Resolução nº 742, de 01 de março de 2021
Altera a Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 29 de maio de 2019, e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz a ela anexo, bem como aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 24,25 GHz a 27,90 GHz. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 2/3/2021.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO que a Conferência Mundial de Radiocomunicações 2019 identificou a faixa de radiofrequências de 24,25 GHz a 27,5 GHz para sistemas de Telecomunicação Móvel Internacional de forma harmonizado no mundo;
CONSIDERANDO que o uso harmonizado de faixas de radiofrequência por sistemas de comunicação móvel ao redor do mundo traz benefícios em termos de conectividade e de economia de escala;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica dos sistemas de comunicações móveis;
CONSIDERANDO que os sistemas de comunicações móveis têm evoluído para prover diversos cenários de uso e aplicações tais como banda larga móvel aprimorada, comunicações máquina-a-máquina massivas e comunicações de alta confiabilidade e baixa latência;
CONSIDERANDO que as aplicações de baixa latência e as de alta taxa de transmissão requerem grandes blocos contíguos de faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO que as características intrínsecas das faixas de radiofrequência em ondas milimétricas facilitam o uso de sistemas avançados de antenas, incluindo múltiplas antenas e técnicas de conformação de feixes, em suporte ao provimento de acesso banda larga móvel;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 9, de 14 de fevereiro de 2020 (SEI nº 5234996), publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 896, de 25 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.004083/2018-79,
RESOLVE:
Art. 1º Dar nova redação ao art. 1º da Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, publicada no DOU de 29 de maio de 2019, conforme a seguir:
"Art. 1º Atribuir a faixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.400 MHz ao Serviço Móvel, em caráter primário." (NR)
Art. 2º Incluir o art. 1º-A à Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, publicada no DOU de 29 de maio de 2019, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A Atribuir a faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz ao Serviço Móvel, exceto Móvel Aeronáutico, em caráter primário."
Art. 3º Incluir o art. 1º-B à Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, publicada no DOU de 29 de maio de 2019, com a seguinte redação:
"Art. 1º-B Atribuir a faixa de radiofrequências de 3.600 MHz a 3.800 MHz ao Serviço Fixo e ao Serviço Móvel, exceto Móvel Aeronáutico, em caráter primário."
Art. 4º Incluir o art. 3º-A à Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, publicada no DOU de 29 de maio de 2019, com a seguinte redação:
"Art. 3º-A Destinar a faixa de radiofrequências de 3.600 MHz a 3.700 MHz para prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP), do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), em caráter primário."
Art. 5º Incluir o art. 3º-B à Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, publicada no DOU de 29 de maio de 2019, com a seguinte redação:
"Art. 3º-B Destinar a faixa de radiofrequências de 3.700 MHz a 3.800 MHz para prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP), do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), em caráter primário.
Parágrafo único. As estações dos serviços terrestres não poderão causar interferência prejudicial ou reclamar proteção contra interferência prejudicial em relação a estações do serviço fixo por satélite devidamente licenciadas ou cadastradas na faixa de 3.700 MHz a 3.800 MHz."
Art. 6º Incluir o art. 7º-A à Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, publicada no DOU de 29 de maio de 2019, com a seguinte redação:
"Art. 7º-A Determinar que o Serviço Fixo por Satélite, na faixa de 3.600 MHz a 3.700 MHz, passe a operar em caráter secundário."
Art. 7º Dar nova redação ao art. 4º da Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, publicada no DOU de 29 de maio de 2019, conforme a seguir:
"Art. 4º Destinar a faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.800 MHz para a prestação do SLP, em caráter primário e sem exclusividade." (NR)
Art. 8º Dar nova redação ao caput do art. 1º do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz, aprovado pela Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, publicada no DOU de 29 de maio de 2019, conforme a seguir:
"Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso da faixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.800 MHz, por sistemas digitais de radiocomunicação dos serviços fixos, em aplicações ponto-multiponto, e serviços móveis, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT." (NR)
Art. 9º Dar nova redação ao art. 2º do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz, aprovado pela Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, publicada no DOU de 29 de maio de 2019, conforme a seguir:
"Art. 2º A faixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.800 MHz deve ser utilizada por sistemas que empreguem duplexação por divisão de tempo (TDD)." (NR)
Art. 10. Dar nova redação ao caput do art. 3º do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz, aprovado pela Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, publicada no DOU de 29 de maio de 2019, conforme a seguir:
"Art. 3º A faixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.800 MHz é dividida em blocos conforme consta na Tabela I." (NR)
Art. 11. Dar nova redação à Tabela I do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz, aprovado pela Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, publicada no DOU de 29 de maio de 2019, conforme a seguir:
"Tabela I
Blocos das Subfaixas de Radiofrequências
Bloco |
Subfaixa (MHz) |
Bloco |
Subfaixa (MHz) |
Bloco |
Subfaixa (MHz) |
1 |
3300 a 3310 |
18 |
3470 a 3480 |
35 |
3640 a 3650 |
2 |
3310 a 3320 |
19 |
3480 a 3490 |
36 |
3650 a 3660 |
3 |
3320 a 3330 |
20 |
3490 a 3500 |
37 |
3660 a 3670 |
4 |
3330 a 3340 |
21 |
3500 a 3510 |
38 |
3670 a 3680 |
5 |
3340 a 3350 |
22 |
3510 a 3520 |
39 |
3680 a 3690 |
6 |
3350 a 3360 |
23 |
3520 a 3530 |
40 |
3690 a 3700 |
7 |
3360 a 3370 |
24 |
3530 a 3540 |
41 |
3700 a 3710 |
8 |
3370 a 3380 |
25 |
3540 a 3550 |
42 |
3710 a 3720 |
9 |
3380 a 3390 |
26 |
3550 a 3560 |
43 |
3720 a 3730 |
10 |
3390 a 3400 |
27 |
3560 a 3570 |
44 |
3730 a 3740 |
11 |
3400 a 3410 |
28 |
3570 a 3580 |
45 |
3740 a 3750 |
12 |
3410 a 3420 |
29 |
3580 a 3590 |
46 |
3750 a 3760 |
13 |
3420 a 3430 |
30 |
3590 a 3600 |
47 |
3760 a 3770 |
14 |
3430 a 3440 |
31 |
3600 a 3610 |
48 |
3770 a 3780 |
15 |
3440 a 3450 |
32 |
3610 a 3620 |
49 |
3780 a 3790 |
16 |
3450 a 3460 |
33 |
3620 a 3630 |
50 |
3790 a 3800 |
17 |
3460 a 3470 |
34 |
3630 a 3640 |
|
|
(NR)”
Art. 12. Incluir o art. 4º-A ao Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz, aprovado pela Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, publicada no DOU de 29 de maio de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A Sistemas terrestres operando na faixa de radiofrequências de 3.700 MHz a 3.800 MHz devem, preferencialmente, estar confinados a ambientes internos de edificações ou, caso operarem em ambientes externos, possuírem áreas limitadas de cobertura.”
Art. 13. Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 24,25 GHz a 27,9 GHz, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2021.
EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA
Presidente do Conselho, Substituto
REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 24,25 GHZ A 27,90 GHZ
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso da faixa de radiofrequências de 24,25 GHz a 27,90 GHz, por sistemas digitais de radiocomunicação dos serviços fixos e móveis, exceto o móvel aeronáutico, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT.
Parágrafo único. A faixa de radiofrequências estabelecida no caput poderá ser empregada para uso de enlaces ponto-a-ponto para suporte de sistemas ponto-multiponto ou ponto-área, entre estações nodais ou base desses sistemas operando na mesma faixa, de forma a permitir a operação sincronizada entre os mesmos sem a ocorrência de interferência.
CAPÍTULO II
DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS
Art. 2º A faixa de radiofrequências de 24,25 GHz a 27,90 GHz deve ser utilizada por sistemas que empreguem duplexação por divisão de tempo (TDD).
Art. 3º A faixa de radiofrequências referida no art. 2º deste Regulamento é dividida em blocos conforme consta na Tabela I.
§ 1º A largura de faixa ocupada não deve causar interferências prejudiciais entre blocos adjacentes.
§ 2º Os blocos constantes na Tabela I poderão ser utilizados de forma agregada, ainda que não contíguos.
§ 3º A ocupação das subfaixas de radiofrequências de cada bloco ou agregado de blocos deve ser iniciada preferencialmente da região central do bloco ou agregado para suas extremidades.
Blocos das Subfaixas de Radiofrequências
Bloco |
Subfaixa (GHz) |
Bloco |
Subfaixa (GHz) |
Bloco |
Subfaixa (GHz) |
Bloco |
Subfaixa (GHz) |
Bloco |
Subfaixa (GHz) |
1 |
24,25 a 24,30 |
16 |
25,00 a 25,05 |
31 |
25,75 a 25,80 |
46 |
26,50 a 26,55 |
61 |
27,25 a 27,30 |
2 |
24,30 a 24,35 |
17 |
25,05 a 25,10 |
32 |
25,80 a 25,85 |
47 |
26,55 a 26,60 |
62 |
27,30 a 27,35 |
3 |
24,35 a 24,40 |
18 |
25,10 a 25,15 |
33 |
25,85 a 25,90 |
48 |
26,60 a 26,65 |
63 |
27,35 a 27,40 |
4 |
24,40 a 24,45 |
19 |
25,15 a 25,20 |
34 |
25,90 a 25,95 |
49 |
26,65 a 26,70 |
64 |
27,40 a 27,45 |
5 |
24,45 a 24,50 |
20 |
25,20 a 25,25 |
35 |
25,95 a 26,00 |
50 |
26,70 a 26,75 |
65 |
27,45 a 27,50 |
6 |
24,50 a 24,55 |
21 |
25,25 a 25,30 |
36 |
26,00 a 26,05 |
51 |
26,75 a 26,80 |
66 |
27,50 a 27,55 |
7 |
24,55 a 24,60 |
22 |
25,30 a 25,35 |
37 |
26,05 a 26,10 |
52 |
26,80 a 26,85 |
67 |
27,55 a 27,60 |
8 |
24,60 a 24,65 |
23 |
25,35 a 25,40 |
38 |
26,10 a 26,15 |
53 |
26,85 a 26,90 |
68 |
27,60 a 27,65 |
9 |
24,65 a 24,70 |
24 |
25,40 a 25,45 |
39 |
26,15 a 26,20 |
54 |
26,90 a 26,95 |
69 |
27,65 a 27,70 |
10 |
24,70 a 24,75 |
25 |
25,45 a 25,50 |
40 |
26,20 a 26,25 |
55 |
26,95 a 27,00 |
70 |
27,70 a 27,75 |
11 |
24,75 a 24,80 |
26 |
25,50 a 25,55 |
41 |
26,25 a 26,30 |
56 |
27,00 a 27,05 |
71 |
27,75 a 27,80 |
12 |
24,80 a 24,85 |
27 |
25,55 a 25,60 |
42 |
26,30 a 26,35 |
57 |
27,05 a 27,10 |
72 |
27,80 a 27,85 |
13 |
24,85 a 24,90 |
28 |
25,60 a 25,65 |
43 |
26,35 a 26,40 |
58 |
27,10 a 27,15 |
73 |
27,85 a 27,90 |
14 |
24,90 a 24,95 |
29 |
25,65 a 25,70 |
44 |
26,40 a 26,45 |
59 |
27,15 a 27,20 |
|
|
15 |
24,95 a 25,00 |
30 |
25,70 a 25,75 |
45 |
26,45 a 26,50 |
60 |
27,20 a 27,25 |
|
|
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
Art. 4º As potências efetivas isotropicamente radiadas (EIRP) de uma estação base e de um terminal devem ser as mínimas necessárias à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.
§ 1º Os limites de potência de estações serão estabelecidos por meio de Requisitos Técnicos aprovados por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências, que será submetido ao procedimento de Consulta Pública antes de sua expedição.
§ 2º Os requisitos técnicos também estabelecerão os limites para emissões fora de faixa e de espúrios, bem como condições técnicas adicionais para operação das estações.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO E CONDIÇÕES DE COMPARTILHAMENTO
Art. 5º A Anatel somente fará a consignação das radiofrequências à prestadora de serviços de telecomunicações quando esta apresentar documento comprovando a coordenação com as demais prestadoras que operem:
I - em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em área geográfica limítrofe, inclusive em países que fazem fronteira com o Brasil; e,
II - em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.
§ 1º Para efeito deste Regulamento, entende-se como coordenação a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários para garantir a convivência entre sistemas operando nas formas dispostas nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º Os sistemas que estejam operando de acordo com os incisos I e II do caput deste artigo devem, sempre que possível, ser sincronizados na mesma referência de relógio, obedecendo, preferencialmente, à mesma duração de quadro TDD.
§ 3º A eventual necessidade de faixa de guarda entre os blocos adjacentes, utilizados pelas entidades autorizadas em uma mesma área geográfica ou em áreas distintas, deve ser considerada como parâmetro de coordenação e definida dentro do respectivo bloco de radiofrequências autorizado.
§ 4º Caso a coordenação não seja possível em função de alguns dos blocos não terem sido ainda objeto de autorização pela Anatel, a prestadora do serviço deverá apresentar, além do documento mencionado no caput deste artigo, termo garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que operarem conforme incisos I e II do caput deste artigo.
§ 5º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação mencionado neste Capítulo, a Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Sistemas em operação na faixa de radiofrequências de 24,25 GHz a 27,90 GHz, regularmente autorizados, e cuja operação esteja em desacordo com o estabelecido neste Regulamento, poderão continuar em operação em caráter secundário e sem direito a prorrogação.
Art. 7º O edital de licitação da faixa de radiofrequências objeto deste Regulamento poderá prever condicionamentos específicos para o atendimento de determinadas localidades.
Art. 8º A Anatel poderá estabelecer requisitos técnicos de certificação para equipamentos utilizados em estações de radiocomunicação operando na faixa de radiofrequências objeto deste Regulamento.