Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006 (REVOGADA)
Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 14/12/2006.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel modificar a destinação de radiofreqüências ou faixas de radiofreqüências em função de interesse público;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 724, de 10 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 418, de 11 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz.
Art. 2º Destinar ao Serviço Móvel Pessoal – SMP em caráter primário, sem exclusividade, as seguintes subfaixas de radiofreqüências:
I - na faixa de 1.800 MHz, de 1.755 MHz a 1.775 MHz e de 1.850 MHz a 1.870 MHz;
II - na faixa de 1.900 MHz, de 1.885 MHz a 1.900 MHz e de 1.920 MHz a 1.980 MHz;
III - na faixa de 2.100 MHz, de 2.110 MHz a 2.170 MHz.
Art. 2º-A Destinar ao Serviço Móvel Pessoal – SMP, em caráter primário, sem exclusividade, as subfaixas de 806 MHz a 821 MHz e de 851 MHz a 866 MHz, sem prejuízo de sua atual destinação ao Serviço Móvel Especializado – SME. (Incluído pela Resolução nº 647, de 9 de fevereiro de 2015)
Art. 3º Manter a destinação ao SMP, em caráter primário, e sem exclusividade, das seguintes subfaixas de radiofreqüências:
I - na faixa de 800 MHz, de 824 MHz a 849 MHz e de 869 MHz a 894 MHz;
II - na faixa de 900 MHz, de 898,5 MHz a 901 MHz, de 943,5 MHz a 946 MHz, de 907,5 MHz a 915 MHz e de 952,5 MHz a 960 MHz;
III - na faixa de 1.800 MHz, de 1.710 MHz a 1.755 MHz, 1.805 MHz a 1.850 MHz, 1775 MHz a 1785 MHZ e de 1870 MHz a 1880 MHz.
Art. 4º Destinar ao Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, em caráter primário, sem exclusividade, as subfaixas de radiofreqüências mencionadas nos incisos dos artigos 2º e 3º.
Art. 5º Destinar ao Serviço Telefônico Fixo Comutado para Uso do Público em Geral – STFC, em caráter secundário, sem exclusividade, as subfaixas de radiofreqüências mencionadas nos incisos dos artigos 2º e 3º.
§ 1 º As subfaixas de 1.850 MHz a 1.870 MHz e de 1.920 MHz a 1.950 MHz continuam destinadas ao STFC, em caráter primário, sem exclusividade, até 31/12/2008.
§ 2º As subfaixas de 1.895 MHz a 1.900 MHz e de 1.975 MHz a 1.980 MHz continuam destinadas ao STFC, em caráter primário, sem exclusividade, até 31/12/2011.
Art. 6º Manter a destinação da subfaixa de radiofreqüências de 937,5 MHz a 940 MHz, sem exclusividade, ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - SARC, para uso em caráter primário.
Art. 7º Manter a determinação de que não seja expedida autorização de uso de radiofreqüência, licenciada nova estação ou consignada nova radiofreqüência a estações já licenciadas nas seguintes subfaixas de radiofreqüências:
I - de 898,5 MHz a 901 MHz e de 937,5 MHz a 940 MHz para sistemas do Serviço Limitado Móvel Privativo - SLMP e Móvel Especializado - SME, operando de acordo com a regulamentação pertinente.
II - de 943,5 MHz a 946 MHz e de 952,5 MHz a 960 MHz para sistemas do SARC operando de acordo com a regulamentação pertinente.
III - de 943,5 MHz a 944 MHz e de 952,5 MHz a 953 MHz para sistemas de Dados Via Radio operando de acordo com as condições de uso estabelecidas na Resolução nº 131, de 15 de junho de 1999.
Art. 8º Manter a determinação, nos termos da regulamentação vigente de que, para sistemas operando em desacordo com o Regulamento anexo, não mais seja expedida autorização de uso de radiofreqüência, licenciada nova estação ou consignada nova radiofreqüência a estações já licenciadas nas subfaixas de radiofreqüências de 1.755 MHz a 1.775 MHz, de 1.850 MHz a 1.870 MHz, de 1.885 MHz a 1.895 MHz, de 1.920 MHz a 1.975 MHz e de 2.110 MHz a 2.170 MHz.
Art. 9º Revogar a Resolução nº 278, de 15 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 16 de Outubro de 2001, a Resolução nº 312, de 19 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2002, e a Resolução nº 376, de 2 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2004.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 454, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006
REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NAS FAIXAS DE 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz E 2.100 MHz
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso das faixas de radiofreqüências constantes da Tabela 1 por sistemas digitais do SMP, em conformidade com o Regulamento de Radiocomunicações da UIT (S1.24).
§ 1º A exploração industrial dos meios objeto deste regulamento poderá ser efetuada pelas prestadoras do SMP, para prestação dos serviços para os quais a faixa esteja destinada, desde que utilizada a mesma infra-estrutura de rede do SMP.
§ 2º Mediante anuência prévia da Anatel, observado o interesse público e a ordem econômica, a mesma rede pode ser utilizada por duas ou mais prestadoras, para prestação dos serviços para os quais a faixa esteja destinada, desde que elas tenham os mesmos direitos ao uso desta rede, de forma isonômica e não discriminatória, e que as radiofreqüências utilizadas sejam outorgadas a, pelo menos, uma das prestadoras.
§ 3º Admite-se o emprego de sistemas analógicos em aplicações do serviço móvel nas subfaixas de radiofreqüências A e B da Tabela 1, de 824 MHz a 849 MHz e de 869 MHz a 894 MHz, até 30 de junho de 2008. (Redação dada pela Resolução nº 562, de 9 de fevereiro de 2011)
§ 3º Admite-se o emprego de sistemas analógicos em aplicações do serviço móvel na subfaixa de radiofreqüências A da Tabela 1, de 824 MHz a 835 MHz, de 845 MHz a 846,5 MHz, de 869 MHz a 880 MHz, e de 890 MHz a 891,5 MHz, até 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução, para suporte aos sistemas utilizados na prestação do SMP e do STFC, nas Áreas de prestação do SMP 4, 5, 6, 7, 9 e 10, observadas as condições estabelecidas a seguir: (Redação dada pela Resolução nº 562, de 9 de fevereiro de 2011)
I - até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Resolução, as prestadoras de SMP deverão encaminhar à Anatel e às prestadoras de STFC interessadas, o plano de migração da tecnologia analógica para a digital que deverá, no mínimo, prever a manutenção do número de estações e a capacidade do sistema atual, conter a especificação dos equipamentos que irão compor a nova rede, o cronograma de migração, a cobertura após a digitalização, e as demais ações que garantam os direitos dos seus assinantes e usuários; (Redação dada pela Resolução nº 562, de 9 de fevereiro de 2011)
II - até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da Resolução, as prestadoras de STFC deverão encaminhar à Anatel um plano que garanta a continuidade da prestação do STFC nas áreas rurais, incluindo a substituição dos equipamentos terminais dos assinantes e usuários, e seus sistemas irradiantes, quando necessário; (Redação dada pela Resolução nº 562, de 9 de fevereiro de 2011)
III - até 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução, as prestadoras do SMP que possuam Estações Rádio Base operando na tecnologia analógica deverão manter seus equipamentos em operação; (Redação dada pela Resolução nº 562, de 9 de fevereiro de 2011)
IV - após o período estabelecido no inciso III, não será admitido o emprego da tecnologia analógica na subfaixa de radiofrequência em tela; (Redação dada pela Resolução nº 562, de 9 de fevereiro de 2011)
V - em caso de comprovado acordo entre as prestadoras do SMP e do STFC, que garanta a continuidade da prestação do serviço nas áreas rurais e preserve os direitos de seus assinantes e usuários, os prazos previstos neste parágrafo poderão ser revistos mediante aprovação da Agência. (Redação dada pela Resolução nº 562, de 9 de fevereiro de 2011)
§ 3º Não é admitido o emprego de sistemas analógicos nas faixas de radiofrequências objeto deste regulamento. (Redação dada pela Resolução nº 672, de 16 de Dezembro de 2016)
§ 4º As prestadoras que possuam usuários que utilizem terminais em tecnologia analógica deverão se valer de outros meios para garantir a continuidade da prestação do serviço. (Incluído pela Resolução nº 672, de 16 de Dezembro de 2016)
DAS FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS
Art. 2º As faixas de radiofreqüências contidas na Tabela 1 ficam regulamentadas para a prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP, em caráter primário e sem exclusividade, restrita à respectiva Área de Prestação.
§ 1º Cada um dos pares de blocos das subfaixas de extensão estabelecidas na Tabela 1, terá seu uso outorgado, de forma individual ou agregada, conforme o pertinente instrumento convocatório.
§ 2º As subfaixas de 898,5 MHz a 901 MHz, de 907,5 MHz a 910 MHz, de 943,5 MHz a 946 MHz e de 952,5 MHz a 955 MHz, não serão autorizadas a prestadoras do SMP operando nas subfaixas D e E. (Revogado pela Resolução nº 657, de 3 de novembro de 2015)
§ 3º Conforme dispuser o pertinente instrumento convocatório, as subfaixas de Extensão de 1.885 MHz a 1.890 MHz e de 1.890 MHz a 1.895 MHz somente serão outorgadas para uso por sistemas que empreguem tecnologia onde, na transmissão da estação nodal para a estação terminal e na transmissão da estação terminal para a estação nodal, são utilizadas as mesmas portadoras (TDD).
§ 4º Observados os critérios a serem estabelecidos no pertinente instrumento convocatório, em função da decretação de deserto do processo licitatório, as subfaixas H e M poderão ser autorizadas como extensão das demais subfaixas e outorgadas mediante novos critérios e condições a serem estabelecidas, e ser divididas, alternativamente ao estabelecido na Tabela 1, em blocos individuais de 5 MHz.
§ 5º A uma mesma Prestadora de SMP, sua coligada, controlada ou controladora, em uma mesma área geográfica, somente serão autorizadas, aos pares, as subfaixas de radiofreqüências da Tabela 1, até o limite máximo total de 50 MHz, observados os limites para cada subfaixa, a seguir estabelecidos: (Revogado pela Resolução nº 703, de 01 de novembro de 2018)
I - (12,5 + 12,5) MHz, para as subfaixas de 800 MHz; (Revogado pela Resolução nº 703, de 01 de novembro de 2018)
II - (2,5 + 2,5) MHz, para quaisquer das subfaixas de 900 MHz; (Revogado pela Resolução nº 703, de 01 de novembro de 2018)
III - (25 + 25) MHz, para as subfaixas de 1.800 MHz; (Revogado pela Resolução nº 703, de 01 de novembro de 2018)
IV - (15 + 15) MHz, para as subfaixas de 1.900 MHz e 2.100 MHz; (Revogado pela Resolução nº 703, de 01 de novembro de 2018)
V - 5 MHz, para a subfaixa de Extensão TDD, de 1.900 MHz. (Revogado pela Resolução nº 703, de 01 de novembro de 2018)
§ 6º Caso a Prestadora não esteja fazendo uso de uma das faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, na Área de Prestação que esteja autorizada, a Agência poderá autorizar o uso de subfaixas além dos limites estabelecidos nos incisos do § 5º, respeitado o limite máximo total de 50 MHz. (Revogado pela Resolução nº 703, de 01 de novembro de 2018)
§ 7º O limite máximo total de 50 MHz, estabelecido no caput do § 5º, passará a ser de 80 MHz, quando for estabelecido o processo licitatório para as autorizações das subfaixas do inciso IV do § 5º, e de 85 MHz quando incluir a autorização conjunta das subfaixas previstas nos incisos IV e V do § 5º. (Revogado pela Resolução nº 703, de 01 de novembro de 2018)
§ 8º Objetivando o uso eficiente e racional do espectro de radiofreqüências, e de acordo com as condições estabelecidas neste Regulamento, o arranjo de blocos da subfaixa de radiofreqüências L poderá ser modificado para operar com a transmissão da estação móvel ocorrendo na subfaixa de 1.975 MHz a 1.980 MHz e a transmissão da estação nodal na subfaixa de 2.165 MHz a 2.170 MHz, nos termos apresentados no artigo 26.
§ 9º As subfaixas de extensão que não forem outorgadas após realização de processo licitatório, poderão ser outorgadas como subfaixas para atendimento a prestadoras que não possuam autorização de subfaixa em área local.
Arranjo de Blocos das Subfaixas de radiofreqüências do SMP
(Redação dada pela Resolução nº 657, de 3 de novembro de 2015)
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Transmissão da Estação Móvel (MHz) |
Transmissão da Estação Rádio Base (MHz) |
Subfaixa A’ |
806 a 821 |
851 a 866 |
Subfaixa A |
824 a 835 |
869 a 880 |
845 a 846,5 |
890 a 891,5 |
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Subfaixa B |
835 a 845 |
880 a 890 |
846,5 a 849 |
891,5 a 894 |
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Subfaixa D |
910 a 912,5 |
955 a 957,5 |
1710 a 1725 |
1.805 a 1.820 |
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Subfaixa E |
912,5 a 915 |
957,5 a 960 |
1.740 a 1.755 |
1.835 a 1.850 |
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Subfaixa D’ |
910 a 912,5 |
955 a 957,5 |
Subfaixa D |
1.710 a 1.725 |
1.805 a 1.820 |
Subfaixa E’ |
912,5 a 915 |
957,5 a 960 |
Subfaixa E |
1.740 a 1.755 |
1.835 a 1.850 |
Subfaixa F |
1.920 a 1.935 |
2.110 a 2.125 |
Subfaixa G |
1.935 a 1.945 |
2.125 a 2.135 |
Subfaixa H |
1.945 a 1.955 |
2.135 a 2.145 |
Subfaixa I |
1.955 a 1.965 |
2.145 a 2.155 |
Subfaixa J |
1.965 a 1.975 |
2.155 a 2.165 |
Subfaixa L |
1.895 a 1.900 |
1.975 a 1.980 |
Subfaixa M |
1.755 a 1.765 |
1.850 a 1.860 |
Subfaixa de Extensão |
898,5 a 901 |
943,5 a 946 |
907,5 a 910 |
952,5 a 955 |
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1.725 a 1.727,5 |
1.820 a 1.822,5 |
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1.727,5 a 1.730 |
1.822,5 a 1.825 |
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1.730 a 1.732,5 |
1.825 a 1.827,5 |
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1.732,5 a 1.735 |
1.827,5 a 1.830 |
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1.735 a 1.737,5 |
1.830 a 1.832,5 |
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1.737,5 a 1.740 |
1.832,5 a 1.835 |
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1.765 a 1.770 |
1.860 a 1.865 |
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1.770 a 1.775 |
1.865 a 1.870 |
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1.775 a 1.777,5 |
1.870 a 1.872,5 |
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1.777,5 a 1.780 |
1.872,5 a 1.875 |
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1.780 a 1.782,5 |
1.875 a 1.877,5 |
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1.782,5 a 1.785 |
1.877,5 a 1.880 |
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1.885 a 1.890 |
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1.890 a 1.895 |
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
Art. 3º O plano de canalização a ser empregado na transmissão da estação nodal para as estações terminais e das estações terminais para a estação nodal será estabelecido pela autorizada no uso das radiofreqüências, observados os sentidos de transmissão determinado na Tabela 1.
Parágrafo único. Visando o uso eficiente do espectro a Agência poderá determinar os requisitos de canalização a serem observados pelas autorizadas.
Art. 4º A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.
Art. 5º A potência efetiva radiada (e.r.p.) de uma Estação Rádio Base, operando na subfaixa de radiofreqüências:
I - de 869 MHz a 894 MHz, deve estar limitada ao valor de 64 dBm;
II - de 943,5 MHz a 946 MHz e de 952,5 MHz a 960 MHz, deve estar limitada ao valor de 60 dBm;
III - de 1.805 MHz a 1.880 MHz e de 2.110 MHz a 2.170 MHz, deve estar limitada ao valor de 69 dBm; e
IV - de 1.975 MHz a 1.980 MHz, deve estar limitada ao valor de 67 dBm, quando do uso do arranjo de blocos estabelecido pela subfaixa L da Tabela 1.
Art. 6º Para efeito deste Regulamento, o valor da potência efetiva radiada (e.r.p.) por uma Estação Rádio Base corresponde ao total da contribuição de todas as portadoras de um sistema.
Parágrafo único. No caso do uso de antenas setoriais o valor da potência efetiva radiada (e.r.p.) inclui a contribuição de todos os setores.
Art. 7º A potência na saída do transmissor de reforçador de sinal associado a uma Estação Rádio Base deve estar limitada ao valor de 33 dBm.
Art. 8º É admitido o uso de Estação Repetidora, sendo que a potência máxima radiada deve estar limitada:
I - Na direção da Estação Rádio Base, ao valor estabelecido neste Regulamento para a Estação Móvel; e
II - Na direção da Estação Móvel, ao valor estabelecido neste Regulamento para a Estação Rádio Base.
Art. 9º A potência efetiva radiada (e.r.p.) de uma Estação Móvel, operando na subfaixa de radiofreqüências:
I - de 824 MHz a 849 MHz, deve estar limitada ao valor de 36 dBm;
II - de 898,5 MHz a 901 MHz e de 907,5 MHz a 915 MHz, deve estar limitada ao valor de 33 dBm;
III - de 1.710 MHz a 1.785 MHz, deve estar limitada ao valor de 36 dBm; e
IV - de 1.895 MHz a 1.900 MHz, quando do uso do arranjo de blocos estabelecido pela subfaixa L da Tabela 1, de 1.920 MHz a 1.975 MHz, e de 1.975 MHz a 1.980 MHz quando do uso do arranjo de blocos estabelecido na condição prevista no § 8º do art. 2º, deve estar limitada ao valor de 33 dBm.
Art. 10. A potência de um transceptor, entregue à antena, operando na subfaixa de 1.885 MHz a 1.895 MHz não deve ser superior a 250 mW ou 24 dBm.
Parágrafo único. O ganho das antenas utilizadas nos transceptores não deve exceder a 12 dBi.
Art. 11. Os sistemas operando com transmissão da Estação Móvel nas subfaixas de radiofreqüências de 1.920 MHz a 1.980 MHz, e com transmissão da Estação Rádio base de 2.110 MHz a 2.170 MHz, devem incorporar dispositivo para controle automático de potência.
Art. 12 Nas estações rádio base devem ser utilizadas antenas setoriais, com largura máxima de 120°, de modo a melhor ajustar a cobertura dos sinais de radiofreqüências, por elas transmitidos, às áreas geográficas das estações terminais a elas vinculadas.
Parágrafo único. Antenas omnidirecionais poderão ser utilizadas onde forem necessárias coberturas de 360°.
Art. 13. Caso a prestadora venha utilizar sistemas TDD, em uma mesma área geográfica estes sistemas deverão estar sincronizados com os sistemas TDD existentes das demais prestadoras, operando em faixas adjacentes.
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO E COMPARTILHAMENTO DAS FAIXAS
Art. 14. A Agência somente procederá ao licenciamento de Estações Rádio Base quando a autorizada apresentar documento comprovando a coordenação prévia:
I - Com as demais entidades do SMP que operem em caráter primário em subfaixas adjacentes do SMP em uma mesma área geográfica;
II - Com as demais entidades do SMP que operem em caráter primário em uma mesma subfaixa ou em subfaixas adjacentes do SMP em áreas geográficas distintas sendo que, neste caso, a coordenação está restrita às áreas situadas a menos de 60 km dos limites da região na qual a Prestadora está autorizada a operar.
§ 1º A coordenação a que se refere o caput deste artigo, excetuando-se aquela entre sistemas operando nas subfaixas de 1.970 MHz a 1.975 MHz e de 1.975 MHz a 1.980 MHz, não será necessária caso nas regiões limítrofes, a Estação Rádio Base, independente de sua localização, produza intensidade de campo menor que os seguintes valores:
a) 32 dBµV/m, nos sistemas que operem nas subfaixas de radiofreqüências de 869 MHz a 894 MHz, de 943,5 MHz a 946 MHz e de 952,5 MHz a 960 MHz; e
b) 47 dBµV/m, nos sistemas que operem nas subfaixas de radiofreqüências de 1.805 MHz a 1.880 MHz e de 2.110 MHz a 2.170 MHz.
§ 2º Caso a coordenação prevista no caput deste artigo não seja possível, em função de alguma subfaixa não ter sido ainda objeto de autorização pela Agência, a interessada deverá apresentar termo comprometendo-se a realizá-la e garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que vierem a operar nestas subfaixas.
§ 3º O procedimento de coordenação terá início pelo envio de correspondência da interessada às demais entidades que, por sua vez, devem responder em 10 dias úteis a partir da data de recebimento.
Art. 14. A Agência somente procederá ao licenciamento de Estações Rádio Base quando a autorizada apresentar declaração eletrônica de ciência das regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016. (Redação dada pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)
Art. 15. Para efeito deste regulamento, entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários a garantir a convivência entre os sistemas operando conforme estabelecido no artigo 14.
Art. 16. Além da coordenação prevista no art. 14, a utilização das faixas objeto deste Regulamento está sujeita a coordenação prévia com sistemas existentes de outros serviços, operando em caráter primário na mesma subfaixa ou em subfaixas adjacentes, na mesma área geográfica, desde que estejam autorizadas e em situação regular, nos termos da regulamentação vigente.
Art. 17. Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação prévia, mencionada neste Capítulo, a Agência, por solicitação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento.
Art. 18. As entidades interessadas no uso das subfaixas F e L, em especial nos segmentos limítrofes da subfaixa de 1.920 MHz a 1.935 MHz com a subfaixa adjacente de 1.910 MHz a 1.920 MHz, e nos segmentos limítrofes da subfaixa de 1.975 MHz a 1.980 MHz com a subfaixa adjacente de 1.965 MHz a 1.975 MHz, deverão proceder à coordenação específica para a Agência autorizar o uso de seus sistemas.
§ 1º As autorizadas no uso das subfaixas de 1.910 MHz a 1.920 MHz e de 1.975 MHz a 1.980 MHz deverão prover todos os meios necessários, em especial o uso de filtros mais robustos e técnicas de mitigação, para assegurar a inexistência de sinal interferente nos sistemas existentes entre 1.920 MHz e 1.975 MHz.
§ 2º A autorizada no uso da subfaixa de 1.975 MHz a 1.980 MHz deverá prover dispositivo de filtragem no seu sistema, de forma a garantir uma atenuação de sinais espúrios na faixa de radiofreqüências de 1.920 MHz a 1.975 MHz de pelo menos 58 dB em relação ao nível de transmissão de sua Estação Rádio Base.
§ 3º Adicionalmente à filtragem estabelecida no § 2º, caso constatado alguma interferência nos sistemas operando na subfaixa de 1.965 MHz a 1.975 MHz, a autorizada no uso da subfaixa de 1.975 MHz a 1.980 MHz deverá arcar com os custos de instalação de filtragem adicional nos sistemas daquela subfaixa.
§ 4º A autorizada no uso da subfaixa de 1.895 MHz a 1.900 MHz e de 1.975 MHz a 1.980 MHz, deverá assegurar faixa de guarda em seu sistema tal que eventual degradação devido aos sinais espúrios oriundos dos sistemas operando na subfaixa de 1.920 MHz a 1.975 MHz não afete a qualidade de seus serviços.
§ 5º Caso a coordenação prevista no caput deste artigo não seja possível, em função de alguma subfaixa não ter sido ainda objeto de autorização pela Agência, a interessada deverá apresentar termo comprometendo-se a realizá-la e garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que vierem a operar nestas subfaixas.
Art. 19. A entidade interessada no uso da subfaixa L deverá proceder, ainda, a coordenação com os sistemas existentes do STFC, em aplicações de acesso fixo sem fio, ou com aqueles oriundos de remanejamento de estações licenciadas até 31/12/2003.
Art. 20. Nos municípios a seguir, o uso de radiofreqüências da subfaixa de 952,5 MHz a 960 MHz somente será autorizado ao Serviço Móvel Pessoal mediante a apresentação, pela prestadora do SMP, de acordo com entidade de classe representativa dos usuários do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC):
I - No Estado de São Paulo: Cotia, Diadema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Mariporã, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo, São Paulo e Taboão da Serra;
II - No Estado do Rio de Janeiro: Magé, Niterói, Nova Iguaçu, Rio de Janeiro e São Gonçalo;
III - No Estado do Rio Grande do Sul: Canoas, Esteio, Gravataí, Guaíba, Porto Alegre e Viamão;
IV - No Estado do Paraná: Almirante Tamandaré, Campo Largo, Curitiba, Pinhais, Piraquara e São José dos Pinhais;
V - No Estado de Minas Gerais: Belo Horizonte; e
VI - No Estado de Goiás: Goiânia.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplicará aos sistemas licenciados e em operação até 26 de abril de 2001.
Art. 21. Os sistemas operando na subfaixa de radiofreqüências de 907,5 MHz a 915 MHz deverão aceitar interferências que possam resultar de emissões de equipamentos industriais, científicos e médicos (sigla em inglês:ISM) operando na subfaixa de radiofreqüências de 902 MHz a 928 MHz.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 22. Os sistemas regularmente autorizados a operar na faixa de radiofreqüências de 1.706 MHz a 2.301 MHz, que utilizem as canalizações estabelecidas pela Norma 02/75, aprovada pela Portaria nº 462, de 26 de maio de 1975 e pela Portaria nº 531, de 23 de novembro de 1988, ambas do Ministério das Comunicações, operam em caráter secundário de acordo com o estabelecido na Resolução nº 231, de 19 de julho de 2000.
Art. 23. Os sistemas operando nas subfaixas de radiofreqüências de 824 MHz a 849 MHz e de 869 MHz a 894 MHz, passam a obedecer às condições de uso estabelecidas neste Regulamento, em substituição às condições estabelecidas no item 7 da NGT 20/96, aprovada pela Portaria nº 1.533, do Ministério das Comunicações.
Art. 24. Os sistemas existentes nas subfaixas de radiofreqüências de 898,5 MHz a 901 MHz, de 937,5 MHz a 940 MHz, de 943,5 MHz a 946 MHz, de 952,5 MHz a 960 MHz, de 1.850 MHz a 1.870 MHz, de 1.895 MHz a 1.900 MHz, de 1.900 MHz a 1.950 MHz e de 1.975 MHz a 1.980 MHz, regularmente autorizados operando em desacordo com o estabelecido neste regulamento, poderão continuar em operação, podendo ser remanejados entre estações de uma mesma entidade.
§ 1º Os sistemas operando na subfaixa de radiofreqüências de 952,5 MHz a 953 MHz de acordo com a Resolução nº 131, de 15 de junho de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências para Sistemas de Comunicações de Dados via Rádio Operando na Faixa de 900 MHz, poderão continuar em operação somente em caráter secundário.
§ 2º Os sistemas operando na subfaixa de radiofreqüências de 943,5 MHz a 944 MHz de acordo com a Resolução nº 131, de 15 de junho de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências para Sistemas de Comunicações de Dados via Rádio Operando na Faixa de 900 MHz, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2009, após o que passarão a operar em caráter secundário.
§ 3º Os sistemas do Serviço Limitado Móvel Privativo - SLMP e do Serviço Móvel Especializado - SME operando nas subfaixas de radiofreqüências de 898,5 MHz a 901 MHz e de 937,5 MHz a 940 MHz de acordo com a regulamentação pertinente, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2009, após o que passarão a operar em caráter secundário.
§ 4º Os sistemas dos Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, Especial de Repetição de Televisão e Especial de Circuito Fechado de Televisão com Utilização de Radioenlace – SARC, operando na subfaixa de radiofreqüências de 944 MHz a 946 MHz de acordo com a regulamentação pertinente, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2009, após o que passarão a operar em caráter secundário.
§ 5º Os sistemas do SARC operando na subfaixa de radiofreqüências de 952,5 MHz a 960 MHz de acordo com a regulamentação pertinente, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de julho de 2007, após o que passarão a operar em caráter secundário.
§ 6º Quando remanejados, os sistemas existentes mencionados nos § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º, passarão imediatamente a operar em caráter secundário.
Art. 25. Caso venha a ser necessária a substituição de sistemas já autorizados, enquanto estiverem operando em caráter primário, conforme descrito no art. 24, os custos da substituição deverão ser arcados pela autorizada no uso das radiofreqüências em aplicações do SMP.
§ 1º A substituição prevista no caput será obrigatória, devendo ser objeto de negociação entre o atual usuário e a autorizada no uso, o prazo, a tecnologia e, eventualmente, a definição da nova faixa de radiofreqüências a ser ocupada.
§ 2º A substituição prevista no caput, no caso de existir sistemas licenciados e em operação do SARC, na subfaixa de radiofreqüências de 952,5 MHz a 960 MHz, aplica-se o disposto no art. 20 deste Regulamento.
§ 3º A substituição prevista no caput, no caso de existir sistemas licenciados e em operação do SARC nas localidades que não estão previstas no art. 20, na subfaixa de radiofreqüências de 952,5 MHz a 960 MHz, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas, a Agência, por provocação de uma das partes, decidirá as condições de substituição.
Art. 26. A prestadora do SMP que esteja fazendo uso do arranjo de blocos estabelecido pela subfaixa L, deverá, após solicitação à Anatel pela autorizada na subfaixa J, passar a operar de acordo com o arranjo estabelecido na condição prevista no § 8º do art. 2º.
§ 1º O remanejamento previsto no caput, é obrigatório e deverá ser realizado em até 12 (doze) meses após requerimento da Anatel.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, a autorizada na subfaixa L deverá retornar para a Agência, sem ônus, a subfaixa de radiofreqüências de 1.895 MHz a 1.900 MHz.
§ 3º Face ao retorno previsto no parágrafo anterior, a autorização de uso da subfaixa de 2.165 MHz a 2.170 MHz será realizada sem ônus para a autorizada.
Art. 27. O uso ineficiente de subfaixa de radiofreqüências, objeto deste Regulamento, integral ou de parte dela, caracteriza descumprimento de obrigação.
§ 1º Os critérios para avaliação de uso eficiente e adequado do espectro serão objeto de regulamentação específica.
§ 2º A Agência poderá estabelecer compromissos de abrangência para atendimento de localidade ou prazos para uso das radiofreqüências objeto deste Regulamento, cujo não atendimento poderá implicar na extinção da autorização de uso das radiofreqüências.
Art. 28. A renúncia de parte de qualquer das subfaixas deste regulamento por qualquer prestadora do SMP está sujeita a apreciação da Agência.
§ 1º A renúncia a ser apresentada pelas prestadoras do SMP à Agência, deverá ser em blocos mínimos, conforme a subfaixa:
a) (2,5+2,5) MHz, ou múltiplos ímpares, nas faixas de 800 e 900 MHz; e
b) (5+5) MHz, ou múltiplos, nas demais faixa de 1.800 MHz e 1.900 MHz/2.100 MHz.
§ 2º Caberá à Agência, objetivando o uso eficiente do espectro, estabelecer a localização do bloco dentro da subfaixa autorizada e a forma de devolução do espectro, determinando inclusive seu reaproveitamento, consoante as novas condições de sua utilização e observada a destinação das subfaixas.
Art. 29. O prazo da autorização de uso das radiofreqüências é prorrogável uma única vez e por igual período, sendo o pedido indeferido somente quando:
I - constatado que as radiofreqüências não estão sendo utilizadas de forma racional e adequada, nos termos da regulamentação específica; ou
II - a autorizada cometer infrações reiteradas em suas atividades; ou
III - necessária a modificação de destinação do uso das radiofreqüências.
Art. 30. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente.
Art. 31. As estações deverão atender à Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002, sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz.