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Resolução nº 633, de 14 de março de 2014 (REVOGADA)

Publicado: Segunda, 17 Março 2014 09:54 | Última atualização: Terça, 31 Janeiro 2023 10:56 | Acessos: 15708
Revogada pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023

Atribui a faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.940 MHz também ao Serviço Móvel, em caráter primário, mantém a atribuição da faixa de radiofrequências de 4.940 MHz a 4.990 MHz aos Serviços Fixo e Móvel, em caráter primário, destina a faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.990 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP), em aplicações de Segurança Pública e Defesa Civil, e aprova o respectivo Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da faixa de radiofrequências

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 17/3/2014.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel modificar a destinação de radiofrequências em função de interesse público;

CONSIDERANDO os resultados da Conferência Mundial de Radiocomunicações 2012 (CMR-12) que, por meio da Resolução nº 646 - Segurança Pública e Auxílio em Calamidades (Public Protection and Disaster Relief), recomenda o uso harmonizado, na Região 2, da faixa de radiofrequências de 4.940 MHz a 4.990 MHz para este fim;

CONSIDERANDO a Resolução nº 469, de 19 de junho de 2007, que atribui a faixa de radiofrequências de 4.940 MHz a 4.990 MHz ao Serviço Móvel, em caráter primário;

CONSIDERANDO o constante no art. 14, das disposições transitórias e finais, do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da faixa de Radiofrequências de 5 GHz, aprovado pela Resolução nº 495, de 24 de março de 2008, que diz: "Art. 14 Os sistemas autorizados a operar nos canais 6 e 7 da Tabela I poderão continuar em operação, em caráter primário, até 31 de dezembro de 2012, após o que passarão a operar em caráter secundário";

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a evolução tecnológica, permitindo o uso de novas tecnologias aplicadas à segurança pública a nível nacional, dando suporte a comunicações de voz, dados de alta velocidade e vídeo de alta qualidade, em tempo real;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 52, de 13 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.022648/2013;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 733, realizada em 13 de março de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º Atribuir a faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.990 MHz aos Serviços Fixo e Móvel, em caráter primário.

Art. 2º Destinar ao Serviço Limitado Privado (SLP), em caráter primário, sem exclusividade, a faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.990 MHz, em aplicações de Segurança Pública e Defesa Civil.

Art. 3º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 4.910 MHz a 4.990 MHz, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 4º Dar nova redação ao Art. 15, das disposições transitórias e finais, da Resolução nº 495, de 24 de março de 2008, na forma que segue:

"Art. 15 Não serão autorizadas novas licenças de uso de radiofrequências para os canais 6 e 7 da Tabela 1".

Art. 5º Revogar a Resolução nº 469, de 19 de junho de 2007, e a Resolução nº 494, de 24 de março de 2008.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

 

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 633, DE 14 DE MARÇO DE 2014

REGULAMENTO sobre CANALIZAÇÃO E Condições de Uso da Faixa de RadiofreqUências de 4.910 MHz a 4.990 MHz

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.  1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso da faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.990 MHz por sistemas digitais de radiocomunicação dos serviços fixo e móvel, pelos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Civil.

§  1º O uso da faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.990 MHz pelos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Civil será autorizado considerando as necessidades de cada entidade.

§  2º Os canais de radiofrequência autorizados de acordo com o estabelecido no § 1º serão compartilhados com as demais entidades da mesma área geográfica.

CAPÍTULO II

DA CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO

Art.  2º Os limites superiores e inferiores e respectivas larguras de faixa dos canais de radiofrequências devem estar de acordo com o estabelecido nas Tabelas 1 e 2.

§  1º A ocupação dos canais deve ocorrer de forma decrescente, observado o uso constante nas Tabelas: câmeras móveis, ponto-a-ponto (PP) e ponto-multiponto (PMP).

§  2º Os canais descritos nas Tabelas 1 e 2 podem ser utilizados individualmente ou agregados, neste caso, totalizando no máximo 20 MHz de largura de faixa ocupada.

Tabela 1

Frequência inferior, superior, largura da faixa e uso dos canais

Canal Nº

Frequência inferior MHz

Frequência superior MHz

Largura de faixa

(MHz)

Uso

1

4.940

4.941

1

Sistemas PP e PMP

2

4.941

4.942

1

Sistemas PP e PMP

3

4.942

4.943

1

Sistemas PP e PMP

4

4.943

4.944

1

Sistemas PP e PMP

5

4.944

4.945

1

Sistemas PP e PMP

6

4.945

4.950

5

Sistemas PP e PMP

7

4.950

4.955

5

Sistemas PP e PMP

8

4.955

4.960

5

Sistemas PP e PMP

9

4.960

4.965

5

Câmeras móveis

10

4.965

4.970

5

Câmeras móveis

11

4.970

4.975

5

Câmeras móveis

12

4.975

4.980

5

Câmeras móveis

13

4.980

4.985

5

Câmeras móveis

14

4.985

4.986

1

Câmeras móveis

15

4.986

4.987

1

Câmeras móveis

16

4.987

4.988

1

Câmeras móveis

17

4.988

4.989

1

Câmeras móveis

18

4.989

4.990

1

Câmeras móveis

Tabela 2

Frequência inferior, superior, largura da faixa e uso dos canais

Canal

Frequência inferior

MHz

Frequência superior

MHz

Largura de faixa

(MHz)

Uso

com:

1

4.910

4.911

1

Câmeras móveis

2

4.911

4.912

1

Câmeras móveis

3

4.912

4.913

1

Câmeras móveis

4

4.913

4.914

1

Câmeras móveis

5

4.914

4.915

1

Câmeras móveis

6

4.915

4.920

5

Câmeras móveis

7

4.920

4.925

5

Câmeras móveis

8

4.925

4.930

5

Sistemas PP e PMP

9

4.930

4.935

5

Sistemas PP e PMP

10

4.935

4.936

1

Sistemas PP e PMP

11

4.936

4.937

1

Sistemas PP e PMP

12

4.937

4.938

1

Sistemas PP e PMP

13

4.938

4.939

1

Sistemas PP e PMP

14

4.939

4.940

1

Sistemas PP e PMP

Art.  3º Os equipamentos operando na faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.990 MHz, de acordo com as condições descritas neste Regulamento, são classificados em Classe I e Classe II.

I - Classe I: Equipamentos com potência até 20 dBm (0,1 W), para os quais são definidos os limites de emissão, conforme a Tabela 3; e,

II - Classe II: Equipamentos com potência entre 20 dBm (0,1 W) e 33 dBm (2 W), para os quais são definidos os limites de emissão, conforme a Tabela 3.

Tabela 3

Largura de faixa de canal e limites de potência na saída do transmissor

Largura de Faixa de Canal (MHz)

Limites de Potência para:

Equipamentos Classe I

Equipamentos Classe II

1

7 dBm (5 mW)

20 dBm (0,1 W)

5

14 dBm (25 mW)

27 dBm (0,5 W)

10

17 dBm (50 mW)

30 dBm (1 W)

15

18,8 dBm (75 mW)

31,8 dBm (1,5 W)

20

20 dBm (100 mW)

33 dBm (2 W)

§  1º Para os equipamentos de Classe I, o pico da densidade espectral de potência não deve exceder 8 dBm/MHz.

§  2º Para os equipamentos de Classe II, o pico da densidade espectral de potência não deve exceder 21 dBm/MHz.

Art.  4º Aos equipamentos que fizerem uso de canais agregados, será permitida a combinação que resulte em canais com largura de faixa diferente do estabelecido na Tabela 3, desde que a densidade espectral de potência seja limitada a 20 dBm/MHz e a largura do canal resultante seja no máximo de 20 MHz.

Art.  5º Os equipamentos Classes I e II podem utilizar antenas com ganho de até 9 dBi.

§  1º Equipamentos operando com antenas direcionais e ganho superior a 9 dBi podem ser utilizados, desde que a potência na saída do transmissor e a respectiva densidade espectral de potência sejam reduzidas na mesma quantidade em dB que o ganho direcional da antena exceder a 9 dBi.

§  2º Os equipamentos Classe II, utilizados em aplicações ponto-a-ponto ou ponto-multiponto, podem fazer uso de antenas direcionais com ganho até 26 dBi.

§  3º Equipamentos com antenas direcionais e ganho superior a 26 dBi podem ser utilizados, desde que a potência na saída do transmissor e a respectiva densidade espectral de potência sejam reduzidas pela mesma quantidade em dB que o ganho direcional da antena exceder a 26 dBi.

Art.  6º A utilização de potências de transmissão inferiores ao máximo permitido, associadas ao uso de antenas de maior ganho, deve ser um dos objetivos do projeto.

§  1º Excepcionalmente, no caso de câmeras móveis instaladas em aeronaves com transmissão em tempo real do vídeo ao solo, durante atendimento a situações de emergência ou urgência, será permitido o aumento da potência na saída do transmissor que exceda os limites de que trata o art. 3º, respeitado o disposto no art. 8º.

§  2º O aumento da potência referido no § 1º deve ser o menor possível para permitir a adequada continuidade da comunicação.

§  3º Os limites descritos no art. 3º devem ser restabelecidos tão logo cessem as condições que exigiram o aumento excepcional da potência.

Art.  7º As emissões indesejáveis, ou seja, emissões fora de faixa ou espúrias, devem ser atenuadas de acordo com os valores descritos na Tabela 4, a qual apresenta o valor de atenuação necessário em função do percentual (h) de largura de faixa.

Parágrafo único. O percentual (h) é calculado dividindo-se a largura de faixa utilizada que se encontra acima ou abaixo da frequência central pela largura de faixa ocupada pelo canal.

Tabela 4

Valores de atenuação em relação à frequência central

Percentual de Largura de Faixa (h)

Valor de Atenuação (dB)

Classe I

Classe II

0 – 45 %

0

0

45 – 50 %

219^log(h/45)

568^log(h/45)

50 – 55 %

10 + 24^2log(h/50)

26 + 145^log(h/50)

55 – 100 %

20 + 31^log(h/55)

32 + 31^log(h/55)

100 – 150 %

28 + 68^log(h/100)

40 + 57^log(h/100)

Acima de 150 %

40

50

 
CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE COMPARTILHAMENTO

Art.  8º Os Órgãos de Segurança Pública, no uso da faixa de 4.910 MHz a 4.990 MHz, de acordo com o estabelecido neste Regulamento, devem efetuar coordenação prévia com os autorizados dos sistemas do Serviço Fixo em operação.

Art.  9º O Órgão de Segurança Pública outorgado que operar sistemas em conformidade com o Capítulo II deste Regulamento deverá realizar coordenação prévia com os demais autorizados que operem:

I - com o mesmo bloco ou com blocos adjacentes, em áreas geográficas limítrofes; e,

II - com blocos adjacentes, em uma mesma área geográfica.

§  1º Para efeito deste Regulamento, entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores de parâmetros considerados necessários para garantir a convivência entre sistemas, operando nas formas dispostas nos incisos I e II do caput deste artigo.

§  2º A eventual necessidade de faixa de guarda entre os blocos adjacentes, utilizados pelas entidades autorizadas em uma mesma área geográfica ou em áreas distintas, deve ser considerada como parâmetro de coordenação e definida dentro dos respectivos blocos de radiofrequências.

§  3º Caso a coordenação prévia não seja possível de ser realizada, em função de alguns desses blocos não terem sido ainda objeto de autorização pela Anatel, o órgão de segurança pública deverá apresentar termo comprometendo-se a efetuar a coordenação com os sistemas que vierem a operar na mesma faixa pretendida.

§  4º Os documentos referentes à coordenação deverão ser mantidos sob a posse do autorizado e apresentados à Anatel quando solicitados.

Art.  10 A coordenação prévia deve considerar:

I - a Recomendação ITU-R F.1706, em sua versão mais atualizada - Critérios de proteção para sistemas ponto-a-ponto compartilhando a mesma faixa de frequências com sistemas que possuem mobilidade dentro da mesma área geográfica;

II - a Recomendação ITU-R F.1095, em sua versão mais atualizada - Procedimentos para determinar a área de coordenação entre estações do Serviço Fixo; e,

III - a Recomendação ITU-R F.1671, em sua versão mais atualizada - Diretrizes para implementação de sistemas fixos para acesso sem fio, operando em áreas de fronteiras com países vizinhos.

Art.  11 Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação prévia, mencionada neste Capítulo, a Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art.  12 Os sistemas existentes, licenciados a utilizar a faixa de radiofrequências de 4.910 MHz e 4.990 MHz, conforme o previsto no art. 14 do Regulamento anexo à Resolução Anatel nº 495, de 24 de março de 2008, podem continuar em operação, em caráter secundário.

Art.  13 A partir da data de publicação deste Regulamento, não poderão ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, prorrogado o prazo das autorizações em vigor, licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência, na faixa de 4.910 MHz a 4.990 MHz, para a prestação do Serviço Fixo.

Art.  14 O uso ineficiente das faixas de radiofrequências tratadas neste Regulamento implicará na extinção da autorização de uso da faixa de radiofrequências, integral ou parcial, sem ônus para a Anatel.

Parágrafo único. Os critérios para avaliação do uso eficiente e adequado do espectro são estabelecidos em regulamentação expedida pela Agência.

Art.  15 As estações transmissoras de radiocomunicação operando na faixa de frequências objeto deste Regulamento devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, incluindo os sistemas radiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente.

Art.  16 As estações devem atender aos limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, estabelecidos em regulamentação expedida pela Agência.

Art.  17 Os sistemas existentes até a data de publicação deste Regulamento e em desacordo com o aqui estabelecido podem continuar a operar em caráter secundário.

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