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Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998

Publicado: Sexta, 30 Outubro 1998 16:12 | Última atualização: Quarta, 03 Novembro 2021 09:41 | Acessos: 27132
 

Aprova o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüência.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 30/10/1998.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, por meio do Circuito Deliberativo nº 43, realizado no dia 29 de outubro de 1998 , em conformidade com os arts. 23 a 26 do Regimento Interno da Agência;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 71, de 24 de setembro de 1998 – Proposta de Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e Autorização de Uso de Radiofreqüência, publicada no Diário Oficial do dia 25 de setembro de 1998;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e Autorização de Uso de Radiofreqüência, que deverá estar disponível na página da ANATEL, na INTERNET, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h de 30 de outubro de 1998.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 65, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998

REGULAMENTO DE LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES E DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A exploração dos serviços de telecomunicações no regime público dependerá de prévia outorga, pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, mediante concessão ou permissão.

§ 1º Concessão de serviço de telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se a concessionária aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos serviços aos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar.

§ 2º Permissão de serviço de telecomunicações é o ato administrativo pelo qual se atribui a alguém o dever de prestar serviço de telecomunicações no regime público e em caráter transitório, em face de situação excepcional comprometedora do funcionamento do serviço que, em virtude de suas peculiaridades, não possa ser atendido de forma conveniente ou em prazo adequado, mediante intervenção na empresa concessionária ou outorga de nova concessão.

Art. 2º A exploração dos serviços de telecomunicações no regime privado dependerá de prévia autorização da Anatel.

Parágrafo único. Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.

Art. 3º Será livre, independendo de concessão, permissão, autorização ou comunicação à Anatel, a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, conforme dispuser a Anatel.

Art. 4º O uso de radiofreqüência, bem público administrado pela Anatel, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia autorização, a qual poderá estar compreendida na autorização para prestação do serviço de telecomunicações.

Art. 5º A concessão, permissão e autorização para exploração de serviço de telecomunicações e de autorização para uso de radiofreqüência será sempre feita a título oneroso, e deverá estar em conformidade com o Plano Geral de Outorgas, o plano geral de autorizações e plano de destinação de faixas de radiofreqüência e de ocupação de órbitas, conforme o caso.

Art. 6º Será inexigível a licitação para concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações e para autorização de uso de radiofreqüência quando a disputa for inviável ou desnecessária.

§ 1º Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado puder realizar o serviço ou usar a radiofreqüência, nas condições estipuladas pela Anatel.

§ 2º Considera-se desnecessária a disputa nos casos em que se admita a possibilidade de exploração do serviço ou uso de radiofreqüência por todos os interessados que atendam às condições requeridas pela Anatel.

§ 3º A inexigibilidade de licitação deverá ser verificada em processo administrativo conduzido pela Anatel, em conformidade com este Regulamento.

Art. 7º Quando necessária a realização de licitação pública para concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações ou para autorização de uso de radiofreqüência, serão observados os princípios constitucionais, a Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e as normas deste Regulamento.

TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 8º A licitação será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, imparcialidade, eficiência, igualdade, devido processo legal, publicidade, moralidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, competitividade e justo preço, bem como pelos da seleção e comparação objetiva de licitantes e propostas.

Art. 9º A finalidade da licitação é garantir igualdade de oportunidades aos interessados, quando haja limite ao número de prestadores de serviços ou de uso de radiofreqüências.

§ 1º A observância do rito procedimental é imprescindível, mas não suficiente, para o atingimento da finalidade da licitação.

§ 2º Não importará em afastamento do licitante o desatendimento de exigências formais que não comprometam a aferição da sua qualificação ou a compreensão do conteúdo da proposta, desde que o proponente possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

§ 3º As normas que disciplinam a licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados.

§ 4º Com vistas a assegurar um maior número de ofertas, os editais de licitação poderão admitir a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o proponente possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

Capítulo II
Da Fase Preparatória

Art. 10. A fase preparatória da licitação será iniciada com a publicação, no Diário Oficial da União, de deliberação do Conselho Diretor ou, por delegação deste, da Superintendência competente, submetendo minuta de instrumento convocatório à consulta pública prévia e fixando seu prazo, que não será inferior a 10 (dez) dias, contado da publicação do ato previsto neste artigo;

§ 1º Toda pessoa natural ou jurídica poderá formular críticas ou sugestões à minuta do instrumento convocatório, por escrito, durante todo o prazo de consulta pública.

§ 2º Antes da publicação do Aviso de Licitação, a Superintendência competente deverá examinar as críticas e sugestões recebidas durante a consulta pública, expondo as razões para adotá-las ou não.

§ 3º A versão final do instrumento convocatório, acompanhada de parecer da Procuradoria, será submetida à aprovação do Conselho Diretor.

§ 4º A minuta de instrumento convocatório submetida à consulta pública, as críticas e sugestões apresentadas e as decisões da Anatel serão juntadas aos autos do processo administrativo, sendo que cópias dos documentos ficarão arquivadas na Biblioteca, para conhecimento geral.

§ 5º Deverá ser submetido a consulta pública prévia, juntamente com a minuta de instrumento convocatório, estudo de viabilidade técnica e econômica das obrigações, compromissos e contrapartidas referidos no inciso V do art. 14 deste regulamento. (Redação dada pela Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018)

Capítulo III
Da Comissão de Licitação

Art. 11. A Comissão de Licitação, responsável pela condução do procedimento, será formada por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles servidores da Anatel.

§ 1º A Comissão poderá ser especial, constituída para uma específica licitação, ou permanente, quando conduzirá todas as licitações realizadas no âmbito de seu mandato durante o prazo de investidura de seus membros, que não será superior a 1 (um) ano.

§ 2º A existência de Comissão permanente não impede a indicação, pelo Conselho Diretor, de Comissão especial para condução de licitação específica.

Capítulo IV
Da Fase Convocatória

Art. 12. A fase convocatória da licitação será iniciada com a deliberação do Conselho Diretor ou, por delegação deste, da Superintendência competente, consubstanciada em instrumentos decisórios que:

I - justifiquem a conveniência da exploração do serviço ou uso de radiofreqüência;

II - fixem seu objeto e área de sua exploração; e,

III - indiquem os membros da Comissão que conduzirá os trabalhos;

Art. 13. Os interessados em participar da licitação serão convocados por meio de publicação, no Diário Oficial da União, do correspondente Aviso de Licitação.

§ 1º Do aviso constarão a definição clara e sucinta do serviço ou radiofreqüência objeto da licitação, bem como a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida e obtida a íntegra do instrumento convocatório e em que serão recebidos os documentos e propostas.

§ 2º Cópias do instrumento convocatório e do correspondente aviso serão imediatamente remetidas à Biblioteca, para conhecimento geral.

Art. 14. Deverão constar do instrumento convocatório, sob pena de sua invalidade:

I - a identificação do serviço ou da radiofreqüência cuja exploração é objeto da licitação e a descrição das condições de sua prestação ou uso;

II - o local para o qual deverão ser encaminhados os pedidos de esclarecimentos sobre o instrumento convocatório;

III - forma da divulgação dos esclarecimentos solicitados pelos licitantes no prazo definido no instrumento convocatório;

IV - o local, dias e horários em que serão recebidos os documentos e propostas;

V - as obrigações, compromissos e contrapartidas de interesse dos usuários de serviço de telecomunicação, proporcionais à vantagem econômica decorrente da concessão, permissão ou autorização, que deverão ser assumidos pela concessionária, permissionária ou autorizada;

VI - o preço público a ser pago pela concessão, permissão ou autorização e sua forma de pagamento ou a previsão de que essas condições serão ofertadas pelos licitantes, podendo o instrumento convocatório, nesta hipótese, fixar limites de valores e prazo de pagamento;

VII - as tarifas ou os preços máximos dos serviços para os usuários, quando for o caso;

VIII - o prazo de validade das propostas, que não será superior a 90 (noventa) dias, facultando-se a sua prorrogação, a critério do licitante;

IX - os fatores e critérios para aceitação e julgamento das propostas, com observância dos arts. 36 a 43 deste Regulamento;

X - as exigências de habilitação dos interessados, inclusive com indicação, quando houver, das restrições, limites ou condições impostos à participação de empresas ou grupos empresariais, bem como do limite de participação estrangeira no capital da prestadora;

XI - as possíveis fontes de receitas da prestadora, se for o caso;

XII - as sanções aplicáveis pelo atraso no pagamento do preço público devido pela concessão, permissão ou autorização e pela inobservância dos compromissos e contrapartidas assumidos pela prestadora;

XIII - as garantias de manutenção da proposta, de pagamento do preço público devido pela concessão, permissão ou autorização e dos encargos decorrentes da mora, bem como as garantias de cumprimento dos compromissos e contrapartidas assumidas, quando exigidas; e,

XIV - as condições que deverão ser mantidas durante a prestação do serviço ou uso de radiofreqüências.

Art. 15. O instrumento convocatório fixará prazo razoável e suficiente para que os interessados possam preparar seus documentos e propostas, o qual não será inferior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O prazo começará a fluir a partir da publicação do Aviso de Licitação no Diário Oficial da União ou da data em que seja disponibilizado aos interessados o acesso à íntegra do instrumento convocatório e a faculdade de obter cópia do mesmo.

Art. 16. Toda pessoa natural ou jurídica poderá pedir esclarecimentos sobre as disposições constantes do instrumento convocatório, independentemente de sua aquisição, até 10 (dez) dias depois da publicação do aviso de licitação, se o instrumento convocatório não fixar prazo superior.

§ 1º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser feitos por escrito e encaminhados à Comissão, no local definido no instrumento convocatório.

§ 2º Por meio dos esclarecimentos, a Comissão poderá apenas afastar obscuridades do texto do instrumento convocatório, sendo vedadas a alteração das suas disposições e a inclusão de normas nele não contidas que alterem em essência as condições inicialmente previstas no instrumento convocatório.

§ 3º A Comissão prestará esclarecimentos e os divulgará até 10 (dez) dias antes da data fixada para recebimento das propostas e documentos de habilitação, cumprindo-lhe publicar, previamente, no Diário Oficial da União, o local onde poderão ser obtidas cópias dos esclarecimentos e, se for o caso, notícia de que os mesmos também serão encaminhados diretamente aos participantes, arquivando-se todos os esclarecimentos prestados na Biblioteca.

§ 4º Independente da solicitação pelos interessados, a Comissão poderá expedir esclarecimentos sobre o instrumento convocatório, comunicando-os àqueles que o tiverem adquirido e publicando-os na Biblioteca e, se for o caso, no endereço eletrônico da Anatel.

Art. 17. Até 10 (dez) dias depois da divulgação do instrumento convocatório, caso nele não esteja fixado prazo superior, qualquer pessoa natural ou jurídica poderá impugnar o instrumento convocatório.

§ 1º A impugnação será encaminhada à Comissão de Licitação que sobre ela se manifestará encaminhando-a, com parecer da Procuradoria, para deliberação do Conselho Diretor, que deliberará sobre a manutenção da decisão anterior ou pela sua reformulação.

§ 2º A impugnação, que não terá efeito suspensivo, deverá ser decidida antes da outorga ou expedição da concessão, permissão ou autorização.

§ 3º O certame será refeito desde o início pelo acolhimento da impugnação, ressalvada a hipótese em que o acolhimento não importar em modificação das condições para elaboração das propostas.

§ 4º Cópias das impugnações formuladas e das decisões da Anatel ficarão arquivadas na Biblioteca, para conhecimento geral, devendo também ser encartadas nos autos do processo administrativo.

§ 5º Na fase de julgamento das propostas ou de habilitação, o licitante não poderá motivar recurso administrativo em imperfeição ou ilicitude de cláusulas do edital que não tenham sido impugnadas.

§ 6º Na hipótese de alteração substancial, ou relevante para a preparação de documentação de habilitação e propostas, de disposições do edital após findo o prazo concedido para impugnação do instrumento convocatório, caberá, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da divulgação de tais alterações, impugnação especificamente relacionada às modificações havidas.

Capítulo V
Do Recebimento das Propostas e Documentos

Art. 18. Na data, hora e local designados no instrumento convocatório, a Comissão, em sessão pública, receberá as propostas e documentos dos licitantes.

Art. 19. Os licitantes apresentarão suas propostas e documentos em quantidade de vias e acondicionadas em número de invólucros conforme dispuser o instrumento convocatório.

Capítulo VI
Da Fase de Julgamento

Art. 20. A Comissão, na própria sessão pública de recebimento das propostas e documentos, promoverá a abertura de invólucro contendo a proposta, desde que não haja decisão do Conselho Diretor determinando a inversão das fases do procedimento nos termos do disposto nos arts. 101 e 102 deste Regulamento.

Parágrafo único. A Comissão deverá, e os licitantes poderão, rubricar as propostas e os invólucros que não tenham sido abertos na sessão.

Art. 21. Após a abertura dos invólucros com as propostas, a Comissão dará oportunidade para que os licitantes presentes as examinem e sobre elas se manifestem.

§ 1º Sendo as propostas volumosas ou complexas, a Comissão poderá encerrar a sessão, fixando prazo para que os licitantes as examinem e para que se manifestem por escrito.

§ 2º Encerrada a sessão, os autos do procedimento ficarão com vistas franqueadas aos licitantes, podendo a Comissão dividir igualmente entre eles o prazo concedido para seu exame.

Art. 22. A proposta técnica, quando exigida, deverá permitir a aferição da adequação da qualidade do serviço, do atendimento da demanda e do cronograma de implantação proposto, e sua avaliação pela Comissão será feita de acordo com os critérios objetivos definidos no instrumento convocatório, nos termos dos arts. 36 a 43 deste Regulamento.

§ 1º A Comissão, se necessário, recorrerá a pareceres ou estudos de especialistas para orientar sua decisão, os quais deverão ser juntados aos autos do processo administrativo.

§ 2º Serão desclassificadas as propostas técnicas que não atendam os requisitos mínimos definidos no instrumento convocatório ou estejam em desacordo com as exigências nele formuladas.

Art. 23. Serão desclassificadas as propostas financeiras com preço inferior ao mínimo, quando estabelecido, as que estiverem em desacordo com as condições fixadas no instrumento convocatório ou aquelas que forem técnica ou economicamente inexeqüíveis.

Art. 24. A Comissão deverá fundamentar a desclassificação de propostas com a indicação precisa e objetiva de dispositivos de lei, regulamento ou instrumento convocatório que amparem a decisão.

§ 1º A Comissão examinará, sucinta e motivadamente, as manifestações dos licitantes sobre as propostas, mesmo que não sejam acolhidas.

§ 2º A Comissão conservará em seu poder, devidamente lacrados, invólucros com documentos de habilitação de licitantes com proposta desclassificada até a assinatura do contrato de concessão ou do termo de permissão ou de autorização.

Art. 25. As propostas aceitáveis serão classificadas de acordo com os critérios e fatores definidos no instrumento convocatório, observado o disposto nos arts. 36 a 43 deste Regulamento.

Parágrafo único. O empate entre propostas será resolvido por sorteio.

Art. 26. O instrumento convocatório poderá prever o direito dos licitantes apresentarem novas e sucessivas propostas, de viva voz ou por escrito, até proclamação do vencedor, se ocorrer a situação prevista no art. 43.

Parágrafo único. O instrumento convocatório deverá prever o procedimento a ser adotado para apresentação de novas ofertas, estipulando inclusive a ordem de sua apresentação e os procedimentos a serem adotados até a proclamação do vencedor.

Capítulo VII
Da Fase de Habilitação.

Art. 27. Encerrada a classificação das propostas será aberto o invólucro com os documentos de habilitação para verificação do atendimento, pelo proponente que apresentou a melhor oferta, das condições fixadas no instrumento convocatório.

§ 1º A documentação dos demais licitantes será analisada para verificação do cumprimento, pelo proponente que apresentou a melhor oferta, das condições restritivas fixadas no instrumento convocatório e, em especial, no art. 49, no inciso II do § 2º do art. 53 e no § 1º do art. 56 deste Regulamento.

§ 2º Após a manifestação dos licitantes sobre os documentos do proponente que apresentou a melhor oferta, sendo neles verificado vício apenas formal, inclusive a falta de documento exigido no instrumento convocatório, será fixado prazo adequado para que o proponente possa saná-lo, o qual não será inferior a 2 (dois) dias úteis, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 9º deste Regulamento.

§ 3º No caso de inabilitação do proponente que apresentou a melhor oferta, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante atenda às condições subjetivas fixadas no instrumento convocatório, o qual será declarado vencedor do certame, sendo-lhe adjudicado o objeto nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas inicialmente ou, na hipótese do art. 26, pela última de suas propostas.

Art. 28. A Comissão deverá fundamentar a inabilitação de licitante com a indicação precisa e detalhada dos fatos concretos e das razões de direito que ensejaram a decisão, sendo insuficiente, para atendimento desta norma, mera indicação de dispositivos de lei, regulamento ou instrumento convocatório.

§ 1º A Comissão também deverá examinar, motivadamente, as manifestações dos licitantes sobre os documentos habilitatórios, mesmo que não sejam acolhidas.

§ 2º A decisão da Comissão quanto à habilitação será comunicada por intermédio do Diário Oficial da União ou diretamente, se adotada em sessão pública com a presença de todos os licitantes.

Capítulo VIII
Da Fase de Recursos

Art. 29. Caberá recurso contra os atos da Comissão de Licitação praticados nas fases de classificação e habilitação e contra a adjudicação.

Parágrafo único. Quando o instrumento convocatório não dispuser de forma diversa, os recursos contra os atos praticados em todas as fases do procedimento deverão ser interpostos em um único momento e serão julgados pelo Conselho Diretor na fase aprobatória.

Art. 30. Os recursos deverão ser dirigidos pelos licitantes ao Conselho Diretor, por intermédio da Comissão, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado da publicação do ato de adjudicação no Diário Oficial da União.

§ 1º Se o ato de adjudicação tiver sido praticado em sessão pública com a presença de todos os licitantes, ficará dispensada sua publicação no Diário Oficial, hipótese em que o prazo para recurso começará a fluir da data da sessão.

§ 2º Ao recorrer contra o resultado da avaliação da proposta técnica, o licitante poderá juntar pareceres técnicos.

§ 3º Os licitantes serão comunicados dos recursos interpostos, podendo sobre eles se manifestar no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da comunicação, e juntar pareceres técnicos.

§ 4º A falta de manifestação dos demais licitantes sobre qualquer recurso não representará concordância com seus termos.

§ 5º Após a manifestação dos interessados ou decorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo, a Comissão, no prazo de até 3 (três) dias úteis, poderá reconsiderar ou manter sua decisão.

§ 6º Mantida ou reformada a decisão pela Comissão, os autos do procedimento administrativo, devidamente instruídos, serão encaminhados ao Conselho Diretor, no prazo fixado no parágrafo anterior, para, ouvida a Procuradoria, julgamento do recurso ou para ratificação do ato de reconsideração, conforme o caso, no prazo de até 3 (três) dias úteis do recebimento dos autos.

§ 7º A Comissão, ao manter ou rever sua decisão, e o Conselho Diretor, ao julgar o recurso, deverão examinar todas as questões tratadas nas razões recursais, inclusive aquelas constantes de pareceres técnicos que eventualmente tenham sido apresentados pelos licitantes.

§ 8º Acolhido o recurso, o Conselho Diretor expedirá ato em substituição ao impugnado, invalidando eventuais atos subseqüentes que tenham decorrido do ato impugnado.

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, os autos do procedimento serão encaminhados à Comissão de Licitação para que o certame seja retomado.

§ 10. Durante a fluência dos prazos para recurso ou contra-razões, os autos permanecerão com vista franqueada aos licitantes.

Art. 31. O Conselho Diretor poderá manter a decisão da Comissão por fundamento diverso do por ela adotado, e deverá notificar o licitante interessado, por qualquer meio seguro com prova de recebimento, indicando as razões de fato e de direito do ato que pretende praticar.

§ 1º O licitante terá o prazo de até 3 (três) dias úteis, contado da notificação, para se manifestar.

§ 2º Depois da manifestação do licitante ou decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, o Conselho Diretor decidirá pela manutenção da decisão da Comissão pelos novos fundamentos indicados ou pelo acolhimento do recurso.

Capítulo IX
Da Fase Aprobatória

Art. 32. Após a adjudicação do objeto da licitação para o licitante vencedor e do recebimento de eventuais recursos, a Comissão de Licitação encaminhará os autos à Procuradoria, que examinará a validade de todo o processado e opinará quanto aos eventuais recursos.

Art. 33. Verificada a legalidade dos atos praticados, o Conselho Diretor homologará a adjudicação, podendo, com observância das regras fixadas neste Regulamento, revogá-la, no todo ou em parte, por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente.

§ 1º O Conselho Diretor deverá invalidar a licitação por vício de legalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, com observância do procedimento previsto neste Regulamento.

§ 2º Ao homologar a adjudicação, o Conselho Diretor decidirá, motivadamente, os recursos existentes, publicando a decisão no Diário Oficial da União.

Art. 34. Quando pretender invalidar ou revogar a licitação, o Conselho Diretor, indicando as razões de fato e de direito sobre as quais pretende apoiar sua decisão, notificará todos os licitantes, pelo Diário Oficial da União ou por qualquer meio seguro com comprovante de recebimento, para que se manifestem a respeito no prazo de até 3 (três) dias úteis.

Parágrafo único. Antes da decisão final do Conselho Diretor, a Procuradoria examinará as manifestações dos interessados e, se for o caso, as razões para revogação, no todo ou em parte, da licitação.

Art. 35. Homologada a adjudicação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato de concessão ou termo de permissão ou de autorização, no prazo assinalado no instrumento convocatório, determinando, ainda, a adoção de providências preliminares à assinatura eventualmente determinadas no Edital.

§ 1º Caso o adjudicatário não atenda à convocação para assinatura, a licitação será retomada com análise da documentação do licitante melhor classificado, entre os remanescentes que, caso habilitado, será convocado para assinar o contrato de concessão ou termo de permissão ou de autorização, nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas inicialmente ou, na hipótese do art. 26, pela última de suas propostas.

§ 2º O contrato ou o termo, que também será assinado pelo Presidente da Anatel no mesmo prazo assinalado para o adjudicatário, terá seu extrato publicado no Diário Oficial da União em até 5 (cinco) dias úteis contados da data da sua assinatura, remetendo-se cópia integral do contrato ou termo assinado à Biblioteca da Anatel, franqueado o acesso ao público em geral.

TÍTULO III
DOS FATORES DE JULGAMENTO

Art. 36. As propostas serão classificadas de acordo com os fatores previstos no instrumento convocatório, utilizando-se, para tanto, exclusivamente os critérios nele indicados.

Art. 37. Respeitado o princípio da objetividade e em conformidade com este Regulamento, poderão ser adotados, isolada ou conjuntamente, os fatores maior oferta de preço público pela concessão, permissão ou autorização, tarifa ou preço máximo do serviço que será praticado junto aos usuários, melhor qualidade dos serviços ou ainda melhor atendimento da demanda. 

§ 1º A melhor oferta de preço público pela concessão, permissão ou autorização poderá considerar o valor proposto e as condições de pagamento, conforme previsto no instrumento convocatório.

§ 2º A qualidade abrange a tecnologia a ser empregada para garantir regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação do serviço aos usuários e será aferida por parâmetros detalhados no instrumento convocatório ou na regulamentação.

§ 3º A análise quanto ao atendimento da demanda compreende a consideração do prazo proposto para início da exploração do serviço, do cronograma para seu oferecimento aos usuários, da área de abrangência e da previsão de expansão.

Art. 38. O instrumento convocatório poderá fixar o valor do preço público a ser pago pela concessão, permissão ou autorização e sua forma de pagamento, em uma ou várias parcelas, ou prever que os licitantes farão suas ofertas de valor, indicando ou não a forma de pagamento, com observância, nesta hipótese, dos limites e condições estabelecidos.

§ 1º O valor do preço público poderá ser certo e determinado, com ou sem atualização monetária, ou calculado em função da receita do explorador do serviço, conforme dispuser o instrumento convocatório. 

§ 2º No julgamento das propostas pelo fator maior oferta do preço público, quando admitidas condições de pagamento diferenciadas, o instrumento convocatório estabelecerá critério objetivo para comparação das propostas financeiras. 

Art. 39. A qualidade do serviço e o atendimento da demanda poderão ser avaliados tanto para verificação de sua suficiência, importando na aceitação ou rejeição da proposta técnica, como para classificação das propostas, conforme dispuser o instrumento convocatório.

Parágrafo único. Na hipótese daqueles elementos serem avaliados para verificação de sua suficiência, serão rejeitadas as propostas técnicas que não atendam aos requisitos mínimos de qualidade ou de atendimento da demanda, os quais serão definidos no instrumento convocatório.

Art. 40. O instrumento convocatório definirá objetivamente os critérios e parâmetros que serão adotados para avaliação da proposta técnica, devendo os fundamentos para sua adoção constar dos autos do processo administrativo.

§ 1º O instrumento convocatório deverá indicar:

I - todos os elementos que serão objeto de avaliação e que receberão pontuação;

II - os critérios para atribuição de pontos aos diferentes elementos da proposta técnica; e,

III - o peso da pontuação de cada elemento da proposta técnica.

§ 2º Os requisitos constantes do parágrafo anterior poderão ser substituídos por formulação matemática que contemple, de forma objetiva, todas as variáveis ali referidas.

§ 3º A Comissão deverá motivar a pontuação atribuída a cada elemento do plano, bem como a decisão de rejeitá-lo por insuficiência, com indicação clara e precisa das razões sobre as quais ela apoiou sua decisão.

Art. 41. O instrumento convocatório poderá, como condição de aceitabilidade da proposta financeira, exigir o oferecimento de garantia, cujo valor não será inferior a 10% (dez por cento) do preço público estimado da concessão, permissão ou autorização ou de valor de referência.

Parágrafo único. O instrumento convocatório deverá estabelecer as modalidades de garantias admitidas.

Art. 42. Caso, para classificação das propostas, seja adotado o fator maior oferta de preço público pela concessão, permissão ou autorização ou o preço do serviço a ser praticado junto aos usuários, conjugados entre si ou com outros fatores, o instrumento convocatório, para valoração dos preços ofertados, fixará, conforme seja o caso:

I - critérios para atribuição de pontos ao preço e às condições de pagamento;

II - critérios para atribuição de pontos ao preço do serviço a ser praticado junto aos usuários; e,

III - peso da pontuação atribuída aos elementos avaliados.

§ 1º Serão desclassificadas as propostas que apresentem preços pela concessão, permissão ou autorização com condições diversas das admitidas, bem como as que contemplem preço do serviço para os usuários acima do limite fixado no instrumento convocatório, quando for o caso.

§ 2º A classificação final das propostas far-se-á de acordo com a média ponderada da valoração obtida na proposta técnica e na proposta financeira, observando-se os pesos atribuídos a cada pontuação, que estarão definidos no instrumento convocatório.

Art. 43. Havendo uma ou mais Propostas que proporcionem resultados finais não idênticos cuja diferença seja igual ou inferior ao percentual definido no instrumento convocatório, poderá ser adotada fase de apresentação de novas ofertas, até a proclamação do vencedor.

§ 1º A identidade e a diferença entre as propostas serão verificadas comparando-se o preço ofertado ou a pontuação total obtida com, respectivamente, o maior preço ou a maior pontuação total apurados, conforme os fatores de julgamento adotados.

§ 2º O instrumento convocatório definirá o procedimento a ser adotado para apresentação de novas ofertas.

TÍTULO IV
DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO
Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 44. Para habilitação, poder-se-á exigir do licitante, exclusivamente, a demonstração da habilitação jurídica, das qualificações técnica e econômico-financeira e da regularidade fiscal.

Parágrafo único. As qualificações técnica e econômico-financeira deverão ser compatíveis com o objeto da licitação e com as obrigações, os compromissos e contrapartidas que serão assumidos pela prestadora, além de proporcionais a sua natureza e dimensão.

Art. 45. O instrumento convocatório poderá admitir a substituição ou complementação de documentos para comprovação do atendimento de requisitos de habilitação por declaração expressa do licitante.

Parágrafo único. Responderá, nos termos da lei e deste Regulamento, o licitante que fizer declaração falsa.

Capítulo II
Da Habilitação Jurídica

Art. 46. A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá: 

I - para a sociedade comercial, no ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e atualizado, acompanhado, no caso de sociedade por ações, dos documentos comprobatórios da eleição de seus administradores;

II - para a sociedade civil, quando admitida sua participação, no ato constitutivo inscrito, com prova dos administradores em exercício;

III - em declaração do licitante de que ele ou suas coligadas, controladas ou controladoras não está enquadrado em qualquer hipótese de vedação, restrição de participação previstas no instrumento convocatório, em lei ou na regulamentação sob pena de caducidade e de outras sanções previstas no instrumento convocatório;

IV - em declaração do licitante de que ele, suas coligadas, controladas ou controladoras assumem os compromissos exigidos no instrumento convocatório relativos à concentração econômica e as vedações constantes na legislação, em especial na Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997 e no Decreto nº 2.534 de 2 de abril de 1998;

V - no caso de empresa ou sociedade estrangeira, quando a atividade assim o impuser, no ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão competente;

VI - caso haja limite para participação de capital estrangeiro ou restrição à concentração econômica, na declaração indicando a composição do seu capital social, com nome e qualificação dos sócios, demonstrando o atendimento do limite estabelecido;

VII - em se tratando de empresa estrangeira, no instrumento de mandato do procurador referido no inciso III do art. 58;

VIII - em declaração referida no art. 47, se for o caso; e,

IX - em outros requisitos previstos no instrumento convocatório.

Parágrafo único. Em complementação às declarações referidas nos incisos III, IV e VI, deste artigo, poderá ser exigida da licitante a apresentação da composição do capital social de seus acionistas ou cotistas em toda a linha de encadeamento.

Art. 47. Poderão participar da licitação as empresas constituídas segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país, ou aquelas que, não atendendo essas condições, comprometam-se, através de declaração por escrito, a adaptar-se ou constituir empresa com as características adequadas, com observância das exigências previstas no instrumento convocatório.

Art. 48. Para os fins e efeitos deste Regulamento considera-se:

I - coligada, uma pessoa jurídica que detiver, direta ou indiretamente, pelo menos, 20% (vinte por cento) de participação no capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido direta ou indiretamente, em, pelo menos, 20 % (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica;

II - controladora, a pessoa natural ou jurídica ou ainda o grupo de pessoas, que detiver, isolada ou conjuntamente, o poder de controle sobre pessoa jurídica; e,

III - controlada, a sociedade que, diretamente ou através de outras controladas, esteja sob o controle do licitante.

§ 1º Entende-se por controle, o poder de dirigir, de forma direta ou indireta, interna ou externa, de fato ou de direito, individualmente ou por acordo, as atividades sociais ou funcionamento da empresa.

§ 2º Para fins da definição contida no parágrafo anterior, entende-se que o funcionamento da empresa compreende, entre outros aspectos, o planejamento empresarial e a definição de políticas econômico-financeiras, tecnológicas, de engenharia e de mercado, inclusive quanto a preços ou tarifas.

§ 3º Para efeito do cômputo do percentual referido no inciso I deste artigo, caso haja participação de forma sucessiva em várias pessoas jurídicas, calcular-se-á o percentual final de participação por intermédio da composição das frações percentuais de controle em cada pessoa jurídica na linha de encadeamento.

§ 4º Uma empresa será ainda considerada participante do controle de outra, quando verificada uma das seguintes situações:

a) pessoa a ela vinculada participa de Conselho de Administração, da Diretoria ou de órgão com atribuição equivalente, da outra empresa controladora;

b) a empresa tiver direito de veto estatutário ou contratual em qualquer matéria ou deliberação de outra;

c) a empresa possuir poderes suficientes para, por qualquer mecanismo formal ou informal, impedir a verificação de quorum qualificado exigido, por força de disposição estatutária ou contratual, em relação à deliberações da outra, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; e,

d) a empresa detiver, direta ou indiretamente, ações ordinárias da outra, de classes tais que assegurem o direito de voto em separado a que se refere o art. 16, III, da lei 6.404/76, ou cotas com as mesmas características.

§ 5º O instrumento convocatório poderá contemplar outros critérios ou indicadores da existência de controle, complementares aos estabelecidos nesse artigo.

Art. 49. O instrumento convocatório poderá vedar a participação simultânea numa mesma licitação, disputando o mesmo objeto ou lote do objeto, de empresas sob o mesmo controle direto ou indireto.

Art. 50. Não poderá participar da licitação ou receber concessão, permissão ou autorização, a empresa proibida de licitar ou contratar com o Poder Público ou que tenha sido declarada inidônea, bem como aquela que tenha sido punida nos dois anos anteriores com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicação, ou da caducidade de direito de uso de radiofreqüência.

Parágrafo único. As vedações estabelecidas no caput aplicam-se, também, à empresa, cuja controladora ou controlada encontre-se numa das situações nele previstas.

Capítulo III
Da Regularidade Fiscal

Art. 51. A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:

I - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativa à sede do licitante;

III - certidão comprobatória de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual, Municipal e, se for o caso, do Distrito Federal, da sede do licitante; e,

IV - certidão de regularidade perante a Seguridade Social, inclusive relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

§ 1º O instrumento convocatório poderá dispensar a apresentação dos documentos referidos neste artigo para demonstração de regularidade fiscal quando a situação dos licitantes perante as Fazendas Públicas, Seguridade Social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço puder ser comprovada com segurança pela Comissão, na própria sessão pública, por telecomunicação, garantindo-se aos licitantes presentes o acesso às informações.

§ 2º Será considerado em situação regular o licitante cujo débito com as Fazendas Públicas ou a Seguridade Social esteja com sua exigibilidade suspensa ou que, sendo objeto de cobrança executiva, nela já tenha sido realizada penhora.

§ 3º O dever de comprovação de regularidade perante a Fazenda Federal também compreende o dever de demonstrar situação regular perante a Procuradoria da Fazenda Nacional.

Capítulo IV
Da Qualificação Técnica

Art. 52. Para aferição da qualificação técnica, poderá ser exigida do licitante exclusivamente a demonstração do conhecimento técnico indispensável para prestar o serviço objeto da concessão, permissão ou autorização licitada.

§ 1º Para os fins deste artigo, o instrumento convocatório poderá exigir que o licitante comprove que já prestou ou está prestando serviço de telecomunicações com características técnicas similares ao objeto da concessão, permissão ou autorização licitada.

§ 2º É vedada a exigência de comprovação da prestação de serviço com características impertinentes, excessivas ou desnecessárias para aferição da capacidade do licitante para arcar com os encargos técnicos da prestação do serviço objeto da concessão, permissão ou autorização.

§ 3º O instrumento convocatório fixará objetivamente os dados mínimos que deverão ser demonstrados pelo licitante para atendimento das exigências fixadas neste artigo.

§ 4º A comprovação da experiência anterior do licitante será feita por atestados emitidos por pessoas de direito público ou privado ou, se admitido no instrumento convocatório, mediante declaração do próprio licitante, fundamentada em sua experiência ou de profissionais de seu corpo técnico ou diretivo, sempre com a indicação dos dados necessários à verificação do atendimento das exigências fixadas no instrumento convocatório.

§ 5º A Comissão e o Conselho Diretor poderão, a qualquer tempo, determinar a realização de diligência para confirmar as informações constantes dos documentos previstos neste artigo.

§ 6º O instrumento convocatório poderá exigir como elemento de habilitação a demonstração de que o licitante o tenha adquirido.

§ 7º O instrumento convocatório poderá exigir prova de capacitação técnica consistente na apresentação de metodologia de execução dos serviços objeto da licitação, a qual não será considerada para fins de julgamento.

Art. 53. Poderá ser aceita, como experiência anterior do próprio licitante, a atividade desempenhada por sua controladora, controlada ou coligada, nos termos das definições constantes do art. 48 deste Regulamento.

§ 1º A prova de vinculação societária admitida neste artigo será feita mediante:

I - apresentação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social das empresas controladoras, controladas ou coligadas;

II - declarações da empresa controlada ou coligada, indicando a participação da licitante no capital social, direta ou indiretamente;

III - declaração da empresa controladora ou coligada indicando a participação societária em relação à licitante, direta ou indiretamente; e,

IV - nos casos em que o exercício do poder de controle seja decorrente de contrato, acordo de voto ou outro negócio jurídico de igual efeito, apresentação do respectivo instrumento.

§ 2º A experiência da empresa coligada somente será aceita quando:

I - for apresentada declaração da coligada comprometendo-se a transferir à licitante o conhecimento que detém e que seja necessário à exploração do serviço, conforme exigências do instrumento convocatório; e,

II - não houver mais do que um licitante participando da licitação com vistas a um mesmo objeto ou lote do objeto, valendo-se da experiência da mesma empresa coligada, salvo se reunidos em um mesmo consórcio.

Capítulo V
Da Qualificação Econômico-Financeira

Art. 54. Poder-se-ão exigir do licitante os seguintes documentos relativos à demonstração de qualificação econômico-financeira:

I - demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis apresentadas na forma da lei, admitindo-se as demonstrações financeiras do exercício imediatamente anterior, caso ainda não transcorrido o prazo legal de divulgação das demonstrações financeiras do último exercício social; e,

II - certidões negativas relativas à falência e concordata, expedidas pelos distribuidores da sede do licitante, as quais poderão ser substituídas por declaração do licitante de que não se encontra falido ou em regime de concordata.

§ 1º O instrumento convocatório poderá dispensar a apresentação dos documentos referidos no inciso II deste artigo quando a Comissão, na própria sessão, puder conferir por telecomunicação, com segurança, a distribuição judicial de pedidos de concordata e falência, garantindo-se aos licitantes presentes o acesso às informações.

§ 2º No caso de empresa que, de acordo com a legislação, na data de apresentação da documentação de habilitação e propostas, não tenha apurado as demonstrações contábeis referentes ao seu primeiro exercício social, deverá apresentar balanço de abertura, levantado em até trinta dias após a data de constituição, com observância dos princípios fundamentais de contabilidade e da legislação societária e comercial, no que couber.

§ 3º O instrumento convocatório poderá fixar índices econômico-financeiros a serem atendidos pelo licitante, tendo em vista os encargos econômicos que decorrerão da prestação do serviço ou uso de radiofreqüência, visando garantir o cumprimento das obrigações decorrentes.

§ 4º A fixação dos índices não poderá discrepar do usualmente adotado para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da concessão, permissão ou autorização.

§ 5º O instrumento convocatório poderá estabelecer exigência de capital social ou de patrimônio líquido mínimo.

Capítulo VI
Dos Consórcios

Art. 55. Será sempre permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, atendidas as disposições deste Regulamento.

Art. 56. As empresas reunidas em consórcio deverão apresentar, junto com a documentação de habilitação, termo de sua constituição, subscrito por todas as consorciadas.

§ 1º O instrumento convocatório poderá prever a vedação de que empresas consorciadas participem da licitação, isoladamente ou integrando outro consórcio, disputando o mesmo objeto ou lote do objeto.

§ 2º Do termo de constituição do consórcio deverão constar: 

I - nome e qualificação das consorciadas e a indicação da participação de cada qual no consórcio, sem prejuízo da sua responsabilidade solidária;

II - indicação da empresa líder, que representará o consórcio perante a Anatel;

III - previsão de responsabilidade solidária das consorciadas por todas as obrigações e atos do consórcio; e,

IV - compromisso de atendimento da exigência referida no art. 92 deste Regulamento.

Art. 57. Para habilitação do consórcio, serão observados os seguintes critérios:

I - todas as consorciadas deverão apresentar os documentos exigidos no instrumento convocatório para comprovação da habilitação jurídica e regularidade fiscal, definidos nos arts. 46 e 51 deste Regulamento;

II - as consorciadas deverão atender individualmente os índices econômico-financeiros fixados no instrumento convocatório, nos termos do § 3º do art. 54 deste Regulamento;

III - para atendimento da exigência relativa ao capital social ou patrimônio líquido mínimo, o consórcio poderá somar os valores comprovados de cada uma das consorciadas;

IV - a qualificação técnica será representada pela soma dos elementos que integram a capacidade técnica de cada uma das consorciadas, observadas as exigências de participação mínima na composição do consórcio, definidas no instrumento convocatório; e,

V - a garantia de proposta poderá ser oferecida por qualquer consorciada isoladamente ou seu valor poderá ser rateado entre elas, a exclusivo critério do consórcio.

Capítulo VII
Das Empresas ou Sociedades Estrangeiras

Art. 58. A empresa ou sociedade estrangeira atenderá às exigências de habilitação fixadas no instrumento convocatório, com observância do seguinte:

I - os documentos vazados em língua estrangeira deverão ser notarizados, ter a chancela do Consulado ou, na falta deste, da Representação Diplomática do Brasil no país de origem e ser vertidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado;

II - poderão ser aceitos documentos estrangeiros em vernáculo, quando produzidos em conformidade com a legislação do país de origem;

III - o licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no país, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando o instrumento de mandato com os documentos de habilitação;

IV - havendo previsão no instrumento convocatório, o licitante poderá declarar sua regularidade fiscal e que não se encontra falido ou em regime de concordata, indicando os órgãos do seu país junto aos quais poder-se-á verificar a veracidade das declarações, hipótese em que ficará dispensado da apresentação dos documentos arrolados no art. 51 e inciso II do art. 54.

Parágrafo único. O licitante estrangeiro em atividade no Brasil, além da comprovação da sua situação no país de origem, deverá apresentar os documentos arrolados no art. 51 e no inciso II do art. 54, para demonstração da sua regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a Seguridade Social e perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como para comprovar a inexistência de falência e concordata no País.

TÍTULO V
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 59. As concessões para exploração de serviços de telecomunicações no regime público e as correspondentes autorizações de uso de radiofreqüências associadas serão sempre feitas a título oneroso, e deverão observar as normas do Plano Geral de Outorgas e do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, bem como as regulamentações e normas específicas editadas pela Anatel.

Art. 60. A Anatel poderá outorgar concessão de serviço de telecomunicações especificamente para atendimento de metas de universalização, cuja implementação pela concessionária responsável seja considerada pela Anatel inconveniente ou inviável, observado o disposto no respectivo contrato de concessão.

Capítulo II
Da Licitação

Art. 61. A concessão será precedida de licitação pública.

Parágrafo único. A licitação para concessão será inexigível nas hipóteses previstas no art. 6º deste Regulamento.

Art. 62. A outorga de concessão de serviço de telecomunicações, inclusive quanto aos procedimentos para verificação de sua inexigibilidade e para outorga direta, será disciplinada pelas normas deste Regulamento, no que couber, e pelas disposições deste Título.

Art. 63. A finalidade da licitação para concessão de serviço é, por meio de disputa entre interessados, escolher quem possa executar, expandir e universalizar o serviço no regime público com eficiência, segurança e tarifas razoáveis.

Art. 64. Do instrumento convocatório, além dos elementos fixados no art. 14, deverão constar:

I - regras, critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da implantação, expansão, alteração e modernização do serviço, bem como de sua qualidade;

II - deveres do concessionário relativos à universalização e à continuidade do serviço;

III - os valores das tarifas a serem cobradas dos usuários ou, quando admitida sua oferta pelo licitante, os limites máximos que deverão ser observados;

IV - os critérios para reajuste e revisão das tarifas;

V - os bens reversíveis, se houver, e as condições em que serão postos à disposição da Anatel, quando extinta a concessão;

VI - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à exploração do serviço, ou para instituição de servidão administrativa;

VII - os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, da Anatel e do concessionário;

VIII - as sanções pelo descumprimento das obrigações; e,

IX - a minuta do contrato de concessão.

Art. 65. Para julgamento das propostas, respeitado o princípio da objetividade e em conformidade com este Regulamento, poderão ser adotados, isolada ou conjuntamente, os fatores de menor tarifa, maior oferta pela outorga, melhor qualidade dos serviços e melhor atendimento da demanda.

§ 1º A proposta econômica do licitante será composta pela oferta de preço público pela outorga ou pela proposta de tarifas, ou ainda, por ambas quando a conjugação de tais elementos for eleita como critério de julgamento.

§ 2º Quando for adotado o fator de menor tarifa ou da maior oferta pela concessão para julgamento das propostas em conjunto com outro fator, o instrumento convocatório deverá fixar os critérios objetivos para atribuição de pontos às tarifas e ao preço proposto, bem como o peso da pontuação que lhes for atribuída na classificação final das propostas.

Capítulo III
Do Contrato

Art. 66. A concessão será formalizada mediante assinatura de contrato.

§ 1º O interessado será previamente convocado, por meio de aviso publicado no Diário Oficial da União ou por qualquer outro meio com comprovante de recebimento, para assinar o contrato.

§ 2º Do aviso constará o nome e qualificação do interessado, local, data e horários em que poderá assinar o contrato.

Art. 67. O contrato de concessão indicará:

I - o objeto, área e prazo da concessão;

II - o modo, forma e condições da prestação do serviço;

III - regras, critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da implantação, expansão, alteração e modernização do serviço, bem como de sua qualidade;

IV - deveres relativos à universalização e à continuidade do serviço;

V - o preço público devido pela outorga, a forma e as condições de pagamento;

VI - as condições de prorrogação, incluindo os critérios para fixação do valor do preço público devido;

VII - as tarifas a serem cobradas dos usuários e os critérios para seu reajuste e revisão;

VIII - as possíveis atividades alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

IX - os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, da Anatel e do concessionário;

X - a forma da prestação de contas e da fiscalização;

XI - os bens reversíveis, se houver;

XII - as condições gerais para interconexão, quando for o caso;

XIII - a obrigação de manter, durante a exploração do serviço, todas as condições de habilitação exigidas na licitação.

XIV - as sanções; e,

XV - o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.

§ 1º As tarifas e demais condições da concessão serão fixadas de acordo com o instrumento convocatório e a proposta apresentada na licitação.

§ 2º Em caso de outorga sem licitação, as tarifas serão fixadas pela Anatel, com justificativa dos seus valores no procedimento pertinente.

§ 3º As garantias de pagamento do preço público pela outorga e de cumprimento das obrigações pelo concessionário serão fixadas de acordo com os valores definidos no instrumento convocatório, observados os limites e critérios definidos no art. 91.

Art. 68. O contrato será publicado resumidamente no Diário Oficial da União, como condição para sua eficácia, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da sua assinatura.

TÍTULO VI
DAS PERMISSÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 69. Será outorgada permissão, pela Anatel, para prestação de serviço de telecomunicações em face de situação excepcional comprometedora do funcionamento do serviço que, em virtude de suas peculiaridades, não possa ser atendida, de forma conveniente ou em prazo adequado, mediante intervenção na empresa concessionária ou mediante outorga de nova concessão.

Art. 70. A permissão para exploração de serviços de telecomunicações no regime público e as correspondentes autorizações de uso de radiofreqüência associada será sempre feita a título oneroso, e deverá observar as normas do Plano Geral de Outorgas e do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, bem como as regulamentações e normas específicas editadas pela Anatel.

Art. 71. Aplica-se à permissão destinada à prestação de serviços de telecomunicações, no regime publico, inclusive quanto aos atos, condições e procedimentos, as normas deste Regulamento, no que couber.

Capítulo II
Da Licitação

Art. 72. A permissão será precedida de licitação pública, a qual será disciplinada pelas normas deste Regulamento, no que couber, e pelas disposições deste Título.

Parágrafo único. A permissão de serviço de telecomunicações, poderá ser objeto de outorga direta, nas hipóteses previstas no art. 6º deste Regulamento, observando-se os procedimentos para verificação de sua inexigibilidade.

Art. 73. A finalidade da licitação para permissão de serviço é, por meio de disputa entre interessados, escolher quem possa executar, expandir e universalizar o serviço no regime público com eficiência, segurança e tarifas razoáveis, nos parâmetros e necessidades ditadas pela situação excepcional a que se refere o art. 69.

Art. 74. Do instrumento convocatório, além dos elementos fixados no art. 14, deverão constar:

I - regras, critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da implantação, expansão, alteração e modernização do serviço, bem como de sua qualidade;

II - deveres do permissionário relativos à universalização e à continuidade do serviço;

III - prazos máximos e mínimos de vigência estimados;

IV - os valores das tarifas a serem cobradas dos usuários ou, quando admitida sua oferta pelo licitante, os limites máximos que deverão ser observados;

V - os critérios para reajuste e revisão das tarifas;

VI - os bens reversíveis, se houver, e as condições em que serão postos à disposição da Anatel, quando extinta a permissão;

VII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à exploração do serviço, ou para instituição de servidão administrativa;

VIII - os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, da Anatel e do permissionário;

IX - as sanções pelo descumprimento das obrigações; e,

X - a minuta do termo de permissão.

Art. 75. Para julgamento das propostas, respeitado o princípio da objetividade e em conformidade com este Regulamento, poderão ser adotados, isolada ou conjuntamente, os fatores de menor tarifa, maior oferta pela outorga, melhor qualidade dos serviços e melhor ou mais célere atendimento da demanda.

§ 1º A proposta econômica dos licitantes será composta pela oferta do preço público pela outorga e a proposta das tarifas a serem cobradas dos usuários.

§ 2º Quando for adotado o fator de menor tarifa ou da maior oferta pela permissão para julgamento das propostas em conjunto com outro fator, o instrumento convocatório deverá fixar os critérios objetivos para atribuição de pontos às tarifas e ao preço proposto, bem como o peso da pontuação que lhes for atribuída na classificação final das propostas.

Capítulo III
Do Termo

Art. 76. A permissão será formalizada mediante assinatura de termo.

§ 1º O interessado será previamente convocado, por meio de aviso publicado no Diário Oficial da União ou por qualquer outro meio com comprovante de recebimento, para assinar o termo.

§ 2º Do aviso constará o nome e qualificação do interessado, local, data e horários em que poderá assinar o termo.

Art. 77. O termo de permissão indicará:

I - o objeto e a área da permissão, bem como os prazos mínimo e máximo de vigência estimados;

II - modo, forma e condições da prestação do serviço;

III - as tarifas a serem cobradas dos usuários, critérios para seu reajuste e revisão e as possíveis fontes de receitas alternativas;

IV - os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, do permitente e do permissionário;

V - as condições gerais de interconexão;

VI - a forma da prestação de contas e da fiscalização;

VII - os bens entregues pelo permitente à administração do permissionário;

VIII - as sanções;

IX - os bens reversíveis, se houver; e,

X - o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências.

§ 1º As tarifas e demais condições da permissão serão fixadas de acordo com o instrumento convocatório e a proposta apresentada na licitação.

§ 2º Em caso de outorga sem licitação, as tarifas serão fixadas pela Anatel, com justificativa dos seus valores no procedimento pertinente.

§ 3º As garantias de pagamento do preço público pela outorga e de cumprimento das obrigações pelo permissionário serão fixadas de acordo com os valores definidos no instrumento convocatório, observados os limites e critérios definidos no art. 91.

§ 4º O termo de permissão será publicado resumidamente no Diário Oficial da União, como condição para sua eficácia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da sua assinatura.

Art. 78. Outorgada permissão em decorrência de procedimento licitatório, a recusa injustificada pelo outorgado em assinar o respectivo termo sujeitá-lo-á às sanções previstas no instrumento convocatório.

Art. 79. A permissão extinguir-se-á pelo decurso do prazo máximo de vigência estimado, observado o disposto no art. 81, bem como por revogação, caducidade e anulação.

Art. 80. A revogação deverá basear-se em razões de conveniência e oportunidade relevantes e supervenientes à permissão.

§ 1º A revogação, que poderá ser feita a qualquer momento, não dará direito à indenização.

§ 2º O ato de revogação fixará o prazo para o permissionário devolver o serviço, que não será inferior a 60 (sessenta) dias.

Art. 81. A permissão será mantida, mesmo vencido seu prazo máximo, se persistir a situação excepcional que a motivou.

TÍTULO VII
DAS AUTORIZAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 82. Toda pessoa natural ou jurídica que preencha as condições previstas na lei, na regulamentação e, quando for o caso, no instrumento convocatório poderá requerer à Anatel autorização para prestação de serviço de telecomunicações.

Art. 83. A Anatel não poderá negar autorização para exploração de serviço, no regime privado, salvo se já atingido o número máximo de prestadores, imposto por razões técnicas ou para evitar o comprometimento da prestação de modalidade de serviço de interesse coletivo, ou por motivo relevante, hipótese em que sua decisão deverá ser fundamentada, com indicação das razões de fato e de direito sobre as quais ela se apoia, sendo comunicada ao interessado no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 84. Constatando de ofício a necessidade de licitação para autorização do serviço, a Anatel adotará as providências necessárias a sua instauração, observados os prazos previstos na regulamentação.

Capítulo II
Da Licitação

Art. 85. Se a exploração do serviço não depender de uso de radiofreqüência ou se o uso desta não se constituir em limitação para atendimento aos interessados, bem como não houver limite ao número de prestadores, a Anatel verificará o atendimento das condições subjetivas e objetivas por ela estabelecidas e, ouvida previamente a Procuradoria, decidirá sobre o requerimento no prazo de até 90 (noventa) dias da sua apresentação, por ato publicado no Diário Oficial da União, que justificará a inexigibilidade de licitação.

Art. 86. Caso a Anatel não possa aferir de ofício a situação de desnecessidade de licitação, deverá fazer chamamento público, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da apresentação do requerimento, para que terceiros possam manifestar interesse na exploração do serviço.

§ 1º O chamamento será publicado no Diário Oficial da União, com fixação de prazo para manifestação dos interessados, o qual não será inferior a 10 (dez) dias.

§ 2º No ato de chamamento a Anatel fixará os requisitos subjetivos e objetivos que deverão ser atendidos pelos interessados para aferição da seriedade das manifestações.

§ 3º Não havendo manifestação de interesse por parte de terceiros ou sendo possível a exploração do serviço por todos que o manifestem, será conferida autorização ao requerente, através de ato publicado no Diário Oficial da União, justificando a inexigibilidade de licitação, ouvida previamente a Procuradoria.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, as demais pessoas que manifestem interesse na exploração do serviço, serão convocadas pela Anatel, em prazo de até 30 (trinta) dias do ato referido no parágrafo anterior, a apresentar os documentos referidos nos arts. 46 a 58.

§ 5º A Anatel examinará os documentos referidos no parágrafo anterior, e expedirá autorização de serviço para o interessado que tenha atendido às exigências legais e regulamentares.

Art. 87. Toda pessoa natural ou jurídica poderá recorrer contra a expedição de autorização sem licitação, nos termos do Regimento Interno da Anatel.

Art. 88. Nos autos do procedimento administrativo para autorização de serviço sem licitação, a autoridade competente justificará o preço público cobrado, bem como as contrapartidas, compromissos e condições exigidas da autorizada.

Parágrafo único. Os autos serão encaminhados para a Biblioteca, para conhecimento geral.

Capítulo III
Do Termo

Art. 89. A autorização será formalizada mediante assinatura de termo.

§ 1º O interessado será previamente convocado, por meio de aviso publicado no Diário Oficial da União ou por qualquer outro meio com comprovante de recebimento, para assinar o termo.

§ 2º Do aviso constará o nome e qualificação do interessado, local, data e horários em que poderá assinar o termo.

Art. 90. O termo de autorização indicará:

I - objeto, área e prazo da autorização;

II - modo, forma e condições da prestação do serviço;

III - a vinculação da autorização ao cumprimento dos compromissos e contrapartidas assumidos pela autorizada, em conformidade com sua proposta e com o instrumento convocatório;

IV - o preço público devido pela autorização, em conformidade com a proposta da autorizada e com o instrumento convocatório;

V - os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, da Agência e da autorizada;

VI - a forma da prestação de contas e da fiscalização;

VII - as condições para interconexão, se houver;

VIII - o preço máximo dos serviços que serão praticados junto aos usuários, quando for o caso, e os critérios de reajuste e revisão;

IX - a obrigação de a autorizada manter suas condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço;

X - a obrigação de a autorizada prestar os serviços em conformidade com o plano de execução por ela apresentado;

XI - as garantias de pagamento do preço público devido pela autorização e de cumprimento dos compromissos e contrapartidas;

XII - as sanções; e

XIII - o foro e modo para solução extrajudicial das divergências.

Parágrafo único. O termo de autorização será publicado resumidamente no Diário Oficial da União, como condição para sua eficácia, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da sua assinatura.

Art. 91. Como condição para assinatura do termo, a adjudicatária deverá apresentar garantia de pagamento do preço público devido pela autorização e de cumprimento dos compromissos e contrapartidas assumidos.

§ 1º O valor das garantias de pagamento do preço público será fixado no instrumento convocatório e não será inferior a 10% (dez por cento) do preço oferecido pela licitante.

§ 2º O valor da garantia de cumprimento dos compromissos e contrapartidas assumidos será fixado no instrumento convocatório, de acordo com vulto econômico desses encargos e das multas decorrentes da inadimplência.

§ 3º O instrumento convocatório deverá estabelecer as modalidades de garantias admitidas.

Art. 92. Quando o interessado se tratar de consórcio de empresas ou não for empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, deverá, antes da assinatura do termo, adaptar-se ou constituir empresa com as características adequadas e com observância das exigências previstas no instrumento convocatório. 

Art. 93. A autorização do serviço não confere direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da sua expedição ou do início das atividades, devendo a autorizada observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.

Parágrafo único. Serão sempre assegurados à autorizada prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos.

TÍTULO VIII
DAS AUTORIZAÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIA
Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 94. O uso de radiofreqüência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia expedição de autorização pela Anatel, nos termos deste Regulamento.

§ 1º A autorização de uso de radiofreqüência é o ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofreqüência, nas condições legais e regulamentares.

§ 2º Independerão de autorização:

I - o uso de radiofreqüência por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Anatel;

II - o uso, pelas Forças Armadas, de radiofreqüência nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares.

§ 3º A eficácia da autorização de uso de radiofreqüência dependerá de publicação de extrato no Diário Oficial da União.

Art. 95. Havendo limitação técnica ao uso de radiofreqüência e ocorrendo o interesse na sua utilização, por parte de mais de um interessado, para fins de prestação ou expansão de serviço e, havendo ou não, concomitantemente, outros interessados em prestar a mesma modalidade de serviço, observar-se-á:

I - a autorização de uso de radiofreqüência dependerá de licitação, realizada na forma e condições estabelecidas no Título II deste Regulamento.

II - o vencedor da licitação receberá, conforme o caso, a autorização para uso da radiofreqüência, para fins de expansão do serviço, ou a autorização para a prestação do serviço.

Art. 96. Para fins de verificação da necessidade de abertura ou não de licitação serão observadas as normas do Capítulo II do Título II deste Regulamento

Art. 97. A autorização de uso de radiofreqüência terá o mesmo prazo de vigência da concessão ou permissão de prestação do serviço de telecomunicações à qual esteja vinculada.

Art. 98. No caso de serviços autorizados, o prazo de vigência da autorização de uso de radiofreqüência será de até vinte anos, prorrogável uma única vez, por igual período.

§ 1º A prorrogação, sempre onerosa, poderá ser requerida até três anos antes do vencimento do prazo original, devendo o requerimento ser decidido em, no máximo, doze meses.

§ 2º O indeferimento somente ocorrerá se o interessado não estiver fazendo uso racional e adequado da radiofreqüência, se houver cometido infrações reiteradas em suas atividades ou se for necessária a modificação de destinação do uso de radiofreqüência.

Art. 99. É intransferível a autorização de uso de radiofreqüência sem a correspondente transferência da concessão, permissão ou autorização de prestação do serviço a ela vinculada.

Art. 100. A autorização de uso de radiofreqüência extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem como por caducidade, decaimento, renúncia ou anulação da autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela se utiliza.

TÍTULO IX
DA INVERSÃO DAS FASES DO PROCEDIMENTO

Art. 101. Sempre que julgar conveniente, a Anatel, por deliberação do Conselho Diretor, poderá inverter as fases de habilitação e classificação das propostas, quando os licitantes serão habilitados antes da fase de julgamento.

Parágrafo único. A seqüência das fases da licitação deverá estar indicada no instrumento convocatório.

Art. 102. Na hipótese de inversão das fases, a licitação observará, no mínimo, as seguintes regras:

I - a Comissão promoverá a abertura do invólucro contendo a documentação de habilitação dos licitantes;

II - depois da manifestação dos licitantes, sendo verificado vício apenas formal na documentação apresentada por qualquer deles, será fixado prazo para que o interessado possa saná-lo, o qual não será inferior a 2 (dois) dias úteis, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 16 deste Regulamento.

III - a Comissão decidirá sobre a habilitação dos licitantes, inabilitando aqueles que tenham desatendido as exigências de qualificação fixadas no instrumento convocatório;

IV- a decisão da Comissão quanto à habilitação será comunicada através do Diário Oficial da União ou diretamente, se adotada em sessão pública com a presença de todos os licitantes;

V - ultrapassada a fase de habilitação dos licitantes, a Comissão não poderá mais afastá-los da licitação por motivo relacionados com requisitos habilitatórios, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento, inclusive no tocante à inveracidade ou insubsistência de declarações apresentadas a título de exigência para habilitação;

VI - caberá recurso contra a habilitação ou inabilitação de licitantes;

VII - quando todos os licitantes renunciarem ao direito de recurso, transcorrido o prazo legal para sua interposição ou após o julgamento dos recursos interpostos, a Comissão abrirá os invólucros com as propostas;

VIII - as propostas serão classificadas de acordo com os critérios definidos no instrumento convocatório, observado inclusive o disposto no art. 50 deste Regulamento;

IX - depois de classificar as propostas, a Comissão adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor;

X - caberá recurso, com efeito suspensivo, contra a aceitação ou rejeição de proposta, bem como contra o resultado da classificação e a adjudicação, com observância dos arts. 29 a 31 deste Regulamento; e,

XI - serão aplicadas as normas do Título II deste Regulamento, no que couber e no que não conflitarem com este Título.

Parágrafo único. Quando houver deliberação no sentido da inversão de fases de que trata este título, a garantia a que se refere o art. 41 poderá ser apresentada juntamente com os documentos de habilitação.

TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 103. Os procedimentos previstos no presente Regulamento poderão ser aplicados às licitações que tenham por objeto conferir direito de exploração de satélite brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações. (Revogado pela Resolução nº 748,  de 22 de outubro de 2021)

§ 1º O conteúdo das exigências de habilitação nas licitações referidas neste artigo observarão as especificidades e peculiaridades do objeto licitado. (Revogado pela Resolução nº 748,  de 22 de outubro de 2021) 

§ 2º O direito de exploração de satélite brasileiro será conferido a título oneroso, podendo o pagamento conforme dispuser a Anatel, fazer-se na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, bem como de parcelas anuais ou, complementarmente, de cessão de capacidade. (Revogado pela Resolução nº 748,  de 22 de outubro de 2021)

Art. 104. As disposições do presente Regulamento não se aplicam aos procedimentos cujo aviso de licitação tiver sido publicado antes de 31 de agosto de 1998.

Art. 105. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

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