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Resolução nº 337, de 30 de abril de 2003

Publicado: Segunda, 25 Abril 2005 01:00 | Última atualização: Quinta, 26 Março 2020 16:01 | Acessos: 7140
 

Assegurar o cumprimento, no Brasil, da Resolução MERCOSUL/GMC nº 06/02 – "Freqüências para Uso de Estações Itinerantes".

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 25/4/2005.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 19 e 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997

CONSIDERANDO que é competência da Agência Nacional de Telecomunicações, no exercício das funções de Órgão Regulador, elaborar atos e normas relacionados à implantação e reconhecimento dos procedimentos acordados entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, quanto às telecomunicações;

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo IV, artigo 38 do Protocolo de Ouro Preto, de 17/12/94 / MERCOSUL, promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 214, inciso I, da Lei nº 9.472/97;

CONSIDERANDO que a adoção de princípios gerais comuns contribui para o processo de integração das comunicações no MERCOSUL, a qual é necessária para facilitar os objetivos almejados;

CONSIDERANDO a necessidade de se harmonizar o uso de radiofreqüências destinadas a usuários que necessitam operar sistemas de radiocomunicações sem localização definida ou cuja troca de localização seja freqüente;

CONSIDERANDO que o uso das mesmas radiofreqüências pelos Estados Partes, além de evitar interferências prejudiciais em áreas de fronteira, permitirá a comercialização, entre os Estados Partes, dos equipamentos fabricados para esta aplicação;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 245, realizada em 06 de março de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a adoção no Brasil do disposto na Resolução MERCOSUL/GMC nº 06/02 - "Freqüências para Uso de Estações Itinerantes".

Art. 2º Tornar pública a íntegra da Resolução MERCOSUL/GMC nº 06/02, Anexo desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 337, DE 30 DE ABRIL DE 2003

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 06/02

FREQÜÊNCIAS PARA USO DE ESTAÇÕES ITINERANTES

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução N° 15/96 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a Resolução GMC N° 15/96 aprovou as Pautas Negociadoras dos Subgrupos de Trabalho, Reuniões Especializadas e Grupos Ad-Hoc;

Que dentro das Pautas Negociadoras do SGT N° 1, a denominada "Freqüências para Estações Itinerantes" tem como objetivo harmonizar o uso de radiofreqüências destinadas a usuários que necessitam operar sistemas de radiocomunicações sem localização definida ou cuja troca de localização seja freqüente;

Que o uso das mesmas radiofreqüências pelos Estados Partes, além de evitar interferências prejudiciais em áreas de fronteira, permitirá a comercialização, entre os Estados Partes, dos equipamentos fabricados para esta aplicação.

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o documento sobre "Freqüências para Uso de Estações Itinerantes" das radiofreqüências 462,5625 - 462,5875 - 462,6125 - 462,6375 - 462,6625 - 462,6875 e 462,7125 MHz para uso de Estações Itinerantes no MERCOSUL em caráter secundário, devendo reunir as seguintes condições técnicas:

(b) Potência Efetivamente Radiada Máxima: 500 (quinhentos) mW

(c) Tolerância de radiofreqüências: deve manter-se em +- 0,00025 %

(d) Tipo de emissão F3E, largura de faixa autorizada para cada canal 12,5 kHz

Art. 2º As radiofreqüências listadas no Artigo anterior deverão ser utilizadas em cada Estado Parte de acordo com as normativas que cada um estabeleça para tal finalidade, e nas condições que estabelece o Artigo S5 do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações:

"S5.28 3) As estações de um serviço secundário:"

"S5.29 a) não devem causar interferência prejudicial às estações de um serviço primário com radiofreqüências anteriormente consignadas ou as que vierem a ser consignadas no futuro;"

"S5.30 b) não podem solicitar proteção contra interferências prejudiciais causadas por estações de um serviço primário com radiofreqüências anteriormente consignadas ou as que vierem a ser consignadas no futuro;"

Art. 3º As Administrações deverão estabelecer procedimentos para facilitar o livre trânsito dos usuários e seus equipamentos entre os Estados Partes.

Art. 4º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/X/2002.

XIV GMC - Buenos Aires, 18/IV/02

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