Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021
Aprova o Regulamento de Fiscalização Regulatória. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 23/6/2021, retificado em 25/6/2021 e 9/12/2021.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO os princípios norteadores da regulação responsiva, bem como os arts. 20 e 21 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 53, de 26 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 901, de 17 de junho de 2021;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.205186/2015-10,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Fiscalização Regulatória, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2012.
Art. 3º O Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2012 e republicada em 17 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º .........................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................
§ 2º A infração deve ser considerada média quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas:
I - vantagem indireta ao infrator em decorrência da infração cometida; ou,
II - atingir grupo limitado de usuários.
§ 3º A infração deve ser considerada grave quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas:
I - vantagem direta ao infrator em decorrência da infração cometida;
II - má-fé;
III - risco à vida;
IV - atingir número significativo de usuários;
V - não atendimento a metas de ampliação ou universalização do acesso a serviço de telecomunicações;
VI - óbice à atividade de fiscalização regulatória; ou,
VII - uso não autorizado de radiofrequências ou exploração de serviço de telecomunicações sem autorização da Anatel.
Parágrafo único. Os critérios para definição de grupo limitado e número significativo de usuários para fins deste artigo serão definidos nas Resoluções Internas que aprovarem metodologias de cálculo de multa. (NR)”
“Art. 9º ......................................................................................................................................................... (Retificação publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 7/10/2021)
......................................................................................................................................................................
§ 2º A infração deve ser considerada média quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas: (Retificação publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 7/10/2021)
I - vantagem indireta ao infrator em decorrência da infração cometida; ou, (Retificação publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 7/10/2021)
II - atingir grupo limitado de usuários. (Retificação publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 7/10/2021)
§ 3º A infração deve ser considerada grave quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas: (Retificação publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 7/10/2021)
I - vantagem direta ao infrator em decorrência da infração cometida; (Retificação publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 7/10/2021)
II - má-fé; (Retificação publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 7/10/2021)
III - risco à vida; (Retificação publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 7/10/2021)
IV - atingir número significativo de usuários; (Retificação publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 7/10/2021)
V - não atendimento a metas de ampliação ou universalização do acesso a serviço de telecomunicações; (Retificação publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 7/10/2021)
VI - óbice à atividade de fiscalização regulatória; ou, (Retificação publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 7/10/2021)
VII - uso não autorizado de radiofrequências ou exploração de serviço de telecomunicações sem autorização da Anatel. (Retificação publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 7/10/2021)
§ 4º Os critérios para definição de grupo limitado e número significativo de usuários para fins deste artigo serão definidos nas Resoluções Internas que aprovarem metodologias de cálculo de multa. (NR)" (Retificação publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 7/10/2021)
“Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas:
I - não justifique a imposição de pena mais grave ao infrator; ou,
II - atendimento das medidas impostas em processo de Acompanhamento do qual derivou o Pado.
Parágrafo único. Não será aplicada a sanção de advertência a:
I - descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e à continuidade; ou,
II - infrações graves, na forma do § 3º do art. 9º deste Regulamento, ressalvada a situação prevista no inciso II do caput deste artigo. (NR)"
"Art. 16. ................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
II - devem buscar melhorias para os serviços de telecomunicações prestados pelo infrator, visando evitar danos aos consumidores, melhorar a prestação dos serviços ou sua infraestrutura; e,
III - devem, preferencialmente, guardar pertinência temática com a infração objeto de apuração.
Parágrafo único. As obrigações de fazer que envolverem melhoria na infraestrutura dos serviços de telecomunicações devem, preferencialmente, privilegiar projetos que atendam às necessidades estruturantes previstas no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações (PERT), aprovado pela Anatel. (NR)"
§ 4º As obrigações de fazer que envolverem melhoria na infraestrutura dos serviços de telecomunicações devem, preferencialmente, privilegiar projetos que atendam às necessidades estruturantes previstas no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações (PERT), aprovado pela Anatel. (Retificação publicada no DOU de 9/12/2021)
"Art. 19. ..............................................................................................................................
............................................................................................................................................
IV - 10% (dez por cento) para cada medida preventiva ou reparatória descumprida no processo de Acompanhamento que precedeu o Pado, até o limite de 40% (quarenta por cento).
........................................................................................................................................... (NR)"
"Art. 20. ..............................................................................................................................
............................................................................................................................................
II - 70% (setenta por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total ao usuário, quando cabível, antes da intimação da instauração do Pado ou dentro do prazo estipulado pela Anatel, quando assim ocorrer;
III - 50% (cinquenta por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total ao usuário, quando cabível, até o término do prazo para a apresentação de alegações finais em âmbito de Pado;
IV - 20% (vinte por cento), nos casos de adoção de medidas, pelo infrator, para minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida e reparação total ao usuário, quando cabível, até o término do prazo para apresentação de alegações finais nos autos do Pado;
V - 15% (quinze por cento), nos casos de confissão clara e expressa do infrator acerca da autoria e materialidade do fato apurado, apresentada até o término do prazo para apresentação de defesa.
§ 1º As circunstâncias atenuantes previstas nos incisos I a IV deste dispositivo não se aplicam em Pados cuja instauração tenha decorrido de processo de Acompanhamento em que medidas reparatórias tenham restado não atendidas.
§ 2º A reparação total ao usuário, quando cabível, deve ser comprovada à Anatel até o término do prazo para apresentação de alegações finais nos autos do Pado.
§ 3º O reconhecimento da confissão prevista no inciso V delimitará o prosseguimento processual à apuração dos parâmetros necessários para determinar a sanção.
§ 4º A retratação da confissão, de forma clara e expressa, em qualquer instância, torna prejudicada a incidência da atenuante prevista no inciso V e não configura agravamento de pena para efeitos do rito previsto no art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 5º A atenuante prevista no inciso V incidirá sobre o resultado da aplicação das atenuantes previstas nos incisos I a IV deste artigo, caso existentes. (NR)"
"Art. 25. Para infrações de simples apuração definidas em Resolução Interna do Conselho Diretor, o processo poderá ser decidido sumariamente com o consequente arquivamento, nos termos deste Capítulo.
§ 1º A Resolução Interna prevista no caput definirá a sanção aplicável a cada infração, se advertência ou multa.
§ 2º Quando for prevista a aplicação da sanção de multa, os valores serão definidos nos patamares mínimos estabelecidos no Anexo a este Regulamento, considerada a gradação da infração e o porte da infratora.
§ 3º Serão apuradas, necessariamente, em processo que corra sob o rito ordinário previsto no Regimento Interno da Anatel, as infrações que foram objeto de apuração em processo de Acompanhamento prévio, nas quais medidas preventivas ou reparatórias foram aplicadas e não atendidas. (NR)"
"Art. 27. São condições para a decisão sumária de arquivamento, a serem cumpridas pelo infrator, considerada cada infração isoladamente:
............................................................................................................................................
§ 3º Sobre o valor de multa previsto no § 2º do art. 25, não incidirão as circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem o fator de redução previsto no § 5º do art. 33. (NR)"
Art. 4º O Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2012 e republicada em 17 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 17-A:
"Art. 17-A. A Anatel aplicará, necessariamente, a sanção de multa, quando:
I - o infrator não tenha atendido as medidas preventivas ou reparatórias a ele impostas; ou,
II - nos casos de risco à vida.”
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.
§ 1º O Anexo a esta Resolução entre em vigor em 21 de outubro de 2021.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021, com exceção de seu art. 2º. (Retificação publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 25/6/2021)
§ 1º O art. 2º e o Anexo a esta Resolução entram em vigor em 21 de outubro de 2021. (Retificação publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 25/6/2021)
§ 2º As alterações promovidas ao RASA aplicam-se a todos os processos pendentes de decisão de primeira instância quando de sua entrada em vigor.
Art. 6º. A proposta de Resolução Interna que disciplinará os casos previstos no art. 25 do RASA deverá ser submetida à apreciação do Conselho Diretor no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Resolução.
LEONARDO EULER DE MORAIS
Presidente do Conselho
ANEXO
REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO REGULATÓRIA
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento estabelece os princípios, as diretrizes, os procedimentos e os critérios para a Fiscalização Regulatória, incluindo regras relacionadas ao seu planejamento, às obrigações e garantias dos Administrados, aos modos de obtenção de dados e informações, às medidas preventivas, reparatórias e de controle, à análise de desempenho e aos mecanismos de transparência.
Art. 2º Os procedimentos estabelecidos neste Regulamento visam, especialmente, à proteção dos direitos dos usuários, ao acompanhamento do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais das prestadoras e dos usuários dos serviços de telecomunicações e à fiscalização da exploração dos serviços de telecomunicações e da utilização do espectro de radiofrequência, inclusive dos aspectos técnicos das estações de radiodifusão.
Parágrafo único. A fiscalização regulatória priorizará medidas de educação, orientação, monitoramento, melhoria contínua, prevenção, coordenação e regularização de condutas, reparação voluntária e eficaz, transparência e cooperação.
Art. 3º A Fiscalização Regulatória é regida por este Regulamento e observa o disposto, dentre outros, nos seguintes instrumentos:
I - legislação e regulamentação específica aplicável aos serviços de telecomunicações, inclusive de radiodifusão;
II - contratos, atos e termos relativos a serviços de telecomunicações e direitos de uso de radiofrequências, editais de licitação, despachos e demais atos administrativos de efeito concreto editados pela Anatel;
III - compromissos assumidos pelos Administrados ou a eles impostos, com exceção daqueles decorrentes de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TACs); e,
IV - instrumentos específicos que atribuam ou deleguem competência à Anatel.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º Para efeito deste Regulamento, além das definições constantes na regulamentação aplicável aos serviços de telecomunicações, são adotadas as seguintes:
I - Acompanhamento: atividade de acesso, obtenção e averiguação de dados e informações, incluindo aquela realizada mediante Inspeção, com as finalidades de reunir evidências para a apuração do cumprimento de obrigações e conformidades e de promover melhorias preventivas na prestação dos serviços;
II - Agente de Fiscalização: servidor da Anatel que executa Inspeção;
III - Apreensão: ato por meio do qual o Agente de Fiscalização apreende bens ou produtos, tomando-os e recolhendo-os à Anatel, com aposição de lacre de identificação;
IV - Auto de Infração: documento lavrado por Agente de Fiscalização que descreve o fato ou ato constitutivo da infração, identifica o infrator e os dispositivos infringidos;
V - Ciclo de Fiscalização Regulatória (CFR): período previamente determinado no planejamento de Fiscalização Regulatória durante o qual serão executadas as medidas definidas a partir do resultado da aplicação da metodologia de priorização;
VI - Controle: atividade destinada à aplicação de medidas corretivas de condutas em desacordo com a legislação e a regulamentação;
VII - Credencial: documento pessoal e intransferível de identificação de Agente de Fiscalização para utilização exclusiva em Inspeção;
VIII - Inspeção: etapa da Ação de Fiscalização Regulatória, no âmbito do processo de Acompanhamento, executada por Agente de Fiscalização;
IX - Fiscalização Regulatória: conjunto de medidas de acompanhamento, análise, verificação, prevenção, persuasão, reação e correção, realizadas no curso dos processos de Acompanhamento e de Controle, com o objetivo de alcançar os resultados regulatórios esperados e promover conformidade e melhoria na prestação dos serviços de telecomunicações, bem como nos aspectos técnicos de radiodifusão;
X - Formulário de Inspeção: laudo de vistoria, termo ou ficha de campo emitido por Agente de Fiscalização para registrar as informações, dados, parâmetros e medidas obtidos na Inspeção, servindo de base para emissão do Relatório de Fiscalização e, quando for o caso, do Auto de Infração;
XI - Instruções de Fiscalização: regras ou maneiras de proceder na verificação do cumprimento de obrigações e conformidades por parte do Administrado, no âmbito de ação de Fiscalização Regulatória;
XII - Interrupção: ato por meio do qual o Agente de Fiscalização faz cessar o funcionamento de estação ou a execução de serviço;
XIII - Lacração: ato por meio do qual o Agente de Fiscalização promove a Interrupção de estação ou impede ou cessa o uso ou a comercialização de bens, produtos e serviços, sem recolhê-los à Anatel, com aposição de lacre de identificação;
XIV - Procedimentos de Fiscalização: técnicas padronizadas de investigação utilizadas para verificar o cumprimento de obrigações e conformidades por parte do Administrado no âmbito de ação de Fiscalização Regulatória;
XV - Relatório de Fiscalização: documento emitido por Agente de Fiscalização no qual são descritos os procedimentos aplicados, as análises efetuadas e os resultados obtidos em Inspeção; e,
XVI - Requisição de Informações: documento por meio do qual são reiterados pedidos de dados e informações não apresentados ou apresentados de forma não satisfatória, em Requerimento de Informações.
Art. 5º A Fiscalização Regulatória observa as seguintes premissas:
I - alinhamento com o planejamento institucional da Anatel;
II - priorização da atuação, baseada em regulação por evidências e gestão de riscos, com foco e orientação por resultado;
III - atuação integrada e coordenada entre os órgãos da Anatel e entre órgãos e entidades da Administração Pública;
IV - atuação de forma responsiva, com a adoção de regimes proporcionais ao risco identificado e à postura dos Administrados;
V - estímulo à melhoria contínua da prestação dos serviços de telecomunicações; e,
VI - previsão de mecanismos de transparência, de retroalimentação e de autorregulação.
Art. 6º As medidas de Fiscalização Regulatória aplicam-se, no que couber, às atividades clandestinas de telecomunicações.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS ADMINISTRADOS
Art. 7º Os Administrados submetem-se à Fiscalização Regulatória da Anatel mediante as seguintes obrigações, dentre outras constantes da legislação e da regulamentação:
I - fornecer dados e informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil ou outras pertinentes, no prazo, local, formato e demais condições estabelecidas pela Anatel, que estejam disponíveis ou que sejam passíveis de obtenção por meio de consulta aos aplicativos, facilidades, sistemas, ferramentas e recursos tecnológicos do Administrado ou por ele utilizados, seja em arquivo eletrônico, meio físico ou qualquer outro meio existente, em seu poder ou em poder de terceiros, observado o disposto no art. 19 deste Regulamento;
II - permitir o acesso às instalações, equipamentos, aplicativos, facilidades, sistemas, ferramentas e recursos tecnológicos, documentos, dados e informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil ou outras pertinentes, em seu poder ou em poder de terceiros, observado o disposto no art. 19 deste Regulamento;
III - possibilitar que a Anatel tenha conhecimento dos sistemas de informação utilizados para coleta, tratamento e apresentação de dados e informações, bem como de sua rastreabilidade, atualização e substituição, disponibilizando os dados e as informações oriundos destes instrumentos;
IV - disponibilizar, sem ônus para a Anatel, o acesso remoto a sistemas de informação utilizados para coleta, tratamento e apresentação de dados, informações e outros aspectos, responsabilizando-se por sua integridade, disponibilidade, consistência, fidelidade e privacidade;
V - manter os dados e as informações durante os prazos estabelecidos na legislação e na regulamentação específica bem como durante todo o prazo de tramitação de processos administrativos nos quais sejam necessários; e,
VI - disponibilizar, sempre que solicitado, representante apto a dar suporte à atuação da Anatel, com conhecimento e autonomia para prestar dados, informações e outros aspectos relativos a seu objeto.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 8º O planejamento de Fiscalização Regulatória objetiva programar e priorizar as medidas necessárias para atuação da Anatel, promovendo o alinhamento dos objetivos, recursos e esforços, mediante aplicação de metodologia de priorização.
Art. 9º O planejamento de Fiscalização Regulatória observa as competências, o rito e os prazos definidos no processo de planejamento institucional da Anatel para sua elaboração e revisão.
Art. 10. A metodologia de priorização deve ser proposta pelas Superintendências, sob coordenação, consolidação e avaliação do Superintendente Executivo, aprovada por Resolução Interna do Conselho Diretor e deve observar, em especial, as seguintes premissas:
I - correlação com as diretrizes e metas do planejamento institucional da Anatel;
II - prevalência dos serviços de interesse coletivo sobre os de interesse restrito;
III - prevalência de direitos e interesses difusos e coletivos sobre os direitos e interesses individuais;
IV - impacto direto para os usuários;
V - riscos à adequada prestação do serviço;
VI - conformidade do Administrado com as obrigações do setor;
VII - características e particularidades regionais na prestação dos serviços;
VIII - prevalência da competência originária da Anatel em relação àquelas atribuídas à Agência mediante a celebração de instrumento específico; e,
IX - alinhamento das ações conforme cadeia de valor da Anatel.
Art. 11. As Superintendências responsáveis pelo acompanhamento do tema devem apresentar ao Superintendente Executivo propostas para compor o Planejamento da Fiscalização Regulatória, indicando:
I - tema e subtema;
II - problemas identificados;
III - objetivos que se pretende alcançar;
IV - indicadores ou parâmetros a serem utilizados para medir a efetividade e resultados da ação, quando disponíveis; e,
V - análise de risco de evolução da conduta.
Parágrafo único. A Superintendência de Fiscalização será ouvida na elaboração das propostas das demais Superintendências, relativamente aos recursos necessários à execução das Inspeções.
Art. 12. O Superintendente Executivo avaliará a adequação das informações encaminhadas e aplicará metodologia de priorização às propostas apresentadas pelas Superintendências, considerando o planejamento institucional, para:
I - elaborar o planejamento de Fiscalização Regulatória;
II - definir tratamento a ser dado a temas ou situações não previstos no planejamento de Fiscalização Regulatória; e,
III - definir ações a serem realizadas diante da insuficiência de recursos.
§ 1º A execução das medidas de Fiscalização Regulatória definidas a partir do resultado da aplicação da metodologia de priorização deve considerar a profundidade, a abrangência e a especialização do trabalho, bem como o ciclo de Fiscalização Regulatória.
§ 2º Podem ser estabelecidas alternativas escalonadas, por ordem de preferência, desde que devidamente fundamentado e justificado pela Superintendência.
§ 3º As medidas que, a partir do resultado da aplicação da metodologia de priorização, não forem contempladas no planejamento de Fiscalização Regulatória do ciclo atual, devem ser reavaliadas no planejamento do ciclo subsequente.
§ 4º A superveniência de tema ou situação não prevista no planejamento de Fiscalização Regulatória poderá ensejar a alteração do planejamento vigente, considerando, entre outros, a conveniência, a necessidade e a urgência de sua apuração, bem como eventual prejuízo na condução dos demais temas já aprovados.
Art. 13. O planejamento de Fiscalização Regulatória apresentará, dentre outros:
I - as especificações constantes do art. 11;
II - cronograma de execução das iniciativas de Fiscalização Regulatória; e,
III - indicação da necessidade de Inspeções a serem executadas.
Parágrafo único. A priorização das ações deve ser realizada à luz do planejamento institucional definido para o referido exercício.
Art. 14. O planejamento da Superintendência de Fiscalização (SFI) deverá abarcar as Inspeções necessárias para a execução do planejamento de Fiscalização Regulatória vigente, incluindo:
I - a previsão dos recursos necessários à realização das Inspeções, inclusive para atendimento de necessidades excepcionais;
II - a estimativa do esforço necessário para a execução das Inspeções, inclusive por meio da alocação de horas a serem utilizadas ou de outra métrica aplicável; e,
III - os órgãos executante e solicitante, a natureza da Inspeção e o seu período.
CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO
Seção I
Dos Aspectos Gerais
Art. 15. O processo de Acompanhamento abarca o conjunto de medidas destinadas ao acompanhamento, monitoramento, análise e verificação do cumprimento da legislação e da regulamentação e das condições de prestação dos serviços, incluindo aquela realizada mediante Inspeção, bem como de medidas de prevenção e de reparação.
Art. 16. Antes de encerrar o acompanhamento, a Anatel emitirá Informe contendo a avaliação das circunstâncias analisadas, inclusive da Inspeção, quando esta ocorrer.
Parágrafo único. O Administrado será intimado para se manifestar acerca deste documento no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 17. A conclusão do processo de Acompanhamento poderá resultar, isolada ou conjuntamente, em:
I - imposição ao Administrado de medidas preventivas ou reparatórias;
II - imposição ao Administrado de medidas de controle;
III - composição de base de dados para reavaliação nos próximos ciclos; e,
IV - arquivamento do processo.
Seção II
Das modalidades de acesso, dos dados e das informações
Art. 18. São modos pelos quais a Anatel pode solicitar, receber, obter e acessar dados e informações dos Administrados, dentre outros:
I - acesso remoto;
II - modo presencial; e,
III - modo não presencial.
Parágrafo único. Os modos previstos neste artigo podem ser utilizados em tempo real ou diferido e de forma concomitante ou não.
Art. 19. Os dados e as informações solicitados, recebidos, obtidos e acessados pela Anatel nos termos deste Regulamento são aqueles necessários ao exercício efetivo das atribuições da Agência, mantendo-se invioláveis as comunicações entre os usuários.
§ 1º Os dados e as informações solicitados, recebidos, obtidos e acessados pela Anatel estão sujeitos às regras de acesso e classificação de sigilo previstas na regulamentação específica.
§ 2º O Administrado pode solicitar à Anatel a restrição de acesso a informações relativas à sua atividade empresarial, justificando o pedido e delimitando o seu objeto, na forma da legislação específica.
§ 3º A Anatel poderá, de ofício, atribuir restrição de acesso aos dados e às informações solicitados, recebidos, obtidos e acessados.
Art. 20. Os dados enviados periodicamente à Anatel devem estar de acordo com a Política de Governança de Dados da Anatel.
Art. 21. A Anatel poderá requisitar acesso remoto a sistemas de informação pertinentes às obrigações do Administrado.
Art. 22. O acesso remoto deve observar práticas de gestão da segurança da informação e ser estabelecido de modo a preservar e garantir a continuidade dos serviços, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações.
§ 1º O acesso remoto deve permitir à Anatel a visualização e reprodução fiéis das informações constantes dos sistemas do Administrado, sem qualquer interferência em suas fontes.
§ 2º No caso de utilização do acesso remoto, serão sempre assegurados ao Administrado o conhecimento da realização do procedimento e a rastreabilidade das informações acessadas pela Anatel.
Art. 23. O acompanhamento no modo presencial pode ser realizado por meio de visitas, entrevistas, reuniões e vistorias, além de outras formas de contato remoto como telepresença e audioconferência, inclusive no âmbito de Inspeção.
Art. 24. O Administrado, por intermédio de representante indicado, pode acompanhar a atividade, ressalvados os casos em que a prévia intimação ou o acompanhamento presencial sejam incompatíveis com a natureza da atividade ou, ainda, nos quais o sigilo seja necessário para garantir a sua eficácia.
Art. 25. O acompanhamento no modo não presencial é realizado por meio da expedição de ofícios e Requerimento de Informações, bem como de qualquer outra forma que não caracterize o acesso remoto ou o modo presencial.
Parágrafo único. O Requerimento de Informações será expedido por servidor da Anatel imbuído de atividade de Fiscalização Regulatória.
Seção III
Da Inspeção
Art. 26. São instrumentos de Inspeção, dentre outros:
I - auditoria;
II - averiguação;
III - ensaio;
IV - levantamento;
V - medição;
VI - monitoração;
VII - radiovideometria; e,
VIII - vistoria.
Art. 27. As Inspeções, quando aplicável, observarão as técnicas padronizadas de investigação estabelecidas nos Procedimentos e Instruções de Fiscalização.
Parágrafo único. Os Procedimentos e Instruções de Fiscalização são aprovados mediante Portaria expedida pela autoridade competente, nos termos do Regimento Interno da Anatel, e devem ser divulgados na página da Anatel na Internet.
Art. 28. A Inspeção pode ser realizada mediante amostragem.
Art. 29. A identificação do Agente de Fiscalização é obrigatória perante o Administrado, podendo, em caráter excepcional e transitório, ser motivadamente dispensada quando o sigilo for essencial à eficácia da Inspeção ou à segurança do Agente de Fiscalização.
Art. 30. Cabe ao Agente de Fiscalização determinar a extensão, profundidade, conveniência e oportunidade para a solicitação, recepção, obtenção e acesso dos dados e das informações necessários para o atendimento do escopo da Inspeção.
Parágrafo único. No exercício dessa atividade, o Agente deverá observar a Política de Gestão de Dados da Anatel.
Art. 31. As atividades ocorridas durante a Inspeção devem ser registradas em Relatório de Fiscalização, descrevendo os procedimentos aplicados, as análises efetuadas e os resultados obtidos.
Art. 32. Caso se observem indícios de descumprimento de obrigações diversos do objeto da Inspeção em curso, o Agente de Fiscalização deverá proceder à sua averiguação, desde que não haja comprometimento da segurança, da ação em andamento, das demais ações planejadas e do planejamento da Fiscalização Regulatória.
Parágrafo único. Após a conclusão da Inspeção, o Agente de Fiscalização deverá informar à autoridade competente acerca do resultado da averiguação, bem como das razões pelas quais houve ampliação do objeto da Inspeção.
Art. 33. No curso de uma Inspeção, o Agente de Fiscalização deverá lavrar Auto de Infração nas hipóteses previstas nos arts. 34 e 35.
§ 1º O Auto de Infração não pode ser revogado.
§ 2º Constará do Auto de Infração:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome, o endereço e a qualificação do interessado;
III - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal, regulamentar, contratual ou o termo de permissão ou autorização infringido, bem como as sanções aplicáveis;
V - o prazo para defesa e o local para sua apresentação;
VI - o número da credencial do Agente de Fiscalização;
VII - a identificação do Agente de Fiscalização, sua assinatura e a indicação de seu cargo ou função, salvo o disposto no art. 29; e,
VIII - a assinatura do interessado ou a certificação da sua recusa em assinar.
Art. 34. O Agente de Fiscalização pode interromper cautelarmente o funcionamento de estação ou a execução de serviço, bem como lacrar e apreender bens e produtos de telecomunicações, lavrando os correspondentes termos.
Parágrafo único. As medidas de que trata este artigo não se confundem com as medidas cautelares previstas na Seção II do Capítulo III do Título II deste Regulamento.
Art. 35. A interrupção cautelar do funcionamento de estação ou da execução de serviço deve ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - risco à vida;
II - interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas quando não cessadas imediatamente; e,
III - desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação.
§ 1º A interrupção cautelar do funcionamento de estação ou da execução de serviço deve considerar o interesse público envolvido e a razoabilidade da adoção da medida perante outras menos gravosas, se existentes, que produzam o mesmo resultado.
§ 2º A interrupção cautelar do funcionamento de estação ou da execução de serviço deve ser referendada pela autoridade competente, conforme disposto no Regimento Interno da Anatel.
§ 3º A interrupção cautelar do funcionamento de estação ou da execução de serviço não exime o Administrado das sanções aplicáveis pela Anatel, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, conforme o caso.
Art. 36. A comercialização de equipamentos sem a devida certificação ou homologação acarretará sua apreensão ou lacração, sem prejuízo da aplicação de sanções de natureza administrativa, civil e penal, conforme o caso.
Parágrafo único. Produtos para telecomunicações sem a devida certificação ou homologação encontrados em estoque também estão sujeitos à apreensão ou lacração, mesmo que não anunciados a venda.
Art. 37. Para efeito da aplicação deste Regulamento, consideram-se casos de risco à vida:
I - a interferência em serviços de radiocomunicação de segurança à vida, definidos como aqueles usados permanente ou temporariamente para salvaguarda da vida humana, incluindo o uso de qualquer das faixas de radiofrequências atribuídas aos serviços de radiodeterminação, radiolocalização, radionavegação, móvel aeronáutico, móvel marítimo e de segurança, conforme disposto no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Frequências no Brasil;
II - as situações relacionadas à prestação de serviço e à instalação ou funcionamento de estação que, segundo a regulamentação vigente, pela falta de dispositivos de segurança e prevenção contra quaisquer acidentes possam ameaçar a integridade física e a vida das pessoas; e,
III - as emissões em desrespeito aos limites de exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequências, que atentem contra a segurança dos trabalhadores e da população em geral.
Art. 38. A Anatel deve comunicar às autoridades competentes o desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações e de radiodifusão do qual tenha conhecimento, na forma do parágrafo único do art. 184 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, imediatamente após a instauração do respectivo Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigação (Pado).
Seção IV
Da Obstrução à atividade de Fiscalização Regulatória
Art. 39. Havendo dificuldade para a conclusão de ação de Fiscalização Regulatória, por responsabilidade do Administrado em atender a Requerimentos de Informações, devem ser adotadas novas medidas com o objetivo de concluir a atividade.
§ 1º Diante da ineficácia das medidas previstas no caput, a autoridade hierarquicamente superior deve expedir Requisição de Informações.
§ 2º A Requisição de Informações deve especificar os dados e informações necessários para concluir a atividade.
§ 3º O descumprimento da Requisição de Informações caracterizará obstrução à atividade de Fiscalização Regulatória.
Art. 40. Obstrução à atividade de Fiscalização Regulatória é todo ato, comissivo ou omissivo, direto ou indireto, do Administrado ou de seus prepostos, que impeça, dificulte ou embarace a atividade de acompanhamento exercida pela Anatel mediante:
I - oferecimento de entrave à atuação dos servidores ou recusa no atendimento;
II - não envio ou envio intempestivo de quaisquer dados e informações pertinentes à obrigação do Administrado;
III - envio de informações inverídicas ou que possam levar a uma interpretação equivocada; ou,
VI - impedimento de acesso físico às instalações, por parte do Administrado.
Parágrafo único. Configura entrave à atuação dos servidores previsto no inciso I, dentre outros, o envio de dados ou informações em formato diverso do requisitado, que dificulte sua avaliação pela Anatel.
Art. 41. Caracterizada a obstrução à atividade de Fiscalização Regulatória, deve ser instaurado Pado, sem prejuízo das ações necessárias à conclusão da atividade obstruída ou da imposição de outras medidas de controle.
Seção V
Das medidas preventivas e reparatórias
Art. 42. A Anatel poderá determinar a adoção de medidas preventivas ou reparatórias que visem a prevenir condutas de forma tempestiva, cessar ou reduzir o impacto aos consumidores e ao setor.
Art. 43. São consideradas medidas preventivas ou reparatórias, dentre outras:
I - Divulgação de Informações;
II - Orientação aos Administrados;
III - Notificação para Regularização;
IV - Plano de Conformidade;
V - medida cautelar; e,
VI - demais medidas que vierem a ser adotadas de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. A Anatel deve dar publicidade às medidas adotadas e a seus resultados.
Art. 44. As medidas preventivas e reparatórias serão impostas por Despacho Decisório do Superintendente competente para acompanhar a matéria, no curso do processo de Acompanhamento.
Art. 45. A autoridade que impôs a medida preventiva ou reparatória será responsável pelo seu acompanhamento e por emitir a declaração de seu atendimento.
Parágrafo único. A declaração estabelecida no caput será exarada mediante Despacho Decisório.
Art. 46. Diante da insuficiência das medidas previstas nesta Seção para o cumprimento das obrigações ou a cessação de irregularidades, serão aplicadas ao Administrado as medidas de controle descritas no art. 55.
Art. 47. O descumprimento das medidas previstas nesta Seção deverá ser considerado na avaliação de incidência das circunstâncias agravantes previstas no art. 19 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA).
Subseção I
Da Divulgação de Informações
Art. 48. A Anatel poderá, como medida preventiva ou reparatória, em função do caso concreto, sua gravidade e as condutas praticadas, divulgar dados setoriais e de desempenho em sua página na Internet.
§ 1º A Anatel poderá determinar ao Administrado que divulgue as informações de que trata este artigo.
§ 2º O Administrado deverá apresentar à Anatel proposta de conteúdo, formato, periodicidade e meio.
§ 3º Caso não considere efetiva a proposta, poderá a Anatel determinar a realização de ajustes.
Subseção II
Da Orientação aos Administrados
Art. 49. A Anatel promoverá medidas de Orientação aos Administrados visando a instruí-los acerca de normas, procedimentos, documentação comprobatória, dentre outros aspectos, da implementação e da observância de melhores práticas para o atendimento à regulamentação de forma efetiva e eficaz.
Parágrafo único. Os Administrados podem propor à Anatel instrumentos relacionados à observância de melhores práticas a serem reconhecidos como medida de Orientação.
Subseção III
Da Notificação para Regularização
Art. 50. No decorrer do processo de Acompanhamento, a Anatel poderá adotar a Notificação para Regularização, determinando prazo razoável para a correção de conduta do Administrado, e considerando a proporcionalidade entre as ações específicas e as irregularidades identificadas.
Subseção IV
Do Plano de Conformidade
Art. 51. O Administrado poderá apresentar à Anatel proposta de Plano de Conformidade no qual, em prazo determinado, se comprometa a demonstrar o cumprimento de obrigações e a reparação do dano aos usuários, quando cabível.
§ 1º O Plano de Conformidade deverá conter, dentre outras, as seguintes cláusulas:
I - compromisso de cumprimento da obrigação e da reparação a ser feita;
II - cronograma de ações voltadas a cumprir a obrigação e eventuais reparações;
III - obrigação de prestação de informações periódicas à Anatel sobre a execução do cronograma previsto no inciso II; e,
IV - prazo de vigência.
§ 2º A apresentação de Plano de Conformidade interrompe o prazo de prescrição da pretensão punitiva conforme prevê o art. 2º, inciso IV, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
§ 3º Não se aplicam ao Plano de Conformidade as disposições do Regulamento de celebração e acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC).
Art. 52. A proposta de Plano de Conformidade deve apontar de forma clara o objetivo final de conformidade a ser aferido.
§ 1º A Anatel poderá, caso entender necessário, requerer alterações no Plano apresentado ou na sua vigência, bem como determinar a sua segmentação em ações individuais específicas.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o Administrado terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar quanto à aceitação das alterações requeridas pela Anatel.
§ 3º Após o prazo de 30 (trinta) dias, no caso de o Administrado manifestar recusa ou manter-se inerte quanto aos ajustes propostos pela Anatel, o Plano de Conformidade será indeferido.
Art. 53. O Superintendente responsável pelo acompanhamento do tema, de forma discricionária, deverá decidir acerca da aceitação do Plano de Conformidade.
§ 1º O Plano de Conformidade aceito deverá ser publicado, ressalvadas as informações classificadas como de acesso restrito, nas páginas do Administrado e da Anatel na Internet.
§ 2º Uma vez indeferido o Plano de Conformidade, as infrações objeto do Plano não podem ser objeto de novo requerimento, no âmbito do mesmo processo de Acompanhamento.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE
Seção I
Dos Aspectos Gerais
Art. 54. O processo de Controle abarca o conjunto de medidas destinadas à reação perante condutas em desacordo com a legislação e a regulamentação.
Art. 55. O processo de Controle é efetuado, dentre outras, pela adoção das seguintes medidas:
I - divulgação de informações;
II - imposição ao Administrado de medida cautelar;
III - instauração de Pado; e,
IV - assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
§ 1º As medidas de Controle podem ser adotadas em conjunto ou separadamente, devendo ser avaliada, para cada situação, a mais adequada.
§ 2º A regulamentação específica poderá estabelecer regimes diferenciados a partir das posturas dos Administrados, margens de tolerância e distintas consequências de controle em relação a obrigações.
§ 3º As medidas previstas neste artigo seguem o rito previsto no Regimento Interno da Anatel ou em regulamentação específica.
Seção II
Da Medida Cautelar
Art. 56. A Anatel poderá, motivadamente e observadas as competências estabelecidas no Regimento Interno da Anatel, adotar medidas cautelares indispensáveis para evitar dano grave e irreparável ou de difícil reparação, sem a prévia manifestação do interessado, fixando, quando possível, prazo determinado para sua vigência.
Parágrafo único. A expedição e o acompanhamento de medidas cautelares devem ser realizados em autos próprios.
Art. 57. A medida cautelar deve indicar, preferencialmente:
I - as ações, os prazos, os resultados esperados e, se for o caso, a forma de reparação aos consumidores;
II - os indicadores, relatórios e pontos de controle necessários para o acompanhamento de seu cumprimento, quando cabível; e
III - as sanções em razão de seu descumprimento.
Parágrafo único. O descumprimento de medida cautelar exarada pela Anatel deve ser apurado em autos próprios e sujeita o Administrado às sanções previstas na legislação e na regulamentação.
TÍTULO III
DA ANÁLISE DE DESEMPENHO E DA RETROALIMENTAÇÃO
Art. 58. A Anatel deve, anualmente, avaliar os resultados alcançados pela Fiscalização Regulatória, considerando, pelo menos:
I - a avaliação do desempenho do setor e dos Administrados; e,
II - a avaliação das medidas de Fiscalização Regulatória adotadas e seus resultados, em especial sua efetividade para o cumprimento das obrigações ou reparação de condutas.
Parágrafo único. A análise deve ser subsidiada pelo acompanhamento do resultado dos indicadores estratégicos e pelas informações coletadas durante a Fiscalização Regulatória.
Art. 59. Os resultados alcançados pela Fiscalização Regulatória devem subsidiar:
I - a revisão e adequação dos processos internos para melhoria contínua;
II - a avaliação setorial, inclusive quanto à necessidade de revisão regulamentar, e a possibilidade de autorregulação; e,
III - a atualização das ações prioritárias e do planejamento da Agência.
Parágrafo único. As Orientações aos Administrados elaboradas a partir de melhores práticas propostas pelos Administrados devem ser consideradas nos processos de revisão regulamentar.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. As disposições constantes deste Regulamento aplicam-se aos fatos praticados a partir de sua vigência.
Art. 61. Enquanto não for aprovada a revisão do Regimento Interno da Anatel, compete ao Superintendente Executivo (SUE) a coordenação do planejamento e da execução da Fiscalização Regulatória.