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Resolução nº 562, de 9 de fevereiro de 2011 (REVOGADA)

Publicado: Sexta, 11 Fevereiro 2011 20:00 | Última atualização: Quinta, 01 Dezembro 2022 09:36 | Acessos: 13470

Revogada pela Resolução nº 757, de 08 de novembro de 2022

Altera dispositivo do Regulamento anexo à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 11/2/2011.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 160 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel promover a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas, considerado o interesse público;

CONSIDERANDO que, de acordo com os termos do art. 157 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo o qual estabelece ser o espectro de radiofreqüências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

CONSIDERANDO a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a mudança de cenário que a evolução tecnológica impõe ao mercado de telecomunicações, promovendo alterações nos regulamentos pertinentes e observando seus impactos aos usuários;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 24, de 19 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 20 de junho de 2008;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.014262/2008;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 593, realizada em 20 de janeiro de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o § 3º do art. 1º do Regulamento anexo à Resolução nº 454, de 11/12/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Admite-se o emprego de sistemas analógicos em aplicações do serviço móvel na subfaixa de radiofreqüências A da Tabela 1, de 824 MHz a 835 MHz, de 845 MHz a 846,5 MHz, de 869 MHz a 880 MHz, e de 890 MHz a 891,5 MHz, até 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução, para suporte aos sistemas utilizados na prestação do SMP e do STFC, nas Áreas de prestação do SMP 4, 5, 6, 7, 9 e 10, observadas as condições estabelecidas a seguir:

I - até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Resolução, as prestadoras de SMP deverão encaminhar à Anatel e às prestadoras de STFC interessadas, o plano de migração da tecnologia analógica para a digital que deverá, no mínimo, prever a manutenção do número de estações e a capacidade do sistema atual, conter a especificação dos equipamentos que irão compor a nova rede, o cronograma de migração, a cobertura após a digitalização, e as demais ações que garantam os direitos dos seus assinantes e usuários;

II - até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da Resolução, as prestadoras de STFC deverão encaminhar à Anatel um plano que garanta a continuidade da prestação do STFC nas áreas rurais, incluindo a substituição dos equipamentos terminais dos assinantes e usuários, e seus sistemas irradiantes, quando necessário;

III - até 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução, as prestadoras do SMP que possuam Estações Rádio Base operando na tecnologia analógica deverão manter seus equipamentos em operação;

IV - após o período estabelecido no inciso III, não será admitido o emprego da tecnologia analógica na subfaixa de radiofrequência em tela;

V - em caso de comprovado acordo entre as prestadoras do SMP e do STFC, que garanta a continuidade da prestação do serviço nas áreas rurais e preserve os direitos de seus assinantes e usuários, os prazos previstos neste parágrafo poderão ser revistos mediante aprovação da Agência." 

(Vide nova alteração ao § 3º do art. 1º do Regulamento anexo à Resolução nº 454, de 11/12/2006, promovida pela  Resolução nº 672, de 16 de Dezembro de 2016)

Art. 2º Manter as demais disposições contidas na Resolução nº 454, de 11/12/2006, e seu regulamento anexo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho

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