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Resolução nº 255, de 29 de março de 2001 (REVOGADA)

Publicado: Segunda, 02 Abril 2001 10:03 | Última atualização: Sexta, 29 Outubro 2021 15:33 | Acessos: 53129

Revogada pela Resolução nº 729/2020

Republica, com alterações, o Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 2/4/2001.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 283, de 22 de janeiro de 2001, publicada no Diário Oficial de 23 de janeiro de 2001;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 153, realizada em 14 de março de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º  Republicar, com alterações, o Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 199, de 16 de dezembro de 1999, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2001, ficando revogada a Resolução nº 199, de 1999.

RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 255, DE 29 DE MARÇO DE 2001

REGULAMENTO PARA ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO FUNDO DE FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES – FISTEL

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Do Objetivo

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a arrecadação, por qualquer pessoa física ou jurídica, de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel.

CAPÍTULO II

Das Referências

Art. 2º São referências para este Regulamento os seguintes documentos:

I - Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966 que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações;

II - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional;

III - Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, Legislação Tributária Federal;

IV - Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações;

V - Lei nº 9.691, de 22 de julho de 1998 que altera a Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação, objeto do Anexo III da Lei 9.472/97;

VI - Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;

VII - Regulamento de Cobrança de Preço pelo Direito de Uso de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução nº 68, Anatel, de 20 de novembro de 1998;

VII - Regulamento de Cobrança de Preço pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018; (Redação dada pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

VIII - Regulamento Geral de Certificação e Homologação de Produtos de Comunicação, aprovado pela Resolução nº 242, Anatel, de 30 de novembro de 2000;

IX - Procedimentos sobre o ressarcimento e compensação de tributos e contribuições federais, administrados pela Secretaria da Receita Federal, dispostos na Instrução Normativa – SRF nº 21, de 10 de maio de 1997.

X - Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020(Incluído pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

CAPÍTULO III

Das Definições

Art. 3º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

Art. 3º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes: (Redação dada pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

I - Autorização de Serviço de Telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias;

II - Autorização de Uso de Radiofreqüência é o ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofreqüência nas condições legais e regulamentares;

III - Certificação Compulsória é a certificação prévia para a comercialização e o uso de um determinado equipamento de comunicação no País, de conformidade com os regulamentos técnicos emitidos ou normas técnicas adotadas pela Anatel;

IV - Concessão de Serviço de Telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se as concessionárias aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar;

V - Crédito de Blocos de Estações de Assinante é a expressão da quantidade de estações de assinante acumulada por uma empresa, como resultado do decréscimo de estações de assinante em operação em um mês, comparado ao mês anterior, acrescido do Crédito de Blocos de Estações de Assinante acumulado de meses anteriores. (Revogado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

VI - Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações é o que assegura a ocupação da órbita e o uso das radiofreqüências destinadas ao controle e monitoração do satélite e à telecomunicação via satélite; (Revogado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

VII - Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro para transporte de sinais de telecomunicações é o que permite o provimento de capacidade de satélite estrangeiro no Brasil e o uso das radiofreqüências destinadas à telecomunicação via satélite e, se for o caso, ao controle e monitoração; (Revogado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

VIII - Escritório Regional - ER é a unidade descentralizada que compõe a estrutura da Anatel; (Revogado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020) 

IX - Estação de Assinante é a Estação de Telecomunicações identificada pelo código de acesso atribuído ao Assinante, fixo ou móvel, utilizado na conexão com a rede de Prestadora de Serviço de Telecomunicações; (Revogado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

X - Estação de Assinante Desabilitada é aquela cujo código de acesso foi suspenso ou cancelado; (Revogado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

XI - Estações de Assinante em Operação é a expressão da quantidade, no mês, de estações de assinante em operação no mês anterior acrescido pela quantidade das estações de assinantes habilitadas e reabilitadas, e subtraídas as estações de assinante desabilitadas ocorridas no mês de referência. (Revogado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

XII - Estação de Assinante Habilitada é aquela cujo código de acesso foi ativado; (Revogado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

XIII - Estação de Assinante Reabilitada é a Estação de Assinante Desabilitada, retirada da situação de suspensão ou cancelamento, não gerando cobrança de nova taxa de habilitação, novo contrato ou taxa de transferência de titularidade. (Revogado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

XIV - Estação de Telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicações, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam, e complementam, inclusive terminais portáteis; (Revogado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

XV - Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel é um fundo de natureza contábil, destinado a prover recursos para cobrir as despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização dos serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução;

XVI - Licença para Funcionamento, em Bloco, de Estações de Assinante é o ato administrativo de expedição de licença de um conjunto de estações, em nome da concessionária, permissionária e autorizada de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência; (Revogado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

XVII - Licença para Funcionamento de Estação é o ato administrativo que autoriza o início do funcionamento de estação individual, em nome da concessionária, permissionária e autorizada de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência; (Revogado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

XVIII - Notificação é o ato administrativo, que dá conhecimento a uma concessionária, permissionária ou autorizada de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência ou a empresa com direito de exploração de satélite brasileiro ou autorizada a comercializar capacidade espacial de satélite estrangeiro no Brasil, para o cumprimento de obrigação junto à Anatel;

XIX - Permissão de Serviço de Telecomunicações é o ato administrativo pelo qual se atribui a alguém o dever de prestar serviço de telecomunicações, no regime público e em caráter transitório, até que seja normalizada a situação excepcional que a tenha ensejado;

XX - Prestação de Serviço Administrativo ou Operacional é o serviço prestado pela Anatel, a título oneroso ou não, cujos custos decorrentes de sua prestação devem ser ressarcidos pelo interessado;

XXI - Prestação de Serviço Técnico é o serviço administrativo executado pela Anatel, a título oneroso ou não, tais como: aprovação de laudos de ensaios de produtos, relatórios técnicos sobre serviços de telecomunicações e outros serviços técnicos;

XXII - Prestadora – é a pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações e de autorização de uso de radiofreqüência. É considerada Prestadora, para os fins deste Regulamento, no que couber, a empresa com Direito de Exploração de Satélite Brasileiro e com Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;

XXIII - Serviço de Telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação, inclusive os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

XXIV - Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações;

XXV - Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações;

XXVI - Unidade Operacional - UO é a unidade descentralizada, subordinada ao Escritório Regional que compõe a estrutura da Anatel. (Revogado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

TÍTULO II

Das Receitas

CAPÍTULO I

Das Taxas de Fiscalização das Telecomunicações

Art. 4º As Taxas de Fiscalização das Telecomunicações são constituídas das seguintes receitas:

a) Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI;

b) Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF.

Art. 5º A Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pela Prestadora, no momento de emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.

Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização de Instalação incidirá sobre estações de telecomunicações licenciadas, por Prestadora e por Acesso de Estação de Assinante habilitado, quando aplicável.

Art. 5º A Taxa de Fiscalização de Instalação é devida no momento de emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações. (Redação dada pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização de Instalação incidirá uma única vez sobre estações de telecomunicações licenciadas em nome de mais de uma Prestadora. (Redação dada pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

Art. 6º O valor da TFI corresponderá ao estabelecido no Anexo II deste Regulamento.

Art. 6º O valor da TFI corresponde àquele estabelecido na legislação. (Redação dada pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

Art. 7º A licença para funcionamento de estação de que trata o inciso XVI e XVII do art. 3º deste Regulamento, somente será entregue à Prestadora mediante a quitação da TFI, por meio do “Documento de Arrecadação das Receitas do Fistel (boleto bancário)”, conforme disposto no Anexo I deste Regulamento.

Art. 8º A arrecadação do valor correspondente à TFI de Estação de Telecomunicações, de que trata o art. 7º, será efetuada após o recebimento pela Prestadora de notificação expedida pela Anatel.

§ 1º Após o vencimento, o valor original da TFI estará sujeito à atualização monetária, acrescido de multa e juros de mora, de conformidade com o estabelecido no art. 24 deste Regulamento.

§ 2º Sobre o valor da arrecadação correspondente à TFI, efetuada por pessoa jurídica de direito público, após o vencimento da obrigação, incidirá somente juros de mora.

§ 3º Após a emissão de licença para funcionamento da estação, a TFI será devida mesmo que a Prestadora venha a desistir do serviço, da estação ou do direito solicitado.

Art. 9º A TFI incidirá, ainda, sobre a estação na ocorrência das seguintes situações:

I - alteração de natureza técnica que implique em modificação do seu funcionamento, de acordo com a regulamentação específica de cada serviço;

I - alteração de natureza técnica que implique modificação de seu funcionamento, de acordo com o Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020; (Redação dada pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

II - alteração que implique no enquadramento da estação em nova faixa de tributação, de conformidade com o Anexo II deste Regulamento;

II - alteração que implique enquadramento da estação em nova faixa de tributação. (Redação dada pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

III - renovação da validade da licença, que acarrete na expedição de nova licença.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista no inciso II, o valor de arrecadação da TFI corresponderá à diferença entre o valor devido pelo licenciamento referente à nova faixa e o valor cobrado pelo licenciamento anterior.

Art. 10. O valor da TFF será o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos fixados para a TFI.

Art. 11. A TFF é a devida pela Prestadora, anualmente, a partir de 1º de janeiro de cada ano, devendo ser paga até 31 de março do mesmo exercício, independentemente de notificação.

Parágrafo único. O não recebimento do “Documento de Arrecadação das Receitas do Fistel (boleto bancário)” emitido pela Anatel, não isenta a Prestadora do pagamento da TFF, no prazo fixado, devendo o Documento ser solicitado, pelo interessado, à Anatel – sede, ER ou UO.

Art. 12. O valor da TFF incidirá sobre a totalidade das estações licenciadas até 31 de dezembro do ano anterior, por Prestadora e por Estação de Assinante habilitada, quando aplicável.

Parágrafo único. No caso de licença em Blocos de Estações de Assinante, a TFF incidirá sobre as licenças emitidas até o vigésimo dia útil do mês de janeiro do ano corrente, que correspondem às Estações de Assinante em Operação em 31 de dezembro do ano anterior e àquelas na situação de Crédito de Blocos de Estações de Assinante, e que constam das licenças emitidas até o vigésimo dia útil do mês de janeiro do ano corrente.

Art. 12. O valor da TFF incidirá sobre a totalidade das estações licenciadas até 31 de dezembro do ano anterior, incluindo os terminais móveis habilitados, quando aplicável. (Redação dada pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

Parágrafo único. No caso de Licença para Funcionamento em Bloco de Estações, a TFF incidirá sobre aquelas emitidas até o vigésimo dia útil do mês de janeiro do ano corrente, que correspondem às Estações em operação em 31 de dezembro do ano anterior e àquelas na situação de Crédito de Blocos de Estações, e que constam das licenças emitidas até o vigésimo dia útil do mês de janeiro do ano corrente. (Redação dada pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

Art. 13. A arrecadação do valor correspondente à TFF deverá ser efetuada até 31 de março de cada ano.

§ 1º Após decorrida essa data, o débito sujeitar-se-á à atualização monetária, acrescida de multa e juros de mora, de conformidade com o art. 24 deste Regulamento.

§ 2º Sobre o valor correspondente à arrecadação da TFF, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público, efetuado após o vencimento da obrigação, incidirá somente juros de mora.

Art. 14. A TFF somente deixará de incidir sobre a estação licenciada, a partir do exercício subseqüente àquele em que a Prestadora venha a protocolizar, na sede da Anatel, ER ou UO, pedido de cancelamento da licença.

Art. 15. Serão observados os seguintes procedimentos relacionados à obrigatoriedade de arrecadação das Taxas de Fiscalização das Telecomunicações:

I - a licença somente será entregue mediante a quitação da TFI, ressalvados os casos de autorização para funcionamento em caráter experimental;

II - nova licença para funcionamento de estação, em substituição à licença anterior, não interromperá a incidência da TFF no exercício, mesmo que a substituição gere nova incidência da TFI;

III - não haverá expedição de licença para funcionamento de estação para a Prestadora com débitos vencidos.

§ 1º O pedido de qualquer natureza apresentado à Anatel, por parte de Prestadora, somente será analisado conclusivamente se o requerente comprovar regularidade quanto ao recolhimento das receitas do Fistel, exceto alteração cadastral por mudança de endereço de correspondência e sede, razão social , CGC/CPF, cancelamento de licença e extinção de Concessão, Permissão ou Autorização de Serviço de Telecomunicações e de uso de radiofreqüência, ou do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou da autorização do Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro no Brasil.

§ 2º Considera-se suspensa a exigibilidade dos débitos com relação às taxas de que trata este artigo, quando forem objeto de processo administrativo ou judicial.

Art. 16. O não pagamento da TFF no prazo de sessenta dias, após a notificação de débito pela Anatel, determinará a caducidade da Concessão, Permissão ou Autorização, ou a perda do direito do uso de radiofreqüência, ou do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou da autorização do Direito de Exploração do Satélite Estrangeiro, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer indenização.

Parágrafo único. Precedendo a declaração de caducidade, será instaurado o correspondente procedimento administrativo e observância ao disposto nos artigos 174 e 175 da LGT.

Art. 17.É devido o valor correspondente às Taxas de Fiscalização de Telecomunicações, independentemente de extinção da Concessão, Permissão, Autorização de serviço de telecomunicações, do direito de uso de radiofreqüência, do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro, da autorização do Direito de Exploração do Satélite Estrangeiro, ou cancelamento de licença até a efetiva comprovação de sua arrecadação.

Parágrafo único. A licença não poderá ser cancelada, até que se encerre o processo administrativo, no qual se discuta o débito referente à taxa. (Revogado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

Art. 18. Para obtenção de licença em Blocos de Estações de Assinante, a Prestadora deverá observar os seguintes procedimentos:

Art. 18. Para obtenção de Licença para Funcionamento em Blocos de Estações, a Prestadora deverá observar os procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020. (Redação dada pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

I - informar à ANATEL, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da habilitação: (Revogado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

Quantidade de Estações de Assinante habilitadas no mês;

Quantidade de Estações de Assinante desabilitadas no mês;

Quantidade de Estações de Assinante reabilitadas no mês;

II - recolher, por meio do “Documento de Arrecadação das Receitas do Fistel (boleto bancário)”, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da habilitação, o valor da TFI correspondente à quantidade de Estações de Assinante em Operação no mês menos a quantidade de Estações de Assinante em Operação no mês anterior deduzido o Crédito de Blocos de Estações de Assinante. (Revogado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

Parágrafo único. A licença correspondente à Estação de Assinante, habilitada em cada mês, será emitida até o vigésimo dia útil do mês subseqüente ao da habilitação, com base nas informações indicadas no inciso I deste artigo e no “Documento de Arrecadação das Receitas do Fistel (boleto bancário)”. (Revogado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

CAPÍTULO II

Das Outras Receitas

SEÇÃO I

Das Receitas de Concessão, Permissão, Autorização, Direito de Uso de Radiofreqüência e Outras

Art. 19. O valor da Concessão, Permissão e Autorização ou de expedição de licença para serviço de telecomunicações, corresponderá ao valor devido pela Prestadora por ocasião da outorga, da expedição de autorização ou de licença de serviço de telecomunicações correspondente.

Art. 20. O Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüência será o valor devido, por pessoa física ou jurídica, no ato de consignação da radiofreqüência.

§ 1º As condições para aplicação e apuração do valor a ser cobrado pela consignação de radiofreqüência são as estabelecidas no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução nº 68, de 20 de novembro de 1998.

§ 1º As condições para aplicação e apuração do valor a ser cobrado pela consignação de radiofrequências são as estabelecidas no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 695, de 2018. (Redação dada pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

§ 2º Após a publicação do Ato de Autorização de Uso de Radiofreqüência, o Preço pelo Direito de Uso de Radiofreqüência será devido, mesmo que a Prestadora venha a desistir da consignação.

Art. 20. O Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências é o valor devido, por pessoa física ou jurídica, quando da autorização de uso de radiofrequências. (Redação dada pela Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018)

Parágrafo único. As condições para aplicação e apuração do valor a ser cobrado pela autorização de uso de radiofrequências são as estabelecidas no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências. (Redação dada pela Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018)

Art. 21. O valor devido em decorrência da Certificação Compulsória de Produtos será o valor que dispuser a Anatel em regulamentação específica.

Art. 22. A Multa por Infração corresponderá ao valor devido por infração à regulamentação dos serviços de telecomunicações, e poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção.

SEÇÃO II

Das Receitas de Direito de Exploração de Satélite

Art. 23. O valor a ser cobrado pelo Direito de Exploração de Satélite Brasileiro será o valor apurado em processo licitatório ou, em caso de inexigibilidade, o valor estabelecido pela Anatel.

Parágrafo único. O preço e o momento da cobrança do valor pela autorização do Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro será estabelecido pela Anatel, em regulamentação específica.

SEÇÃO III

Das Receitas de Multa e Juros de Mora

Art. 24. A Multa e Juros de Mora das Taxas de Fiscalização das Telecomunicações referem-se a:

I - Multa de mora: Os débitos para com a União, oriundos de tributos e contribuições, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 01/01/97, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso até o limite de 20% (vinte por cento). A multa de mora é calculada a partir do 1º (primeiro) dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo, até o dia em que ocorrer o pagamento;

II - Juros de Mora: Sobre os tributos incidem ainda juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subseqüente ao vencimento do prazo e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

Parágrafo único. A Multa e os Juros de Mora de que trata esse artigo serão cobrados cumulativamente.

SEÇÃO IV

Das Receitas de Prestação de Serviços

Art. 25. O preço de serviços administrativo ou operacional será cobrado pela prestação dos serviços abaixo: (Revogado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

I - reprodução de documentos, venda de edital, informação de sistemas e outros serviços serão objeto de norma específica; (Revogado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

II - emissão dos seguintes documentos, dentre outros: (Revogado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

- segunda via de documentos; (Revogado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

- licença para funcionamento de estação, quando não ocorrer fato gerador da TFI; (Revogado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

- emissão de certificado de operador radiotelefonista; (Revogado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

- emissão de certificado de radiotelegrafista; (Revogado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

- emissão de certificado de operação de estação de radioamador - COER. (Revogado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

§ 1º O pagamento relativo à emissão dos documentos corresponderá ao valor da TFF relativa à estação móvel do Serviço Rádio do Cidadão, item 34, alínea C, do Anexo II deste Regulamento. (Revogado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

§ 2º Para a obtenção dos documentos especificado neste inciso, o interessado deverá proceder à arrecadação do valor correspondente, na forma estabelecida no art. 27 deste Regulamento. (Revogado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

Art. 26. O preço da Execução de Serviços Técnicos será o valor que dispuser a Anatel em regulamentação específica.

TÍTULO III

Da Arrecadação das Receitas

Art. 27. A arrecadação de Receitas do Fistel dar-se-á, exclusivamente, por intermédio da rede bancária, em todo território nacional, mediante documento próprio da Anatel – “Documento de Arrecadação das Receitas do Fistel (boleto bancário)”, conforme modelo constante do Anexo I deste Regulamento.

Art. 28. Após o vencimento do documento de que se trata o art. 27, somente o Banco do Brasil S/A poderá receber o valor correspondente.

Art. 29. As receitas do Fistel serão centralizadas no Banco do Brasil S.A. e depositadas na Conta Única da União a crédito do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.

Art. 30. A Prestadora, não comprovando o recolhimento ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão de processo administrativo ou judicial, estará sujeita às seguintes sanções:

a) inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal – CADIN;

b) inscrição na Dívida Ativa da União, para os débitos cujo valor seja superior ao limite mínimo fixado pelo Ministério da Fazenda.

Art. 31. São isentos do pagamento das taxas do Fistel a Agência Nacional de Telecomunicações, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares.

Art. 32. O serviço de telecomunicações realizado pelos Governos Estaduais e Municipais e pelos Órgãos Federais gozará do abatimento de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento das taxas de fiscalização.

Parágrafo único. Não se sujeitam às taxas do Fistel as entidades ou organizações que, nos termos de tratados, acordos e atos internacionais dos quais o Brasil faça parte, sejam beneficiárias de isenção.

TÍTULO IV (Revogado pela Resolução nº 690, de 29 de janeiro de 2018)

Da Compensação e Restituição (Revogado pela Resolução nº 690, de 29 de janeiro de 2018)

Art. 33. Poderá ser objeto de pedido de restituição, o crédito decorrente de qualquer Receita do Fistel, administrada pela Anatel, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: (Revogado pela Resolução nº 690, de 29 de janeiro de 2018)

I - cobrança oução, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (Revogado pela Resolução nº 690, de 29 de janeiro de 2018)

pagamento espontâneo, indevido ou maior que o devido; (Revogado pela Resolução nº 690, de 29 de janeiro de 2018)

II - reforma, anula

Art. 34. A restituição de quantias pagas ou recolhidas indevidamente, no que tange às Receitas do Fistel, nas hipóteses relacionadas no art. 33 deste Regulamento, está condicionada ao encaminhamento de pedido pela Prestadora, que deverá ser protocolizado na sede da Anatel, ER ou UO, acompanhado do correspondente comprovante de arrecadação e justificativa do pedido formulado. (Revogado pela Resolução nº 690, de 29 de janeiro de 2018)

Parágrafo único. A justificativa do pedido formulado deverá conter a base de cálculo efetiva, o valor da receita do Fistel arrecadado, o valor efetivamente devido e o saldo a restituir. (Revogado pela Resolução nº 690, de 29 de janeiro de 2018)

Art. 35.O pedido de restituição conterá o nome, número da conta, agência bancária e CPF/CGC do solicitante de que trata o parágrafo único do art. 34, para fins de depósito do valor a restituir. (Revogado pela Resolução nº 690, de 29 de janeiro de 2018)

Art. 36. Para efeito de restituição, será verificada a regularidade fiscal de todos os serviços cadastrados, relativamente às receitas do Fistel. (Revogado pela Resolução nº 690, de 29 de janeiro de 2018)

Art. 37. Constatada a existência de qualquer débito vencido, o valor a ser restituído será utilizado para a sua quitação, mediante compensação em procedimento de ofício, ficando a restituição restrita ao saldo resultante. (Revogado pela Resolução nº 690, de 29 de janeiro de 2018)

Art. 38. O valor a ser restituído ou compensado deverá ser atualizado, conforme legislação em vigor. (Revogado pela Resolução nº 690, de 29 de janeiro de 2018)

Art. 39. A compensação de ofício será precedida de notificação ao contribuinte, para que sobre ela se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência. (Revogado pela Resolução nº 690, de 29 de janeiro de 2018)

TÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 40. A administração de recolhimento de receitas do Fistel é de responsabilidade de cada Superintendência da Anatel à qual a receita estiver vinculado.

ANEXO I

Documento de Arrecadação das Receitas do Fistel

Modelo de Boleto

CF – Informação Fixa                     CV – Informação Variável

A

CF – Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL

M

CF – Deixar em branco

B

CF – 1230-0 / 5564300-x

N

CF – Deixar em branco

C

CV – Data do vencimento do documento

O

CV – Valor da receita devida

D

CV – Data da emissão do documento

P

CF – Deixar em branco

E

CV – Número do Documento

Q

CF – Deixar em branco

F

CF – Rec.

R

CV – Valor do Juros e multa

G

CF – N

S

CF – Deixar em branco

H

CV – Data em que o documento foi processado

T

CV – Valor total c/ encargos

I

CV – Número do Fistel + sequencial p/Fistel

U

CF – Texto fixo *1 (índice dos encargos a serem aplicados)

J

CF – Deixar Em branco

V

CV – Detalhamento das informações *2

K

CF – 18-019

X

CV – Informações sobre o permissionário, concessionário ou autorizatário  *3

L

CF – R$

 

 

*1:

Primeira linha      => “*** VALORES EM REAIS ***”

Segunda linha      => Em branco

Terceira linha       => “Multas 0,33% ao dia no limite de 20%”

Quarta linha         => “Juros SELIC”

*2:

Primeira linha      => Tipo de Serviço

Segunda linha      => Nome da receita e código

Terceira linha       =>  Quantidade de estações

Quarta linha         => ..Da Quarta linha até a décima linha entrarão os tipos e quantidades de estações

*3:

Primeira linha      => Nome do permissionário, concessionário ou autorizatário.

Segunda linha      => CNPJ ou CPF

Terceira linha       => Endereço de correspondência

Quarta linha         => Cep + Cidade + UF

ANEXO II

TABELA DE VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO POR ESTAÇÃO (EM R$)

Consolidação das alterações introduzidas pelas Leis nº 9.472/97 e 9.691/98

SERVIÇO

 

VALOR DA TFI (R$)

1- Serviço Móvel Celular

a) base

1.340,80

b) repetidora

1.340,80

c) móvel

26,83

2- Serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário/Telestrada

a) base

134,08

b) móvel

26,83

3- Serviço Radiotelefônico Público a) até 12 canais

26,83

b) acima de 12 até 60 canais

134,08

c) acima de 60 até 300 canais

268,16

d) acima de 300 até 900 canais

402,24

e) acima de 900 canais

536,32

4- Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público - Restrito

a) base

6.704,00

b) móvel

536,60

5. Serviço Limitado Privado a) base

134,08

b) repetidora

134,08

c) fixa

26,83

d) móvel

26,83

6- Serviço Limitado Móvel Especializado

a) base em área de até 300.000 habitantes

670,40

b) base em área acima de 300.000 habitantes até 700.000 habitantes

938,20

c) base acima de 700.000 habitantes

1.206,00

d) móvel

26,83

7- Serviço Limitado de Fibras Óticas

 

134,08

8- Serviço Limitado Móvel Privativo

a) base

670,40

b) móvel

26,83

9- Serviço Limitado Privado de Radiochamada a) base

134,40

b) móvel

26,83

10- Serviço Limitado de Radioestrada

a) base

134,40

b) móvel

26,83

11- Serviço Limitado Móvel Aeronáutico

 

134,08

12- Serviço Limitado Móvel Marítimo a) costeira

134,08

b) portuária

134,08

c) móvel

26,83

13- Serviço Especial para fins Científicos ou Experimentais

a) base

137,32

b) móvel

53,66

14- Serviço Especial de Radiorecado

a) base

670,40

b) móvel

26,83

15- Serviço Especial de Radiochamada

a) base em área de até 300.000 habitantes

670,40

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

938,20

c) base acima de 700.000 habitantes

1.206,00

d) móvel

26,83

16- Serviço Especial de Freqüência Padrão

 

 Isento

17- Serviço Especial de Sinais Horários

 

Isento

18- Serviço Especial de Radiodeterminação

a) fixa

670,40

b) base

670,40

c) móvel

26,83

19- Serviço Especial de Supervisão e Controle a) base

134,08

b) fixa

26,83

c) móvel

26,83

20- Serviço Especial de Radioautocine  

134,08

21- Serviço Especial de Boletins Metereológicos

 

Isento

22- Serviço Especial de TV por Assinatura  

2.413,00

23- Serviço Especial de Canal Secundário de Radiofusão de Sons e Imagens

 

335,20

24- Serviço Especial de Música Funcional

 

670,40

25- Serviço Especial de Canal Secundário de Emissora de FM

 

335,20

26- Serviço Especial de Repetição por Televisão  

400,00

27- Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV via Satélite  

400,00

28- Serviço Especial de Retransmissão de Televisão  

500,00

29- Serviço Suportado por Meio de Satélite

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite

26,83

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4m, controlada por estação central

201,12

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras

402,24

d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5m

13.408,00

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão

3.352,00

f) estação espacial geoestacionária (por satélite)

26.816,00

g) estação espacial não-geoestacionária (por sistema)

26.816,00

30- Serviço de Distribuição Sinais Multiponto Multicanal

a) base em área de até 300.000 habitantes

10.056,00

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

13.408,00

c) base acima de 700.000 habitantes

16.760,00

31- Serviço Rádio Acesso

 

335,20

32- Serviço de Radiotáxi

a) base

134,08

b) móvel

26,83

33- Serviço de Radioamador

a) fixa

33,52

b) repetidora

33,52

c) móvel

26,83

34- Serviço Rádio do Cidadão

a) fixa

33,52

b) base

33,52

c) móvel

26,83

35- Serviço de TV a Cabo

a) base em área de até 300.000 habitantes

10.056,00

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

13.408,00

c) base acima de 700.000 habitantes

16.760,00

36- Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos

 

5.208,00

37- Serviço de Televisão em Circuito Fechado

 

1.340,80

38- Radiodifusão Sonora em Ondas Médias

a) potência de 0,25 a 1 kW

972,00

b) potência acima de 1 até 5 kW

1.257,00

c) potência acima de 5 a 10 kW

1.543,00

d) potência acima de 10 a 25 kW

2.916,00

e) potência acima de 25 a 50 kW

3.888,00

f) potência acima de 50 até 100 kW

4.860,00

g) potência acima de 100 kW

5.832,00

39- Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas  

972,00

40- Serviço de Radiodifusão em Ondas Tropicais  

972,00

41- Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada

a) comunitária

200,00

b) classe C

1.000,00

c) classe B2

1.500,00

d) classe B1

2.000,00

e) classe A4

2.600,00

f) classe A3

3.800,00

g) classe A2

4.600,00

h) classe A1

5.800,00

i) classe E3

7.800,00

j) classe E2

9.800,00

l) classe E1

12.000,00

42- Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens

a) estações instaladas nas cidades com população até 500.000 habitantes

12.200,00

b) estações instaladas nas cidades com população entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes

14.400,00

c) estações instaladas nas cidades com população entre 1.000.001 e 2.000.000 de habitantes

18.600,00

d) estações instaladas nas cidades com população entre 2.000.001 e 3.000.000 de habitantes

22.500,00

e) estações instaladas nas cidades com população entre 3.000.001 e 4.000.000 de habitantes

27.000,00

f) estações instaladas nas cidades com população entre 4.000.001 e 5.000.000 de habitantes

31.058,00

g) estações instaladas nas cidades com população acima de 5.000.000 de habitantes

34.065,00

43- Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – Ligação para Transmissão de Programas, Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e outros.
43.1- Radiodifusão Sonora  

400,00

43.2- Televisão  

1.000,00

43.3- Televisão por Assinatura  

1.000,00

44- Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC)

a) até 200 terminais

740,00

b) de 201 a 500 terminais

1.850,00

c) de 501 a 2.000 terminais

7.400,00

d) de 2.001 a 4.000 terminais

14.748,00

e) de 4.001 a 20.000 terminais

22.123,00

f) acima de 20.000 terminais

29.497,00

45- Serviço de Comunicação de Dados Comutado  

29.497,00

46- Serviço de Comutação de Textos  

14.748,00

47- Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH)

a) base com capacidade de cobertura nacional

16.760,00

b) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos

13.408,00

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