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Resolução nº 584, de 27 de março de 2012 (REVOGADA)

Publicado: Sexta, 30 Março 2012 02:00 | Última atualização: Terça, 16 Novembro 2021 12:52 | Acessos: 27299
 Revogada pela Resolução nº 688/2017

 Alteração do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – SARC, de Repetição de Televisão – RpTV e de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace – CFTV, e dá outras providências.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 30/3/2012.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO a atribuição da Anatel de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público, de acordo com o disposto no art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO a competência da Anatel de administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas, nos termos do inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997;

CONSIDERANDO a competência da Anatel de regular o uso eficiente e adequado do espectro, consoante com o interesse público, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualização do arcabouço regulatório dos serviços de telecomunicações de acordo com a evolução tecnológica;

CONSIDERANDO o interesse de fomentar a digitalização dos serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – SARC, de Repetição de Televisão – RpTV e de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace – CFTV , com vistas a viabilizar a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – SBTVD-T, de acordo com o disposto no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a oferta de canais do Plano Básico de Distribuição de Canais de TV Digital – PBTVD nas Capitais dos Estados, Distrito Federal e outros municípios, para atender às determinações exaradas pelo Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006;

CONSIDERANDO o encerramento das transmissões de sinais analógicos de televisão, previsto para junho de 2016, conforme definido no art. 10 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, que estabelece o prazo de dez anos, a partir da sua publicação, para o período de transição do sistema analógico para o Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – SBTVD-T;

CONSIDERANDO a identificação, na Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2007 – CMR 2007, dessa faixa para ser utilizada para o dividendo digital na Região 2 da UIT (Américas), conforme consta do Regulamento de Radiocomunicações da UIT;

CONSIDERANDO a relevância de se criar opções para implementação de soluções tecnológicas visando a promoção das políticas públicas estabelecidas de inclusão digital, especialmente na subfaixa de 700 MHz, subfaixa que possui características de propagação que favorecem a implementação de soluções adequadas à realidade brasileira;

CONSIDERANDO o contexto da proposta inicial da Consulta Pública nº 833/2007, que indicou a destinação adicional de parte desta faixa para outros serviços de telecomunicações;

CONSIDERANDO o interesse de melhor refletir a atual utilização da subfaixa de radiofrequências de 12,70 a 13,25 GHz por parte das empresas prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM para transporte de sinais do SARC em caráter primário, de acordo com o interesse atual das empresas concessionárias de serviços de radiodifusão;

CONSIDERANDO o interesse de ampliar a possibilidade de utilização da subfaixa de radiofrequências de 12,70 a 13,25 GHz por parte das empresas prestadoras de SCM para outras aplicações de SCM, porém em caráter secundário;

CONSIDERANDO o interesse de promover um uso mais otimizado e eficiente do espectro nas subfaixas de radiofrequências de 21,55 GHz a 21,80 GHz, 22,75 GHz a 23,00 GHz e 39,5 GHz a 40,0 GHz, atualmente destinadas somente ao SARC, porém, desocupadas, ampliando a possibilidade de utilização dessas subfaixas também para prestação do SCM em caráter primário;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 642, de 22 de março de 2012;

  • Acesse a Ata da Reunião nº 642, de 22 de março de 2012, e acesse a Análise nº 123/2012 - GCJV, de 09/03/2012, do Conselheiro Relator.

CONSIDERANDO o constante nos autos do processo nº 53500.003655/2007,

RESOLVE:

Art. 1º Republicar, com as alterações pertinentes, o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – SARC, de Repetição de Televisão – RpTV e de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace – CFTV e, consequentemente, revogar a Resolução nº 82, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1998, e as eventuais disposições em contrário.

Art. 2º Substituir a Portaria MC nº 1.279, de 28de dezembro de 1994, que aprova a Norma MC nº 029/94.

Art. 3º Revogar a destinação, na subfaixa de radiofrequências de 26,100 MHz a 26,175 MHz, para o SARC.

Art. 4º Revogar a destinação, na subfaixa de radiofrequências de 944 MHz a 948 MHz, para o Serviço Especial de Rádio Acesso.

Art. 5º Manter a destinação, para o SARC, para uso em caráter primário e sem exclusividade, nas seguintes subfaixas de radiofrequências:

I - subfaixa de 26,175 MHz a 26,480 MHz;

II - subfaixa de 42,54 MHz a 42,98 MHz;

III - subfaixa de 153,0 MHz a 153,6 MHz;

IV - subfaixa de 164,0 MHz a 164,6 MHz;

V - subfaixa de 937,5 MHz a 940 MHz;

VI - subfaixa de 944 MHz a 952 MHz;

VII - subfaixa de 12,20 GHz a 13,25 GHz;

VIII - subfaixa de 17,70 GHz a 17,80 GHz;

IX - subfaixa de 19,26 GHz a 19,36 GHz;

X - subfaixa de 21,20 GHz a 21,80 GHz;

XI - subfaixa de 22,40 GHz a 23,00 GHz; e

XII - subfaixa de 39,50 GHz a 40,00 GHz.

Art. 6º Manter a destinação nas subfaixas de radiofrequências de 450 MHz a 451 MHz e de 460 MHz a 461 MHz para o SARC, para uso sem exclusividade, nas seguintes condições:

I - Modalidade SARC - REPORTAGEM EXTERNA: Uso em caráter primário;

II - Demais modalidades do SARC: Uso em caráter secundário.

Art. 7º Manter a destinação, para o SARC e RpTV, para uso em caráter primário e sem exclusividade, nas seguintes subfaixas de radiofrequências:

I - subfaixa de 2.300 MHz a 2.500 MHz;

II - subfaixa de 6.650 MHz a 7.410 MHz;

III - subfaixa de 10,15 GHz a 10,30 GHz;

IV - subfaixa de 10,50 GHz a 10,65 GHz.

Art. 8º Manter a destinação para o RpTV, para uso em caráter primário e sem exclusividade, na subfaixa de radiofrequências de 746 MHz a 800 MHz, exceto nos municípios constantes no Anexo III do Regulamento, e na subfaixa de radiofrequências de 800 MHz a 806 MHz, em todo o território nacional.

Art. 9º Manter a destinação na subfaixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.400 MHz para o SARC, RpTV e CFTV, para uso em caráter primário e sem exclusividade.

Art. 10. Destinar a subfaixa de radiofrequências de 746 MHz a 800 MHz, para uso até 29 de junho de 2016, ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens – TV e ao Serviço de Retransmissão de Sons e Imagens – RTV, nos municípios constantes do Anexo III do Regulamento, ambos em caráter primário e sem exclusividade.

Art. 11. Destinar a subfaixa de radiofrequências de 12,70 GHz a 13,25 GHz para o SCM, para uso em caráter secundário.

Art. 12. Destinar para o SCM, para uso em caráter primário e sem exclusividade, as seguintes subfaixas de radiofrequências:

I - subfaixa de 21,20 GHz a 21,80 GHz;

II - subfaixa de 22,40 GHz a 23,00 GHz;

III - subfaixa de 39,50 GHz a 40,00 GHz.

Art. 13. Manter a determinação de que não seja expedida autorização de uso de radiofrequência, licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência a estações já licenciadas nas subfaixas de radiofrequências de 942 MHz a 944 MHz e de 952 MHz a 960 MHz para sistemas do SARC, operando de acordo com a regulamentação pertinente, e concluir o processo de remanejamento dos sistemas do SARC, iniciado pela Resolução nº 131, de 15 de junho de 1999, estabelecendo que os sistemas existentes, regularmente autorizados até a data de publicação desta Resolução, e que estejam operando nas subfaixas de radiofrequências de 942 MHz a 944 MHz e de 952 MHz a 960 MHz, passarão a operar em caráter secundário.

Art. 14. Manter a determinação de que não seja expedida autorização de uso de radiofrequência, licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência a estações já licenciadas nas subfaixas de radiofrequências de 2.500 MHz a 2.690 MHz para sistemas do SARC, operando de acordo com a regulamentação pertinente.

Art. 15. Manter a determinação de que não seja expedida autorização de uso de radiofrequência, licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência a estações já licenciadas nas subfaixas de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.500 MHz para sistemas do SARC, operando de acordo com a regulamentação pertinente, e concluir o processo de remanejamento dos sistemas do SARC, iniciado pela Resolução nº 416, de 14 de outubro de 2005, estabelecendo que os sistemas existentes, regularmente autorizados até a data de publicação desta Resolução, e que estejam operando nas subfaixas de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.500 MHz, passarão a operar em caráter secundário.

Art. 16. Manter a determinação de que não seja expedida autorização de uso de radiofrequência, licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência a estações já licenciadas na subfaixa de radiofrequências de 38,6 GHz a 39,5 GHz para sistemas do SARC.

Art. 17. Determinar a realização de estudos, com prazo de conclusão até dezembro de 2012, visando definir o uso futuro do espectro de radiofrequências, em especial na faixa de 698 MHz a 806 MHz, levando em conta a utilização dessa faixa pelos serviços de televisão digital, após o encerramento das transmissões de sinais analógicos de televisão, previsto para junho de 2016, a harmonização mundial das aplicações que utilizam essa faixa, efetuando um balanceamento da quantidade de espectro utilizada pelas prestadoras na prestação dos diversos serviços, as respectivas condições de uso a serem estabelecidas pela Agência, com o objetivo de implementação de novas tecnologias e aplicações de forma compartilhada com os demais serviços para os quais esta subfaixa esteja ou venha a ser destinada, bem como as políticas públicas aplicáveis.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 584, DE 27 DE MARÇO DE 2012

REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS PARA OS SERVIÇOS AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS – SARC, DE REPETIÇÃO DE TELEVISÃO – RpTV E DE TELEVISÃO EM CIRCUITO FECHADO COM UTILIZAÇÃO DE RADIOENLACE – CFTV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso das faixas de radiofrequências constantes da Tabela 1 por sistemas dos Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – SARC, de Repetição de Televisão – RpTV, e de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace – CFTV.

CAPÍTULO II

Das Faixas de Radiofrequências

Art. 2º As subfaixas de radiofrequências a seguir são regulamentadas aos serviços em epígrafe conforme apresentadas na Tabela 1:

Tabela 1

Subfaixas de radiofrequências

 

Subfaixa de radiofrequências

Subfaixa A

26,175 – 26,480 MHz

Subfaixa B

42,54 – 42,98 MHz

Subfaixa C

153,0 – 153,6 MHz

Subfaixa D

164,0 – 164,6 MHz

Subfaixa E

450 – 451 MHz

Subfaixa F

460 – 461 MHz

Subfaixa G

746 – 890 MHz

Subfaixa H

937,5 – 940,0 MHz

Subfaixa I

944 – 952 MHz

Subfaixa J

2300 – 2500 MHz

Subfaixa L

3300 – 3400 MHz

Subfaixa M

6650 – 7410 MHz

Subfaixa N

10,15 – 10,30 GHz

Subfaixa O

10,50 – 10,65 GHz

Subfaixa P

12,20 – 13,25 GHz

Subfaixa Q

17,70 – 17,80 GHz

Subfaixa R

19,26 – 19,36 GHz

Subfaixa S

21,20 – 21,80 GHz

Subfaixa T

22,40 – 23,00 GHz

Subfaixa U

39,50 – 40,00 GHz

Art. 3º Para efeito de autorização de uso de radiofrequências, as subfaixas de radiofrequências serão utilizadas pelas modalidades do SARC, RpTV e CFTV de acordo com o exposto na Tabela I.A do Anexo I.

CAPÍTULO III

Da Canalização

Art. 4º A canalização das subfaixas de radiofrequências da Tabela 1 está apresentada nas Tabelas II.A a II.U, do Anexo II.

Parágrafo único. O canal 10 constante na Tabela II.J do Anexo II será consignado sempre em caráter secundário.

CAPÍTULO IV

Das Características Técnicas

Art. 5º A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível de modo a reduzir a possibilidade de interferências entre canais adjacentes, e não pode ser superior aos valores apresentados na Tabela 2 abaixo, independente do tipo de modulação empregada, de acordo com as subfaixas de radiofrequências correspondentes:

Tabela 2

Largura máxima de canal nas subfaixas de radiofrequências

 

Subfaixa de radiofrequências

Largura de faixa do canal (kHz)

Subfaixa A

26,175 – 26,480 MHz

10

Subfaixa B

42,54 – 42,98 MHz

20

Subfaixa C

153,0 – 153,6 MHz

20

Subfaixa D

164,0 – 164,6 MHz

20

Subfaixa E

450 – 451 MHz

12,5 ou 25

Subfaixa F

460 – 461 MHz

12,5 ou 25

Subfaixa G

746 – 890 MHz

6000

Subfaixa H

937,5 – 940,0 MHz

250 ou 500

Subfaixa I

944 – 952 MHz

250 ou 500

Subfaixa J

2300 – 2500 MHz

20000

Subfaixa L

3300 – 3400 MHz

20000

Subfaixa M

6650 – 7410 MHz

20000

Subfaixa N

10,15 – 10,30 GHz

3500 / 7000

Subfaixa O

10,50 – 10,65 GHz

3500 / 7000

Subfaixa P

12,20 – 13,25 GHz

28000

Subfaixa Q

17,70 – 17,80 GHz

20000

Subfaixa R

19,26 – 19,36 GHz

20000

Subfaixa S

21,20 – 21,80 GHz

25000

Subfaixa T

22,40 – 23,00 GHz

25000

Subfaixa U

39,50 – 40,00 GHz

50000

Parágrafo único. Nas Subfaixas “N” e “O”, a largura máxima do canal é de 3,5 MHz ou 7 MHz, definida de acordo com a Resolução nº 307, de 14 de agosto de 2002, ou outra que vier a substitui-la.

Art. 6º Para os sistemas de SARC, RpTV e CFTV utilizando as subfaixas detalhadas na Tabela 1, a potência a ser utilizada deverá ser a mínima necessária para assegurar um serviço de boa qualidade com máxima confiabilidade. A máxima potência de RF na saída do transmissor e máxima potência e.i.r.p., para cada subfaixa de radiofrequência e aplicação, são as indicadas na Tabela 4:

Tabela 4

Potências máximas nas subfaixas de radiofrequências para SARC, RpTV e CFTV

Subfaixa de radiofrequências

Máxima potência na saída do transmissor (W)

Máxima potência e.i.r.p. (dBm)

 

FIXO

MÓVEL

FIXO

MÓVEL

Subfaixa A

30

30

47

37

Subfaixa B

30

30

45

45

Subfaixa C

30

30

75

54

Subfaixa D

30

30

75

54

Subfaixa E

20

20

61

54

Subfaixa F

20

20

61

54

Subfaixa G

50

Não aplicável

83

Não aplicável

Subfaixa H

10

Não aplicável

77

Não aplicável

Subfaixa I

10

Não aplicável

77

Não aplicável

Subfaixa J

20

12

83

70

Subfaixa L

20

Não aplicável

83

Não aplicável

Subfaixa M

20

Não aplicável

83

Não aplicável

Subfaixa N

0,5 / 10

Não aplicável

80

Não aplicável

Subfaixa O

0,5 / 10

Não aplicável

80 / 70

Não aplicável

Subfaixa P

5

1,5

80

75

Subfaixa Q

1,5

Não aplicável

78

Não aplicável

Subfaixa R

1,5

Não aplicável

78

Não aplicável

Subfaixa S

1,5

1

76

65

Subfaixa T

1,5

1

76

65

Subfaixa U

0,1

0,05

72

62

§ 1º A consignação de radiofrequências só será efetuada para sistemas com estações móveis para respectiva utilização pelo Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – Modalidade “Reportagem Externa”.

§ 2º Na subfaixa “P”, a consignação de radiofrequências só será efetuada para respectiva utilização pelo Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – Modalidade “Reportagem Externa” no segmento de radiofrequências de 12,5 GHz a 12,7 GHz.

§ 3º Nas Subfaixas “N” e “O”, a potência máxima na saída do transmissor é de 0,5 Watts ou 10 Watts, definida de acordo com a Resolução nº 307, de 14 de agosto de 2002, ou outra que vier a substitui-la.

§ 4º Na Subfaixa “O”, no segmento de radiofrequências de 10,50 GHz a 10,60 GHz, a potência máxima e.i.r.p. é de 80 dBm, e no segmento de radiofrequências de 10,60 GHz a 10,65 GHz, a potência máxima e.i.r.p. é de 70 dBm, definida de acordo com a Resolução nº 307, de 14 de agosto de 2002, ou outra que vier a substitui-la.

§ 5º As entidades que possuam sistemas operando em desacordo com os valores estabelecidos na Tabela 3 terão prazo até 2 (dois) anos após a data de publicação deste Regulamento para adequação dos respectivos sistemas.

CAPÍTULO V

Das Condições de Compartilhamento

Art. 7º A Anatel somente fará a consignação das radiofrequências quando o interessado apresentar documento comprovando a coordenação prévia com as demais entidades que operem:

I - em um mesmo canal ou subfaixa de radiofrequência, ou em canais ou subfaixas de radiofrequência adjacentes em áreas geográficas limítrofes; e

II - em canais ou subfaixas de radiofrequência adjacentes em uma mesma área geográfica.

§ 1º Para efeito deste Regulamento, entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários para garantir a convivência entre sistemas operando nas formas dispostas nos incisos I e II do caput.

§ 2º A eventual necessidade de faixa de guarda entre os canais ou subfaixas de radiofrequência adjacentes, utilizados pelas entidades autorizadas em uma mesma área geográfica ou em áreas distintas, deve ser considerada como parâmetro de coordenação e definida dentro do respectivo canal de radiofrequências autorizado.

§ 3º Caso a coordenação prévia não seja possível de ser realizada em função de alguns desses canais ou subfaixas de radiofrequência não terem sido ainda objeto de autorização pela Anatel, a prestadora do serviço deverá apresentar, além do documento mencionado no caput, com as operadoras existentes, termo garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que operarem conforme incisos I e II do caput.

§ 4º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação prévia mencionada neste Capítulo, a Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 8º O caráter de uso primário definido para as subfaixas de radiofrequências constantes da Tabela 1 é válido para sistemas com modulação analógica até 2 (dois) anos após a data de publicação deste Regulamento, excetuando-se a Subfaixa “G”. Após essa data, os sistemas com modulação analógica passarão a operar em caráter secundário, permanecendo em caráter primário apenas os sistemas com modulação digital.

Art. 9º Na Subfaixa “G”, o uso do segmento de radiofrequências de 746 MHz a 800 MHz pelos sistemas de RpTV nos municípios constantes no Anexo III do Regulamento, deverão observar o seguinte cronograma e condições:

§ 1º A expedição de novas autorizações de uso de radiofrequência no segmento de radiofrequências estabelecidos no caput só será efetuada para sistemas de RpTV para uso em caráter secundário.

§ 2º Os sistemas de RpTV existentes no segmento de radiofrequências de 746 MHz a 800 MHz nos municípios constantes no Anexo III poderão continuar em operação em caráter primário até 1 (um) ano após a data de publicação deste Regulamento, após o que passarão a operar em caráter secundário.

§ 3º Quando remanejados, os sistemas de RpTV existentes no segmento de radiofrequências estabelecidos no caput passarão imediatamente a operar em caráter secundário.

Art. 10. Caso venha a ser necessária a substituição de algum enlace de sistemas já autorizados, conforme descrito no artigo 9º, durante o período em que estejam operando em caráter primário, os custos dessa substituição deverão ser arcados pela interessada no uso.

§ 1º A substituição mencionada no caput, para a desocupação das radiofrequências, será obrigatório, sendo que o prazo, a tecnologia e, eventualmente, a definição da nova subfaixa de radiofrequências a ser ocupada devem ser objeto de negociação entre a atual usuária e a interessada no uso.

§ 2º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas, a Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições da substituição.

Art. 11. Na Subfaixa “I”, no segmento de radiofrequências de 944 MHz a 946 MHz, os sistemas existentes de SARC poderão operar em caráter primário até 1 (um) ano após a data de publicação deste Regulamento. Após essa data, o uso se dará em caráter secundário.

Art. 12. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente.

Art. 13. As estações deverão atender à Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002, sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz, ou quaisquer resoluções editadas posteriormente pela Agência a respeito do assunto em epígrafe.

Art. 14. O uso ineficiente de subfaixa de radiofrequências objeto deste Regulamento implicará a extinção da autorização de uso de radiofrequência, sem ônus para a Anatel, da subfaixa integral ou de parte dela, nos termos da regulamentação específica sobre o tema.

ANEXO I

Tabela I.A.

Utilização das subfaixas de radiofrequências de acordo com os serviços e modalidades

SUBFAIXA

(MHz)

SERVIÇO / MODALIDADE

NOTAS

Subfaixa A

26,175

a

26,480

SARC-REPORTAGEM EXTERNA

-ORDENS INTERNAS

-TELECOMANDO

-TELEMEDIÇÃO

 

Subfaixa B

42,54

a

42,98

SARC-REPORTAGEM EXTERNA

-ORDENS INTERNAS

-TELECOMANDO

-TELEMEDIÇÃO

 

Subfaixa C

153,0

a

153,6

SARC-REPORTAGEM EXTERNA

-ORDENS INTERNAS

-LIGAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE PROGRAMAS

-TELECOMANDO

-TELEMEDIÇÃO

 

Subfaixa D

164,0

a

164,6

SARC-REPORTAGEM EXTERNA

-ORDENS INTERNAS

-LIGAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE PROGRAMAS

-TELECOMANDO

-TELEMEDIÇÃO

 

Subfaixa E

450

a

451

SARC-REPORTAGEM EXTERNA

-Ordens Internas

-Ligação para Transmissão de Programas

-Telecomando

-Telemedição

 

Subfaixa F

460

a

461

SARC-REPORTAGEM EXTERNA

-Ordens Internas

-Ligação para Transmissão de Programas

-Telecomando

-Telemedição

 

Subfaixa G

746

a

890

RpTV

TV

RTV

(1)

Subfaixa H

937,5

a

940,0

SARC-LIGAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE PROGRAMAS

-TELECOMANDO

-TELEMEDIÇÃO

 

Subfaixa I

944

a

952

SARC-LIGAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE PROGRAMAS

-TELECOMANDO

-TELEMEDIÇÃO

 

Subfaixa J

2300

a 2500

SARC-REPORTAGEM EXTERNA

-LIGAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE PROGRAMAS

RpTV

(2)

Subfaixa L

3300

a

3400

SARC-LIGAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE PROGRAMAS

RpTV

CFTV

 

Subfaixa M

6650

a

7130

SARC-LIGAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE PROGRAMAS

RpTV

 

Subfaixa M

7130

a

7410

SARC-REPORTAGEM EXTERNA

-LIGAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE PROGRAMAS

RpTV

(2)

 

SUBFAIXA

(GHz)

MODALIDADE

NOTAS

Subfaixa N

10,15

a

10,30

SARC-LIGAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE PROGRAMAS

RpTV

 

Subfaixa O

10,50

a

10,65

SARC-LIGAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE PROGRAMAS

RpTV

 

Subfaixa P

12,20

a

12,50

SARC-LIGAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE PROGRAMAS

(3)

Subfaixa P

12,50

a

12,70

SARC-REPORTAGEM EXTERNA

 

Subfaixa P

12,70

a

13,25

SARC-LIGAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE PROGRAMAS

(4)

Subfaixa Q

17,70

a

17,80

SARC-LIGAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE PROGRAMAS

(5)

Subfaixa R

19,26

a

19,36

SARC-LIGAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE PROGRAMAS

 

Subfaixa S

21,20

a 21,55

SARC-LIGAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE PROGRAMAS

 

Subfaixa S

21,55

a

21,80

SARC-REPORTAGEM EXTERNA

 

Subfaixa T

22,40

a

22,75

SARC-LIGAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE PROGRAMAS

 

Subfaixa T

22,75

a

23,00

SARC-REPORTAGEM EXTERNA

 

Subfaixa U

39,50

a

40,00

SARC-REPORTAGEM EXTERNA

 

NOTAS

(1) Para cada serviço nesta subfaixa, deve-se observar a respectiva destinação estabelecida.

(2) Nas localidades com geradoras de televisão a subfaixa será utilizada com a seguinte prioridade:

1ª Reportagem Externa

2ª Repetição de Televisão e SARC – Ligação para a transmissão de programas.

(3) O uso desta subfaixa pelo SARC deverá cessar quando a exploração do Broadcasting-Satellite Service – BSS assim recomendar, nos termos do Regulamento de Radiocomunicações da UIT.

(4) É permitido o uso desta subfaixa pelas prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia exclusivamente no transporte de sinais para ligação para transmissão de programas.

(5) Esta subfaixa foi atribuída ao BSS a partir de 1º de abril de 2007. Após esta data, estações de outros serviços não deverão causar interferência prejudicial nem exigir proteção dos sistemas de BSS.

ANEXO II

Tabela II.A

SUBFAIXA A: 26,175 – 26,480 MHz

CANAL

FREQUÊNCIA

(MHz)

1

26,175 – 26,185

2

26,185 – 26,195

3

26,195 – 26,205

4

26,205 – 26,215

5

26,215 – 26,225

6

26,225 – 26,235

7

26,235 – 26,245

8

26,245 – 26,255

9

26,255 – 26,265

10

26,265 – 26,275

11

26,275 – 26,285

12

26,285 – 26,295

13

26,295 – 26,305

14

26,305 – 26,315

15

26,315 – 26,325

16

26,325 – 26,335

17

26,335 – 26,345

18

26,345 – 26,355

19

26,355 – 26,365

20

26,365 – 26,375

21

26,375 – 26,385

22

26,385 – 26,395

23

26,395 – 26,405

24

26,405 – 26,415

25

26,415 – 26,425

26

26,425 – 26,435

27

26,435 – 26,445

28

26,445 – 26,455

29

26,455 – 26,465

30

26,465 – 26,475

Tabela II.B

SUBFAIXA B: 42,54 – 42,98 MHz

CANAL

FREQUÊNCIA

(MHz)

1

42,54 – 42,56

2

42,56 – 42,58

3

42,58 – 42,60

4

42,60 – 42,62

5

42,62 – 42,64

6

42,64 – 42,66

7

42,66 – 42,68

8

42,68 – 42,70

9

42,70 – 42,72

10

42,72 – 42,74

11

42,74 – 42,76

12

42,76 – 42,78

13

42,78 – 42,80

14

42,80 – 42,82

15

42,82 – 42,84

16

42,84 – 42,86

17

42,86 – 42,88

18

42,88 – 42,90

19

42,90 – 42,92

20

42,92 – 42,94

21

42,94 – 42,96

22

42,96 – 42,98

Tabela II.C

SUBFAIXA C: 153,0 – 153,6 MHz

CANAL

FREQUÊNCIA

(MHz)

1

153,00 – 153,02

2

153,02 – 153,04

3

153,04 – 153,06

4

153,06 – 153,08

5

153,08 – 153,10

6

153,10 – 153,12

7

153,12 – 153,14

8

153,14 – 153,16

9

153,16 – 153,18

10

153,18 – 153,20

11

153,20 – 153,22

12

153,22 – 153,24

13

153,24 – 153,26

14

153,26 – 153,28

15

153,28 – 153,30

16

153,30 – 153,32

17

153,32 – 153,34

18

153,34 – 153,36

19

153,36 – 153,38

20

153,38 – 153,40

21

153,40 – 153,42

22

153,42 – 153,44

23

153,44 – 153,46

24

153,46 – 153,48

25

153,48 – 153,50

26

153,50 – 153,52

27

153,52 – 153,54

28

153,54 – 153,56

29

153,56 – 153,58

30

153,58 – 153,60

Tabela II.D

SUBFAIXA D: 164,0 – 164,6 MHz

CANAL

FREQUÊNCIA

(MHz)

1

164,00 – 164,02

2

164,02 – 164,04

3

164,04 – 164,06

4

164,06 – 164,08

5

164,08 – 164,10

6

164,10 – 164,12

7

164,12 – 164,14

8

164,14 – 164,16

9

164,16 – 164,18

10

164,18 – 164,20

11

164,20 – 164,22

12

164,22 – 164,24

13

164,24 – 164,26

14

164,26 – 164,28

15

164,28 – 164,30

16

164,30 – 164,32

17

164,32 – 164,34

18

164,34 – 164,36

19

164,36 – 164,38

20

164,38 – 164,40

21

164,40 – 164,42

22

164,42 – 164,44

23

164,44 – 164,46

24

164,46 – 164,48

25

164,48 – 164,50

26

164,50 – 164,52

27

164,52 – 164,54

28

164,54 – 164,56

29

164,56 – 164,58

30

164,58 – 164,60

Tabela II.E

SUBFAIXA E: 450 – 451 MHz

CANAL

FREQUÊNCIA

(MHz)

1

450,0125 – 450,0375

2

450,0375 – 450,0625

3

450,0625 – 450,0875

4

450,0875 – 450,1125

5

450,1125 – 450,1375

6

450,1375 – 450,1625

7

450,1625 – 450,1875

8

450,1875 – 450,2125

9

450,2125 – 450,2375

10

450,2375 – 450,2625

11

450,2625 – 450,2875

12

450,2875 – 450,3125

13

450,3125 – 450,3375

14

450,3375 – 450,3625

15

450,3625 – 450,3875

16

450,3875 – 450,4125

17

450,4125 – 450,4375

18

450,4375 – 450,4625

19

450,4625 – 450,4875

20

450,4875 – 450,5125

21

450,5125 – 450,5375

22

450,5375 – 450,5625

23

450,5625 – 450,5875

24

450,5875 – 450,6125

25

450,6125 – 450,6375

26

450,6375 – 450,6625

27

450,6625 – 450,6875

28

450,6875 – 450,7125

29

450,7125 – 450,7375

30

450,7375 – 450,7625

31

450,7625 – 450,7875

32

450,7875 – 450,8125

33

450,8125 – 450,8375

34

450,8375 – 450,8625

35

450,8625 – 450,8875

36

450,8875 – 450,9125

37

450,9125 – 450,9375

38

450,9375 – 450,9625

39

450,9625 – 450,9875

Tabela II.F

SUBFAIXA F: 460 – 461 MHz

CANALIZAÇÃO DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO ANEXO “B” DO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 558/2010

Tabela II.G

SUBFAIXA G: 746 – 890 MHz

CANAL

FREQUÊNCIA

(MHz)

60

746 – 752

61

752 – 758

62

758 – 764

63

764 – 770

64

770 – 776

65

776 – 782

66

782 – 788

67

788 – 794

68

794 – 800

69

800 – 806

70

806 – 812

71

812 – 818

72

818 – 824

73

824 – 830

74

830 – 836

75

836 – 842

76

842 – 848

77

848 – 854

78

854 – 860

79

860 – 866

80

866 – 872

81

872 – 878

82

878 – 884

83

884 – 890

Tabela II.H

SUBFAIXA H: 937,5 – 940 MHz

CANAL

FREQÜÊNCIA

(MHz)

1

937,50 – 938,00

2

938,00 – 938,50

3

938,50 – 938,75

4

938,75 – 939,00

5

939,00 – 939,25

6

939,25 – 939,50

7

939,50 – 939,75

8

939,75 – 940,00

Tabela II.I

SUBFAIXA I: 944 – 952 MHz

CANAL

FREQÜÊNCIA

(MHz)

1

944,125 – 944,375

2

944,375 – 944,625

3

944,625 – 944,875

4

944,875 – 945,125

5

945,125 – 945,375

6

945,375 – 945,625

7

945,625 – 945,875

8

945,875 – 946,125

9

946,125 – 946,375

10

946,375 – 946,625

11

946,625 – 946,875

12

946,875 – 947,125

13

947,125 – 947,375

14

947,375 – 947,625

15

947,625 – 947,875

16

947,875 – 948,125

17

948,125 – 948,375

18

948,375 – 948,625

19

948,625 – 948,875

20

948,875 – 949,125

21

949,125 – 948,375

22

949,375 – 949,625

23

949,625 – 949,875

24

949,875 – 950,125

25

950,125 – 950,375

26

950,375 – 950,625

27

950,625 – 950,875

28

950,875 – 951,125

29

951,125 – 951,375

30

951,375 – 951,625

31

951,625 – 951,875

Tabela II.J

SUBFAIXA J: 2300 – 2500 MHz

CANAL

FREQÜÊNCIA

(MHz)

1

2305 – 2325

2

2325 – 2345

3

2345 – 2365

4

2365 – 2385

5

2385 – 2405

6

2405 – 2425

7

2425 – 2445

8

2445 – 2465

9

2465 – 2485

10

2485 – 2505

Tabela II.L

SUBFAIXA L: 3300 – 3400 MHz

CANAL

FREQÜÊNCIA

(MHz)

1

3300 – 3320

2

3320 – 3340

3

3340 – 3360

4

3360 – 3380

5

3380 – 3400

Tabela II.M

SUBFAIXA M: 6650 – 7410 MHz

CANAL

FREQÜÊNCIA

(MHz)

1

6650 – 6670

2

6670 – 6690

3

6690 – 6710

4

6710 – 6730

5

6730 – 6750

6

6750 – 6770

7

6990 – 7010

8

7010 – 7030

9

7030 – 7050

10

7050 – 7070

11

7070 – 7090

12

7090 – 7110

13

7110 – 7130

14

7130 – 7150

15

7150 – 7170

16

7170 – 7190

17

7190 – 7210

18

7210 – 7230

19

7230 – 7250

20

7250 – 7270

21

7270 – 7290

22

7290 – 7310

23

7310 – 7330

24

7330 – 7350

25

7350 – 7370

26

7370 – 7390

27

7390 – 7410

Tabela II.N

SUBFAIXA N: 10,15 – 10,30 GHz

CANALIZAÇÃO DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO ANEXO “A” DO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 307/2002

Tabela II.O

SUBFAIXA O: 10,50 – 10,65 GHz

CANALIZAÇÃO DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO ANEXO “A” DO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 307/2002

Tabela II.P

SUBFAIXA P: 12,20 – 13,25 GHz

CANAL

FREQUÊNCIA

(MHz)

1

12210 – 12238

2

12238 – 12266

3

12266 – 12294

4

12294 – 12322

5

12322 – 12350

6

12350 – 12378

7

12378 – 12406

8

12406 – 12434

9

12434 – 12462

10

12462 – 12490

11

12502 – 12530

12

12530 – 12558

13

12558 – 12586

14

12586 – 12614

15

12614 – 12642

16

12642 – 12670

17

12670 – 12698

18

12751 – 12779

19

12779 – 12807

20

12807 – 12835

21

12835 – 12863

22

12863 – 12891

23

12891 – 12919

24

12919 – 12947

25

12947 – 12975

26

13017 – 13045

27

13045 – 13073

28

13073 – 13101

29

13101 – 13129

30

13129 – 13157

31

13157 – 13185

32

13185 – 13213

33

13213 – 13241

Tabela II.Q

SUBFAIXA Q: 17,70 – 17,80 GHz

CANAL

FREQUÊNCIA

(MHz)

1

17700 – 17720

2

17720 – 17740

3

17740 – 17760

4

17760 – 17780

5

17780 – 17800

Tabela II.R

SUBFAIXA R: 19,26 – 19,36 GHz

CANAL

FREQUÊNCIA

(MHz)

1

19260 – 19280

2

19280 – 19300

3

19300 – 19320

4

19320 – 19340

5

19340 – 19360

Tabela II.S

SUBFAIXA S: 21,20 – 21,80 GHz

CANAL

FREQUÊNCIA

(MHz)

1

21200 – 21225

2

21225 – 21250

3

21250 – 21275

4

21275 – 21300

5

21300 – 21325

6

21325 – 21350

7

21350 – 21375

8

21375 – 21400

9

21400 – 21425

10

21425 – 21450

11

21450 – 21475

12

21475 – 21500

13

21500 – 21525

14

21525 – 21550

15

21550 – 21575

16

21575 – 21600

17

21600 – 21625

18

21625 – 21650

19

21650 – 21675

20

21675 – 21700

21

21700 – 21725

22

21725 – 21750

23

21750 – 21775

24

21775 – 21800

Tabela II.T

SUBFAIXA T: 22,40 – 23,00 GHz

CANAL

FREQUÊNCIA

(MHz)

1

22400 – 22425

2

22425 – 22450

3

22450 – 22475

4

22475 – 22500

5

22500 – 22525

6

22525 – 22550

7

22550 – 22575

8

22575 – 22600

9

22600 – 22625

10

22625 – 22650

11

22650 – 22675

12

22675 – 22700

13

22700 – 22725

14

22725 – 22750

15

22750 – 22775

16

22775 – 22800

17

22800 – 22825

18

22825 – 22850

19

22850 – 22875

20

22875 – 22900

21

22900 – 22925

22

22925 – 22950

23

22950 – 22975

24

22975 – 23000

Tabela II.U

SUBFAIXA U: 39,50 – 40,00 GHz

CANAL

FREQÜÊNCIA

(MHz)

1

39500 – 39550

2

39550 – 39600

3

39600 – 39650

4

39650 – 39700

5

39700 – 39750

6

39750 – 39800

7

39800 – 39850

8

39850 – 39900

9

39900 – 39950

10

39950 – 40000

ANEXO III

Relação de Municípios

I - No Distrito Federal: Brasília.

II - No Estado do Acre: Bujari, Porto Acre, Rio Branco e Senador Guiomard.

III - No Estado de Alagoas: Atalaia, Barra de Santo Antônio, Barra de São Miguel, Boca da Mata, Capela, Coqueiro Seco, Flexeiras, Jequiá da Praia, Maceió, Marechal Deodoro, Messias, Murici, Paripueira, Pilar, Rio Largo, Roteiro, Santa Luzia do Norte, São Luís do Quitunde, São Miguel dos Campos e Satuba.

IV - No Estado do Amazonas: Careiro da Várzea, Iranduba e Manaus.

V - No Estado do Amapá: Itaubal, Macapá, Mazagão e Santana.

VI - No Estado da Bahia: Alagoinhas, Camaçari, Candeias, Catu, Dias d'Avila, Feira de Santana, Itaparica, Jaguaripe, Juazeiro, Lauro de Freitas, Madre de Deus, Maragogipe, Mata de São João, Pojuca, Salinas da Margarida, Salvador, Santo Amaro, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passe, Saubara, Simões Filho, Sobradinho, Terra Nova e Vera Cruz.

VII - No Estado do Ceará: Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacatuba, Pindoretama e São Gonçalo do Amarante.

VIII - No Estado do Espírito Santo: Cariacica, Domingos Martins, Fundão, Guarapari, Marechal Floriano, Santa Leopoldina, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória.

IX - No Estado de Goiás: Abadia de Goiás, Abadiânia, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Anápolis, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha, Campestre de Goiás, Campo Limpo de Goiás, Caturaí, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Damolândia, Formosa, Gameleira de Goiás, Goianápolis, Goiânia, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Inhumas, Leopoldo de Bulhões, Luziânia, Nerópolis, Nova Veneza, Novo Gama, Ouro Verde de Goiás, Padre Bernardo, Petrolina de Goiás, Pirenópolis, Planaltina, Santa Bárbara de Goiás, Santo Antônio de Goiás, Santo Antônio do Descoberto, Senador Canedo, Silvânia, Terezópolis de Goiás, Trindade e Valparaíso de Goiás.

X - No Estado do Maranhão: Alcântara, Axixá, Bacabeira, Bacurituba, Cajapió, Caxias, Icatu, Matões, Morros, Paço do Lumiar, Raposa, Rosário, São José de Ribamar, São Luís e Timon.

XI - No Estado de Minas Gerais: Água Comprida, Albertina, Alpinópolis, Andradas, Araguari, Baldim, Bandeira do Sul, Barão de Cocais, Belo Horizonte, Belo Vale, Betim, Bocaina de Minas, Bom Jesus do Amparo, Bom Repouso, Bonfim, Botelhos, Borda da Mata, Brasópolis, Brumadinho, Bueno Brandão, Cabeceira Grande, Cabeceiras, Cachoeira da Prata, Cachoeira de Minas, Caeté, Caldas, Cambuí, Camanducaia, Capetinga, Capim Branco, Careaçu, Carmo de Minas, Cássia, Claraval, Conceição das Alagoas, Conceição dos Ouros, Confins, Congonhal, Conquista, Consolação, Contagem, Córrego do Bom Jesus, Cristina, Crucilândia, Delfim Moreira, Delfinópolis, Delta, Dom Vicoso, Esmeraldas, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Fortaleza de Minas, Florestal, Fortuna de Minas, Funilândia, Gonçalves, Ibiraci, Ibirité, Ibitiúra de Minas, Igarapé, Inconfidentes, Indianópolis, Inhaúma, Ipuiúna, Itabira, Itabirito, Itajuba, Itamonte, Itanhandu, Itapeva, Itatiaiucu, Itaú de Minas, Itaúna, Jaboticatubas, Jacutinga, Juatuba, Lagoa Santa, Maria da Fé, Mário Campos, Marmelópolis, Mateus Leme, Matozinhos, Moeda, Monte Sião, Munhoz, Nova Lima, Nova União, Ouro Fino, Para de Minas, Paraisópolis, Passa Quatro, Passa Vinte, Passos, Pedralva, Pedro Leopoldo, Piranguçu, Piranguinho, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Pouso Alto, Prudente de Morais, Pratápolis, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Sabará, Santa Bárbara, Santa Luzia, Santa Rita de Caldas, Santa Rita de Jacutinga, Santa Rita do Sapucaí, São Gonçalo do Rio Abaixo, São João Batista do Glória, São Joaquim de Bicas, São José da Barra, São José da Lapa, São José da Varginha, São José do Alegre, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião do Paraíso, São Sebastião do Rio Verde, São Tomás de Aquino, Sapucaí-Mirim, Sarzedo, Senador Amaral, Senador José Bento, Sete Lagoas, Silvianópolis, Taquaraçu de Minas, Tocos do Moji, Toledo, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, Unaí, Veríssimo, Vespasiano, Virgínia e Wenceslau Braz.

XII - No Estado do Mato Grosso do Sul: Campo Grande, Jaraguari e Terenos.

XIII - No Estado do Mato Grosso: Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Nossa Senhora do Livramento, Rondonópolis, Santo Antônio do Leverger e Várzea Grande.

XIV - No Estado do Pará: Abaetetuba, Acará, Ananindeua, Barcarena, Belém, Benevides, Bujaru, Castanhal, Inhangapi, Marituba, Ponta de Pedras, Santa Bárbara do Pará e Santa Isabel do Pará.

XV - No Estado da Paraíba: Alhandra, Baía da Traição, Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Capim, Conde, Cruz do Espírito Santo, Cuité de Mamanguape, João Pessoa, Juripiranga, Lucena, Mamanguape, Marcação, Pedras de Fogo, Pilar, Pitimbu, Riachão do Poço, Rio Tinto, Santa Rita, São Miguel de Taipu, Sapé e Sobrado.

XVI - No Estado de Pernambuco: Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Carpina, Chã de Alegria, Glória do Goitá, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itambé, Itapissuma, Itaquitinga, Jaboatão dos Guararapes, Lagoa do Itaenga, Lagoa Grande, Moreno, Olinda, Paudalho, Paulista, Petrolina, Recife, São Lourenço da Mata, Tracunhaém e Vitória de Santo Antão.

XVII - No Estado do Piauí: Altos, Demerval Lobão, José de Freitas, Lagoa do Piauí, Nazária e Teresina.

XVIII - No Estado do Paraná: Almirante Tamandaré, Alto Paraná, Anahy, Andirá, Ângulo, Apucarana, Arapongas, Araucária, Assaí, Assis Chateaubriand, Astorga, Atalaia, Balsa Nova, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Boa Esperança, Boa Vista da Aparecida, Bocaiúva do Sul, Bom Sucesso, Braganey, Cafelândia, Califórnia, Cambará, Cambe, Cambira, Campina da Lagoa, Campina Grande do Sul, Campo Bonito, Campo Largo, Campo Magro, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Colombo, Contenda, Corbélia, Cornélio Procópio, Curitiba, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Fazenda Rio Grande, Fênix, Floraí, Floresta, Flórida, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Ibema, Ibiporã, Iguaraçu, Iguatu, Iracema do Oeste, Itambaracá, Itambé, Itaperuçu, Ivatuba, Jacarezinho, Jaguapita, Jandaia do Sul, Jataizinho, Jesuítas, Juranda, Kalore, Leópolis, Lindoeste, Lobato, Londrina, Mamborê, Mandaguaçu, Mandaguari, Mandirituba, Marialva, Marilândia do Sul, Maringá, Maripá, Marumbi, Mauá da Serra, Miraselva, Morretes, Munhoz de Melo, Nova América da Colina, Nova Aurora, Nova Esperança, Nova Santa Bárbara, Nova Santa Rosa, Ourizona, Ouro Verde do Oeste, Paiçandu, Paranaguá, Pinhais, Piraquara, Pitangueiras, Ponta Grossa, Prado Ferreira, Presidente Castelo Branco, Primeiro de Maio, Quarto Centenário, Quatro Barras, Quatro Pontes, Quinta do Sol, Quitandinha, Rancho Alegre, Rancho Alegre D’Oeste, Ribeirão Claro, Rio Branco do Sul, Rolândia, Sabáudia, Santa Cecília do Pavão, Santa Fé, Santa Lúcia, Santa Mariana, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha de Itaipu, São Jerônimo da Serra, São Jorge do Ivaí, São José dos Pinhais, São Pedro do Iguaçu, São Pedro do Ivaí, São Sebastião da Amoreira, Sarandi, Sertaneja, Sertanópolis, Tamarana, Toledo, Tunas do Paraná, Tupassi, Ubiratã, Uniflor, Uraí e Vera Cruz do Oeste.

XIX - No Estado do Rio de Janeiro: Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Barra do Piraí, Barra Mansa, Belford Roxo, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Cardoso Moreira, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Duque de Caxias, Engenheiro Paulo de Frontin, Guapimirim, Iguaba Grande, Itaboraí, Itaguaí, Itatiaia, Japeri, Macaé, Magé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Mesquita, Miguel Pereira, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Paracambi, Paty do Alferes, Petrópolis, Pinheiral, Piraí, Porto Real, Quatis, Queimados, Quissamã, Resende, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Ostras, Rio de Janeiro, São Francisco de Itabapoana, São Gonçalo, São João da Barra, São João de Meriti, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Seropédica, Silva Jardim, Tanguá, Teresópolis, Valença, Vassouras e Volta Redonda.

XX - No Estado do Rio Grande do Norte: Arês, Bom Jesus, Brejinho, Ceará Mirim, Extremoz, Ielmo Marinho, Lagoa de Pedras, Lagoa Salgada, Macaíba, Maxaranguape, Monte Alegre, Natal, Nísia Floresta, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante, São José de Mipibu, São Pedro, Senador Georgino Avelino, Taipu, Tibau do Sul e Vera Cruz.

XXI - No Estado de Rondônia: Candeias do Jamari e Porto Velho.

XXII - No Estado de Roraima: Boa Vista e Cantá.

XXIII - No Estado do Rio Grande do Sul: Alto Feliz, Alvorada, Antônio Prado, Araricá, Arroio do Sal, Arroio dos Ratos, Barão, Barra do Ribeiro, Bento Gonçalves, Bom Princípio, Brochier, Cachoeirinha, Campestre da Serra, Campo Bom, Canela, Canoas, Capão da Canoa, Capela de Santana, Capivari do Sul, Caraá,Carlos Barbosa, Caxias do Sul, Charqueadas, Cidreira, Cotiporã, Dois Irmãos, Eldorado do Sul, Estância Velha, Esteio, Farroupilha, Feliz, Flores da Cunha, Garibaldi, Glorinha, Gramado, Gravataí, Guaíba, Harmonia, Igrejinha, Ipê, Ivoti, Lindolfo Collor, Linha Nova, Maquiné, Maratá, Mariana Pimentel, Monte Belo do Sul, Montenegro, Morro Reuter, Nova Hartz, Nova Pádua, Nova Petrópolis, Nova Prata, Nova Roma do Sul, Nova Santa Rita, Novo Hamburgo, Osório, Palmares do Sul, Pareci Novo, Parobé, Picada Café, Portão, Porto Alegre, Presidente Lucena, Protásio Alves, Riozinho, Rolante, Salvador do Sul, Santa Maria do Herval, Santo Antônio da Patrulha, São Jerônimo, São José do Hortêncio, São José do Sul, São Leopoldo, São Marcos, São Pedro da Serra, São Sebastião do Caí, São Vendelino, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Taquara, Tramandaí, Três Coroas, Triunfo, Tupandi, Vale Real, Veranópolis, Viamão e Vila Flores.

XXIV - No Estado de Santa Catarina: Águas Mornas, Angelina, Antônio Carlos, Araquari, Balneário Barra do Sul, Balneário Camboriú, Barra Velha, Biguaçu, Blumenau, Bombinhas, Botuverá, Brusque, Camboriú, Canelinha, Florianópolis, Garopaba, Garuva, Gaspar, Governador Celso Ramos, Guabiruba, Guaramirim, Ilhota, Itajaí, Itapema, Itapoá, Jaraguá do Sul, Joinville, Luiz Alves, Major Gercino, Massaranduba, Navegantes, Nova Trento, Palhoça, Paulo Lopes, Penha, Piçarras, Porto Belo, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio, São Francisco do Sul, São João Batista, São João do Itaperiú, São José, São Pedro de Alcântara, Schroeder e Tijucas.

XXV - No Estado de Sergipe: Aracaju, Areia Branca, Barra dos Coqueiros, Brejo Grande, Capela, Carmópolis, Cumbe, Divina Pastora, Estância, General Maynard, Itabaiana, Itaporanga dAjuda, Japaratuba, Laranjeiras, Malhador, Maruim, Moita Bonita, Muribeca, Nossa Senhora das Dores, Nossa Senhora do Socorro, Pacatuba, Pirambu, Riachuelo, Rosário do Catete, Salgado, Santa Rosa de Lima, Santo Amaro das Brotas, São Cristóvão e Siriri.

XXVI - No Estado de São Paulo: Adamantina, Adolfo, Aguaí, Águas da Prata, Águas de Lindóia, Águas de São Pedro, Agudos, Alambari, Alfredo Marcondes, Altair, Altinópolis, Alto Alegre, Alumínio, Álvares Machado, Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Americana, Américo Brasiliense, Amparo, Analândia, Angatuba, Anhembi, Anhumas, Aparecida, Araçariguama, Aracatuba, Aracoiaba da Serra, Aramina, Arapeí, Araraquara, Araras, Arco-Íris, Arealva, Areias, Areiópolis, Artur Nogueira, Arujá, Assis, Atibaia, Avaí, Avaré, Bady Bassitt, Bálsamo, Bananal, Barbosa, Bariri, Barra Bonita, Barretos, Barrinha, Barueri, Bastos, Batatais, Balbinos, Bauru, Bebedouro, Bento de Abreu, Bernardino de Campos, Bertioga, Bilac, Birigui, Biritiba-Mirim, Boa Esperança do Sul, Bocaina, Bofete, Boituva, Bom Jesus dos Perdões, Borá, Boracéia, Borebi, Botucatu, Bragança Paulista, Braúna, Brejo Alegre, Brodósqui, Brotas, Buri, Buritama, Buritizal, Cabrália Paulista, Cabreúva, Caçapava, Cachoeira Paulista, Caconde, Caiabu, Caieiras, Cajamar, Cajobi, Cajuru, Campina do Monte Alegre, Campinas, Campo Limpo Paulista, Campos do Jordão, Campos Novos Paulista, Canas, Cândido Mota, Canitar, Capão Bonito, Capela do Alto, Capivari, Caraguatatuba, Carapicuíba, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Catanduva, Catiguá, Cedral, Cerquilho, Cesário Lange, Charqueada, Chavantes, Clementina, Colina, Colômbia, Conchal, Conchas, Cordeirópolis, Coroados, Corumbataí, Cosmópolis, Cotia, Cravinhos, Cristais Paulista, Cruzália, Cruzeiro, Cubatão, Cunha, Descalvado, Diadema, Divinolândia, Dobrada, Dois Córregos, Dourado, Dracena, Duartina, Dumont, Echaporã, Elias Fausto, Elisiário, Embaúba, Embu, Embu-Guaçu, Emilianópolis, Engenheiro Coelho, Espírito Santo do Pinhal, Espírito Santo do Turvo, Estiva Gerbi, Estrela do Norte, Fernão, Ferraz de Vasconcelos, Flora Rica, Flórida Paulista, Florínia, Franca, Francisco Morato, Franco da Rocha, Gabriel Monteiro, Gália, Garça, Gastão Vidigal, Gavião Peixoto, Getulina, Glicério, Guaimbê, Guaíra, Guapiaçu, Guará, Guaraci, Guarantã, Guararapes, Guararema, Guaratinguetá, Guareí, Guariba, Guarujá, Guarulhos, Guatapará, Herculândia, Holambra, Hortolândia, Iacanga, Iacri, Ibaté, Ibirá, Ibirarema, Ibitinga, Ibiúna, Icém, Iêpe, Igaraçu do Tietê, Igarapava, Igaratá, Ilhabela, Indaiatuba, Indiana, Inúbia Paulista, Ipaussu, Iperó, Ipeúna, Ipiguá, Ipuã, Iracemápolis, Irapuã, Irapuru, Itaju, Itanhaém, Itapecerica da Serra, Itapetininga, Itapevi, Itapira, Itapuí, Itaquaquecetuba, Itatiba, Itatinga, Itirapina, Itirapuã, Itobi, Itu, Itupeva, Ituverava, Jaborandi, Jaboticabal, Jacareí, Jaci, Jaguariúna, Jambeiro, Jandira, Jardinópolis, Jarinu, Jaú, Jeriquara, João Ramalho, Joanópolis, José Bonifácio, Júlio Mesquita, Jumirim, Jundiaí, Junqueirópolis, Juquitiba, Lagoinha, Laranjal Paulista, Lavrinhas, Leme, Lençóis Paulista, Limeira, Lindóia, Lorena, Lourdes, Louveira, Lucélia, Lucianópolis, Luís Antônio, Luiziânia, Lupércio, Lutécia, Macatuba, Mairinque, Mairiporã, Maracaí, Marapoama, Mariápolis, Marília, Martinópolis, Matão, Mauá, Mendonça, Miguelópolis, Mineiros do Tietê, Mirassol, Mirassolândia, Mococa, Mogi Guaçu, Moji das Cruzes, Moji-Mirim, Mombuca, Monções, Mongaguá, Monte Alegre do Sul, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Monte Mor, Monteiro Lobato, Morro Agudo, Morungaba, Motuca, Nantes, Narandiba, Natividade da Serra, Nazaré Paulista, Neves Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Castilho, Nova Europa, Nova Granada, Nova Luzitânia, Nova Odessa, Novais, Nuporanga, Ocauçu, Olímpia, Onda Verde, Oriente, Orindiúva, Orlândia, Osasco, Oscar Bressane, Osvaldo Cruz, Ourinhos, Pacaembu, Palestina, Palmares Paulista, Palmital, Paraguaçu Paulista, Paraibuna, Paraíso, Paranapanema, Parapuã, Pardinho, Patrocínio Paulista, Paulínia, Paulistânia, Pederneiras, Pedra Bela, Pedregulho, Pedreira, Pedrinhas Paulista, Penápolis, Pereiras, Peruíbe, Piacatu, Piedade, Pilar do Sul, Pindamonhangaba, Pinhalzinho, Piquerobi, Piquete, Piracaia, Piracicaba, Pirajuí, Pirapora do Bom Jesus, Pirapozinho, Pirassununga, Piratininga, Pitangueiras, Planalto, Platina, Poá, Poloni, Pompéia, Pontal, Porangaba, Porto Feliz, Porto Ferreira, Potim, Potirendaba, Pracinha, Pradópolis, Praia Grande, Pratânia, Presidente Alves, Presidente Bernardes, Presidente Prudente, Quadra, Quatá, Queiroz, Queluz, Quintana, Rancharia, Rafard, Redenção da Serra, Regente Feijó, Reginópolis, Restinga, Ribeirão Bonito, Ribeirão Corrente, Ribeirão do Sul, Ribeirão dos Índios, Ribeirão Grande, Ribeirão Pires, Ribeirão Preto, Rifaina, Rincão, Rinópolis, Rio Claro, Rio das Pedras, Rio Grande da Serra, Roseira, Rubiácea, Sabino, Sagres, Sales, Sales Oliveira, Salesópolis, Salmourão, Saltinho, Salto, Salto de Pirapora, Salto Grande, Santa Bárbara d'Oeste, Santa Branca, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz da Esperança, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Ernestina, Santa Gertrudes, Santa Isabel, Santa Lúcia, Santa Maria da Serra, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rosa de Viterbo, Santana de Parnaíba, Santo Anastácio, Santo André, Santo Antônio da Alegria, Santo Antônio de Posse, Santo Antônio do Aracanguá, Santo Antônio do Jardim, Santo Antônio do Pinhal, Santo Expedito, Santópolis do Aguapeí, Santos, São Bento do Sapucaí, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Carlos, São Joaquim da Barra, São João da Boa Vista, São José da Bela Vista, São José do Barreiro, São José do Rio Pardo, São José do Rio Preto, São José dos Campos, São Lourenço da Serra, São Luís do Paraitinga, São Manuel, São Miguel Arcanjo, São Paulo, São Pedro, São Pedro do Turvo, São Roque, São Sebastião, São Sebastião da Grama, São Simão, São Vicente, Sarapuí, Serra Azul, Serra Negra, Serrana, Sertãozinho, Severínia, Silveiras, Socorro, Sorocaba, Sumaré, Suzano, Tabapuã, Tabatinga, Taboão da Serra, Taciba, Taiúva, Tambaú, Tanabi, Tapiratiba, Taquaral, Taquaritinga, Tarabaí, Tarumã, Tatuí, Taubaté, Terra Roxa, Tiete, Timburi, Torre de Pedra, Torrinha, Trabiju, Tremembé, Tuiuti, Tupã, Turiúba, Ubatuba, Ubarana, Ubirajara, Uchoa, União Paulista, Urupês, Valinhos, Valparaíso, Vargem, Vargem Grande do Sul, Vargem Grande Paulista, Várzea Paulista, Vera Cruz, Vinhedo, Viradouro, Votorantim e Zacarias.

XXVII - No Estado do Tocantins: Palmas e Porto Nacional.

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