Ir direto para menu de acessibilidade.
>Legislação > Resoluções > 2003 > Resolução nº 353, de 06 de novembro de 2003


Resolução nº 353, de 06 de novembro de 2003

Publicado: Quinta, 06 Novembro 2003 14:07 | Última atualização: Terça, 23 Junho 2020 09:49 | Acessos: 10472
 

Assegurar o cumprimento, no Brasil, da Resolução MERCOSUL/GMC nº 60/01 – "Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofreqüências para Estações Terrenas e Terrestres".

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 19/5/2005.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 19 e 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997

CONSIDERANDO que é competência da Agência Nacional de Telecomunicações, no exercício das funções de Órgão Regulador, elaborar atos e normas relacionados à implantação e reconhecimento dos procedimentos acordados entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, quanto às telecomunicações;

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo IV, artigo 38 do Protocolo de Ouro Preto, de 17/12/94 / MERCOSUL, promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 09 de maio de 1996;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 214, inciso I, da Lei nº 9.472 de 1997;

CONSIDERANDO que a adoção de princípios gerais comuns contribui para o processo de integração das comunicações no MERCOSUL, e que são necessários procedimentos pormenorizados para a coordenação de uma estação terrena do serviço fixo por satélite que opere em faixas de freqüência compartilhadas entre serviços de radiocomunicações espaciais e terrestres;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 274, realizada em 22 de outubro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a adoção no Brasil do disposto na Resolução MERCOSUL/GMC Nº 60/01 - "Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências para Estações Terrenas e Terrestres".

Art. 2º Dar conhecimento ao público em geral da íntegra da Resolução MERCOSUL/GMC Nº 60/01, Anexo desta Resolução.

Art. 3º Revogar a Resolução nº 99 de 04/02/99, que aprovou a adoção da Resolução MERCOSUL/GMC Nº 64/97.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 353, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2003

MERCOSUL/GMC/RES. N° 60/01

MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS PARA ESTAÇÕES TERRENAS E TERRESTRES

 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções N° 38/95 e 20/96 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a Resolução GMC N° 38/95 aprovou as Pautas Negociadoras dos Subgrupos de Trabalho, Reuniões Especializadas e Grupos Ad-Hoc;

Que a Resolução GMC N° 20/96 incorporou novas tarefas às Pautas Negociadoras do SGT Nº 1;

Que uma dessas Pautas Negociadoras do SGT N° 1, foi denominada Elaboração do Manual de Procedimentos para Coordenação entre Estações Terrenas e Terrestres, com o objetivo de harmonizar procedimentos técnicos e administrativos quando um dos países deseja instalar e operar uma das referidas estações dentro dos Estados Partes do MERCOSUL;

Que a Resolução GMC N° 90/94 prevê elaboração de um manual contendo procedimento pormenorizado para a coordenação de uma estação terrestre do serviço fixo por satélite que opere em faixas de freqüência compartilhadas entre serviços de radiocomunicações espaciais e terrestres;

Que a Resolução GMC N° 64/97 aprovou o "Manual de Procedimentos para a Coordenação entre Estações Terrenas e Terrestres dentro dos países do MERCOSUL", somente em sua versão em português;

Que, por ocasião da elaboração da versão em espanhol, foi constatada a necessidade de correções no texto do manual anteriormente aprovado.

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o "Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências para Estações Terrenas e Terrestres", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º Revogar a Resolução GMC N° 64/97.

Art. 3º Facultar ao SGT N° 1 manter atualizado o presente Manual de acordo com os avanços que surjam em matéria tecnológica ou outros aspectos.

Art. 4º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução em seus ordenamentos jurídicos nacionais antes do dia 31/III/2002.

XLIV GMC - Montevidéu, 05/XII/01

 

MANUAL DE PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO DE FREQÜÊNCIAS PARA ESTAÇÕES TERRENAS E TERRESTRES

SUMÁRIO

1 PREÂMBULO

2 PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO

2.1 SOLICITAÇÃO DE COORDENAÇÃO

2.2 INFORMAÇÕES PARA A COORDENAÇÃO

2.3 ACUSAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO

2.4 ANÁLISE DE INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO E ACORDO ENTRE ADMINISTRAÇÕES

2.5 OS PRAZOS

2.6 RESULTADO DA COORDENAÇÃO

2.7 CONSIGNAÇÕES EXISTENTES

2.8 CASOS NÃO PREVISTOS

3 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

3.1 INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NA PLANILHA DE DADOS DE ESTAÇÕES TERRESTRES QUE FUNCIONAM NAS FAIXAS DE 4, 6, 11 E 14 GHz COMPARTILHADAS COM OS SERVIÇOS FIXOS POR SATÉLITE.

3.2 CRITÉRIO PARA SELEÇÃO DE ESTAÇÕES TERRESTRES PARA EFETUAR OS CÁLCULOS DE INTERFERÊNCIAS

3.3 MÉTODO DE CÁLCULO DA MARGEM DE INTERFERÊNCIA ENTRE A ESTAÇÃO TERRENA COMO TRANSMISSORA E AS ESTAÇÕES TERRESTRES (MODO 1 DE PROPAGAÇÃO)

3.4 MÉTODO DE CÁLCULO DE ATENUAÇÃO POR OBSTÁCULO NÃO EXCEDIDA DURANTE MAIS DE 20% DO TEMPO

3.5 LISTA DE ENDEREÇOS DOS ORGANISMOS DAS ADMINISTRAÇÕES RESPONSÁVEIS PELA COORDENAÇÃO

3.6 LISTA DE ESTAÇÕES TERRENAS COORDENADAS

 

1. PREÂMBULO

1.1 Este Manual estabelece normas técnicas a serem aplicadas na coordenação de estações terrenas do Serviço Fixo por Satélite com as estações terrestres do Serviço Fixo, nas faixas de freqüências que existe compartilhamento em igualdade de direitos e condições de funcionamento (categorias de serviços primários). Estes procedimentos não se aplicam à coordenação de estações terrestres do Serviço Fixo que se situem na área de coordenação de uma estação terrena já coordenada.

1.2 As faixas de freqüências, que na atualidade apresentam este compartilhamento e são utilizadas pelas administrações, são as indicadas no Item 2 "Procedimentos de Coordenação".

1.3 Os procedimentos descritos no Item 2 serão aplicados quando uma Administração desejar por em funcionamento uma estação terrena do Serviço Fixo Por Satélite. Previamente, a Administração interessada deverá enviar os formulários de notificação da estação terrena, Apêndice APS4/III, observando os procedimentos do Apêndice S7 do Regulamento de Radiocomunicações, com o qual se determinam as áreas de coordenação da estação terrena. Estas informações serão enviadas, como início de coordenação, à União Internacional de Telecomunicações (UIT) e aos países cujos territórios são alcançados pelos contornos dessas áreas, os quais por sua vez remeterão uma lista de estações terrestres do Serviço Fixo que se encontrem localizadas dentro destes contornos de coordenação e operem em freqüências adjacentes ou iguais as que funcionarão na estação terrena.

1.4 Com esta lista de estações, a Administração interessada deve realizar os estudos de prováveis interferências que podem ocorrer entre as estações envolvidas, ou seja, a maneira como a estação terrena transmissora pode afetar as estações terrestres receptoras, bem como as estações terrestres transmissoras podem afetar a estação terrena receptora.

1.5 Depois de concluído o estudo, a administração interessada deve encaminhar os cálculos às administrações envolvidas, que têm um prazo para se manifestarem. Caso haja problemas, estes deve ser resolvidos, de forma a concluir com êxito o processo de coordenação.

1.6 Também são estabelecidos procedimentos que devem ser observados pelas administrações que deixarem de cumprir os prazos estabelecidos ou na eventualidade de surgirem interferências prejudiciais após concluída a coordenação.

2. PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO

2.1 SOLICITAÇÃO DE COORDENAÇÃO

2.1.1 Antes de colocar em operação uma estação terrena do Serviço Fixo por Satélite, nas faixas de freqüências compartilhadas com o Serviço Fixo Terrestre, cujo contorno de coordenação (Modo 1), calculado de acordo com os procedimentos estabelecidos no Apêndice S7 do Regulamento de Radiocomunicações, alcance território de algum Estado Parte do MERCOSUL, deve-se proceder a sua coordenação com as estações desse serviço.

2.1.2 Faixas de freqüências:

Banda C:

Na recepção 3.625 - 4.200 MHz (1)

Na transmissão 5.850 - 6.425 MHz

Banda Ku:

Na recepção 10.7 - 11.7 GHz

11.7 - 12.2 GHz (2)

Na transmissão 14.0 - 14.5 GHz (3)

(1) Na República Argentina a porção da faixa 3.625 – 3.700 MHz está atribuída ao Serviço Fixo Por Satélite em caráter secundário.

(2) Na República da Argentina e no Brasil, esta faixa está atribuída exclusivamente ao Serviço Fixo por Satélite.

(3) No Brasil e na República da Argentina esta faixa está atribuída exclusivamente ao Serviço Fixo por Satélite.

2.1.3 Não é necessária a coordenação estabelecida no Item 2.1.1 quando uma administração modificar as características de uma consignação existente, que já havia sido coordenada, desde que não aumente o nível do sinal interferente causado anteriormente às estações de outras administrações. Neste caso, estas modificações devem ser notificadas às administrações envolvidas.

2.1.4 Quando uma administração modificar as características de uma consignação durante o processo de coordenação, deve reiniciar os procedimentos de coordenação. Portanto, os prazos estabelecidos são contados a partir do novo envio das informações que incluam as modificações efetuadas.

2.2 INFORMAÇÕES PARA A COORDENAÇÃO

2.2.1 Para efetuar a coordenação, a administração solicitante envia a cada uma das administrações envolvidas o pedido de coordenação, junto com o formulário APS4/III, detalhando também a interferência máxima admissível sobre a estação terrena excedida em 20% do tempo (dBm), a cota do terreno com relação ao nível do mar e a altura da antena sobre o solo desta estação.

2.3 ACUSAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO

2.3.1 Uma administração com a qual se deseja efetuar a coordenação, de acordo com o Item 2, deve acusar o recebimento, imediatamente, pelo meio mais rápido possível, dos dados referentes à coordenação. Se a administração que solicitar a coordenação não receber algum aviso de recebimento nos 10 (dez) dias que se seguem à data de envio da informação relativa à coordenação, esta administração envia um aviso solicitando a acusação de recebimento. Este aviso deve ser respondido à administração destinatária dentro de um novo prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de envio deste aviso.

2.3.2 As solicitações de coordenação são encaminhadas aos órgãos das administrações correspondentes, conforme lista de endereços do Item 3.5, sendo responsabilidade de cada administração manter atualizado este anexo.

2.4 ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO E ACORDO ENTRE ADMINISTRAÇÕES

2.4.1 Ao receber os detalhes referentes à coordenação, a administração com a qual se deseja efetuar a coordenação, remete à administração solicitante a lista de estações terrestres fixas em funcionamento, que se localizam dentro do contorno de coordenação da estação terrena, especificando para tal efeito as informações contidas no Item 3.1. Esta informação deve ser expedida dentro dos 30 (trinta) dias seguintes da acusação de recebimento de coordenação pelo meio de transmissão mais rápida.

2.4.2 A administração receptora da lista das estações terrestres determina a interferência que, sobre estas, produzirá a estação do Serviço Fixo por Satélite, objeto da coordenação.

2.4.3 O método de cálculo e os critérios que devem ser aplicados para avaliar a interferência estão desenvolvidos nos Itens 3.2, 3.3 e 3.4. Entretanto, durante o processo de coordenação, as administrações envolvidas podem adotar outros critérios e métodos mais precisos para superar os problemas de interferência que surjam. Tais acordos devem ser realizados sem prejudicar outras administrações.

2.4.4 Tanto a administração que solicitar a coordenação, como qualquer outra administração envolvida, podem solicitar informações adicionais que julguem necessárias para avaliar a interferência causada à consignação em questão.

2.4.5 As administrações envolvidas no processo de coordenação devem realizar todos os esforços para superar as dificuldades, de forma aceitável para as partes interessadas.

2.4.6 As administrações podem utilizar todos os recursos apropriados (correspondências, fax, reuniões bilaterais ou multilaterais), que sejam necessários, para efetuar a coordenação com as administrações envolvidas.

2.4.7 A administração receptora da lista de estações terrestres, devem, num prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias), contado a partir da data de envio da lista, enviar à outra administração, um relatório contendo os níveis de interferência produzidos sobre cada estação terrestre constante da lista.

2.4.8 As administrações que eventualmente forem afetadas têm um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir do envio do relatório citado no Item 2.4.7, para formular sua oposição, tecnicamente fundamentada, à nova consignação de freqüência ou modificação, podendo efetuar as sugestões que julguem necessárias para solucionar o problema.

2.4.9 O período previsto no Item 2.4.8 podem ser prorrogado até um prazo máximo de 30 (trinta) dias.

2.4.10 Se existir oposição, formulada no prazo correspondente, não poderá realizar-se a consignação de freqüência ou modificação, até que se chegue a um acordo entre as administrações envolvidas.

2.4.11 Em caso de não existir oposição ou de haver transcorrido os prazos mencionados nos Itens 2.4.8 e 2.4.9 sem a devida manifestação, a administração interessada está habilitada para realizar a nova consignação de freqüência ou modificação objeto da coordenação.

2.4.12 Durante o processo de coordenação, a administração solicitante, quando estiver recebendo interferências prejudiciais de estações terrestres, deve procurar resolver as dificuldades com as administrações envolvidas, de maneira mais aceitável para as partes, fazendo todos os esforços possíveis.

2.4.13 Em caso de desistência da instalação da estação terrena, a administração solicitante deve informar às administrações envolvidas.

2.5 OS PRAZOS

2.5.1 Quando uma administração não responder nos prazos estabelecidos no Item 2.4, esta se compromete a:

2.5.1.1. Não fazer nenhuma reclamação com respeito às interferências prejudiciais que afetem o serviço prestado por suas estações e que podem ser causadas pela utilização de consignação de freqüências para as quais buscou a coordenação;

2.5.1.2 Não causar interferência prejudicial à consignação de freqüências para a qual se buscou a coordenação.

2.5.2 Para efeito da aplicação do procedimento do Item 2.5.1, deve-se entender que os prazos estabelecidos em dias significam dias corridos.

2.5.3 Toda consignação de freqüência de uma estação terrena que estiver coordenada, mas que não tenha sido posta em operação no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado a partir da data de conclusão da coordenação, deve reiniciar o procedimento de coordenação, como se tratasse de uma nova consignação. Não obstante o estabelecido, o período mencionado pode ser prorrogado por acordo entre as administrações interessadas.

2.6 RESULTADO DA COORDENAÇÃO

2.6.1 No caso de se comprovar que uma estação previamente coordenada recebe interferências prejudiciais de estações de outra administração, a administração afetada notificará àquela administração, a fim de buscar solução para o problema.

2.7 CONSIGNAÇÕES EXISTENTES

2.7.1 As estações terrenas existentes, em operação até a data de 1º de março de 2002, que constam na relação do Item 3.6, são consideradas já coordenadas para efeito de aplicação do presente procedimento de coordenação.

2.8 CASOS NÃO PREVISTOS

2.8.1 Nos casos de possíveis interferências prejudiciais que surjam de situações ou tipos de interferências não contempladas no presente Manual, as administrações envolvidas devem realizar todos os esforços possíveis para superar estas interferências de forma aceitável para as partes interessadas.

3. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

3.1 INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NA PLANILHA DE DADOS DE ESTAÇÕES TERRESTRES QUE FUNCIONAM NAS FAIXAS DE 4, 6, 11 E 14 GHz COMPARTILHADAS COM OS SERVIÇOS FIXOS POR SATÉLITE.

1. Freqüência de transmissão.

2. Freqüência de recepção.

3. Nome da localidade onde está a estação.

4. Nome da estação.

5. Longitude geográfica da estação.

6. Latitude geográfica da estação.

7. Largura de faixa necessária à transmissão.

8. Tipo de sistema (analógico CS = 1 ou digital CS = 2).

9. Capacidade do enlace (canais telefônicos ou velocidade).

10.Potência do equipamento transmissor (em dBm).

11. Sinal interferente máximo excedido durante os 20% do tempo, expresso em dBm

Para tal aplicação propõe-se a seguinte tabela:

SISTEMAS

PiMÁX (dBm)

MULTICANAIS DIGITAIS

Degradação no limiar ? 3 dB para uma BER = 10-3

(vide notas 1 a 3)

Multicanais Analógicos MDF / FM

 

60 C.T.

- 127

120 C.T.

- 122

300 C.T.

- 114

600 C.T.

- 108

960 C.T.

- 104

1 260 C.T.

- 101

1 800 C.T.

- 95

2.700 C.T.

- 91

TELEVISÃO

- 104

C.T.: abreviatura de canais telefônicos                     BER: taxa de erro de bit

Nota 1: A degradação do limiar (?N) do receptor para uma BER = 10-3, para a interferência global (ITotal), em função do ruído térmico do receptor (N), é determinada pela seguinte expressão:

sendo:

: interferência global (dBm) para 20% do tempo.

N: ruído térmico do receptor (dBm).

Para uma degradação do limiar igual a 3 dB (DN =3) se verificará a relação dB, onde o nível do sinal interferente global é igual ao ruído térmico do receptor, ou seja:

, para DN =3 dB

Para n fontes de interferência de igual nível e longo período de tempo (próximo do valor médio, 20% do tempo) podemos supor que todas interferências procedentes de todas as fontes são produzidas simultaneamente e se somam, ou seja:

 

 

Como as interferências são estimadas em níveis iguais 

 

sendo:

n :   número efetivo de interferências simultâneas  de igual nível previstas para 20% do tempo, deve ser repartido entre as estações interferentes do Serviço Fixo Terrestre, nterrestre, e as correspondentes às  estações interferentes de outros sistemas não terrestres, nnão-terrestre (as estações terrenas dos Serviços Fixo de por Satélite). Assim,

 

n  = nterrenal + nno-terrenal  =

{

 10, para Banda C  (nterrenal  =  nno-terrenal  =  5).

4, para Banda Ku  (nterrenal   =  nno-terrenal  =  2)

I:     nível do sinal de uma fonte interferente qualquer (dBm) para 20% do tempo.

Nota 2:  O nível de potência máxima interferente admissível, excedido em 20% do tempo, na entrada do receptor de uma estação terrestre (sistema multicanais digitais) pode ser expresso como a potência radioelétrica interferente Pimáx, procedente de qualquer das n fontes de interferência simultânea de níveis iguais, na largura de banda efetiva do ruído B do sistema receptor, que degrada o limiar ? 3 dB para uma BER = 10-3. O valor de Pimáx pode ser determinado pela seguinte expressão:

                                    Pimáx(dBm) = N(dBm) + J(n) (dB)

                                                      =

sendo:

N: ruído térmico do receptor (dBm), deve ser determinado pela seguinte expressão:

N(dBm) =

k: constante de Boltzmann, 1,38 x 10-23J/K.

Te: temperatura de ruído do sistema receptor (0K) na entrada do receptor (vide nota 3).

B: largura de banda efetiva do ruído do sistema receptor (MHz) na qual a potência de interferência é calculada pela média, a mesma será estimada igual á largura de banda de FI do receptor. Quando a largura de banda FI do receptor não for conhecida, considera-se a largura de banda necessária do sinal útil (BnU) correspondente à estação receptora interferida.

J(n): relação (dB) a longo prazo (durante 20% do tempo) entre a potência de interferência admissível proveniente de uma fonte interferente qualquer (I) e a potência do ruído térmico do sistema receptor (N). Assim,

J(n)(dB) = -10log(n) =

[*]   Este valor é adequado para o caso geral de desvanecimento sem correlação dos sinais desejados e interferentes. No caso em que este desvanecimento (devido as precipitações) mostrar uma correlação substancial (ou seja, quando a interferência seguir o mesmo trajeto que o sinal desejado), pode ser aplicado um valor de J distinto do indicado.

A tabela deste Item, mostra os valores dos parâmetros relativos das equações utilizadas para sistemas típicos.

Nota 3:  A temperatura de ruído do sistema receptor (oK), nos terminais de entrada do receptor, pode ser determinada pela expressão:

 

sendo,

temperatura de ruído na entrada do receptor , incluídas as contribuições de todas as etapas sucessivas em relação aos terminais de entrada do receptor. Pode ser obtido através de da expressão:

Tr (°K)  = T1 + (T2 / G1) + [T3 / (G1·G2)] + ··· + [Tn / (G1·G2 ··· Gn-1)]

sendo,

n:    número de etapas do receptor

T1:  temperatura de ruído da primeira etapa

T2:  temperatura de ruído da segunda etapa

Tn:  temperatura de ruído da última etapa

G1: valor do ganho da primeira etapa.

G2: valor do ganho da segunda etapa.

Gn-1: valor do ganho da penúltima etapa.

Se o valor do fator de ruído do receptor, F, for conhecido, a temperatura de ruído na entrada do mesmo pode ser estimada por:

 

sendo,

F:  o valor do fator de ruído (o termo em inglês “noise factor” se emprega quando F é expressado em forma numérica e “noise figure” significa este mesmo valor expressado em dB). Para o caso de F ser expresso em dB: 

To: temperatura termodinâmica de referência, fixada por convenção em 290 oK.

e:    atenuação do sistema de recepção, valor compreendido entre 1 ? e <?.

Este valor se obtém considerando, entre o terminal da antena e a entrada do receptor, as perdas da linha de transmissão Aar (dB) (por exemplo, guia de ondas) e a inserção de conectores e filtros existentes Acr (dB).

Então, a atenuação do sistema de recepção, expressa em dB, se obtém como:

Aalr(dB) = Aar(dB) + Acr(dB)

Finalmente,

e = 10[Aalr(dB)/10]

Para o caso em que não se conhece a atenuação do sistema de recepção, esta será estimada como Aarl = 0 dB, isto implica em e = 1.

 

Ta:   Temperatura de ruído (oK) da antena receptora.

Quando se desconhece a temperatura de ruído das antenas receptoras, esta deverá ser estimada igual à temperatura To:

Ta = To = 290oK

Em conseqüência, a temperatura de ruído do sistema receptor (Te) será independente do valor da atenuação do sistema de recepção (e). Se o valor do fator de ruído do receptor (F),for conhecido, temos:

Te (oK) = Tr + Ta = (F – 1) 290 + 290 = 290 F = ToF

 

Então,

N (dBm) = 10 log(k To B F) = F(dB) + 10 log[B(MHz)] – 114

 

 Finalmente, para o caso particular de Ta = To = 290oK, resulta,

PiMÁX. (dBm) = N(dBm) + J(n)(dB) = F(dB) + 10 log[B(MHz)] – 114 + J(n)(dB)

 

12. Ganho máximo de antena (dBi).

13. Polarização.

14. Azimute de máxima radiação.

15. Ângulo de elevação: ângulo compreendido entre o eixo principal de máxima radiação e o plano horizontal.

16. Cota em relação ao nível do mar (expressa em metros).

17. Altura da antena sobre o solo (expressa em metros).

18. Atenuação total do sistema de alimentação (incluir guias de onda, circuladores, duplexadores, filtros e conectores, etc.) em dB.

19. Envoltória do diagrama de irradiação da antena ou, caso este não seja disponível, deverá ser utilizado o diagrama de referência da Rec. ITU-R F.699.

20. Ruído térmico na entrada do receptor (KTBF em dBm), somente para sistemas digitais.

21. Proprietário da estação.

 

3.2 CRITÉRIO PARA SELEÇÃO DE ESTAÇÕES TERRESTRES PARA EFETUAR OS CÁLCULOS DE INTERFERÊNCIAS

3.2.1. Freqüências

Os procedimentos de coordenação aplicam-se somente as faixas de 6 e 14 GHz .

As freqüencias são expressas  em MHz.

Assim, com referência à estação terrena serão consideradas as freqüências de transmissão e no caso das estações terrestres serão consideradas as freqüências de recepção nestas faixas.

3.2.2. Diferença de freqüência normalizada (DF)

Este parâmetro poderá ter um dos seguintes valores:

se F ? FI y F ? FS       DF = 0

se F < FI                     DF = (FI-F )/Bn’

se F > FS                    DF = (F-FS)/Bn’

onde:

F = freqüência correspondente à estação terrestre

 

sendo:

F' = freqüência correspondente a estação terrena

Bn = largura da faixa necessária correspondente a estação terrena.

Bo = faixa de freqüência consignada à estação terrena

Bn´= maior  valor entre a largura de faixa necessária do sinal da estação terrena e a largura da faixa necessária do sinal da estação terrestre, para a faixa em questão.

A estação terrestre não será considerada para posteriores cálculos de interferência quando se verifica que:

DF > 1 para estação terrestre com sistema analógico,

ou

DF > 3 para a estação terrestre com sistema digital .

3.2.3 Distância do enlace interferente (L):

 

onde:

LatA, Lon A = coordenadas geográficas da estação que se localiza mais a oeste.

Lat B, Lon B = coordenadas geográficas da estação que se localiza mais a leste.

3.2.4 Diferença com máxima distância de coordenação no Modo 1

Este valor é expresso em km e calculado como:

 

onde:

L = distância do enlace interferente

D1 = distância de coordenação máxima calculada no Modo 1, empregando o procedimento estabelecido no Apêndice S7 do Regulamento de Radiocomunicações.

Ao se verificar que DL1 assume valores positivos, então a estação terrestre considerada não deve ser levada em conta para posteriores cálculos de interferências. Caso contrário deverá ser complementado o Item 3.3.

3.3 MÉTODO DE CÁLCULO DA MARGEM DE INTERFERÊNCIA ENTRE A ESTAÇÃO TERRENA COMO TRANSMISSORA E AS ESTAÇÕES TERRESTRES (MODO 1 DE PROPAGAÇÃO)

3.3.1 Longitude geográfica, expressa em graus, minutos e segundos sexagesimais, da estação terrestre considerada para o estudo interferente.

3.3.2 Latitude geográfica, expressa em graus, minutos e segundos sexagesimais, da estação terrestre considerada para o estudo interferente.

3.3.3 Azimute do enlace interferente da estação terrena e da estação terrestre.

Expresso em graus sexagesimais, é o ângulo formado entre a direção do norte geográfico e a direção do enlace interferente, medido a partir do norte geográfico, no sentido horário.

Conhecidas as coordenadas geográficas das estações interferente e interferida, chamamos de Lat A e Lon A as coordenadas correspondentes à estação localizada mais a oeste e de Lat B e Lon B as coordenadas correspondentes à estação localizada mais a leste; os valores da Latitude (sul) e Longitude (oeste) correspondentes a ambas estações serão considerados com o sinal positivo.

Logo o azimute de cada estação é calculado conforme as seguintes expressões:

Para a estação que se encontra localizada mais a oeste.

 

onde:

Para a estação que se encontra localizada mais a leste :

onde:

3.3.4 Azimute da antena no enlace útil.

Este dado é expresso em graus sexagesimais é obtido na planilha de dados da estação correspondente.

3.3.5 Afastamentos em relação a máxima radiação.

Estes valores são expressos em graus sexagesimais, sendo os ângulos formados entre a reta que une as estações interferida e interferente com as direções de máxima radiação de cada antena.

Calcula-se efetuando a diferença entre o azimute da antena no enlace interferente e o azimute da antena em seu enlace útil, tanto para a estação transmissora (interferente), como para a estação receptora (interferida), ou seja:

B =  Aci - Acu

quando resultar B < 0 tomar-se-á

B = 360 +  (Aci - Acu)

3.3.6 Ângulo de elevação:

Este dado é expresso em graus sexagesimais e é obtido da planilha de dados da estação correspondente.

3.3.7 Afastamento corrigido.

Este dado é expresso em graus sexagesimais e é calculado como se segue:

Bc = arc cos ( cos B * cos E )

onde:

B: afastamento com respeito a máxima radiação (valor mencionado no Numeral 3.3.5).

E: ângulo de elevação (valor mencionado no Numeral 3.3.6).

3.3.8 Ganho da antena.

O ganho da antena de cada estação é expresso em dB com relação a antena isotrópica.

Este ganho é obtido dos diagramas de radiação da antena do transmissor interferente e do receptor interferido obtidos em cada caso através do ângulo “Bc” correspondente.

3.3.9 Atenuação total do sistema de alimentação.

Este valor é expresso em dB e é obtido da planilha de dados da estação correspondente.

3.3.10 Distância do enlace interferente.

Este valor é expresso em km e é obtido da planilha do Numeral 3.2, para a estação terrestre em estudo.

3.3.11 Freqüência do transmissor interferente.

Este dado é expresso em MHz e é obtido da planilha de dados da estação terrestre em estudo e da planilha de dados da estação terrena.

3.3.12 Atenuação do espaço livre é calculada da seguinte forma (em dB).

Ael (dB) = 32,44 + 20 Log Ft (MHz) + 20 log L (km).

onde:

Ft = freqüência do transmissor interferente

L = distância entre a estação interferente e a interferida.

3.3.13 Atenuação por obstrução não excedida durante 20% do tempo

Será expressa em dB:

3.3.13.1 Para obter este valor de atenuação deverá ser utilizado o método descrito no  Numeral 3.4.

A topografia do terreno será considerada com K = 4/3, ver figura 3a. Deve ser completados os dados solicitados na base da figura.

Deve ser indicado também, sobre o perfil do terreno, o ponto onde será calculada a atenuação por obstáculo.

Por último, na figura 3a, deve ser indicada a escala utilizada.

3.3.13.2 Quando a obstrução é ocasionada por terra esférica lisa “além da linha do horizonte”:

L  > Drh

onde a distância à linha do  horizonte ( Drh )

Drh (km) = 3,57 * *[ + ]

A atenuação por obstáculo pode ser calculada conforme indicado em 3.13.1. ou ainda complementando a planilha auxiliar descrita no Numeral 3.1, e calculando:

Ao (dB) = |F (L) + H (ha1) + H(ha2)|

sendo:

ha1 = altura da antena da estação terrena. Dados fornecidos conforme indicado no Numeral 2.2 (Informações para a Coordenação) deste Manual.

ha2 = altura da antena da estação terrestre. Os dados serão obtidos do item 17 do Numeral 3.1

F (L) = obtido da figura 4a.

H (hT1) e H (hT2) = obtidos da figura 4b.

Neste caso não será necessário apresentar o levantamento do perfil do enlace interferente.

3.3.14 Diferença de freqüência normalizada.

Este valor é obtido da planilha de cálculo descrita no Item 3.2

3.3.15 Código de sistema (CS).

Este valor é obtido através dos dados da estação receptora interferida.

3.3.16 Fator ALFA.

Este valor é expresso em dB e será obtido a partir da figura 5, dando entrada com o valor DF indicado no Item 3.1 e o valor CS indicado no Item 3.1

Logo, o valor ALFA será obtido da seguinte forma:

ALFA (dB) = valor obtido da figura 5                                          se BnI ? BnU

ALFA (dB) = valor obtido da figura 5  + 10 * log ( BnI/BnU)          se BnI > BnU

onde:

BnI = largura de faixa necessária do sinal interferente correspondente a estação transmissora (interferente).

BnU = largura de faixa necessária do sinal útil correspondente a estação receptora (interferida).

3.3.17 Atenuação total (At)

At = Ael + Aalt + Aalr - (Gt +Gr) + Ao + ALFA

onde:

Ael = atenuação do espaço livre.

Aalt = Atenuação do sistema de alimentação da antena transmissora interferente.

Aalr = Atenuação do sistema de alimentação da antena receptora interferida.

Gt  = Ganho da antena transmissora na direção da interferência.

Gr  = Ganho da antena receptora na direção da interferência.

Ao  = Atenuação por obstáculo não excedida a 20% do tempo.

ALFA = Fator alfa.

3.3.18 Potência do equipamento transmissor.

Este valor é expresso em dBm e corresponde a estação interferente (transmissora).

3.3.19 Interferência EXCEDIDA a 20% do tempo (Pi).

Este valor é expresso em dBm e será calculado pela expressão abaixo:

Pi (dBm) = Ptx  (dBm) - At (dB)

onde:

Ptx = potência do equipamento transmissor.

At = atenuação total do sistema.

3.3.20 Margem de interferência (M).

Este valor é expresso em dB e será calculado como:

M (dB) = PiMAX (dBm) - Pi (dBm)

onde:

Pi =  interferência excedida em 20% do tempo

PiMÁX = sinal interferente máximo admissível excedido em 20% do tempo

Deverá verificar se:

M (dB) > 0

Não cumprindo esta condição, estará indicado que a estação transmissora ocasionará níveis de INTERFERÊNCIAS PREJUDICIAIS sobre a estação receptora.

 

3.4 MÉTODO DE CÁLCULO DE ATENUAÇÃO POR OBSTÁCULO NÃO EXCEDIDA DURANTE MAIS DE 20% DO TEMPO

(A descrição deste método deve ser acompanhada com a Figura 2)

3.4.1 A altura da antena (altura da antena mais a cota), se expressa em metros tanto para o transmissor interferente como para o receptor interferido (*).

3.4.2 A distância entre o obstáculo e as antenas das estações se expressa em km (quilômetros).

3.4.3 A cota do obstáculo se expressa em m (metros).

3.4.4 A altura do obstáculo sobre o cota do mesmo se expressa em m (metros).

3.4.5 A altitude do terreno no ponto do obstáculo se expressa em m (metros) e é calculada conforme a seguinte expressão:

 

onde:

K = 4/3

3.4.6 A altura efetiva do obstáculo se expressa da seguinte forma:

 

3.4.7 A altura do feixe radioelétrico no ponto do obstáculo se expressa em m (metros) e é obtida da seguinte forma:

 

3.4.8 A correção para K = 4/3 se expressa em m (metros) e seu valor será calculado da seguinte forma:

C(m) = hz  - heobs

3.4.9 O valor de K excedido em 20% do tempo será calculado como se segue:

 

 

3.4.10 A variação da altura do obstáculo ao passar de K = 4/3 para K = K20  se expressa em metros (m) e seu valor será calculado da seguinte forma:

 

3.4.11 A correção para 20% do tempo (K = K20 ) se expressa em metros e será obtida da seguinte forma:

C´(m) = C - Dh

3.4.12 O raio da zona de Fresnel se expressa em metros e seu valor será calculado da seguinte forma:

Rf  (m) = 547,72 *

Ft = freqüência do transmissor interferente

3.4.13 A relação C´/Rf para 20% do tempo (K = K20) é adimensional e será calculada da seguinte forma:

 

3.4.14 A altura auxiliar para o cálculo do raio de curvatura do obstáculo se expressa em metros (m) se define como a altura da obstrução medida a partir de uma paralela à reta que une as antenas transmissora e receptora e que passa debaixo dela a uma distância de 0,6 Rf (figura 2) ou seja:

ho (m) = 0,6 Rf (m) - C(m)

NOTA: Se o obstáculo for do tipo terra esférica lisa, passar para o Item 3.4.16, sem avaliar este parâmetro.

3.4.15 O trecho auxiliar para o cálculo do raio de curvatura do obstáculo se expressa em quilômetros, e se define como o trecho que resulta da interseção do terreno com a reta traçada para medir ho  : (ver Figura 2)

- Quando esta reta não intercepta o terreno em nenhum ponto, toma-se A = L

- Quando esta reta intercepta o terreno em um só ponto do perfil do terreno, considera-se que o outro ponto de interseção encontra-se do outro lado do obstáculo e no ponto de localização da estação correspondente.

- Quando esta reta intercepta mais de dois pontos do terreno se tomará os pontos que definam o maior valor de A.

- Quando há dúvida na aplicação do expresso anteriormente, deve traçar-se a elipsoide de 0,6 Rf e tomar o valor de A entre os pontos em que a elipsoide intercepta o terreno, que resulte o maior valor de A.

3.4.16 O raio de curvatura do obstáculo se expressa em quilômetros e seu valor será calculado da seguinte forma:

 

NOTA: No caso de se tratar de terra esférica lisa, deve ser utilizada a seguinte expressão:

Robs  (km) = R.K20

onde:

R = 6370 km

3.4.17 O fator “g” é obtido da seguinte forma:

g = 6,76 . [ Ft (MHz)]-1/6. [Robs (km)]1/3 

onde:

Ft = freqüência do transmissor interferente

3.4.18 A atenuação por obstáculo não excedida durante 20% do tempo se expressa em dB.

Esta atenuação é obtida do valor que toma da ordenada das figuras 1a, entrando com a abcissa C´/Rf (Item 3.4.13 da presente planilha) e o parâmetro “g” (Item 3.4.17 da presente planilha). A figura 1b mostra com detalhe os valores que toma Ao quando C´/Rf >0.

3.5 LISTA DE ENDEREÇOS DOS ORGANISMOS DAS ADMINISTRAÇÕES RESPONSÁVEIS PELA COORDENAÇÃO

 

ARGENTINA

COMISIÓN NACIONAL DE COMUNICACIONES

GERENCIA DE INGENIERIA

PERU 103 - PISO 5 - C1067ACC

BUENOS AIRES - REPÚBLICA ARGENTINA

TEL + 54 11 4347-9573

TEL + 54 11 4347-9651

FAX + 54 11 4347-9571

E-MAIL: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

 

BRASIL

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS

GERÊNCIA GERAL DE SATÉLITES E SERVIÇOS GLOBAIS

GERÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO

SAUS QUADRA 6 BLOCO E 7o ANDAR

BRASÍLIA - DF CEP: 70070-940

TEL + 55 61 312-2400

FAX + 55 61 312-2670

E-MAIL: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

 

PARAGUAI

COMISION NACIONAL DE TELECOMUNICACIONES

GERENCIA INTERNACIONAL E INTERINSTITUCIONAL

YEGROS 437 Y 25 DE MAYO

EDIF. SAN RAFAEL - PISO 19

TEL + 595 21 451029

FAX + 595 21 451029

E-MAIL: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

 

URUGUAI

UNIDAD REGULADORA DE SERVICIOS DE COMUNICACIONES

FRECUENCIAS RADIOELECTRICAS

AV. URUGUAY 988

MONTEVIDÉO

FAX + 598 2 902 4120

TEL + 598 2 902 8082

E-MAIL: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

 

 

3.6 LISTA DE ESTAÇÕES TERRESTRES COORDENADAS.

A lista será elaborada pelas partes quando da aprovação do presente manual.

 

Figura 1a

Figura 1a

 

 

Figura 1a2

Figura 1a2

 

 

 Figura 1b

Figura 1b

 

 

Figura 2

Figura 2

 

 

Figura 3a

Figura 3a

 

Figura 4a

Figura 4a

 

 

Figura 4b

Figura 4b

 

 

Figura 5

Figura 5

 

Nós protegemos seus dados

Para melhorar a sua experiência na plataforma e prover serviços personalizados, utilizamos cookies. Saiba como usamos seus dados em nosso Aviso de Privacidade. Ao clicar em “Aceitar cookies”, você concorda com os Termos de Serviço e a Política de Privacidade da Anatel e terá acesso a todas as funcionalidades do site.