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Resolução nº 336, de 24 de maio de 2003

Publicado: Sexta, 02 Maio 2003 15:24 | Última atualização: Terça, 23 Junho 2020 16:42 | Acessos: 11980
 

Assegurar o cumprimento, no Brasil, da Resolução MERCOSUL/GMC nº 19/01–"Disposições Gerais para Roaming Internacional e Coordenação de Freqüências do Serviço Móvel Celular no Âmbito do Mercosul".

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 2/5/2005.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 19 e 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO que é competência da Agência Nacional de Telecomunicações, no exercício das funções de Órgão Regulador, elaborar atos e normas relacionados à implantação e reconhecimento dos procedimentos acordados entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, quanto às telecomunicações;

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo IV, artigo 38 do Protocolo de Ouro Preto, de 17/12/94 / MERCOSUL, promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 214, inciso I, da Lei nº 9.472/97;

CONSIDERANDO que a adoção de princípios gerais comuns contribui para o processo de integração das comunicações no MERCOSUL, a qual é necessária para facilitar os objetivos almejados;

CONSIDERANDO que o "roaming" internacional entre prestadoras de telefonia móvel da região favorece a integração antes mencionada e que, para tanto, é necessária a coordenação das faixas de radiofreqüências utilizadas pelas prestadoras de serviço de telefonia móvel na região para evitar qualquer tipo de interferência prejudicial;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 245, realizada em 06 de março de 2003,

 

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a adoção no Brasil do disposto na Resolução MERCOSUL/GMC nº 19/01 - "Disposições Gerais para Roaming Internacional e Coordenação de Freqüências do Serviço Móvel Celular no Âmbito do Mercosul", e seus anexos I – "Disposições Gerais para Roaming Internacional entre Prestadoras de Serviço Móvel Celular no Âmbito do Mercosul" e II – "Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofreqüências na Faixa de 800 MHz do Serviço Móvel Celular".

Art. 2º Tornar pública a íntegra da Resolução MERCOSUL/GMC nº 19/01, Anexo desta Resolução.

Art. 3º Revogar a Resolução nº 89 de 22/01/99, que aprovou a adoção da Resolução MERCOSUL/GMC nº 65/97.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 336, DE 02 DE MAIO DE 2003

 

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 19/01

DISPOSIÇÕES GERAIS PARA ROAMING INTERNACIONAL E COORDENAÇÃO DE FREQÜÊNCIAS DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR NO ÂMBITO DO MERCOSUL (REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 65/97)

 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções N° 15/96, Nº 20/96 e Nº 65/97 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação N° 2/01 do SGT N° 1 "Comunicações".

CONSIDERANDO

Que para o cumprimento dos objetivos do Tratado de Assunção a respeito da integração dos Estados Partes, os serviços de telecomunicações cumprem uma tarefa importante.

Que a adoção de disposições gerais comuns contribui ao processo de integração das comunicações no MERCOSUL, a qual é necessária para facilitar os objetivos almejados.

Que a telefonia móvel constitui um dos serviços de telecomunicações da maior importância no processo de integração regional e no fortalecimento das relações econômicas.

Que o roaming internacional entre prestadoras de telefonia móvel da região favorece a integração antes mencionada.

Que é necessária a coordenação das faixas de radiofreqüências utilizadas pelas prestadoras de serviço de telefonia móvel na região para evitar qualquer tipo de interferência prejudicial.

Que pela Res. N° 65/97 do Grupo do Mercado Comum, foi aprovado o Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências do Serviço Móvel Celular que corresponde aos Anexos 1 e 8 do Acordo Quadripartite entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE :

Art. 1 Aprovar as "Disposições Gerais para Roaming Internacional entre as Prestadoras de Serviço Móvel Celular no Âmbito do MERCOSUL", que consta como Anexo I e faz parte da presente Resolução.

Art. 2 Aprovar o "Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofreqüências na Faixa de 800 MHz do Serviço Móvel Celular", que consta como Anexo II e faz parte da presente Resolução.

Art. 3 Revoga-se a Res GMC N° 65/97.

Art. 4 Facultar ao SGT1 "Comunicações" manter atualizadas as presentes disposições e propor as modificações necessárias de acordo com os avanços que surjam em matéria tecnológica e outros aspectos.

Art. 5 Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 13/IX/2001.

XLII GMC – Assunção, 13/VI/01

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ANEXO I

DISPOSIÇÕES GERAIS PARA O ROAMING INTERNACIONAL ENTRE AS PRESTADORAS DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR NO AMBITO DO MERCOSUL

No âmbito de suas atribuições, as Administrações e/ou as Prestadoras do Serviço Móvel Celular, negociem entre si acordos relativos ao Roaming Internacional, através do qual os usuários do Serviço Móvel Celular de qualquer dos Estados Partes do MERCOSUL utilizem seus serviços Móveis no território de outro Estado Parte, deverão incluir os procedimentos, condições e demais aspectos referidos neste documento.

1. DEFINIÇÕES

Apresenta-se a seguir uma lista das definições que se aplicam exclusivamente no presente documento.

1.1 Área de Registro Visitada: área que é visitada por uma Estação Móvel registrada como residente em uma área de registro pertencente a outro Estado Parte.

1.2 Estação Móvel: Estação do Serviço Móvel Celular que pode operar em movimento ou estacionaria num lugar não especificado

1.3 Estação Móvel Visitante: Estação Móvel que ingressa em uma Área de Registro Visitada.

1.4 Prestadora: Pessoa jurídica habilitada para exploração do Serviço Móvel Celular nos termos da regulamentação de cada Estado Parte.

1.5 Serviço Móvel Celular (SMC): Serviço que, mediante as radiocomunicações, permite as comunicações entre EM e entre estas e a Rede Telefónica Pública (RTP) fixa, utilizando a Técnica Celular.

1.6 Técnica Celular: Técnica que consiste em dividir uma área geográfica em áreas menores denominadas células, a cada uma das quais se atribui um grupo de radiofreqüências, permitindo que as radiofreqüências utilizadas em uma célula possam ser reutilizadas em outras células separadas especialmente. Uma característica fundamental desta técnica é a de permitir a transferência automática de uma chamada em curso, de modo que as chamadas estabelecidas continuem quando as EM se deslocam de uma célula para outra.

1.7 Usuário Visitante: usuário da Estação Móvel Visitante.

2. PROCEDIMENTOS DE ENCAMINHAMENTO

2.1 O encaminhamento das chamadas originadas na Estação Móvel Visitante deverá receber igual tratamento que as chamadas originadas pela Estação Móvel pertencente a Área de Registro Visitada, no que se referem as chamadas locais, de longa distância nacional e internacional.

2.2 As chamadas dirigidas a uma Estação Móvel Visitante deverão ser encaminhadas de acordo com as regulamentações vigentes nos Estados Parte levando-se em consideração as autorizações ou licenças outorgadas às Prestadoras do Serviço Móvel Celular envolvidas.

3. IDENTIFICAÇÃO DA ESTAÇÃO MÓVEL

3.1 Se recomenda às Prestadoras do Serviço Móvel Celular que prestem o serviço de roaming internacional migrem gradualmente aos sistemas de identificação de redes móveis ao plano estabelecido na Recomendação E.212 de UIT; ou seja, o Número de Identificação da Estação Móvel ("Mobile Station Identification Number") - MIN ao Identificador Internacional de Assinante Móvel ("International Mobile Subscriber Identity") - IMSI.

4. CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO DE ROAMING PRESTADO

4.1 As prestadoras do Serviço Móvel Celular serão responsáveis de informar, aos usuários que solicitam o serviço de roaming internacional, as condições do mesmo. Esta informação deverá incluir como mínimo as tarifas, os procedimentos operacionais e o número do Serviço de Atendimento do Cliente do Prestador Visitado.

4.2 A qualidade do serviço prestado ao Usuário Visitante não poderá ser inferior a do serviço prestado a seus próprios clientes.

5. OUTRAS CONSIDERAÇÕES

5.1 O responsável por qualquer reclamação do Usuário Visitante, relativo ao serviço de roaming internacional, será o Prestador do País de origem com o qual o usuário possui contratado o Serviço Móvel Celular.

5.2 Se recomenda às Prestadoras dos Estados Parte que acordem serviços de roaming internacional, implementar sistemas operacionais e procedimentos de controle antifraude bem como que se estabeleçam no citado acordo as responsabilidades ao respeito do tema.

5.3 Toda vez que uma Prestadora do Serviço Móvel Celular, assine um acordo de serviço de roaming internacional, deverá apresentar, dentro dos 30 dias úteis seguintes, uma cópia do mesmo ante sua Administração, dispondo esta de até 30 dias úteis para realizar observações ao mesmo. Se no citado período não houver observações por parte de algumas das Administrações, o acordo ficará registrado automaticamente.

5.4 Sem prejuízo da aplicação dos procedimentos de solução de controvérsias vigentes, no caso de existir descumprimentos ou discrepâncias relativo ao acordado, a Prestadora que se considere prejudicada, poderá solicitar em primeira instância, através de sua Administração, a mediação das Administrações das Prestadoras envolvidas no problema.

5.5 As Prestadoras do Serviço Móvel Celular que acordem serviços de roaming internacional deverão manter tratamento confidencial de toda informação de usuário intercambiada.

ANEXO II

MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NA FAIXA DE 800 MHz DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR

SUMÁRIO

1. PREÂMBULO

2. PRINCÍPIOS BÁSICOS GERAIS

3. DEFINIÇÕES

4. PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO

4.1. SOLICITAÇÃO DE COORDENAÇÃO

4.2. INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO

4.3. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA COORDENAÇÃO.

4.4. ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO, ACORDO ENTRE PRESTADORAS E PRAZOS

4.5. RESULTADO DA COORDENAÇÃO

4.6. DISPOSIÇÕES FINAIS

5. ANEXOS

5.1. FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS

5.1.1. SUBDIVISÃO DA FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS

5.1.2. CANALIZAÇÃO

5.2. NÍVEL DE SINAL DE REFERÊNCIA

5.3. MÉTODO DE CÁLCULO

5.4. FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO

5.4.1 DADOS COMPLEMENTARES PARA COORDENAÇÃO

5.4.2. INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO

5.5. LISTA DE PRESTADORAS

5.6. CRITÉRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO EM REGIÕES DE FRONTEIRA

5.6.1. NÍVEL DO SINAL NO PAÍS LIMÍTROFE

5.6.2. CANALIZAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS EM CÉLULAS PRÓXIMAS AS FRONTEIRAS

5.6.3. RELAÇÕES DE PROTEÇÃO

1. PREÂMBULO

1.1. Este Manual estabelece os procedimentos a serem aplicados para a coordenação nas faixas de radiofreqüências detalhados no ítem 5.1, entre os Serviços Móveis Celulares.

1.2. Os procedimentos descritos no item 4 indicam quando uma Prestadora deverá iniciar o processo de coordenação.

1.3. Nas faixas de radiofreqüências mencionadas no item 5.1, as Administrações comprometem-se a não autorizar novas estações de outros serviços de radiocomunicações, dentro da Zona de Coordenação, ou que estando fora da mesma, provoquem na linha de fronteira um nível de sinal superior aos indicados no item 5.2.1.

1.4. Os procedimentos descritos neste Manual serão aplicados tanto às estações de Serviço Móvel Celular como às Estações de Assinantes Fixos que operem na mesma faixa e utilizem tecnologia do Serviço Móvel Celular.

1.5. A responsabilidade primária da coordenação é das Administrações Nacionais de cada Estado Parte. A metodologia de trabalho se baseará na interação direta entre as Prestadoras envolvidas em cada caso. O andamento e os resultados das coordenações deverão ser comunicados às respectivas Administrações Nacionais pelas partes envolvidas.

2. PRINCÍPIOS BÁSICOS GERAIS

2.1. A Área de Serviço de cada Prestadora do Serviço Móvel Celular, e por conseguinte, as Áreas de Cobertura de suas ERBs, deve limitar-se ao máximo à sua Área de Prestação, minimizando a penetração do sinal em território de países vizinhos.

2.2. Qualquer interferência prejudicial deve ser evitada e em caso de existir, deve ser imediatamente sanada.

2.3. A implantação de ERBs setorizadas deve prevalecer em detrimento de ERB com antenas omnidirecionais, a fim de confinar ao máximo o sinal dentro da Área de Prestação.

2.4. Estudos de engenharia acompanhados de predições de cobertura e/ou medições em campo, devem ser considerados para orientar a seleção de equipamento de transmissão, incluindo os sistemas irradiantes, de forma a limitar as Áreas de Cobertura aos limites da Área de Prestação.

2.5. Os estudos de engenharia e as medições ou ajustes posteriores em campo devem ser realizados com a participação das Prestadoras interessadas e, sempre que possível, com a participação de seus fornecedores de infra-estrutura celular.

2.6. Todas as Administrações devem incentivar os estudos prévios de engenharia, de forma que cada Prestadora disponibilize aos outros interessados os meios necessários ao planejamento de suas estações, como mapas topográficos em escalas adequadas ( igual ou maior que 1:100.000), a fim de facilitar o futuro processo de coordenação.

2.7. As condições das coordenações acordadas devem ser integralmente cumpridas, necessitando de uma nova coordenação, ante qualquer variação das mesmas.

2.8. As Administrações e as Prestadoras devem envidar todos os esforços, facilitando o planejamento e buscando uma rápida solução dos casos de coordenação, compartilhando o espectro e solucionando interferências, buscando sempre o objetivo comum de prestar o serviço a todos os usuários, com a qualidade adequada.

3. DEFINIÇÕES

3.1. RADIOFREQÜÊNCIAS COORDENADAS: São as radiofreqüências consignadas a uma ERB pela Administração do país da Prestadora, após negociadas e reconhecidas pelas demais Administrações dos países limítrofes.

3.2. CONSIGNAÇÃO DE FREQÜÊNCIA: Autorização outorgada por uma Administração para que uma ERB utilize uma freqüência determinada em condições especificadas.

3.3. ESTAÇÃO DE ASSINANTE FIXO: Estação fixa que opera nas faixas de radiofreqüência do Serviço Móvel Celular e utiliza a mesma tecnologia deste serviço.

3.4. ESTAÇÃO BASE (EB) ou ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB) ou ESTAÇÃO TERRESTRE (ET): Estação fixa radioelétrica do Serviço Móvel Celular utilizada para as radiocomunicações com as Estações Móveis e a intercomunicação com a Central de Comutação e Controle. (Inclui as estações repetidoras celulares).

3.5. ESTAÇÃO MÓVEL (EM): Estação radioelétrica do Serviço Móvel Celular que pode operar em movimento ou estacionada em lugar não especificado.

3.6. ÁREA DE PRESTAÇÃO: Área geográfica delimitada pela Administração Nacional do Estado Parte, na qual a Prestadora do Serviço Móvel Celular deve explorar o serviço, observando a regulamentação pertinente.

3.7. ÁREA DE COBERTURA: Área geográfica na qual uma EM pode ser atendida pelo equipamento rádio de uma ERB.

3.8. ÁREA DE SERVIÇO: Conjunto de Áreas de Cobertura em que EM têm acesso ao Serviço Móvel Celular e na qual uma EM pode ser acessada, sem conhecimento prévio de sua exata localização, inclusive por um usuário da Rede Telefônica Pública (RTP) fixa.

3.9. PRESTADORA: Pessoa física ou jurídica habilitada para exploração do Serviço Móvel Celular nos termos da regulamentação de cada Estado Parte.

3.10. ZONA DE COORDENAÇÃO: Faixa geográfica, dentro de cada país, com largura de 5 (cinco) quilómetros. Em caso de limite lacustre, fluvial ou marítimo, se considerará como limite de referência a margem ou costa do país que solicita a coordenação.

3.11. SERVIÇO MÓVEL CELULAR (SMC): Serviço que, mediante as radiocomunicações, permite as comunicações entre EM e entre estas e a Rede Telefónica Pública (RTP) fixa, utilizando a Técnica Celular.

3.12. TÉCNICA CELULAR: Técnica que consiste em dividir uma área geográfica em áreas menores denominadas células, a cada uma das quais se atribui um grupo de radiofreqüências, permitindo que as radiofreqüências utilizadas em uma célula possam ser reutilizadas em outras células separadas espacialmente. Uma característica fundamental desta técnica é a de permitir a transferência automática de uma chamada em curso, de modo que as chamadas estabelecidas continuem quando as EM se deslocam de uma célula para outra.

3.13. CENTRAL DE CONTROLE E COMUTAÇÃO DO SMC (CCC): Equipamento que controla as ERBs que dele dependem e suas respectivas EMs, realiza a comutação e interconecta o Serviço Móvel Celular com a Rede Telefónica Pública (RTP) fixa.

4. PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO

4.1. SOLICITAÇÃO DE COORDENAÇÃO

4.1.1. Toda Prestadora antes de por em operação ou efetuar uma modificação em uma consignação de radiofreqüência, de uma ERB situada no interior da Zona de Coordenação, ou que estando fora da mesma suas características técnicas provoquem na linha de fronteira um nível de sinal superior ao estabelecido no item 5.2.1., deverá coordenar a consignação projetada com as Prestadoras que poderão ser afectadas, salvo nos casos descritos no item

4.1.2. Não é necessária a coordenação estabelecida no item 4.1.1. quando uma Prestadora se propõe:

4.1.2.1. Por em operação uma ERB que se encontra situada fora da Zona de Coordenação e que suas características não provoquem na linha de fronteira um nível de sinal superior ao estabelecido no item 5.2.1;

4.1.2.2. Modificar as características de uma consignação existente ou que já havia sido coordenada de modo que não aumente o nível do sinal causado anteriormente às estações de outras Prestadoras. Neste caso deverá notificar estas modificações às Prestadoras envolvidas.

4.1.3. Quando uma Prestadora modifica as características técnicas de uma consignação durante o processo de coordenação deverá reiniciar o mesmo. Para tanto, os prazos estabelecidos neste item 4 serão contados a partir do novo envio da informação que inclua as modificações efetuadas.

4.2. INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO

4.2.1 Para iniciar os procedimentos de coordenação, a Prestadora solicitante enviará a cada uma das Prestadoras afetadas, o pedido de coordenação junto com a informação contida no Formulário de Coordenação do item 5.4. As Prestadoras envolvidas comunicarão as suas respectivas Administrações o pedido de coordenação efetuado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias do início da dita da coordenação

4.3. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO

4.3.1. Ao receber uma solicitação de coordenação, as Prestadoras deverão, de imediato, acusar o seu recebimento e terão um prazo máximo de 7 (sete) dias para verificar se as informações estão completas, em caso contrário devolver o pedido de coordenação.

4.3.2. Não havendo manifestação da Prestadora solicitada, quanto às informações, no prazo máximo acima estabelecido, o pedido deverá ser reiterado, devendo essa reiteração ser respondida no prazo máximo de 5(cinco) dias.

4.4. ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO, ACORDO ENTRE AS PRESTADORAS E PRAZOS

4.4.1. Ao receber os detalhes referentes à coordenação, a Prestadora com a qual se trata de efetuar a coordenação irá examiná-los no menor tempo possível, a fim de determinar a interferência que se produziria em suas consignações de radiofreqüências das ERBs existentes, já coordenadas ou em processo de coordenação.

4.4.2. O método de cálculo e os critérios que se devem empregar para avaliar a interferência estão tratados nos itens 5.2 e 5.3. Não obstante, durante o processo de coordenação, as Prestadoras envolvidas poderão adotar outros critérios e métodos mais precisos para superar os problemas de interferência que surgirem. Tais acordos serão realizados sem prejudicar outras Prestadoras.

4.4.3. Tanto a Prestadora que solicita a coordenação como qualquer outra Prestadora envolvida, poderão solicitar informações adicionais que julgarem necessárias para avaliar a interferência causada às consignações de radiofreqüências das ERBs em questão.

4.4.4. As Administrações envolvidas, as Prestadoras afetadas, assim como a Prestadora que deseja a coordenação, realizarão todos os esforços possíveis para superar as dificuldades, de forma aceitável para as partes interessadas.

4.4.5. Todas as Prestadoras podem utilizar para correspondência, todo meio apropriado de telecomunicações e/ou reuniões bilaterais ou multilaterais, caso seja necessário, para efetuar a coordenação.

4.4.6. As Prestadoras consultadas disporão de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de confirmação de recebimento, para formular sua oposição tecnicamente fundamentada para a nova coordenação, podendo efetuar as sugestões que julgarem necessárias para solucionar o problema. Caso a quantidade de ERBs a coordenar seja maior que 6 (seis), a Prestadora disporá de uma prorrogação de 15 (quinze) dias para formular sua oposição.

4.4.7. O processo de coordenação terá prioridade para ERBs em serviço que já tenham sido coordenadas e requeiram uma nova coordenação, sobre as estações projetadas. Nesses casos, as Prestadoras que vierem a ser afetadas, disporão de um prazo máximo de 15(quinze) dias para formular suas oposições tecnicamente fundamentadas.

4.4.8. Se existir oposição formulada no prazo correspondente, não poderão ser realizadas as instalações nas condições requeridas na coordenação até que se chegue a um acordo com as Prestadoras que se opuseram. As Prestadoras se comprometerão a resolver o conflito em um prazo adicional não maior que 15(quinze) dias.

4.4.9. No caso de não existir oposição ou haver transcorrido os prazos mencionados nos itens 4.4.6 e 4.4.7, a Administração da Prestadora interessada ficará habilitada para realizar a consignação ou autorizar a modificação do tratamento.

4.4.10. No caso em que as Prestadoras envolvidas em um processo de coordenação não chegarem a concretizar a mesma por falta de acordo, poderão notificar tal circunstância às respectivas Administrações, solicitando sua intervenção para alcançar uma solução satisfatória para a situação.

4.4.11. Se uma das Prestadoras recorrer a sua Administração, esta deverá notificar as demais Administrações envolvidas. A partir da data dessa notificação, as Administrações deverão tomar as ações necessárias para resolver a situação estabelecida , no menor prazo possível.

4.4.12. Quando uma Prestadora não responder nos prazos estabelecidos para a confirmação de recebimento (itens 4.3.1 e 4.3.2) ou para comunicar sua decisão com respeito às análises da informação para a coordenação (itens 4.4.6 e 4.4.7), a Prestadora consultada compromete-se a:

4.4.12.1. Não formular nenhuma reclamação relativa às interferências prejudiciais que afetem o serviço prestado por suas estações e que possam ser causadas pela utilização de consignações de radiofreqüências para a qual se buscou a coordenação.

4.4.12.2. Não causar interferência prejudicial à consignação de freqüência para a qual se buscou a coordenação.

4.4.13. Os prazos estabelecidos em dias são considerados dias corridos.

4.4.14. Para toda consignação de radiofreqüência de uma ERB que estiver coordenada, mas que não foi posta em operação no prazo máximo de 1 (um) ano contado a partir da data da conclusão da coordenação, deverá ser reiniciado o procedimento de coordenação como se tratasse de uma nova coordenação. O período mencionado anteriormente poderá ser prorrogado por acordo entre as Prestadoras interessadas.

4.5. RESULTADO DA COORDENAÇÃO

4.5.1. Uma vez finalizada uma coordenação, as Prestadoras envolvidas comunicarão no prazo de 7(sete) dias o resultado da mesma para as suas respectivas Administrações, indicando o projeto inicial e a solução alcançada, com toda a informação necessária sobre as Prestadoras intervenientes, as células consideradas e as radiofreqüências utilizadas.

4.5.2. No caso de comprovar que uma estação previamente coordenada esteja sofrendo interferências prejudiciais de estações de outra(s) Prestadora(s), segundo os critérios estabelecidos neste Manual, a Prestadora afetada poderá notificar a(s) outra(s) Prestadora(s) a fim de buscar uma solução do problema. Neste caso deverá aplicar-se o mesmo procedimento de coordenação acima estabelecido. Se não houver acordo entre Prestadoras, ocorrerá intervenção das Administrações correspondentes.

4.6. DISPOSIÇÕES FINAIS

4.6.1. Toda Prestadora que tenha em serviço ERBs com consignações de radiofreqüências nas faixas mencionadas no item 5.1. com data anterior à aprovação do presente Manual, que se encontram no interior da Zona de Coordenação, ou que estando fora da mesma suas características técnicas provoquem na linha de fronteira um nível de sinal superior ao estabelecido no item 5.2.1, deverão enquadrar-se nos seguintes casos:

4.6.1.1. As coordenações de radiofreqüências já efetuadas entre Prestadoras e ratificadas pelas Administrações permanecerão em vigor.

4.6.1.2. As coordenações de radiofreqüências já efetuadas entre as Prestadoras e não ratificadas pelas Administrações, deverão ser encaminhadas às respectivas Administrações para ratificação.

4.6.1.3. As coordenações de radiofreqüências em processo, naquilo que couber, deverão adequar-se aos procedimentos e regras do presente Manual.

4.6.1.4. Para outras coordenações de radiofreqüências necessárias deve-se iniciar os procedimentos de coordenação segundo o estabelecido neste Manual, em um prazo não superior a 90 (noventa) dias, após a data de entrada em vigor do presente Manual.

4.6.2 Em caso de possíveis interferências prejudiciais que surjam de situações ou tipos de interferências não contempladas no presente Manual, as Administrações e as Prestadoras envolvidas farão todos os esforços possíveis para superar as mesmas de forma aceitável para as partes interessadas.

4.6.3. Este Manual deverá ser periodicamente atualizado com as novas alternativas de serviços de radiocomunicações celulares e/ou novos padrões tecnológicos que surjam.

 

5. ANEXOS

5.1. FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS

5.1.1. SUBDIVISÃO DA FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS

Divide-se em duas subfaixas denominadas de “Subfaixa A” e “Subfaixa B”, respectivamente

5.1.1.1. Subfaixa A

Transmissão da EM 824 MHz a 835 MHz

845 MHz a 846,5 MHz

Transmissão da ERB 869 MHz a 880 MHz

890 MHz a 891,5 MHz

5.1.1.2. Subfaixa B

Transmissão da EM 835 MHz a 845 MHz

846,5 MHz a 849 MHz

Transmissão da ERB 880 MHz a 890 MHz

891,5 MHz a 894 MHz

5.1.2. CANALIZAÇÃO

5.1.2.1. DESIGNAÇÃO DOS CANAIS DE VOZ

5.1.2.1.1. Na Subfaixa A

5.1.2.1.1.1 Canalização AMPS / TDMA

Nº de canal

Radiofreqüência de Transmissão EM ( MHz)

Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz)

991

824,040

869,040

N

0,03(N-1023)+825

0,03(N-1023)+870

1023

825,000

870,000

1

825,030

870,030

N

0,03N+825

0,03N+870

312

834,360

879,360

667

845,010

890,010

N

0,03N+825

0,03N+870

716

846,480

891,480

 

5.1.2.1.1.2. Canalização NAMPS

Nº CANAL

SUFIXO

Radiofreqüência de Transmissão EM (MHz)

Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz)

991

L

824,030

869,030

 

L

0,03(N-1023)+824,990

0,03(N-1023)+869,990

N

M

0,03(N-1023)+825

0,03(N-1023)+870

 

U

0,03(N-1023)+825,010

0,03(N-1023)+870,010

1023

U

825,010

870,010

1

L

825,020

870,020

 

L

0,03 N+ 824,990

0,03 N+869,990

N

M

0,03 N+ 825

0,03 N+870

 

U

0,03 N+825,010

0,03 N+870,010

312

U

834,370

879,370

667

L

845,000

890,000

 

L

0,03N+824,990

0,03N+869,990

N

M

0,03N+825

0,03N+870

 

U

0,03N+825,010

0,03N+870,010

716

U

846,490

891,490

5.1.2.1.1.3. Canalização CDMA

A canalização para a tecnologia CDMA será a especificada na norma IS-95.

Nº de canal

Radiofreqüência de Transmissão EM ( MHz)

Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz)

1013

824,700

869,700

N

0,03(N-1023)+825

0,03(N-1023)+870

1023

825,000

870,000

1

825,030

870,030

N

0,03N+825

0,03N+870

311

834,330

879,330

689

845,670

890,670

N

0,03N+825

0,03N+870

694

845,820

890,820

 

5.1.2.1.2. Na Subfaixa B

5.1.2.1.2.1. Canalização AMPS/TDMA

Nº de canal

Radiofreqüência de Transmissão EM ( MHz)

Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz)

355

835,650

880,650

N

0,03 N+825

0,03 N + 870

666

844,980

889,980

717

846,510

891,510

N

0,03 N + 825

0,03 N + 870

799

848,970

893,970

5.1.2.1.2.2. Canalização NAMPS

Nº CANAL

SUFIXO

Radiofreqüência de Transmissão EM (MHz)

Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz)

355

L

835,640

880,640

 

L

0,03 N + 824,990

0,03 N + 869,990

N

M

0,03 N + 825

0,03 N + 870

 

U

0,03 N + 825,010

0,03 N + 870,010

666

U

844,990

889,990

717

L

846,500

891,500

 

L

0,03 N + 824,990

0,03 N + 869,990

N

M

0,03 N + 825

0,03 N + 870

 

U

0,03 N + 825,010

0,03 N + 870,010

799

U

848,980

893,980

5.1.2.1.2.3. Canalização CDMA

A canalização para a tecnologia CDMA será a especificada na norma IS-95.

Nº de canal

Radiofreqüência de Transmissão EM ( MHz)

Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz)

356

835,680

880,680

N

0,03 N+825

0,03 N + 870

644

844,320

889,320

739

847,170

892,170

N

0,03 N + 825

0,03 N + 870

777

848,310

893,310

 

5.1.2.2. Designação dos canais de controle

5.1.2.2.1. Na Subfaixa A

Nº de canal

Radiofreqüência de Transmissão EM ( MHz)

Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz)

313

834,390

879,390

N

0,03 N+ 825

0,03 N + 870

333

834,990

879,990

5.1.2.2.2. Na Subfaixa B

Nº de canal

Radiofreqüência de Transmissão EM ( MHz)

Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz)

334

835,020

880,020

N

0,03 N+ 825

0,03 N + 870

354

835,620

880,620

5.1.2.3. Canais preferenciais em CDMA

5.1.2.3.1. Subfaixa A

5.1.2.3.1.1. Primário: Canal 283 (Radiofreqüências de transmissão de 833,490 MHz para EM e de 878,490 MHz para a ERB).

5.1.2.3.1.2. Secundário: Canal 691 (Radiofreqüências de transmissão de 845,730 MHz para EM e de 890,730 MHz para a ERB).

5.1.2.3.2. Subfaixa B

5.1.2.3.2.1. Primário: Canal 384 (Radiofreqüências de transmissão de 836,520 MHz para EM e de 881,520 MHz para a ERB).

5.1.2.3.2.2. Secundário: Canal 777 (Radiofreqüências de transmissão de 848,310 MHz para EM e de 893,310 MHz para a ERB).

5.1.2.4. Tabela de Canais Radioelétricos

5.1.2.4.1. A seguir, apresenta-se as tabelas de canais radioelétricos para serem utilizadas como referências, para facilitar os procedimentos de coordenação entre os diversos sistemas que se localizam em regiões de fronteira.

5.1.2.4.2. Não são apresentadas as tabelas correspondentes a NAMPS, por não existir um sistema único de formação de grupo.

5.1.2.4.3. SUBFAIXA “A” - PLANO DE RADIOFREQÜÊNCIAS COM 21 CANAIS DE ESPAÇAMENTO - AMPS/TDMA

Grupo

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

C.C

316

317

318

319

320

321

322

323

324

325

326

327

328

329

330

331

332

333

313

314

315

                                           

C.V

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

 

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

36

37

38

39

40

41

42

 

43

44

45

46

47

48

49

50

51

52

53

54

55

56

57

58

59

60

61

62

63

 

64

65

66

67

68

69

70

71

72

73

74

75

76

77

78

79

80

81

82

83

84

 

85

86

87

88

89

90

91

92

93

94

95

96

97

98

99

100

101

102

103

104

105

 

106

107

108

109

110

111

112

113

114

115

116

117

118

119

120

121

122

123

124

125

126

 

127

128

129

130

131

132

133

134

135

136

137

138

139

140

141

142

143

144

145

146

147

 

148

149

150

151

152

153

154

155

156

157

158

159

160

161

162

163

164

165

166

167

168

 

169

170

171

172

173

174

175

176

177

178

179

180

181

182

183

184

185

186

187

188

189

 

190

191

192

193

194

195

196

197

198

199

200

201

202

203

204

205

206

207

208

209

210

 

211

212

213

214

215

216

217

218

219

220

221

222

223

224

225

226

227

228

229

230

231

 

232

233

234

235

236

237

238

239

240

241

242

243

244

245

246

247

248

249

250

251

252

 

253

254

255

256

257

258

259

260

261

262

263

264

265

266

267

268

269

270

271

272

273

 

274

275

276

277

278

279

280

281

282

283

284

285

286

287

288

289

290

291

292

293

294

 

295

296

297

298

299

300

301

302

303

304

305

306

307

308

309

310

311

312

     
   

667

668

669

670

671

672

673

674

675

676

677

678

679

680

681

682

683

684

685

686

 

687

688

689

690

691

692

693

694

695

696

697

698

699

700

701

702

703

704

705

706

707

 

708

709

710

711

712

713

714

715

716

991

992

993

994

995

996

997

998

999

1000

1001

1002

 

1003

1004

1005

1006

1007

1008

1009

1010

1011

1012

1013

1014

1015

1016

1017

1018

1019

1020

1021

1022

1023

 

5.1.2.4.4. SUBFAIXA “A” - PLANO DE RADIOFREQÜÊNCIAS COM 24 CANAIS DE ESPAÇAMENTO - AMPS/TDMA

Grupo

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

C.C

313

314

315

316

317

318

319

320

321

322

323

324

325

326

327

328

329

330

331

332

333

333

333

333

                                                 

C.V

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

 

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

36

37

38

39

40

41

42

43

44

45

46

47

48

 

49

50

51

52

53

54

55

56

57

58

59

60

61

62

63

64

65

66

67

68

69

70

71

72

 

73

74

75

76

77

78

79

80

81

82

83

84

85

86

87

88

89

90

91

92

93

94

95

96

 

97

98

99

100

101

102

103

104

105

106

107

108

109

110

111

112

113

114

115

116

117

118

119

120

 

121

122

123

124

125

126

127

128

129

130

131

132

133

134

135

136

137

138

139

140

141

142

143

144

 

145

146

147

148

149

150

151

152

153

154

155

156

157

158

159

160

161

162

163

164

165

166

167

168

 

169

170

171

172

173

174

175

176

177

178

179

180

181

182

183

184

185

186

187

188

189

190

191

192

 

193

194

195

196

197

198

199

200

201

202

203

204

205

206

207

208

209

210

211

212

213

214

215

216

 

217

218

219

220

221

222

223

224

225

226

227

228

229

230

231

232

233

234

235

236

237

238

239

240

 

241

242

243

244

245

246

247

248

249

250

251

252

253

254

255

256

257

258

259

260

261

262

263

264

 

265

266

267

268

269

270

271

272

273

274

275

276

277

278

279

280

281

282

283

284

285

286

287

288

 

289

290

291

292

293

294

295

296

297

298

299

300

301

302

303

304

305

306

307

308

309

310

311

312

                                     

667

668

669

670

671

672

 

673

674

675

676

677

678

679

680

681

682

683

684

685

686

687

688

689

690

691

692

693

694

695

696

 

697

698

699

700

701

702

703

704

705

706

707

708

709

710

711

712

713

714

715

716

       
                               

991

992

993

994

995

996

997

998

999

 

1000

1001

1002

1003

1004

1005

1006

1007

1008

1009

1010

1011

1012

1013

1014

1015

1016

1017

1018

1019

1020

1021

1022

1023

 

5.1.2.4.5. SUBFAIXA “A” - PLANO DE RADIOFREQÜÊNCIAS - CANAIS CDMA E RADIOFREQÜÊNCIAS CORRESPONDENTES

 

FAIXA

 

ATRIBUIÇÃO DE

RADIOFREQÜÊNCIAS

CDMA

 

QUANTIDADE

DE CANAIS

ANALÓGICOS

NÚMERO DO CANAL

CDMA

RADIOFREQÜÊNCIAS DE

TRANSMISSÃO

(MHz)

           

EM

ERB

 

A”

 

 

///////////////

 

 

22

991

 

1012

824,040

 

824,670

869,040

 

869,670

(1 MHz)

 

 

CDMA

 

 

11

1013

 

1023

824,700

 

825,000

869,700

 

870,000

 

A

(10 MHz)

 

 

 

CDMA

 

 

 

311

1

 

 

 

 

311

825,030

 

 

 

 

834,330

870,030

 

 

 

 

879,330

   

 

///////////////

 

 

22

312

 

333

834,360

 

834,990

879,360

 

879,990

               
   

 

///////////////

 

 

22

667

 

688

845,010

 

845,640

890,010

 

890,640

A’

(1,5 MHz)

 

 

 

CDMA

 

 

 

6

689

 

 

694

845,670

 

 

845,820

890,670

 

 

890,820

   

///////////////

 

22

695

 

716

845,850

 

846,480

890,850

 

891,480

_________________________________________________________________________________________________

OBSERVAÇÕES:

/////////////// - tramos de faixas não válidas para a atribuição de radiofreqüências de CDMA.

 

5.1.2.4.6. SUBFAIXA “B” - PLANO DE RADIOFREQÜÊNCIAS COM 21 CANAIS DE ESPAÇAMENTO - AMPS/TDMA

Grupo

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

C.C

334

335

336

337

338

339

340

341

342

343

344

345

346

347

348

349

350

351

352

353

354

                                           

C.V

355

356

357

358

359

360

361

362

363

364

365

366

367

368

369

370

371

372

373

374

375

 

376

377

378

379

380

381

382

383

384

385

386

387

388

389

390

391

392

393

394

395

396

 

397

398

399

400

401

402

403

404

405

406

407

408

409

410

411

412

413

414

415

416

417

 

418

419

420

421

422

423

424

425

426

427

428

429

430

431

432

433

434

435

436

437

438

 

439

440

441

442

443

444

445

446

447

448

449

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451

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457

458

459

 

460

461

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463

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478

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480

 

481

482

483

484

485

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490

491

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493

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496

497

498

499

500

501

 

502

503

504

505

506

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520

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522

 

523

524

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543

 

544

545

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612

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628

629

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631

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650

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664

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666

     
           

717

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721

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732

 

733

734

735

736

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749

750

751

752

753

 

754

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756

757

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774

 

775

776

777

778

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781

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791

792

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794

795

 

796

797

798

799

                                 

 

 

 

5.1.2.4.7. SUBFAIXA “B” - PLANO DE RADIOFREQUÊNCIAS COM 24 CANAIS DE ESPAÇAMENTO - AMPS/TDMA

Grupo

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

C.C

     

334

335

336

337

338

339

340

341

342

343

344

345

346

347

348

349

350

351

352

353

354

                                                 

C.V

355

356

357

358

359

360

361

362

363

364

365

366

367

368

369

370

371

372

373

374

375

376

377

378

 

379

380

381

382

383

384

385

386

387

388

389

390

391

392

393

394

395

396

397

398

399

400

401

402

 

403

404

405

406

407

408

409

410

411

412

413

414

415

416

417

418

419

420

421

422

423

424

425

426

 

427

428

429

430

431

432

433

434

435

436

437

438

439

440

441

442

443

444

445

446

447

448

449

450

 

451

452

453

454

455

456

457

458

459

460

461

462

463

464

465

466

467

468

469

470

471

472

473

474

 

475

476

477

478

479

480

481

482

483

484

485

486

487

488

489

490

491

492

493

494

495

496

497

498

 

499

500

501

502

503

504

505

506

507

508

509

510

511

512

513

514

515

516

517

518

519

520

521

522

 

523

524

525

526

527

528

529

530

531

532

533

534

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539

540

541

542

543

544

545

546

 

547

548

549

550

551

552

553

554

555

556

557

558

559

560

561

562

563

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566

567

568

569

570

 

571

572

573

574

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577

578

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587

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589

590

591

592

593

594

 

595

596

597

598

599

600

601

602

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604

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608

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610

611

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613

614

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617

618

 

619

620

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622

623

624

625

626

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628

629

630

631

632

633

634

635

636

637

638

639

640

641

642

 

643

644

645

646

647

648

649

650

651

652

653

654

655

656

657

658

659

660

661

662

663

664

665

666

     

717

718

719

720

721

722

723

724

725

726

727

728

729

730

731

732

733

734

735

736

737

738

 

739

740

741

742

743

744

745

746

747

748

749

750

751

752

753

754

755

756

757

758

759

760

761

762

 

763

764

765

766

767

768

769

770

771

772

773

774

775

776

777

778

779

780

781

782

783

784

785

786

 

787

788

789

790

791

792

793

794

795

796

797

798

799

                     

 

 

5.1.2.4.8. SUBFAIXA “B” - PLANO DE RADIOFREQÜÊNCIAS - CANAIS CDMA E RADIOFREQÜÊNCIAS CORRESPONDENTES

 

FAIXA

 

ATRIBUIÇÃO DE

RADIOFREQÜÊNCIAS

CDMA

 

QUANTIDADE

DE CANAIS

ANALÓGICOS

NÚMERO DO CANAL

CDMA

RADIOFREQÜÊNCIAS DE

TRANSMISSÃO

(MHz)

           

EM

ERB

   

 

///////////////

 

 

22

334

 

355

835,020

 

835,650

880,020

 

880,650

B

(10 MHz)

 

 

 

CDMA

 

 

 

289

356

 

 

 

 

644

835,680

 

 

 

 

844,320

880,680

 

 

 

 

889,320

   

 

///////////////

 

 

22

645

 

666

844,350

 

844,980

889,350

 

889,980

               
   

 

///////////////

 

 

22

717

 

738

846,510

 

847,140

891,510

 

892,140

B’

(2,5 MHz)

 

 

 

CDMA

 

 

 

39

739

 

 

777

847.170

 

 

848,310

892,170

 

 

893,310

   

 

///////////////

 

 

22

778

 

799

848,340

 

848,970

893,340

 

893,970

 

_________________________________________________________________________________________________

OBSERVAÇÕES:

- /////////////// - tramos de faixas não válidas para a atribuição de radiofreqüências de CDMA.

 

5.1.2.5. Em regiões de fronteira, no caso das Prestadoras usarem tecnologia de acesso e/ou agrupamentos de canais diferentes, as mesmas deverão definir as subdivisões de espectro ou os canais que serão utilizados pelas partes envolvidas.

5.2. NÍVEL DE SINAL DE REFERÊNCIA

5.2.1. O nível de sinal de referência na linha de fronteira será de -122 dBm.

5.2.2. Para efeitos de cálculos do nível do sinal na linha de fronteira serão empregados os procedimentos definidos no item 5.3.

5.3 MÉTODO DE CÁLCULO

5.3.1. Cada Prestadora utilizará seu próprio método de cálculo. Se não existir acordo entre as Prestadoras se adotarão como referências os resultados de medições de campo, efetuadas pelas Prestadoras e, em caso de ser necessários, estas serão coordenadas pelas Administrações.

5.4 FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO

DADOS

SÍMBOLO

VALOR A CONSIGNAR

1

PAIS

ADM

 

2

SITUAÇÃO

A

 

3

SUBFAIXA DE TRANSMISSÃO

SUB

 

4

CANAIS DE CONTROLE ANALÓGICOS

CCA

 

5

CANAIS DE VOZ ANALÓGICOS

CVA

 

6

CANAIS DE CONTROLE DIGITAIS

CCD

 

7

CANAIS DE VOZ DIGITAIS

CVD

 

8

TOM DE SUPERVISÃO DE ÁUDIO

SAT

0...2

9

CÓDIGO DE COR DIGITAL

DCC

0...3

10

CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO DE COR DIGITAL

DVCC

1...255

11

PADRÃO DE REUSO

PR

 

12

PADRÃO CELULAR

PC

 

13

NÚMERO DE PORTADORA (para CDMA)

NCP

 

14

PSEUDO NUMBER / SEQÜÊNCIA PN DO PILOTO (para CDMA)

PSN

 

15

LOCALIDADE

LOC

 

16

NOME E INDICATIVO DA ESTAÇÃO

SIG

 

17

LONGITUDE OESTE

LON

 

18

LATITUDE SUL

LAT

 

19

POTÊNCIA

POT

 

20

GANHO DA ANTENA EM RELAÇÃO AO SOLO

G

 

21

POLARIZAÇÃO

POL

 

22

TILT ELÉTRICO

TE

 

23

TILT MECÂNICO

TM

 

24

AZIMUTE MÁXIMA RADIAÇÃO

ACU

 

25

ABERTURA HORIZONTAL

AH

 

26

COTA SOBRE O NÍVEL DO MAR

CT

 

27

ALTURA DA ANTENA NO SOLO

HA

 

28

DATA

FE

 

5.4.1 DADOS COMPLEMENTARES PARA COORDENAÇÃO

29

PRESTADORA

PS

 

30

CONTATO

NOM

 

31

TELEFONE

TEL

 

32

FAX

FAX

 

33

E-MAIL

EM

 

 

Nota 1: Devem ser apresentadas as informações de cada setor.

Nota 2: Nos casos em que se justifiquem, as Prestadoras deverão apresentar como informações adicionais os gráficos de predição de cobertura e interferência (Co-Canal e Canal Adjacente).

5.4.2. INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO

1. - PAÍS (ADM)

Símbolo indicativo do país solicitante de coordenação

Argentina : ARG

Brasil : B

Paraguay: PRG

Uruguay: URG

2. - SITUAÇÃO (A)

Indicar ADD, MOD ou SUP referindo-se a uma nova consignação, uma modificação ou uma supressão total de uma consignação, respectivamente. Tratando-se de uma consignação existente, de acordo com o estabelecido no item 4.5.2 indicar-se-á EXI.

3. - SUBFAIXA DE TRANSMISSÃO (SUB)

Indicar o código que corresponda (A ou B) conforme seja a faixa de freqüência de operação de acordo com o item 5.1.1.

4. - CANAIS DE CONTROLE ANALÓGICO (CCA)

Devem ser indicados os números dos canais de controle analógicos utilizados em cada setor da ERB.

5. - CANAIS DE VOZ ANALÓGICOS (CVA)

Devem ser indicados os números dos canais de voz analógicos utilizados em cada setor da ERB.

6. - CANAIS DE CONTROLE DIGITAIS (CCD)

Devem ser indicados os números dos canais de controle digitais utilizados em cada setor da ERB.

7. - CANAIS DE VOZ DIGITAIS (CVD)

Devem ser indicados os números dos canais de voz digitais utilizados em cada setor da ERB.

8. - TOM DE SUPERVISÃO DE ÁUDIO (SAT)

Deve ser indicado em valores 0 ... 2.

9. - CÓDIGO DE COR DIGITAL (DCC)

Deve ser indicado em valores 0 ... 3.

10. - CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO DE COR DIGITAL (DVCC)

Deve ser indicado em valores 1 ... 255.

11. - PADRÃO DE REUSO (PR)

Indicar o padrão de reuso de radiofreqüências utilizado (por exemplo: 4/12, 4/24, 7/21, ...).

12. - PADRÃO CELULAR (PC)

Indicar o padrão celular adotado (por exemplo: AMPS, NAMPS, TDMA, CDMA).

13. - NÚMERO DE PORTADORA para CDMA (NCP)

Indicar o Número de Portadora (somente para CDMA).

14. - PSEUDO NÚMERO / SEQÜÊNCIA PN DO PILOTO para CDMA (PSN)

Indicar o Pseudo Number / Seqüência PN do Piloto

15. - LOCALIDADE (LOC)

Indicar o nome da localidade em que se encontra a ERB correspondente, ou o nome da localidade mais próxima.

16. - NOME E INDICATIVO DA ESTAÇÃO (SIG) (opcional)

Indicar o nome e o indicativo da Estação Rádio Base.

17. - LONGITUDE OESTE (LON)

Este dado deve ser expresso em graus, minutos e segundos sexagesimais.

18. - LATITUDE SUL (LAT)

Este dado deve ser expresso em graus, minutos e segundos sexagesimais.

19. - POTÊNCIA (POT)

Indicar o produto da potência aplicada à entrada da antena, pelo ganho da antena em relação ao dipolo de meia onda, expressa em dBW (Potência Efetivamente Irradiada).

20. - GANHO DA ANTENA (G)

Indicar o ganho da antena na direção da radiação máxima, expresso em dBd. Além disso, acompanhará este formulário o diagramas de radiações correspondentes.

21. - POLARIZAÇÃO (POL)

Indicar de acordo com o seguinte:

Vertical - V.

Circular - C

22. - TILT ELÉTRICO (TE)

Indicar o valor em graus ( + ou -).

23. - TILT MECÂNICO (TM)

Indicar o valor em graus ( + ou -).

24. - AZIMUTE DE MÁXIMA RADIAÇÃO (ACU)

É o ângulo formado entre a direção do norte geográfico e a direção de máxima irradiação da antena, no sentido dos ponteiros do relógio. Indicar em graus. Se a antena da estação tem característica de radiação ominidirecional, então indicar o valor de 360º.

25. - ABERTURA HORIZONTAL (AH)

Indicar o ângulo de meia potência do diagrama de radiação horizontal.

26. - COTA SOBRE O NÍVEL DO MAR (CT)

Deve ser expressa em metros.

27. - ALTURA DA ANTENA EM RELAÇÃO AO SOLO (HA)

Deve ser expressa em metros.

28. - DATA (FE)

Indicar o formato dd/mm/aa.

29. - PRESTADORA (PS)

indicar o nome da empresa Prestadora de Serviço Móvel Celular.

30. - CONTATO (NOM)

Nome e sobrenome da pessoa com a qual se poderão efetuar as coordenações.

31. - TELEFONE (TEL)

Indicar o telefone da pessoa de contato.

32. - FAX (FAX)

Indicar o FAX da pessoa de contato.

33. - E-MAIL(EM)

Indicar o E-MAIL da pessoa de contato.

 

5.5. LISTA DE PRESTADORAS

As Administrações manterão a relação atualizada das Prestadoras de seu país, devendo responder as consultas realizadas por outras Administrações no prazo de 2 dias úteis, estabelecendo-se os seguintes endereços de E-Mail e/ou para pontos de contato.

ARGENTINA

Comisión Nacional de Comunicaciones

Gerencia de Ingeniería

Área Asignación de Frecuencias

Perú 103 – Piso 13 –C1067AAC

Buenos Aires – República Argentina

TEL: + 54 11 4347-9659 / 9600

FAX: + 54 11 4347-9685

E-Mail: jjvalorioO endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. CC: jsonsinoO endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

 

BRASIL

Agência Nacional de Telecomunicações

Superintendência de Serviços Privados

Gerência Geral de Comunicações Pessoais Terrestres

Gerência de Normas e Padrões

SAS Quadra 6 Bloco E 8o Andar

Brasília - DF - Brasil

CEP: 70313-900

TEL + 55 61 312-2443 / 2152

FAX + 55 61 312-22793

E-Mail :O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

 

PARAGUAI

Comisión Nacional de Telecomunicaciones

Gerencia Internacional e Interinstitucional

Yegros 437 y 25 de Mayo – Edif.. San Rafael – Piso 3

Asunción – República del Paraguay

TEL: + 595 21 440-020

FAX: + 595 21 51-029

E-Mail: giiO endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.py CC : dieO endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.py

 

URUGUAI

Dirección Nacional de Comunicaciones

Departamento Frecuencias Radioeléctricas

Bvar. Artigas 1.520 – Montevideo – República Oriental del Uruguay

TEL: + 598 2 707-3661

FAX: + 598 2 707-33591 / 3593

E-Mail : O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. o O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

 

5.6. CRITÉRIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO EM REGIÕES DE FRONTEIRA

Em toda situação em que a coordenação o requeira, instalar-se-ão células setorizadas com antenas com características diretivas que permitam efetuar “downtilt” mecânico e/ou elétrico, após esgotados os demais recursos .

5.6.1. NÍVEL DE SINAL NO PAÍS LIMÍTROFE

Deve ser inferior ao nível de sinal da Prestadora local em sua região. Este nível será definido de comum acordo pelas Prestadoras durante o processo de coordenação. Caso contrário se procederá de acordo com o estipulado no item 4.4.10.

5.6.2. CANALIZAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NAS CÉLULAS PRÓXIMAS AS FRONTEIRAS

Para fins de orientação de projeto, estabelecerão seqüências de utilização de radiofreqüências.

5.6.2.1. SEQÜÊNCIA DE OCUPAÇÃO DE CANAIS

5.6.2.1.1. Em caso de três Prestadoras envolvidas estabelecer-se-á de acordo com a seguinte ordem:

5.6.2.1.1.1. Espaçamento de 21 canais

CONJUNTO

GRUPO DE CANAIS

A

1

4

7

10

13

16

19

B

2

5

8

11

14

17

20

C

3

6

9

12

15

18

21

5.6.2.1.1.2. Espaçamento de 24 canais

CONJUNTO

GRUPOS DE CANAIS

A

1

4

7

10

13

16

19

22

B

2

5

8

11

14

17

20

23

C

3

6

9

12

15

18

21

24

5.6.2.1.2. No caso de duas Prestadoras envolvidas utilizam-se os conjuntos A e C anteriormente mencionados e o grupo B será dividido da seguinte forma:

5.6.2.1.2.1. Espaçamento de 21 canais

CONJUNTO

GRUPO DE CANAIS

B1

2

8

14

20 (superior)

 

B2

5

11

17

20 ( inferior )

 

5.6.2.1.2.2. Espaçamento de 24 canais

CONJUNTO

GRUPO DE CANAIS

B1

2

8

14

20

 

B2

5

11

17

23

 

5.6.2.2. Para fins de coordenação, cada Prestadora informará às demais partes envolvidas o grupo de canais que começará a utilizar.

Cada Prestadora poderá utilizar mais de um conjunto de canais, sempre que sua utilização não produza interferência prejudicial às prestadoras vizinhos.

No caso de interferência prejudicial, as Prestadoras deverão implementar os sistemas e técnicas adequadas para eliminá-las.

Nas instalações existentes, na medida do possível, ajustar-se-ão às distribuição propostas nos itens 5.6.2.1.1 e 5.6.2.1.2.

Caso contrário ficarão sujeitas aos procedimentos de coordenação.

Outras soluções poderão também ser negociadas entre as Prestadoras envolvidas, de forma a facilitar a coordenação e permitir a convivência entre os sistemas.

5.6.3. RELAÇÕES DE PROTEÇÃO

As relações de proteção em relação ao sinal de cobertura da Prestadora local, deverão ser igual ou maior que os valores indicados abaixo.

5.6.3.1. INTERFERÊNCIA CO-CANAL

5.6.3.1.1. Caso 1 – Técnica de medição em campo

AMPS: 17 dB

NAMPS: 17 dB

TDMA: 20 dB

CDMA: 16 dB

 

5.6.3.1.2. Caso 2 – Para cálculos de enlace ou simuladores de propagação

AMPS: 21 dB

NAMPS: 21 dB

TDMA: 24 dB

CDMA: 20 dB

 

 

 

 

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