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Resolução nº 196, de 15 de dezembro de 1999 (REVOGADA)

Publicado: Quarta, 15 Dezembro 1999 18:37 | Última atualização: Sexta, 29 Outubro 2021 11:17 | Acessos: 8686
Revogada pela Resolução nº 617/2013

Aprova a Norma nº 8/99 - Anatel - "Condições para Aplicação do Plano de Autorizações do Serviço Especial de Radiochamada"

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 20/12/1999.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 17 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 214 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO a Resolução nº 171, de 8 de outubro de 1999, que publicou o Plano de Autorizações do Serviço Especial de Radiochamada e a Consulta Pública nº 185, de 8 de outubro de 1999, que submeteu à consulta a nova redação da Norma Condições para Aplicação do Plano de Autorizações do Serviço Especial de Radiochamada;

CONSIDERANDO que o objeto da referida consulta assim como os comentários recebidos contemplam aspectos complementares à Norma nº 15/97, aprovada pela Portaria nº 558, de 3 de novembro de 1997, do Ministério das Comunicações;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 97, de 8 de dezembro de 1999;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Norma nº 8/99 - Anatel - "Condições para Aplicação do Plano de Autorizações do Serviço Especial de Radiochamada", na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Revogar a Resolução nº 109, de 5 de março de 1999.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 196, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999

NORMA Nº 8/99 - ANATEL

CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DO PLANO DE AUTORIZAÇÕES DO SERVIÇO ESPECIAL DE RADIOCHAMADA

1. OBJETIVO

1.1. Esta norma tem por objetivo estabelecer condições para aplicação do Plano de Autorizações do Serviço Especial de Radiochamada (SER), no que tange à expedição de autorização para exploração do Serviço e sua expansão, em complemento à Norma nº 15/97, aprovada pela Portaria nº 558, de 3 de novembro de 1997.

2. REFERÊNCIAS BÁSICAS

2.1. Norma nº 15/97, aprovada pela Portaria nº 558, de 3 de novembro de 1997;

2.2. Norma nº 17/96, aprovada pela Portaria nº 1306, de 29 de outubro de 1996;

2.3. Plano de Autorizações do Serviço Especial de Radiochamada, aprovado pela Resolução nº 171, de 8 de outubro de 1999.

3. DEFINIÇÕES

3.1. Para os fins a que se destina esta norma aplicam-se as definições constantes nos documentos referidos no item 2, além das seguintes:

a) DISTÂNCIA DE COORDENAÇÃO: distância limite entre as estações de base do Serviço Especial de Radiochamada, abaixo da qual as prestadoras do serviço devem empreender negociações visando compatibilizar a operação entre as estações de base pretendidas e as estações de base existentes.

b) EXPANSÃO DO SERVIÇO: aumento da capacidade de atendimento em áreas de prestação de serviço específicas, dentro de uma área de prestação autorizada, onde a capacidade do canal associado esteja esgotada.

c) ZONA DE COORDENAÇÃO PARA O MERCOSUL: faixa geográfica com largura de quarenta quilômetros, medida segundo o tipo de fronteira entre os países membro:

I - Terrestre: a partir da fronteira, para dentro do país que solicita a coordenação;

II - Lacustre, fluvial ou marítimo: desde a margem ou costa do país vizinho, para dentro do país que solicita a coordenação.

4. CAMPO DE APLICAÇÃO

Esta norma se aplica às empresas interessadas na exploração ou expansão do Serviço Especial de Radiochamada.

5. PROCESSO DE EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO

5.1. O processo de expedição de autorização para exploração do SER e direito de uso da radiofreqüência observará o disposto no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e Autorização de Uso de Radiofreqüência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, e no item 7 da Norma nº 15/97, aprovada pela Portaria nº 558, de 3 de novembro de 1997, onde couber, e serão executados pela Anatel.

5.2. A expedição de autorização para exploração do SER e a outorga de uso da radiofreqüência associada serão sempre feitas a título oneroso, conforme estabelecido no art. 48 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

5.3. A autorização para exploração do SER será por tempo indeterminado, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, conforme estabelecido art. 138 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

5.4. A autorização de uso da radiofreqüência associada terá prazo de quinze anos, renovável uma única vez, por igual período.

6. EXPANSÃO DO SERVIÇO

6.1. A prestadora do SER poderá obter canal adicional, para fins de expansão do serviço, em área Nacional, Regional, Mesorregional e Microrregional, dentro dos limites de sua área de autorização.

6.1.1. Para pleitear o uso de radiofreqüência para fins de expansão do serviço a autorizada deverá observar as seguintes condições:

a) Comprovar o atendimento de pelo menos oitenta por cento dos compromissos de disponibilidade do serviço aplicáveis a sua área de prestação de serviço estabelecidos no item 8.1 desta Norma.

b) Comprovar esgotamento da capacidade do canal na área a ser expandida, considerados todos os recursos tecnológicos disponíveis.

6.1.2. A autorização de uso de radiofreqüências para fins de expansão de serviço dependerá de licitação nos termos do art. 164 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

6.1.3. Para fins de verificação de inexigibilidade da licitação prevista no item 6.1.2 será realizado chamamento público para verificação do número de interessados.

6.1.4. A autorização de uso de radiofreqüência para fins de expansão do serviço será expedida pelo prazo remanescente da autorização original, sendo renovável em conformidade com ela.

6.1.5. Quando o canal adicional for utilizado para atender a totalidade da área de prestação de serviço da autorização atual, o percentual de municípios, referente ao compromisso de disponibilidade do serviço, estabelecido no item 8.1 desta norma fica acrescido em vinte por cento.

6.1.6. Quando o canal adicional for utilizado apenas para atender uma área menor do que a área de prestação de serviço da autorização atual, a Autorizada se obriga a cumprir, adicionalmente aos compromissos de atendimento referentes à sua área de prestação de serviço, os compromissos de prestação de serviço correspondentes a essa área menor, estabelecidos no item 8.1 desta norma.

7. ADEQUAÇÃO DE ÁREA

7.1. A prestadora que detiver permissão Nacional Restrita, na data de publicação do Plano de Autorizações do SER, terá sua permissão transformada, automaticamente, em Autorização Nacional.

7.1.1. Quando da transformação da área de prestação Nacional Restrita para Nacional, será expedida autorização para exploração do serviço por prazo indeterminado e autorização de uso da radiofreqüência no mesmo canal consignado, obedecendo o prazo remanescente da atual Permissão, renovável uma única vez, por quinze anos.

7.1.2. A Autorizada Nacional se obriga a cumprir os compromissos de disponibilidade e de operação regular do serviço, estabelecidos no item 8.1 desta norma.

8. DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO

8.1. A autorização para exploração do serviço implica no compromisso de torná-lo disponível e em operação regular nos prazos e em percentuais mínimos de municípios, definidos de acordo com a população e a área de prestação do serviço, conforme segue:

8.1.1. Área de Prestação de Serviço Nacional

a) trinta por cento dos municípios com população acima de trezentos mil habitantes, de pelo menos cinco Unidades da Federação (UFs), no prazo de até dois anos;

b) sessenta por cento dos municípios com população acima de trezentos mil habitantes, de pelo menos doze UFs, no prazo de até quatro anos.

8.1.2. Área de Prestação de Serviço Regional

a) trinta por cento dos municípios com população acima de duzentos mil habitantes, em cada UF da região, no prazo de até dois anos;

b) sessenta por cento dos municípios com população acima de duzentos mil habitantes, em cada UF da região, no prazo de até quatro anos.

8.1.3. Área de Prestação de Serviço Mesorregional

a) trinta por cento dos municípios com população acima de oitenta mil habitantes no prazo de até dois anos;

b) sessenta por cento dos municípios com população acima de oitenta mil habitantes no prazo de até quatro anos.

8.1.4. Área de Prestação de Serviço Microrregional

a) trinta por cento dos municípios com população acima de cinqüenta mil habitantes no prazo de até dois anos;

b) sessenta por cento dos municípios com população acima de cinqüenta mil habitantes no prazo de até quatro anos.

8.1.5. O serviço é considerado disponível e em operação regular no município quando houver cobertura adequada de sinal, no mínimo, na área urbana do município.

8.1.6. Nas áreas de prestação de serviço com população superior a quinhentos mil habitantes, cada prestadora deverá atender no mínimo quinhentos usuários, no prazo de um ano, contado do início da exploração comercial do serviço.

8.1.6.1 No caso das atuais prestadoras, o prazo a que se refere o item 8.1.6 será contado à partir de 12 de março de 1999.

8.2. Os prazos a que se referem os itens 8.1.1 a 8.1.4 começam a contar das seguintes datas:

a) publicação do Ato de Autorização para as empresas que já são prestadoras do Serviço Especial de Radiochamada;

b) início de exploração comercial do serviço para as novas autorizações.

8.3. A contagem de população, para efeito de aplicação do item 8.1, é baseada na Resolução nº 28, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE, de 25 de agosto de 1998, publicado no Diário Oficial da União, de 27 de agosto de 1998.

9. ACOMPANHAMENTO DO SERVIÇO

9.1. Para que haja acompanhamento dos compromissos constantes do item 8.1, a Autorizada se obriga a formalizar, junto à ANATEL:

9.1.1. em até seis meses da data referida no item 8.2, que municípios serão atendidos em dois e quatro anos, respectivamente.

9.1.2. em até um mês após o prazo de dois anos da data referida no item 8.2, declaração que cumpriu os compromissos referidos nos subitens 8.1.1 a, 8.1.2 a, 8.1.3 a ou 8.1.4 a, conforme o caso.

9.1.3. em até um mês após o prazo de quatro anos da data referida no art. 8.2, declaração que cumpriu os compromissos referidos nos subitens 8.1.1b, 8.1.2 b, 8.1.3 b ou 8.1.4 b, conforme o caso.

9.1.4 Os prazos referentes aos itens 9.1.2 e 9.1.3 serão acrescidos de um ano no caso de expansão de serviço a que se refere o item 6.1.5.

9.2. O não cumprimento dos compromissos estabelecidos no item 8 implica em retomada da radiofreqüência respectiva e caducidade da autorização, nos termos do parágrafo 2º do art. 32 do Regulamento de Serviços Especiais, aprovado pelo Decreto nº 2.196, de 8 de abril de 1997.

9.2.1. A Agência agirá de forma a utilizar adequadamente o espectro e preservar o interesse público. É assegurado à Autorizada o direito de defesa nos termos da legislação vigente.

10. PROJETO TÉCNICO E COORDENAÇÃO DE FREQÜÊNCIA

10.1. Os níveis de potência efetivamente irradiada das estações de base não deverão ser superiores aos limites estabelecidos na Tabela I:

Tabela I
Potência Efetivamente Irradiada (W)

Altura da antena em relação ao nível médio do terreno HNMT(m)

Potência Efetivamente Irradiada (W)

0-177

3500

178-305

1860

306-427

1000

428-610

500

611-861

250

Acima de862

125

 

10.1.1. Os níveis de potência efetivamente irradiada somente poderão ser superiores ao estabelecido neste artigo, se os raios das áreas de cobertura das estações de base não forem superiores aos estabelecidos no item 10.6 desta norma.

10.1.2. Para estação de base localizada na zona de coordenação para o Mercosul os níveis de potência nas bordas de um círculo de vinte km de raio e centro na estação, não poderão ser superiores a 40 dB? (100 ?V/m) no centro da banda de operação dos transmissores.

10.1.3. Estações de base não devem provocar, na zona de coordenação para o Mercosul, níveis de sinal superiores ao indicado no parágrafo anterior.

10.1.4. Estas situações deverão ser claramente comprovadas no projeto técnico da estação.

10.2. Para solicitar licença de funcionamento de suas estações de base, a autorizada deverá apresentar à Anatel projeto viável tecnicamente e compatível com as normas aplicáveis, do qual deverão constar, pelo menos:

I - localização da estação;

II - planta ou carta geográfica, em escala adequada, com a indicação da área de cobertura geográfica de cada estação de base;

III - tipo de antena a ser utilizada na estação de base, altura da antena em relação ao solo e respectivos diagramas de radiação vertical e horizontal;

IV - traçado dos perfis altimétricos de, pelo menos, oito radiais, espaçadas de 45º, a partir do norte verdadeiro;

V - indicação da altura do sistema radiante em relação ao nível médio de cada radial;

VI - indicação da altura do sistema radiante em relação ao nível médio do terreno;

VII - cálculo da potência de recepção, em dBW, no limite do contorno relativo à área de cobertura geográfica da estação de base;

VIII - cálculo da potência efetivamente radiada da estação de base necessária para o atendimento do serviço, com qualidade satisfatória, considerando uma margem de desvanescimento de 15 dB, bem como a topografia, as edificações e demais características da área de cobertura da estação de base;

IX - descrição das aplicações a serem oferecidas aos usuários do serviço;

X - tecnologia empregada;

XI - fabricante, modelo e características técnicas dos equipamentos a serem utilizados e o número de certificação do transmissor;

XII - formulários padronizados com a descrição técnica resumida das estações; e

XIII - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, referente ao projeto.

10.2.1. Quando a estação de base estiver localizada na zona de coordenação para o Mercosul, a autorizada deverá observar os procedimentos estabelecidos no "Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências de Paging Unidirecional" e apresentar à Anatel o projeto técnico.

10.3. Antes de conceder a licença para funcionamento de estação, a Anatel, visando à identificação de possíveis casos de incompatibilidade de operação da estação pretendida, deverá publicar no Diário Oficial da União as informações relativas ao projeto técnico da estação.

10.3.1. Deve-se entender por incompatibilidade de operação da estação pretendida, qualquer conflito decorrente de interferência prejudicial, gerada pela estação pretendida, nas estações existentes e vice-versa.

10.3.2. Considera-se interferência prejudicial qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação.

10.3.3. As Autorizadas que identificarem possíveis incompatibilidades de operação entre suas estações e a estação pretendida, deverão solicitar coordenação de radiofreqüência, com as devidas justificativas, à requerente da licença e encaminhar cópia à Anatel.

10.3.3.1. A solicitação de coordenação à requerente da licença deve ser feita em até trinta dias da divulgação do projeto técnico pela Anatel.

10.4. Deverão ser consideradas, fundamentalmente, em processos de coordenação de radiofreqüência, o tipo das estações de base, a distância de coordenação entre elas, o projeto técnico da estação pretendida, as condições de instalação das estações existentes e os respectivos projetos técnicos, bem como critérios de proteção estabelecidos em normas ou, na falta destes, recomendados por instituições de idoneidade reconhecida, ou ainda, aqueles acordados entre as Autorizadas e a requerente.

10.5. Para fins de aplicação do disposto no item 10.4, as estações de base do Serviço Especial de Radiochamada são classificadas, por tipo, conforme Tabela II.

Tabela II
Classes de Estação de Base

 

Potência Efetivamente Radiada (W)

HNMT (m)

0-125

126-250

251-500

501-1000

1001-1860

1861-3500

0-177

A

A

A

A

A

A

178-305

A

A

A

A

B

C

306-427

A

A

B

C

D

D

428-610

A

B

C

D

D

D

611-861

B

C

C

D

E

E

862-1219

C

D

D

E

E

E

Acima de 1220

D

D

E

E

E

E

 

10.6. Os raios das áreas de cobertura das estações de base não deverão exceder aos valores especificados na Tabela III.

Tabela III
Raio de Áreas de Cobertura (km)

Tipo de Estação de Base

Raio de Área de Cobertura (km)

A

32,5

B

37,0

C

41,8

D

56,3

E

83,7

 

10.7. A distância de coordenação entre as estações de base que operam no mesmo canal é determinada pela Tabela IV.

Tabela IV
Distâncias de Coordenação entre Estações de Base (km)

 

Tipos de Estação de Base

Tipos de Estação de Base

 

A

 

B

 

C

 

D

 

E

A

112

120

128

163

223

B

 

125

133

168

227

C

   

138

173

233

D

     

187

247

E

       

275

 

10.8. O processo de coordenação pode resultar em um acordo mutuamente satisfatório, inclusive nos casos em que os critérios de proteção não forem totalmente satisfeitos.

10.8.1. A requerente da licença deverá apresentar à Anatel uma cópia do acordo assinado por todas as autorizadas envolvidas e reapresentar o projeto de sua estação de base, caso tenha que alterá-lo.

10.8.2. As Autorizadas deverão, também, reapresentar projetos técnicos, à Anatel caso tenham que efetuar alterações técnicas ou alteração de local de suas estações de base.

10.8.3. Deverão constar do documento que firma o acordo referido no item 10.8, a denominação social das autorizadas, as possíveis alterações de características técnicas de estações e eventuais alterações de localização de estações.

10.9. Caso as autorizadas não cheguem a um acordo, seja por conflito de interesses ou pela omissão de uma ou mais autorizadas, a Anatel, por solicitação de, pelo menos uma das partes envolvidas e levando em conta a melhor forma de atender ao interesse público, poderá determinar modificações nas características técnicas das estações de base licenciadas ou da estação pretendida.

10.9.1. Após o recebimento da solicitação referida no item 10.9 a Anatel deverá solucionar o conflito em até noventa dias.

10.10. Para determinar tais modificações, a Anatel discutirá previamente com as partes envolvidas.

10.11. Visando resguardar a compatibilidade de operação entre as estações, de forma a assegurar a qualidade dos serviços prestados ou o direito de instalação de uma nova estação de base, as prestadoras podem solicitar à Anatel, a qualquer tempo, uma análise de conformidade do projeto com a infra-estrutura instalada, quando houver evidência de condições irregulares de operação, apresentando provas ou indícios do fato.

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