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Resolução nº 541, de 29 de junho de 2010

Publicado: Terça, 06 Julho 2010 01:00 | Última atualização: Sexta, 12 Junho 2020 15:40 | Acessos: 17249

 

Altera o art. 74, caput, e seu § 1º; e inclui os §§ 3º e 4º no art. 74 do Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 6/7/2010.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 36, de 14 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de setembro de 2009;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.002136/2009; e

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 567, de 17 de junho de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º  Alterar o art. 74, caput, e seu § 1º; e incluir os §§ 3º e 4º no art. 74 do Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006, na forma do anexo a esta Resolução.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO DOMINGOS TEIXEIRA BEDRAN
Substituto do Presidente do Conselho

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 541, DE 29 DE JUNHO DE 2010

Art. 1º  O art. 74 do Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. Fica estabelecido prazo de 60 meses contado da data de publicação deste regulamento, para que os radioamadores titulares do COER Classe “D” efetuem a sua migração para a Classe “C”, citada no art. 33, inciso I, deste regulamento.

§ 1º A emissão de novo COER, bem como a expedição de nova Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador, necessárias para a efetivação da migração para a Classe “C”, implicarão o pagamento do preço de serviço administrativo, para cada documento emitido, nos termos do art. 25, inciso II, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo da Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, aprovado na forma do anexo à Resolução nº 255, de 29 de março de 2001.

§ 2º Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o prefixo “ZZ”.

§ 3º A inobservância dessa determinação sujeitará os radioamadores a:

I - sua exclusão da base de dados da Anatel;

II - sua inabilitação para obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e operar estação do serviço; e

III - cassação da autorização do Serviço de Radioamador, quando for o caso.

§ 4º Os radioamadores que incorrerem no parágrafo anterior não terão direito a qualquer ressarcimento de valores pagos a título de serviço administrativo, licenciamento de estações, obtenção de autorização de serviço ou preço público pelo direito de uso de radiofrequência, bem como, caso venham solicitar novo COER, sujeitar-se-ão integralmente ao determinado no Título IV deste regulamento.”

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