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Resolução nº 320, de 27 de setembro de 2002 (REVOGADA)

Publicado: Terça, 01 Outubro 2002 15:33 | Última atualização: Sexta, 29 Outubro 2021 16:51 | Acessos: 7606
Revogada pela Resolução nº 424/2005 Aprova o Regulamento sobre Critérios Tarifários para a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, nas chamadas envolvendo usuários do Serviço Móvel Pessoal - SMP.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 1/10/2002.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, 6º e 127 da Lei nº 9.472, de 1997, e no art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 395, de 18 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2002;

CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 333, de 26 de setembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Critérios Tarifários para a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, nas chamadas envolvendo usuários do Serviço Móvel Pessoal – SMP, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Revogar a Resolução nº 261, de 24 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 30 de maio de 2001.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO CARLOS VALENTE DA SILVA
Presidente do Conselho, Substituto

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 320, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002

REGULAMENTO SOBRE CRITÉRIOS TARIFÁRIOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL – STFC, NAS CHAMADAS ENVOLVENDO USUÁRIOS DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL – SMP

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I

Dos Objetivos e da Abrangência

Art. 1º Os critérios tarifários para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, são regidos pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, por este Regulamento, pelos demais Regulamentos e Normas aplicáveis ao STFC, e, particularmente, pelos contratos de concessão e termos de autorização celebrados entre prestadoras e a ANATEL.

Art. 2º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os critérios tarifários para a prestação do STFC nas chamadas envolvendo usuários do Serviço Móvel Pessoal – SMP.

Capítulo II

Das Definições

Art. 3º Para os fins a que este Regulamento se destina, aplicam-se as seguintes definições:

I - área de registro do SMP: área geográfica contínua, definida pela Anatel, onde é prestado o SMP, tendo o mesmo limite geográfico de uma Área de Tarifação, onde a estação móvel do SMP é registrada;

II - área de registro do SMC: área de localização na qual uma Estação Móvel é registrada por ocasião de sua habilitação no SMC;

III - área de tarifação: área geograficamente contínua, definida em regulamentação específica;

IV - tarifação: processo de atribuição de valor, em moeda nacional, a ser pago em contrapartida à prestação de serviço.

V - chamada nacional: chamadas entre usuários de serviços de telecomunicações localizados no território nacional.

VI - chamada internacional: chamada entre usuários de serviços de telecomunicações localizados em diferentes países.

Parágrafo único. Para os itens não definidos neste Regulamento, aplicam-se os conceitos, as definições e demais disposições estabelecidas na regulamentação.

Art. 4º Para efeitos da prestação do STFC, entende-se por chamadas envolvendo usuários do SMP aquelas classificadas segundo o Anexo I deste Regulamento.

Capítulo III

Das Condições Gerais

Art. 5º As prestadoras do STFC deverão ofertar a todos os usuários, obrigatoriamente, os planos básicos de cada modalidade de Serviço, observado o disposto no Título II – Capítulo I deste Regulamento.

Art. 6º As prestadoras de STFC poderão ofertar aos seus usuários planos alternativos de serviço com critérios de tarifação diferentes daqueles constantes do plano básico do serviço.

§ 1º É assegurado ao usuário o direito à escolha e à transferência entre os diversos planos de serviço, ofertados pelas prestadoras, nos termos da regulamentação.

§ 2º A oferta de planos alternativos de serviço aos usuários dar-se-á de forma não discriminatória, observado o disposto na regulamentação.

Art. 7º As prestadoras poderão praticar descontos nas tarifas e preços dos planos de serviço desde que de forma equânime e não discriminatória, vedada a redução subjetiva de valores, observado o princípio da justa competição.

Art. 8º Os valores contidos nos planos de serviço são de livre proposição das prestadoras, observado o disposto no presente Regulamento, nos contratos de concessão e termos de autorização celebrados com a Agência.

Art. 9º Os documentos de cobrança emitidos pelas prestadoras de STFC deverão conter, de forma detalhada, clara, explicativa e discriminada, descrição da prestação do STFC envolvendo as chamadas objeto do presente Regulamento, conforme disposto na regulamentação.

Art. 10. Na tarifação da prestação do STFC envolvendo usuários do SMP, deverão ser observados as regras e critérios dispostos no presente Regulamento, de modo a assegurar a correlação entre o valor da comunicação, a natureza da chamada e sua identificação pelo usuário.

§ 1º Para o atendimento ao previsto no caput, serão consideradas as Áreas de Tarifação onde estão localizados os endereços de domicílio ou equivalente, declarados para fins de habilitação dos usuários.

§ 2º As condições e critérios relacionadas ao deslocamento de estações móveis constituem objeto de regulamentação específica.

TÍTULO II

DOS PLANOS DE SERVIÇO

Capítulo I

Dos Planos Básicos

Art. 11. As Prestadoras do STFC deverão observar, nos seus planos básicos de serviços, os itens e os critérios tarifários previstos nos Anexos I e II deste Regulamento, respectivamente.

Parágrafo único. As condições referentes ao estabelecimento de chamadas envolvendo localidades fronteiriças, limítrofes ou de outro caráter excepcional, serão objeto de regulamentação específica.

Art. 12. A Agência estabelecerá, por intermédio de Ato, as tarifas a serem adotadas pelas concessionárias do STFC.

§ 1º Os valores VC1, VC2 e VC3 homologados para as chamadas do STFC para o Serviço Móvel Celular serão considerados como máximos no estabelecimento dos Valores de Comunicação 1, 2 e 3, relacionados no Anexo I, para o plano básico de serviços de Concessionária.

§ 2º Os critérios de reajuste das tarifas, bem como os ganhos de produtividade a serem aplicados, serão objeto de regulamentação específica.

§ 3º Respeitado o disposto no §1º deste art., é facultada às prestadoras de STFC a cobrança de Valores de Comunicação diferentes para chamadas envolvendo usuários do SMP de prestadoras distintas, em função dos VU-M por elas aplicados.

Art. 13. O Valor de Comunicação 1, homologado pela Anatel nos termos da regulamentação, não poderá ser inferior à soma da tarifa de uso da rede local (TU-RL) e da maior VU-M de prestadora de SMP na área de prestação do STFC na modalidade local.

Capítulo II

Dos Planos Alternativos de Serviço

Art. 14. A Prestadora poderá oferecer planos alternativos de serviço, disponíveis a todos os usuários do STFC, opcionais ao plano básico de serviço, sendo os critérios e valores por ela definidos, nos termos da regulamentação.

Parágrafo único. Não será considerada discriminatória a adoção de valores diferenciados para assinantes de diferentes prestadoras de SMP, desde que a referida diferenciação guarde proporção com os custos das redes SMP envolvidas.

TÍTULO III

DA SELEÇÃO DA PRESTADORA E DA PROPRIEDADE DAS RECEITAS

Art. 15. Nas chamadas nacionais envolvendo usuário do SMP e usuário do STFC localizado em Área de Tarifação idêntica ou contida na Área de Registro do primeiro, a propriedade da receita é da Prestadora de origem da chamada, que constitui entidade devedora, para fins de remuneração de redes.

Parágrafo único. Quando a chamada mencionada no caput for a cobrar no destino, a propriedade da receita é da prestadora de destino, a quem cabe a responsabilidade pela cobrança do usuário.

Art. 16. Nas demais chamadas relacionadas no Anexo I deste Regulamento, a propriedade da receita é da Prestadora de Longa Distância selecionada pelo usuário de origem, que constitui entidade devedora, para fins de remuneração de redes.

§ 1º Nas chamadas a cobrar, o usuário de destino é o responsável pelo pagamento, conforme critérios e valores definidos no Plano de Serviço da Prestadora de STFC selecionada pelo usuário de origem.

§ 2º Nas chamadas a cobrar originadas no SMC e destinadas ao SMP, enquanto não for aplicável a seleção de prestadora pelo usuário de origem, as condições de interconexão firmadas entre as redes envolvidas implicam a correspondente titularidade da receita.

ANEXO I

Itens da estrutura tarifária do STFC nas chamadas envolvendo usuários do SMP

Natureza da chamada

Identificação pelo usuário

Valor da

comunicação

 

Área de Tarifação / Área de

Registro de destino

Modalidade

do

STFC

Nacional originada por usuário do

STFC e destinada a usuário do SMP

Contem ou é idêntica à Área de

Tarifação de origem.

Local

VC1

Distinta da Área de Tarifação de origem, sem a conter, mas identificada por Código Nacional com primeiro dígito idêntico

LDN

VC2

Distinta da Área de Tarifação de origem, sem a conter, e identificada por Código Nacional com primeiro dígito também distinto

LDN

VC3

Nacional a cobrar, originada por usuário do STFC e destinada a usuário do SMP

 

Distinta da Área de Tarifação de origem mas identificada por

Código Nacional com primeiro dígito idêntico

LDN

VC2

Distinta da Área de Tarifação de origem e identificada por Código

Nacional com primeiro dígito também distinto

LDN

VC3

Nacional originada por usuário do

SMP e destinada a usuário do

STFC

Distinta e não contida na Área de

Registro de origem, mas identificada por Código Nacional com primeiro dígito idêntico

LDN

VC2

Distinta da Área de Registro de origem e identificada por Código

Nacional com primeiro dígito também distinto

LDN

VC3

Nacional a cobrar, originada por usuário do SMP e destinada a usuário do STFC

Contida ou idêntica à Área de

Registro de origem.

Local

VC1

Distinta e não contida na Área de

Registro de origem, mas identificada por Código Nacional com primeiro dígito idêntico

LDN

VC2

Distinta da Área de Registro de origem e identificada por Código

Nacional com primeiro dígito também distinto

LDN

VC3

Nacional a cobrar ou não, originada por usuário do SMP e destinada a outro usuário do SMP

Distinta da Área de Registro de origem mas identificada por

Código Nacional com primeiro dígito idêntico

LDN

VC2

Distinta da Área de Registro de origem e identificada por Código

Nacional com primeiro dígito também distinto

LDN

VC3

Nacional originada por usuário do SMP e destinada a usuário do SMC

Distinta e não contida na Área de

Registro de origem mas identificada por Código Nacional com primeiro dígito idêntico ao

dela

LDN

VC2

Distinta da Área de Registro de origem e identificada por Código

Nacional com primeiro dígito também distinto

LDN

VC3

Nacional, a cobrar, originada por usuário do SMC e destinada a usuário do SMP

Distinta da Área de Registro de

origem mas identificada por

Código Nacional com primeiro

dígito idêntico ao dela

LDN

VC2

Distinta da Área de Registro de origem e identificada por Código

Nacional com primeiro dígito também distinto

LDN

VC3

Internacional

Originada por usuário do SMP no território

nacional

-

LDI

Valores LDI

Internacional, a cobrar, originada em qualquer ponto no exterior e destinada a usuário do SMP no território nacional

-

LDI

Valores LDI

Local – Modalidade Local

LDN – Modalidade de Longa Distância Nacional

LDI – Modalidade de Longa Distância Internacional

ANEXO II

Critérios para a tarifação dos Planos Básicos de Serviço do STFC nas chamadas envolvendo o SMP

I - Tempos limites

a) unidade de tempo de tarifação: seis segundos;

b) tempo inicial de tarifação: trinta segundos para chamadas Locais e de Longa Distância Nacional e sessenta segundos para chamadas de Longa Distância Internacional;

c) chamadas faturáveis: somente são faturadas as chamadas com duração superior a três segundos, ressalvado o disposto na alínea "d" deste item;

d) no caso de chamadas a cobrar, somente são tarifadas as chamadas com duração superior a seis segundos, contada após o término da mensagem informativa.

II - Outros Critérios

a) Utiliza-se o horário da localidade de origem da chamada, para registro do horário de início da chamada, inclusive para chamadas a cobrar;

b) A Prestadora pode estabelecer modulação horária, com a respectiva redução tarifária, indicando os dias e horários correspondentes;

c) As chamadas que iniciem em um horário de tarifação e continuem em outro, deverão ter sua tarifação em função do tempo efetivamente utilizado em cada um dos horários, com fatiamento da chamada nos diversos horários de tarifação. Cada unidade de tempo de tarifação, que compõe a chamada fatiada, deverá ser tarifada em função do horário de seu início;

d) A Prestadora pode praticar tempos limites inferiores aos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do item I deste Anexo;

e) Para todos os Planos de Serviço, chamadas sucessivas com duração superior a três segundos e inferior a trinta segundos, efetuadas entre o mesmo número de origem e de destino, não devem ser tarifadas conforme o item I, alíneas b e d, quando o tempo compreendido entre o final de uma ligação e o início da ligação seguinte for inferior ou igual a cento e vinte segundos;

f) Ocorrendo o exposto no item anterior, os tempos das ligações devem ser somados, considerando-se o somatório do tempo das chamadas como uma única ligação, tanto para o usuário, quanto para fins de remuneração das redes envolvidas;

g) As chamadas encaminhadas ao correio de voz só podem ser faturadas, decorridos, no mínimo, três segundos após o sinal audível que acompanha a mensagem gravada padrão, característica do correio de voz;

h) É vedado à prestadora, cobrar pelas mensagens que informam a indisponibilidade ou esgotamento da capacidade de armazenamento do correio de voz.

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