Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019
Destina faixas de radiofrequências e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 29/5/2019.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional de Telecomunicações – UIT, em especial os itens 3.3, 3.6, 3.7, 3.9, 3.11, 3.12 e 3.13;
CONSIDERANDO os termos da Recomendação PCC-II nº 54, da Comissão Interamericana de Telecomunicações – CITEL;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 43, de 6 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 2018;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 870, de 23 de maio de 2019;
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 53500.060856/2017-16,
RESOLVE:
Art. 1º Manter a atribuição da faixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.600 MHz ao Serviço Móvel, em caráter primário, adotando a Nota Internacional 5.431B.
Art. 1º Atribuir a faixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.400 MHz ao Serviço Móvel, em caráter primário. (Redação dada pela Resolução nº 742, de 01 de março de 2021)
Art. 1º-A Atribuir a faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz ao Serviço Móvel, exceto Móvel Aeronáutico, em caráter primário. (Incluído pela Resolução nº 742, de 01 de março de 2021)
Art. 1º-B Atribuir a faixa de radiofrequências de 3.600 MHz a 3.800 MHz ao Serviço Fixo e ao Serviço Móvel, exceto Móvel Aeronáutico, em caráter primário. (Incluído pela Resolução nº 742, de 01 de março de 2021)
Art. 2º Destinar a faixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.400 MHz para a prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP, do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e do Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter primário e sem exclusividade.
Art. 3º Manter a destinação da faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz, em caráter primário e sem exclusividade, para a prestação do SMP, do SCM e do STFC.
Art. 3º-A Destinar a faixa de radiofrequências de 3.600 MHz a 3.700 MHz para prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP), do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), em caráter primário. (Incluído pela Resolução nº 742, de 01 de março de 2021)
Art. 3º-B Destinar a faixa de radiofrequências de 3.700 MHz a 3.800 MHz para prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP), do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), em caráter primário. (Incluído pela Resolução nº 742, de 01 de março de 2021)
Parágrafo único. As estações dos serviços terrestres não poderão causar interferência prejudicial ou reclamar proteção contra interferência prejudicial em relação a estações do serviço fixo por satélite devidamente licenciadas ou cadastradas na faixa de 3.700 MHz a 3.800 MHz. (Incluído pela Resolução nº 742, de 01 de março de 2021)
Art. 4º Destinar a faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz para a prestação do SLP, em caráter primário e sem exclusividade.
Art. 4º Destinar a faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.800 MHz para a prestação do SLP, em caráter primário e sem exclusividade. (Redação dada pela Resolução nº 742, de 01 de março de 2021)
Art. 5º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 6º Dar nova redação ao art. 23 da Resolução nº 688, de 7 de novembro de 2017, conforme a seguir:
“Art. 23 Destinar a faixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.400 MHz para prestação do SARC, do RpTV e do CFTV, em caráter primário, sem exclusividade, até 31 de dezembro de 2019, após o que os sistemas autorizados passarão a operar em caráter secundário e sem direito à prorrogação. (NR)”
Art. 7º Revogar a Resolução nº 537, de 17 de fevereiro de 2010, que republica, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz.
Art. 7º-A Determinar que o Serviço Fixo por Satélite, na faixa de 3.600 MHz a 3.700 MHz, passe a operar em caráter secundário. (Incluído pela Resolução nº 742, de 01 de março de 2021)
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO EULER DE MORAIS
Presidente do Conselho
REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 3,5 GHZ
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso da faixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.600 MHz, por sistemas digitais de radiocomunicação dos serviços fixos, em aplicações ponto-multiponto, e serviços móveis, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT.
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso da faixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.800 MHz, por sistemas digitais de radiocomunicação dos serviços fixos, em aplicações ponto-multiponto, e serviços móveis, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT. (Redação dada pela Resolução nº 742, de 01 de março de 2021)
Parágrafo único. A faixa de radiofrequências estabelecida no caput poderá ser empregada para uso de enlaces ponto-a-ponto para suporte de sistemas ponto-multiponto ou ponto-área, entre estações nodais ou base desses sistemas operando na mesma faixa, de forma a permitir a operação sincronizada entre os mesmos sem a ocorrência de interferência.
CAPÍTULO II
DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS
Art. 2º A faixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.600 MHz deve ser utilizada por sistemas que empreguem duplexação por divisão de tempo (TDD).
Art. 2º A faixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.800 MHz deve ser utilizada por sistemas que empreguem duplexação por divisão de tempo (TDD). (Redação dada pela Resolução nº 742, de 01 de março de 2021)
Art. 3º A faixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.600 MHz é dividida em blocos conforme consta na Tabela I.
Art. 3º A faixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.800 MHz é dividida em blocos conforme consta na Tabela I. (Redação dada pela Resolução nº 742, de 01 de março de 2021)
§ 1º A largura de faixa ocupada não deve causar interferências prejudiciais entre blocos adjacentes.
§ 2º Os blocos constantes na Tabela I poderão ser utilizados de forma agregada.
§ 3º A ocupação das subfaixas de radiofrequências de cada bloco ou agregado de blocos deve ser iniciada sempre da região central do bloco ou agregado para suas extremidades.
Tabela I
Blocos das Subfaixas de Radiofrequências
Bloco |
Subfaixa (MHz) |
Bloco |
Subfaixa (MHz) |
Bloco |
Subfaixa (MHz) |
1 |
3300 a 3310 |
11 |
3400 a 3410 |
21 |
3500 a 3510 |
2 |
3310 a 3320 |
12 |
3410 a 3420 |
22 |
3510 a 3520 |
3 |
3320 a 3330 |
13 |
3420 a 3430 |
23 |
3520 a 3530 |
4 |
3330 a 3340 |
14 |
3430 a 3440 |
24 |
3530 a 3540 |
5 |
3340 a 3350 |
15 |
3440 a 3450 |
25 |
3540 a 3550 |
6 |
3350 a 3360 |
16 |
3450 a 3460 |
26 |
3550 a 3560 |
7 |
3360 a 3370 |
17 |
3460 a 3470 |
27 |
3560 a 3570 |
8 |
3370 a 3380 |
18 |
3470 a 3480 |
28 |
3570 a 3580 |
9 |
3380 a 3390 |
19 |
3480 a 3490 |
29 |
3580 a 3590 |
10 |
3390 a 3400 |
20 |
3490 a 3500 |
30 |
3590 a 3600 |
Blocos das Subfaixas de Radiofrequências
(Redação dada pela Resolução nº 742, de 01 de março de 2021)
Bloco |
Subfaixa (MHz) |
Bloco |
Subfaixa (MHz) |
Bloco |
Subfaixa (MHz) |
1 |
3300 a 3310 |
18 |
3470 a 3480 |
35 |
3640 a 3650 |
2 |
3310 a 3320 |
19 |
3480 a 3490 |
36 |
3650 a 3660 |
3 |
3320 a 3330 |
20 |
3490 a 3500 |
37 |
3660 a 3670 |
4 |
3330 a 3340 |
21 |
3500 a 3510 |
38 |
3670 a 3680 |
5 |
3340 a 3350 |
22 |
3510 a 3520 |
39 |
3680 a 3690 |
6 |
3350 a 3360 |
23 |
3520 a 3530 |
40 |
3690 a 3700 |
7 |
3360 a 3370 |
24 |
3530 a 3540 |
41 |
3700 a 3710 |
8 |
3370 a 3380 |
25 |
3540 a 3550 |
42 |
3710 a 3720 |
9 |
3380 a 3390 |
26 |
3550 a 3560 |
43 |
3720 a 3730 |
10 |
3390 a 3400 |
27 |
3560 a 3570 |
44 |
3730 a 3740 |
11 |
3400 a 3410 |
28 |
3570 a 3580 |
45 |
3740 a 3750 |
12 |
3410 a 3420 |
29 |
3580 a 3590 |
46 |
3750 a 3760 |
13 |
3420 a 3430 |
30 |
3590 a 3600 |
47 |
3760 a 3770 |
14 |
3430 a 3440 |
31 |
3600 a 3610 |
48 |
3770 a 3780 |
15 |
3440 a 3450 |
32 |
3610 a 3620 |
49 |
3780 a 3790 |
16 |
3450 a 3460 |
33 |
3620 a 3630 |
50 |
3790 a 3800 |
17 |
3460 a 3470 |
34 |
3630 a 3640 |
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CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
Art. 4º As potências efetivas isotropicamente radiadas (EIRP) de uma estação base e de um terminal devem ser as mínimas necessárias à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.
§ 1º Os limites de potência de estações serão estabelecidos por meio de Requisitos Técnicos aprovados por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências, que será submetido ao procedimento de Consulta Pública antes de sua expedição.
§ 2º Os requisitos técnicos também estabelecerão os limites para emissões fora de faixa e de espúrios.
Art. 4º-A Sistemas terrestres operando na faixa de radiofrequências de 3.700 MHz a 3.800 MHz devem, preferencialmente, estar confinados a ambientes internos de edificações ou, caso operarem em ambientes externos, possuírem áreas limitadas de cobertura. (Incluído pela Resolução nº 742, de 01 de março de 2021)
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO E CONDIÇÕES DE COMPARTILHAMENTO
Art. 5º A Anatel somente fará a consignação das radiofrequências à prestadora de serviços de telecomunicações quando esta apresentar documento comprovando a coordenação com as demais prestadoras que operem:
I - em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em área geográfica limítrofe, inclusive em países que fazem fronteira com o Brasil; e,
II - em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.
§ 1º Para efeito deste Regulamento, entende-se como coordenação a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários para garantir a convivência entre sistemas operando nas formas dispostas nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º Os sistemas que estejam operando de acordo com os incisos I e II do caput deste artigo devem, sempre que possível, ser sincronizados na mesma referência de relógio, obedecendo, preferencialmente, à mesma duração de quadro TDD.
§ 3º A eventual necessidade de faixa de guarda entre os blocos adjacentes, utilizados pelas entidades autorizadas em uma mesma área geográfica ou em áreas distintas, deve ser considerada como parâmetro de coordenação e definida dentro do respectivo bloco de radiofrequências autorizado.
§ 4º Caso a coordenação não seja possível em função de alguns dos blocos não terem sido ainda objeto de autorização pela Anatel, a prestadora do serviço deverá apresentar, além do documento mencionado no caput deste artigo, termo garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que operarem conforme incisos I e II do caput deste artigo.
§ 5º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação mencionado neste Capítulo, a Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Sistemas em operação na faixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.600 MHz, regularmente autorizados, e cuja operação esteja em desacordo com o estabelecido neste Regulamento, poderão continuar em operação em caráter secundário e sem direito a prorrogação.
Art. 7º O edital de licitação da faixa de radiofrequências objeto deste Regulamento poderá prever condicionamentos específicos para o atendimento de determinadas localidades.
Art. 8º A Anatel poderá estabelecer requisitos técnicos de certificação para equipamentos utilizados em estações de radiocomunicação, inclusive em estações exclusivamente receptoras.