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Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012

Publicado: Quinta, 10 Maio 2012 02:00 | Última atualização: Sexta, 19 Junho 2026 11:17 | Acessos: 139721
 

Aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 10/5/2012, republicado em 17/5/2012 e retificado em 9/12/2021.

 

 CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDEORANDO os comentários recebidos na Consulta Pública nº 22, de 24 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União do dia 29 de junho de 2009 2010, e o teor do Informe nº 014/2010-SUE, de 1º de dezembro de 2010; do Parecer nº 1413/2011/PGF/PFE-Anatel, de 24 de outubro de 2011; do Informe nº 014/2011/SUE, de 4 de novembro de 2011; e da Análise nº 213/2012, de 27 de abril de 2012; (Retificação publicada no DOU de 20/06/2012)

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 53500.020772/2005; e

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 648, realizada em 3 de maio de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, na forma do Anexo a esta Resolução;

Art. 2º Revogar o Título IV do Regulamento para Utilização do Cartão Indutivo em Telefone de Uso Público do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), aprovado pela Resolução nº 334, de 16 de abril de 2003; (Revogado pela Resolução nº 769, de 30 de setembro de 2024)

Art. 3º Determinar que o Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 192/2012, de 28 de fevereiro de 2012, apresente ao Conselho Diretor, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da presente Resolução, as propostas de metodologias de que trata o art. 39 do Regulamento anexo. (Revogado pela Resolução nº 769, de 30 de setembro de 2024)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 589, DE 7 DE MAIO DE 2012

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º Este Regulamento estabelece parâmetros e critérios para aplicação de sanções administrativas por infrações à Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e demais normas aplicáveis, bem como por inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão, dos atos de designação ou dos atos e termos de permissão, de autorização de serviço, de autorização de uso de radiofrequência, de direito de exploração de satélite, ou ainda dos demais atos administrativos de efeitos concretos expedidos pela Agência.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

(Revogado pela Resolução Anatel nº 779, de 28 de abril de 2025)

Art. 2º Para fins deste Regulamento aplicam-se as seguintes definições:

I - advertência: sanção aplicada por inobservância de obrigação que não justifique imposição de pena mais grave;

II - antecedente: registro de sanção administrativa imposta pela Agência, precedente no tempo em prazo não superior a 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado administrativo do Pado (Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações) até a data do cometimento da nova infração, excluído o caso de reincidência específica;

III - caducidade: sanção que extingue a concessão, a autorização ou a permissão de serviço, a autorização de uso de radiofrequência e o direito de exploração de satélite;

IV - declaração de inidoneidade: sanção aplicável a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação;

V - falta de igual natureza: infração cometida pelo mesmo infrator ao mesmo dispositivo normativo ou contratual, bem como aquela que, embora prevista em dispositivo distinto de lei, regulamento, contrato ou ato de efeito concreto, apresente, pelos fatos que as constituem, características fundamentais em comum;

VI - infrator: pessoa natural ou jurídica que não cumpre com as suas obrigações normativas, contratuais e/ou decorrentes dos atos administrativos de efeitos concretos expedidos pela Agência;

VII - multa: sanção pecuniária imposta ao infrator;

VIII - reincidência específica: repetição de falta de igual natureza, no período de 5 (cinco) anos contado do trânsito em julgado administrativo do Pado, até a data do cometimento da nova infração;

IX - suspensão temporária: sanção de suspensão, total ou parcial, da prestação ou comercialização do serviço de telecomunicações, em regime privado, ou do uso de radiofrequência, em caso de infração grave, cujas circunstâncias não justifiquem a aplicação de caducidade;

X - trânsito em julgado administrativo: é o atributo de definitividade da decisão proferida em processo sancionador, o que ocorre quando não couber mais recurso ou pelo termo de seu prazo, sem a interposição da peça recursal ou com a sua interposição intempestiva;

XI - sanção de obrigação de fazer: sanção mandamental que resulta de ordem emanada pela autoridade administrativa pela qual o infrator é compelido a praticar uma conduta lícita, diversa das obrigações já previstas em lei e regulamento, em benefício do serviço de telecomunicações ou do usuário desse serviço, suficiente para desestimular o cometimento de nova infração; e

XII - sanção de obrigação de não fazer: sanção mandamental que resulta de ordem emanada pela autoridade administrativa pela qual o infrator é compelido a deixar de praticar uma conduta, em benefício do serviço de telecomunicações ou do usuário do serviço, a qual poderia praticar sem embaraço não fosse a sanção imposta pela Administração, suficiente para desestimular o cometimento de nova infração.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES

Art. 3º Os infratores estão sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo das medidas previstas na legislação consumerista e das sanções de natureza civil e penal, inclusive a prevista pelo art. 183 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária;

IV - obrigação de fazer;

V - obrigação de não fazer;

VI - caducidade; e

VII - declaração de inidoneidade.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações estabelecidas na Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009, sujeita os infratores à aplicação das sanções previstas no caput e, ainda, à sanção de multa diária nos termos do art. 18 da referida lei.

Art. 4º As sanções devem ser aplicadas mediante decisão fundamentada da Agência, assegurando o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do Regimento Interno da Agência.

Art. 5º A Anatel poderá, a seu critério e na órbita de suas competências legais, com vistas ao melhor atendimento do interesse público, celebrar, com os infratores, compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais.

Art. 6º No curso do procedimento ou, em caso de risco iminente, antes dele, a Agência poderá, motivadamente, adotar medidas cautelares, sem a prévia manifestação do interessado.

§ 1º As medidas cautelares adotadas no curso do procedimento não obstam o seu prosseguimento, devendo todos os atos a ela relativos ser apensados em autos apartados.

§ 2º Caso haja recurso contra a decisão que adotar medidas cautelares, os autos apartados devem ser desapensados do procedimento principal, se houver, para análise e julgamento pela autoridade competente.

CAPÍTULO IV

DA MÁ-FÉ

Art. 7º Considera-se má-fé os seguintes comportamentos:

I - descumprir deliberadamente as disposições de leis, regulamentos, súmulas, contratos, termos e atos da Agência;

II - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de leis, regulamentos, súmulas, contratos, termos e atos aplicáveis ou fatos incontroversos;

III - alterar a verdade dos fatos, bem como juntar, aos autos, documentos falsos;

IV - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - opor resistência injustificada ao andamento do processo;

VI - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VII - provocar incidentes manifestamente infundados;

VIII - peticionar com intuito manifestamente protelatório.

Parágrafo único. Os conceitos de má-fé previstos neste artigo aplicam-se aos infratores e/ou aos seus administradores ou controladores.

Art. 8º Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé.

§ 1º A apuração da infração praticada por administrador ou controlador deve ser realizada em autos apartados, observando-se todos os princípios processuais legais.

§ 2º No cálculo do valor da multa a ser aplicada ao administrador ou ao controlador devem ser considerados os parâmetros adotados neste Regulamento.

§ 3º A má-fé disposta no caput será considerada infração de natureza grave.

§ 4º A sanção prevista no caput é de responsabilidade pessoal e exclusiva do administrador ou controlador.

CAPÍTULO V

DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Art. 9º As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:

I - leve;

II - média; e

III - grave.

§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não verificada nenhuma das hipóteses relacionadas nos §§ 2º ou 3º deste artigo.

§ 2º A infração deve ser considerada média quando verificada uma das seguintes hipóteses, desde que inexistam elementos que justifiquem o seu enquadramento como grave:

I - violação a direitos dos usuários;

II - violação a normas de proteção à competição;

III - violação a dispositivo normativo ou contratual que tenha por objetivo a proteção a bens reversíveis; e

IV - ter o infrator auferido, indiretamente, vantagem em decorrência da infração cometida.

§ 2º A infração deve ser considerada média quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas: (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

I - vantagem indireta ao infrator em decorrência da infração cometida; ou, (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

II - atingir grupo limitado de usuários. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

§ 3º A infração deve ser considerada grave quando verificada uma das seguintes hipóteses:

I - ter o infrator agido de má-fé, consoante os parâmetros previstos no art. 7º deste Regulamento;

II - ter o infrator auferido, diretamente, vantagem em decorrência da infração cometida;

III - quando atingido número significativo de usuários;

IV - quando seus efeitos representarem risco à vida;

V - impedir o usuário efetivo ou potencial de utilizar o serviço de telecomunicações, sem fundamentação regulamentar;

VI - opor resistência injustificada ao andamento de fiscalização ou à execução de decisão da Agência; e

VII - descumprimento de obrigações de universalização.

VIII - uso não autorizado de radiofrequências; (Incluído pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016) (Alteração revogada pela Resolução Anatel nº 769, de 30 de setembro de 2024)

IX - uso irregular de radiofrequências em faixa ou canal diverso do autorizado; (Incluído pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016) (Alteração revogada pela Resolução Anatel nº 769, de 30 de setembro de 2024)

X - uso irregular de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências que tenha reconhecidamente causado interferência em sistemas de radiocomunicação regularmente autorizados pela Anatel; (Incluído pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016) (Alteração revogada pela Resolução Anatel nº 769, de 30 de setembro de 2024)

XI - uso não autorizado ou irregular de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências reservados preferencialmente para órgãos de segurança pública ou serviços de emergência e salvamento;(Incluído pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016) (Alteração revogada pela Resolução Anatel nº 769, de 30 de setembro de 2024)

XII - uso não autorizado ou irregular de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências em faixas destinadas a fins exclusivamente militares; e (Incluído pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016) (Alteração revogada pela Resolução Anatel nº 769, de 30 de setembro de 2024)

XIII - uso não autorizado ou irregular de radiofrequências em faixas atribuídas aos seguintes serviços de radiocomunicação: radionavegação, radiolocalização, radioastronomia e pesquisa espacial.(Incluído pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016) (Alteração revogada pela Resolução Anatel nº 769, de 30 de setembro de 2024)

XIV - comercializar produtos nos Mercados Relevantes de Atacado sem que a operação de oferta e demanda esteja registrada na Base de Dados de Atacado e sem que seja feita por meio do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado, quando exigido pela regulamentação, incluindo aquelas solicitações efetuadas por Prestadora pertencente ao Grupo com PMS, conforme previsto no § 6º do art. 15 do Anexo IV ao Plano Geral de Metas de Competição, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012. (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018) (Alteração revogada pela Resolução Anatel nº 783, de 03 de setembro de 2025)

§ 3º A infração deve ser considerada grave quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas: (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

I - vantagem direta ao infrator em decorrência da infração cometida; (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

II - má-fé; (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

III - risco à vida; (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

IV - atingir número significativo de usuários; (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

V - não atendimento a metas de ampliação ou universalização do acesso a serviço de telecomunicações; (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

VI - óbice à atividade de fiscalização regulatória; ou, (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

VII - uso não autorizado de radiofrequências ou exploração de serviço de telecomunicações sem autorização da Anatel. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

VIII - descumprimento injustificado de ordens emanadas de autoridades com poder requisitório. (Incluído pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

Parágrafo único. Os critérios para definição de grupo limitado e número significativo de usuários para fins deste artigo serão definidos nas Resoluções Internas que aprovarem metodologias de cálculo de multa. 

§ 4º Os critérios para definição de grupo limitado e número significativo de usuários para fins deste artigo serão definidos nas Resoluções Internas que aprovarem metodologias de cálculo de multa. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

CAPÍTULO VI

DOS PARÂMETROS E CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 10. Na definição da sanção devem ser considerados os seguintes parâmetros e critérios:

I - a classificação da infração;

II - os danos resultantes para o serviço e para os usuários efetivos ou potenciais;

III - as circunstâncias agravantes e atenuantes, conforme definições dos arts. 19 e 20 deste regulamento;

IV - os antecedentes do infrator;

V - a reincidência específica;

VI - o serviço explorado;

VII - a abrangência dos interesses a que o serviço atende;

VIII - o regime jurídico de exploração do serviço;

IX - a situação econômica e financeira do infrator, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio;

X - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção; e

XI - o vulto da vantagem auferida, direta ou indiretamente, pelo infrator.

Parágrafo único. O mesmo registro de sanção não pode ser utilizado como reincidência e antecedente na aplicação da sanção.

Art. 11. Quando o infrator, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem as subsequentes ser havidas como continuação da primeira, observando-se, no caso de multa, o número de ocorrências como critério de definição do valor base da sanção.

§ 1º O auto de infração incluirá todas as ocorrências infracionais verificadas até a data de autuação.

§ 2º A Agência determinará, no auto de infração, a cessação da conduta infracional.

CAPÍTULO VII

DA APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA

Art. 12. A critério da Agência, nas infrações classificadas como leves, e quando não houver reincidência específica, pode ser aplicada a sanção de advertência ao infrator.

Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas: (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

I - não justifique a imposição de pena mais grave ao infrator; ou, (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

II - atendimento das medidas impostas em processo de Acompanhamento do qual derivou o Pado. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

Parágrafo único. Não será aplicada a sanção de advertência a: (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

I - descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e à continuidade; ou, (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

II - infrações graves, na forma do § 3º do art. 9º deste Regulamento, ressalvada a situação prevista no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

CAPÍTULO VIII

DA APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA

Art. 13. A sanção de suspensão temporária poderá ser aplicada nas infrações classificadas como graves, cumulativamente com a sanção de multa, e terá prazo de duração não superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Na ocorrência de aplicação cumulativa de sanções de suspensão, ultrapassando o prazo limite de 30 (trinta) dias, pode ser adotado, após decisão fundamentada da Agência, o procedimento de intercalação das suspensões previstas, em prazo não superior a 10 (dez) dias, mediante solicitação fundamentada do infrator.

CAPÍTULO IX

DA APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE

Art. 14. A declaração de inidoneidade deve ser aplicada, cumulativamente com a sanção de multa, a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação.

Parágrafo único. O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não deve ser superior a 5 (cinco) anos, contado do recebimento da intimação da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso.

CAPÍTULO X

DA APLICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER

Art. 15. As sanções de obrigação de fazer e de não fazer poderão ser aplicadas nas infrações classificadas como leves, médias e graves, cumulativamente ou não com a sanção de multa, quando a autoridade competente, valendo-se da oportunidade e conveniência, verificar que a imposição de prática ou abstenção de conduta à sancionada será mais razoável e adequada para o atingimento do interesse público, devendo a escolha ser devidamente motivada, observados os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade.

Art. 16. As sanções de obrigação de fazer e de não fazer devem observar os seguintes parâmetros:

I - não podem se restringir ao mero cumprimento das obrigações já impostas ao infrator pelo arcabouço regulatório e pelos contratos ou termos celebrados;

II - devem estar estritamente relacionadas com a infração cometida, sendo vedada a determinação da prática ou abstenção de ato que não tenha qualquer relação com a conduta irregular apenada;

II - devem buscar melhorias para os serviços de telecomunicações prestados pelo infrator, visando evitar danos aos consumidores, melhorar a prestação dos serviços ou sua infraestrutura; e, (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

II - promover o atendimento de políticas públicas do setor de telecomunicações, em especial aquelas que visem a conectividade; (Redação dada pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

III - devem buscar melhorias para o serviço atingido, de preferência na área afetada, de modo a beneficiar os seus usuários.

III - devem, preferencialmente, guardar pertinência temática com a infração objeto de apuração. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021) 

III - ser compatíveis com os objetivos estratégicos da Agência, constantes seu Plano Estratégico; e, (Redação dada pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

IV - preferencialmente, privilegiar projetos que atendam às necessidades estruturantes previstas no Plano de Conectividade Significativa e Sustentabilidade Socioambiental (PCS), no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações (PERT). (Incluído pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

§ 1º O ônus da prova do cumprimento da ordem mandamental imposta pela autoridade competente recairá sobre a sancionada, que, dentro do prazo fixado na decisão condenatória, deverá comprovar o cumprimento da obrigação. (Revogado pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

§ 2º O não atendimento da ordem emanada pela autoridade administrativa implicará a conversão da sanção de obrigação de fazer ou de não fazer em multa, independentemente de responsabilização civil ou criminal, que levará em consideração o grau de cumprimento da obrigação imposta e a gravidade da infração originalmente cometida. (Revogado pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

§ 3º As sanções de obrigação de fazer e não fazer não se confundem com a determinação para reparação dos usuários prejudicados, nem com as medidas cautelares.

Parágrafo único. As obrigações de fazer que envolverem melhoria na infraestrutura dos serviços de telecomunicações devem, preferencialmente, privilegiar projetos que atendam às necessidades estruturantes previstas no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações (PERT), aprovado pela Anatel. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

§ 4º As obrigações de fazer que envolverem melhoria na infraestrutura dos serviços de telecomunicações devem, preferencialmente, privilegiar projetos que atendam às necessidades estruturantes previstas no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações (PERT), aprovado pela Anatel. (Retificação publicada no DOU de 9/12/2021) (Revogado pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

Art. 16-A. A decisão que aplica sanção de obrigação de fazer e de não fazer deverá prever: (Incluído pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

I - o  respectivo valor da sanção, se aplicável; (Incluído pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

II - o prazo para o infrator manifestar a preferência pela conversão da sanção em multa; (Incluído pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

III - os prazos para cumprimento da obrigação; e, (Incluído pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

IV - a forma e o prazo para a comprovação do cumprimento da obrigação. (Incluído pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

§ 1º O valor da sanção de obrigação de fazer e de não fazer poderá ser calculado utilizando-se os parâmetros e critérios estabelecidos para a sanção de multa. (Incluído pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

§ 2º Até a validação da manifestação do infrator no prazo estabelecido no inciso II do caput, não incidirão sobre a sanção imposta a multa moratória e os juros de mora previstos no art. 36 deste Regulamento. (Incluído pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

CAPÍTULO XI

DA APLICAÇÃO DE MULTA

Art. 17. A multa pode ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ultrapassar o valor previsto na lei.

§ 1º O valor da multa, para cada infração cometida, deve respeitar os limites mínimos e máximos previstos no Anexo ao presente Regulamento.

§ 2º Os valores previstos no Anexo ao presente Regulamento podem ser revistos, em período não inferior a 12 (doze) meses, por Ato do Conselho Diretor da Anatel.

Art. 17-A. A Anatel aplicará, necessariamente, a sanção de multa, quando: (Incluído pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

I - o infrator não tenha atendido as medidas preventivas ou reparatórias a ele impostas; ou, (Incluído pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

II - nos casos de risco à vida. (Incluído pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

Art. 18. No cálculo do valor base da multa devem ser considerados os seguintes aspectos:

I - quantidade de usuários afetados;

II - período de duração da infração;

III - a situação econômica e financeira do infrator, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio;

IV - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção; e

V - o vulto da vantagem auferida, direta ou indiretamente, pelo infrator.

§ 1º Para fins de apuração do disposto no inciso III do caput, deve ser adotada a receita operacional líquida anual do infrator, considerada por serviço prestado, excepcionados os casos em que não seja possível a sua identificação ou não seja aplicável, hipótese em que a Agência poderá adotar outro critério, acompanhado de fundamentação.

§ 1º Para fins de apuração do disposto no inciso III do caput, deve ser adotada a receita operacional líquida anual do infrator, considerada por serviço prestado, referente a cada Setor, Região, ou nacionalmente, de acordo com a abrangência das infrações apuradas em cada processo, excepcionados os casos em que não seja possível a sua identificação ou não seja aplicável, hipótese em que a Agência poderá adotar outro critério, acompanhado de fundamentação. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

§ 2º O valor base da multa nunca será inferior ao dobro da vantagem auferida, quando estimável.

§ 3º A aplicação da sanção não afasta a obrigação de reparação aos usuários prejudicados.

§ 4º A Anatel poderá afastar, excepcionalmente e de modo fundamentado, a aplicação da metodologia para o cálculo da multa, caso se verifique, no caso concreto, que o valor da sanção não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Art. 19. O valor da multa será acrescido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias agravantes:

I - 10% (dez por cento) para cada caso de reincidência específica, até o limite de 40% (quarenta por cento);

II - 1% (um por cento) para cada caso de antecedente, até o limite de 20%; e

III - 10% (dez por cento) pela incidência de cada uma das hipóteses previstas no § 3º do art. 9º deste Regulamento, a partir da segunda ocorrência, até o limite de 40% (quarenta por cento).

IV - 10% (dez por cento) para cada medida preventiva ou reparatória descumprida no processo de Acompanhamento que precedeu o Pado, até o limite de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

§ 1º Na hipótese de incidência de mais de um dos incisos deste artigo, deverão ser somados os percentuais relativos a cada fator.

§ 2º Na hipótese de haver registros computáveis a título de reincidência específica além do suficiente para a incidência do percentual máximo de agravamento previsto no inciso I deste artigo, os excedentes ingressarão na categoria de antecedentes, para o acréscimo previsto no inciso II.

Art. 20. O valor da multa será reduzido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias atenuantes:

I - 90% (noventa por cento), nos casos de cessação espontânea da infração e reparação total do dano ao serviço e ao usuário, previamente à ação da Agência;

II - 50% (cinquenta por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total do dano ao serviço e ao usuário, imediatamente ou em prazo consignado pela Anatel, após a ação da Agência;

II - 70% (setenta por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total ao usuário, quando cabível, antes da intimação da instauração do Pado ou dentro do prazo estipulado pela Anatel, quando assim ocorrer; (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

III - 5% (cinco por cento), nos casos de adoção de medidas, por livre iniciativa do infrator, para minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida;

III - 50% (cinquenta por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total ao usuário, quando cabível, até o término do prazo para a apresentação de alegações finais em âmbito de Pado; (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

IV - 10% (dez por cento), nos casos de confissão do infrator perante a Anatel, apresentada após a ação da Agência e até a apresentação da defesa.

IV - 20% (vinte por cento), nos casos de adoção de medidas, pelo infrator, para minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida e reparação total ao usuário, quando cabível, até o término do prazo para apresentação de alegações finais nos autos do Pado; (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

V - 15% (quinze por cento), nos casos de confissão clara e expressa do infrator acerca da autoria e materialidade do fato apurado, apresentada até o término do prazo para apresentação de defesa. (Incluído pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

§ 1º A reparação dos danos causados ao serviço e ao usuário deve ser comprovada à Agência previamente à prolação da decisão de primeira instância pela autoridade competente.

§ 1º As circunstâncias atenuantes previstas nos incisos I a IV deste dispositivo não se aplicam em Pados cuja instauração tenha decorrido de processo de Acompanhamento em que medidas reparatórias tenham restado não atendidas. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

§ 2º A cessação da infração por ação da Anatel, e não do infrator, obsta a incidência da atenuante prevista no inciso II.

§ 2º A reparação total ao usuário, quando cabível, deve ser comprovada à Anatel até o término do prazo para apresentação de alegações finais nos autos do Pado. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

§ 3º Cabe ao infrator o ônus de comprovar perante a Anatel o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo.

§ 3º O reconhecimento da confissão prevista no inciso V delimitará o prosseguimento processual à apuração dos parâmetros necessários para determinar a sanção. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

§ 4º Para efeito de incidência da atenuante prevista no inciso II, a Anatel só consignará prazo para cessação da infração quando, por motivos técnicos ou fáticos, não for possível a cessação imediata.

§ 4º A retratação da confissão, de forma clara e expressa, em qualquer instância, torna prejudicada a incidência da atenuante prevista no inciso V e não configura agravamento de pena para efeitos do rito previsto no art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 1999(Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

§ 5º A retratação da confissão torna prejudicada a incidência da atenuante prevista no inciso IV.

§ 5º A atenuante prevista no inciso V incidirá sobre o resultado da aplicação das atenuantes previstas nos incisos I a IV deste artigo, caso existentes. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

Art. 21. Incidirão sobre o valor base da multa as circunstancias agravantes constantes do art. 19 e, sobre este resultado, as atenuantes estabelecidas no art. 20 deste Regulamento.

CAPÍTULO XII

DA APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA

Art. 22. O valor da sanção de multa diária aplicável aos infratores da Lei nº 11.934, de 2009, deve observar a gravidade da falta e a extensão do dano ou prejuízo causado ao bem jurídico tutelado pela referida lei, e ser fundamentado pela Agência.

§ 1º A intimação da sanção de multa diária deverá conter, no mínimo, a descrição da obrigação imposta, o prazo razoável estipulado pela Agência para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada pelo seu descumprimento.

§ 2º A sanção de multa diária incide a partir do primeiro dia de atraso no cumprimento da obrigação, sem necessidade de nova intimação para tanto.

§ 3º A aplicação da sanção de multa diária não exclui a aplicação das demais sanções administrativas estabelecidas neste Regulamento, nem a adoção de outras medidas administrativas que visam evitar danos ou prejuízos ao bem jurídico tutelado pela Lei nº 11.934, de 2009.

CAPÍTULO XIII

DA APLICAÇÃO DA CADUCIDADE

Art. 23. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como em infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa.

CAPÍTULO XIV

DA SUBSTITUIÇÃO DE SANÇÕES

Art. 24. As sanções constantes deste Regulamento podem ser substituídas por uma menos gravosa, nos casos em que a infração não justificar a aplicação destas sanções, observado o disposto neste Regulamento e nas demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. A decisão de que trata o caput deve ser fundamentada, indicando explicitamente o interesse público a ser protegido, os critérios de conveniência e oportunidade adotados e os parâmetros de substituição da sanção.

CAPÍTULO XV

DA DECISÃO SUMÁRIA DE ARQUIVAMENTO

Art. 25. Para infrações de simples apuração definidas em Portaria do Conselho Diretor, o processo poderá ser decidido sumariamente com o consequente arquivamento, nos termos deste Capítulo.

§ 1º A Portaria prevista no caput estabelecerá valores fixos de multa para cada infração que definir.

§ 2º Os valores de multa resultantes da aplicação do fator de redução previsto no caput do art. 27 deste Regulamento deverão ser suficientes para desestimular o cometimento da infração.

§ 3º O descumprimento cometido por infrator reincidente tramitará sob o rito ordinário previsto no Regimento Interno da Anatel.

Art. 25. Para infrações de simples apuração definidas em Resolução Interna do Conselho Diretor, o processo poderá ser decidido sumariamente com o consequente arquivamento, nos termos deste Capítulo. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

  • V. Resolução Interna nº 323, de 7 de maio de 2024, que definiu o rol de infrações de simples apuração e respectivas sanções, nos termos do art. 25 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

§ 1º A Resolução Interna prevista no caput definirá a sanção aplicável a cada infração, se advertência ou multa. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

§ 2º Quando for prevista a aplicação da sanção de multa, os valores serão definidos nos patamares mínimos estabelecidos no Anexo a este Regulamento, considerada a gradação da infração e o porte da infratora. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

§ 3º Serão apuradas, necessariamente, em processo que corra sob o rito ordinário previsto no Regimento Interno da Anatel, as infrações que foram objeto de apuração em processo de Acompanhamento prévio, nas quais medidas preventivas ou reparatórias foram aplicadas e não atendidas. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

§ 4º Sobre o valor de multa previsto no § 2º do caput, não incidirão as circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem o fator de redução previsto no art. 33, § 5º. (Incluído pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

Art. 26. O ato de instauração do processo para apuração das infrações sujeitas ao procedimento previsto neste Capítulo conterá as seguintes informações, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em regulamentação:

Art. 26. O ato de instauração do processo para apuração das infrações sujeitas ao procedimento previsto neste Capítulo conterá a relação das infrações constatadas e respectivas sanções, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em regulamentação. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

I - relação das infrações constatadas e respectivas multas previstas; (Revogado pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

II - condições necessárias para a incidência do fator de redução, conforme o art. 27; e (Revogado pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

III - consequências do não cumprimento das condições necessárias para a incidência do fator de redução. (Revogado pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

Parágrafo único. As infrações sujeitas à decisão sumária de arquivamento devem ser apuradas em processo distinto do das demais infrações.

Art. 27. Caso o infrator cumpra todas as condições estabelecidas nos incisos abaixo, considerada cada infração isoladamente, terá direito ao fator de redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa que trata o art. 25 deste Regulamento:

Art. 27. São condições para a decisão sumária de arquivamento, a serem cumpridas pelo infrator, considerada cada infração isoladamente: (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

I - reconhecer a materialidade e confessar a autoria da infração;

II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração e, quando cabível, de que reparou totalmente o dano ao usuário;

III - renunciar expressamente ao direito de litigar administrativamente em relação à infração; e

IV - recolher o valor da multa considerado o fator de redução indicado no caput deste artigo.

IV - recolher o valor da multa, se houver. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

§ 1º O disposto nos incisos deste artigo deverá ser comprovado perante a Anatel dentro do prazo de apresentação de defesa, para cada infração.

§ 1º O disposto nos incisos I, II e III do caput deverá ser comprovado perante a Anatel dentro do prazo de apresentação de defesa, para cada infração. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

§ 2º Caso a autoridade competente considere que as condições necessárias ao arquivamento não foram cumpridas pelo infrator, ela determinará a devolução do valor da multa paga pelo infrator e o intimará novamente, para, querendo, apresentar defesa, caso ainda não a tenha apresentado.

§ 2º Cumpridas as condições previstas nos incisos I, II e III do caput, a autoridade competente notificará o infrator para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolha o valor da multa, se houver. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

§ 3º Sobre o resultado da aplicação do fator de redução previsto no caput não incidirão as circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem o fator de redução previsto no § 5º do art. 33.

§ 3º Sobre o valor de multa previsto no § 2º do art. 25, não incidirão as circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem o fator de redução previsto no § 5º do art. 33(Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

§ 3º Não cumpridas as condições necessárias ao arquivamento, a autoridade competente notificará o infrator quanto à conversão do rito sumário em ordinário, em como sobre a possibilidade de apresentação de defesa, caso esta ainda não tenha sido juntada. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

§ 4º Comprovado o cumprimento das condições e prazos estabelecidos neste artigo antes da decisão de primeira instância, a sanção será aplicada nos termos da Resolução Interna a que se refere o art. 25 deste Regulamento. (Incluído pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

Art. 28. Caso todas as condições sejam cumpridas pelo infrator, a autoridade competente prolatará decisão sumária de arquivamento do Pado.

Art. 29. O Pado prosseguirá sob o rito ordinário previsto no Regimento Interno da Anatel para apuração de todas as infrações em que seja observado qualquer descumprimento das condições estabelecidas no art. 27 deste Regulamento. (Revogado pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

Parágrafo único. Caso fique comprovado, antes da decisão de primeira instância do Pado, que foram cumpridas as condições e prazos estabelecidos no art. 27, o infrator terá direito ao fator de redução previsto naquele artigo.

Art. 30. Nas infrações constatadas por agente de fiscalização da Anatel, a autoridade competente para decisão de arquivamento do Pado, na hipótese prevista neste capítulo, será o Gerente do respectivo Escritório Regional.

CAPÍTULO XVI

DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 31. Da decisão de aplicação da sanção cabe interposição de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, nos termos do Regimento Interno da Agência.

Art. 32. A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

§ 1º A modificação, anulação ou revogação prevista no caput deve visar à adequação da decisão recorrida às regras e parâmetros previstos na regulamentação aplicável, inclusive aqueles definidos neste Regulamento.

§ 2º Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Art. 32-A. Ao ser intimado da decisão de aplicação de sanção, o infrator será informado acerca das condições a serem observadas para aplicação do fator de redução por não litigância em caso de renúncia, das hipóteses de configuração da renúncia tácita e da possibilidade de agravamento da sanção em caso de interposição de recurso. (Incluído pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

CAPÍTULO XVII

DO PAGAMENTO DA SANÇÃO DE MULTA

Art. 33. O pagamento da multa deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da intimação da decisão de aplicação de sanção.

Art. 33. O pagamento da multa deve ser efetuado no prazo de seu vencimento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da intimação da decisão de aplicação de sanção. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

§ 1º O pagamento realizado após a intimação da decisão de aplicação da sanção não prejudica o direito de interpor recurso administrativo e pedido de reconsideração, na forma prevista no Regimento Interno da Agência.

§ 2º A interposição de recurso administrativo ou pedido de reconsideração suspende a exigibilidade da multa aplicada, as ações de inscrição no Cadin e remessa para a Procuradoria para fins de inscrição em Dívida Ativa.

§ 3º Tendo sido provido o recurso administrativo ou o pedido de reconsideração, o valor da multa paga será restituído com correção pelos juros correspondentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou de outro índice que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor, desde a data de seu pagamento.

§ 4º Não comprovado o pagamento em até 75 (setenta e cinco) dias do vencimento do prazo para pagamento, o débito deve ser inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e encaminhado à Procuradoria Federal para fins de inclusão na Dívida Ativa, na forma prescrita em lei.

§ 5º O infrator que renunciar expressamente ao direito de recorrer da decisão de primeira instância, fará jus a um fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da multa aplicada, caso faça o recolhimento no prazo para pagamento definido no caput.

§ 5º O infrator que renunciar ao direito de recorrer da decisão de primeira instância fará jus a um fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da multa aplicada, desde que efetue o recolhimento no prazo para pagamento definido no caput(Redação dada pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

§ 6º Considera-se que houve renúncia tácita ao direito de recorrer da decisão de primeira instância quando o infrator, cumulativamente:  (Incluído pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

I - efetuar o pagamento da multa com desconto no prazo de vencimento previsto no caput deste artigo; e, (Incluído pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

II - não apresentar recurso administrativo no prazo previsto no Regimento Interno da Agência. (Incluído pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

§ 7º Caso o infrator efetue o pagamento da multa, no vencimento, com o desconto pela renúncia ao direito de recorrer e, simultaneamente, apresente recurso administrativo tempestivo, será efetuado o lançamento de crédito complementar correspondente ao valor do desconto.  (Incluído pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

Art. 34. Após o julgamento final do processo administrativo, o pagamento da multa deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão definitiva.

§ 1º Tendo sido negado provimento ou seguimento ao recurso administrativo ou ao pedido de reconsideração o valor da multa a ser paga deve sofrer correção segundo a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou de outro índice que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor, desde a data da intimação da cominação da multa até a data de intimação da decisão definitiva.

§ 2º A Anatel, quando solicitada, deve emitir a certidão negativa de débitos até o vencimento do prazo para pagamento da multa previsto no art.

§ 2º A Anatel, quando solicitada, deve emitir a certidão negativa de débitos até o vencimento do prazo para pagamento da multa previsto no caput. (Retificação publicada no DOU de 20/06/2012)

Art. 35. Diante da reforma de decisão, decorrente de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, que determine o aumento do valor da multa inicialmente aplicada, o valor a ser pago deve corresponder à diferença entre o novo valor da multa e a quantia já paga, devendo o seu recolhimento ser efetuado no prazo definido no caput do art. Art. 34.

Art. 35. Diante da reforma de decisão, decorrente de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, que determine o aumento do valor da multa inicialmente aplicada, o valor a ser pago deve corresponder à diferença entre o novo valor da multa e a quantia já paga, devendo o seu recolhimento ser efetuado no prazo definido no caput do art. 34(Retificação publicada no DOU de 20/06/2012)

Art. 36. Quando não houver pagamento da multa nos prazos definidos neste Capítulo, o seu valor deve ser acrescido dos seguintes encargos:

I - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento da sanção administrativa imputada definitivamente, até o dia em que ocorrer o seu pagamento, nos termos da legislação federal aplicável; e

II - juros de mora, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

CAPÍTULO XVII-A

DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER

(Incluído pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

Art. 36-A. As sanções de obrigação de fazer e de não fazer devem ser cumpridas nos prazos previstos na decisão que as aplica.

§ 1º O infrator que renunciar ao direito de recorrer da decisão de primeira instância fará jus a um fator de redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor correspondente à sanção aplicada.

§ 2º Considera-se que houve renúncia tácita ao direito de recorrer da decisão de primeira instância quando o infrator, cumulativamente:

a) não apresentar a manifestação de que trata o art. 16-A, inciso II; e,

b) não apresentar recurso administrativo no prazo previsto no Regimento Interno da Agência.

§ 3º O infrator fará jus à redução de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente à sanção aplicada em segunda instância se não manifestar pela preferência pela sanção de multa.

§ 4º O infrator deve comprovar o cumprimento da sanção nos termos da decisão que a aplica a sanção, sem prejuízo da possibilidade de a Superintendência competente, em processo de acompanhamento, solicitar a apresentação de documentos complementares, ou determinar a realização de inspeção para tanto.

§ 5º A Superintendência competente para aplicar sanções administrativas deverá atestar o cumprimento da obrigação.

§ 6º Serão corrigidos, a contar da data da intimação da primeira decisão que aplicou sanção, e segundo a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou outro índice que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor:

I - o valor equivalente à parte descumprida da obrigação, quando da conversão por multa; e,

II - o valor originalmente imposto em caso de substituição da sanção de multa por obrigação de fazer e de não fazer em âmbito recursal.

§ 7º O valor equivalente à sanção será excluído dos sistemas de gestão de créditos da Anatel após o atesto do integral do cumprimento da obrigação.

Art. 36-B. Havendo indícios de descumprimento, o infrator será intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e a Superintendência competente decidirá sobre a caracterização do descumprimento da sanção.

§ 1º Uma vez caracterizado o descumprimento da obrigação, nos termos do art. 36-A deste Regulamento, a sanção será convertida em multa, proporcional ao descumprimento, sendo vedada a sua conversão em nova obrigação de fazer e de não fazer.

§ 2º Para calcular o valor da multa a que se refere o § 1º, será considerado o valor originalmente atribuído à sanção de obrigação de fazer e de não fazer, sem a aplicação do desconto previsto no art. 36-A, parágrafos 1º e 3º.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Retificação publicada no DOU de 20/06/2012)

Art. 37. À detentora de concessão, permissão ou autorização de prestação de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofrequência ou de direito de exploração de satélite, cujo contrato, ato ou termo esteja em vigor, as sanções devem ser aplicadas observados os parâmetros, os critérios e os valores de multa neles estabelecidos, bem como as disposições deste Regulamento, no que couber.

Art. 38. A publicação das decisões de aplicação de sanção no Diário Oficial da União deve obedecer ao disposto no Regimento Interno da Agência.

Art. 39. A Anatel definirá, por meio de Portaria do Conselho Diretor, que poderá ser objeto de Consulta Pública, as metodologias que orientarão o cálculo do valor base das sanções de multa.

Art. 39. A Anatel definirá, por meio de Resolução Interna, as metodologias que orientarão o cálculo do valor base das sanções de multa. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

  • V. Metodologias de Cálculo de Multa, que estabeleceu as normas sobre metodologias de cálculo do valor base das sanções de multa da Agência, em conformidade com o disposto no art. 39 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

§ 1º As metodologias devem objetivar a uniformização entre as áreas técnicas das fórmulas de dosimetria para cálculo do valor base das sanções de multa, que deverão conter fundamentação detalhada de todos os seus elementos, demonstrando a observância dos parâmetros e critérios previstos neste Regulamento.

§ 1º As metodologias deverão uniformizar as fórmulas de dosimetria para cálculo do valor base das sanções de multa, contendo fundamentação detalhada de todos os seus elementos, demonstrando a observância dos parâmetros e critérios previstos neste Regulamento. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

§ 1º-A As metodologias de que trata o caput serão submetidas à Consulta Pública antes de sua aprovação. (Incluído pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

§ 2º Até a entrada em vigor da Portaria prevista no caput, as Superintendências poderão aplicar metodologias próprias.

§ 2º Até a entrada em vigor da Resolução Interna prevista no caput, as Superintendências poderão aplicar metodologias próprias. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

§ 3º A adoção de nova metodologia não implica revisão da multa anteriormente aplicada, exceto se a sanção não atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sempre avaliados no contexto do caso concreto e da época da aplicação da multa.

Art. 40. Anualmente, as Superintendências responsáveis pela imposição de sanções encaminharão relatório contendo a evolução das infrações e das respectivas sanções, bem como análise da efetividade das penalidades aplicadas.

Art. 41. As disposições constantes deste Regulamento aplicam-se, a partir de sua publicação, aos processos pendentes de decisão de primeira instância.

  • V. Resolução nº 344 de 18 de julho de 2003, que aprovou o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas anterior, aplicável aos processos que tiveram decisão de primeira instância até 10/05/2012.

Parágrafo único.  O disposto no § 3º do art. 39 se aplica a todos os processos administrativos sancionadores em curso na Agência.

 

ANEXO AO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

1. As prestadoras de serviços de telecomunicações e as empresas exploradoras de satélite, para fins deste Regulamento, serão classificadas nos Grupos abaixo relacionados, conforme o porte da empresa, considerando-se critério segundo a receita operacional líquida anual - ROL (em R$) por serviço prestado, no âmbito de cada Termo de Autorização, Contrato de Concessão ou Permissão, objeto da apuração da infração.

1. Para fins deste Regulamento, os infratores serão classificados nos Grupos abaixo relacionados, conforme o seu porte econômico, considerando-se a sua receita operacional líquida anual - ROL (em R$). (Redação dada pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

GRUPO

PORTE DA EMPRESA

ROL ANUAL (R$)

1

GRANDE

Acima de 2.000.000.000,00

2

MÉDIA-GRANDE

De 60.000.000,00 1.999.999.999,00

3

MÉDIA

De 10.500.000,00 a 59.999.999,00

4

PEQUENA

De 1.200.000,00 a 10.499.999,00

5

MICRO

Até 1.199.999,00

1-A. Caso sejam prestadores de serviços de telecomunicações ou empresas exploradoras de satélite, a ROL se referirá ao serviço prestado, no âmbito de cada Termo de Autorização, Contrato de Concessão ou Permissão, observado o disposto no art. 18, § 1º, do RASA. (Incluído pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025)

2. As prestadoras de serviços de telecomunicações, quando forem pessoas físicas, não se enquadram no critério constante do item 1 deste Anexo, sendo classificadas no Grupo 6.

3. Os administradores ou controladores, em caso de má-fé, serão punidos com sanção de multa, observados os limites constantes no Grupo 7.

 GRUPO 1 – GRANDE

GRADAÇÃO

VALOR (em R$)

Leve

de 1.200,00 até 12.000.000,00

Média

de 2.500,00 até 25.000.000,00

Grave

de 5.000,00 até 50.000.000,00

GRUPO 2 – MÉDIA-GRANDE

GRADAÇÃO

VALOR (em R$)

Leve

de 1.000,00 até 10.000.000,00

Média

de 2.000,00 até 20.000.000,00

Grave

de 3.000,00 até 30.000.000,00

 GRUPO 3 – MÉDIA

GRADAÇÃO

VALOR (em R$)

Leve

de 500,00 até 2.500.000,00

Média

de 1.250,00 até 6.250.000,00

Grave

de 2.500,00 até 12.500.000,00

GRUPO 4 – PEQUENA

GRADAÇÃO

VALOR (em R$)

Leve

de 160,00 até 400.000,00

Média

de 320,00 até 800.000,00

Grave

de 640,00 até 1.600.000,00

 GRUPO 5 – MICRO

GRADAÇÃO

VALOR (em R$)

Leve

de 110,00 até 27.500,00

Média

de 220,00 até 55.000,00

Grave

de 440,00 até 110.000,00

 GRUPO 6 – PESSOAS FÍSICAS

GRADAÇÃO

VALOR (em R$)

Leve

de 110,00 até 10.000,00

Média

de 220,00 até 20.000,00

Grave

de 440,00 até 30.000,00

 GRUPO 7 – ADMINISTRADORES OU CONTROLADORES

PORTE DA EMPRESA

VALOR (em R$)

MICRO

de 110,00 até cinquenta por cento do valor da multa aplicada à empresa

PEQUENA

de 220,00 até cinquenta por cento do valor da multa aplicada à empresa

MÉDIA

de 440,00 até cinquenta por cento do valor da multa aplicada à empresa

GRANDE

de 880,00 até cinquenta por cento do valor da multa aplicada à empresa

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