Resolução nº 541, de 29 de junho de 2010 (REVOGADA)
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Revogada pela Resolução Anatel nº 777, de 28 de abril de 2025 |
Altera o art. 74, caput, e seu § 1º; e inclui os §§ 3º e 4º no art. 74 do Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 6/7/2010.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 36, de 14 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de setembro de 2009;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.002136/2009; e
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 567, de 17 de junho de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 74, caput, e seu § 1º; e incluir os §§ 3º e 4º no art. 74 do Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO DOMINGOS TEIXEIRA BEDRAN
Substituto do Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 541, DE 29 DE JUNHO DE 2010
Art. 1º O art. 74 do Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. Fica estabelecido prazo de 60 meses contado da data de publicação deste regulamento, para que os radioamadores titulares do COER Classe “D” efetuem a sua migração para a Classe “C”, citada no art. 33, inciso I, deste regulamento.
§ 1º A emissão de novo COER, bem como a expedição de nova Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador, necessárias para a efetivação da migração para a Classe “C”, implicarão o pagamento do preço de serviço administrativo, para cada documento emitido, nos termos do art. 25, inciso II, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo da Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, aprovado na forma do anexo à Resolução nº 255, de 29 de março de 2001.
§ 2º Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o prefixo “ZZ”.
§ 3º A inobservância dessa determinação sujeitará os radioamadores a:
I - sua exclusão da base de dados da Anatel;
II - sua inabilitação para obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e operar estação do serviço; e
III - cassação da autorização do Serviço de Radioamador, quando for o caso.
§ 4º Os radioamadores que incorrerem no parágrafo anterior não terão direito a qualquer ressarcimento de valores pagos a título de serviço administrativo, licenciamento de estações, obtenção de autorização de serviço ou preço público pelo direito de uso de radiofrequência, bem como, caso venham solicitar novo COER, sujeitar-se-ão integralmente ao determinado no Título IV deste regulamento.”