituba

Satélite

16 Mbps

150350

PA

Irituia

Satélite

2 Mbps

150340

PA

Inhangapi

Satélite

2 Mbps

150320

PA

Igarapé-Açu

Satélite

4 Mbps

150310

PA

Gurupá

Satélite

2 Mbps

150309

PA

Goianésia do Pará

Satélite

2 Mbps

150307

PA

Garrafão do Norte

Satélite

2 Mbps

150304

PA

Floresta do Araguaia

Satélite

2 Mbps

150300

PA

Faro

Satélite

2 Mbps

150295

PA

Eldorado dos Carajás

Satélite

4 Mbps

150290

PA

Curuçá

Satélite

4 Mbps

150285

PA

Curuá

Satélite

2 Mbps

150280

PA

Curralinho

Satélite

2 Mbps

150276

PA

Cumaru do Norte

Satélite

2 Mbps

150275

PA

Concórdia do Pará

Satélite

2 Mbps

150270

PA

Conceição do Araguaia

Satélite

4 Mbps

150260

PA

Colares

Satélite

2 Mbps

150250

PA

Chaves

Satélite

2 Mbps

130002

AM

Alvarães

Satélite

2 Mbps

130006

AM

Amaturá

Satélite

2 Mbps

130008

AM

Anamã

Satélite

2 Mbps

130010

AM

Anori

Satélite

2 Mbps

130014

AM

Apuí

Satélite

2 Mbps

130020

AM

Atalaia do Norte

Satélite

2 Mbps

130030

AM

Autazes

Satélite

2 Mbps

130040

AM

Barcelos

Satélite

2 Mbps

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AM

Barreirinha

Satélite

2 Mbps

130060

AM

Benjamin Constant

Satélite

4 Mbps

130063

AM

Beruri

Satélite

2 Mbps

130068

AM

Boa Vista do Ramos

Satélite

2 Mbps

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AM

Boca do Acre

Satélite

4 Mbps

130080

AM

Borba

Satélite

2 Mbps

130083

AM

Caapiranga

Satélite

2 Mbps

130090

AM

Canutama

Satélite

2 Mbps

130100

AM

Carauari

Satélite

2 Mbps

130110

AM

Careiro

Satélite

2 Mbps

130115

AM

Careiro da Várzea

Satélite

2 Mbps

130120

AM

Coari

Satélite

8 Mbps

130130

AM

Codajás

Satélite

2 Mbps

130140

AM

Eirunepé

Satélite

4 Mbps

130150

AM

Envira

Satélite

2 Mbps

130160

AM

Fonte Boa

Satélite

2 Mbps

130165

AM

Guajará

Satélite

2 Mbps

130170

AM

Humaitá

Satélite

4 Mbps

130180

AM

Ipixuna

Satélite

2 Mbps

130185

AM

Iranduba

Satélite

2 Mbps

130190

AM

Itacoatiara

Satélite

8 Mbps

130195

AM

Itamarati

Satélite

2 Mbps

130200

AM

Itapiranga

Satélite

2 Mbps

130210

AM

Japurá

Satélite

2 Mbps

130220

AM

Juruá

Satélite

2 Mbps

130230

AM

Jutaí

Satélite

2 Mbps

130240

AM

Lábrea

Satélite

2 Mbps

130250

AM

Manacapuru

Satélite

8 Mbps

130255

AM

Manaquiri

Satélite

2 Mbps

130270

AM

Manicoré

Satélite

2 Mbps

130280

AM

Maraã

Satélite

2 Mbps

130290

AM

Maués

Satélite

4 Mbps

130300

AM

Nhamundá

Satélite

2 Mbps

130310

AM

Nova Olinda do Norte

Satélite

2 Mbps

130320

AM

Novo Airão

Satélite

2 Mbps

130330

AM

Novo Aripuanã

Satélite

2 Mbps

130340

AM

Parintins

Satélite

16 Mbps

130350

AM

Pauini

Satélite

2 Mbps

130353

AM

Presidente Figueiredo

Satélite

2 Mbps

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AM

Rio Preto da Eva

Satélite

2 Mbps

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AM

Santa Isabel do Rio Negro

Satélite

2 Mbps

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AM

Santo Antônio do Içá

Satélite

2 Mbps

130380

AM

São Gabriel da Cachoeira

Satélite

2 Mbps

130390

AM

São Paulo de Olivença

Satélite

2 Mbps

130395

AM

São Sebastião do Uatumã

Satélite

2 Mbps

130400

AM

Silves

Satélite

2 Mbps

130406

AM

Tabatinga

Satélite

4 Mbps

130410

AM

Tapauá

Satélite

2 Mbps

130420

AM

Tefé

Satélite

8 Mbps

130423

AM

Tonantins

Satélite

2 Mbps

130426

AM

Uarini

Satélite

2 Mbps

130430

AM

Urucará

Satélite

2 Mbps

130440

AM

Urucurituba

Satélite

2 Mbps

160010

AP

Amapá

Satélite

2 Mbps

160020

AP

Calçoene

Satélite

2 Mbps

160021

AP

Cutias

Satélite

2 Mbps

160023

AP

Ferreira Gomes

Satélite

2 Mbps

160025

AP

Itaubal

Satélite

2 Mbps

160027

AP

Laranjal do Jari

Satélite

4 Mbps

160030

AP

Macapá

Satélite

16 Mbps

160040

AP

Mazagão

Satélite

2 Mbps

160050

AP

Oiapoque

Satélite

2 Mbps

160015

AP

Pedra Branca do Amapari

Satélite

2 Mbps

160053

AP

Porto Grande

Satélite

2 Mbps

160055

AP

Pracuúba

Satélite

2 Mbps

160060

AP

Santana

Satélite

16 Mbps

160005

AP

Serra do Navio

Satélite

2 Mbps

160070

AP

Tartarugalzinho

Satélite

2 Mbps

160080

AP

Vitória do Jari

Satélite

2 Mbps

150215

PA

Canaã dos Carajás

Satélite

2 Mbps

150210

PA

Cametá

Satélite

16 Mbps

150195

PA

Cachoeira do Piriá

Satélite

2 Mbps

150200

PA

Cachoeira do Arari

Satélite

2 Mbps

150190

PA

Bujaru

Satélite

2 Mbps

150180

PA

Breves

Satélite

8 Mbps

150175

PA

Brejo Grande do Araguaia

Satélite

2 Mbps

150172

PA

Brasil Novo

Satélite

2 Mbps

150160

PA

Bonito

Satélite

2 Mbps

150157

PA

Bom Jesus do Tocantins

Satélite

2 Mbps

150150

PA

Benevides

Satélite

4 Mbps

150125

PA

Bannach

Satélite

2 Mbps

150110

PA

Bagre

Satélite

2 Mbps

150100

PA

Aveiro

Satélite

2 Mbps

150090

PA

Augusto Corrêa

Satélite

4 Mbps

150085

PA

Anapu

Satélite

2 Mbps

150070

PA

Anajás

Satélite

2 Mbps

150060

PA

Altamira

Satélite

16 Mbps

150050

PA

Almeirim

Satélite

4 Mbps

150040

PA

Alenquer

Satélite

4 Mbps

150030

PA

Afuá

Satélite

2 Mbps

510794

MT

Tabaporã

Satélite

2 Mbps

510735

MT

São José do Xingu

Satélite

2 Mbps

510779

MT

Santo Antônio do Leste

Satélite

2 Mbps

510774

MT

Santa Cruz do Xingu

Satélite

2 Mbps

510757

MT

Rondolândia

Satélite

2 Mbps

510719

MT

Ribeirãozinho

Satélite

2 Mbps

510670

MT

Ponte Branca

Satélite

2 Mbps

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MT

Novo São Joaquim

Satélite

2 Mbps

510631

MT

Novo Santo Antônio

Satélite

2 Mbps

510890

MT

Nova Maringá

Satélite

2 Mbps

510385

MT

Gaúcha do Norte

Satélite

2 Mbps

510310

MT

Cocalinho

Satélite

2 Mbps

510140

MT

Aripuanã

Satélite

2 Mbps

510120

MT

Araguainha

Satélite

2 Mbps

211157

MA

São Pedro dos Crentes

Satélite

2 Mbps

210547

MA

Jenipapo dos Vieiras

Satélite

2 Mbps

210140

MA

Balsas

Satélite

8 Mbps

292045

BA

Mansidão

Satélite

2 Mbps

291845

BA

Jucuruçu

Satélite

2 Mbps

290475

BA

Buritirama

Satélite

2 Mbps

[1] Operational Expenditure – OPEX.

[2] Capital Expenditure – CAPEX.

[3] Capital Expenditure – CAPEX.

[4] Operational Expenditure – OPEX.

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