Resolução nº 119, de 26 de março de 1999 (REVOGADA)
| Revogada pela Resolução nº 762, de 29 de maio de 2023 |
Incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução MERCOSUL / GMC nº 43 / 98 – “Fé de Erratas à Resolução GMC Nº 71/97: Disposições sobre Sistemas de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal do MERCOSUL (MMDS)”. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 6/4/1999.
O SUPERINTENDENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Guia de Competência da ANATEL, aprovado pelo Conselho Diretor em sua 27ª Reunião, de 20 de maio de 1998, e
CONSIDERANDO que é competência da Agência Nacional de Telecomunicações, no exercício das funções de Órgão Regulador, elaborar atos e normas relacionados à implantação e reconhecimento dos procedimentos acordados entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, quanto às telecomunicações;
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo IV, Artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto, de 17/12/94 / MERCOSUL;
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 214, inciso I, da Lei nº 9.472/97;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Sistema de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal no MERCOSUL, resolve:
Art.1º Aprovar a implantação no Brasil do disposto na Resolução MERCOSUL/GMC Nº 43/98 - "Fe de Erratas à Resolução GMC Nº 71/97: Disposições sobre Sistemas de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal do MERCOSUL (MMDS)"
Art. 2º Determinar à Superintendência de Comunicação de Massa da ANATEL a incorporar o estabelecido na Resolução MERCOSUL / GMC Nº 43/98 a todas as regulamentações nacionais relacionadas com a Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal do MERCOSUL (MMDS).
Art. 3º Dar conhecimento ao público em geral da íntegra da Resolução MERCOSUL / GMC Nº 43/98, Anexo I desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ OTÁVIO C. MARCONDES
Superintendente-Executivo
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 119, DE 26 DE MARÇO DE 1999
MERCOSUL/GMC/RES Nº 43/98
FÉ DE ERRATAS À RESOLUÇÃO GMC Nº 71/97: " DISPOSIÇÕES SOBRE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS MULTIPONTO MULTICANAL DO MERCOSUL (MMDS)"
Decisão Nº 9/95 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução No 71/97 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 3/98 do SGT Nº 1 "Comunicações"
CONSIDERANDO:
Que o SGT Nº 1 elaborou as Disposições para a coordenação e uso do sistema de distribuição de sinais multiponto multicanal (MMDS) na faixa 2500 - 2686 MHz, aprovados pela Resolução do GMC No 71/97.
Que nas Disposições se estabelece que, se no cálculo em que se utiliza o gráfico da figura 2, a distância correspondente a um determinado valor de intensidade de campo do sinal interferente for inferior a 20 km, deve-se aplicar o gráfico da figura 1.
Que devido às modificações efetuadas no gráfico da figura 1, a diferença entre as distâncias obtidas ao passar-se do gráfico da figura 2 para o gráfico da figura 1 é inadequada.
Que é necessário substituir em tal cálculo, para distâncias inferiores a 20 km, a aplicação do gráfico da figura 1 pela aplicação do gráfico da figura 3.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º Fica substituído o ítem 5 do capítulo V do Anexo I "Especificações Técnicas" do Convênio de MMDS na faixa de 2500 - 2686 MHz, aprovado pela Resolução No 71/97 do GMC, pelo seguinte texto:
"5 - No caso em que o contorno interferente tenha um raio inferior a 20 km, serão aplicadas as curvas da figura 3 do Apêndice 3"
Art. 2º Fica incorporado o gráfico da figura 3 ao Apêndice 3, que figura como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 3º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução, em suas versões em espanhol e português, a seus ordenamentos jurídicos internos até o dia 8/II/99.
XXXII GMC – Rio de Janeiro, 8/XII/98