Resolução nº 494, de 24 de março de 2008 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução nº 633/2014 |
Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 4,9 GHz. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 27/3/2008.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel modificar a destinação de radiofreqüências ou faixas de radiofreqüências em função de interesse público;
CONSIDERANDO os resultados da Conferência Mundial de Radiocomunicações 2003 (CMR - 03) que, por meio da Resolução nº 646 (Public Protection and Disaster Relief), recomenda o uso harmonizado, nas Regiões 2 e 3, da faixa de radiofreqüências de 4.940 MHz a 4.990 MHz para Proteção Pública e Situações de Calamidade;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a evolução tecnológica, permitindo o uso de novas tecnologias aplicadas à segurança pública a nível nacional, dando suporte a comunicações de voz, dados de alta velocidade e vídeo de alta qualidade em tempo real;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 804, de 18 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2007;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.003931/2007;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 471, de 4 de março de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 4,9 GHz, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Destinar ao Serviço Limitado Móvel Privado e ao Serviço Limitado Privado, em caráter primário, sem exclusividade, a faixa de radiofreqüências de 4.940 MHz a 4.990 MHz para uso em aplicações de Segurança Pública e Defesa Civil.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 494, DE 24 DE MARÇO DE 2008
REGULAMENTO sobre CANALIZAÇÃO E Condições de Uso da Faixa de
Radiofreqüências de 4,9 GHz
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso da faixa de radiofreqüências de 4.940 MHz a 4.990 MHz por sistemas digitais de radiocomunicação dos serviços fixo e móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações – UIT nos Artigos 1.20 e 1.24, respectivamente, para uso por Órgãos de Segurança Pública e Defesa Civil.
§ 1º O uso da subfaixa de radiofreqüências, de 4.940 MHz a 4.990 MHz, pelos Órgãos de Segurança Pública, será autorizado considerando as necessidades de cada entidade que compõe a Segurança Pública.
§ 2º Os canais de radiofreqüência autorizados de acordo com o estabelecido no § 1º deverão ser compartilhados com as demais entidades, na mesma área geográfica.
CAPÍTULO II
DA CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO
Art. 2º As freqüências centrais e respectivas larguras de faixa dos canais de radiofreqüências devem estar de acordo com o estabelecido na Tabela 1.
§ 1º A ocupação dos canais estabelecidos de acordo com a Tabela 1 deverá ocorrer de forma decrescente, a partir do canal 18, até atingir o canal 1.
§ 2º Os canais descritos na Tabela 1 podem ser utilizados de forma individual ou agregada, neste caso em blocos de 5 MHz, 10 MHz, 15 MHz ou 20 MHz.
§ 3º Quando utilizados de forma agregada, os canais deverão totalizar no máximo 20 MHz de largura de faixa ocupada.
Tabela 1 – Freqüência central e largura do canal
Canal |
Freqüência Central (MHz) |
Largura de Faixa Ocupada pelo Canal (MHz) |
1 |
4.940,5 |
1 |
2 |
4.941,5 |
1 |
3 |
4.942,5 |
1 |
4 |
4.943,5 |
1 |
5 |
4.944,5 |
1 |
6 |
4.947,5 |
5 |
7 |
4.952,5 |
5 |
8 |
4.957,5 |
5 |
9 |
4.962,5 |
5 |
10 |
4.967,5 |
5 |
11 |
4.972,5 |
5 |
12 |
4.977,5 |
5 |
13 |
4.982,5 |
5 |
14 |
4.985,5 |
1 |
15 |
4.986,5 |
1 |
16 |
4.987,5 |
1 |
17 |
4.988,5 |
1 |
18 |
4.989,5 |
1 |
Art. 3º Os equipamentos operando na faixa de radiofreqüências de 4.940 MHz a 4.990 MHz, de acordo com as condições descritas neste Regulamento, são classificados da seguinte forma:
I - Classe I: Equipamentos com potência até 20 dBm, para os quais são definidos limites de emissão de acordo com a Tabela 2;
II - Classe II: Equipamentos com potência entre 20 dBm e 33 dBm, para os quais são definidos limites de emissão de acordo com a Tabela 2.
Art. 4º Para os equipamentos Classe I e II, a potência de pico na saída do transmissor não poderá exceder aos limites estabelecidos na Tabela 2.
Tabela 2 - Largura de faixa ocupada pelo canal e limite de potência na saída do transmissor
Largura de Faixa Ocupada pelo Canal (MHz) |
Limite de Potência |
|
|
Equipamentos Classe I |
Equipamentos Classe II |
1 |
7 dBm |
20 dBm |
5 |
14 dBm |
27 dBm |
10 |
17 dBm |
30 dBm |
15 |
18,8 dBm |
31,8 dBm |
20 |
20 dBm |
33 dBm |
§ 1º Para os equipamentos de Classe I, o pico da densidade espectral de potência não deve exceder 8 dBm/MHz.
§ 2º Para os equipamentos de Classe II, o pico da densidade espectral de potência não deve exceder 21 dBm/MHz.
Art. 5º Para equipamentos que fazem uso de canalização agregada, será permitida a combinação que resulte em canais com largura de faixa ocupada diferente do estabelecido na Tabela 2, desde que a densidade espectral de potência seja limitada a 20 dBm/MHz e a largura do canal resultante seja no máximo de 20 MHz.
Art. 6º Os equipamentos Classes I e II devem utilizar antenas com ganho até 9 dBi.
§ 1º Antenas direcionais, conforme descrito no caput, com ganho superior a 9 dBi podem ser utilizadas, desde que a potência na saída do transmissor e a respectiva densidade espectral de potência sejam reduzidas pela mesma quantidade em dB que o ganho direcional da antena exceder a 9 dBi.
§ 2º Os equipamentos Classe II, utilizados em aplicações ponto-a-ponto ou ponto-multiponto, podem fazer uso de antenas direcionais com ganho até 26 dBi.
§ 3º Antenas direcionais, conforme descrito no §2o, com ganho superior a 26 dBi podem ser utilizadas, desde que a potência na saída do transmissor e a respectiva densidade espectral de potência sejam reduzidas pela mesma quantidade em dB que o ganho direcional da antena exceder a 26 dBi.
Art. 7º A utilização de potências de transmissão mais baixas, associadas a antenas de maior ganho, deve ser adotada como um dos objetivos de projeto.
Art. 8º As emissões indesejáveis, ou seja, emissões fora de faixa ou espúrias, devem estar atenuadas de acordo com os valores descritos na Tabela 3, que apresenta o valor de atenuação necessário em função do percentual (h) de largura de faixa.
Parágrafo único. O percentual (h) é calculado dividindo-se a largura de faixa utilizada que se encontra acima ou abaixo da freqüência central, pela largura de faixa ocupada pelo canal.
Tabela 3 – Valores de atenuação em relação à freqüência central
Percentual de Largura de Faixa (h) |
Valor de Atenuação em dB |
||
|
Classe I |
Classe II |
|
0 – 45 % |
0 |
0 |
|
45 – 50 % |
219log(h/45) |
568log(h/45) |
|
50 – 55 % |
10 + 242log(h/50) |
26 + 145log(h/50) |
|
55 – 100 % |
20 + 31log(h/55) |
32 + 31log(h/55) |
|
100 – 150 % |
28 + 68log(h/100) |
40 + 57log(h/100) |
|
Acima de 150 % |
40 |
50 ou 55 + 10log(P), o que for menor. |
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE COMPARTILHAMENTO
Art. 9º Os Órgãos de Segurança Pública, no uso da faixa de 4.940 MHz a 4.990 MHz, de acordo com o estabelecido neste Regulamento, devem efetuar coordenação prévia com os usuários dos sistemas já existentes e em operação do serviço fixo.
Art. 10. A Anatel somente fará a consignação das radiofreqüências ao órgão de segurança pública que operar sistemas em conformidade com o Capítulo II deste Regulamento, quando esse órgão apresentar documento comprovando a coordenação prévia com os demais usuários que operem:
I - em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em área geográfica limítrofe;
II – em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.
§ 1º Para efeito deste Regulamento, entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários para garantir a convivência entre sistemas operando nas formas dispostas nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º A eventual necessidade de faixa de guarda entre os blocos adjacentes, utilizados pelas entidades autorizadas em uma mesma área geográfica ou em áreas distintas, deve ser considerada como parâmetro de coordenação e definida dentro do respectivo bloco de radiofreqüências a ser autorizado.
§ 3º Caso a coordenação prévia não seja possível de ser realizada em função de alguns desses blocos não terem sido ainda objeto de autorização pela Anatel, o órgão de segurança pública deverá apresentar, além do documento mencionado no caput deste artigo, com os usuários existentes, termo garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que operarem na mesma faixa pretendida.
Art. 11. A coordenação prévia deve considerar:
I – A Recomendação ITU-R F.1706, em sua versão mais atualizada - Critérios de proteção para sistemas ponto-a-ponto compartilhando a mesma faixa de freqüências com sistemas que possuem mobilidade dentro da mesma área geográfica;
II – A Recomendação ITU-R F.1095, em sua versão mais atualizada - Procedimentos para determinar a área de coordenação entre estações do serviço fixo;
III – A Recomendação ITU-R F.1671, em sua versão mais atualizada - Diretrizes para implementação de sistemas fixos para acesso sem fio, operando em áreas de fronteiras com países vizinhos.
Art. 12. Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação prévia, mencionada neste Capítulo, a Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 13. Caso venha a ser necessária a substituição de algum enlace de sistemas já autorizados na subfaixa de 4.940 MHz a 4.990 MHz, até 31 de dezembro de 2012, esta será obrigatória, devendo o interessado no uso da subfaixa arcar com os custos decorrentes.
Parágrafo único. Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas, a Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições da substituição.
Art. 14. O uso ineficiente de faixa de radiofreqüências, objeto deste Regulamento, implicará a extinção da autorização de uso de radiofreqüência, da faixa integral ou de parte dela, sem ônus para a Anatel.
Parágrafo único. Os critérios para avaliação de uso eficiente e adequado do espectro serão objeto de regulamentação específica.
Art. 15. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente.
Art. 16. As estações devem atender aos limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, estabelecidos em regulamentação expedida pela Agência.
Art. 17. Os sistemas existentes até a data de publicação deste Regulamento e em desacordo com o aqui estabelecido, podem continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2012, após o que passarão a operar em caráter secundário.