Resolução nº 336, de 24 de maio de 2003
Assegurar o cumprimento, no Brasil, da Resolução MERCOSUL/GMC nº 19/01–"Disposições Gerais para Roaming Internacional e Coordenação de Freqüências do Serviço Móvel Celular no Âmbito do Mercosul". |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 2/5/2005.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 19 e 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO que é competência da Agência Nacional de Telecomunicações, no exercício das funções de Órgão Regulador, elaborar atos e normas relacionados à implantação e reconhecimento dos procedimentos acordados entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, quanto às telecomunicações;
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo IV, artigo 38 do Protocolo de Ouro Preto, de 17/12/94 / MERCOSUL, promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 214, inciso I, da Lei nº 9.472/97;
CONSIDERANDO que a adoção de princípios gerais comuns contribui para o processo de integração das comunicações no MERCOSUL, a qual é necessária para facilitar os objetivos almejados;
CONSIDERANDO que o "roaming" internacional entre prestadoras de telefonia móvel da região favorece a integração antes mencionada e que, para tanto, é necessária a coordenação das faixas de radiofreqüências utilizadas pelas prestadoras de serviço de telefonia móvel na região para evitar qualquer tipo de interferência prejudicial;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 245, realizada em 06 de março de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a adoção no Brasil do disposto na Resolução MERCOSUL/GMC nº 19/01 - "Disposições Gerais para Roaming Internacional e Coordenação de Freqüências do Serviço Móvel Celular no Âmbito do Mercosul", e seus anexos I – "Disposições Gerais para Roaming Internacional entre Prestadoras de Serviço Móvel Celular no Âmbito do Mercosul" e II – "Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofreqüências na Faixa de 800 MHz do Serviço Móvel Celular".
Art. 2º Tornar pública a íntegra da Resolução MERCOSUL/GMC nº 19/01, Anexo desta Resolução.
Art. 3º Revogar a Resolução nº 89 de 22/01/99, que aprovou a adoção da Resolução MERCOSUL/GMC nº 65/97.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 336, DE 02 DE MAIO DE 2003
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 19/01
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA ROAMING INTERNACIONAL E COORDENAÇÃO DE FREQÜÊNCIAS DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR NO ÂMBITO DO MERCOSUL (REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 65/97)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções N° 15/96, Nº 20/96 e Nº 65/97 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação N° 2/01 do SGT N° 1 "Comunicações".
CONSIDERANDO
Que para o cumprimento dos objetivos do Tratado de Assunção a respeito da integração dos Estados Partes, os serviços de telecomunicações cumprem uma tarefa importante.
Que a adoção de disposições gerais comuns contribui ao processo de integração das comunicações no MERCOSUL, a qual é necessária para facilitar os objetivos almejados.
Que a telefonia móvel constitui um dos serviços de telecomunicações da maior importância no processo de integração regional e no fortalecimento das relações econômicas.
Que o roaming internacional entre prestadoras de telefonia móvel da região favorece a integração antes mencionada.
Que é necessária a coordenação das faixas de radiofreqüências utilizadas pelas prestadoras de serviço de telefonia móvel na região para evitar qualquer tipo de interferência prejudicial.
Que pela Res. N° 65/97 do Grupo do Mercado Comum, foi aprovado o Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências do Serviço Móvel Celular que corresponde aos Anexos 1 e 8 do Acordo Quadripartite entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE :
Art. 1 Aprovar as "Disposições Gerais para Roaming Internacional entre as Prestadoras de Serviço Móvel Celular no Âmbito do MERCOSUL", que consta como Anexo I e faz parte da presente Resolução.
Art. 2 Aprovar o "Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofreqüências na Faixa de 800 MHz do Serviço Móvel Celular", que consta como Anexo II e faz parte da presente Resolução.
Art. 3 Revoga-se a Res GMC N° 65/97.
Art. 4 Facultar ao SGT1 "Comunicações" manter atualizadas as presentes disposições e propor as modificações necessárias de acordo com os avanços que surjam em matéria tecnológica e outros aspectos.
Art. 5 Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 13/IX/2001.
XLII GMC – Assunção, 13/VI/01
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ANEXO I
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA O ROAMING INTERNACIONAL ENTRE AS PRESTADORAS DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR NO AMBITO DO MERCOSUL
No âmbito de suas atribuições, as Administrações e/ou as Prestadoras do Serviço Móvel Celular, negociem entre si acordos relativos ao Roaming Internacional, através do qual os usuários do Serviço Móvel Celular de qualquer dos Estados Partes do MERCOSUL utilizem seus serviços Móveis no território de outro Estado Parte, deverão incluir os procedimentos, condições e demais aspectos referidos neste documento.
Apresenta-se a seguir uma lista das definições que se aplicam exclusivamente no presente documento.
1.1 Área de Registro Visitada: área que é visitada por uma Estação Móvel registrada como residente em uma área de registro pertencente a outro Estado Parte.
1.2 Estação Móvel: Estação do Serviço Móvel Celular que pode operar em movimento ou estacionaria num lugar não especificado
1.3 Estação Móvel Visitante: Estação Móvel que ingressa em uma Área de Registro Visitada.
1.4 Prestadora: Pessoa jurídica habilitada para exploração do Serviço Móvel Celular nos termos da regulamentação de cada Estado Parte.
1.5 Serviço Móvel Celular (SMC): Serviço que, mediante as radiocomunicações, permite as comunicações entre EM e entre estas e a Rede Telefónica Pública (RTP) fixa, utilizando a Técnica Celular.
1.6 Técnica Celular: Técnica que consiste em dividir uma área geográfica em áreas menores denominadas células, a cada uma das quais se atribui um grupo de radiofreqüências, permitindo que as radiofreqüências utilizadas em uma célula possam ser reutilizadas em outras células separadas especialmente. Uma característica fundamental desta técnica é a de permitir a transferência automática de uma chamada em curso, de modo que as chamadas estabelecidas continuem quando as EM se deslocam de uma célula para outra.
1.7 Usuário Visitante: usuário da Estação Móvel Visitante.
2. PROCEDIMENTOS DE ENCAMINHAMENTO
2.1 O encaminhamento das chamadas originadas na Estação Móvel Visitante deverá receber igual tratamento que as chamadas originadas pela Estação Móvel pertencente a Área de Registro Visitada, no que se referem as chamadas locais, de longa distância nacional e internacional.
2.2 As chamadas dirigidas a uma Estação Móvel Visitante deverão ser encaminhadas de acordo com as regulamentações vigentes nos Estados Parte levando-se em consideração as autorizações ou licenças outorgadas às Prestadoras do Serviço Móvel Celular envolvidas.
3. IDENTIFICAÇÃO DA ESTAÇÃO MÓVEL
3.1 Se recomenda às Prestadoras do Serviço Móvel Celular que prestem o serviço de roaming internacional migrem gradualmente aos sistemas de identificação de redes móveis ao plano estabelecido na Recomendação E.212 de UIT; ou seja, o Número de Identificação da Estação Móvel ("Mobile Station Identification Number") - MIN ao Identificador Internacional de Assinante Móvel ("International Mobile Subscriber Identity") - IMSI.
4. CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO DE ROAMING PRESTADO
4.1 As prestadoras do Serviço Móvel Celular serão responsáveis de informar, aos usuários que solicitam o serviço de roaming internacional, as condições do mesmo. Esta informação deverá incluir como mínimo as tarifas, os procedimentos operacionais e o número do Serviço de Atendimento do Cliente do Prestador Visitado.
4.2 A qualidade do serviço prestado ao Usuário Visitante não poderá ser inferior a do serviço prestado a seus próprios clientes.
5.1 O responsável por qualquer reclamação do Usuário Visitante, relativo ao serviço de roaming internacional, será o Prestador do País de origem com o qual o usuário possui contratado o Serviço Móvel Celular.
5.2 Se recomenda às Prestadoras dos Estados Parte que acordem serviços de roaming internacional, implementar sistemas operacionais e procedimentos de controle antifraude bem como que se estabeleçam no citado acordo as responsabilidades ao respeito do tema.
5.3 Toda vez que uma Prestadora do Serviço Móvel Celular, assine um acordo de serviço de roaming internacional, deverá apresentar, dentro dos 30 dias úteis seguintes, uma cópia do mesmo ante sua Administração, dispondo esta de até 30 dias úteis para realizar observações ao mesmo. Se no citado período não houver observações por parte de algumas das Administrações, o acordo ficará registrado automaticamente.
5.4 Sem prejuízo da aplicação dos procedimentos de solução de controvérsias vigentes, no caso de existir descumprimentos ou discrepâncias relativo ao acordado, a Prestadora que se considere prejudicada, poderá solicitar em primeira instância, através de sua Administração, a mediação das Administrações das Prestadoras envolvidas no problema.
5.5 As Prestadoras do Serviço Móvel Celular que acordem serviços de roaming internacional deverão manter tratamento confidencial de toda informação de usuário intercambiada.
ANEXO II
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NA FAIXA DE 800 MHz DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR
SUMÁRIO
4. PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO
4.1. SOLICITAÇÃO DE COORDENAÇÃO
4.2. INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO
4.3. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA COORDENAÇÃO.
4.4. ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO, ACORDO ENTRE PRESTADORAS E PRAZOS
5.1. FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS
5.1.1. SUBDIVISÃO DA FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS
5.2. NÍVEL DE SINAL DE REFERÊNCIA
5.4. FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO
5.4.1 DADOS COMPLEMENTARES PARA COORDENAÇÃO
5.4.2. INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO
5.6. CRITÉRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO EM REGIÕES DE FRONTEIRA
5.6.1. NÍVEL DO SINAL NO PAÍS LIMÍTROFE
5.6.2. CANALIZAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS EM CÉLULAS PRÓXIMAS AS FRONTEIRAS
1.1. Este Manual estabelece os procedimentos a serem aplicados para a coordenação nas faixas de radiofreqüências detalhados no ítem 5.1, entre os Serviços Móveis Celulares.
1.2. Os procedimentos descritos no item 4 indicam quando uma Prestadora deverá iniciar o processo de coordenação.
1.3. Nas faixas de radiofreqüências mencionadas no item 5.1, as Administrações comprometem-se a não autorizar novas estações de outros serviços de radiocomunicações, dentro da Zona de Coordenação, ou que estando fora da mesma, provoquem na linha de fronteira um nível de sinal superior aos indicados no item 5.2.1.
1.4. Os procedimentos descritos neste Manual serão aplicados tanto às estações de Serviço Móvel Celular como às Estações de Assinantes Fixos que operem na mesma faixa e utilizem tecnologia do Serviço Móvel Celular.
1.5. A responsabilidade primária da coordenação é das Administrações Nacionais de cada Estado Parte. A metodologia de trabalho se baseará na interação direta entre as Prestadoras envolvidas em cada caso. O andamento e os resultados das coordenações deverão ser comunicados às respectivas Administrações Nacionais pelas partes envolvidas.
2.1. A Área de Serviço de cada Prestadora do Serviço Móvel Celular, e por conseguinte, as Áreas de Cobertura de suas ERBs, deve limitar-se ao máximo à sua Área de Prestação, minimizando a penetração do sinal em território de países vizinhos.
2.2. Qualquer interferência prejudicial deve ser evitada e em caso de existir, deve ser imediatamente sanada.
2.3. A implantação de ERBs setorizadas deve prevalecer em detrimento de ERB com antenas omnidirecionais, a fim de confinar ao máximo o sinal dentro da Área de Prestação.
2.4. Estudos de engenharia acompanhados de predições de cobertura e/ou medições em campo, devem ser considerados para orientar a seleção de equipamento de transmissão, incluindo os sistemas irradiantes, de forma a limitar as Áreas de Cobertura aos limites da Área de Prestação.
2.5. Os estudos de engenharia e as medições ou ajustes posteriores em campo devem ser realizados com a participação das Prestadoras interessadas e, sempre que possível, com a participação de seus fornecedores de infra-estrutura celular.
2.6. Todas as Administrações devem incentivar os estudos prévios de engenharia, de forma que cada Prestadora disponibilize aos outros interessados os meios necessários ao planejamento de suas estações, como mapas topográficos em escalas adequadas ( igual ou maior que 1:100.000), a fim de facilitar o futuro processo de coordenação.
2.7. As condições das coordenações acordadas devem ser integralmente cumpridas, necessitando de uma nova coordenação, ante qualquer variação das mesmas.
2.8. As Administrações e as Prestadoras devem envidar todos os esforços, facilitando o planejamento e buscando uma rápida solução dos casos de coordenação, compartilhando o espectro e solucionando interferências, buscando sempre o objetivo comum de prestar o serviço a todos os usuários, com a qualidade adequada.
3.1. RADIOFREQÜÊNCIAS COORDENADAS: São as radiofreqüências consignadas a uma ERB pela Administração do país da Prestadora, após negociadas e reconhecidas pelas demais Administrações dos países limítrofes.
3.2. CONSIGNAÇÃO DE FREQÜÊNCIA: Autorização outorgada por uma Administração para que uma ERB utilize uma freqüência determinada em condições especificadas.
3.3. ESTAÇÃO DE ASSINANTE FIXO: Estação fixa que opera nas faixas de radiofreqüência do Serviço Móvel Celular e utiliza a mesma tecnologia deste serviço.
3.4. ESTAÇÃO BASE (EB) ou ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB) ou ESTAÇÃO TERRESTRE (ET): Estação fixa radioelétrica do Serviço Móvel Celular utilizada para as radiocomunicações com as Estações Móveis e a intercomunicação com a Central de Comutação e Controle. (Inclui as estações repetidoras celulares).
3.5. ESTAÇÃO MÓVEL (EM): Estação radioelétrica do Serviço Móvel Celular que pode operar em movimento ou estacionada em lugar não especificado.
3.6. ÁREA DE PRESTAÇÃO: Área geográfica delimitada pela Administração Nacional do Estado Parte, na qual a Prestadora do Serviço Móvel Celular deve explorar o serviço, observando a regulamentação pertinente.
3.7. ÁREA DE COBERTURA: Área geográfica na qual uma EM pode ser atendida pelo equipamento rádio de uma ERB.
3.8. ÁREA DE SERVIÇO: Conjunto de Áreas de Cobertura em que EM têm acesso ao Serviço Móvel Celular e na qual uma EM pode ser acessada, sem conhecimento prévio de sua exata localização, inclusive por um usuário da Rede Telefônica Pública (RTP) fixa.
3.9. PRESTADORA: Pessoa física ou jurídica habilitada para exploração do Serviço Móvel Celular nos termos da regulamentação de cada Estado Parte.
3.10. ZONA DE COORDENAÇÃO: Faixa geográfica, dentro de cada país, com largura de 5 (cinco) quilómetros. Em caso de limite lacustre, fluvial ou marítimo, se considerará como limite de referência a margem ou costa do país que solicita a coordenação.
3.11. SERVIÇO MÓVEL CELULAR (SMC): Serviço que, mediante as radiocomunicações, permite as comunicações entre EM e entre estas e a Rede Telefónica Pública (RTP) fixa, utilizando a Técnica Celular.
3.12. TÉCNICA CELULAR: Técnica que consiste em dividir uma área geográfica em áreas menores denominadas células, a cada uma das quais se atribui um grupo de radiofreqüências, permitindo que as radiofreqüências utilizadas em uma célula possam ser reutilizadas em outras células separadas espacialmente. Uma característica fundamental desta técnica é a de permitir a transferência automática de uma chamada em curso, de modo que as chamadas estabelecidas continuem quando as EM se deslocam de uma célula para outra.
3.13. CENTRAL DE CONTROLE E COMUTAÇÃO DO SMC (CCC): Equipamento que controla as ERBs que dele dependem e suas respectivas EMs, realiza a comutação e interconecta o Serviço Móvel Celular com a Rede Telefónica Pública (RTP) fixa.
4. PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO
4.1. SOLICITAÇÃO DE COORDENAÇÃO
4.1.1. Toda Prestadora antes de por em operação ou efetuar uma modificação em uma consignação de radiofreqüência, de uma ERB situada no interior da Zona de Coordenação, ou que estando fora da mesma suas características técnicas provoquem na linha de fronteira um nível de sinal superior ao estabelecido no item 5.2.1., deverá coordenar a consignação projetada com as Prestadoras que poderão ser afectadas, salvo nos casos descritos no item
4.1.2. Não é necessária a coordenação estabelecida no item 4.1.1. quando uma Prestadora se propõe:
4.1.2.1. Por em operação uma ERB que se encontra situada fora da Zona de Coordenação e que suas características não provoquem na linha de fronteira um nível de sinal superior ao estabelecido no item 5.2.1;
4.1.2.2. Modificar as características de uma consignação existente ou que já havia sido coordenada de modo que não aumente o nível do sinal causado anteriormente às estações de outras Prestadoras. Neste caso deverá notificar estas modificações às Prestadoras envolvidas.
4.1.3. Quando uma Prestadora modifica as características técnicas de uma consignação durante o processo de coordenação deverá reiniciar o mesmo. Para tanto, os prazos estabelecidos neste item 4 serão contados a partir do novo envio da informação que inclua as modificações efetuadas.
4.2. INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO
4.2.1 Para iniciar os procedimentos de coordenação, a Prestadora solicitante enviará a cada uma das Prestadoras afetadas, o pedido de coordenação junto com a informação contida no Formulário de Coordenação do item 5.4. As Prestadoras envolvidas comunicarão as suas respectivas Administrações o pedido de coordenação efetuado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias do início da dita da coordenação
4.3. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO
4.3.1. Ao receber uma solicitação de coordenação, as Prestadoras deverão, de imediato, acusar o seu recebimento e terão um prazo máximo de 7 (sete) dias para verificar se as informações estão completas, em caso contrário devolver o pedido de coordenação.
4.3.2. Não havendo manifestação da Prestadora solicitada, quanto às informações, no prazo máximo acima estabelecido, o pedido deverá ser reiterado, devendo essa reiteração ser respondida no prazo máximo de 5(cinco) dias.
4.4. ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO, ACORDO ENTRE AS PRESTADORAS E PRAZOS
4.4.1. Ao receber os detalhes referentes à coordenação, a Prestadora com a qual se trata de efetuar a coordenação irá examiná-los no menor tempo possível, a fim de determinar a interferência que se produziria em suas consignações de radiofreqüências das ERBs existentes, já coordenadas ou em processo de coordenação.
4.4.2. O método de cálculo e os critérios que se devem empregar para avaliar a interferência estão tratados nos itens 5.2 e 5.3. Não obstante, durante o processo de coordenação, as Prestadoras envolvidas poderão adotar outros critérios e métodos mais precisos para superar os problemas de interferência que surgirem. Tais acordos serão realizados sem prejudicar outras Prestadoras.
4.4.3. Tanto a Prestadora que solicita a coordenação como qualquer outra Prestadora envolvida, poderão solicitar informações adicionais que julgarem necessárias para avaliar a interferência causada às consignações de radiofreqüências das ERBs em questão.
4.4.4. As Administrações envolvidas, as Prestadoras afetadas, assim como a Prestadora que deseja a coordenação, realizarão todos os esforços possíveis para superar as dificuldades, de forma aceitável para as partes interessadas.
4.4.5. Todas as Prestadoras podem utilizar para correspondência, todo meio apropriado de telecomunicações e/ou reuniões bilaterais ou multilaterais, caso seja necessário, para efetuar a coordenação.
4.4.6. As Prestadoras consultadas disporão de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de confirmação de recebimento, para formular sua oposição tecnicamente fundamentada para a nova coordenação, podendo efetuar as sugestões que julgarem necessárias para solucionar o problema. Caso a quantidade de ERBs a coordenar seja maior que 6 (seis), a Prestadora disporá de uma prorrogação de 15 (quinze) dias para formular sua oposição.
4.4.7. O processo de coordenação terá prioridade para ERBs em serviço que já tenham sido coordenadas e requeiram uma nova coordenação, sobre as estações projetadas. Nesses casos, as Prestadoras que vierem a ser afetadas, disporão de um prazo máximo de 15(quinze) dias para formular suas oposições tecnicamente fundamentadas.
4.4.8. Se existir oposição formulada no prazo correspondente, não poderão ser realizadas as instalações nas condições requeridas na coordenação até que se chegue a um acordo com as Prestadoras que se opuseram. As Prestadoras se comprometerão a resolver o conflito em um prazo adicional não maior que 15(quinze) dias.
4.4.9. No caso de não existir oposição ou haver transcorrido os prazos mencionados nos itens 4.4.6 e 4.4.7, a Administração da Prestadora interessada ficará habilitada para realizar a consignação ou autorizar a modificação do tratamento.
4.4.10. No caso em que as Prestadoras envolvidas em um processo de coordenação não chegarem a concretizar a mesma por falta de acordo, poderão notificar tal circunstância às respectivas Administrações, solicitando sua intervenção para alcançar uma solução satisfatória para a situação.
4.4.11. Se uma das Prestadoras recorrer a sua Administração, esta deverá notificar as demais Administrações envolvidas. A partir da data dessa notificação, as Administrações deverão tomar as ações necessárias para resolver a situação estabelecida , no menor prazo possível.
4.4.12. Quando uma Prestadora não responder nos prazos estabelecidos para a confirmação de recebimento (itens 4.3.1 e 4.3.2) ou para comunicar sua decisão com respeito às análises da informação para a coordenação (itens 4.4.6 e 4.4.7), a Prestadora consultada compromete-se a:
4.4.12.1. Não formular nenhuma reclamação relativa às interferências prejudiciais que afetem o serviço prestado por suas estações e que possam ser causadas pela utilização de consignações de radiofreqüências para a qual se buscou a coordenação.
4.4.12.2. Não causar interferência prejudicial à consignação de freqüência para a qual se buscou a coordenação.
4.4.13. Os prazos estabelecidos em dias são considerados dias corridos.
4.4.14. Para toda consignação de radiofreqüência de uma ERB que estiver coordenada, mas que não foi posta em operação no prazo máximo de 1 (um) ano contado a partir da data da conclusão da coordenação, deverá ser reiniciado o procedimento de coordenação como se tratasse de uma nova coordenação. O período mencionado anteriormente poderá ser prorrogado por acordo entre as Prestadoras interessadas.
4.5.1. Uma vez finalizada uma coordenação, as Prestadoras envolvidas comunicarão no prazo de 7(sete) dias o resultado da mesma para as suas respectivas Administrações, indicando o projeto inicial e a solução alcançada, com toda a informação necessária sobre as Prestadoras intervenientes, as células consideradas e as radiofreqüências utilizadas.
4.5.2. No caso de comprovar que uma estação previamente coordenada esteja sofrendo interferências prejudiciais de estações de outra(s) Prestadora(s), segundo os critérios estabelecidos neste Manual, a Prestadora afetada poderá notificar a(s) outra(s) Prestadora(s) a fim de buscar uma solução do problema. Neste caso deverá aplicar-se o mesmo procedimento de coordenação acima estabelecido. Se não houver acordo entre Prestadoras, ocorrerá intervenção das Administrações correspondentes.
4.6.1. Toda Prestadora que tenha em serviço ERBs com consignações de radiofreqüências nas faixas mencionadas no item 5.1. com data anterior à aprovação do presente Manual, que se encontram no interior da Zona de Coordenação, ou que estando fora da mesma suas características técnicas provoquem na linha de fronteira um nível de sinal superior ao estabelecido no item 5.2.1, deverão enquadrar-se nos seguintes casos:
4.6.1.1. As coordenações de radiofreqüências já efetuadas entre Prestadoras e ratificadas pelas Administrações permanecerão em vigor.
4.6.1.2. As coordenações de radiofreqüências já efetuadas entre as Prestadoras e não ratificadas pelas Administrações, deverão ser encaminhadas às respectivas Administrações para ratificação.
4.6.1.3. As coordenações de radiofreqüências em processo, naquilo que couber, deverão adequar-se aos procedimentos e regras do presente Manual.
4.6.1.4. Para outras coordenações de radiofreqüências necessárias deve-se iniciar os procedimentos de coordenação segundo o estabelecido neste Manual, em um prazo não superior a 90 (noventa) dias, após a data de entrada em vigor do presente Manual.
4.6.2 Em caso de possíveis interferências prejudiciais que surjam de situações ou tipos de interferências não contempladas no presente Manual, as Administrações e as Prestadoras envolvidas farão todos os esforços possíveis para superar as mesmas de forma aceitável para as partes interessadas.
4.6.3. Este Manual deverá ser periodicamente atualizado com as novas alternativas de serviços de radiocomunicações celulares e/ou novos padrões tecnológicos que surjam.
5.1. FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS
5.1.1. SUBDIVISÃO DA FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS
Divide-se em duas subfaixas denominadas de “Subfaixa A” e “Subfaixa B”, respectivamente
Transmissão da EM 824 MHz a 835 MHz
845 MHz a 846,5 MHz
Transmissão da ERB 869 MHz a 880 MHz
890 MHz a 891,5 MHz
Transmissão da EM 835 MHz a 845 MHz
846,5 MHz a 849 MHz
Transmissão da ERB 880 MHz a 890 MHz
891,5 MHz a 894 MHz
5.1.2.1. DESIGNAÇÃO DOS CANAIS DE VOZ
5.1.2.1.1.1 Canalização AMPS / TDMA
Nº de canal |
Radiofreqüência de Transmissão EM ( MHz) |
Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz) |
991 |
824,040 |
869,040 |
N |
0,03(N-1023)+825 |
0,03(N-1023)+870 |
1023 |
825,000 |
870,000 |
1 |
825,030 |
870,030 |
N |
0,03N+825 |
0,03N+870 |
312 |
834,360 |
879,360 |
667 |
845,010 |
890,010 |
N |
0,03N+825 |
0,03N+870 |
716 |
846,480 |
891,480 |
5.1.2.1.1.2. Canalização NAMPS
Nº CANAL |
SUFIXO |
Radiofreqüência de Transmissão EM (MHz) |
Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz) |
991 |
L |
824,030 |
869,030 |
L |
0,03(N-1023)+824,990 |
0,03(N-1023)+869,990 |
|
N |
M |
0,03(N-1023)+825 |
0,03(N-1023)+870 |
U |
0,03(N-1023)+825,010 |
0,03(N-1023)+870,010 |
|
1023 |
U |
825,010 |
870,010 |
1 |
L |
825,020 |
870,020 |
L |
0,03 N+ 824,990 |
0,03 N+869,990 |
|
N |
M |
0,03 N+ 825 |
0,03 N+870 |
U |
0,03 N+825,010 |
0,03 N+870,010 |
|
312 |
U |
834,370 |
879,370 |
667 |
L |
845,000 |
890,000 |
L |
0,03N+824,990 |
0,03N+869,990 |
|
N |
M |
0,03N+825 |
0,03N+870 |
U |
0,03N+825,010 |
0,03N+870,010 |
|
716 |
U |
846,490 |
891,490 |
A canalização para a tecnologia CDMA será a especificada na norma IS-95.
Nº de canal |
Radiofreqüência de Transmissão EM ( MHz) |
Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz) |
1013 |
824,700 |
869,700 |
N |
0,03(N-1023)+825 |
0,03(N-1023)+870 |
1023 |
825,000 |
870,000 |
1 |
825,030 |
870,030 |
N |
0,03N+825 |
0,03N+870 |
311 |
834,330 |
879,330 |
689 |
845,670 |
890,670 |
N |
0,03N+825 |
0,03N+870 |
694 |
845,820 |
890,820 |
5.1.2.1.2.1. Canalização AMPS/TDMA
Nº de canal |
Radiofreqüência de Transmissão EM ( MHz) |
Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz) |
355 |
835,650 |
880,650 |
N |
0,03 N+825 |
0,03 N + 870 |
666 |
844,980 |
889,980 |
717 |
846,510 |
891,510 |
N |
0,03 N + 825 |
0,03 N + 870 |
799 |
848,970 |
893,970 |
5.1.2.1.2.2. Canalização NAMPS
Nº CANAL |
SUFIXO |
Radiofreqüência de Transmissão EM (MHz) |
Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz) |
355 |
L |
835,640 |
880,640 |
L |
0,03 N + 824,990 |
0,03 N + 869,990 |
|
N |
M |
0,03 N + 825 |
0,03 N + 870 |
U |
0,03 N + 825,010 |
0,03 N + 870,010 |
|
666 |
U |
844,990 |
889,990 |
717 |
L |
846,500 |
891,500 |
L |
0,03 N + 824,990 |
0,03 N + 869,990 |
|
N |
M |
0,03 N + 825 |
0,03 N + 870 |
U |
0,03 N + 825,010 |
0,03 N + 870,010 |
|
799 |
U |
848,980 |
893,980 |
A canalização para a tecnologia CDMA será a especificada na norma IS-95.
Nº de canal |
Radiofreqüência de Transmissão EM ( MHz) |
Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz) |
356 |
835,680 |
880,680 |
N |
0,03 N+825 |
0,03 N + 870 |
644 |
844,320 |
889,320 |
739 |
847,170 |
892,170 |
N |
0,03 N + 825 |
0,03 N + 870 |
777 |
848,310 |
893,310 |
5.1.2.2. Designação dos canais de controle
Nº de canal |
Radiofreqüência de Transmissão EM ( MHz) |
Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz) |
313 |
834,390 |
879,390 |
N |
0,03 N+ 825 |
0,03 N + 870 |
333 |
834,990 |
879,990 |
Nº de canal |
Radiofreqüência de Transmissão EM ( MHz) |
Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz) |
334 |
835,020 |
880,020 |
N |
0,03 N+ 825 |
0,03 N + 870 |
354 |
835,620 |
880,620 |
5.1.2.3. Canais preferenciais em CDMA
5.1.2.3.1.1. Primário: Canal 283 (Radiofreqüências de transmissão de 833,490 MHz para EM e de 878,490 MHz para a ERB).
5.1.2.3.1.2. Secundário: Canal 691 (Radiofreqüências de transmissão de 845,730 MHz para EM e de 890,730 MHz para a ERB).
5.1.2.3.2.1. Primário: Canal 384 (Radiofreqüências de transmissão de 836,520 MHz para EM e de 881,520 MHz para a ERB).
5.1.2.3.2.2. Secundário: Canal 777 (Radiofreqüências de transmissão de 848,310 MHz para EM e de 893,310 MHz para a ERB).
5.1.2.4. Tabela de Canais Radioelétricos
5.1.2.4.1. A seguir, apresenta-se as tabelas de canais radioelétricos para serem utilizadas como referências, para facilitar os procedimentos de coordenação entre os diversos sistemas que se localizam em regiões de fronteira.
5.1.2.4.2. Não são apresentadas as tabelas correspondentes a NAMPS, por não existir um sistema único de formação de grupo.
5.1.2.4.3. SUBFAIXA “A” - PLANO DE RADIOFREQÜÊNCIAS COM 21 CANAIS DE ESPAÇAMENTO - AMPS/TDMA
Grupo |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
C.C |
316 |
317 |
318 |
319 |
320 |
321 |
322 |
323 |
324 |
325 |
326 |
327 |
328 |
329 |
330 |
331 |
332 |
333 |
313 |
314 |
315 |
C.V |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
23 |
24 |
25 |
26 |
27 |
28 |
29 |
30 |
31 |
32 |
33 |
34 |
35 |
36 |
37 |
38 |
39 |
40 |
41 |
42 |
|
43 |
44 |
45 |
46 |
47 |
48 |
49 |
50 |
51 |
52 |
53 |
54 |
55 |
56 |
57 |
58 |
59 |
60 |
61 |
62 |
63 |
|
64 |
65 |
66 |
67 |
68 |
69 |
70 |
71 |
72 |
73 |
74 |
75 |
76 |
77 |
78 |
79 |
80 |
81 |
82 |
83 |
84 |
|
85 |
86 |
87 |
88 |
89 |
90 |
91 |
92 |
93 |
94 |
95 |
96 |
97 |
98 |
99 |
100 |
101 |
102 |
103 |
104 |
105 |
|
106 |
107 |
108 |
109 |
110 |
111 |
112 |
113 |
114 |
115 |
116 |
117 |
118 |
119 |
120 |
121 |
122 |
123 |
124 |
125 |
126 |
|
127 |
128 |
129 |
130 |
131 |
132 |
133 |
134 |
135 |
136 |
137 |
138 |
139 |
140 |
141 |
142 |
143 |
144 |
145 |
146 |
147 |
|
148 |
149 |
150 |
151 |
152 |
153 |
154 |
155 |
156 |
157 |
158 |
159 |
160 |
161 |
162 |
163 |
164 |
165 |
166 |
167 |
168 |
|
169 |
170 |
171 |
172 |
173 |
174 |
175 |
176 |
177 |
178 |
179 |
180 |
181 |
182 |
183 |
184 |
185 |
186 |
187 |
188 |
189 |
|
190 |
191 |
192 |
193 |
194 |
195 |
196 |
197 |
198 |
199 |
200 |
201 |
202 |
203 |
204 |
205 |
206 |
207 |
208 |
209 |
210 |
|
211 |
212 |
213 |
214 |
215 |
216 |
217 |
218 |
219 |
220 |
221 |
222 |
223 |
224 |
225 |
226 |
227 |
228 |
229 |
230 |
231 |
|
232 |
233 |
234 |
235 |
236 |
237 |
238 |
239 |
240 |
241 |
242 |
243 |
244 |
245 |
246 |
247 |
248 |
249 |
250 |
251 |
252 |
|
253 |
254 |
255 |
256 |
257 |
258 |
259 |
260 |
261 |
262 |
263 |
264 |
265 |
266 |
267 |
268 |
269 |
270 |
271 |
272 |
273 |
|
274 |
275 |
276 |
277 |
278 |
279 |
280 |
281 |
282 |
283 |
284 |
285 |
286 |
287 |
288 |
289 |
290 |
291 |
292 |
293 |
294 |
|
295 |
296 |
297 |
298 |
299 |
300 |
301 |
302 |
303 |
304 |
305 |
306 |
307 |
308 |
309 |
310 |
311 |
312 |
||||
667 |
668 |
669 |
670 |
671 |
672 |
673 |
674 |
675 |
676 |
677 |
678 |
679 |
680 |
681 |
682 |
683 |
684 |
685 |
686 |
||
687 |
688 |
689 |
690 |
691 |
692 |
693 |
694 |
695 |
696 |
697 |
698 |
699 |
700 |
701 |
702 |
703 |
704 |
705 |
706 |
707 |
|
708 |
709 |
710 |
711 |
712 |
713 |
714 |
715 |
716 |
991 |
992 |
993 |
994 |
995 |
996 |
997 |
998 |
999 |
1000 |
1001 |
1002 |
|
1003 |
1004 |
1005 |
1006 |
1007 |
1008 |
1009 |
1010 |
1011 |
1012 |
1013 |
1014 |
1015 |
1016 |
1017 |
1018 |
1019 |
1020 |
1021 |
1022 |
1023 |
5.1.2.4.4. SUBFAIXA “A” - PLANO DE RADIOFREQÜÊNCIAS COM 24 CANAIS DE ESPAÇAMENTO - AMPS/TDMA
Grupo |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
23 |
24 |
C.C |
313 |
314 |
315 |
316 |
317 |
318 |
319 |
320 |
321 |
322 |
323 |
324 |
325 |
326 |
327 |
328 |
329 |
330 |
331 |
332 |
333 |
333 |
333 |
333 |
C.V |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
23 |
24 |
25 |
26 |
27 |
28 |
29 |
30 |
31 |
32 |
33 |
34 |
35 |
36 |
37 |
38 |
39 |
40 |
41 |
42 |
43 |
44 |
45 |
46 |
47 |
48 |
|
49 |
50 |
51 |
52 |
53 |
54 |
55 |
56 |
57 |
58 |
59 |
60 |
61 |
62 |
63 |
64 |
65 |
66 |
67 |
68 |
69 |
70 |
71 |
72 |
|
73 |
74 |
75 |
76 |
77 |
78 |
79 |
80 |
81 |
82 |
83 |
84 |
85 |
86 |
87 |
88 |
89 |
90 |
91 |
92 |
93 |
94 |
95 |
96 |
|
97 |
98 |
99 |
100 |
101 |
102 |
103 |
104 |
105 |
106 |
107 |
108 |
109 |
110 |
111 |
112 |
113 |
114 |
115 |
116 |
117 |
118 |
119 |
120 |
|
121 |
122 |
123 |
124 |
125 |
126 |
127 |
128 |
129 |
130 |
131 |
132 |
133 |
134 |
135 |
136 |
137 |
138 |
139 |
140 |
141 |
142 |
143 |
144 |
|
145 |
146 |
147 |
148 |
149 |
150 |
151 |
152 |
153 |
154 |
155 |
156 |
157 |
158 |
159 |
160 |
161 |
162 |
163 |
164 |
165 |
166 |
167 |
168 |
|
169 |
170 |
171 |
172 |
173 |
174 |
175 |
176 |
177 |
178 |
179 |
180 |
181 |
182 |
183 |
184 |
185 |
186 |
187 |
188 |
189 |
190 |
191 |
192 |
|
193 |
194 |
195 |
196 |
197 |
198 |
199 |
200 |
201 |
202 |
203 |
204 |
205 |
206 |
207 |
208 |
209 |
210 |
211 |
212 |
213 |
214 |
215 |
216 |
|
217 |
218 |
219 |
220 |
221 |
222 |
223 |
224 |
225 |
226 |
227 |
228 |
229 |
230 |
231 |
232 |
233 |
234 |
235 |
236 |
237 |
238 |
239 |
240 |
|
241 |
242 |
243 |
244 |
245 |
246 |
247 |
248 |
249 |
250 |
251 |
252 |
253 |
254 |
255 |
256 |
257 |
258 |
259 |
260 |
261 |
262 |
263 |
264 |
|
265 |
266 |
267 |
268 |
269 |
270 |
271 |
272 |
273 |
274 |
275 |
276 |
277 |
278 |
279 |
280 |
281 |
282 |
283 |
284 |
285 |
286 |
287 |
288 |
|
289 |
290 |
291 |
292 |
293 |
294 |
295 |
296 |
297 |
298 |
299 |
300 |
301 |
302 |
303 |
304 |
305 |
306 |
307 |
308 |
309 |
310 |
311 |
312 |
|
667 |
668 |
669 |
670 |
671 |
672 |
|||||||||||||||||||
673 |
674 |
675 |
676 |
677 |
678 |
679 |
680 |
681 |
682 |
683 |
684 |
685 |
686 |
687 |
688 |
689 |
690 |
691 |
692 |
693 |
694 |
695 |
696 |
|
697 |
698 |
699 |
700 |
701 |
702 |
703 |
704 |
705 |
706 |
707 |
708 |
709 |
710 |
711 |
712 |
713 |
714 |
715 |
716 |
|||||
991 |
992 |
993 |
994 |
995 |
996 |
997 |
998 |
999 |
||||||||||||||||
1000 |
1001 |
1002 |
1003 |
1004 |
1005 |
1006 |
1007 |
1008 |
1009 |
1010 |
1011 |
1012 |
1013 |
1014 |
1015 |
1016 |
1017 |
1018 |
1019 |
1020 |
1021 |
1022 |
1023 |
5.1.2.4.5. SUBFAIXA “A” - PLANO DE RADIOFREQÜÊNCIAS - CANAIS CDMA E RADIOFREQÜÊNCIAS CORRESPONDENTES
FAIXA |
ATRIBUIÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS CDMA |
QUANTIDADE DE CANAIS ANALÓGICOS |
NÚMERO DO CANAL CDMA |
RADIOFREQÜÊNCIAS DE TRANSMISSÃO (MHz) |
|||
EM |
ERB |
||||||
A” |
/////////////// |
22 |
991
1012 |
824,040
824,670 |
869,040
869,670 |
||
(1 MHz) |
CDMA |
11 |
1013
1023 |
824,700
825,000 |
869,700
870,000 |
||
A (10 MHz) |
CDMA |
311 |
1
311 |
825,030
834,330 |
870,030
879,330 |
||
/////////////// |
22 |
312
333 |
834,360
834,990 |
879,360
879,990 |
|||
/////////////// |
22 |
667
688 |
845,010
845,640 |
890,010
890,640 |
|||
A’ (1,5 MHz) |
CDMA |
6 |
689
694 |
845,670
845,820 |
890,670
890,820 |
||
/////////////// |
22 |
695
716 |
845,850
846,480 |
890,850
891,480 |
_________________________________________________________________________________________________
OBSERVAÇÕES:
/////////////// - tramos de faixas não válidas para a atribuição de radiofreqüências de CDMA.
5.1.2.4.6. SUBFAIXA “B” - PLANO DE RADIOFREQÜÊNCIAS COM 21 CANAIS DE ESPAÇAMENTO - AMPS/TDMA
Grupo |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
C.C |
334 |
335 |
336 |
337 |
338 |
339 |
340 |
341 |
342 |
343 |
344 |
345 |
346 |
347 |
348 |
349 |
350 |
351 |
352 |
353 |
354 |
C.V |
355 |
356 |
357 |
358 |
359 |
360 |
361 |
362 |
363 |
364 |
365 |
366 |
367 |
368 |
369 |
370 |
371 |
372 |
373 |
374 |
375 |
376 |
377 |
378 |
379 |
380 |
381 |
382 |
383 |
384 |
385 |
386 |
387 |
388 |
389 |
390 |
391 |
392 |
393 |
394 |
395 |
396 |
|
397 |
398 |
399 |
400 |
401 |
402 |
403 |
404 |
405 |
406 |
407 |
408 |
409 |
410 |
411 |
412 |
413 |
414 |
415 |
416 |
417 |
|
418 |
419 |
420 |
421 |
422 |
423 |
424 |
425 |
426 |
427 |
428 |
429 |
430 |
431 |
432 |
433 |
434 |
435 |
436 |
437 |
438 |
|
439 |
440 |
441 |
442 |
443 |
444 |
445 |
446 |
447 |
448 |
449 |
450 |
451 |
452 |
453 |
454 |
455 |
456 |
457 |
458 |
459 |
|
460 |
461 |
462 |
463 |
464 |
465 |
466 |
467 |
468 |
469 |
470 |
471 |
472 |
473 |
474 |
475 |
476 |
477 |
478 |
479 |
480 |
|
481 |
482 |
483 |
484 |
485 |
486 |
487 |
488 |
489 |
490 |
491 |
492 |
493 |
494 |
495 |
496 |
497 |
498 |
499 |
500 |
501 |
|
502 |
503 |
504 |
505 |
506 |
507 |
508 |
509 |
510 |
511 |
512 |
513 |
514 |
515 |
516 |
517 |
518 |
519 |
520 |
521 |
522 |
|
523 |
524 |
525 |
526 |
527 |
528 |
529 |
530 |
531 |
532 |
533 |
534 |
535 |
536 |
537 |
538 |
539 |
540 |
541 |
542 |
543 |
|
544 |
545 |
546 |
547 |
548 |
549 |
550 |
551 |
552 |
553 |
554 |
555 |
556 |
557 |
558 |
559 |
560 |
561 |
562 |
563 |
564 |
|
565 |
566 |
567 |
568 |
569 |
570 |
571 |
572 |
573 |
574 |
575 |
576 |
577 |
578 |
579 |
580 |
581 |
582 |
583 |
584 |
585 |
|
586 |
587 |
588 |
589 |
590 |
591 |
592 |
593 |
594 |
595 |
596 |
597 |
598 |
599 |
600 |
601 |
602 |
603 |
604 |
605 |
606 |
|
607 |
608 |
609 |
610 |
611 |
612 |
613 |
614 |
615 |
616 |
617 |
618 |
619 |
620 |
621 |
622 |
623 |
624 |
625 |
626 |
627 |
|
628 |
629 |
630 |
631 |
632 |
633 |
634 |
635 |
636 |
637 |
638 |
639 |
640 |
641 |
642 |
643 |
644 |
645 |
646 |
647 |
648 |
|
649 |
650 |
651 |
652 |
653 |
654 |
655 |
656 |
657 |
658 |
659 |
660 |
661 |
662 |
663 |
664 |
665 |
666 |
||||
717 |
718 |
719 |
720 |
721 |
722 |
723 |
724 |
725 |
726 |
727 |
728 |
729 |
730 |
731 |
732 |
||||||
733 |
734 |
735 |
736 |
737 |
738 |
739 |
740 |
741 |
742 |
743 |
744 |
745 |
746 |
747 |
748 |
749 |
750 |
751 |
752 |
753 |
|
754 |
755 |
756 |
757 |
758 |
759 |
760 |
761 |
762 |
763 |
764 |
765 |
766 |
767 |
768 |
769 |
770 |
771 |
772 |
773 |
774 |
|
775 |
776 |
777 |
778 |
779 |
780 |
781 |
782 |
783 |
784 |
785 |
786 |
787 |
788 |
789 |
790 |
791 |
792 |
793 |
794 |
795 |
|
796 |
797 |
798 |
799 |
5.1.2.4.7. SUBFAIXA “B” - PLANO DE RADIOFREQUÊNCIAS COM 24 CANAIS DE ESPAÇAMENTO - AMPS/TDMA
Grupo |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
23 |
24 |
C.C |
334 |
335 |
336 |
337 |
338 |
339 |
340 |
341 |
342 |
343 |
344 |
345 |
346 |
347 |
348 |
349 |
350 |
351 |
352 |
353 |
354 |
|||
C.V |
355 |
356 |
357 |
358 |
359 |
360 |
361 |
362 |
363 |
364 |
365 |
366 |
367 |
368 |
369 |
370 |
371 |
372 |
373 |
374 |
375 |
376 |
377 |
378 |
379 |
380 |
381 |
382 |
383 |
384 |
385 |
386 |
387 |
388 |
389 |
390 |
391 |
392 |
393 |
394 |
395 |
396 |
397 |
398 |
399 |
400 |
401 |
402 |
|
403 |
404 |
405 |
406 |
407 |
408 |
409 |
410 |
411 |
412 |
413 |
414 |
415 |
416 |
417 |
418 |
419 |
420 |
421 |
422 |
423 |
424 |
425 |
426 |
|
427 |
428 |
429 |
430 |
431 |
432 |
433 |
434 |
435 |
436 |
437 |
438 |
439 |
440 |
441 |
442 |
443 |
444 |
445 |
446 |
447 |
448 |
449 |
450 |
|
451 |
452 |
453 |
454 |
455 |
456 |
457 |
458 |
459 |
460 |
461 |
462 |
463 |
464 |
465 |
466 |
467 |
468 |
469 |
470 |
471 |
472 |
473 |
474 |
|
475 |
476 |
477 |
478 |
479 |
480 |
481 |
482 |
483 |
484 |
485 |
486 |
487 |
488 |
489 |
490 |
491 |
492 |
493 |
494 |
495 |
496 |
497 |
498 |
|
499 |
500 |
501 |
502 |
503 |
504 |
505 |
506 |
507 |
508 |
509 |
510 |
511 |
512 |
513 |
514 |
515 |
516 |
517 |
518 |
519 |
520 |
521 |
522 |
|
523 |
524 |
525 |
526 |
527 |
528 |
529 |
530 |
531 |
532 |
533 |
534 |
535 |
536 |
537 |
538 |
539 |
540 |
541 |
542 |
543 |
544 |
545 |
546 |
|
547 |
548 |
549 |
550 |
551 |
552 |
553 |
554 |
555 |
556 |
557 |
558 |
559 |
560 |
561 |
562 |
563 |
564 |
565 |
566 |
567 |
568 |
569 |
570 |
|
571 |
572 |
573 |
574 |
575 |
576 |
577 |
578 |
579 |
580 |
581 |
582 |
583 |
584 |
585 |
586 |
587 |
588 |
589 |
590 |
591 |
592 |
593 |
594 |
|
595 |
596 |
597 |
598 |
599 |
600 |
601 |
602 |
603 |
604 |
605 |
606 |
607 |
608 |
609 |
610 |
611 |
612 |
613 |
614 |
615 |
616 |
617 |
618 |
|
619 |
620 |
621 |
622 |
623 |
624 |
625 |
626 |
627 |
628 |
629 |
630 |
631 |
632 |
633 |
634 |
635 |
636 |
637 |
638 |
639 |
640 |
641 |
642 |
|
643 |
644 |
645 |
646 |
647 |
648 |
649 |
650 |
651 |
652 |
653 |
654 |
655 |
656 |
657 |
658 |
659 |
660 |
661 |
662 |
663 |
664 |
665 |
666 |
|
717 |
718 |
719 |
720 |
721 |
722 |
723 |
724 |
725 |
726 |
727 |
728 |
729 |
730 |
731 |
732 |
733 |
734 |
735 |
736 |
737 |
738 |
|||
739 |
740 |
741 |
742 |
743 |
744 |
745 |
746 |
747 |
748 |
749 |
750 |
751 |
752 |
753 |
754 |
755 |
756 |
757 |
758 |
759 |
760 |
761 |
762 |
|
763 |
764 |
765 |
766 |
767 |
768 |
769 |
770 |
771 |
772 |
773 |
774 |
775 |
776 |
777 |
778 |
779 |
780 |
781 |
782 |
783 |
784 |
785 |
786 |
|
787 |
788 |
789 |
790 |
791 |
792 |
793 |
794 |
795 |
796 |
797 |
798 |
799 |
5.1.2.4.8. SUBFAIXA “B” - PLANO DE RADIOFREQÜÊNCIAS - CANAIS CDMA E RADIOFREQÜÊNCIAS CORRESPONDENTES
FAIXA |
ATRIBUIÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS CDMA |
QUANTIDADE DE CANAIS ANALÓGICOS |
NÚMERO DO CANAL CDMA |
RADIOFREQÜÊNCIAS DE TRANSMISSÃO (MHz) |
|||
EM |
ERB |
||||||
/////////////// |
22 |
334
355 |
835,020
835,650 |
880,020
880,650 |
|||
B (10 MHz) |
CDMA |
289 |
356
644 |
835,680
844,320 |
880,680
889,320 |
||
/////////////// |
22 |
645
666 |
844,350
844,980 |
889,350
889,980 |
|||
/////////////// |
22 |
717
738 |
846,510
847,140 |
891,510
892,140 |
|||
B’ (2,5 MHz) |
CDMA |
39 |
739
777 |
848,310 |
892,170
893,310 |
||
/////////////// |
22 |
778
799 |
848,340
848,970 |
893,340
893,970 |
_________________________________________________________________________________________________
OBSERVAÇÕES:
- /////////////// - tramos de faixas não válidas para a atribuição de radiofreqüências de CDMA.
5.1.2.5. Em regiões de fronteira, no caso das Prestadoras usarem tecnologia de acesso e/ou agrupamentos de canais diferentes, as mesmas deverão definir as subdivisões de espectro ou os canais que serão utilizados pelas partes envolvidas.
5.2. NÍVEL DE SINAL DE REFERÊNCIA
5.2.1. O nível de sinal de referência na linha de fronteira será de -122 dBm.
5.2.2. Para efeitos de cálculos do nível do sinal na linha de fronteira serão empregados os procedimentos definidos no item 5.3.
5.3.1. Cada Prestadora utilizará seu próprio método de cálculo. Se não existir acordo entre as Prestadoras se adotarão como referências os resultados de medições de campo, efetuadas pelas Prestadoras e, em caso de ser necessários, estas serão coordenadas pelas Administrações.
Nº |
DADOS |
SÍMBOLO |
VALOR A CONSIGNAR |
1 |
PAIS |
ADM |
|
2 |
SITUAÇÃO |
A |
|
3 |
SUBFAIXA DE TRANSMISSÃO |
SUB |
|
4 |
CANAIS DE CONTROLE ANALÓGICOS |
CCA |
|
5 |
CANAIS DE VOZ ANALÓGICOS |
CVA |
|
6 |
CANAIS DE CONTROLE DIGITAIS |
CCD |
|
7 |
CANAIS DE VOZ DIGITAIS |
CVD |
|
8 |
TOM DE SUPERVISÃO DE ÁUDIO |
SAT |
|
9 |
CÓDIGO DE COR DIGITAL |
DCC |
|
10 |
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO DE COR DIGITAL |
DVCC |
|
11 |
PADRÃO DE REUSO |
PR |
|
12 |
PADRÃO CELULAR |
PC |
|
13 |
NÚMERO DE PORTADORA (para CDMA) |
NCP |
|
14 |
PSEUDO NUMBER / SEQÜÊNCIA PN DO PILOTO (para CDMA) |
PSN |
|
15 |
LOCALIDADE |
LOC |
|
16 |
NOME E INDICATIVO DA ESTAÇÃO |
SIG |
|
17 |
LONGITUDE OESTE |
LON |
|
18 |
LATITUDE SUL |
LAT |
|
19 |
POTÊNCIA |
POT |
|
20 |
GANHO DA ANTENA EM RELAÇÃO AO SOLO |
G |
|
21 |
POLARIZAÇÃO |
POL |
|
22 |
TILT ELÉTRICO |
TE |
|
23 |
TILT MECÂNICO |
TM |
|
24 |
AZIMUTE MÁXIMA RADIAÇÃO |
ACU |
|
25 |
ABERTURA HORIZONTAL |
AH |
|
26 |
COTA SOBRE O NÍVEL DO MAR |
CT |
|
27 |
ALTURA DA ANTENA NO SOLO |
HA |
|
28 |
DATA |
FE |
5.4.1 DADOS COMPLEMENTARES PARA COORDENAÇÃO
29 |
PRESTADORA |
PS |
|
30 |
CONTATO |
NOM |
|
31 |
TELEFONE |
TEL |
|
32 |
FAX |
FAX |
|
33 |
|
EM |
Nota 1: Devem ser apresentadas as informações de cada setor.
Nota 2: Nos casos em que se justifiquem, as Prestadoras deverão apresentar como informações adicionais os gráficos de predição de cobertura e interferência (Co-Canal e Canal Adjacente).
5.4.2. INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO
Símbolo indicativo do país solicitante de coordenação
Argentina : ARG
Brasil : B
Paraguay: PRG
Uruguay: URG
Indicar ADD, MOD ou SUP referindo-se a uma nova consignação, uma modificação ou uma supressão total de uma consignação, respectivamente. Tratando-se de uma consignação existente, de acordo com o estabelecido no item 4.5.2 indicar-se-á EXI.
3. - SUBFAIXA DE TRANSMISSÃO (SUB)
Indicar o código que corresponda (A ou B) conforme seja a faixa de freqüência de operação de acordo com o item 5.1.1.
4. - CANAIS DE CONTROLE ANALÓGICO (CCA)
Devem ser indicados os números dos canais de controle analógicos utilizados em cada setor da ERB.
5. - CANAIS DE VOZ ANALÓGICOS (CVA)
Devem ser indicados os números dos canais de voz analógicos utilizados em cada setor da ERB.
6. - CANAIS DE CONTROLE DIGITAIS (CCD)
Devem ser indicados os números dos canais de controle digitais utilizados em cada setor da ERB.
7. - CANAIS DE VOZ DIGITAIS (CVD)
Devem ser indicados os números dos canais de voz digitais utilizados em cada setor da ERB.
8. - TOM DE SUPERVISÃO DE ÁUDIO (SAT)
Deve ser indicado em valores 0 ... 2.
9. - CÓDIGO DE COR DIGITAL (DCC)
Deve ser indicado em valores 0 ... 3.
10. - CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO DE COR DIGITAL (DVCC)
Deve ser indicado em valores 1 ... 255.
Indicar o padrão de reuso de radiofreqüências utilizado (por exemplo: 4/12, 4/24, 7/21, ...).
Indicar o padrão celular adotado (por exemplo: AMPS, NAMPS, TDMA, CDMA).
13. - NÚMERO DE PORTADORA para CDMA (NCP)
Indicar o Número de Portadora (somente para CDMA).
14. - PSEUDO NÚMERO / SEQÜÊNCIA PN DO PILOTO para CDMA (PSN)
Indicar o Pseudo Number / Seqüência PN do Piloto
Indicar o nome da localidade em que se encontra a ERB correspondente, ou o nome da localidade mais próxima.
16. - NOME E INDICATIVO DA ESTAÇÃO (SIG) (opcional)
Indicar o nome e o indicativo da Estação Rádio Base.
Este dado deve ser expresso em graus, minutos e segundos sexagesimais.
Este dado deve ser expresso em graus, minutos e segundos sexagesimais.
Indicar o produto da potência aplicada à entrada da antena, pelo ganho da antena em relação ao dipolo de meia onda, expressa em dBW (Potência Efetivamente Irradiada).
Indicar o ganho da antena na direção da radiação máxima, expresso em dBd. Além disso, acompanhará este formulário o diagramas de radiações correspondentes.
Indicar de acordo com o seguinte:
Vertical - V.
Circular - C
Indicar o valor em graus ( + ou -).
Indicar o valor em graus ( + ou -).
24. - AZIMUTE DE MÁXIMA RADIAÇÃO (ACU)
É o ângulo formado entre a direção do norte geográfico e a direção de máxima irradiação da antena, no sentido dos ponteiros do relógio. Indicar em graus. Se a antena da estação tem característica de radiação ominidirecional, então indicar o valor de 360º.
25. - ABERTURA HORIZONTAL (AH)
Indicar o ângulo de meia potência do diagrama de radiação horizontal.
26. - COTA SOBRE O NÍVEL DO MAR (CT)
Deve ser expressa em metros.
27. - ALTURA DA ANTENA EM RELAÇÃO AO SOLO (HA)
Deve ser expressa em metros.
Indicar o formato dd/mm/aa.
indicar o nome da empresa Prestadora de Serviço Móvel Celular.
Nome e sobrenome da pessoa com a qual se poderão efetuar as coordenações.
Indicar o telefone da pessoa de contato.
Indicar o FAX da pessoa de contato.
Indicar o E-MAIL da pessoa de contato.
As Administrações manterão a relação atualizada das Prestadoras de seu país, devendo responder as consultas realizadas por outras Administrações no prazo de 2 dias úteis, estabelecendo-se os seguintes endereços de E-Mail e/ou para pontos de contato.
ARGENTINA
Comisión Nacional de Comunicaciones
Gerencia de Ingeniería
Área Asignación de Frecuencias
Perú 103 – Piso 13 –C1067AAC
Buenos Aires – República Argentina
TEL: + 54 11 4347-9659 / 9600
FAX: + 54 11 4347-9685
E-Mail: jjvalorioO endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. CC: jsonsinoO endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.
BRASIL
Agência Nacional de Telecomunicações
Superintendência de Serviços Privados
Gerência Geral de Comunicações Pessoais Terrestres
Gerência de Normas e Padrões
SAS Quadra 6 Bloco E 8o Andar
Brasília - DF - Brasil
CEP: 70313-900
TEL + 55 61 312-2443 / 2152
FAX + 55 61 312-22793
E-Mail :O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.
PARAGUAI
Comisión Nacional de Telecomunicaciones
Gerencia Internacional e Interinstitucional
Yegros 437 y 25 de Mayo – Edif.. San Rafael – Piso 3
Asunción – República del Paraguay
TEL: + 595 21 440-020
FAX: + 595 21 51-029
E-Mail: giiO endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.py CC : dieO endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.py
URUGUAI
Dirección Nacional de Comunicaciones
Departamento Frecuencias Radioeléctricas
Bvar. Artigas 1.520 – Montevideo – República Oriental del Uruguay
TEL: + 598 2 707-3661
FAX: + 598 2 707-33591 / 3593
E-Mail : O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. o O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.
5.6. CRITÉRIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO EM REGIÕES DE FRONTEIRA
Em toda situação em que a coordenação o requeira, instalar-se-ão células setorizadas com antenas com características diretivas que permitam efetuar “downtilt” mecânico e/ou elétrico, após esgotados os demais recursos .
5.6.1. NÍVEL DE SINAL NO PAÍS LIMÍTROFE
Deve ser inferior ao nível de sinal da Prestadora local em sua região. Este nível será definido de comum acordo pelas Prestadoras durante o processo de coordenação. Caso contrário se procederá de acordo com o estipulado no item 4.4.10.
5.6.2. CANALIZAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NAS CÉLULAS PRÓXIMAS AS FRONTEIRAS
Para fins de orientação de projeto, estabelecerão seqüências de utilização de radiofreqüências.
5.6.2.1. SEQÜÊNCIA DE OCUPAÇÃO DE CANAIS
5.6.2.1.1. Em caso de três Prestadoras envolvidas estabelecer-se-á de acordo com a seguinte ordem:
5.6.2.1.1.1. Espaçamento de 21 canais
CONJUNTO |
GRUPO DE CANAIS |
||||||
A |
1 |
4 |
7 |
10 |
13 |
16 |
19 |
B |
2 |
5 |
8 |
11 |
14 |
17 |
20 |
C |
3 |
6 |
9 |
12 |
15 |
18 |
21 |
5.6.2.1.1.2. Espaçamento de 24 canais
CONJUNTO |
GRUPOS DE CANAIS |
|||||||
A |
1 |
4 |
7 |
10 |
13 |
16 |
19 |
22 |
B |
2 |
5 |
8 |
11 |
14 |
17 |
20 |
23 |
C |
3 |
6 |
9 |
12 |
15 |
18 |
21 |
24 |
5.6.2.1.2. No caso de duas Prestadoras envolvidas utilizam-se os conjuntos A e C anteriormente mencionados e o grupo B será dividido da seguinte forma:
5.6.2.1.2.1. Espaçamento de 21 canais
CONJUNTO |
GRUPO DE CANAIS |
||||
B1 |
2 |
8 |
14 |
20 (superior) |
|
B2 |
5 |
11 |
17 |
20 ( inferior ) |
5.6.2.1.2.2. Espaçamento de 24 canais
CONJUNTO |
GRUPO DE CANAIS |
||||
B1 |
2 |
8 |
14 |
20 |
|
B2 |
5 |
11 |
17 |
23 |
5.6.2.2. Para fins de coordenação, cada Prestadora informará às demais partes envolvidas o grupo de canais que começará a utilizar.
Cada Prestadora poderá utilizar mais de um conjunto de canais, sempre que sua utilização não produza interferência prejudicial às prestadoras vizinhos.
No caso de interferência prejudicial, as Prestadoras deverão implementar os sistemas e técnicas adequadas para eliminá-las.
Nas instalações existentes, na medida do possível, ajustar-se-ão às distribuição propostas nos itens 5.6.2.1.1 e 5.6.2.1.2.
Caso contrário ficarão sujeitas aos procedimentos de coordenação.
Outras soluções poderão também ser negociadas entre as Prestadoras envolvidas, de forma a facilitar a coordenação e permitir a convivência entre os sistemas.
As relações de proteção em relação ao sinal de cobertura da Prestadora local, deverão ser igual ou maior que os valores indicados abaixo.
5.6.3.1. INTERFERÊNCIA CO-CANAL
5.6.3.1.1. Caso 1 – Técnica de medição em campo
AMPS: 17 dB
NAMPS: 17 dB
TDMA: 20 dB
CDMA: 16 dB
5.6.3.1.2. Caso 2 – Para cálculos de enlace ou simuladores de propagação
AMPS: 21 dB
NAMPS: 21 dB
TDMA: 24 dB
CDMA: 20 dB