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Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012 (REVOGADA)

Publicado: Segunda, 12 Novembro 2012 10:00 | Última atualização: Segunda, 17 Novembro 2025 11:17 | Acessos: 98944
Revogada pela Resolução Anatel nº 783, de 03 de setembro de 2025

Aprova o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC).

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 12/11/2012, retificado em 26/11/2012 e 20/2/2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para o incentivo e a promoção da concorrência no setor de telecomunicações, nos termos da Constituição Federal, da Lei Geral de Telecomunicações nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de estimular a competição ampla, livre e justa entre as empresas exploradoras de serviços de telecomunicações, com vistas a promover a diversidade dos serviços com qualidade e a preços acessíveis à população, conforme disposto no art. 3º, IX, do Decreto nº 4.733, de 10 de junho de 2003;

CONSIDERANDO que, para desenvolver a competição, as prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse coletivo deverão disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, nos casos e condições fixados pela Anatel, nos termos do art. 155 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO as regras dispostas no Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008, relativamente às transferências de concessão ou de controle de concessionária das quais resulte grupo econômico que contenha concessionárias em mais de uma Região do Plano Geral de Outorgas (PGO);

CONSIDERANDO os princípios regulatórios, os objetivos, os propósitos estratégicos e, em particular, as ações definidas no Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil (PGR), aprovado pela Resolução nº 516, de 30 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação relativa ao estabelecimento de assimetrias regulatórias definidas com base em detenção de Poder de Mercado Significativo (PMS) em determinado mercado relevante;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 41, de 25 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2011, e as manifestações e comentários recebidos na Audiência Pública realizada em 5 de setembro de 2011;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.010769/2010; e

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 673, realizada em 1º de novembro de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho

 

ANEXO

PLANO GERAL DE METAS DE COMPETIÇÃO (PGMC)

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Este Plano dispõe sobre o incentivo e a promoção da competição livre, ampla e justa no setor de telecomunicações prevista na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nas hipóteses em que a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte de Grupo com Poder de Mercado Significativo em determinado mercado relevante exige a adoção de medidas regulatórias assimétricas.

Parágrafo único. Para atender o objetivo do caput, este Plano estabelece:

I - critérios e diretrizes para a identificação e análise de Mercados Relevantes do setor de telecomunicações;

II - critérios e diretrizes para a identificação dos Grupos com Poder de Mercado Significativo em cada Mercado Relevante;

III - diretrizes para a adoção de Medidas Regulatórias Assimétricas;

IV - medidas Regulatórias Assimétricas para os Mercados Relevantes;

V - medidas gerais a serem cumpridas por Grupos que contenham concessionárias do STFC em Setores de mais de uma Região, conforme o Plano Geral de Outorgas - PGO;

VI - procedimentos para a composição de conflitos entre agentes econômicos em matérias diretamente relacionadas com o Plano Geral de Metas de Competição; (Revogado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

VII - critérios e diretrizes para o acompanhamento da competição nos Mercados Relevantes.

VIII - diretrizes para a homologação de ofertas e adoção de controle de preços no mercado de atacado. (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

Art. 2º A Anatel procederá à identificação dos mercados relevantes do setor de telecomunicações, dos Grupos detentores de Poder de Mercado Significativo e avaliará a necessidade de adoção de medidas regulatórias assimétricas com vistas ao incentivo e à promoção da competição livre, ampla e justa, nos termos previstos neste Plano.

Art. 2º-A. A assunção de compromissos de implantação de infraestrutura de redes por prestadoras de serviços de telecomunicações no âmbito de políticas públicas ou outras ações regulatórias poderá ensejar a adoção de medidas regulatórias assimétricas com vistas ao incentivo ou promoção da competição.  (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS GERAIS APLICADOS À COMPETIÇÃO

Art. 3º A competição no setor de telecomunicações é regida pelos princípios e regras contidos na Constituição Federal, na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações – LGT, na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e na regulamentação da Anatel, em especial pelos seguintes pressupostos:

I - função social das redes de telecomunicações;

II - livre concorrência;

III - defesa do consumidor;

IV - repressão de práticas anticompetitivas;

V - sustentabilidade econômico-financeira do setor;

VI - vedação de subsídios cruzados;

VII - acesso não discriminatório, a preços e condições justos e razoáveis, às redes de telecomunicações e às infraestruturas de suporte à prestação de serviço de telecomunicações;

VIII - diversificação na oferta dos serviços de telecomunicações;

IX - redução das barreiras à entrada;

X - uso eficiente do espectro de radiofrequências;

XI - boa-fé e transparência;

XII - a redução das desigualdades regionais e sociais.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

(Revogado pela Resolução Anatel nº 779, de 28 de abril de 2025)

Art. 4º Para fins deste Plano, além das definições constantes da legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:

I - Base de Dados de Atacado (BDA): sistema informatizado de acesso remoto que contém base de dados sobre ofertas e demandas de produtos do Mercado de Atacado e que permite o gerenciamento comercial e logístico dos pedidos realizados por Grupos demandantes e os contratos firmados entre as partes;

II - Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado: entidade independente específica para acompanhamento das ofertas de produtos no Mercado de Atacado e organização e acompanhamento de filas de solicitações;

III - Grupo: Prestadora de Serviços de Telecomunicações individual ou conjunto de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que possuam relação de controle, como controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999;

IV - Grupo de Implementação da Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado e das Bases de Dados de Atacado (GIESB): Grupo criado e coordenado pela Anatel, visando à implementação das Bases de Dados de Atacado, do Sistema de Negociação de Oferta de Atacado e da Entidade Supervisora;

V - Infraestrutura: servidão administrativa, duto, conduto, poste, torre e fibras ópticas apagadas, dentre outros, de propriedade, utilizado ou controlado, direta ou indiretamente, por Prestadora de serviços de telecomunicações;

V - Infraestrutura: servidão administrativa, duto, subduto, poste, torre, mastro, armário, estrutura de superfície e estruturas suspensas que dê suporte à prestação de serviço de telecomunicações; e, (Redação dada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

VI - Medidas Regulatórias Assimétricas: medidas adotadas pela Anatel que incidem de forma diferenciada sobre Grupo específico atuando em Mercado Relevante, com o objetivo de minimizar a probabilidade de exercício de Poder de Mercado e de incentivar e promover a livre, ampla e justa competição;

VII - Mercado: espaço composto pela oferta e demanda de serviços de telecomunicações, redes, infraestruturas, equipamentos, atividades ou por outros insumos necessários à prestação de serviços de telecomunicações, delimitado por uma área geográfica determinada;

VIII - Mercado de Atacado: Mercado cujas ofertas estejam voltadas ao fornecimento de Interconexão, Elementos de Rede, Infraestruturas para as Redes de Acesso Fixo, Móvel e Transporte, equipamentos, atividades e outros insumos necessários à prestação de serviços de telecomunicações;

IX - Mercado Relevante: Produto ou grupo de produtos e área geográfica em que ele é produzido ou vendido, tal que um monopolista hipotético, não sujeito a regulação de preços, poderia provavelmente impor um pequeno, mas significativo e não transitório aumento no preço, supondo que as condições de venda de todos os outros produtos se mantêm constantes;

X - Mercado de Varejo: Mercado cujas ofertas estejam voltadas ao atendimento das demandas dos usuários finais dos serviços de telecomunicações;

XI - Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações ou Oferta Conjunta: oferta de diferentes serviços de telecomunicações pelo Grupo ou por meio de parceria entre Prestadoras, cuja fruição se dá simultaneamente e em condições comerciais diversas daquelas existentes para a oferta individual de cada serviço; (Revogado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

XII - Oferta de Referência dos produtos no Mercado de Atacado: Oferta pública isonômica e não discriminatória que estabelece condições para contratação de produtos no Mercado de Atacado, devendo ser homologada pela Anatel;

XII - Oferta de Referência ou Oferta de Referência dos produtos no Mercado de Atacado (ORPA): Oferta pública isonômica e não discriminatória que estabelece condições para contratação de produtos no Mercado de Atacado, devendo ser homologada pela Anatel; (Redação dada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

XIII - Poder de Mercado Significativo (PMS): posição que possibilita influenciar de forma significativa as condições do Mercado Relevante;

XIV - Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado: sistema informatizado operado pela Entidade Supervisora de Atacado que permite a conexão entre esta, os Grupos demandantes e os Grupos ofertantes de produtos de atacado, permitindo o envio de ordens de compra e de venda desses produtos.

XV - Prestadora de Pequeno Porte: Grupo detentor de participação de mercado nacional inferior a 5% (cinco por cento) em cada mercado de varejo em que atua;  (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

XVI - Ponto de Troca de Tráfego (PTT): solução de rede com o objetivo de viabilizar a interconexão para tráfego de dados entre redes de telecomunicações de diferentes Prestadoras que utilizam diferentes regimes de remuneração e de roteamento de tráfego;  (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

XVII - Interconexão para Trânsito de Dados: Interconexão para troca direta de dados e para cursar tráfego destinado a redes de terceiros não diretamente ligadas, inclusive para viabilizar o provimento de conectividade à Internet;  (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

XVIII - Interconexão para Troca de Tráfego de Dados (peering): Interconexão para a troca direta de dados, com tráfego originado e terminado nas redes das partes ou nas redes a elas interconectadas por meio do provimento de Interconexão para Trânsito de Dados, com ou sem remuneração entre as partes;  (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

XIX - Replicabilidade: característica de uma Oferta de Referência permitir ao prestador solicitante de Produto de Atacado competir de forma justa no mercado de varejo;  (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

XX - Oferta de entrada: Oferta varejista de prestação do serviço que gere a menor despesa mensal para o usuário, considerando as ofertas individuais e conjuntas de planos de serviço e promoções amplamente disponíveis ao público e desconsiderando as ofertas subsidiadas ou que não sejam ofertadas por livre iniciativa da prestadora;  (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

XXI - Custos de Varejo Evitáveis: custos que uma prestadora deixa de incorrer ao negociar o insumo no atacado;  (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

XXII - Modelo de Custos Top-Down: método de modelagem em que se calculam os custos unitários dos serviços de telecomunicações prestados com base nos dados reais históricos das prestadoras;  (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

XXIII - Modelo de Custos Totalmente Alocados (FAC – Fully Allocated Costs): modelo de apuração de custos no qual todos os custos contábeis da operadora, inclusive o custo de capital, são distribuídos segundo princípios de causalidade a todos os serviços por ela oferecidos, conforme Regulamento de Separação e Alocação de Contas (RSAC), aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005; e,  (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

XXIV - HCA (Base de Custos Históricos): conjunto de informações sobre ativos, passivos, receitas e despesas registradas segundo padrão contábil aceito, que são utilizados como referência para apuração dos custos operacionais e custo de capital dos serviços ofertados pelo Grupo. Os custos históricos dos ativos que compõem a HCA são determinados em geral pelo seu valor bruto de aquisição ou construção obtidos dos registros contábeis e subtraído o valor da depreciação ou da amortização acumulada;  (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

CAPÍTULO IV (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

DAS DIRETRIZES PARA CATEGORIZAÇÃO DOS MERCADOS (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

Art. 4º-A A Anatel poderá estabelecer medidas assimétricas de maior ou menor intensidade nos mercados relevantes de atacado com base no nível de competição municipal dos mercados de varejo, identificados nos estudos conduzidos segundo as diretrizes do Anexo III, utilizando as seguintes categorias: (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

I - Categoria 1: municípios competitivos; (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

II - Categoria 2: municípios potencialmente competitivos; (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

III - Categoria 3: municípios pouco competitivos; e, (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

IV - Categoria 4: municípios não competitivos. (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

Parágrafo único: A Anatel observará aspectos referentes à concentração de mercado, ao potencial de demanda, à infraestrutura e à penetração dos serviços, entre outros aspectos que, a seu critério, julgar necessários para realizar a categorização de municípios. (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

Art. 4º-B A Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas para as Prestadoras de Pequeno Porte, inclusive com base nas categorias do artigo anterior. (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

TÍTULO II

DOS MERCADOS RELEVANTES

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES PARA DEFINIÇÃO DOS MERCADOS RELEVANTES

Art. 5º Para fins de definição dos Mercados Relevantes, a Anatel considerará a composição das seguintes dimensões:

I - Produto: conjunto de serviços de telecomunicações, redes, infraestruturas para redes de acesso e transporte, equipamentos, atividades ou outros insumos ofertados que possuem significativo grau de substitutibilidade do ponto de vista de seus usuários ou de seus ofertantes, em função de suas características, preços e utilidades;

II - Geográfica: área geográfica onde as ofertas dos produtos necessários à prestação de serviços de telecomunicações são intercambiáveis para os usuários, respeitada a regulamentação setorial vigente.

Art. 6º Os Mercados Relevantes serão identificados, analisados e acompanhados permanentemente pela Anatel para fins de eventual adoção de Medidas Regulatórias Assimétricas e verificação da sua eficácia para o incentivo e a promoção da competição.

Parágrafo único. O Mercado Relevante deverá apresentar, cumulativamente, as seguintes condições para ser considerado, no âmbito do PGMC, objeto de regulação assimétrica ex ante:

Parágrafo único. O Mercado Relevante deverá atender o triplo teste, ou seja, apresentar, cumulativamente, as seguintes condições para ser considerado, no âmbito do PGMC, objeto de regulação assimétrica ex ante(Redação dada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

I - presença de barreiras à entrada estruturais elevadas e não transitórias;

II - manutenção, em um período de tempo não desprezível, da probabilidade de exercício de poder de mercado;

III - insuficiência da legislação de concorrência e da regulamentação disponível para redução da probabilidade de exercício de poder de mercado.

Art. 7º Para identificação dos Mercados Relevantes serão considerados produtos de atacado e de varejo, conforme elencados no art. 3º do Anexo I deste Regulamento.

Art. 7º Para definição dos Mercados Relevantes serão considerados produtos de atacado e de varejo identificados conforme diretrizes estabelecidas no Anexo IV a este Regulamento.  (Redação dada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

Art. 8º Para fins de identificação dos Mercados Relevantes poderão ser utilizadas as seguintes áreas geográficas, considerando as especificidades da análise do mercado de cada produto:

I - Território Nacional;

II - Região do PGO/PGA;

III - Setor do PGO;

IV - Áreas de Numeração;

V - Áreas de Registro; e

VI - Municípios.

Art. 9º Para fins de definição dos Mercados Relevantes a Anatel poderá avaliar outros Produtos e outras Áreas Geográficas com o objetivo de promover a livre, ampla e justa competição.

TÍTULO III

DO PODER DE MERCADO SIGNIFICATIVO (PMS)

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE GRUPO COM PODER DE MERCADO SIGNIFICATIVO

Art. 10. Para identificação de Grupo com PMS em Mercado Relevante, em determinado produto dentro de área geográfica específica, a Anatel levará em consideração os seguintes critérios:

I - participação de mercado;

II - capacidade de explorar as economias de escala do mercado relevante;

III - capacidade de explorar as economias de escopo do mercado relevante;

IV - controle sobre infraestrutura cuja duplicação não seja economicamente viável;

V - atuação concomitante nos mercados de atacado e varejo.

§ 1º A Anatel adotará as diretrizes metodológicas dispostas no Anexo II deste regulamento para identificar Grupos com PMS nos Mercados Relevantes. 

§ 1º A Anatel adotará as diretrizes metodológicas dispostas no Anexo III a este regulamento para identificar Grupos com PMS nos Mercados Relevantes. (Redação dada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

§ 2º Os critérios acima deverão ser considerados em conjunto para a identificação do Grupo com PMS no Mercado Relevante.

§ 3º Além dos critérios acima listados, a Anatel poderá adotar outros critérios pertinentes em função da identificação de peculiaridades do Mercado Relevante em análise.

Art. 11. A designação de Grupo com PMS em Mercado Relevante será feita por meio de publicação de Ato de competência exclusiva do Conselho Diretor da Anatel, sendo a relação dos Grupos com PMS em cada mercado, bem como as análises que a fundamentam, submetidas previamente à Consulta Pública.

Parágrafo único. A Anatel reavaliará a cada 2 (dois) anos o Ato que designa os Grupos com PMS em Mercado Relevante. (Revogado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

Art. 11. A designação de Grupo com PMS em Mercado Relevante será feita por meio de publicação de Ato de competência exclusiva do Conselho Diretor da Anatel.  (Redação dada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

 

TÍTULO IV

DAS MEDIDAS REGULATÓRIAS ASSIMÉTRICAS

Art. 12. Para alcançar os objetivos do PGMC, a Anatel poderá aplicar aos Grupos com PMS em cada Mercado Relevante os seguintes tipos de Medidas Regulatórias Assimétricas:

I - Medidas de transparência;

II - Medidas de tratamento isonômico e não-discriminatório;

III - Medidas de controle de preços de produtos de atacado;

IV - Medidas de obrigação de acesso e de fornecimento de recursos de rede específicos;

V - Obrigações de oferta de produtos de atacado nas condições especificadas pela Anatel;

VI - Obrigações para corrigir falhas de mercados específicas ou para atender ao ordenamento legal ou regulatório em vigor; e

VII - Separação contábil, funcional ou estrutural.

Art. 13. As Medidas Regulatórias Assimétricas relacionadas no Anexo I deste Plano serão aplicadas aos Grupos com PMS em cada Mercado Relevante definidos no Ato de que trata o art. 11.

Art. 13. As Medidas Regulatórias Assimétricas relacionadas no Anexo IV a este Plano serão aplicadas aos Grupos com PMS em cada Mercado Relevante definidos no Ato de que trata o art. 11 (Redação dada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

§ 1º Na atribuição das Medidas Regulatórias Assimétricas considerar-se-á, dentre outros, os seguintes critérios:

I - Adoção de critérios técnicos, isonômicos e não arbitrários;

II - Imposição de um conjunto específico de obrigações em cada Mercado Relevante;

II - Especificidades de cada Mercado Relevante; (Redação dada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

III - Intervenção proporcional ao risco existente;

IV - Avaliação dos impactos causados pelas Medidas Regulatórias Assimétricas;

V - Criação de incentivos ao investimento em novas infraestruturas;

VI - Avaliação do custo e dos benefícios da intervenção.

VII - Nível de competição nos mercados de varejo. (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

§ 2º A Anatel reavaliará a cada 4 (quatro) anos os Mercados Relevantes e as Medidas Regulatórias assimétricas relacionadas no Anexo I deste Plano.

§ 2º A Anatel reavaliará a cada 4 (quatro) anos os Mercados Relevantes e as Medidas Regulatórias assimétricas relacionadas no Anexo IV a este Plano, bem com os detentores de Poder de Mercado Significativo. (Redação dada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

§ 3º A Anatel poderá modificar, de ofício ou a pedido do Interessado, a relação das Medidas Regulatórias Assimétricas, mediante a alteração do Anexo I deste Plano, desde que previamente submetida à Consulta Pública, caso estas não tenham sido suficientes para incentivar e promover a livre, ampla e justa competição nos Mercados Relevantes, ou já não sejam mais necessárias.

§ 3º A Anatel poderá modificar, de ofício ou a pedido do Interessado, a relação das Medidas Regulatórias Assimétricas, mediante a alteração do Anexo IV a este Plano, desde que previamente submetida a Consulta Pública, caso estas não tenham sido suficientes para incentivar e promover a livre, ampla e justa competição nos Mercados Relevantes, ou já não sejam mais necessárias. (Redação dada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

§ 4º A Anatel poderá rever, de ofício, os grupos detentores de PMS nos casos de cisão, fusão, incorporação ou transferência de controle do grupo ou prestadora integrante. (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

Art. 14. Todos os Grupos com PMS em Mercado Relevante devem observar, além das Medidas Regulatórias Assimétricas previstas neste Plano, outras medidas estabelecidas nos regulamentos específicos de Serviços para Grupos com PMS nos respectivos Mercados Relevantes.

TÍTULO VI
(Retificação publicada no DOU de 26/11/2012)

TÍTULO V ((Revogado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

DA COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS DO PGMC

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Este capítulo dispõe sobre a Composição de Conflitos nos mercados relevantes identificados no PGMC, entre Prestadoras de serviços de telecomunicações, o qual seguirá rito sumaríssimo em obediência ao princípio da celeridade necessária às dinâmicas regulatórias de incentivar e promover a livre, ampla e justa competição no setor de telecomunicações, observados, ainda, os princípios contidos na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, no Regimento Interno da Anatel e na ordem jurídica aplicável ao setor de telecomunicações.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS DO PGMC

Art. 16. Somente poderão demandar pelo procedimento de Composição de Conflitos do PGMC as Prestadoras pertencentes a Grupo sem PMS no mercado relevante objeto da disputa, ou as entidades que as representem, em face da Prestadora pertencente a Grupo com PMS.

§ 1º É vedada a demanda desta Composição de Conflitos entre Prestadoras não detentoras de PMS.

§ 2º É vedada à detentora de PMS e à não detentora de PMS a apresentação de pedido conjunto de Composição de Conflitos.

§ 3º Os casos de composição de conflitos que não se enquadram no caput serão tratados nos termos do Regimento Interno da Anatel.

Art. 17. A petição inicial será submetida à autoridade julgadora de primeira instância e deverá conter:

I - qualificação da pretendente, indicando a sua razão social e o nome fantasia quando aplicável, o número de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas e o endereço;

II - a exposição minuciosa dos fatos, que deverão ser pertinentes ao PGMC, bem como os fundamentos do pedido, com todas as suas especificações;

III - as razões que impedem um acordo voluntário entre as partes envolvidas e a necessidade de intervenção da Anatel;

IV - os documentos necessários à demonstração dos fatos alegados, bem como todas as provas pertinentes à demanda;

V - nome, qualificação e endereço do eventual representante legal, que responderá em nome do Requerente durante o procedimento de Composição de Conflitos, com poderes específicos para receber notificações, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso, e retirar e apresentar documentos;

VI - data e assinatura do Requerente ou de seu representante legal.

Art. 18. Compete à autoridade julgadora de primeira instância decidir sobre a admissibilidade da petição inicial.

§ 1º O suprimento de eventuais falhas na petição inicial deverá ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação para regularização, sob pena de indeferimento.

§ 2º Admitida a petição inicial ou cumprida a diligência prevista no parágrafo anterior, o Órgão de Assessoramento Técnico, por determinação da autoridade julgadora de primeira instância, notificará o Requerido para, no prazo de até 5 (cinco) dias, apresentar defesa, encaminhando juntamente cópia integral da petição inicial.

§ 3º O ônus da prova cabe à prestadora com PMS, exceto quando restar comprovado, no caso concreto, que a parte demandante tem melhores condições de produzi-la.

Art. 19. A petição inicial será indeferida:

I - quando for inepta;

II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

III - quando o autor carecer de interesse processual;

IV - quando o Procedimento de Composição de Conflitos do PGMC não corresponder à natureza da causa, caso em que será providenciada a remessa da petição ao órgão competente para tratar do assunto;

V - quando não atendidas as prescrições do art. 18, § 1º; e

VI - quando a Requerente não declarar o endereço em que receberá as notificações.

§ 1º A Requerente será notificada da decisão de indeferimento da petição inicial.

§ 2º Da decisão de indeferimento, poderá a Requerente interpor Recurso Administrativo ao Conselho Diretor, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação da decisão, facultado à autoridade julgadora de primeira instância, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, exercer juízo de retratação.

§ 3º Não exercendo o juízo de retratação no prazo disposto no parágrafo anterior, a autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos ao Conselho Diretor.

§ 4º Da decisão do Conselho Diretor não caberá Pedido de Reconsideração.

Art. 20. Após instaurado o Procedimento de Composição de Conflitos, a autoridade julgadora de primeira instância poderá notificar as partes para apresentar informações e documentos.

Art. 21. Antes da submissão de matéria à deliberação, o processo de Composição de Conflitos será encaminhado ao Órgão de Assessoramento Técnico, o qual emitirá Informe Técnico sobre o tema no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Parágrafo Único. Na hipótese de constituição de Comissão de Composição de Conflitos, conforme prevê o art. 26, após concluída a análise prevista no caput, a matéria será distribuída a um membro da Comissão de Composição de Conflitos, mediante sorteio, o qual a relatará em reunião deliberativa.

Art. 22. Havendo necessidade, as partes serão convocadas para comparecer à Reunião de Composição de Conflitos.

Art. 23. A Reunião de Composição de Conflitos realizar-se-á com a presença obrigatória:

I - da autoridade julgadora de primeira instância;

II - do Requerente, ou preposto, podendo ser assistido por profissional habilitado;

III - do Requerido, ou preposto, podendo ser assistido por profissional habilitado;

§ 1º A Reunião de Composição de Conflitos será necessariamente registrada em ata própria, podendo, também ser gravada, caso a autoridade julgadora de primeira instância assim decida.

§ 2º A autoridade julgadora de primeira instância poderá adotar mecanismos de flexibilização para a participação de não detentora de PMS nas Reuniões de Composição de Conflitos.

§ 3º A autoridade julgadora de primeira instância, observada a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

§ 4º O não comparecimento do Requerente na reunião de Composição de Conflitos será considerado como desistência da demanda.

Art. 24. Na Reunião de Composição de Conflitos:

I - a autoridade julgadora de primeira instância, responsável pela direção dos trabalhos, apregoará as partes, abrirá a reunião e, após a explicação de seus objetivos, sintetizará o conteúdo da petição inicial e da contestação;

II - será ouvida a proposta de acordo do requerente e posteriormente a proposta de acordo do requerido;

III - a autoridade julgadora de primeira instância tentará conciliar as partes;

IV - havendo a composição do conflito pelas partes, o acordo será reduzido a termo e todos os participantes o assinarão.

V - não havendo composição pelas partes e constatada, ainda, a inexistência de elementos suficientes para a adoção de medida cautelar, a autoridade julgadora de primeira instância poderá determinar produção de provas em audiência ou no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se a prova demandar mais tempo para ser produzida;

VI - após a determinação das provas a serem produzidas, a autoridade julgadora de primeira instância encerrará a Reunião de Composição de Conflitos.

§ 1º A composição de que trata o inciso IV será homologada e, após o cumprimento das condições previstas no acordo celebrado, o procedimento será arquivado.

§ 2º Na hipótese do inciso V, após a apresentação das provas, as partes serão intimadas para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar alegações.

§ 3º Esgotado o prazo para as partes apresentarem suas alegações, a autoridade julgadora de primeira instância, no prazo de 15 (quinze) dias, proferirá a decisão cautelar.

§ 4º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa da autoridade julgadora de primeira instância.

Art. 25. O procedimento de Composição de Conflitos será declarado extinto e arquivado, de ofício:

I - se houver perda de objeto, ou este tornar-se impossível, inútil, ou prejudicado;

II - o Requerente desistir do procedimento, expressamente ou por ausência na reunião de Composição de Conflitos;

III - terminar o prazo de cumprimento das obrigações fixadas no acordo firmado em Reunião de Composição de Conflitos.

§ 1º As partes serão notificadas do arquivamento dos autos.

§ 2º A autoridade julgadora de primeira instância, quando constatar que a demanda não trata de tema pertinente ao PGMC, providenciará a remessa da petição ao órgão competente para tratar do assunto.

Art. 26. A autoridade julgadora de primeira instância entendendo conveniente a apreciação e deliberação do Procedimento de Composição de Conflitos em regime de colegiado poderá, no prazo de até 3 (três) dias após a decisão sobre a admissibilidade da petição inicial, conforme previsto no art. 18, propor ao Presidente da Anatel a instituição de Comissão, formada por três membros, sendo um deles seu presidente e três suplentes.

§ 1º Uma vez designada, a Comissão será a responsável pelo andamento da Composição de Conflitos e pelo cumprimento de suas etapas, sendo vedado atuar como integrante quem mantenha ou tenha mantido, com alguma das partes, qualquer relação que caracterize impedimento ou suspeição, nos termos fixados pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, caso em que o impedido ou suspeito será substituído pelo respectivo suplente.

§ 2º Cada membro da Comissão e os respectivos suplentes serão nomeados por Portaria do Presidente da Anatel, a qual preverá as competências e atribuições de cada membro, bem como dos órgãos auxiliares à Comissão.

§ 3º Concluída a análise pelo Órgão de Assessoramento Técnico, a matéria será distribuída, por sorteio, a um membro da Comissão de Composição de Conflitos do PGMC, o qual a relatará em reunião deliberativa da Comissão, salvo quando houver impedimento ou suspeição de algum(s) deles;

§ 4º Nas Reuniões de Composição de Conflitos, apenas será obrigatória a presença do membro da Comissão designado, por sorteio, como responsável pela relatoria do Procedimento de Composição de Conflitos.

§ 5º A reunião deliberativa da Comissão de Composição de Conflitos observará o seguinte rito:

I - a Comissão de Composição de Conflitos do PGMC reunir-se-á sempre que houver matéria relacionada à composição de conflitos pendente de decisão;

II - a convocação da reunião será realizada de ofício pelo Presidente, quando este pautar matéria sob sua relatoria, ou a pedido de um membro da comissão;

III - as reuniões deliberativas da Comissão de Composição de Conflitos do PGMC realizar-se-ão com a presença obrigatória de todos os seus membros e do Secretário Executivo;

IV - recebidos os autos pelo membro relator, a matéria será automaticamente pautada para a próxima reunião deliberativa dos membros da Comissão;

V - a reunião deliberativa deverá ocorrer em prazo não superior a 5 (cinco) dias, podendo ser prorrogada uma única vez, desde que o prazo total, incluindo o prazo para análise pelo Órgão de Assessoramento Técnico, não supere o prazo estabelecido no art. 24, § 3º.

§ 6º Aplicam-se ao Procedimento de Composição de Conflitos conduzido por Comissão todas as regras aplicáveis ao procedimento quando conduzido por autoridade julgadora de primeira instância, exceto aquelas que sejam incompatíveis com o regime de colegiado.

CAPÍTULO IV
(Retificação publicada no DOU de 26/11/2012)

CAPÍTULO III

DAS DECISÕES

Art. 27. A autoridade julgadora de primeira instância poderá, motivadamente, no curso do procedimento ou, em caso de risco iminente, antes dele; ou verificada resistência injustificada das partes, ou de uma delas; adotar medidas cautelares, sem a prévia manifestação do interessado.

§ 1º O processo referente à medida cautelar tramitará em autos apartados, sem prejuízo do andamento do processo de mérito.

§ 2º Caso haja recurso contra a decisão que adotar medidas cautelares, os autos apartados devem ser desapensados do procedimento principal, para análise e julgamento pela autoridade competente.

Art. 28. As decisões de Composição de Conflitos do PGMC obrigam as partes aos seus termos, sob pena de instauração de Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO), cuja aplicação de eventual sanção considerará o número de dias do descumprimento da determinação da Autoridade julgadora de primeira instância.

Art. 29. Na hipótese de instituição de Comissão de Composição de Conflitos, conforme prevê o art. 26, as decisões da Comissão deverão ser proferidas por maioria dos membros, de forma fundamentada, devendo conter, no mínimo:

I - especificação dos fatos que constituam a demanda, assim como, a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis;

II - o prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso anterior;

III - a ressalva do voto divergente, se houver;

IV - a assinatura de todos os membros que participaram da decisão.

Parágrafo Único. Os votos de todos os membros da Comissão constarão dos autos do procedimento.

CAPÍTULO V
(Retificação publicada no DOU de 26/11/2012)

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 30. Da decisão a que se refere o art. 28, as partes poderão recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Diretor da Anatel, nos termos do Regimento Interno da Anatel.

§ 1º Os recursos terão prioridade no julgamento pelo Conselho Diretor, devendo ser pautados em até 30 (trinta) dias, contados a partir do sorteio do processo ao Conselheiro Relator.

§ 2º Das decisões do Conselho Diretor que julgarem recurso da decisão cautelar da autoridade julgadora de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.

Art. 31. Após o retorno dos autos do Conselho Diretor, que poderá referendar ou reformar a decisão cautelar adotada, o feito será instruído pela autoridade julgadora de primeira instância e, antes da decisão final de mérito, caso essa autoridade julgue necessário, encaminhará o processo à Procuradoria Federal Especializada, nos termos regimentais, sendo que o mesmo deverá ser analisado em regime de urgência.

§ 1º Antes da decisão final de mérito e, caso ocorra, antes do envio dos autos à Procuradoria Federal Especializada da Anatel, as partes deverão ser notificadas para apresentação de alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Concluída a análise descrita no parágrafo anterior, a Autoridade julgadora de primeira instância terá 15 (quinze) dias para pronunciar-se em decisão de mérito.

Art. 32. Os efeitos da decisão de mérito retroagirão à data da protocolização da petição inicial.

Art. 33. Após decisão de mérito, as partes serão notificadas a partir de quando poderão valer-se dos recursos previstos no Regimento Interno da Anatel.

Art. 34. A autoridade julgadora de primeira instância deverá disponibilizar e manter atualizado na página da Anatel na internet um repositório de jurisprudência de todas as decisões referentes aos conflitos do PGMC proferidas pela Agência, ressalvando as informações confidenciais e sigilosas, bem como uma relação consolidada de entendimentos aplicáveis em sede de Resolução de Conflitos do PGMC.

Art. 35. Aplicam-se subsidiariamente ao Procedimento de Composição de Conflitos do PGMC, desde que com ele não sejam incompatíveis, as normas de procedimento do Regimento Interno da Anatel.

TÍTULO VII
(Retificação publicada no DOU de 26/11/2012)

TÍTULO VI

DA ENTIDADE SUPERVISORA DE OFERTAS DE ATACADO

Art. 36. Os Grupos com PMS em Mercados Relevantes de Atacado devem contratar Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado para a implantação e operacionalização do Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado com o objetivo de intermediar o processo, de forma isonômica e não discriminatória, relativo à contratação de produtos no atacado ofertados pelos Grupos detentores de PMS.

 Art. 36. Os Grupos com PMS em Mercados Relevantes de Atacado devem manter a contratação da Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado para a implantação e operacionalização do Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado com o objetivo de intermediar o processo, de forma isonômica e não discriminatória, relativo à contratação de produtos no atacado ofertados pelos Grupos detentores de PMS. (Redação dada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

§ 1º Os Grupos com PMS nos Mercados Relevantes de Atacado são responsáveis pelos ônus decorrentes da contratação da Entidade Supervisora para prestação dos serviços previstos neste Título.

§ 2º O contrato com a Entidade Supervisora deve conter, no mínimo:

I - as condições para a manutenção da Entidade Supervisora;

II - os procedimentos e características do relacionamento entre a Entidade Supervisora e a Anatel, incluindo o fornecimento de informações à Agência, relativamente às suas atividades;

III - a obrigação da Entidade Supervisora em comunicar à Anatel as falhas e dificuldades verificadas no cumprimento de suas atividades;

IV - dispositivos que permitam à Anatel realizar a qualquer tempo auditorias sobre suas atividades;

V - dispositivos que permitam à Anatel intervir nos processos relacionados às atividades da Entidade, no sentido de garantir a continuidade e a eficácia das mesmas;

VI - garantias de neutralidade e integridade na execução de suas atividades.

§ 3º O Grupo com PMS de atuação regional poderá submeter à Anatel pedido de dispensa parcial ou integral da obrigação prevista neste artigo, mediante a demonstração da sua realidade e da desproporcionalidade da medida, bem como mediante a apresentação de solução que observe os princípios do Capítulo III do Anexo IV a este Plano. (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

Art. 37. Os Grupos com PMS nos Mercados Relevantes de Atacado não devem exercer domínio sobre a Entidade Supervisora, devendo ser garantida a integridade, neutralidade e independência de sua atuação.

Art. 38. A Entidade Supervisora deve atender aos seguintes requisitos:

I - ser pessoa jurídica dotada de independência administrativa e autonomia financeira, patrimonial e neutralidade decisória;

II - ser constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país;

III - ter prazo de duração indeterminado;

IV - ser responsável pelo dimensionamento, contratação, especificação, planejamento e administração dos equipamentos e sistemas necessários para desempenhar suas atividades; e

V - permitir a livre participação de prestadores de serviços de telecomunicações, nos termos de seus atos constitutivos.

Art. 39. A Entidade Supervisora deve executar as seguintes atividades:

I - assegurar o acesso, de forma centralizada, às Bases de Dados de Atacado e às Ofertas de Referência de Atacado dos Grupos com PMS nos Mercados de Atacado;

II - disponibilizar Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado como plataforma de negociação de produtos de atacado entre as Prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo; e

III - fornecer informações à Agência, relativamente às suas atividades.

Art. 40. O Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado disponibilizado pela Entidade Supervisora deverá:

I - permitir a contratação de produtos de atacado;

II - permitir o controle dos prazos para encerramento da negociação entre as partes;

III - permitir acompanhamento e controle da fila de atendimento às Prestadoras solicitantes de produtos de atacado;

IV - estar integrado às Bases de Dados de Atacado (BDA) dos Grupos detentores de PMS nos mercados de Atacado.

Art. 41. Os Grupos detentores de PMS em Mercado Relevante de Atacado devem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, a partir da criação do GIESB, proceder à seleção e contratação da Entidade Supervisora. (Revogado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

Art. 42. A cada 5 (cinco) anos a Anatel avaliará a adequação das atividades da Entidade Supervisora aos objetivos deste Plano, podendo, justificadamente, estabelecer a contratação de nova Entidade Supervisora.

Art. 43. As atividades desempenhadas pela Entidade Supervisora poderão ser executadas a título oneroso, desde que o preço cobrado não inviabilize a negociação das ofertas de atacado.

TÍTULO VIII
(Retificação publicada no DOU de 26/11/2012)

TÍTULO VII

DO GRUPO DE IMPLEMENTAÇÃO DA ENTIDADE SUPERVISORA DE OFERTAS DE ATACADO E DAS BASES DE DADOS DE ATACADO (GIESB)

Art. 44. Para a implementação das Bases de Dados de Atacado, do Sistema de Negociação de Oferta de Atacado e da Entidade Supervisora será constituído o GIESB, sob a coordenação da Anatel, em até 30 (trinta) dias corridos a partir da publicação da Resolução.

Art. 44. O Grupo de Implementação da Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado e das Bases de Dados de Atacado (GIESB), criado e coordenado pela Anatel, visa a implementação das Bases de Dados de Atacado, do Sistema de Negociação de Oferta de Atacado e da Entidade Supervisora. (Redação dada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

§ 1º Os membros do GIESB são representantes da Anatel, de Prestadoras com PMS nos Mercados de Atacado e de Prestadoras sem PMS nos Mercados de Atacado, ou as entidades que as representem;

§ 2º Os membros do GIESB serão nomeados em sua reunião de instalação;

§ 2º Os membros do GIESB são aqueles nomeados conforme governança interna do grupo. (Redação dada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

§ 3º Após a seleção da Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado esta passará a integrar o GIESB;

§ 3º A Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado integra o GIESB. (Redação dada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

§ 4º Os conflitos no âmbito do GIESB serão sanados por decisão da Anatel.

Art. 45. São atribuições do GIESB, dentre outras:

I - a coordenação, a definição, a elaboração de cronograma detalhado de atividades e o acompanhamento da implantação das BDA, do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado e da Entidade Supervisora;

II - a padronização dos aspectos técnicos, operacionais e de interface visual da BDA e do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado;

III - a padronização do acompanhamento do gerenciamento das Ofertas previstas neste Plano;

IV - avaliação e divulgação das fases de implementação das BDA, do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado e da Entidade Supervisora;

V - especificação das características das BDA e do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado;

VI - definição da forma de financiamento e remuneração da Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado;

VII - especificação de regras com o objetivo de garantir a neutralidade e integridade no cumprimento das atividades da Entidade Supervisora;

VIII - coordenação de processos negociais e oferta de subsídios que permitam à Anatel dirimir eventuais conflitos que venham a ocorrer nos procedimentos relacionados à implementação das BDA e do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado.

Art. 46. A implementação das Bases de Dados de Atacado, do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado e da Entidade Supervisora será dividida em 3 (três) fases consecutivas:

Art. 46. A implementação da atualização e adequação das Bases de Dados de Atacado e do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado será dividida em 3 (três) fases consecutivas:  (Redação dada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

I - Fase 1: Planejamento e Desenvolvimento;

II - Fase 2: Validação;

III - Fase 3: Ativação Plena.

Parágrafo único. A coordenação de cada uma das fases cabe ao GIESB.

Art. 47. Os prazos para a implementação das BDAs, do Sistema de Negociação de Oferta de Atacado e da Entidade Supervisora serão definidos pelo GIESB. (Revogado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

TÍTULO IX
(Retificação publicada no DOU de 26/11/2012)

TÍTULO VIII

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 48. A inobservância dos deveres e das Medidas Regulatórias Assimétricas previstas neste Plano, bem como o envio de informações que possam levar a Anatel a uma interpretação equivocada dos dados enviados pelas Prestadoras, as sujeitará às sanções nos termos da lei e da regulamentação.

 

TÍTULO VIII (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

Art. 49. Os Grupos detentores de PMS deverão apresentar para homologação suas propostas de Ofertas de Referência à Anatel em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação dos Atos de que trata o art. 11 do PGMC.(Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

Parágrafo único. Os Atos de que trata o art. 11 do PGMC disciplinarão as condições de transição das obrigações relativas às Ofertas de Referência entre detentores de Poder de Mercado. (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

Art. 50. A Anatel publicará Atos definindo os valores de referência de produtos no Mercado de Atacado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação dos Atos de que trata o art. 11 do PGMC. (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

Parágrafo único. Até que sejam publicados os Atos a que se refere o caput, a análise de replicabilidade de Preços se dará com base nas diretrizes estabelecidas no PGMC, em especial aquelas constantes no art. 9º do Anexo IV. (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

ANEXO I (Revogado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

MERCADOS RELEVANTES E MEDIDAS REGULATÓRIAS ASSIMÉTRICAS

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Este Anexo estabelece as diretrizes para a identificação dos Produtos dos mercados relevantes a serem considerados para efeito de regulação ex ante do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) e define as Medidas Regulatórias Assimétricas incidentes sobre esses mercados, com vistas ao incentivo e à promoção da competição.

Parágrafo Único. As disposições contidas neste Anexo serão reavaliadas periodicamente pela Anatel, na forma, prazos e condições previstas no Título IV do Plano Geral de Metas de Competição.

CAPÍTULO II

DIMENSÃO PRODUTO DO MERCADO RELEVANTE

Art. 2º Para fins deste Plano, além das definições constantes da legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:

I - Desagregação de Canais Lógicos (bitstream): desagregação lógica da rede que liga a terminação do assinante ou usuário até um ponto de concentração escolhido pela Prestadora solicitante;

II - Desagregação Plena do Enlace Local (Full Unbundling): disponibilidade pela Prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo a outra Prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo de todo o espectro de frequências inerente ao par metálico de acesso;

III - Full Peering: regime de Interconexão Classe V em que há interconexão direta entre as redes das Prestadoras, para cursar tráfego entre elas, sem remuneração;

IV - Infraestrutura de rede fixa de Transporte: compreende os elementos ativos e passivos utilizados no suporte à interligação de centrais ou exploração industrial (prédios e sites; contêineres e armários remotos; distribuidores primários e secundários de conexões elétricas e ópticas; dutos, condutos, caixas de passagem e emenda; torres e fibras ópticas apagadas);

V - Infraestrutura de rede fixa de acesso: compreende os elementos ativos e passivos utilizados desde a central até o ponto de conexão da rede externa com a rede interna do assinante (prédios; armários remotos; distribuidores primários e secundários de conexões elétricas e óticas; postes, dutos, condutos, caixas de passagem e emenda; torres e fibras ópticas apagadas);

VI - Interconexão Classe V: Interconexão direta de Redes de Telecomunicações de suporte a outros Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo que não o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) ou serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo, para cursar tráfego, originado e terminado nestas redes, incluindo a ligação de Redes de Telecomunicações de suporte a backbone Internet.

VII - Interligação: Ligação entre redes de telecomunicações para cursar tráfego destinado a redes de terceiros que não aquelas diretamente ligadas, mediante acordo comercial bilateral de trânsito;

VIII - Peering pago: regime de Interconexão Classe V em que há troca de tráfego direta entre as redes das Prestadoras para cursar tráfego entre elas com alguma forma de remuneração;

IX - Ponto de Troca de Tráfego (PTT): solução de rede com o objetivo de viabilizar a Interconexão Classe V e a Interligação entre redes de telecomunicações de diferentes Prestadoras que utilizam diferentes regimes de remuneração e de roteamento de tráfego;

X - Produtos no Mercado de Atacado: Exploração de Backhaul, Exploração Industrial de Linhas Dedicadas (EILD), Interconexões e Interligações de Redes de Telecomunicações, Desagregação de Canais Lógicos (bitstream), Desagregação Plena do Enlace Local (Full Unbundling), e infraestruturas compostas por dutos, condutos, postes e torres, nos termos da regulamentação;

Art. 3º Para identificação dos mercados relevantes na dimensão produto serão considerados os seguintes produtos:

I - Em Mercados de Varejo:

a) Chamadas originadas no STFC e destinadas ao SMP, quando a rede de origem e de destino pertencerem a diferentes Grupos Econômicos;

b) Oferta de transmissão de dados por meio do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);

c) Oferta do Serviço Móvel Pessoal (SMP) para prestação do serviço fora da Área de Prestação do Serviço;

d) Chamadas originadas no SMP e destinadas ao SMP, quando a rede de origem e de destino pertencerem a diferentes Grupos Econômicos;

e) Oferta de serviços de TV por assinatura, por meio de autorização do SeAC, DTH, MMDS ou por meio de concessão de TVC.

II - Em Mercados de Atacado:

a) Interconexão:

1. Em redes telefônicas fixas: oferta de elementos de rede fixa necessários à interconexão para a terminação de chamadas telefônicas;

2. Em rede móvel: oferta de terminação de chamadas em redes móveis, incluindo-se as redes do Serviço Móvel Pessoal – SMP e as redes do Serviço Móvel Especializado – SME;

3. Classe V.

b) Infraestrutura e Redes:

1. De acesso em rede fixa: oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre ou cabo coaxial em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 10 Mbps;

2. De Transporte: oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte local e de longa distância para transmissão de dados em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps (EILD, backhaul e backbone);

3. Passiva: oferta de infraestrutura passiva envolvendo dutos, condutos, postes, e torres.

c) Roaming Nacional: Oferta de conectividade para usuários visitantes de outras redes de telecomunicações móvel; e

d) Interligação: ofertas de trânsito entre redes de telecomunicações.

CAPÍTULO III

TRANSPARÊNCIA NO MERCADO DE ATACADO

Art. 4º O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado deve dispensar a todas as Prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo tratamento isonômico e não discriminatório em suas ofertas compreendidas pelo Mercado Relevante de Atacado.

Art. 5º Os Grupos com PMS nos Mercados Relevantes de Atacado deverão elaborar Ofertas de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado para homologação pela Superintendência responsável.

§ 1º Os Grupos detentores de PMS deverão apresentar para homologação suas propostas de Ofertas de Referência à Anatel em até 90 (noventa) dias após a publicação da Resolução;

§ 1º Os Grupos detentores de PMS deverão apresentar para homologação suas propostas de Ofertas de Referência à Anatel em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Resolução; (Retificação publicada no DOU de 20/2/2013)

§ 2º No caso da não apresentação da Oferta de Referência por parte de Grupo detentor de PMS e vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Anatel poderá, em caso de conflito, decidir cautelarmente as condições para contratação de produtos de Atacado.

§ 3º Enquanto a Base de Dados de Atacado padronizada pelo GIESB não estiver em funcionamento, a Superintendência responsável pela homologação das Ofertas de Referência adotará procedimento simplificado para a apresentação e homologação das Ofertas de Referência.

Art. 6º As Ofertas de Referência homologadas pela Anatel deverão ser obrigatoriamente praticadas pelos Grupos detentores de PMS.

Art. 7º As Ofertas de Referência de Produtos no Mercado de Atacado devem estar disponíveis em sua versão mais atualizada no site da Internet e nas Bases de Dados de Atacado dos Grupos com PMS no Mercado Relevante de Atacado, contendo, no mínimo:

I - Termos e condições gerais da oferta;

II - Aspectos técnicos da oferta;

III - Preços ou fórmulas de fixação de preços para cada característica, função e recurso previstos;

IV - Indicação dos prazos e eventuais condicionantes para resposta a pedidos de acesso a serviços, infraestruturas e funcionalidades adicionais;

V - Padrões de segurança;

VI - Níveis de qualidade garantidos;

VII - Contratos padrão (ou modelos de contrato).

§ 1º As condições das Ofertas de Referência de Produtos no Mercado de Atacado deverão considerar, entre outros, as diferentes arquiteturas de rede dos Grupos detentores de PMS.

§ 2º As Ofertas de Referência previstas no caput deverão ser suficientemente desagregadas de modo a assegurar que as empresas contratantes não sejam obrigadas a pagar por recursos desnecessários para o produto requerido.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso I do caput, deverão ser descritos, obrigatoriamente, o nível de disponibilidade de equipamentos, meios e infraestruturas associados à Oferta, as modalidades de reembolso e os procedimentos de requisição, entrega, ativação e aceitação do objeto da Oferta.

§ 4º Para efeitos do disposto no inciso II do caput, deverão ser descritos, obrigatoriamente, as especificações técnicas dos equipamentos, meios e infraestruturas associados à Oferta, incluindo o detalhamento das características físicas e elétricas das interfaces e terminais de usuários.

§ 5º Para efeitos do disposto no inciso III do caput, deverão ser descritos, obrigatoriamente:

I - os critérios para a concessão de descontos, os quais deverão ser aplicados de forma isonômica e não discriminatória, sendo vedada a concessão de descontos por critérios subjetivos;

II - os critérios e a periodicidade para reajuste dos preços da oferta, considerando o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) instituído pela Anatel, ou por outro índice que venha a substituí-lo;

§ 6º Para efeitos do disposto no inciso IV do caput, deverão ser descritos, obrigatoriamente, os seguintes prazos:

I - prazo de entrega, compreendido pelo período de tempo decorrido entre a data da contratação até à sua efetiva disponibilização;

II - prazo contratual, compreendido pelo prazo previsto para o contrato e o prazo contratual mínimo que o operador contratante é obrigado a aceitar;

III - prazo de reparação, compreendido pelo período de tempo decorrido desde o momento em que é comunicada uma mensagem de avaria à unidade responsável do operador contratado até ao momento em que são restabelecidos os produtos e serviços objetos da Oferta.

§ 7º Para efeitos do disposto no inciso VI do caput, deverão ser explicitados, obrigatoriamente, os padrões, valores e demais parâmetros necessários para aferição da qualidade.

§ 8º A Superintendência responsável pela homologação das Ofertas de Referência poderá eximir o Grupo detentor de PMS da apresentação de parte dos itens relacionados no caput mediante solicitação devidamente justificada, bem como poderá solicitar a inclusão de outras informações.

Art. 8º O contrato padrão de oferta a que se refere o art. 7º, VII, deve contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - características técnicas;

II - critérios e a periodicidade para reajuste dos preços da oferta, considerando o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) instituído pela Anatel, ou por outro índice que venha a substituí-lo;

III - prazo de vigência do contrato;

IV - níveis de qualidade acordados, explicitando os padrões, valores e demais parâmetros necessários para sua aferição, e devendo manter níveis de qualidade semelhantes aos produtos ofertados às Prestadoras pertencentes ao Grupo detentor de PMS;

V - prazos, condições e procedimentos para ativação, desativação e aceitação das ofertas;

VI - prazos e procedimentos para faturamento, contestação de valores e realização de pagamentos pelos serviços prestados;

VII - penalidades aplicáveis pelo não cumprimento do contrato;

VIII - concessão de créditos por falhas que culminem em queda dos níveis de qualidade acordados ou por interrupção do serviço, cujas causas não sejam originadas pela Prestadora solicitante ou por motivo de força maior, devidamente justificado;

IX - formato aplicável para troca de informações eletrônicas referentes aos valores a serem pagos a cada mês;

X - prazo para reparação;

XI - condições e procedimentos para a prorrogação do contrato; e

XII - condições para a rescisão do contrato e prazo para comunicação à outra parte.

Art. 9º Na homologação das Ofertas de Referência de Produtos no Mercado de Atacado a Anatel observará:

I - a possibilidade de replicação das ofertas de varejo de Grupos detentores de PMS nos Mercados de Atacado pelos Grupos sem PMS nos mesmos Mercados de Atacado;

II - a orientação dos preços aos custos de oferta dos produtos de atacado;

III - o incentivo ao investimento na modernização e ampliação das infraestruturas e redes de telecomunicações, considerando prazos para recuperação dos investimentos nas mesmas; e

IV - o atendimento às disposições, critérios, prazos e limites estabelecidos neste Anexo.

Art. 10. A Anatel deverá se manifestar quanto à homologação da proposta de Oferta de Referência de Produto de Atacado em até 30 (trinta) dias.

§ 1º O prazo estabelecido no caput ficará suspenso enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados pela Anatel.

§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado pelo mesmo período, por uma única vez, mediante justificativa da Superintendência responsável pela homologação.

§ 3º A submissão das Ofertas de Referência será feita por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Anatel.

§ 4º Enquanto não disponibilizado o sistema referido no § 3º deste artigo, os Grupos com PMS deverão protocolar em meio físico e mídia eletrônica os referidos documentos.

§ 5º Vencido o prazo estabelecido para homologação, fica permitida sua comercialização nos termos da proposta de Oferta enquanto não houver manifestação quanto a homologação pela Anatel.

Art. 11. Os Grupos com PMS nos Mercados Relevantes de Atacado deverão, pelo menos a cada 6 (seis) meses, submeter para revisão suas Ofertas de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado.

Parágrafo único. A Anatel poderá a qualquer momento, de forma justificada, solicitar a revisão das Ofertas de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado, tendo o Grupo com PMS o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a revisão da Oferta.

Art. 12. São atribuições do Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado quanto às ofertas compreendidas no caput do art. 5º:

I - dimensionar, contratar, especificar, planejar e administrar os equipamentos e os sistemas necessários para o desempenho das atividades de gerenciamento e acompanhamento das ofertas;

II - executar o gerenciamento das ofertas de forma contínua e ininterrupta;

III - gerenciar e controlar o atendimento a pedidos de ofertas de atacado;

IV - garantir a troca de informações necessárias ao atendimento dos pedidos de ofertas de atacado com os Grupos demandantes, por meio de interfaces remotas;

V - garantir publicidade, transparência e isonomia nas ofertas de atacado, com publicidade dos preços, prazos e demais condições comerciais;

VI - prestar tratamento não discriminatório no atendimento de solicitações de outros Grupos demandantes, com o acompanhamento contínuo das práticas e resultados (sequência de atendimento e prazos);

VII - manter atualizada uma Base de Dados de Atacado;

VIII - definir as atividades e os tempos de execução para as ofertas de atacado, considerando os prazos definidos em regulamentação.

Art. 13. O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado deverá criar unidade ou departamento, com status de diretoria estabelecida em estatuto ou contrato social, responsável, exclusivamente, por todos os processos de atendimento, comercialização e entrega dos produtos referentes às Oferta de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado a que se refere o caput do art. 5º.

§ 1º O atendimento aos Grupos demandantes deverá ser realizado exclusivamente pela diretoria a que se refere o caput, de forma eficiente e tempestiva, devendo o Grupo com PMS ofertante divulgar os meios de contato com a diretoria na página principal do site na Internet de sua Prestadora responsável pela execução da oferta, e devendo estes meios de contato compreender, no mínimo, número(s) de telefone, correio(s) eletrônico(s) e endereço de correspondência.

§ 2º Enquanto não for possível atualizar o estatuto ou contrato social para a inclusão da diretoria a que se refere o caput, o Grupo com PMS deverá criá-la ou formalizá-la por meio de deliberação de seu Conselho de Administração em até 6 (seis) meses após a publicação da Resolução.

Art. 14. O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado deve desenvolver uma Base de Dados de Atacado (BDA) com acesso remoto e atualizada em tempo real, que contenha mecanismos de controle e acompanhamento sequencial da fila de pedidos feitos pelos Grupos demandantes das ofertas a que se refere o caput do art. 5º, incluindo os pedidos de Prestadoras pertencentes ao próprio Grupo com PMS, bem como os pedidos internos da própria Prestadora ofertante.

§ 1º A Base de Dados de Atacado deverá estar disponível para acesso na página principal do site na Internet da Prestadora do Grupo com PMS responsável pela execução da oferta.

§ 2º Todas as ofertas deverão ser disponibilizadas na Base de Dados de Atacado e estar associadas a um código ou número correspondente.

§ 3º Todos os pedidos deverão ser incluídos na Base de Dados de Atacado na ordem cronológica de sua solicitação e deverão receber um número correspondente a tal ordem para que os Grupos demandantes acompanhem sua execução.

§ 4º A Base de Dados de Atacado deverá conter, no mínimo, informações acerca do título e da descrição da oferta, do nome da Prestadora demandante, da identificação se a Prestadora solicitante pertence ao Grupo ofertante ou não, do(s) município(s) de origem e de destino abrangidos no pedido, da data de solicitação, da situação ou status do pedido, da data de conclusão ou instalação da oferta e da posição sequencial do pedido na fila, além de informação do preço praticado.

§ 5º A Base de Dados de Atacado deverá ser visualizada pela autoridade julgadora de primeira instância em Procedimento de Composição de Conflitos ou pelos membros da Comissão, se houver, e por todas as prestadoras demandantes, conforme perfis de acesso definidos pelo GIESB.

§ 6º Nenhuma comercialização de produtos no Mercado de Atacado poderá ser realizada sem que a operação de oferta e demanda esteja registrada na Base de Dados de Atacado, incluindo aquela efetuada por Prestadora pertencente ao Grupo com PMS.

§ 7º A Base de Dados de Atacado será padronizada pelo GIESB e deverá estar em funcionamento em até 10 (dez) meses após a publicação da Resolução.

Art. 15. As informações integrais das Bases de Dados de Atacado, contendo inclusive os preços praticados, devem ser preservadas pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, e quando requisitado pela Anatel, o Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado deve disponibilizar estas informações, por meio eletrônico ou impresso, em prazo não superior a 3 (três) dias.

Art. 16. O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado é responsável pelos custos de implementação e manutenção das Bases de Dados de Atacado, e também pelo conteúdo e prazos de disponibilidade dos recursos associados às ofertas perante a Anatel.

Art. 17. É responsabilidade do Grupo com PMS no Mercado Relevante de Atacado comunicar as falhas e dificuldades verificadas no gerenciamento das ofertas à Anatel.

CAPÍTULO IV

OFERTA ATACADISTA DE INFRAESTRUTURA DE REDE FIXA DE ACESSO PARA TRANSMISSÃO DE DADOS POR MEIO DE PAR DE COBRE OU CABO COAXIAL EM TAXAS DE TRANSMISSÃO IGUAIS OU INFERIORES A 10 MBPS

Art. 18. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre ou cabo coaxial em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 10 Mbps deve:

I - apresentar Ofertas de Referência de Desagregação de Canais Lógicos (bitstream), nos termos do art. 5º deste Anexo;

II - apresentar Ofertas de Referência de Desagregação Plena do Enlace Local (Full Unbundling), quando a transmissão se der por meio de par de cobre, nos termos do art. 3º art. 5º deste Anexo;

II - apresentar Ofertas de Referência de Desagregação Plena do Enlace Local (Full Unbundling), quando a transmissão se der por meio de par de cobre, nos termos do art. 5º deste Anexo; (Retificação publicada no DOU de 26/11/2012)

III - divulgar e manter atualizadas em seu site na Internet, as Ofertas de Referência que devem conter de forma evidenciada, as informações técnicas e comerciais necessárias à operacionalização da desagregação de Canais Lógicos, incluindo o Contrato de Desagregação, o Contrato de Co-localização e o Manual de Procedimentos Operacionais;

IV - enviar, quando solicitado pela Anatel, cópia dos contratos de desagregação celebrados, a relação de todos os canais lógicos desagregados, discriminados por localidade e a Prestadora atendida; e a relação dos pedidos de desagregação em andamento, indicando a situação de atendimento.

Parágrafo único. A Oferta de Referência de Desagregação de Canais Lógicos (bitstream) e de Desagregação Plena do Enlace Local (Full Unbundling) deverá prever alternativas tecnológicas que possibilitem o compartilhamento da Rede de Acesso entre mais de um Grupo.

Art. 19. Deverão constar da Oferta de Referência de Desagregação de Canais Lógicos (bitstream) e da Oferta de Referência de Desagregação Plena do Enlace Local (Full Unbundling), além das informações previstas no art. 7º deste Anexo, as seguintes informações:

I - preços, prazos de atendimento e descontos dos planos de serviço na oferta do STFC, SCM e Ofertas Conjuntas de menores preços fixos mensais ofertados pelo Grupo com PMS na dimensão geográfica do mercado relevante.

II - condições para o acesso desagregado ao enlace local, abrangendo:

a) especificação dos elementos da rede e parâmetros relevantes no tocante à arquitetura da rede local que são objeto da oferta de acesso, incluindo a identificação de troncos de fibra óptica em partes específicas da rede de acesso;

b) informações relativas à localização dos pontos de acesso físico e disponibilidade dos enlaces locais em partes específicas da rede de acesso;

c) especificação das condições técnicas relacionadas com o acesso e a utilização dos enlaces locais, abrangendo, entre outros, as características técnicas do par metálico do enlace local, os equipamentos utilizados, limitações espectrais e requisitos de compatibilidade eletromagnética concebidos para prevenir interferências com outros sistemas, e as restrições, devidamente fundamentadas, em relação ao equipamento a instalar.

d) restrições de utilização.

III - condições para o compartilhamento de locais, abrangendo:

a) informações sobre os locais de compartilhamento;

b) opções de compartilhamento dos locais identificados na alínea anterior, incluindo os compartilhamentos de energia e físico e, se adequado, remota ou virtual;

c) características do equipamento, incluindo eventuais restrições aos equipamentos que podem ser instalados;

d) questões de segurança, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar e integridade da rede, e normas de segurança a cumprir por ambas as partes;

e) regras para a alocação de espaço (encomenda, reserva, planejamento de investimento, orçamentação, determinação do preço e faturamento).

f) condições de acesso para as equipes da operadora contratante;

g) regras para o compartilhamento de espaço quando limitado;

h) condições para que a Anatel possa visitar os locais em que é possível a partilha física ou os locais cuja partilha foi recusada por motivos de falta de capacidade.

IV - quanto aos sistemas de informação:

a) condições de acesso aos sistemas de apoio operacional do operador cedente;

b) sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda;

c) encomenda de pedidos de manutenção;

d) reparação e faturamento.

V - condições de oferta, abrangendo:

a) indicação dos prazos e eventuais condicionantes para resposta a pedidos de acesso a serviços, infraestruturas e funcionalidades adicionais, incluindo entre outros:

tempo necessário para responder aos pedidos de fornecimento de serviços e recursos;

acordos de nível de serviço (SLA);

resolução de deficiências;

procedimentos de reposição do nível normal de serviço; e

parâmetros de qualidade do serviço.

b) termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos;

c) disponibilização de cláusulas de Acordos de Nível de Serviço (SLA) não discriminatórias.

VI - condições para oferta de elementos de infraestrutura passiva, incluindo:

a) características técnicas para passagem e fixação de cabos em postes, dutos e condutos, incluindo suas dimensões, o volume ocupado e a capacidade excedente para efeito de cessão de espaço;

b) características técnicas para o compartilhamento de torres, incluindo a capacidade excedente para efeito de cessão de espaço;

c) critérios de análise de viabilidade para o compartilhamento de elementos de infraestrutura passiva;

d) procedimentos para instalação e remoção de cabos, equipamentos e outros elementos.

Parágrafo único. As informações de que trata o inciso I deste artigo deverão ser disponibilizadas no sistema eletrônico previsto no art. 10, § 3º, deste Anexo.

Art. 20. Enquanto não forem homologadas as Ofertas de Referência de Desagregação de Canais Lógicos, em composição de conflitos envolvendo essas ofertas a Anatel utilizará, cautelarmente, como valor de referência um percentual do menor preço praticado no varejo pelo próprio Grupo detentor de PMS no Mercado de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre ou cabo coaxial em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 10 Mbps.

Parágrafo único. O valor de referência de que trata o caput poderá observar a Metodologia de Avaliação de Replicabilidade esó será utilizado após vencimento dos prazos previstos no art. 5º, § 1º e § 2º, e art. 10 deste Anexo.

Art. 21. Enquanto não forem homologadas as Ofertas de Referência de Desagregação Plena do Enlace Local, em composição de conflitos envolvendo essas ofertas a Anatel utilizará, cautelarmente, como valor de referência um percentual do menor preço praticado no varejo pelo próprio Grupo detentor de PMS no Mercado de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 10 Mbps.

Art. 21. Enquanto não forem homologadas as Ofertas de Referência de Desagregação Plena do Enlace Local, em composição de conflitos envolvendo essas ofertas a Anatel utilizará, cautelarmente, como valor de referência um percentual do menor preço praticado no varejo pelo próprio Grupo detentor de PMS no Mercado de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre ou cabo coaxial em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 10 Mbps. (Retificação publicada no DOU de 26/11/2012)

Parágrafo único. O valor de referência de que trata o caput poderá observar a Metodologia de Avaliação de Replicabilidade e só será utilizado após vencimento dos prazos previstos no art. 5º, § 1º e § 2º, e art. 10 deste Anexo.

Art. 22. O Grupo com PMS deverá arcar com todos os custos relativos à adaptação de sua rede para permitir a implementação da Desagregação de Canais Lógicos e da Desagregação Plena do Enlace Local.

Art. 23. Enquanto não forem homologadas suas Ofertas de Referência, o Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre ou cabo coaxial em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 10 Mbps deve garantir aos Grupos sem PMS o atendimento de solicitações que correspondam a 20% (vinte por cento) da sua capacidade física dos elementos de que trata o Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 274, de 5 de setembro de 2001.

Parágrafo único. A garantia de atendimento de que trata o caput só será utilizada após vencimento dos prazos previstos no art. 5º, § 1º e § 2º, e art. 10 deste Anexo.

Art. 24. O contratante da desagregação de elementos de rede (plena ou de canais lógicos) é o responsável pelos custos de comercialização e atendimento do Usuário na condição de Desagregação de Canais Lógicos e da Desagregação Plena do Enlace Local.

Parágrafo único. O Grupo sem PMS será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço de telecomunicações na condição prevista no caput perante o assinante e à Anatel, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de suporte ao serviço, mesmo que esta seja de propriedade de terceiros, sendo-lhe garantido, neste caso, direito de regresso.

CAPÍTULO V

OFERTA ATACADISTA DE INFRAESTRUTURA DE REDE FIXA DE TRANSPORTE LOCAL E DE LONGA DISTÂNCIA PARA TRANSMISSÃO DE DADOS EM TAXAS DE TRANSMISSÃO IGUAIS OU INFERIORES A 34 MBPS

Art. 25. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte local e de longa distância para transmissão de dados em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps deve apresentar Ofertas de Referência de Exploração Industrial de Linhas Dedicadas, de Exploração de backhaul, e de Interconexão (Classe V), nos termos da regulamentação vigente e do art. 5º deste Anexo.

§ 1º Na oferta de Exploração Industrial de Linhas Dedicadas, o Grupo deverá observar, ainda, as disposições contidas no Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada.

§ 2º Na oferta de exploração de backhaul, o Grupo deverá observar, ainda, as disposições contidas no Regulamento do Plano Geral de Metas de Universalização.

§ 3º Na oferta de Interconexão (Classe V), o Grupo deverá observar, ainda, as disposições contidas no Regulamento Geral de Interconexão.

Art. 26. Deverão constar da Oferta de Referência de Exploração Industrial de Linhas Dedicadas, além das informações previstas no art. 7º deste Anexo, as seguintes informações:

I - preços, prazos de atendimento e descontos dos planos de serviço de STFC, SCM e Ofertas Conjuntas de menores preços fixos mensais ofertados pelo Grupo com PMS na dimensão geográfica do mercado relevante;

II - preço da conexão à rede IP para acesso à internet;

III - condições para o compartilhamento de locais, quando aplicável, incluindo:

a) informações sobre os locais de compartilhamento;

b) opções de compartilhamento dos locais identificados na alínea anterior, incluindo o compartilhamento físico e, se adequado, remoto ou virtual;

c) características do equipamento, incluindo eventuais restrições aos equipamentos que podem ser instalados;

d) questões de segurança, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar e integridade da rede, e normas de segurança a cumprir por ambas as partes;

e) regras para a alocação e compartilhamento de espaços, as quais deverão ser aplicadas de forma isonômica e não discriminatória, incluindo a reserva, contratação, prazos e preço ou fórmula para sua determinação;

f) condições de acesso para as equipes das Prestadoras contratantes;

g) condições para que a Anatel possa visitar os locais em que é possível a partilha física ou os locais cuja partilha foi recusada por motivos de falta de capacidade.

IV - condições de oferta, incluindo:

a) indicação dos prazos e eventuais condicionantes para resposta a pedidos de acesso a serviços, infraestruturas e funcionalidades adicionais, incluindo entre outros:

tempo necessário para responder aos pedidos de fornecimento de serviços e recursos;

acordos de nível de serviço (SLA);

resolução de defeitos;

procedimentos de reposição do nível normal de serviço; e

parâmetros de qualidade do serviço;

b) termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos;

c) disponibilização de projetos de SLAs não discriminatórios.

V - condições para oferta de elementos de infraestrutura passiva, incluindo:

a) características técnicas para passagem e fixação de cabos em postes, dutos e condutos, incluindo suas dimensões, o volume ocupado e a capacidade excedente para efeito de cessão de espaço;

b) características técnicas para o compartilhamento de torres, incluindo a capacidade excedente para efeito de cessão de espaço;

c) critérios de análise de viabilidade para o compartilhamento de elementos de infraestrutura passiva;

d) procedimentos para instalação e remoção de cabos, equipamentos e outros elementos.

§ 1º As informações previstas em I deverão ser informadas no sistema eletrônico previsto no art. 10, § 3º, deste Anexo.

§ 2º A Oferta de Referência deverá contemplar taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34Mbps, conforme previsto no Sistema Eletrônico disposto no art. 10, § 3º, deste Anexo.

Art. 27. Enquanto não forem homologadas as Ofertas de Referência de EILD e de exploração de backhaul, em composição de conflitos envolvendo essas ofertas por parte de Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte local e de longa distância para transmissão de dados em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps, a Anatel utilizará como referência os valores estabelecidos pelo Ato nº 2.716, de 15 de maio de 2012, ou por outro que venha a substituí-lo.

Art. 28. Enquanto não forem homologadas as Ofertas de Referência de Interconexão (Classe V), em composição de conflitos envolvendo essas ofertas por parte de Grupos com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte local e de longa distância para transmissão de dados em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps, a Anatel utilizará regras de remuneração baseadas em full peering.

Parágrafo único. A regra de remuneração de que trata o caput só será utilizada após vencimento dos prazos previstos no art. 5º, § 1º e § 2º, e art. 10 deste Anexo.

Art. 29. Enquanto não forem homologadas suas Ofertas de Referência, o Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte local e de longa distância para transmissão de dados em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps deve assegurar aos Grupos sem PMS o atendimento de solicitações que correspondam a 20% (vinte por cento) da sua capacidade física dos elementos de que trata o Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 274, de 5 de setembro de 2001.

Parágrafo único. A garantia de atendimento de que trata o caput só será utilizada após vencimento dos prazos previstos no art. 5º, § 1º e § 2º, e art. 10 deste Anexo.

Art. 30. Enquanto não forem homologadas suas Ofertas de Referência, o Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte de longa distância para transmissão de dados em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps que envolva Concessionária do STFC na Modalidade Local, deve tornar disponível, mediante solicitação, o acesso a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade do backhaul, estabelecida no Plano Geral de Metas para Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado em regime público e em vigência, para outros Grupos na prestação de serviço de interesse coletivo.

Parágrafo único. A garantia de atendimento de que trata o caput só será utilizada após vencimento dos prazos previstos no art. 5º, § 1º e § 2º, e art. 10 deste Anexo.

Art. 31. O Grupo com PMS em Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte de longa distância para transmissão de dados em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps, deverá, em 90 (noventa) dias, contados a partir da primeira solicitação de Interligação ou Interconexão Classe V, implementar pelo menos um Ponto de Troca de Tráfego na Área de Registro (AR) da solicitação e que não dispuser de Ponto de Troca de Tráfego.

§ 1º O Grupo com PMS em Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte de longa distância para transmissão de dados em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps deve apresentar Ofertas de Referência de Interconexão Classe V e de Interligação, para cursar tráfego de trânsito, nos termos da regulamentação vigente e do art. 5º deste Anexo.

§ 2º O Grupo com PMS em Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte de longa distância para transmissão de dados em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps deve fornecer a capacidade de roteamento necessária à demanda solicitada nos Pontos de Troca de Tráfego, devendo permitir a divulgação dos ASs (Autonomous Systems) conectados em sua rede.

§ 3º A Oferta de Referência de Produto de Atacado para a Interconexão Classe V deve contemplar os regimes de remuneração full peering e peering pago e a Oferta de Referência de Produto de Atacado para a Interligação deve contemplar oferta na modalidade Trânsito.

§ 4º O Ponto de Troca de Tráfego deverá ser implementado no município mais populoso de cada área de registro (AR) em que o Grupo detenha PMS.

§ 5º Caso seja identificado mais de um Grupo detentor de PMS em Área de Registro (AR), o Ponto de Troca de Tráfego deve ser implementado em um local comum.

§ 6º Nas Áreas de Registro (AR) em que já exista pelo menos um Ponto de Troca de Tráfego em operação, a prestadora pertencente a Grupo com PMS em Mercado Relevante de Oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte de longa distância para transmissão de dados em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps deverá obrigatoriamente participar nos PTTs indicados pela Anatel, com oferta de capacidade de Interconexão Classe V e Interligação.

CAPÍTULO VI

OFERTA DE INFRAESTRUTURA PASSIVA

Art. 32. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de Infraestrutura Passiva deve:

I - apresentar Ofertas de Referência de acesso a elementos de infraestrutura passiva (valas, dutos, condutos, postes, e torres e infraestruturas similares), nos termos do art. 5º deste Anexo, com base nos critérios estabelecidos no Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 274, de 5 de setembro de 2001;

II - divulgar e manter atualizadas em seu site na Internet, as Ofertas de Referência que devem conter, de forma evidenciada, as informações técnicas e comerciais necessárias à operacionalização do compartilhamento da infraestrutura;

III - enviar, quando solicitado pela Anatel, cópia dos contratos, a relação das infraestruturas compartilhadas, discriminadas por localidade e a Prestadora atendida; e a relação dos pedidos de compartilhamento em andamento, indicando a situação de atendimento.

Parágrafo único. A Oferta de Referência de Infraestrutura Passiva deverá prever alternativas tecnológicas que possibilitem o compartilhamento por mais de um Grupo.

Art. 33. Deverão constar da Oferta de Referência de Infraestrutura Passiva, além das informações previstas no art. 7º deste Anexo, as seguintes informações:

I - distribuição geográfica da rede formada pela Infraestrutura Passiva, quando aplicável, abrangendo:

a) especificação dos elementos da rede e parâmetros relevantes no tocante à arquitetura da rede local que são objeto da oferta;

b) informações relativas à localização dos pontos de acesso físico;

c) restrições de utilização.

II - condições de utilização dos elementos de Infraestrutura Passiva, incluindo:

a) características técnicas para passagem e fixação de cabos em postes, valas, dutos e condutos, incluindo suas dimensões, o volume ocupado e a capacidade excedente para efeito de cessão de espaço;

b) características técnicas para o compartilhamento de torres e infraestruturas similares, incluindo a capacidade excedente para efeito de cessão de espaço;

c) critérios de análise de viabilidade para o compartilhamento de elementos de infraestrutura passiva;

d) procedimentos para instalação e remoção de dutos, condutos, cabos, equipamentos e outros elementos.

III - condições para o compartilhamento de locais, abrangendo:

a) informações sobre os locais de compartilhamento;

b) opções de compartilhamento dos locais identificados na alínea anterior, incluindo os compartilhamentos de energia e físico;

c) questões de segurança, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar e integridade da rede, e normas de segurança a cumprir por ambas as partes;

d) especificação das condições técnicas relacionadas com o acesso e a utilização dos elementos da infraestrutura, abrangendo, entre outros, os equipamentos utilizados, limitações espectrais e requisitos de compatibilidade eletromagnética concebidos para prevenir interferências com outros sistemas, e as restrições, devidamente fundamentadas, em relação à instalação de equipamentos;

e) regras para a alocação de espaço (encomenda, reserva, planejamento de investimento, orçamentação, determinação do preço e faturamento);

f) condições de acesso para as equipes da operadora contratante;

g) regras para o compartilhamento de espaço quando limitado;

h) condições para que a Anatel possa visitar os locais em que é possível a partilha física ou os locais cuja partilha foi recusada por motivos de falta de capacidade.

IV - quanto aos sistemas de informação:

a) condições de acesso aos sistemas de apoio operacional do operador cedente;

b) sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda;

c) encomenda de pedidos de manutenção;

d) reparação e faturamento.

V - condições de oferta, abrangendo:

a) indicação dos prazos e eventuais condicionantes para resposta a pedidos de acesso a serviços, infraestruturas e funcionalidades adicionais, incluindo entre outros:

tempo necessário para responder aos pedidos de fornecimento de serviços e recursos;

acordos de nível de serviço (SLA);

resolução de deficiências;

procedimentos de reposição do nível normal de serviço; e

parâmetros de qualidade do serviço;

b) termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos;

c) disponibilização de cláusulas de Acordos de Nível de Serviço (SLA) não discriminatórias.

Parágrafo único. As informações de que trata o inciso I deste artigo deverão ser disponibilizadas no sistema eletrônico previsto no art. 10, § 3º, deste Anexo.

Art. 34. Enquanto não forem homologadas as Ofertas de Referência de Infraestrutura Passiva, em composição de conflitos envolvendo essas ofertas, a Anatel utilizará, cautelarmente, como valor de referência um percentual do menor preço praticado no mercado pelo próprio Grupo detentor de PMS.

Parágrafo único. O valor de referência de que trata o caput só será utilizado após vencimento dos prazos previstos no art. 5º, § 1º e § 2º, e  deste Anexo.

Art. 35. Enquanto não forem homologadas suas Ofertas de Referência, o Grupo com PMS no Mercado Relevante de Infraestrutura Passiva deve garantir aos Grupos sem PMS o atendimento de solicitações que correspondam a 10% (dez por cento) da sua capacidade física dos elementos de que trata o Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 274, de 5 de setembro de 2001.

Parágrafo único. A garantia de atendimento de que trata o caput só será utilizada após vencimento dos prazos previstos no art. 5º, § 1º e § 2º, e art. 10 deste Anexo.

Art. 36. O Grupo sem PMS contratante do compartilhamento será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço do serviço de telecomunicações perante o assinante e à Anatel, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de suporte ao serviço, mesmo que esta seja de propriedade de terceiros, sendo-lhe garantido, neste caso, direito de regresso.

Art. 37. O Grupo detentor de PMS no Mercado Relevante de Oferta de Infraestrutura Passiva deverá observar, no que couber, as disposições contidas no Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura entre Prestadoras de Serviço de Telecomunicações.

Art. 38. Nos termos do art. 10 da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009, é obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, conforme definição constante do art. 73 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo técnico.

CAPÍTULO VII

OFERTA DE INTERCONEXÃO EM REDES MÓVEIS

Art. 39. A Prestadora pertencente a Grupo com PMS no Mercado de Oferta de Interconexão em Redes Móveis deverá apresentar Oferta de Referência de interconexão nas Classes II, III e IV definidas no Regulamento Geral de Interconexão (RGI), nos termos do art. 7º deste Anexo.

Art. 40. As Ofertas de Referência de Interconexão em Redes Móveis serão homologadas pela Anatel.

Parágrafo Único. Na homologação das Ofertas, a Anatel observará as regras dispostas no RGI e deverá garantir que os valores de uso de rede móvel (VU-M) não inviabilizem a adoção dos valores atualizados de valores de comunicação (VCs) fixados nos Contratos de Concessão de Prestadora de STFC, nos moldes estabelecidos no regulamento aprovado pela Resolução nº 576, de 31 de outubro de 2011, e no art. 7º do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006.

Art. 41. O valor de referência de VU-M (RVU-M) de Prestadora pertencente a Grupo com PMS no Mercado de Oferta de Interconexão em Redes Móveis, a vigorar a partir de 24/02/2016, será determinado com base em modelagem de custos, conforme estabelecido no art. 14 do regulamento anexo à Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, na forma de Resolução a ser publicada até 31/12/2013.

Parágrafo único. O valor de referência do VU-M (RVU-M) de Prestadora pertencente a Grupo com PMS no Mercado de Terminação de Chamadas em Redes Móveis no período entre 24/02/2014 a 24/02/2016, estarão limitados a:

I - a partir de 24/02/2014, até 75% do valor do VU-M vigente em 31/12/2013; e

II - a partir de 24/02/2015, até 50% do valor do VU-M vigente em 31/12/2013.

Art. 42. No relacionamento entre Prestadoras pertencentes a Grupo com PMS no Mercado de Terminação de Chamadas em Redes Móveis e Prestadoras do SMP pertencentes a Grupos não detentores de PMS somente é devida a remuneração pelo uso da rede do SMP quando o tráfego sainte em dada direção for superior ao limite:

I - de 80% do tráfego total cursado entre as prestadoras, a partir de 01/01/2013 até 23/02/2015; e

II - de 60% do tráfego total cursado entre as prestadoras, a partir de 24/02/2015 até 23/02/2016.

Parágrafo único. A partir de 24/02/2016, o Valor de Uso de Rede do SMP (VU-M) será devido à Prestadora de SMP sempre que sua rede for utilizada para originar ou terminar chamadas.

Art. 42. No relacionamento entre Prestadoras pertencentes a Grupo com PMS no Mercado de Terminação de Chamadas em Redes Móveis e Prestadoras do SMP pertencentes a Grupos não detentores de PMS somente é devida a remuneração pelo uso da rede do SMP quando o tráfego sainte em dada direção for superior ao limite:

I - de 80% do tráfego total cursado entre as prestadoras, a partir de 01/01/2013 até 23/02/2015;

II - de 75% do tráfego total cursado entre as prestadoras, a partir de 24/02/2015 até 23/02/2016;

III - de 65% do tráfego total cursado entre as prestadoras, a partir de 24/02/2016 até 23/02/2017;

IV- de 55% do tráfego total cursado entre as prestadoras, a partir de 24/02/2017 até 23/02/2018; e,

V- de 50% do tráfego total cursado entre as prestadoras, a partir de 24/02/2018 até 23/02/2019.

Parágrafo único. A partir de 24 de fevereiro de 2019, o Valor de Uso de Rede do SMP (VU-M) será devido à Prestadora de SMP sempre que sua rede for utilizada para originar ou terminar chamadas.(NR) (Redação dada pela Resolução nº 649, de 12 de fevereiro de 2015)

CAPITULO VIII

OFERTA DE ROAMING NACIONAL

Art. 43. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de Roaming Nacional deve:

I - apresentar Ofertas de Referência de Roaming Nacional incluindo, no mínimo, serviços de voz, dados e mensagem de texto, nos termos do art. 5º deste Anexo;

II - divulgar e manter atualizadas em seu site na Internet, as Ofertas de Referência que devem conter de forma evidenciada, as informações técnicas e comerciais necessárias à operacionalização do Roaming Nacional;

III - divulgar e manter atualizados em seu site na Internet, os Planos, ofertas ou o que venha a substituir, o que detiver menor preço, com maior base de usuários em cada Área de Registro, devendo conter de forma evidenciada, no mínimo, os preços de Roaming efetivamente praticados e demais informações técnicas e comerciais necessárias à operacionalização do Roaming Nacional;

IV - enviar, à Anatel, cópia dos acordos de disponibilização de Roaming Nacional firmados;

Parágrafo único. A Oferta de Referência de Roaming Nacional deverá contemplar ofertas em todas as tecnologias disponibilizadas pela Prestadora a seus usuários.

Art. 44. Deverão constar da Oferta de Referência de Roaming Nacional, além das informações previstas no art. 7º deste Anexo, as seguintes informações:

I - condições para a oferta de Roaming Nacional, abrangendo, no mínimo:

a) informações sobre as áreas de cobertura;

b) características técnicas do serviço de voz, dados, e mensagem de texto, incluindo as tecnologias disponíveis, por Área de Registro;

c) questões de segurança e sigilo de informações, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar e integridade da rede, e normas de segurança a serem cumpridas por ambas as partes.

Art. 45. A Anatel avaliará, quando da homologação da Oferta de Referência das Prestadoras definidas como PMS no Mercado de Roaming Nacional, a compatibilidade dos preços propostos com o menor valor de Roaming efetivamente cobrado pela PMS dos seus usuários.

Art. 46. O Grupo sem PMS signatário de Contrato de Roaming Nacional será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço de telecomunicações perante o usuário e a Anatel, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de suporte ao serviço, mesmo que esta seja de propriedade de terceiros, sendo-lhe garantido, neste caso, direito de regresso.

Art. 47. A Prestadora pertencente a Grupo com PMS no mercado de Roaming Nacional deve celebrar acordo de roaming com Prestadora pertencente a Grupo sem PMS, quando solicitado por esta, no mínimo, nas condições dispostas na Oferta de Referência de Roaming Nacional.

Parágrafo único. Em não havendo acordo para o contrato de Roaming Nacional, a Prestadora pertencente a Grupo sem PMS neste mercado relevante poderá interpor perante a Anatel pedido de composição de conflito, nos termos deste PGMC.

Art. 48. Em procedimentos de composição de conflitos envolvendo Ofertas de Referência de Roaming Nacional, enquanto não forem homologadas tais ofertas, a Anatel determinará, cautelarmente, o valor de referência a ser cobrado da Prestadora de origem do Usuário Visitante pela Prestadora Visitada com PMS, não podendo ser superior ao menor valor de Roaming efetivamente cobrado pela Prestadora pertencente a Grupo com PMS dos seus usuários.

Parágrafo único. O valor de referência de que trata o caput só será utilizado após vencimento dos prazos previstos no art. 5º, § 1º e § 2º, parágrafo único, e art. 10 deste Anexo.

CAPÍTULO IX

MEDIDAS PARA GRUPOS QUE CONTENHAM CONCESSIONÁRIAS DO STFC ATUANDO EM SETORES DE MAIS DE UMA REGIÃO DO PLANO GERAL DE OUTORGAS – PGO

Art. 49. As transferências de controle que resultem em Grupo que contenha Concessionárias do STFC em setores de mais de uma Região de acordo com o Plano Geral de Outorgas – PGO implicam em atuação obrigatória do Grupo nas demais Regiões, em atendimento ao inciso I do § 1º do art. 6º do PGO, observado o disposto no § 5º do art. 6º daquele Plano.

§ 1º A atuação obrigatória consiste na construção de infraestrutura de redes de transporte nas localidades sedes dos municípios das demais Regiões nas seguintes condições e prazos:

I - municípios cuja soma de suas populações corresponda a 50% (cinquenta por cento) da população das demais Regiões em até 3 (três) anos após a efetivação da transferência de controle;

II - municípios cuja soma de suas populações corresponda a 60% (sessenta por cento) da população das demais Regiões, em até 5 (cinco) anos após a efetivação da transferência de controle; e

III - municípios cuja soma de suas populações corresponda a 70% (setenta por cento) da população das demais Regiões, em até 7 (sete) anos após a efetivação da transferência de controle.

§ 2º Para cômputo da população atendida considerar-se-á a população total do município, segundo dados atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 3º O Grupo deverá encaminhar anualmente à Anatel a relação dos municípios atendidos.

§ 4º A Anatel acompanhará a realização dos investimentos do Grupo nas demais Regiões até o pleno atendimento do disposto neste artigo.

§ 5º Para os Grupos, que na data de publicação deste regulamento estiverem atuando em mais de uma Região do PGO, a contagem dos prazos previstos no § 1º se dará a partir da publicação da Resolução.

ANEXO II (Revogado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

DIRETRIZES METODOLÓGICAS PARA IDENTIFICAÇÃO DE MERCADO RELEVANTE E DOS GRUPOS COM PMS

I - Introdução

Esta metodologia apresenta as diretrizes básicas para a identificação de Grupo econômico com PMS em Mercado Relevante considerado no PGMC.

O procedimento para identificação do Grupo com PMS em determinado mercado relevante é dividido em três etapas: Análise do Mercado, Caracterização das dimensões do Mercado Relevante e Análise das condições necessárias para que o grupo apresente PMS.

II - Análise de Mercado

Analisar se um mercado de telecomunicações deverá ser considerado, no âmbito do PGMC, objeto de regulação assimétrica ex ante.

1. O mercado será considerado objeto de regulação assimétrica ex ante quando apresentar barreiras à entrada estruturais elevadas e não transitórias:

1.1. As barreiras estruturais elevadas existirão, para fins do PGMC, nos mercados onde for possível observar, alternativamente, substanciais economias de escala e/ou escopo, elevados custos afundados, custos de troca representativos, oferta restrita de capital para investimentos e vantagens do pioneiro baseadas em fortes externalidades de rede, uso de recursos escassos ou domínio exclusivo de tecnologia;

1.2. Barreiras estruturais elevadas poderão não representar restrições competitivas em Mercado caracterizado por crescimento a taxas crescentes;

2. Mercado que apresente indícios claros de intensa rivalidade pode não ser considerado no âmbito do PGMC;

3. O Mercado no qual o risco concorrencial possa ser mais eficientemente tratado pela lei e regulamentação de concorrência no Brasil não será objeto de medidas regulatórias assimétricas no PGMC;

4. O Mercado no qual a perspectiva de duração da probabilidade de exercício de poder de mercado não exceda 5 (cinco) anos não deverá ser considerado no âmbito do PGMC;

5. Mercados emergentes devem receber incentivos para a ampliação dos investimentos do tipo “feriado regulatório”, a não ser que a ausência de intervenção provoque o total fechamento do mercado e inviabilize a concorrência de longo prazo;

6. A regulamentação simétrica deverá ser considerada na identificação dos mercados, principalmente para avaliar se a sua existência, por si só, não elimina a probabilidade de exercício de poder de mercado.

III - Definição das dimensões do Mercado Relevante

Caracterizar cada Mercado Relevante em relação às suas dimensões produto e geográfica.

1. Produto de atacado ou de varejo, estabelecendo a relação dos mesmos dentro da cadeia produtiva,conforme definição do PGMC.

1.1. Os produtos de varejo deverão ser definidos antes dos produtos de atacado e, apenas na existência de probabilidade de exercício de poder de mercado nos mercados de varejo, poderão ser atribuídas correções, por meio de medidas assimétricas, no(s) mercado(s) de atacado relacionado(s).

2. Mercado de dois lados que, neste caso, deverão ser analisados os efeitos das medidas assimétricas quanto à interdependência entre os mercados em questão; ou a outras abordagens, desde que usuais na teoria antitruste e que possam aumentar o rigor na definição do mercado relevante.

3. A dimensão produto deverá abranger produtos ou serviços substitutos para um conjunto específico de usuários ou Prestadoras.

3.1. A definição de produtos ou serviços substitutos deve comportar um movimento de substituição em via de mão dupla, ou seja, não deve haver preferência do consumidor no sentido da transação, uma vez que não deve ser considerada substituta a migração definitiva do consumo de um produto ou serviço para outro.

3.2. O demandante deve fazer a substituição de forma habitual.

3.3. A noção de substituição deve atender a, pelo menos, dois critérios: (i) o produto substituto deve ser eficaz na realização do propósito a que se destina e (ii) não pode haver diferença significativa em seu preço relativo.

4. Na ausência de dados, a delimitação geográfica deverá ser a menor área geográfica onde seja possível avaliar a probabilidade de exercício de poder de mercado, evitando que delimitações menos desagregadas apresentem a falsa ideia sobre uma concentração excessiva de mercado.

4.1. É desnecessária a atribuição de PMS a Grupo em áreas onde seja identificado previamente elevado nível de competição.4.2. A delimitação geográfica deve ser coerente com as disposições regulamentares afetas ao Mercado Relevante em questão.

5. Poderá existir áreas em que, mesmo havendo um único Grupo ofertante, as condições de mercado apresentem indícios de que a demanda residual possa impedir o exercício de poder de mercado e, portanto, sejam áreas onde não haverá regulação assimétrica.

IV - Análise das condições necessárias para que o Grupo detenha PMS

Os critérios analisados para determinação de Grupo detentor de PMS em certo mercado relevante serão:

1. Participação de mercado:

1.1. Diz respeito à detenção de uma participação maior do que 20% do Mercado Relevante.

a) O critério de participação de mercado não constituirá critério absoluto, devendo ser consideradas ainda: (i) a estabilidade desta participação de mercado no tempo e (ii) a diferença entre as participações de mercado entre o Grupo detentor de PMS e o conjunto de Grupos não detentores de PMS.

2. Capacidade de explorar as economias de escala do Mercado Relevante:

2.1. Avalia se o volume de operações de telecomunicações de um Grupo permite que este obtenha custos marginais decrescentes, considerando a quantidade de usuários atendidos pela(s) mesma(s) plataforma(s) e rede(s).

2.2. Este critério identifica o detentor de PMS tendo em vista que, em um Grupo com maior capacidade de exploração das elevadas economias de escala presentes no mercado relevante, os custos totais são decrescentes à medida que os custos fixos são rateados sobre uma base muito grande de usuários. Desta forma, o Grupo detentor de PMS possui vantagem sobre Grupos sem capacidade de explorar as elevadas economias de escala presentes no mercado, o que pode favorecer o exercício de poder de mercado.

3. Capacidade de explorar as economias de escopo do Mercado Relevante:

3.1. Avalia se a oferta de diferentes serviços sobre uma mesma infraestrutura de rede permite que o Grupo obtenha custos unitários médios decrescentes à medida que a oferta integrada dos serviços de telecomunicações cresça.

3.2. Este critério considera a possibilidade de compartilhamento de alguma etapa relevante da operação com outro serviço ofertado pelo Grupo.

3.3 Este critério identifica detentor de PMS tendo em vista que a economia de escopo proporciona redução nos custos médios da produção conjunta de bens distintos.

4. Controle sobre infraestrutura cuja duplicação não seja economicamente viável:

4.1. Avalia o domínio sobre redes e plataformas utilizadas na prestação do serviço e a respectiva infraestrutura física de suporte à rede.

4.2. Este critério identifica o detentor de PMS tendo em vista que a infraestrutura é um insumo fundamental para a oferta dos produtos e serviços no Mercado Relevante e entendida como a rede de telecomunicações e a infraestrutura de suporte (valas, dutos, condutos, postes, e torres) dessa rede.

5. Atuação concomitante nos mercados de atacado e varejo:

5.1. Considera a oferta, por parte do Grupo, de serviços e produtos que são insumos para outras Prestadoras que participam do Mercado, simultaneamente à oferta de serviços e produtos aos consumidores finais.

5.2. Este critério identifica o detentor de PMS tendo em vista que a atuação concomitante no mercado de insumos e no mercado de produtos finais permite à Prestadora obter níveis de custos muito inferiores em relação aos demais concorrentes, além de poder limitar a venda de insumos, protegendo assim o mercado de produtos finais contra a entrada de novos competidores.

ANEXO III (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

DIRETRIZES METODOLÓGICAS PARA IDENTIFICAÇÃO DE MERCADO RELEVANTE DE ATACADO E DOS GRUPOS COM PMS 

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO 

Art. 1º O procedimento para identificação do Grupo com PMS em determinado mercado relevante é dividido em três etapas: Análise dos Mercados de Varejo, Caracterização das dimensões dos Mercados Relevantes de Atacado correlacionados e Análise das condições necessárias para que o grupo apresente PMS.

CAPÍTULO II 

DA ANÁLISE DOS MERCADOS DE VAREJO 

Art. 2º Os principais mercados varejistas de serviços de telecomunicações de interesse coletivo serão analisados e, apenas na existência de probabilidade de exercício de poder de mercado nesses mercados, poderão ser atribuídas correções, por meio de medidas assimétricas, no(s) mercado(s) de atacado relacionado(s). 

§ 1º A relação entre os mercados de varejo e de atacado dentro da cadeia produtiva deverá ser estabelecida ao final da análise. 

§ 2º A Anatel poderá recorrer a abordagens analíticas que possam aumentar o rigor no exame das condições competitivas de varejo e que sejam aderentes aos termos usuais no arcabouço de defesa da concorrência.

CAPÍTULO III 

DA DEFINIÇÃO DAS DIMENSÕES DO MERCADO RELEVANTE DE ATACADO

Art. 3º Cada Mercado Relevante de Atacado será caracterizado em relação às suas dimensões produto e geográfica. 

Art. 4º A dimensão do produto deverá abranger produtos ou serviços substitutos para um conjunto específico de usuários ou Prestadoras.

Parágrafo único. A noção de substituição deve atender a, pelo menos, dois critérios: (i) o produto substituto deve ser eficaz na realização do propósito a que se destina e (ii) não pode haver diferença significativa em seu preço relativo. 

Art. 5º Na ausência de dados, a delimitação geográfica deverá ser a menor área geográfica onde seja possível avaliar a probabilidade de exercício de poder de mercado, evitando que delimitações menos desagregadas apresentem a falsa ideia sobre uma concentração excessiva de mercado. 

§ 1º É desnecessária a atribuição de PMS a Grupo em áreas onde seja identificado previamente elevado nível de competição. 

§ 2º A delimitação geográfica deve ser coerente com as disposições regulamentares afetas ao Mercado Relevante em questão. 

Art. 6º Poderá existir áreas em que, mesmo havendo um único Grupo ofertante, as condições de mercado apresentem indícios de que a demanda residual possa impedir o exercício de poder de mercado e, portanto, sejam áreas onde não haverá regulação assimétrica. 

Art. 7º O mercado será considerado objeto de regulação assimétrica ex ante quando atender os critérios constantes no parágrafo único doart. 6º do PGMC.

Art. 8º As barreiras estruturais elevadas existirão, para fins do PGMC, nos mercados onde for possível observar, alternativamente, substanciais economias de escala e/ou escopo, elevados custos afundados, custos de troca representativos, oferta restrita de capital para investimentos e vantagens do pioneiro baseadas em fortes externalidades de rede, uso de recursos escassos ou domínio exclusivo de tecnologia; 

Parágrafo único. Barreiras estruturais elevadas poderão não representar restrições competitivas em Mercado caracterizado por crescimento a taxas crescentes.

Art. 9º Mercado que apresente indícios claros de intensa rivalidade pode não ser considerado no âmbito do PGMC. 

Art. 10. O Mercado no qual o risco concorrencial possa ser mais eficientemente tratado pela lei e regulamentação de concorrência no Brasil não será objeto de medidas regulatórias assimétricas no PGMC. 

Art. 11. O Mercado no qual a perspectiva de duração da probabilidade de exercício de poder de mercado não exceda 5 (cinco) anos não deverá ser considerado no âmbito do PGMC.

Art. 12. Mercados emergentes devem receber incentivos para a ampliação dos investimentos do tipo “feriado regulatório”, a não ser que a ausência de intervenção provoque o total fechamento do mercado e inviabilize a concorrência de longo prazo.

Art. 13. A regulamentação simétrica deverá ser considerada na identificação dos mercados, principalmente para avaliar se a sua existência, por si só, não elimina a probabilidade de exercício de poder de mercado. 

CAPÍTULO IV 

DA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE O GRUPO DETENHA PMS 

Art. 14. Os critérios analisados para determinação do(s) Grupo(s) detentor(es) de PMS em certo mercado relevante serão: 

I - Participação de mercado: diz respeito à detenção de uma participação maior do que 20% do Mercado Relevante. 

a) O critério de participação de mercado não constituirá critério absoluto, devendo ser consideradas ainda: (i) a estabilidade desta participação de mercado no tempo e (ii) a diferença entre as participações de mercado entre o Grupo detentor de PMS e o conjunto de Grupos não detentores de PMS. 

II - Capacidade de explorar as economias de escala do Mercado Relevante: avalia se o volume de operações de telecomunicações de um Grupo permite que este obtenha custos marginais decrescentes, considerando a quantidade de usuários atendidos pela(s) mesma(s) plataforma(s) e rede(s). 

a) Este critério identifica o detentor de PMS tendo em vista que, em um Grupo com maior capacidade de exploração das elevadas economias de escala presentes no mercado relevante, os custos totais são decrescentes à medida que os custos fixos são rateados sobre uma base muito grande de usuários. Desta forma, o Grupo detentor de PMS possui vantagem sobre Grupos sem capacidade de explorar as elevadas economias de escala presentes no mercado, o que pode favorecer o exercício de poder de mercado. 

III - Capacidade de explorar as economias de escopo do Mercado Relevante: avalia se a oferta de diferentes serviços sobre uma mesma infraestrutura de rede permite que o Grupo obtenha custos unitários médios decrescentes à medida que a oferta integrada dos serviços de telecomunicações cresça. 

a) Este critério considera a possibilidade de compartilhamento de alguma etapa relevante da operação com outro serviço ofertado pelo Grupo. 

b) Este critério identifica detentor de PMS tendo em vista que a economia de escopo proporciona redução nos custos médios da produção conjunta de bens distintos. 

IV - Controle sobre infraestrutura cuja duplicação não seja economicamente viável: avalia o domínio sobre redes e plataformas utilizadas na prestação do serviço e a respectiva infraestrutura física de suporte à rede.

a) Este critério identifica o detentor de PMS tendo em vista que a infraestrutura é um insumo fundamental para a oferta dos produtos e serviços no Mercado Relevante e entendida como a rede de telecomunicações e a infraestrutura de suporte dessa rede. 

V - Atuação concomitante nos mercados de atacado e varejo: considera a oferta, por parte do Grupo, de serviços e produtos que são insumos para outras Prestadoras que participam do Mercado, simultaneamente à oferta de serviços e produtos aos consumidores finais. 

a) Este critério identifica o detentor de PMS tendo em vista que a atuação concomitante no mercado de insumos e no mercado de produtos finais permite à Prestadora obter níveis de custos muito inferiores em relação aos demais concorrentes, além de poder limitar a venda de insumos, protegendo assim o mercado de produtos finais contra a entrada de novos competidores. 

ANEXO IV (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

MERCADOS RELEVANTES E MEDIDAS REGULATÓRIAS ASSIMÉTRICAS

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Este Anexo estabelece os mercados relevantes, identificados conforme Anexo III, e define as Medidas Regulatórias Assimétricas objeto da regulação ex ante do Plano Geral de Metas de Competição, com vistas ao incentivo e à promoção da competição.

Parágrafo único. As disposições contidas neste Anexo serão reavaliadas periodicamente pela Anatel, na forma, prazos e condições previstas no Título IV do Plano Geral de Metas de Competição.

CAPÍTULO II

DIMENSÃO PRODUTO DO MERCADO RELEVANTE

Art. 2º Para identificação dos mercados relevantes de atacado foram considerados os seguintes mercados de varejo:

I - Serviço de Acesso Condicionado – SeAC na dimensão geográfica municipal;

II - Serviço de Comunicação Multimídia – SCM na dimensão geográfica municipal;

III - Serviço Móvel Pessoal – SMP na dimensão geográfica municipal; e,

IV - Serviço de Voz – Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e Serviço Móvel Pessoal – SMP na dimensão geográfica municipal.

Art. 3º Os Mercados Relevantes de Atacado objeto de regulação ex ante do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) são:

I - Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD): modalidade de Exploração Industrial em que uma Prestadora de Serviços de Telecomunicações fornece a outra Prestadora de Serviços de Telecomunicações, mediante remuneração preestabelecida, Linha Dedicada com características técnicas definidas para constituição da rede de serviços desta última na dimensão geográfica municipal;

II - Infraestrutura Passiva de Dutos e Subdutos: oferta de dutos e subdutos na dimensão geográfica municipal;

III - Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Fixa: oferta de terminação de chamadas em redes do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC na dimensão geográfica Região do Plano Geral de Outorgas - PGO;

IV - Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Móvel: oferta de terminação de chamadas em redes do Serviço Móvel Pessoal – SMP na dimensão geográfica Região do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - PGA SMP;

V - Roaming: oferta de conectividade para usuários visitantes de outras redes de telecomunicações móvel na dimensão geográfica Área de Registro – AR;

VI - Transporte de Dados em Alta Capacidade: link de dados de capacidade superior a 34 Mbps com a função de recebimento, transmissão e entrega de tráfego IP (Internet Protocol), entre dois ou mais endereços preestabelecidos pela contratante, através de interfaces padronizadas, em tráfego bidirecional, com condições de qualidade e segurança preestabelecidas, transparente ou não a protocolos e independente do suporte físico utilizado na dimensão geográfica municipal; e,

VII - Infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 12 Mbps.

CAPÍTULO III

TRATAMENTO ISONÔMICO E NÃO DISCRIMINATÓRIO E TRANSPARÊNCIA NO MERCADO DE ATACADO

Art. 4º O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado deve dispensar a todas as Prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo tratamento isonômico e não discriminatório em suas ofertas compreendidas pelo Mercado Relevante de Atacado.

Art. 5º Os Grupos com PMS nos Mercados Relevantes de Atacado deverão elaborar Ofertas de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado para homologação pela Superintendência responsável.

Art. 6º As Ofertas de Referência homologadas pela Anatel deverão ser obrigatoriamente praticadas pelos Grupos detentores de PMS.

Parágrafo único. A Anatel poderá, de ofício ou a pedido de Interessado, submeter ao disposto nesse Regulamento, as ofertas realizadas pelo Grupo com PMS com características análogas aos produtos de atacado homologados e com os quais se confundam.

Art. 7º As Ofertas de Referência de Produtos no Mercado de Atacado devem estar disponíveis em sua versão mais atualizada no site da Internet e nas Bases de Dados de Atacado dos Grupos com PMS no Mercado Relevante de Atacado, contendo, no mínimo:

I - Termos e condições gerais da oferta;

II - Aspectos técnicos da oferta;

III - Preços ou fórmulas de fixação de preços para cada característica, função e recurso previstos;

IV - Indicação dos prazos e eventuais condicionantes para resposta a pedidos de acesso a serviços, infraestruturas e funcionalidades adicionais;

V - Padrões de segurança;

VI - Níveis de qualidade garantidos; e,

VII - Contratos padrão (ou modelos de contrato).

§ 1º As condições das Ofertas de Referência de Produtos no Mercado de Atacado deverão considerar, entre outros, as diferentes arquiteturas de rede dos Grupos detentores de PMS.

§ 2º As Ofertas de Referência previstas no caput deverão ser suficientemente desagregadas de modo a assegurar que as empresas contratantes não sejam obrigadas a pagar por recursos desnecessários para o produto requerido.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso I do caput, deverão ser descritos, obrigatoriamente, o nível de disponibilidade de equipamentos, meios e infraestruturas associados à Oferta, as modalidades de reembolso e os procedimentos de requisição, entrega, ativação e aceitação do objeto da Oferta.

§ 4º Para efeitos do disposto no inciso II do caput, deverão ser descritos, obrigatoriamente, as especificações técnicas dos equipamentos, meios e infraestruturas associados à Oferta, incluindo o detalhamento das características físicas e elétricas das interfaces e terminais de usuários.

§ 5º Para efeitos do disposto noinciso III do caput, deverão ser descritos, obrigatoriamente:

I - os critérios para a concessão de descontos, os quais deverão ser aplicados de forma isonômica e não discriminatória, sendo vedada a concessão de descontos por critérios subjetivos; e,

II - os critérios e a periodicidade para reajuste dos preços da oferta, considerando o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) instituído pela Anatel, ou por outro índice que venha a substituí-lo;

§ 6º Para efeitos do disposto no inciso IV do caput, deverão ser descritos, obrigatoriamente, os seguintes prazos:

I - prazo de entrega, compreendido pelo período de tempo decorrido entre a data da contratação até à sua efetiva disponibilização;

II - prazo contratual, compreendido pelo prazo previsto para o contrato e o prazo contratual mínimo que o operador contratante é obrigado a aceitar; e,

III - prazo de reparação, compreendido pelo período de tempo decorrido desde o momento em que é comunicada uma mensagem de avaria à unidade responsável do operador contratado até ao momento em que são restabelecidos os produtos e serviços objetos da Oferta.

§ 7º Para efeitos do disposto no inciso VI do caput, deverão ser explicitados, obrigatoriamente, os padrões, valores e demais parâmetros necessários para aferição da qualidade.

§ 8º A Superintendência responsável pela homologação das Ofertas de Referência poderá eximir o Grupo detentor de PMS da apresentação de parte dos itens relacionados no caput mediante solicitação devidamente justificada, bem como poderá solicitar a inclusão de outras informações.

Art. 8º O contrato padrão de oferta a que se refere o art. 7º, VII, deve contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - características técnicas;

II - critérios e a periodicidade para reajuste dos preços da oferta, considerando o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) instituído pela Anatel, ou por outro índice que venha a substituí-lo;

III - prazo de vigência do contrato;

IV - níveis de qualidade acordados, explicitando os padrões, valores e demais parâmetros necessários para sua aferição, e devendo manter níveis de qualidade semelhantes aos produtos ofertados às Prestadoras pertencentes ao Grupo detentor de PMS;

V - prazos, condições e procedimentos para ativação, desativação e aceitação das ofertas;

VI - prazos e procedimentos para faturamento, contestação de valores e realização de pagamentos pelos serviços prestados;

VII - penalidades aplicáveis pelo não cumprimento do contrato;

VIII - concessão de créditos por falhas que culminem em queda dos níveis de qualidade acordados ou por interrupção do serviço, cujas causas não sejam originadas pela Prestadora solicitante ou por motivo de força maior, devidamente justificado;

IX - formato aplicável para troca de informações eletrônicas referentes aos valores a serem pagos a cada mês;

X - prazo para reparação;

XI - condições e procedimentos para a prorrogação do contrato; e,

XII - condições para a rescisão do contrato e prazo para comunicação à outra parte.

Art. 9º Na homologação das Ofertas de Referência de Produtos no Mercado de Atacado, a Anatel observará:

I - os critérios de replicabilidade das ofertas, inclusive mediante a orientação dos preços aos custos de oferta dos produtos de atacado, quando aplicável a Medida Assimétrica de controle de preços no atacado;

II - o incentivo ao investimento na modernização e ampliação das infraestruturas e redes de telecomunicações, considerando prazos para recuperação dos investimentos nas mesmas; e,

III - o atendimento às disposições, critérios, prazos e limites estabelecidos neste Anexo.

Art. 13. São atribuições do Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado quanto às ofertas compreendidas no caput do art. 5º:

I - dimensionar, contratar, especificar, planejar e administrar os equipamentos e os sistemas necessários para o desempenho das atividades de gerenciamento e acompanhamento das ofertas;

II - executar o gerenciamento das ofertas de forma contínua e ininterrupta;

III - gerenciar e controlar o atendimento a pedidos de ofertas de atacado;

IV - garantir a troca de informações necessárias ao atendimento dos pedidos de ofertas de atacado com os Grupos demandantes, por meio de interfaces remotas;

V - garantir publicidade, transparência e isonomia nas ofertas de atacado, com publicidade dos preços, prazos e demais condições comerciais;

VI - prestar tratamento não discriminatório no atendimento de solicitações de outros Grupos demandantes, com o acompanhamento contínuo das práticas e resultados (sequência de atendimento e prazos);

VII - manter atualizada uma Base de Dados de Atacado; e,

VIII - definir as atividades e os tempos de execução para as ofertas de atacado, considerando os prazos definidos em regulamentação.

Art. 14. O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado deverá criar unidade ou departamento, com status de diretoria estabelecida em estatuto ou contrato social, responsável, exclusivamente, por todos os processos de atendimento, comercialização e entrega dos produtos referentes às Oferta de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado a que se refere o caput do  art. 5º.

§ 1º O atendimento aos Grupos demandantes deverá ser realizado exclusivamente pela diretoria a que se refere o caput, de forma eficiente e tempestiva, devendo o Grupo com PMS ofertante divulgar os meios de contato com a diretoria na página principal do site na Internet de sua Prestadora responsável pela execução da oferta, e devendo estes meios de contato compreender, no mínimo, número(s) de telefone, correio(s) eletrônico(s) e endereço de correspondência.

§ 2º Enquanto não for possível atualizar o estatuto ou contrato social para a inclusão da diretoria a que se refere o caput, o Grupo com PMS deverá criá-la ou formalizá-la por meio de deliberação de seu Conselho de Administração em até 6 (seis) meses após a publicação da Resolução.

Art. 15. O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado deve desenvolver uma Base de Dados de Atacado (BDA) com acesso remoto e atualizada em tempo real, que contenha mecanismos de controle e acompanhamento sequencial da fila de pedidos feitos pelos Grupos demandantes das ofertas a que se refere o caput do art. 5º, incluindo os pedidos de Prestadoras pertencentes ao próprio Grupo com PMS, bem como os pedidos internos da própria Prestadora ofertante.

§ 1º A Base de Dados de Atacado deverá estar disponível para acesso na página principal do site na Internet da Prestadora do Grupo com PMS responsável pela execução da oferta.

§ 2º Todas as ofertas deverão ser disponibilizadas na Base de Dados de Atacado e estar associadas a um código ou número correspondente.

§ 3º Todos os pedidos deverão ser incluídos na Base de Dados de Atacado na ordem cronológica de sua solicitação e deverão receber um número correspondente a tal ordem para que os Grupos demandantes acompanhem sua execução.

§ 4º A Base de Dados de Atacado deverá conter, no mínimo, informações acerca do título e da descrição da oferta, do nome da Prestadora demandante, da identificação se a Prestadora solicitante pertence ao Grupo ofertante ou não, do(s) município(s) de origem e de destino abrangidos no pedido, da data de solicitação, da situação ou status do pedido, da data de conclusão ou instalação da oferta e da posição sequencial do pedido na fila, além de informação do preço praticado.

§ 5º A Base de Dados de Atacado deverá ser visualizada pela autoridade julgadora de primeira instância em Procedimento de Administrativos de Composição de Conflitos previstos no Regimento Interno da Anatel, e por todas as prestadoras demandantes, conforme perfis de acesso definidos pelo GIESB.

§ 6º Nenhuma comercialização de produtos no Mercado de Atacado poderá ser realizada sem que a operação de oferta e demanda esteja registrada na Base de Dados de Atacado, incluindo aquela efetuada por Prestadora pertencente ao Grupo com PMS.

§ 7º A Base de Dados de Atacado será padronizada pelo GIESB e deverá estar em funcionamento em até 8 (oito) meses após a publicação da Resolução que defina novos Mercados Relevantes de Atacado.

Art. 16. As informações integrais das Bases de Dados de Atacado, contendo inclusive os preços praticados, devem ser preservadas pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, e quando requisitado pela Anatel, o Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado deve disponibilizar estas informações, por meio eletrônico ou impresso, em prazo não superior a 3 (três) dias.

Art. 17. O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado é responsável pelos custos de implementação e manutenção das Bases de Dados de Atacado, e também pelo conteúdo e prazos de disponibilidade dos recursos associados às ofertas perante a Anatel, observado o disposto no art. 36 deste Plano.

Art. 18. É responsabilidade do Grupo com PMS no Mercado Relevante de Atacado comunicar as falhas e dificuldades verificadas no gerenciamento das ofertas à Anatel.

CAPÍTULO IV

OFERTA ATACADISTA DE INFRAESTRUTURA DE REDE FIXA DE ACESSO PARA TRANSMISSÃO DE DADOS POR MEIO DE PAR DE COBRE EM TAXAS DE TRANSMISSÃO IGUAIS OU INFERIORES A 12 MBPS

Art. 19. De acordo com a categorização de municípios e com o disposto neste Regulamento, o Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 12 Mbps, estará sujeito às medidas regulatórias assimétricas da seguinte forma:

I - municípios na Categoria 1, 2 e 4: medidas regulatórias assimétricas de transparência, bem como de tratamento isonômico e não discriminatório; e,

II - municípios na Categoria 3: medidas regulatórias assimétricas de transparência, bem como de tratamento isonômico e não discriminatório, cumuladas com medidas de controle de preços de produtos de atacado.

Art. 19-A. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 12 Mbps deve:

I - apresentar Ofertas de Referência de Desagregação de Canais Lógicos (bitstream), nos termos do art. 5º deste Anexo;

II - apresentar Ofertas de Referência de Desagregação Plena do Enlace Local (Full Unbundling), quando a transmissão se der por meio de par de cobre, nos termos do art. 5º deste Anexo;

III - divulgar e manter atualizadas em seu site na Internet, as Ofertas de Referência que devem conter de forma evidenciada, as informações técnicas e comerciais necessárias à operacionalização da desagregação de Canais Lógicos, incluindo o Contrato de Desagregação, o Contrato de Co-localização e o Manual de Procedimentos Operacionais; e,

IV - enviar, quando solicitado pela Anatel, cópia dos contratos de desagregação celebrados, a relação de todos os canais lógicos desagregados, discriminados por localidade e a Prestadora atendida; e a relação dos pedidos de desagregação em andamento, indicando a situação de atendimento.

Parágrafo único. A Oferta de Referência de Desagregação de Canais Lógicos (bitstream) e de Desagregação Plena do Enlace Local (Full Unbundling) deverá prever alternativas tecnológicas que possibilitem o compartilhamento da Rede de Acesso entre mais de um Grupo.

Art. 20. Deverão constar da Oferta de Referência de Desagregação de Canais Lógicos (bitstream) e da Oferta de Referência de Desagregação Plena do Enlace Local (Full Unbundling), além das informações previstas no art. 7º deste Anexo, as seguintes informações:

I - preços, prazos de atendimento e descontos dos planos de serviço na oferta do STFC, SCM e Ofertas Conjuntas de menores preços fixos mensais ofertados pelo Grupo com PMS na dimensão geográfica do mercado relevante;

II - condições para o acesso desagregado ao enlace local, abrangendo:

a) especificação dos elementos da rede e parâmetros relevantes no tocante à arquitetura da rede local que são objeto da oferta de acesso;

b) informações relativas à localização dos pontos de acesso físico e disponibilidade dos enlaces locais em partes específicas da rede de acesso;

c) especificação das condições técnicas relacionadas com o acesso e a utilização dos enlaces locais, abrangendo, entre outros, as características técnicas do par metálico do enlace local, os equipamentos utilizados, limitações espectrais e requisitos de compatibilidade eletromagnética concebidos para prevenir interferências com outros sistemas, e as restrições, devidamente fundamentadas, em relação ao equipamento a instalar; e,

d) restrições de utilização.

III - condições para o compartilhamento de locais, abrangendo:

a) informações sobre os locais de compartilhamento;

b) opções de compartilhamento dos locais identificados na alínea anterior, incluindo os compartilhamentos de energia e físico e, se adequado, remota ou virtual;

c) características do equipamento, incluindo eventuais restrições aos equipamentos que podem ser instalados;

d) questões de segurança, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar e integridade da rede, e normas de segurança a cumprir por ambas as partes;

e) regras para a alocação de espaço (encomenda, reserva, planejamento de investimento, orçamentação, determinação do preço e faturamento);

f) condições de acesso para as equipes da operadora contratante;

g) regras para o compartilhamento de espaço quando limitado; e,

h) condições para que a Anatel possa visitar os locais em que é possível a partilha física ou os locais cuja partilha foi recusada por motivos de falta de capacidade.

IV - quanto aos sistemas de informação:

a) condições de acesso aos sistemas de apoio operacional do operador cedente;

b) sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda;

c) encomenda de pedidos de manutenção; e,

d) reparação e faturamento.

V - condições de oferta, abrangendo:

a) indicação dos prazos e eventuais condicionantes para resposta a pedidos de acesso a serviços, infraestruturas e funcionalidades adicionais, incluindo entre outros:

- tempo necessário para responder aos pedidos de fornecimento de serviços e recursos;

- acordos de nível de serviço (SLA);

- resolução de deficiências;

- procedimentos de reposição do nível normal de serviço; e,

- parâmetros de qualidade do serviço;

b) termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos; e,

c) disponibilização de cláusulas de Acordos de Nível de Serviço (SLA) não discriminatórias.

VI - condições para oferta de elementos de infraestrutura passiva, incluindo:

a) características técnicas para passagem e fixação de cabos em postes, dutos e condutos, incluindo suas dimensões, o volume ocupado e a capacidade excedente para efeito de cessão de espaço;

b) características técnicas para o compartilhamento de torres, incluindo a capacidade excedente para efeito de cessão de espaço;

c) critérios de análise de viabilidade para o compartilhamento de elementos de infraestrutura passiva; e,

d) procedimentos para instalação e remoção de cabos, equipamentos e outros elementos.

Parágrafo único. As informações de que trata o inciso I deste artigo deverão ser disponibilizadas no sistema eletrônico previsto no art. 10, § 3º, deste Anexo.

Art. 23. O Grupo com PMS deverá arcar com todos os custos relativos à adaptação de sua rede para permitir a implementação da Desagregação de Canais Lógicos e da Desagregação Plena do Enlace Local.

Art. 25. O contratante da desagregação de elementos de rede (plena ou de canais lógicos) é o responsável pelos custos de comercialização e atendimento do Usuário na condição de Desagregação de Canais Lógicos e da Desagregação Plena do Enlace Local.

Parágrafo único. O Grupo sem PMS será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço de telecomunicações na condição prevista no caput perante o assinante e à Anatel, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de suporte ao serviço, mesmo que esta seja de propriedade de terceiros, sendo-lhe garantido, neste caso, direito de regresso.

CAPÍTULO V

OFERTA ATACADISTA DE EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DE LINHAS DEDICADAS – EILD

Art. 26. De acordo com a categorização de municípios e com o disposto neste Regulamento, o Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de Exploração Industrial de Linhas Dedicadas – EILD para transporte Local ou de Longa Distância estará sujeito às medidas regulatórias assimétricas da seguinte forma:

I - para negociações que envolvam exclusivamente municípios Categoria 1, 2 ou 4: medidas regulatórias assimétricas de transparência, bem como de tratamento isonômico e não discriminatório, cumuladas com medidas de controle de preços apenas com a finalidade de interconexão na Categoria 4; e,

II - para negociações que envolvam municípios Categoria 3: medidas regulatórias assimétricas de transparência, bem como de tratamento isonômico e não discriminatório, cumuladas com medidas de controle de preços de produtos de atacado.

Art. 26-A. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de Exploração Industrial de Linhas Dedicadas – EILD para transporte Local ou de Longa Distância deverá apresentar Ofertas de Referência nos termos da regulamentação vigente e do art. 5º deste Anexo.

Parágrafo único. Na oferta de Exploração Industrial de Linhas Dedicadas, o Grupo deverá observar, ainda, as disposições contidas no Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada e no art. 16 do Anexo à Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014.

Art. 27. Deverão constar da Oferta de Referência de Exploração Industrial de Linhas Dedicadas, além das informações previstas no art. 7º deste Anexo, as seguintes informações:

I - condições para o compartilhamento de locais, quando aplicável, incluindo:

a) informações sobre os locais de compartilhamento;

b) opções de compartilhamento dos locais identificados na alínea anterior, incluindo o compartilhamento físico e, se adequado, remoto ou virtual;

c) características do equipamento, incluindo eventuais restrições aos equipamentos que podem ser instalados;

d) questões de segurança, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar e integridade da rede, e normas de segurança a cumprir por ambas as partes;

e) regras para a alocação e compartilhamento de espaços, as quais deverão ser aplicadas de forma isonômica e não discriminatória, incluindo a reserva, contratação, prazos e preço ou fórmula para sua determinação;

f) condições de acesso para as equipes das Prestadoras contratantes; e,

g) condições para que a Anatel possa visitar os locais em que é possível a partilha física ou os locais cuja partilha foi recusada por motivos de falta de capacidade.

II - condições de oferta, incluindo:

a) taxas de transmissão disponibilizadas por tipo de infraestrutura de acesso e de tecnologia para o transporte dos dados;

b) opções de resiliência;

c) indicação dos prazos e eventuais condicionantes para resposta a pedidos de acesso a serviços, infraestruturas e funcionalidades adicionais;

d) acordos de nível de serviço (SLA);

e) resolução de defeitos;

f) procedimentos de reposição do nível normal de serviço; e,

g) termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos.

Parágrafo único. A Oferta de Referência deverá contemplar taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps.

Art. 28. Na homologação das Ofertas, a Anatel observará, além do disposto nos arts.  e 10º deste Anexo e no Anexo V a este Regulamento, as regras dispostas no Regulamento de Exploração Industrial de Linhas Dedicadas – EILD e no art. 16 do Anexo à Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014.

CAPÍTULO VI

OFERTA ATACADISTA DE TRANSPORTE DE DADOS EM ALTA CAPACIDADE

Art. 29. De acordo com a categorização de municípios e com o disposto neste Regulamento, o Grupo com PMS no Mercado Relevante de Transporte de Dados em Alta Capacidade, estará sujeito às medidas regulatórias assimétricas da seguinte forma:

I - municípios na categoria 2: medidas regulatórias assimétricas de transparência, bem como de tratamento isonômico e não discriminatório; e,

II - municípios na Categoria 3: medidas regulatórias assimétricas de transparência, bem como de tratamento isonômico e não discriminatório, e apenas para o Mercados de Transporte de Dados em Alta Capacidade, cumuladas com medidas de controle de preços de produtos de atacado.

Art. 29-A. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de transporte de dados em alta capacidade deve apresentar Ofertas de Referência de Transporte de Dados em Alta Capacidade, de Interconexão para Trânsito de Dados e de Interconexão para Troca de Tráfego de Dados, nos termos da regulamentação vigente e do art. 5º deste Anexo.

§ 1º Na oferta de Interconexão para Trânsito de Dados e de Interconexão para Troca de Tráfego de Dados, o Grupo deverá observar, ainda, as disposições contidas no Regulamento Geral de Interconexão (RGI).

§ 2º As ofertas referenciadas no caput devem ocorrer de modo independente, facultada a contração conjunta, desde que não configure venda casada.

§ 3º Quando o demandante fizer a opção pela contratação conjunta, a interconexão deverá ser operacionalizada em um dos centros de fios em que foi contratado o transporte de dados em alta capacidade, conforme indicado pela demandante, salvo acordo entre as partes. 

§ 4º As ORPAs de Interconexão de que trata o caput deverão contemplar a conexão a partir de:

I - Todos os Pontos de Interconexão - POI ou Pontos de Presença para Interconexão - PPI localizados em municípios nos quais o Grupo for designado detentor de PMS, sendo no mínimo 1 (um) por município; e,

II - Pontos de Troca de Tráfego – PTT.

§ 5º A Oferta de Referência de Transporte de Dados em Alta Capacidade deverá englobar duas modalidades de prestação:

I - o transporte de dados entre todos os centros de fios ou PTTs que compõe a rede de alta capacidade do Grupo localizados em municípios que o Grupo for designado PMS; e,

II - o transporte de dados entre um centro de fios ou PTT que compõe a rede de alta capacidade do Grupo localizado em município que o Grupo for designado PMS e um PTT localizado em outro município, distinto daqueles abrangidos pelo inciso I.

§ 6º As ofertas em PTTs de que tratam os parágrafos 4º e 5º acima somente estarão disponíveis nos PTTs estabelecidos pela Anatel, por meio de ato da Superintendência responsável pela homologação das ORPAs, que levará em conta aspectos técnicos e econômicos na sua elaboração.

Art. 30. Deverão constar das Ofertas de Referência de Transporte de Dados em Alta Capacidade, Interconexão para Trânsito de Dados e Interconexão para Troca de Tráfego de Dados, além das informações previstas no art. 7º deste Anexo, as seguintes informações:

I - localização e descrição dos centros de fios onde será oferecido o serviço;

II - condições para contratação das Ofertas de Transporte de Dados em Alta Capacidade e das Ofertas de Interconexão para Trânsito de Dados e de Interconexão para Troca de Tráfego de Dados de forma independente;

III - condições para contratação de rede desde o centro de fios até a rede de transporte do contratante de forma independente do Transporte de Dados em Alta Capacidade e da Interconexão para Trânsito e Troca de Tráfego de Dados, devendo o Grupo com PMS permitir a instalação de equipamentos da Entidade Solicitante em seus centros de fios sem ônus adicionais;

IV - descontos aplicáveis em contratações combinadas;

V - os serviços ou modalidades de serviço de transporte de dados em alta capacidade ofertados, incluindo a descrição exaustiva das capacidades funcionais incluídas no serviço prestado;

VI - características técnicas requeridas das redes ou elementos específicos a serem empregados para a conexão aos pontos em que se oferece o serviço, incluindo a informação relativa às especificações técnicas das interfaces e protocolos de telecomunicações envolvidos ou elementos específicos;

VII - procedimentos e condições para o acesso à informação para a prestação dos serviços e aos sistemas de operação relevantes;

VIII - condições gerais para a realização e manutenção do acesso, em especial, as relativas aos métodos e fases de testes para sua verificação e procedimentos para realização de atualizações ou modificações nos pontos de oferta, quando não envolver modificação na oferta;

IX - condições para o compartilhamento de locais, quando aplicável, incluindo:

a) informações sobre os locais de compartilhamento;

b) opções de compartilhamento dos locais identificados na alínea anterior, incluindo o compartilhamento físico e, se adequado, remoto ou virtual;

c) características do equipamento, incluindo eventuais restrições aos equipamentos que podem ser instalados;

d) questões de segurança, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar a integridade da rede, e normas de segurança a cumprir por ambas as partes;

e) regras para a alocação e compartilhamento de espaços, as quais deverão ser aplicadas de forma isonômica e não discriminatória, incluindo a reserva, contratação, prazos e preço ou fórmula para sua determinação;

f) condições de acesso para as equipes das Prestadoras contratantes; e,

g) condições para que a Anatel possa visitar os locais em que é possível a partilha física ou os locais cuja partilha foi recusada por motivos de falta de capacidade.

X - condições de oferta, incluindo:

a) taxas de transmissão/interconexão disponibilizadas por tipo de infraestrutura e de tecnologia;

b) opções de resiliência;

c) indicação dos prazos e eventuais condicionantes para resposta a pedidos de acesso a serviços, infraestruturas e funcionalidades adicionais;

c) acordos de nível de serviço (SLA);

e) resolução de defeitos;

f) procedimentos de reposição do nível normal de serviço; e,

g) termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos.

§ 1º A Oferta de Referência deverá contemplar taxas de transmissão superiores a 34 Mbps.

§ 2º As condições previstas no art. 9º deste Anexo não se aplicam à oferta de rede desde o centro de fios até a rede de transporte do contratante descrita no inciso III do caput.

CAPÍTULO VII

OFERTA DE INFRAESTRUTURA PASSIVA

Art. 31. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de Infraestrutura Passiva estará sujeito às Medidas Regulatórias Assimétricas de transparência e tratamento isonômico e não discriminatório, cumuladas com medidas de controle de preços de produtos de atacado.

Art. 31-A. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de Infraestrutura Passiva deve apresentar Ofertas de Referência de acesso a elementos de infraestrutura passiva (dutos e subdutos), nos termos do art. 5º deste Anexo, com base nos critérios estabelecidos no Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 683, de 05 de outubro de 2017.

Parágrafo único. A Oferta de Referência de Infraestrutura Passiva deverá prever alternativas tecnológicas que possibilitem o compartilhamento por mais de um Grupo.

Art. 32. Deverão constar da Oferta de Referência de Infraestrutura Passiva, além das informações previstas no art. 7º deste Anexo, as seguintes informações:

I - distribuição geográfica da Infraestrutura Passiva, abrangendo:

a) especificação dos elementos e parâmetros relevantes no tocante à arquitetura que são objeto da oferta;

b) informações relativas à localização dos pontos de acesso físico; e,

c) restrições de utilização.

II - condições de utilização dos elementos de Infraestrutura Passiva, incluindo:

a) características técnicas para passagem e fixação de cabos em dutos e subdutos, incluindo suas dimensões, o volume ocupado e a capacidade excedente para efeito de cessão de espaço;

b) critérios de análise de viabilidade para o compartilhamento de elementos de infraestrutura passiva; e,

c) procedimentos para instalação e remoção de dutos, subdutos, cabos, equipamentos e outros elementos.

III - condições para o compartilhamento de locais, abrangendo:

a) informações sobre os locais de compartilhamento;

b) opções de compartilhamento dos locais identificados na alínea anterior, incluindo os compartilhamentos de energia e físico;

c) questões de segurança, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar e integridade da rede, e normas de segurança a cumprir por ambas as partes;

d) especificação das condições técnicas relacionadas à utilização dos elementos da infraestrutura;

e) regras para a alocação de espaço (encomenda, reserva, planejamento de investimento, orçamentação, determinação do preço e faturamento);

f) condições de acesso para as equipes da operadora contratante;

g) regras para o compartilhamento de espaço quando limitado; e,

h) condições para que a Anatel possa visitar os locais em que é possível a partilha física ou os locais cuja partilha foi recusada por motivos de falta de capacidade.

IV - condições de oferta, abrangendo:

a) indicação dos prazos e eventuais condicionantes para resposta a pedidos de acesso a infraestruturas, incluindo entre outros:

- tempo necessário para responder aos pedidos de fornecimento de recursos; e,

- resolução de deficiências;

b) termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos.

Parágrafo único. As informações de que trata o inciso I deste artigo deverão ser disponibilizadas no Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado - SNOA.

Art. 32-A. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de Infraestrutura Passiva, sem prejuízo ao estabelecido no item anterior, deve tornar disponível no SNOA o mapeamento atualizado de sua rede de dutos, incluindo caixas de passagem, nos termos padronizados pelo GIESB, observando:

I - o GIESB definirá cronograma para atendimento do disposto no caput, de forma gradativa, considerando o período de revisão desse Regulamento; e,

II - havendo demanda de compartilhamento efetivamente contratada no SNOA, o Grupo com PMS fica obrigado a disponibilizar o mapeamento de sua rede de dutos para o município em que ocorreu a solicitação.

Art. 33. O Grupo sem PMS contratante do compartilhamento será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço do serviço de telecomunicações perante o assinante e à Anatel, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de suporte ao serviço, mesmo que esta seja de propriedade de terceiros, sendo-lhe garantido, neste caso, direito de regresso.

Art. 34. O Grupo detentor de PMS no Mercado Relevante de Oferta de Infraestrutura Passiva deverá observar, no que couber, as disposições contidas no Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura entre Prestadoras de Serviço de Telecomunicações.

CAPÍTULO VIII

OFERTA DE INTERCONEXÃO PARA TRÁFEGO TELEFÔNICO EM REDES FIXAS

Art. 35. O Grupo com PMS no Mercado de Oferta de Interconexão para Tráfego Telefônico em Redes Fixas estará sujeito às Medidas Regulatórias Assimétricas de transparência e tratamento isonômico e não discriminatório, cumuladas com medidas de controle de preços de produtos de atacado.

Art. 35-A. O Grupo com PMS no Mercado de Oferta de Interconexão para Tráfego Telefônico em Redes Fixas deverá apresentar Oferta de Referência nos termos do Regulamento Geral de Interconexão (RGI) e do art. 5º deste Anexo.

Art. 36. Deverão constar da Oferta de Interconexão para Tráfego Telefônico em Redes Fixas, além das informações previstas no art. 7º deste Anexo, as informações indicadas no Anexo II ao RGI.

Art. 37. Na homologação das Ofertas, a Anatel observará, além do disposto nos arts. 9º 10º deste Anexo e no Anexo V a esse Regulamento, as regras dispostas no Regulamento Geral de Interconexão – RGI e no art. 15 do Anexo à Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014.

CAPÍTULO X

OFERTA DE INTERCONEXÃO PARA TRÁFEGO TELEFÔNICO EM REDES MÓVEIS

Art. 38. O Grupo com PMS no Mercado de Oferta de Interconexão para Tráfego Telefônico em Redes Móveis estará sujeito às Medidas Regulatórias Assimétricas de transparência e tratamento isonômico e não discriminatório, cumuladas com medidas de controle de preços de produtos de atacado.

Art. 38-A. O Grupo com PMS no Mercado de Oferta de Interconexão para Tráfego Telefônico em Redes Móveis deverá apresentar Oferta de Referência nos termos do Regulamento Geral de Interconexão (RGI) e do art. 7º deste Anexo.

Art. 39. Deverão constar da Oferta de Interconexão para Tráfego Telefônico em Redes Móveis, além das informações previstas no art. 7º deste Anexo, as informações indicadas no Anexo II ao RGI.

Art. 40. Na homologação das Ofertas, a Anatel observará, além do disposto nos arts.  e 10º deste Anexo e no Anexo V  a esse Regulamento, as regras dispostas no Regulamento Geral de Interconexão – RGI e no art. 14 do Anexo à Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014.

Art. 41. No relacionamento entre Prestadoras pertencentes a Grupo com PMS no Mercado de Terminação de Chamadas em Redes Móveis e Prestadoras do SMP pertencentes a Grupos não detentores de PMS somente é devida a remuneração pelo uso da rede do SMP quando o tráfego sainte em dada direção for superior ao limite:

I - de 80% do tráfego total cursado entre as prestadoras, a partir de 1º de janeiro de 2013 até 23 de fevereiro de 2015;

II - de 75% do tráfego total cursado entre as prestadoras, a partir de 24 de fevereiro de 2015 até 23 de fevereiro de 2016;

III - de 65% do tráfego total cursado entre as prestadoras, a partir de 24 de fevereiro de 2016 até 23 de fevereiro de 2017;

IV - de 55% do tráfego total cursado entre as prestadoras, a partir de 24 de fevereiro de 2017 até 23 de fevereiro de 2018; e,

V - de 50% do tráfego total cursado entre as prestadoras, a partir de 24 de fevereiro de 2018.

CAPITULO XI

OFERTA DE ROAMING NACIONAL

Art. 42. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de Roaming Nacional estará sujeito às Medidas Regulatórias Assimétricas de transparência e tratamento isonômico e não discriminatório, cumuladas com medidas de controle de preços de produtos de atacado.

Art. 42-A. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de Roaming Nacional deve apresentar Ofertas de Referência, no mínimo, serviços de voz, dados e mensagem de texto, nos termos do art. 5º deste Anexo.

Parágrafo único. A Oferta de Referência de Roaming Nacional deverá contemplar ofertas em todas as tecnologias disponibilizadas pela Prestadora a seus usuários.

Art. 43. Deverão constar da Oferta de Referência de Roaming Nacional, além das informações previstas no art. 7º deste Anexo, as seguintes informações:

I - condições para a oferta de Roaming Nacional, abrangendo, no mínimo:

a) informações sobre as áreas de cobertura;

b) características técnicas do serviço de voz, dados, e mensagem de texto, incluindo as tecnologias disponíveis, por Área de Registro; e,

c) questões de segurança e sigilo de informações, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar e integridade da rede, e normas de segurança a serem cumpridas por ambas as partes.

Art. 44. O Grupo sem PMS signatário de Contrato de Roaming Nacional será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço de telecomunicações perante o usuário e a Anatel, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de suporte ao serviço, mesmo que esta seja de propriedade de terceiros, sendo-lhe garantido, neste caso, direito de regresso.

CAPÍTULO XI

MEDIDAS PARA GRUPOS QUE CONTENHAM CONCESSIONÁRIAS DO STFC ATUANDO EM SETORES DE MAIS DE UMA REGIÃO DO PLANO GERAL DE OUTORGAS – PGO

Art. 45. As transferências de controle que resultem em Grupo que contenha Concessionárias do STFC em setores de mais de uma Região de acordo com o Plano Geral de Outorgas – PGO implicam em atuação obrigatória do Grupo nas demais Regiões, em atendimento ao inciso I do § 1º do art. 6º do PGO, observado o disposto no § 5º do art. 6º daquele Plano.

§ 1º A atuação obrigatória consiste na construção de infraestrutura de redes de transporte nas localidades sedes dos municípios das demais Regiões nas seguintes condições e prazos:

I - municípios cuja soma de suas populações corresponda a 50% (cinquenta por cento) da população das demais Regiões em até 3 (três) anos após a efetivação da transferência de controle;

II - municípios cuja soma de suas populações corresponda a 60% (sessenta por cento) da população das demais Regiões, em até 5 (cinco) anos após a efetivação da transferência de controle; e,

III - municípios cuja soma de suas populações corresponda a 70% (setenta por cento) da população das demais Regiões, em até 7 (sete) anos após a efetivação da transferência de controle.

§ 2º Para cômputo da população atendida considerar-se-á a população total do município, segundo dados atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 3º O Grupo deverá encaminhar anualmente à Anatel a relação dos municípios atendidos.

§ 4º A Anatel acompanhará a realização dos investimentos do Grupo nas demais Regiões até o pleno atendimento do disposto neste artigo.

§ 5º Para os Grupos que, na data de publicação deste regulamento, estiverem atuando em mais de uma Região do PGO, a contagem dos prazos previstos no § 1º se dará a partir da publicação da Resolução.

 

ANEXO V (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

HOMOLOGAÇÃO DE OFERTAS DE REFERÊNCIA DE PRODUTOS DE ATACADO

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Este Anexo tem por objetivo disciplinar as condições e o rito de homologação das Ofertas de Referência elaboradas por Grupos com Poder de Mercado Significativo nos Mercados Relevantes de Atacado do Plano Geral de Metas de Competição.

CAPÍTULO II

DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 2º O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado se fará representar em todo o processo de homologação de Ofertas de Referências de Produto de Atacado por meio de sua diretoria de atacado instituída nos termos do art. 14 do Anexo IV do PGMC.

Art. 3º A Agência analisará as Ofertas de Referência de Produto de Atacado, com vistas a sua homologação, em observância aos critérios estabelecidos no art. 9º do Anexo IV do PGMC.

Parágrafo único. Para a análise da replicabilidade das Ofertas de Referência, serão adotados os critérios e procedimentos definidos no Capítulo III deste Anexo.

Art. 4º Os Grupos com PMS nos Mercados Relevantes de Atacado deverão, pelo menos a cada 12 (doze) meses, submeter para revisão suas Ofertas de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado.

Art. 5º A qualquer tempo, a Agência poderá solicitar esclarecimentos, adequações e revisões das Ofertas de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado apresentadas com vistas ao atendimento da regulamentação aplicável.

Art. 6º A Anatel deverá se manifestar quanto à homologação da proposta de Oferta de Referência de Produto de Atacado em até 60 (sessenta) dias.

§ 1º O prazo estabelecido no caput ficará suspenso enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados pela Anatel.

§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado pelo mesmo período, por uma única vez, mediante justificativa da Superintendência responsável pela homologação.

§ 3º A submissão das Ofertas de Referência será feita por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Anatel.

Art. 7º A Oferta vigente será aplicada, enquanto a Anatel não homologar a nova Oferta apresentada ou não fixar as condições da Oferta, nos termos do art. 8º.

Art. 8º Quando a Oferta não for homologada em razão da inadequação, recusa ou atraso da apresentação da Oferta nos prazos estabelecidos neste Regulamento a Anatel poderá fixar as condições da Oferta, inclusive as condições técnicas, comerciais e operacionais.

Art. 9º A homologação de uma nova Oferta de Referência gera para a parte contratante o direito à adesão às novas condições homologadas.

§ 1º No exercício do direito de adesão, o contrato legado deve ser adequado às novas condições homologadas, inclusive o prazo de vigência, sendo mantidas as partes, o objeto e o volume originalmente contratado.

§ 2º Caso o contrato vigente possua condições de desconto, a parte contratada poderá cobrar da parte contratante o valor equivalente ao desconto concedido até o dia da solicitação da adesão às novas condições homologadas.

§ 3º A multa rescisória ou cláusula penal prevista no contrato não é aplicável no caso de exercício do direito de adesão previsto no caput e nos termos do § 1º.

§ 4º Poderá ser pactuado novo relacionamento contratual observadas as condições da Oferta de Referência desde que não coincida com o objeto do contrato legado.

§ 5º Os Grupos com PMS devem prever em suas Ofertas de Referência a condição prevista neste artigo.

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE DE REPLICABILIDADE

Art. 10. A Anatel avaliará a replicabilidade das Ofertas de Referência de produtos no Mercado de Atacado.

Art. 11. A análise de replicabilidade de prazo e de qualidade verificará se as condições constantes das Ofertas de Referência permitem aos solicitantes replicarem técnica e economicamente a Oferta de Entrada do Grupo com PMS com base no produto de atacado contratado, além de viabilizar o atendimento da regulamentação específica dos serviços de varejo ofertados.

Art. 12. A análise de replicabilidade de preço consistirá em verificar a aplicação dos valores de referência definidos em Ato do Conselho Diretor para os produtos dos mercados relevantes identificados no PGMC.

§ 1º Os valores dos produtos Interconexão em Redes Móveis, Interconexão em Redes Fixas e Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD serão definidos com base no disposto na Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, e na Resolução nº 639, de 1 de julho de 2014.

§ 2º Os valores dos demais produtos serão definidos com base nos resultados mais recentes do modelo de custos top-down FAC-HCA, conforme disposto no art. 4º do Anexo à Resolução nº 639, de 1 de julho de 2014.

§ 3º Na ausência de resultados apurados especificamente para o produto dos mercados relevantes identificados no PGMC, conforme o § 2º, os valores definidos no Ato de que trata o caput serão baseados nos seguintes resultados, na seguinte sequência de prioridades:

I - valores apurados para produtos de atacado similares;

II - valores apurados para produtos de varejo similares, descontados os custos de varejo evitáveis;

III - valores médios calculados a partir dos custos, despesas operacionais e custo de capital apurados nas etapas de alocação intermediárias e dos quantitativos físicos do produto informados pelo Grupo com PMS no Apêndice A do Anexo do RSAC; e,

IV - valores calculados a partir dos custos, despesas operacionais e custo de capital apurados para outros Grupos com PMS no mesmo mercado.

§ 4◦ Na ausência de resultados apurados conforme o § 3º, os valores definidos no Ato de que trata o caput serão baseados em pesquisa mercadológica no Brasil e no exterior, que identifique valores de referência condizentes com as práticas de mercado nacionais.

ANEXO VI (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

CAPÍTULO I

DA CATEGORIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS 

Art. 1º Este Anexo tem por objetivo classificar os municípios brasileiros por categorias, nos termos do art. 4º-A deste Plano, e segundo a tabela a seguir:

Código do IBGE

UF

Município

Categoria para o Serviço de Comunicação Multímidia (SCM)

Categoria para o Serviço Móvel Pessoal (SMP)

Categoria para o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC)

Categoria para os serviços de voz

1100015

RO

Alta Floresta D'Oeste

4

2

4

3

1100023

RO

Ariquemes

3

2

3

3

1100031

RO

Cabixi

4

3

4

3

1100049

RO

Cacoal

2

2

3

3

1100056

RO

Cerejeiras

3

2

3

2

1100064

RO

Colorado do Oeste

3

2

3

3

1100072

RO

Corumbiara

4

3

4

3

1100080

RO

Costa Marques

4

3

4

3

1100098

RO

Espigão D'Oeste

3

2

3

2

1100106

RO

Guajará-Mirim

3

2

3

3

1100114

RO

Jaru

3

2

3

3

1100122

RO

Ji-Paraná

2

2

3

3

1100130

RO

Machadinho D'Oeste

4

2

4

2

1100148

RO

Nova Brasilândia D'Oeste

3

2

3

2

1100155

RO

Ouro Preto do Oeste

3

2

3

2

1100189

RO

Pimenta Bueno

3

2

3

3

1100205

RO

Porto Velho

2

2

2

3

1100254

RO

Presidente Médici

2

2

3

3

1100262

RO

Rio Crespo

3

3

4

3

1100288

RO

Rolim de Moura

3

2

3

3

1100296

RO

Santa Luzia D'Oeste

3

2

3

2

1100304

RO

Vilhena

2

2

3

3

1100320

RO

São Miguel do Guaporé

4

2

4

2

1100338

RO

Nova Mamoré

3

2

4

2

1100346

RO

Alvorada D'Oeste

3

2

4

3

1100379

RO

Alto Alegre dos Parecis

4

3

4

3

1100403

RO

Alto Paraíso

3

2

4

3

1100452

RO

Buritis

4

3

4

3

1100502

RO

Novo Horizonte do Oeste

4

2

4

3

1100601

RO

Cacaulândia

3

3

4

3

1100700

RO

Campo Novo de Rondônia

4

2

4

3

1100809

RO

Candeias do Jamari

3

2

4

3

1100908

RO

Castanheiras

4

3

4

2

1100924

RO

Chupinguaia

3

2

4

3

1100940

RO

Cujubim

4

2

4

2

1101005

RO

Governador Jorge Teixeira

4

2

4

3

1101104

RO

Itapuã do Oeste

3

3

4

2

1101203

RO

Ministro Andreazza

4

2

4

3

1101302

RO

Mirante da Serra

3

3

3

2

1101401

RO

Monte Negro

4

2

4

3

1101435

RO

Nova União

4

3

4

2

1101450

RO

Parecis

4

3

4

2

1101468

RO

Pimenteiras do Oeste

3

3

3

2

1101476

RO

Primavera de Rondônia

4

3

4

3

1101484

RO

São Felipe D'Oeste

4

3

4

3

1101492

RO

São Francisco do Guaporé

4

3

4

3

1101500

RO

Seringueiras

4

3

4

3

1101559

RO

Teixeirópolis

4

3

4

3

1101609

RO

Theobroma

3

2

4

3

1101708

RO

Urupá

3

2

4

3

1101757

RO

Vale do Anari

4

3

4

3

1101807

RO

Vale do Paraíso

4

2

4

2

1200013

AC

Acrelândia

3

2

4

3

1200054

AC

Assis Brasil

3

2

4

3

1200104

AC

Brasiléia

3

3

4

3

1200138

AC

Bujari

3

2

4

3

1200179

AC

Capixaba

3

2

4

3

1200203

AC

Cruzeiro do Sul

3

2

4

3

1200252

AC

Epitaciolândia

3

3

4

3

1200302

AC

Feijó

3

2

4

3

1200328

AC

Jordão

4

3

4

3

1200336

AC

Mâncio Lima

3

2

4

3

1200344

AC

Manoel Urbano

3

3

4

3

1200351

AC

Marechal Thaumaturgo

4

3

4

3

1200385

AC

Plácido de Castro

3

3

4

3

1200393

AC

Porto Walter

4

3

4

3

1200401

AC

Rio Branco

2

2

2

3

1200427

AC

Rodrigues Alves

3

3

4

1

1200435

AC

Santa Rosa do Purus

4

3

4

3

1200450

AC

Senador Guiomard

3

2

4

3

1200500

AC

Sena Madureira

3

2

4

3

1200609

AC

Tarauacá

3

2

4

2

1200708

AC

Xapuri

3

3

4

3

1200807

AC

Porto Acre

3

2

4

3

1300029

AM

Alvarães

4

3

4

3

1300060

AM

Amaturá

4

3

4

3

1300086

AM

Anamã

3

3

4

3

1300102

AM

Anori

3

3

4

3

1300144

AM

Apuí

4

2

4

3

1300201

AM

Atalaia do Norte

4

3

4

3

1300300

AM

Autazes

4

3

4

3

1300409

AM

Barcelos

4

3

4

3

1300508

AM

Barreirinha

4

3

4

3

1300607

AM

Benjamin Constant

4

3

4

3

1300631

AM

Beruri

4

3

4

3

1300680

AM

Boa Vista do Ramos

4

3

4

3

1300706

AM

Boca do Acre

4

2

4

3

1300805

AM

Borba

4

3

4

3

1300839

AM

Caapiranga

3

3

4

3

1300904

AM

Canutama

4

3

4

3

1301001

AM

Carauari

4

3

4

3

1301100

AM

Careiro

3

3

4

3

1301159

AM

Careiro da Várzea

3

3

4

3

1301209

AM

Coari

3

2

4

3

1301308

AM

Codajás

3

3

4

3

1301407

AM

Eirunepé

4

2

4

3

1301506

AM

Envira

4

3

4

3

1301605

AM

Fonte Boa

4

3

4

3

1301654

AM

Guajará

4

3

4

3

1301704

AM

Humaitá

3

2

4

3

1301803

AM

Ipixuna

4

3

4

3

1301852

AM

Iranduba

4

2

4

3

1301902

AM

Itacoatiara

3

2

4

3

1301951

AM

Itamarati

3

3

4

3

1302009

AM

Itapiranga

3

2

4

3

1302108

AM

Japurá

4

3

4

3

1302207

AM

Juruá

4

3

4

3

1302306

AM

Jutaí

4

3

4

3

1302405

AM

Lábrea

4

3

4

3

1302504

AM

Manacapuru

3

2

4

3

1302553

AM

Manaquiri

4

2

4

3

1302603

AM

Manaus

2

2

3

2

1302702

AM

Manicoré

4

2

4

3

1302801

AM

Maraã

4

3

4

3

1302900

AM

Maués

4

2

4

3

1303007

AM

Nhamundá

4

3

4

3

1303106

AM

Nova Olinda do Norte

3

3

4

3

1303205

AM

Novo Airão

4

2

4

3

1303304

AM

Novo Aripuanã

4

3

4

3

1303403

AM

Parintins

4

2

4

3

1303502

AM

Pauini

3

3

4

3

1303536

AM

Presidente Figueiredo

3

2

4

3

1303569

AM

Rio Preto da Eva

3

2

4

3

1303601

AM

Santa Isabel do Rio Negro

3

3

4

3

1303700

AM

Santo Antônio do Içá

4

3

4

3

1303809

AM

São Gabriel da Cachoeira

4

2

4

3

1303908

AM

São Paulo de Olivença

4

3

4

3

1303957

AM

São Sebastião do Uatumã

3

3

4

3

1304005

AM

Silves

3

3

4

3

1304062

AM

Tabatinga

4

3

4

3

1304104

AM

Tapauá

4

3

4

3

1304203

AM

Tefé

3

2

4

3

1304237

AM

Tonantins

3

3

4

3

1304260

AM

Uarini

4

3

4

3

1304302

AM

Urucará

4

3

4

3

1304401

AM

Urucurituba

4

3

4

3

1400027

RR

Amajari

4

3

4

3

1400050

RR

Alto Alegre

3

3

4

3

1400100

RR

Boa Vista

3

2

3

2

1400159

RR

Bonfim

3

3

4

3

1400175

RR

Cantá

4

2

4

3

1400209

RR

Caracaraí

3

2

4

3

1400233

RR

Caroebe

4

3

4

3

1400282

RR

Iracema

3

3

4

3

1400308

RR

Mucajaí

3

2

3

3

1400407

RR

Normandia

3

3

4

3

1400456

RR

Pacaraima

4

3

4

3

1400472

RR

Rorainópolis

3

2

4

3

1400506

RR

São João da Baliza

3

2

4

3

1400605

RR

São Luiz

3

3

4

3

1400704

RR

Uiramutã

4

3

4

3

1500107

PA

Abaetetuba

4

2

4

3

1500131

PA

Abel Figueiredo

4

3

4

3

1500206

PA

Acará

4

3

4

3

1500305

PA

Afuá

4

3

4

3

1500347

PA

Água Azul do Norte

4

2

4

3

1500404

PA

Alenquer

3

3

4

3

1500503

PA

Almeirim

3

2

4

2

1500602

PA

Altamira

3

2

3

2

1500701

PA

Anajás

3

3

4

3

1500800

PA

Ananindeua

2

2

2

2

1500859

PA

Anapu

3

3

4

3

1500909

PA

Augusto Corrêa

4

3

4

3

1500958

PA

Aurora do Pará

3

3

4

3

1501006

PA

Aveiro

3

3

4

3

1501105

PA

Bagre

3

3

4

3

1501204

PA

Baião

4

2

4

3

1501253

PA

Bannach

3

3

4

3

1501303

PA

Barcarena

3

2

4

2

1501402

PA

Belém

2

2

2

1

1501451

PA

Belterra

4

2

4

3

1501501

PA

Benevides

3

1

4

2

1501576

PA

Bom Jesus do Tocantins

3

3

4

3

1501600

PA

Bonito

4

3

4

3

1501709

PA

Bragança

3

2

4

3

1501725

PA

Brasil Novo

3

3

4

3

1501758

PA

Brejo Grande do Araguaia

4

3

4

3

1501782

PA

Breu Branco

3

2

4

3

1501808

PA

Breves

4

3

4

3

1501907

PA

Bujaru

4

3

4

3

1501956

PA

Cachoeira do Piriá

3

3

4

3

1502004

PA

Cachoeira do Arari

4

3

4

3

1502103

PA

Cametá

4

2

4

3

1502152

PA

Canaã dos Carajás

3

2

3

2

1502202

PA

Capanema

3

2

4

2

1502301

PA

Capitão Poço

3

2

4

3

1502400

PA

Castanhal

3

1

3

2

1502509

PA

Chaves

4

3

4

3

1502608

PA

Colares

4

2

4

3

1502707

PA

Conceição do Araguaia

3

2

4

3

1502756

PA

Concórdia do Pará

4

3

4

3

1502764

PA

Cumaru do Norte

3

3

4

3

1502772

PA

Curionópolis

3

2

4

3

1502806

PA

Curralinho

4

3

4

3

1502855

PA

Curuá

3

3

4

3

1502905

PA

Curuçá

4

2

4

3

1502939

PA

Dom Eliseu

3

2

4

3

1502954

PA

Eldorado do Carajás

3

2

4

3

1503002

PA

Faro

3

4

4

4

1503044

PA

Floresta do Araguaia

3

2

4

3

1503077

PA

Garrafão do Norte

3

3

4

3

1503093

PA

Goianésia do Pará

3

2

4

3

1503101

PA

Gurupá

4

3

4

3

1503200

PA

Igarapé-Açu

3

2

4

3

1503309

PA

Igarapé-Miri

4

3

4

3

1503408

PA

Inhangapi

3

3

4

3

1503457

PA

Ipixuna do Pará

3

3

4

3

1503507

PA

Irituia

4

3

4

3

1503606

PA

Itaituba

3

2

4

3

1503705

PA

Itupiranga

4

3

4

3

1503754

PA

Jacareacanga

4

3

4

3

1503804

PA

Jacundá

3

2

4

3

1503903

PA

Juruti

4

2

4

3

1504000

PA

Limoeiro do Ajuru

4

3

4

3

1504059

PA

Mãe do Rio

3

2

4

3

1504109

PA

Magalhães Barata

4

3

4

3

1504208

PA

Marabá

3

2

3

2

1504307

PA

Maracanã

4

3

4

3

1504406

PA

Marapanim

4

2

4

3

1504422

PA

Marituba

3

2

4

2

1504455

PA

Medicilândia

4

3

4

3

1504505

PA

Melgaço

3

3

4

3

1504604

PA

Mocajuba

4

2

4

3

1504703

PA

Moju

3

2

4

3

1504752

PA

Mojuí dos Campos

3

3

4

3

1504802

PA

Monte Alegre

3

2

4

3

1504901

PA

Muaná

4

3

4

3

1504950

PA

Nova Esperança do Piriá

3

3

4

3

1504976

PA

Nova Ipixuna

3

2

4

3

1505007

PA

Nova Timboteua

4

2

4

3

1505031

PA

Novo Progresso

3

3

3

2

1505064

PA

Novo Repartimento

4

2

4

3

1505106

PA

Óbidos

4

2

4

3

1505205

PA

Oeiras do Pará

3

3

4

3

1505304

PA

Oriximiná

3

2

4

3

1505403

PA

Ourém

3

2

4

3

1505437

PA

Ourilândia do Norte

4

2

4

3

1505486

PA

Pacajá

3

3

4

3

1505494

PA

Palestina do Pará

3

3

4

3

1505502

PA

Paragominas

3

2

3

3

1505536

PA

Parauapebas

3

1

3

2

1505551

PA

Pau D'Arco

3

3

4

3

1505601

PA

Peixe-Boi

4

3

4

3

1505635

PA

Piçarra

3

3

4

3

1505650

PA

Placas

3

3

4

3

1505700

PA

Ponta de Pedras

4

3

4

3

1505809

PA

Portel

4

3

4

3

1505908

PA

Porto de Moz

4

3

4

3

1506005

PA

Prainha

3

3

4

3

1506104

PA

Primavera

3

2

4

3

1506112

PA

Quatipuru

4

3

4

3

1506138

PA

Redenção

3

2

3

2

1506161

PA

Rio Maria

3

2

4

3

1506187

PA

Rondon do Pará

3

2

4

3

1506195

PA

Rurópolis

4

3

4

3

1506203

PA

Salinópolis

4

2

4

2

1506302

PA

Salvaterra

4

2

4

3

1506351

PA

Santa Bárbara do Pará

3

2

4

3

1506401

PA

Santa Cruz do Arari

3

3

4

3

1506500

PA

Santa Izabel do Pará

3

1

4

2

1506559

PA

Santa Luzia do Pará

3

3

4

3

1506583

PA

Santa Maria das Barreiras

3

3

4

3

1506609

PA

Santa Maria do Pará

3

2

4

2

1506708

PA

Santana do Araguaia

3

3

4

3

1506807

PA

Santarém

3

2

4

2

1506906

PA

Santarém Novo

4

3

4

3

1507003

PA

Santo Antônio do Tauá

3

2

4

3

1507102

PA

São Caetano de Odivelas

4

2

4

3

1507151

PA

São Domingos do Araguaia

3

2

4

3

1507201

PA

São Domingos do Capim

4

3

4

3

1507300

PA

São Félix do Xingu

4

2

4

3

1507409

PA

São Francisco do Pará

4

2

4

3

1507458

PA

São Geraldo do Araguaia

4

2

4

3

1507466

PA

São João da Ponta

4

3

4

3

1507474

PA

São João de Pirabas

4

2

4

3

1507508

PA

São João do Araguaia

4

3

4

3

1507607

PA

São Miguel do Guamá

3

2

4

3

1507706

PA

São Sebastião da Boa Vista

4

3

4

3

1507755

PA

Sapucaia

3

2

4

3

1507805

PA

Senador José Porfírio

4

3

4

3

1507904

PA

Soure

4

2

4

3

1507953

PA

Tailândia

3

2

4

3

1507961

PA

Terra Alta

4

3

4

3

1507979

PA

Terra Santa

3

3

4

3

1508001

PA

Tomé-Açu

3

2

4

3

1508035

PA

Tracuateua

4

3

4

3

1508050

PA

Trairão

3

3

4

3

1508084

PA

Tucumã

3

2

3

3

1508100

PA

Tucuruí

3

2

3

2

1508126

PA

Ulianópolis

3

2

3

3

1508159

PA

Uruará

4

2

4

3

1508209

PA

Vigia

4

2

4

3

1508308

PA

Viseu

4

3

4

3

1508357

PA

Vitória do Xingu

3

2

4

3

1508407

PA

Xinguara

3

2

3

3

1600055

AP

Serra do Navio

3

3

3

3

1600105

AP

Amapá

3

3

4

3

1600154

AP

Pedra Branca do Amapari

4

3

4

3

1600204

AP

Calçoene

3

3

4

3

1600212

AP

Cutias

4

3

4

3

1600238

AP

Ferreira Gomes

3

3

4

3

1600253

AP

Itaubal

4

3

4

2

1600279

AP

Laranjal do Jari

3

2

4

3

1600303

AP

Macapá

2

2

3

2

1600402

AP

Mazagão

4

3

4

3

1600501

AP

Oiapoque

3

2

3

3

1600535

AP

Porto Grande

3

3

4

3

1600550

AP

Pracuúba

4

3

4

3

1600600

AP

Santana

3

2

3

3

1600709

AP

Tartarugalzinho

3

3

4

3

1600808

AP

Vitória do Jari

4

3

4

3

1700251

TO

Abreulândia

3

3

3

2

1700301

TO

Aguiarnópolis

3

3

4

3

1700350

TO

Aliança do Tocantins

3

2

4

2

1700400

TO

Almas

4

3

4

2

1700707

TO

Alvorada

3

1

3

1

1701002

TO

Ananás

3

3

4

2

1701051

TO

Angico

3

3

4

3

1701101

TO

Aparecida do Rio Negro

4

3

4

3

1701309

TO

Aragominas

3

3

4

3

1701903

TO

Araguacema

4

2

4

3

1702000

TO

Araguaçu

4

2

4

2

1702109

TO

Araguaína

2

2

3

2

1702158

TO

Araguanã

4

3

4

3

1702208

TO

Araguatins

3

2

4

3

1702307

TO

Arapoema

4

3

4

2

1702406

TO

Arraias

3

2

4

3

1702554

TO

Augustinópolis

3

2

4

2

1702703

TO

Aurora do Tocantins

3

3

3

2

1702901

TO

Axixá do Tocantins

4

3

4

3

1703008

TO

Babaçulândia

4

2

4

3

1703057

TO

Bandeirantes do Tocantins

3

3

4

3

1703073

TO

Barra do Ouro

4

3

4

3

1703107

TO

Barrolândia

3

2

4

2

1703206

TO

Bernardo Sayão

4

3

4

3

1703305

TO

Bom Jesus do Tocantins

4

4

4

3

1703602

TO

Brasilândia do Tocantins

3

2

4

2

1703701

TO

Brejinho de Nazaré

4

2

4

2

1703800

TO

Buriti do Tocantins

4

3

4

4

1703826

TO

Cachoeirinha

3

3

4

3

1703842

TO

Campos Lindos

4

2

4

3

1703867

TO

Cariri do Tocantins

3

2

4

2

1703883

TO

Carmolândia

3

3

4

2

1703891

TO

Carrasco Bonito

4

3

4

3

1703909

TO

Caseara

4

2

4

3

1704105

TO

Centenário

4

3

4

3

1704600

TO

Chapada de Areia

4

2

4

3

1705102

TO

Chapada da Natividade

3

3

4

3

1705508

TO

Colinas do Tocantins

3

2

3

2

1705557

TO

Combinado

3

3

3

2

1705607

TO

Conceição do Tocantins

4

3

4

3

1706001

TO

Couto Magalhães

3

2

4

3

1706100

TO

Cristalândia

3

3

3

3

1706258

TO

Crixás do Tocantins

3

3

4

2

1706506

TO

Darcinópolis

3

3

4

3

1707009

TO

Dianópolis

3

3

3

3

1707108

TO

Divinópolis do Tocantins

3

2

3

2

1707207

TO

Dois Irmãos do Tocantins

4

2

4

2

1707306

TO

Dueré

3

3

3

3

1707405

TO

Esperantina

4

3

4

3

1707553

TO

Fátima

3

2

3

3

1707652

TO

Figueirópolis

3

2

3

2

1707702

TO

Filadélfia

3

3

4

2

1708205

TO

Formoso do Araguaia

3

2

4

3

1708254

TO

Fortaleza do Tabocão

3

3

4

2

1708304

TO

Goianorte

4

2

4

2

1709005

TO

Goiatins

4

3

4

3

1709302

TO

Guaraí

3

2

3

3

1709500

TO

Gurupi

3

1

3

2

1709807

TO

Ipueiras

4

3

4

2

1710508

TO

Itacajá

4

3

4

3

1710706

TO

Itaguatins

4

3

4

4

1710904

TO

Itapiratins

4

4

4

3

1711100

TO

Itaporã do Tocantins

3

2

4

3

1711506

TO

Jaú do Tocantins

3

2

3

3

1711803

TO

Juarina

4

3

4

3

1711902

TO

Lagoa da Confusão

4

3

4

3

1711951

TO

Lagoa do Tocantins

4

3

4

2

1712009

TO

Lajeado

3

3

3

3

1712157

TO

Lavandeira

4

3

4

2

1712405

TO

Lizarda

4

3

4

2

1712454

TO

Luzinópolis

3

3

4

3

1712504

TO

Marianópolis do Tocantins

4

2

4

2

1712702

TO

Mateiros

4

3

4

3

1712801

TO

Maurilândia do Tocantins

4

3

4

3

1713205

TO

Miracema do Tocantins

3

2

3

3

1713304

TO

Miranorte

3

2

4

2

1713601

TO

Monte do Carmo

4

3

4

2

1713700

TO

Monte Santo do Tocantins

3

2

4

3

1713809

TO

Palmeiras do Tocantins

3

3

4

3

1713957

TO

Muricilândia

4

3

4

3

1714203

TO

Natividade

3

2

4

2

1714302

TO

Nazaré

4

3

4

3

1714880

TO

Nova Olinda

3

3

4

2

1715002

TO

Nova Rosalândia

3

3

4

3

1715101

TO

Novo Acordo

4

3

4

3

1715150

TO

Novo Alegre

3

3

3

2

1715259

TO

Novo Jardim

4

3

4

3

1715507

TO

Oliveira de Fátima

3

2

4

2

1715705

TO

Palmeirante

4

3

4

1

1715754

TO

Palmeirópolis

3

3

3

3

1716109

TO

Paraíso do Tocantins

3

1

3

3

1716208

TO

Paranã

4

2

4

2

1716307

TO

Pau D'Arco

4

3

4

2

1716505

TO

Pedro Afonso

3

2

3

3

1716604

TO

Peixe

3

2

3

2

1716653

TO

Pequizeiro

3

3

4

2

1716703

TO

Colméia

3

2

4

3

1717008

TO

Pindorama do Tocantins

4

3

4

3

1717206

TO

Piraquê

4

3

4

3

1717503

TO

Pium

4

2

4

3

1717800

TO

Ponte Alta do Bom Jesus

4

3

4

3

1717909

TO

Ponte Alta do Tocantins

4

2

4

3

1718006

TO

Porto Alegre do Tocantins

4

3

4

3

1718204

TO

Porto Nacional

3

2

3

3

1718303

TO

Praia Norte

4

3

4

2

1718402

TO

Presidente Kennedy

3

3

4

3

1718451

TO

Pugmil

3

3

4

2

1718501

TO

Recursolândia

4

3

4

2

1718550

TO

Riachinho

4

3

4

3

1718659

TO

Rio da Conceição

4

3

4

3

1718709

TO

Rio dos Bois

3

3

4

3

1718758

TO

Rio Sono

4

3

4

3

1718808

TO

Sampaio

4

3

4

3

1718840

TO

Sandolândia

4

3

4

3

1718865

TO

Santa Fé do Araguaia

4

3

4

2

1718881

TO

Santa Maria do Tocantins

4

3

4

3

1718899

TO

Santa Rita do Tocantins

3

3

4

3

1718907

TO

Santa Rosa do Tocantins

3

3

4

3

1719004

TO

Santa Tereza do Tocantins

4

3

4

3

1720002

TO

Santa Terezinha do Tocantins

4

3

4

2

1720101

TO

São Bento do Tocantins

3

3

4

3

1720150

TO

São Félix do Tocantins

4

3

4

3

1720200

TO

São Miguel do Tocantins

3

2

4

3

1720259

TO

São Salvador do Tocantins

4

2

4

3

1720309

TO

São Sebastião do Tocantins

4

3

4

3

1720499

TO

São Valério

3

3

4

3

1720655

TO

Silvanópolis

3

2

4

2

1720804

TO

Sítio Novo do Tocantins

3

2

4

2

1720853

TO

Sucupira

3

2

4

3

1720903

TO

Taguatinga

3

2

4

3

1720937

TO

Taipas do Tocantins

4

3

4

3

1720978

TO

Talismã

3

2

4

3

1721000

TO

Palmas

2

1

2

2

1721109

TO

Tocantínia

3

3

4

3

1721208

TO

Tocantinópolis

3

2

4

3

1721257

TO

Tupirama

3

3

4

3

1721307

TO

Tupiratins

4

2

4

3

1722081

TO

Wanderlândia

3

3

4

3

1722107

TO

Xambioá

4

2

4

2

2100055

MA

Açailândia

3

2

4

2

2100105

MA

Afonso Cunha

4

3

4

3

2100154

MA

Água Doce do Maranhão

3

3

4

3

2100204

MA

Alcântara

4

3

4

3

2100303

MA

Aldeias Altas

3

3

4

3

2100402

MA

Altamira do Maranhão

4

3

4

3

2100436

MA

Alto Alegre do Maranhão

3

3

4

3

2100477

MA

Alto Alegre do Pindaré

3

3

4

3

2100501

MA

Alto Parnaíba

3

2

3

3

2100550

MA

Amapá do Maranhão

3

3

4

3

2100600

MA

Amarante do Maranhão

3

3

4

3

2100709

MA

Anajatuba

4

3

4

3

2100808

MA

Anapurus

3

3

4

3

2100832

MA

Apicum-Açu

4

3

4

3

2100873

MA

Araguanã

3

3

4

3

2100907

MA

Araioses

3

3

4

3

2100956

MA

Arame

3

3

4

3

2101004

MA

Arari

3

3

4

3

2101103

MA

Axixá

3

2

4

3

2101202

MA

Bacabal

3

2

4

2

2101251

MA

Bacabeira

3

2

4

3

2101301

MA

Bacuri

4

3

4

3

2101350

MA

Bacurituba

3

3

4

3

2101400

MA

Balsas

2

2

3

2

2101509

MA

Barão de Grajaú

3

2

4

3

2101608

MA

Barra do Corda

3

2

4

3

2101707

MA

Barreirinhas

3

3

4

3

2101731

MA

Belágua

4

3

4

3

2101772

MA

Bela Vista do Maranhão

3

3

4

3

2101806

MA

Benedito Leite

3

3

4

3

2101905

MA

Bequimão

4

3

4

3

2101939

MA

Bernardo do Mearim

3

3

4

3

2101970

MA

Boa Vista do Gurupi

3

3

4

3

2102002

MA

Bom Jardim

3

3

4

3

2102036

MA

Bom Jesus das Selvas

3

3

4

3

2102077

MA

Bom Lugar

3

3

4

3

2102101

MA

Brejo

3

3

4

3

2102150

MA

Brejo de Areia

4

3

4

3

2102200

MA

Buriti

3

3

4

3

2102309

MA

Buriti Bravo

3

2

4

3

2102325

MA

Buriticupu

3

3

4

3

2102358

MA

Buritirana

3

3

4

3

2102374

MA

Cachoeira Grande

4

3

4

4

2102408

MA

Cajapió

4

3

4

4

2102507

MA

Cajari

3

3

4

3

2102556

MA

Campestre do Maranhão

3

2

4

3

2102606

MA

Cândido Mendes

3

3

4

3

2102705

MA

Cantanhede

3

3

4

3

2102754

MA

Capinzal do Norte

4

3

4

3

2102804

MA

Carolina

3

2

4

3

2102903

MA

Carutapera

4

3

4

3

2103000

MA

Caxias

3

2

4

3

2103109

MA

Cedral

3

3

4

3

2103125

MA

Central do Maranhão

3

3

4

3

2103158

MA

Centro do Guilherme

3

3

4

3

2103174

MA

Centro Novo do Maranhão

3

3

4

3

2103208

MA

Chapadinha

3

2

4

3

2103257

MA

Cidelândia

3

2

4

3

2103307

MA

Codó

3

2

4

3

2103406

MA

Coelho Neto

3

2

4

3

2103505

MA

Colinas

3

2

4

3

2103554

MA

Conceição do Lago-Açu

3

3

4

3

2103604

MA

Coroatá

3

2

4

3

2103703

MA

Cururupu

3

2

4

3

2103752

MA

Davinópolis

3

2

4

3

2103802

MA

Dom Pedro

3

2

4

3

2103901

MA

Duque Bacelar

3

3

4

3

2104008

MA

Esperantinópolis

3

2

4

3

2104057

MA

Estreito

3

2

3

3

2104073

MA

Feira Nova do Maranhão

3

3

4

3

2104081

MA

Fernando Falcão

3

3

4

3

2104099

MA

Formosa da Serra Negra

3

3

4

3

2104107

MA

Fortaleza dos Nogueiras

3

2

4

3

2104206

MA

Fortuna

3

3

4

3

2104305

MA

Godofredo Viana

4

2

4

3

2104404

MA

Gonçalves Dias

3

3

4

3

2104503

MA

Governador Archer

3

2

4

3

2104552

MA

Governador Edison Lobão

3

2

4

3

2104602

MA

Governador Eugênio Barros

3

2

4

3

2104628

MA

Governador Luiz Rocha

3

3

4

3

2104651

MA

Governador Newton Bello

3

3

4

3

2104677

MA

Governador Nunes Freire

3

3

4

3

2104701

MA

Graça Aranha

4

3

4

3

2104800

MA

Grajaú

3

2

4

3

2104909

MA

Guimarães

4

2

4

3

2105005

MA

Humberto de Campos

3

3

4

3

2105104

MA

Icatu

3

3

4

3

2105153

MA

Igarapé do Meio

3

2

4

3

2105203

MA

Igarapé Grande

3

2

4

3

2105302

MA

Imperatriz

3

2

3

2

2105351

MA

Itaipava do Grajaú

3

3

4

3

2105401

MA

Itapecuru Mirim

3

2

4

3

2105427

MA

Itinga do Maranhão

3

2

4

3

2105450

MA

Jatobá

3

3

4

3

2105476

MA

Jenipapo dos Vieiras

3

3

4

3

2105500

MA

João Lisboa

3

2

4

3

2105609

MA

Joselândia

3

3

4

3

2105658

MA

Junco do Maranhão

3

3

4

3

2105708

MA

Lago da Pedra

3

2

4

3

2105807

MA

Lago do Junco

3

3

4

3

2105906

MA

Lago Verde

3

3

4

3

2105922

MA

Lagoa do Mato

3

3

4

3

2105948

MA

Lago dos Rodrigues

3

3

4

3

2105963

MA

Lagoa Grande do Maranhão

3

3

4

3

2105989

MA

Lajeado Novo

3

3

4

3

2106003

MA

Lima Campos

3

2

4

3

2106102

MA

Loreto

3

3

4

3

2106201

MA

Luís Domingues

4

2

4

3

2106300

MA

Magalhães de Almeida

3

3

4

3

2106326

MA

Maracaçumé

3

2

4

3

2106359

MA

Marajá do Sena

3

3

4

3

2106375

MA

Maranhãozinho

3

3

4

3

2106409

MA

Mata Roma

3

3

4

3

2106508

MA

Matinha

3

2

4

3

2106607

MA

Matões

3

3

4

3

2106631

MA

Matões do Norte

3

3

4

3

2106672

MA

Milagres do Maranhão

3

3

4

3

2106706

MA

Mirador

3

3

4

3

2106755

MA

Miranda do Norte

3

2

4

3

2106805

MA

Mirinzal

4

2

4

3

2106904

MA

Monção

3

3

4

3

2107001

MA

Montes Altos

3

3

4

3

2107100

MA

Morros

3

3

4

3

2107209

MA

Nina Rodrigues

4

3

4

3

2107258

MA

Nova Colinas

3

3

4

3

2107308

MA

Nova Iorque

4

3

4

3

2107357

MA

Nova Olinda do Maranhão

3

2

4

3

2107407

MA

Olho d'Água das Cunhãs

3

2

4

3

2107456

MA

Olinda Nova do Maranhão

3

3

4

3

2107506

MA

Paço do Lumiar

3

2

3

3

2107605

MA

Palmeirândia

3

3

4

3

2107704

MA

Paraibano

3

2

4

3

2107803

MA

Parnarama

3

3

4

3

2107902

MA

Passagem Franca

3

3

4

3

2108009

MA

Pastos Bons

3

2

4

3

2108058

MA

Paulino Neves

3

3

4

3

2108108

MA

Paulo Ramos

3

2

4

3

2108207

MA

Pedreiras

3

2

3

2

2108256

MA

Pedro do Rosário

3

3

4

3

2108306

MA

Penalva

3

3

4

3

2108405

MA

Peri Mirim

4

3

4

3

2108454

MA

Peritoró

3

3

4

3

2108504

MA

Pindaré-Mirim

3

2

4

3

2108603

MA

Pinheiro

3

2

4

3

2108702

MA

Pio XII

3

3

4

3

2108801

MA

Pirapemas

3

3

4

3

2108900

MA

Poção de Pedras

3

2

4

3

2109007

MA

Porto Franco

3

2

3

2

2109056

MA

Porto Rico do Maranhão

4

3

4

3

2109106

MA

Presidente Dutra

3

2

4

3

2109205

MA

Presidente Juscelino

3

3

4

3

2109239

MA

Presidente Médici

3

3

4

3

2109270

MA

Presidente Sarney

3

3

4

3

2109304

MA

Presidente Vargas

3

3

4

3

2109403

MA

Primeira Cruz

3

3

4

3

2109452

MA

Raposa

3

2

4

3

2109502

MA

Riachão

3

2

4

3

2109551

MA

Ribamar Fiquene

3

3

4

3

2109601

MA

Rosário

3

2

4

3

2109700

MA

Sambaíba

3

2

4

3

2109759

MA

Santa Filomena do Maranhão

3

3

4

3

2109809

MA

Santa Helena

3

3

4

3

2109908

MA

Santa Inês

2

2

4

2

2110005

MA

Santa Luzia

3

3

4

3

2110039

MA

Santa Luzia do Paruá

3

2

4

3

2110104

MA

Santa Quitéria do Maranhão

3

3

4

3

2110203

MA

Santa Rita

3

2

4

3

2110237

MA

Santana do Maranhão

3

3

4

3

2110278

MA

Santo Amaro do Maranhão

3

3

4

4

2110302

MA

Santo Antônio dos Lopes

3

2

4

3

2110401

MA

São Benedito do Rio Preto

3

3

4

3

2110500

MA

São Bento

3

2

4

3

2110609

MA

São Bernardo

3

3

4

3

2110658

MA

São Domingos do Azeitão

3

2

4

3

2110708

MA

São Domingos do Maranhão

3

2

4

3

2110807

MA

São Félix de Balsas

4

3

4

3

2110856

MA

São Francisco do Brejão

3

2

4

3

2110906

MA

São Francisco do Maranhão

3

3

4

3

2111003

MA

São João Batista

3

3

4

3

2111029

MA

São João do Carú

3

3

4

3

2111052

MA

São João do Paraíso

3

2

4

3

2111078

MA

São João do Soter

3

3

4

3

2111102

MA

São João dos Patos

3

2

4

3

2111201

MA

São José de Ribamar

3

2

3

3

2111250

MA

São José dos Basílios

3

3

4

3

2111300

MA

São Luís

2

2

2

1

2111409

MA

São Luís Gonzaga do Maranhão

3

3

4

3

2111508

MA

São Mateus do Maranhão

3

2

4

3

2111532

MA

São Pedro da Água Branca

3

2

4

3

2111573

MA

São Pedro dos Crentes

3

3

4

3

2111607

MA

São Raimundo das Mangabeiras

3

2

4

3

2111631

MA

São Raimundo do Doca Bezerra

3

3

4

3

2111672

MA

São Roberto

3

3

4

3

2111706

MA

São Vicente Ferrer

3

3

4

3

2111722

MA

Satubinha

3

3

4

3

2111748

MA

Senador Alexandre Costa

3

3

4

3

2111763

MA

Senador La Rocque

3

2

4

3

2111789

MA

Serrano do Maranhão

4

3

4

3

2111805

MA

Sítio Novo

3

3

4

3

2111904

MA

Sucupira do Norte

3

3

4

3

2111953

MA

Sucupira do Riachão

3

3

4

3

2112001

MA

Tasso Fragoso

4

2

4

3

2112100

MA

Timbiras

3

3

4

3

2112209

MA

Timon

3

2

4

3

2112233

MA

Trizidela do Vale

4

4

4

3

2112274

MA

Tufilândia

3

3

4

3

2112308

MA

Tuntum

3

3

4

3

2112407

MA

Turiaçu

4

3

4

3

2112456

MA

Turilândia

3

3

4

3

2112506

MA

Tutóia

3

2

4

3

2112605

MA

Urbano Santos

3

3

4

3

2112704

MA

Vargem Grande

3

3

4

3

2112803

MA

Viana

3

2

4

3

2112852

MA

Vila Nova dos Martírios

3

2

4

3

2112902

MA

Vitória do Mearim

3

2

4

2

2113009

MA

Vitorino Freire

3

3

4

3

2114007

MA

Zé Doca

3

2

4

3

2200053

PI

Acauã

4

4

4

3

2200103

PI

Agricolândia

4

4

4

3

2200202

PI

Água Branca

3

2

4

2

2200251

PI

Alagoinha do Piauí

3

3

4

3

2200277

PI

Alegrete do Piauí

3

3

4

3

2200301

PI

Alto Longá

4

3

4

3

2200400

PI

Altos

3

2

4

3

2200459

PI

Alvorada do Gurguéia

4

3

4

3

2200509

PI

Amarante

4

2

4

2

2200608

PI

Angical do Piauí

4

3

4

2

2200707

PI

Anísio de Abreu

4

3

4

3

2200806

PI

Antônio Almeida

4

3

4

3

2200905

PI

Aroazes

4

4

4

3

2200954

PI

Aroeiras do Itaim

4

4

4

4

2201002

PI

Arraial

4

4

4

3

2201051

PI

Assunção do Piauí

4

4

4

3

2201101

PI

Avelino Lopes

4

3

4

3

2201150

PI

Baixa Grande do Ribeiro

4

4

4

3

2201176

PI

Barra D'Alcântara

4

4

4

3

2201200

PI

Barras

4

2

4

3

2201309

PI

Barreiras do Piauí

4

4

4

3

2201408

PI

Barro Duro

3

2

4

3

2201507

PI

Batalha

3

3

4

3

2201556

PI

Bela Vista do Piauí

4

3

4

3

2201572

PI

Belém do Piauí

4

4

4

3

2201606

PI

Beneditinos

4

3

4

3

2201705

PI

Bertolínia

4

4

4

3

2201739

PI

Betânia do Piauí

4

4

4

3

2201770

PI

Boa Hora

4

3

4

3

2201804

PI

Bocaina

3

3

4

4

2201903

PI

Bom Jesus

3

2

3

2

2201919

PI

Bom Princípio do Piauí

4

3

4

3

2201929

PI

Bonfim do Piauí

4

3

4

3

2201945

PI

Boqueirão do Piauí

4

3

4

3

2201960

PI

Brasileira

3

3

4

3

2201988

PI

Brejo do Piauí

4

3

4

3

2202000

PI

Buriti dos Lopes

3

2

4

3

2202026

PI

Buriti dos Montes

4

3

4

3

2202059

PI

Cabeceiras do Piauí

4

2

4

3

2202075

PI

Cajazeiras do Piauí

4

4

4

4

2202083

PI

Cajueiro da Praia

4

2

4

3

2202091

PI

Caldeirão Grande do Piauí

4

4

4

3

2202109

PI

Campinas do Piauí

4

4

4

3

2202117

PI

Campo Alegre do Fidalgo

4

4

4

3

2202133

PI

Campo Grande do Piauí

3

3

4

3

2202174

PI

Campo Largo do Piauí

4

3

4

3

2202208

PI

Campo Maior

3

2

4

2

2202251

PI

Canavieira

4

4

4

3

2202307

PI

Canto do Buriti

4

2

4

3

2202406

PI

Capitão de Campos

3

2

4

3

2202455

PI

Capitão Gervásio Oliveira

4

4

4

3

2202505

PI

Caracol

4

3

4

3

2202539

PI

Caraúbas do Piauí

4

3

4

3

2202554

PI

Caridade do Piauí

4

4

4

3

2202604

PI

Castelo do Piauí

4

3

4

3

2202653

PI

Caxingó

4

3

4

3

2202703

PI

Cocal

3

3

4

3

2202711

PI

Cocal de Telha

3

3

4

3

2202729

PI

Cocal dos Alves

4

3

4

3

2202737

PI

Coivaras

4

3

4

3

2202752

PI

Colônia do Gurguéia

4

4

4

3

2202778

PI

Colônia do Piauí

4

4

4

4

2202802

PI

Conceição do Canindé

4

4

4

3

2202851

PI

Coronel José Dias

4

3

4

3

2202901

PI

Corrente

4

3

4

3

2203008

PI

Cristalândia do Piauí

4

3

4

3

2203107

PI

Cristino Castro

4

3

4

3

2203206

PI

Curimatá

4

3

4

3

2203230

PI

Currais

4

3

4

3

2203255

PI

Curralinhos

4

3

4

3

2203271

PI

Curral Novo do Piauí

4

4

4

3

2203305

PI

Demerval Lobão

3

2

4

3

2203354

PI

Dirceu Arcoverde

4

3

4

3

2203404

PI

Dom Expedito Lopes

3

3

4

4

2203420

PI

Domingos Mourão

4

3

4

3

2203453

PI

Dom Inocêncio

4

4

4

3

2203503

PI

Elesbão Veloso

3

2

4

2

2203602

PI

Eliseu Martins

4

3

4

3

2203701

PI

Esperantina

3

2

4

3

2203750

PI

Fartura do Piauí

4

3

4

3

2203800

PI

Flores do Piauí

4

3

4

3

2203859

PI

Floresta do Piauí

4

3

4

3

2203909

PI

Floriano

3

2

3

2

2204006

PI

Francinópolis

4

4

4

3

2204105

PI

Francisco Ayres

4

3

4

3

2204154

PI

Francisco Macedo

3

3

4

3

2204204

PI

Francisco Santos

4

2

4

3

2204303

PI

Fronteiras

4

2

4

2

2204352

PI

Geminiano

3

3

4

4

2204402

PI

Gilbués

4

3

4

3

2204501

PI

Guadalupe

4

4

4

2

2204550

PI

Guaribas

4

4

4

3

2204600

PI

Hugo Napoleão

4

3

4

3

2204659

PI

Ilha Grande

3

3

4

3

2204709

PI

Inhuma

3

2

4

3

2204808

PI

Ipiranga do Piauí

3

3

4

4

2204907

PI

Isaías Coelho

4

3

4

3

2205003

PI

Itainópolis

4

3

4

3

2205102

PI

Itaueira

4

2

4

3

2205151

PI

Jacobina do Piauí

4

4

4

3

2205201

PI

Jaicós

4

3

4

3

2205250

PI

Jardim do Mulato

4

3

4

3

2205276

PI

Jatobá do Piauí

4

3

4

3

2205300

PI

Jerumenha

4

3

4

3

2205359

PI

João Costa

4

4

4

3

2205409

PI

Joaquim Pires

4

3

4

3

2205458

PI

Joca Marques

4

3

4

3

2205508

PI

José de Freitas

4

2

4

3

2205516

PI

Juazeiro do Piauí

4

3

4

3

2205524

PI

Júlio Borges

4

4

4

3

2205532

PI

Jurema

4

3

4

3

2205540

PI

Lagoinha do Piauí

3

3

4

3

2205557

PI

Lagoa Alegre

4

3

4

3

2205565

PI

Lagoa do Barro do Piauí

4

4

4

3

2205573

PI

Lagoa de São Francisco

3

3

4

3

2205581

PI

Lagoa do Piauí

3

3

4

3

2205599

PI

Lagoa do Sítio

4

4

4

3

2205607

PI

Landri Sales

4

4

4

3

2205706

PI

Luís Correia

3

3

4

2

2205805

PI

Luzilândia

4

2

4

3

2205854

PI

Madeiro

4

3

4

3

2205904

PI

Manoel Emídio

4

4

4

3

2205953

PI

Marcolândia

3

3

4

3

2206001

PI

Marcos Parente

4

4

4

3

2206050

PI

Massapê do Piauí

4

3

4

3

2206100

PI

Matias Olímpio

4

3

4

3

2206209

PI

Miguel Alves

4

3

4

3

2206308

PI

Miguel Leão

4

4

4

3

2206357

PI

Milton Brandão

4

3

4

3

2206407

PI

Monsenhor Gil

3

3

4

3

2206506

PI

Monsenhor Hipólito

4

3

4

3

2206605

PI

Monte Alegre do Piauí

4

4

4

3

2206654

PI

Morro Cabeça no Tempo

4

3

4

3

2206670

PI

Morro do Chapéu do Piauí

4

3

4

3

2206696

PI

Murici dos Portelas

4

3

4

3

2206704

PI

Nazaré do Piauí

4

3

4

3

2206720

PI

Nazária

4

3

4

3

2206753

PI

Nossa Senhora de Nazaré

4

3

4

3

2206803

PI

Nossa Senhora dos Remédios

4

3

4

3

2206902

PI

Novo Oriente do Piauí

4

4

4

3

2206951

PI

Novo Santo Antônio

4

3

4

3

2207009

PI

Oeiras

4

2

4

3

2207108

PI

Olho D'Água do Piauí

3

2

4

2

2207207

PI

Padre Marcos

4

4

4

3

2207306

PI

Paes Landim

4

4

4

3

2207355

PI

Pajeú do Piauí

4

4

4

3

2207405

PI

Palmeira do Piauí

4

3

4

3

2207504

PI

Palmeirais

4

3

4

3

2207553

PI

Paquetá

4

4

4

3

2207603

PI

Parnaguá

4

3

4

4

2207702

PI

Parnaíba

3

2

3

3

2207751

PI

Passagem Franca do Piauí

3

3

4

2

2207777

PI

Patos do Piauí

4

4

4

3

2207793

PI

Pau D'Arco do Piauí

4

4

4

3

2207801

PI

Paulistana

4

2

4

3

2207850

PI

Pavussu

4

4

4

3

2207900

PI

Pedro II

3

2

4

3

2207934

PI

Pedro Laurentino

4

4

4

3

2207959

PI

Nova Santa Rita

4

4

4

3

2208007

PI

Picos

2

2

3

2

2208106

PI

Pimenteiras

4

4

4

3

2208205

PI

Pio IX

4

3

4

3

2208304

PI

Piracuruca

3

2

4

3

2208403

PI

Piripiri

3

2

4

2

2208502

PI

Porto

4

3

4

3

2208551

PI

Porto Alegre do Piauí

4

3

4

3

2208601

PI

Prata do Piauí

4

4

4

3

2208650

PI

Queimada Nova

4

3

4

3

2208700

PI

Redenção do Gurguéia

4

3

4

3

2208809

PI

Regeneração

4

2

4

3

2208858

PI

Riacho Frio

4

3

4

3

2208874

PI

Ribeira do Piauí

4

4

4

3

2208908

PI

Ribeiro Gonçalves

4

3

4

3

2209005

PI

Rio Grande do Piauí

4

3

4

3

2209104

PI

Santa Cruz do Piauí

4

4

4

4

2209153

PI

Santa Cruz dos Milagres

4

4

4

3

2209203

PI

Santa Filomena

4

4

4

3

2209302

PI

Santa Luz

4

3

4

3

2209351

PI

Santana do Piauí

4

4

4

4

2209377

PI

Santa Rosa do Piauí

4

4

4

4

2209401

PI

Santo Antônio de Lisboa

4

3

4

3

2209450

PI

Santo Antônio dos Milagres

4

4

4

3

2209500

PI

Santo Inácio do Piauí

4

3

4

3

2209559

PI

São Braz do Piauí

4

3

4

3

2209609

PI

São Félix do Piauí

4

4

4

3

2209658

PI

São Francisco de Assis do Piauí

4

4

4

3

2209708

PI

São Francisco do Piauí

4

4

4

3

2209757

PI

São Gonçalo do Gurguéia

4

4

4

3

2209807

PI

São Gonçalo do Piauí

4

4

4

3

2209856

PI

São João da Canabrava

4

4

4

4

2209872

PI

São João da Fronteira

4

3

4

3

2209906

PI

São João da Serra

4

3

4

3

2209955

PI

São João da Varjota

4

4

4

4

2209971

PI

São João do Arraial

4

3

4

3

2210003

PI

São João do Piauí

4

2

4

2

2210052

PI

São José do Divino

4

3

4

3

2210102

PI

São José do Peixe

4

4

4

3

2210201

PI

São José do Piauí

4

4

4

4

2210300

PI

São Julião

4

3

4

3

2210359

PI

São Lourenço do Piauí

4

3

4

3

2210375

PI

São Luis do Piauí

4

4

4

4

2210383

PI

São Miguel da Baixa Grande

4

4

4

3

2210391

PI

São Miguel do Fidalgo

4

4

4

3

2210409

PI

São Miguel do Tapuio

4

3

4

3

2210508

PI

São Pedro do Piauí

4

3

4

3

2210607

PI

São Raimundo Nonato

4

2

4

2

2210623

PI

Sebastião Barros

4

3

4

3

2210631

PI

Sebastião Leal

4

3

4

3

2210656

PI

Sigefredo Pacheco

4

3

4

3

2210706

PI

Simões

4

3

4

3

2210805

PI

Simplício Mendes

4

3

4

2

2210904

PI

Socorro do Piauí

4

4

4

3

2210938

PI

Sussuapara

3

3

4

4

2210953

PI

Tamboril do Piauí

4

3

4

3

2210979

PI

Tanque do Piauí

4

3

4

3

2211001

PI

Teresina

2

1

2

1

2211100

PI

União

4

2

4

3

2211209

PI

Uruçuí

3

2

4

2

2211308

PI

Valença do Piauí

3

2

4

2

2211357

PI

Várzea Branca

4

3

4

3

2211407

PI

Várzea Grande

4

4

4

3

2211506

PI

Vera Mendes

4

3

4

3

2211605

PI

Vila Nova do Piauí

3

3

4

3

2211704

PI

Wall Ferraz

4

4

4

4

2300101

CE

Abaiara

3

3

4

3

2300150

CE

Acarape

3

2

4

3

2300200

CE

Acaraú

3

2

4

3

2300309

CE

Acopiara

3

2

4

3

2300408

CE

Aiuaba

3

3

4

3

2300507

CE

Alcântaras

3

2

4

3

2300606

CE

Altaneira

4

2

4

3

2300705

CE

Alto Santo

4

2

4

3

2300754

CE

Amontada

3

3

4

3

2300804

CE

Antonina do Norte

4

3

4

3

2300903

CE

Apuiarés

4

2

4

3

2301000

CE

Aquiraz

3

2

4

2

2301109

CE

Aracati

3

2

4

2

2301208

CE

Aracoiaba

3

2

4

3

2301257

CE

Ararendá

4

3

4

3

2301307

CE

Araripe

4

3

4

3

2301406

CE

Aratuba

3

3

4

3

2301505

CE

Arneiroz

3

2

4

3

2301604

CE

Assaré

3

2

4

3

2301703

CE

Aurora

4

2

4

3

2301802

CE

Baixio

3

3

4

3

2301851

CE

Banabuiú

3

3

4

3

2301901

CE

Barbalha

3

1

4

2

2301950

CE

Barreira

3

2

4

3

2302008

CE

Barro

4

2

4

3

2302057

CE

Barroquinha

3

3

4

3

2302107

CE

Baturité

3

2

4

3

2302206

CE

Beberibe

3

2

4

2

2302305

CE

Bela Cruz

3

2

4

3

2302404

CE

Boa Viagem

3

2

4

3

2302503

CE

Brejo Santo

3

2

4

3

2302602

CE

Camocim

3

2

4

3

2302701

CE

Campos Sales

3

2

4

3

2302800

CE

Canindé

3

2

4

3

2302909

CE

Capistrano

3

2

4

3

2303006

CE

Caridade

3

3

4

3

2303105

CE

Cariré

3

3

4

3

2303204

CE

Caririaçu

3

2

4

3

2303303

CE

Cariús

3

3

4

3

2303402

CE

Carnaubal

3

3

4

3

2303501

CE

Cascavel

3

2

4

2

2303600

CE

Catarina

4

2

4

3

2303659

CE

Catunda

3

3

4

3

2303709

CE

Caucaia

3

2

4

2

2303808

CE

Cedro

3

2

4

3

2303907

CE

Chaval

3

2

4

3

2303931

CE

Choró

3

3

4

3

2303956

CE

Chorozinho

3

2

4

3

2304004

CE

Coreaú

3

2

4

3

2304103

CE

Crateús

3

2

4

2

2304202

CE

Crato

3

2

3

2

2304236

CE

Croatá

3

3

4

3

2304251

CE

Cruz

3

2

4

3

2304269

CE

Deputado Irapuan Pinheiro

4

2

4

3

2304277

CE

Ererê

3

3

4

3

2304285

CE

Eusébio

2

1

3

2

2304301

CE

Farias Brito

3

2

4

3

2304350

CE

Forquilha

3

2

4

3

2304400

CE

Fortaleza

2

2

2

1

2304459

CE

Fortim

3

2

4

3

2304509

CE

Frecheirinha

4

3

4

3

2304608

CE

General Sampaio

4

3

4

3

2304657

CE

Graça

3

3

4

3

2304707

CE

Granja

3

3

4

3

2304806

CE

Granjeiro

4

4

4

3

2304905

CE

Groaíras

3

2

4

3

2304954

CE

Guaiúba

3

2

4

3

2305001

CE

Guaraciaba do Norte

3

2

4

3

2305100

CE

Guaramiranga

3

2

4

3

2305209

CE

Hidrolândia

3

2

4

3

2305233

CE

Horizonte

3

2

4

2

2305266

CE

Ibaretama

3

3

4

3

2305308

CE

Ibiapina

3

2

4

3

2305332

CE

Ibicuitinga

3

3

4

3

2305357

CE

Icapuí

3

2

4

3

2305407

CE

Icó

3

2

4

3

2305506

CE

Iguatu

3

2

4

2

2305605

CE

Independência

4

2

4

3

2305654

CE

Ipaporanga

3

3

4

3

2305704

CE

Ipaumirim

4

3

4

3

2305803

CE

Ipu

3

2

4

3

2305902

CE

Ipueiras

4

3

4

3

2306009

CE

Iracema

4

2

4

3

2306108

CE

Irauçuba

3

2

4

3

2306207

CE

Itaiçaba

3

3

4

3

2306256

CE

Itaitinga

3

2

4

2

2306306

CE

Itapagé

3

2

4

3

2306405

CE

Itapipoca

3

2

4

3

2306504

CE

Itapiúna

3

2

4

3

2306553

CE

Itarema

3

2

4

3

2306603

CE

Itatira

4

3

4

3

2306702

CE

Jaguaretama

3

3

4

3

2306801

CE

Jaguaribara

3

2

4

3

2306900

CE

Jaguaribe

3

2

4

3

2307007

CE

Jaguaruana

4

2

4

3

2307106

CE

Jardim

3

2

4

3

2307205

CE

Jati

3

3

4

3

2307254

CE

Jijoca de Jericoacoara

3

2

4

2

2307304

CE

Juazeiro do Norte

3

2

3

2

2307403

CE

Jucás

3

2

4

3

2307502

CE

Lavras da Mangabeira

3

2

4

3

2307601

CE

Limoeiro do Norte

4

2

4

2

2307635

CE

Madalena

3

2

4

3

2307650

CE

Maracanaú

2

2

4

2

2307700

CE

Maranguape

3

2

4

3

2307809

CE

Marco

3

2

4

3

2307908

CE

Martinópole

3

2

4

3

2308005

CE

Massapê

3

2

4

3

2308104

CE

Mauriti

4

2

4

3

2308203

CE

Meruoca

3

2

4

3

2308302

CE

Milagres

3

2

4

3

2308351

CE

Milhã

4

3

4

3

2308377

CE

Miraíma

3

3

4

3

2308401

CE

Missão Velha

3

2

4

3

2308500

CE

Mombaça

3

2

4

3

2308609

CE

Monsenhor Tabosa

3

3

4

3

2308708

CE

Morada Nova

3

2

4

3

2308807

CE

Moraújo

3

3

4

3

2308906

CE

Morrinhos

3

3

4

3

2309003

CE

Mucambo

4

3

4

3

2309102

CE

Mulungu

3

2

4

3

2309201

CE

Nova Olinda

3

2

4

3

2309300

CE

Nova Russas

4

2

4

3

2309409

CE

Novo Oriente

4

2

4

3

2309458

CE

Ocara

3

3

4

3

2309508

CE

Orós

3

2

4

3

2309607

CE

Pacajus

3

2

4

2

2309706

CE

Pacatuba

3

2

4

3

2309805

CE

Pacoti

3

2

4

3

2309904

CE

Pacujá

4

2

4

3

2310001

CE

Palhano

4

3

4

3

2310100

CE

Palmácia

3

3

4

3

2310209

CE

Paracuru

3

2

4

3

2310258

CE

Paraipaba

3

2

4

2

2310308

CE

Parambu

4

3

4

3

2310407

CE

Paramoti

4

3

4

3

2310506

CE

Pedra Branca

3

2

4

3

2310605

CE

Penaforte

3

3

4

3

2310704

CE

Pentecoste

3

2

4

3

2310803

CE

Pereiro

3

2

4

3

2310852

CE

Pindoretama

3

2

4

3

2310902

CE

Piquet Carneiro

3

2

4

3

2310951

CE

Pires Ferreira

4

3

4

3

2311009

CE

Poranga

3

3

4

3

2311108

CE

Porteiras

4

3

4

3

2311207

CE

Potengi

4

3

4

3

2311231

CE

Potiretama

3

3

4

3

2311264

CE

Quiterianópolis

3

3

4

3

2311306

CE

Quixadá

3

2

4

2

2311355

CE

Quixelô

3

2

4

3

2311405

CE

Quixeramobim

3

2

4

3

2311504

CE

Quixeré

3

2

4

3

2311603

CE

Redenção

3

2

4

3

2311702

CE

Reriutaba

3

2

4

3

2311801

CE

Russas

3

2

4

2

2311900

CE

Saboeiro

4

2

4

3

2311959

CE

Salitre

4

3

4

3

2312007

CE

Santana do Acaraú

3

2

4

3

2312106

CE

Santana do Cariri

3

2

4

3

2312205

CE

Santa Quitéria

3

2

4

3

2312304

CE

São Benedito

3

2

4

3

2312403

CE

São Gonçalo do Amarante

3

2

4

2

2312502

CE

São João do Jaguaribe

3

3

4

2

2312601

CE

São Luís do Curu

3

3

4

3

2312700

CE

Senador Pompeu

3

2

4

3

2312809

CE

Senador Sá

3

3

4

3

2312908

CE

Sobral

2

2

3

2

2313005

CE

Solonópole

3

2

4

3

2313104

CE

Tabuleiro do Norte

4

2

4

3

2313203

CE

Tamboril

4

3

4

3

2313252

CE

Tarrafas

3

3

4

3

2313302

CE

Tauá

3

2

4

3

2313351

CE

Tejuçuoca

3

3

4

3

2313401

CE

Tianguá

3

2

4

2

2313500

CE

Trairi

4

2

4

3

2313559

CE

Tururu

3

3

4

3

2313609

CE

Ubajara

3

2

4

3

2313708

CE

Umari

3

3

4

3

2313757

CE

Umirim

3

3

4

3

2313807

CE

Uruburetama

3

2

4

3

2313906

CE

Uruoca

3

3

4

3

2313955

CE

Varjota

4

2

4

3

2314003

CE

Várzea Alegre

3

2

4

3

2314102

CE

Viçosa do Ceará

3

3

4

3

2400109

RN

Acari

4

3

4

3

2400208

RN

Açu

3

2

4

2

2400307

RN

Afonso Bezerra

4

3

4

4

2400406

RN

Água Nova

4

3

4

3

2400505

RN

Alexandria

4

3

4

3

2400604

RN

Almino Afonso

4

3

4

3

2400703

RN

Alto do Rodrigues

4

3

4

2

2400802

RN

Angicos

3

2

4

2

2400901

RN

Antônio Martins

4

3

4

3

2401008

RN

Apodi

3

2

4

3

2401107

RN

Areia Branca

3

2

3

3

2401206

RN

Arês

4

2

4

3

2401305

RN

Augusto Severo

4

3

4

3

2401404

RN

Baía Formosa

4

2

4

3

2401453

RN

Baraúna

3

2

4

3

2401503

RN

Barcelona

4

3

4

4

2401602

RN

Bento Fernandes

4

3

4

4

2401651

RN

Bodó

4

4

4

3

2401701

RN

Bom Jesus

4

3

4

4

2401800

RN

Brejinho

4

3

4

3

2401859

RN

Caiçara do Norte

4

4

4

4

2401909

RN

Caiçara do Rio do Vento

4

2

4

3

2402006

RN

Caicó

3

2

3

2

2402105

RN

Campo Redondo

4

4

4

4

2402204

RN

Canguaretama

3

2

4

3

2402303

RN

Caraúbas

4

2

4

3

2402402

RN

Carnaúba dos Dantas

4

4

4

4

2402501

RN

Carnaubais

4

2

4

3

2402600

RN

Ceará-Mirim

3

2

4

2

2402709

RN

Cerro Corá

4

3

4

3

2402808

RN

Coronel Ezequiel

3

3

4

4

2402907

RN

Coronel João Pessoa

4

3

4

3

2403004

RN

Cruzeta

4

3

4

2

2403103

RN

Currais Novos

3

2

3

3

2403202

RN

Doutor Severiano

4

3

4

3

2403251

RN

Parnamirim

2

2

2

3

2403301

RN

Encanto

3

3

4

4

2403400

RN

Equador

3

3

4

3

2403509

RN

Espírito Santo

4

3

4

2

2403608

RN

Extremoz

2

2

4

3

2403707

RN

Felipe Guerra

4

3

4

3

2403756

RN

Fernando Pedroza

4

4

4

3

2403806

RN

Florânia

4

3

4

3

2403905

RN

Francisco Dantas

4

3

4

3

2404002

RN

Frutuoso Gomes

4

3

4

3

2404101

RN

Galinhos

4

4

4

2

2404200

RN

Goianinha

3

2

4

3

2404309

RN

Governador Dix-Sept Rosado

3

3

4

3

2404408

RN

Grossos

3

2

4

2

2404507

RN

Guamaré

4

2

4

3

2404606

RN

Ielmo Marinho

4

3

4

3

2404705

RN

Ipanguaçu

3

3

4

3

2404804

RN

Ipueira

4

4

4

3

2404853

RN

Itajá

3

3

4

3

2404903

RN

Itaú

3

3

4

3

2405009

RN

Jaçanã

3

3

4

3

2405108

RN

Jandaíra

3

3

4

3

2405207

RN

Janduís

4

3

4

4

2405306

RN

Januário Cicco

4

3

4

4

2405405

RN

Japi

3

3

4

3

2405504

RN

Jardim de Angicos

4

3

4

3

2405603

RN

Jardim de Piranhas

3

3

4

2

2405702

RN

Jardim do Seridó

4

2

4

3

2405801

RN

João Câmara

3

2

4

3

2405900

RN

João Dias

4

4

4

3

2406007

RN

José da Penha

3

3

4

3

2406106

RN

Jucurutu

4

3

4

4

2406155

RN

Jundiá

4

3

4

4

2406205

RN

Lagoa d'Anta

4

3

4

4

2406304

RN

Lagoa de Pedras

4

3

4

4

2406403

RN

Lagoa de Velhos

4

3

4

3

2406502

RN

Lagoa Nova

3

3

4

4

2406601

RN

Lagoa Salgada

4

3

4

3

2406700

RN

Lajes

3

3

4

4

2406809

RN

Lajes Pintadas

4

4

4

2

2406908

RN

Lucrécia

3

3

4

3

2407005

RN

Luís Gomes

3

3

4

2

2407104

RN

Macaíba

2

2

4

3

2407203

RN

Macau

3

2

4

3

2407252

RN

Major Sales

3

3

4

3

2407302

RN

Marcelino Vieira

4

3

4

3

2407401

RN

Martins

3

2

4

3

2407500

RN

Maxaranguape

4

2

4

2

2407609

RN

Messias Targino

4

3

4

3

2407708

RN

Montanhas

4

3

4

3

2407807

RN

Monte Alegre

4

2

4

4

2407906

RN

Monte das Gameleiras

4

3

4

2

2408003

RN

Mossoró

2

2

2

1

2408102

RN

Natal

1

1

1

3

2408201

RN

Nísia Floresta

3

2

4

3

2408300

RN

Nova Cruz

4

2

4

3

2408409

RN

Olho-d'Água do Borges

4

3

4

4

2408508

RN

Ouro Branco

3

3

4

3

2408607

RN

Paraná

4

3

4

3

2408706

RN

Paraú

4

3

4

4

2408805

RN

Parazinho

4

4

4

3

2408904

RN

Parelhas

3

2

4

2

2408953

RN

Rio do Fogo

4

2

4

4

2409100

RN

Passa e Fica

4

3

4

4

2409209

RN

Passagem

4

3

4

3

2409308

RN

Patu

4

3

4

2

2409332

RN

Santa Maria

3

3

4

3

2409407

RN

Pau dos Ferros

3

2

3

3

2409506

RN

Pedra Grande

4

3

4

3

2409605

RN

Pedra Preta

4

4

4

3

2409704

RN

Pedro Avelino

4

3

4

3

2409803

RN

Pedro Velho

3

3

4

3

2409902

RN

Pendências

3

3

4

3

2410009

RN

Pilões

4

3

4

3

2410108

RN

Poço Branco

4

3

4

4

2410207

RN

Portalegre

4

3

4

4

2410256

RN

Porto do Mangue

4

3

4

3

2410306

RN

Serra Caiada

3

3

4

3

2410405

RN

Pureza

3

3

4

3

2410504

RN

Rafael Fernandes

3

3

4

3

2410603

RN

Rafael Godeiro

4

3

4

3

2410702

RN

Riacho da Cruz

4

3

4

3

2410801

RN

Riacho de Santana

4

3

4

3

2410900

RN

Riachuelo

3

3

4

3

2411007

RN

Rodolfo Fernandes

4

3

4

4

2411056

RN

Tibau

4

1

4

3

2411106

RN

Ruy Barbosa

4

3

4

3

2411205

RN

Santa Cruz

3

2

4

3

2411403

RN

Santana do Matos

4

3

4

4

2411429

RN

Santana do Seridó

3

3

4

3

2411502

RN

Santo Antônio

4

2

4

3

2411601

RN

São Bento do Norte

4

3

4

4

2411700

RN

São Bento do Trairí

3

3

4

3

2411809

RN

São Fernando

4

4

4

3

2411908

RN

São Francisco do Oeste

4

3

4

3

2412005

RN

São Gonçalo do Amarante

3

2

4

3

2412104

RN

São João do Sabugi

4

3

4

3

2412203

RN

São José de Mipibu

3

2

4

3

2412302

RN

São José do Campestre

4

3

4

4

2412401

RN

São José do Seridó

4

4

4

3

2412500

RN

São Miguel

3

2

4

3

2412559

RN

São Miguel do Gostoso

4

2

4

3

2412609

RN

São Paulo do Potengi

4

2

4

4

2412708

RN

São Pedro

4

3

4

4

2412807

RN

São Rafael

4

3

4

3

2412906

RN

São Tomé

4

3

4

3

2413003

RN

São Vicente

4

3

4

4

2413102

RN

Senador Elói de Souza

4

3

4

3

2413201

RN

Senador Georgino Avelino

4

3

4

4

2413300

RN

Serra de São Bento

4

3

4

3

2413359

RN

Serra do Mel

3

2

4

3

2413409

RN

Serra Negra do Norte

4

3

4

4

2413508

RN

Serrinha

4

3

4

3

2413557

RN

Serrinha dos Pintos

4

3

4

3

2413607

RN

Severiano Melo

4

3

4

4

2413706

RN

Sítio Novo

4

3

4

3

2413805

RN

Taboleiro Grande

4

3

4

3

2413904

RN

Taipu

4

2

4

3

2414001

RN

Tangará

4

3

4

3

2414100

RN

Tenente Ananias

4

3

4

3

2414159

RN

Tenente Laurentino Cruz

4

4

4

1

2414209

RN

Tibau do Sul

3

1

3

2

2414308

RN

Timbaúba dos Batistas

4

4

4

2

2414407

RN

Touros

4

2

4

3

2414456

RN

Triunfo Potiguar

4

3

4

3

2414506

RN

Umarizal

4

3

4

3

2414605

RN

Upanema

4

3

4

3

2414704

RN

Várzea

4

3

4

4

2414753

RN

Venha-Ver

4

3

4

3

2414803

RN

Vera Cruz

4

3

4

3

2414902

RN

Viçosa

4

3

4

3

2415008

RN

Vila Flor

4

3

4

3

2500106

PB

Água Branca

4

3

4

3

2500205

PB

Aguiar

4

4

4

3

2500304

PB

Alagoa Grande

4

2

4

3

2500403

PB

Alagoa Nova

4

2

4

3

2500502

PB

Alagoinha

3

3

4

4

2500536

PB

Alcantil

4

3

4

4

2500577

PB

Algodão de Jandaíra

4

4

4

3

2500601

PB

Alhandra

4

2

4

3

2500700

PB

São João do Rio do Peixe

3

2

4

3

2500734

PB

Amparo

4

4

4

3

2500775

PB

Aparecida

3

3

4

3

2500809

PB

Araçagi

3

3

4

3

2500908

PB

Arara

3

2

4

3

2501005

PB

Araruna

4

2

4

3

2501104

PB

Areia

3

2

4

3

2501153

PB

Areia de Baraúnas

4

3

4

4

2501203

PB

Areial

4

3

4

3

2501302

PB

Aroeiras

4

3

4

3

2501351

PB

Assunção

4

3

4

3

2501401

PB

Baía da Traição

4

2

4

3

2501500

PB

Bananeiras

3

2

4

4

2501534

PB

Baraúna

3

3

4

3

2501575

PB

Barra de Santana

3

3

4

3

2501609

PB

Barra de Santa Rosa

4

3

4

4

2501708

PB

Barra de São Miguel

4

3

4

2

2501807

PB

Bayeux

3

2

4

3

2501906

PB

Belém

3

2

4

3

2502003

PB

Belém do Brejo do Cruz

4

3

4

3

2502052

PB

Bernardino Batista

4

3

4

4

2502102

PB

Boa Ventura

4

4

4

3

2502151

PB

Boa Vista

3

3

4

3

2502201

PB

Bom Jesus

4

3

4

3

2502300

PB

Bom Sucesso

4

2

4

3

2502409

PB

Bonito de Santa Fé

4

3

4

3

2502508

PB

Boqueirão

4

2

4

3

2502607

PB

Igaracy

4

4

4

3

2502706

PB

Borborema

3

3

4

3

2502805

PB

Brejo do Cruz

4

3

4

2

2502904

PB

Brejo dos Santos

4

3

4

4

2503001

PB

Caaporã

3

2

4

2

2503100

PB

Cabaceiras

4

3

4

3

2503209

PB

Cabedelo

2

1

2

3

2503308

PB

Cachoeira dos Índios

4

3

4

3

2503407

PB

Cacimba de Areia

4

3

4

3

2503506

PB

Cacimba de Dentro

4

2

4

3

2503555

PB

Cacimbas

4

3

4

2

2503605

PB

Caiçara

3

3

4

3

2503704

PB

Cajazeiras

2

2

3

3

2503753

PB

Cajazeirinhas

3

3

4

3

2503803

PB

Caldas Brandão

4

2

4

1

2503902

PB

Camalaú

4

3

4

3

2504009

PB

Campina Grande

2

2

2

4

2504033

PB

Capim

4

3

4

3

2504074

PB

Caraúbas

4

3

4

3

2504108

PB

Carrapateira

4

3

4

3

2504157

PB

Casserengue

4

3

4

2

2504207

PB

Catingueira

4

3

4

4

2504306

PB

Catolé do Rocha

4

2

4

3

2504355

PB

Caturité

4

3

4

3

2504405

PB

Conceição

4

2

4

2

2504504

PB

Condado

3

2

4

3

2504603

PB

Conde

3

2

4

3

2504702

PB

Congo

4

4

4

3

2504801

PB

Coremas

4

2

4

3

2504850

PB

Coxixola

4

4

4

3

2504900

PB

Cruz do Espírito Santo

3

2

4

3

2505006

PB

Cubati

3

3

4

3

2505105

PB

Cuité

3

2

4

4

2505204

PB

Cuitegi

3

3

4

3

2505238

PB

Cuité de Mamanguape

4

3

4

4

2505279

PB

Curral de Cima

4

4

4

3

2505303

PB

Curral Velho

4

4

4

4

2505352

PB

Damião

4

3

4

4

2505402

PB

Desterro

4

4

4

3

2505501

PB

Vista Serrana

4

3

4

3

2505600

PB

Diamante

4

4

4

3

2505709

PB

Dona Inês

4

3

4

3

2505808

PB

Duas Estradas

4

3

4

4

2505907

PB

Emas

4

4

4

4

2506004

PB

Esperança

3

2

4

3

2506103

PB

Fagundes

3

3

4

2

2506202

PB

Frei Martinho

4

4

4

2

2506251

PB

Gado Bravo

4

3

4

4

2506301

PB

Guarabira

2

2

4

3

2506400

PB

Gurinhém

4

1

4

3

2506509

PB

Gurjão

4

3

4

3

2506608

PB

Ibiara

4

4

4

3

2506707

PB

Imaculada

4

3

4

3

2506806

PB

Ingá

3

2

4

3

2506905

PB

Itabaiana

3

2

4

3

2507002

PB

Itaporanga

4

2

4

4

2507101

PB

Itapororoca

3

3

4

3

2507200

PB

Itatuba

4

3

4

3

2507309

PB

Jacaraú

4

2

4

1

2507408

PB

Jericó

4

3

4

3

2507507

PB

João Pessoa

1

2

2

3

2507606

PB

Juarez Távora

4

3

4

3

2507705

PB

Juazeirinho

3

2

4

3

2507804

PB

Junco do Seridó

3

3

4

4

2507903

PB

Juripiranga

4

3

4

3

2508000

PB

Juru

4

3

4

3

2508109

PB

Lagoa

4

4

4

3

2508208

PB

Lagoa de Dentro

4

3

4

3

2508307

PB

Lagoa Seca

3

2

4

3

2508406

PB

Lastro

4

3

4

3

2508505

PB

Livramento

4

3

4

3

2508554

PB

Logradouro

4

3

4

3

2508604

PB

Lucena

4

2

4

3

2508703

PB

Mãe d'Água

4

3

4

2

2508802

PB

Malta

3

2

4

2

2508901

PB

Mamanguape

2

2

4

3

2509008

PB

Manaíra

4

3

4

3

2509057

PB

Marcação

4

3

4

3

2509107

PB

Mari

3

2

4

3

2509156

PB

Marizópolis

3

3

4

3

2509206

PB

Massaranduba

3

2

4

4

2509305

PB

Mataraca

4

3

4

3

2509339

PB

Matinhas

4

3

4

3

2509370

PB

Mato Grosso

4

3

4

3

2509396

PB

Maturéia

3

2

4

3

2509404

PB

Mogeiro

4

2

4

4

2509503

PB

Montadas

4

3

4

3

2509602

PB

Monte Horebe

4

4

4

2

2509701

PB

Monteiro

4

2

4

3

2509800

PB

Mulungu

4

3

4

3

2509909

PB

Natuba

4

3

4

3

2510006

PB

Nazarezinho

4

3

4

3

2510105

PB

Nova Floresta

3

2

4

3

2510204

PB

Nova Olinda

4

3

4

4

2510303

PB

Nova Palmeira

3

3

4

3

2510402

PB

Olho d'Água

4

3

4

3

2510501

PB

Olivedos

3

3

4

3

2510600

PB

Ouro Velho

4

3

4

3

2510659

PB

Parari

4

3

4

3

2510709

PB

Passagem

4

3

4

2

2510808

PB

Patos

3

2

3

3

2510907

PB

Paulista

4

3

4

4

2511004

PB

Pedra Branca

4

4

4

4

2511103

PB

Pedra Lavrada

3

3

4

3

2511202

PB

Pedras de Fogo

4

2

4

3

2511301

PB

Piancó

4

3

4

3

2511400

PB

Picuí

3

2

4

3

2511509

PB

Pilar

4

3

4

4

2511608

PB

Pilões

4

3

4

3

2511707

PB

Pilõezinhos

3

3

4

3

2511806

PB

Pirpirituba

3

3

4

3

2511905

PB

Pitimbu

4

3

4

3

2512002

PB

Pocinhos

4

2

4

3

2512036

PB

Poço Dantas

4

4

4

3

2512077

PB

Poço de José de Moura

4

3

4

3

2512101

PB

Pombal

3

2

4

2

2512200

PB

Prata

4

3

4

3

2512309

PB

Princesa Isabel

4

3

4

3

2512408

PB

Puxinanã

3

2

4

3

2512507

PB

Queimadas

3

2

4

3

2512606

PB

Quixabá

4

3

4

3

2512705

PB

Remígio

3

2

4

3

2512721

PB

Pedro Régis

4

3

4

3

2512747

PB

Riachão

4

3

4

2

2512754

PB

Riachão do Bacamarte

3

2

4

4

2512762

PB

Riachão do Poço

4

3

4

4

2512788

PB

Riacho de Santo Antônio

4

3

4

3

2512804

PB

Riacho dos Cavalos

4

3

4

3

2512903

PB

Rio Tinto

3

2

4

3

2513000

PB

Salgadinho

4

4

4

3

2513109

PB

Salgado de São Félix

4

3

4

3

2513158

PB

Santa Cecília

4

3

4

3

2513208

PB

Santa Cruz

4

3

4

3

2513307

PB

Santa Helena

4

3

4

4

2513356

PB

Santa Inês

4

4

4

2

2513406

PB

Santa Luzia

3

2

4

2

2513505

PB

Santana de Mangueira

4

4

4

3

2513604

PB

Santana dos Garrotes

4

3

4

4

2513653

PB

Joca Claudino

4

4

4

3

2513703

PB

Santa Rita

3

2

4

3

2513802

PB

Santa Teresinha

4

3

4

3

2513851

PB

Santo André

3

3

4

3

2513901

PB

São Bento

4

2

4

3

2513927

PB

São Bentinho

3

3

4

4

2513943

PB

São Domingos do Cariri

4

3

4

3

2513968

PB

São Domingos

4

3

4

4

2513984

PB

São Francisco

4

3

4

3

2514008

PB

São João do Cariri

4

3

4

3

2514107

PB

São João do Tigre

4

3

4

3

2514206

PB

São José da Lagoa Tapada

4

3

4

4

2514305

PB

São José de Caiana

4

4

4

3

2514404

PB

São José de Espinharas

4

3

4

3

2514453

PB

São José dos Ramos

4

3

4

3

2514503

PB

São José de Piranhas

4

3

4

3

2514552

PB

São José de Princesa

4

4

4

3

2514602

PB

São José do Bonfim

4

3

4

3

2514651

PB

São José do Brejo do Cruz

4

4

4

3

2514701

PB

São José do Sabugi

3

3

4

4

2514800

PB

São José dos Cordeiros

4

3

4

4

2514909

PB

São Mamede

3

3

4

4

2515005

PB

São Miguel de Taipu

4

3

4

3

2515104

PB

São Sebastião de Lagoa de Roça

3

2

4

3

2515203

PB

São Sebastião do Umbuzeiro

4

4

4

3

2515302

PB

Sapé

3

2

4

4

2515401

PB

São Vicente do Seridó

3

3

4

3

2515500

PB

Serra Branca

4

2

4

3

2515609

PB

Serra da Raiz

4

3

4

4

2515708

PB

Serra Grande

4

4

4

4

2515807

PB

Serra Redonda

4

3

4

3

2515906

PB

Serraria

4

3

4

3

2515930

PB

Sertãozinho

4

3

4

3

2515971

PB

Sobrado

3

3

4

2

2516003

PB

Solânea

3

2

4

3

2516102

PB

Soledade

3

2

4

3

2516151

PB

Sossêgo

4

3

4

2

2516201

PB

Sousa

3

2

4

3

2516300

PB

Sumé

4

2

4

3

2516409

PB

Tacima

4

3

4

3

2516508

PB

Taperoá

3

2

4

3

2516607

PB

Tavares

4

3

4

3

2516706

PB

Teixeira

3

2

4

4

2516755

PB

Tenório

4

4

4

3

2516805

PB

Triunfo

4

3

4

3

2516904

PB

Uiraúna

3

2

4

3

2517001

PB

Umbuzeiro

4

2

4

3

2517100

PB

Várzea

3

3

4

3

2517209

PB

Vieirópolis

4

3

4

3

2517407

PB

Zabelê

4

4

4

3

2600054

PE

Abreu e Lima

3

2

4

2

2600104

PE

Afogados da Ingazeira

3

2

4

2

2600203

PE

Afrânio

4

3

4

3

2600302

PE

Agrestina

4

2

4

3

2600401

PE

Água Preta

3

3

4

3

2600500

PE

Águas Belas

4

3

4

3

2600609

PE

Alagoinha

4

2

4

2

2600708

PE

Aliança

3

2

4

3

2600807

PE

Altinho

4

2

4

3

2600906

PE

Amaraji

4

2

4

3

2601003

PE

Angelim

3

2

4

3

2601052

PE

Araçoiaba

4

2

4

3

2601102

PE

Araripina

3

2

4

3

2601201

PE

Arcoverde

3

2

3

1

2601300

PE

Barra de Guabiraba

4

2

4

3

2601409

PE

Barreiros

3

2

4

3

2601508

PE

Belém de Maria

4

2

4

3

2601607

PE

Belém do São Francisco

2

2

4

3

2601706

PE

Belo Jardim

3

2

4

2

2601805

PE

Betânia

4

3

4

3

2601904

PE

Bezerros

3

2

4

2

2602001

PE

Bodocó

3

2

4

3

2602100

PE

Bom Conselho

4

2

4

3

2602209

PE

Bom Jardim

3

2

4

3

2602308

PE

Bonito

4

2

4

3

2602407

PE

Brejão

4

3

4

3

2602506

PE

Brejinho

4

3

4

3

2602605

PE

Brejo da Madre de Deus

4

2

4

3

2602704

PE

Buenos Aires

4

2

4

3

2602803

PE

Buíque

4

3

4

3

2602902

PE

Cabo de Santo Agostinho

3

2

3

2

2603009

PE

Cabrobó

3

2

4

2

2603108

PE

Cachoeirinha

3

2

4

3

2603207

PE

Caetés

3

3

4

3

2603306

PE

Calçado

4

3

4

3

2603405

PE

Calumbi

3

3

4

4

2603454

PE

Camaragibe

3

2

3

2

2603504

PE

Camocim de São Félix

4

2

4

3

2603603

PE

Camutanga

4

2

4

3

2603702

PE

Canhotinho

3

3

4

3

2603801

PE

Capoeiras

4

3

4

3

2603900

PE

Carnaíba

4

2

4

3

2603926

PE

Carnaubeira da Penha

4

4

4

4

2604007

PE

Carpina

3

2

4

2

2604106

PE

Caruaru

2

2

3

1

2604155

PE

Casinhas

4

3

4

3

2604205

PE

Catende

4

2

4

3

2604304

PE

Cedro

4

2

4

2

2604403

PE

Chã de Alegria

4

2

4

3

2604502

PE

Chã Grande

3

2

4

3

2604601

PE

Condado

3

2

4

2

2604700

PE

Correntes

4

3

4

3

2604809

PE

Cortês

4

3

4

3

2604908

PE

Cumaru

4

2

4

3

2605004

PE

Cupira

4

2

4

3

2605103

PE

Custódia

3

2

4

3

2605152

PE

Dormentes

4

2

4

3

2605202

PE

Escada

3

2

4

3

2605301

PE

Exu

3

2

4

3

2605400

PE

Feira Nova

4

2

4

2

2605459

PE

Fernando de Noronha

3

1

3

2

2605509

PE

Ferreiros

3

3

4

3

2605608

PE

Flores

3

3

4

3

2605707

PE

Floresta

3

2

4

3

2605806

PE

Frei Miguelinho

4

3

4

3

2605905

PE

Gameleira

4

3

4

3

2606002

PE

Garanhuns

3

2

3

1

2606101

PE

Glória do Goitá

4

2

4

3

2606200

PE

Goiana

3

2

4

2

2606309

PE

Granito

4

3

4

3

2606408

PE

Gravatá

2

2

4

2

2606507

PE

Iati

4

3

4

3

2606606

PE

Ibimirim

4

3

4

3

2606705

PE

Ibirajuba

4

3

4

3

2606804

PE

Igarassu

3

2

4

2

2606903

PE

Iguaracy

4

2

4

3

2607000

PE

Inajá

4

3

4

2

2607109

PE

Ingazeira

4

3

4

3

2607208

PE

Ipojuca

3

1

4

4

2607307

PE

Ipubi

4

3

4

1

2607406

PE

Itacuruba

4

3

4

3

2607505

PE

Itaíba

4

3

4

4

2607604

PE

Ilha de Itamaracá

3

1

4

3

2607653

PE

Itambé

4

2

4

3

2607703

PE

Itapetim

4

2

4

3

2607752

PE

Itapissuma

3

1

4

2

2607802

PE

Itaquitinga

4

2

4

3

2607901

PE

Jaboatão dos Guararapes

2

2

2

2

2607950

PE

Jaqueira

4

2

4

3

2608008

PE

Jataúba

4

3

4

3

2608057

PE

Jatobá

4

3

4

3

2608107

PE

João Alfredo

3

2

4

3

2608206

PE

Joaquim Nabuco

4

2

4

3

2608255

PE

Jucati

4

2

4

3

2608305

PE

Jupi

3

2

4

2

2608404

PE

Jurema

4

3

4

3

2608453

PE

Lagoa do Carro

3

2

4

3

2608503

PE

Lagoa de Itaenga

3

2

4

3

2608602

PE

Lagoa do Ouro

4

3

4

3

2608701

PE

Lagoa dos Gatos

4

2

4

3

2608750

PE

Lagoa Grande

3

2

4

3

2608800

PE

Lajedo

3

2

4

3

2608909

PE

Limoeiro

3

2

4

2

2609006

PE

Macaparana

4

2

4

3

2609105

PE

Machados

4

2

4

3

2609154

PE

Manari

4

3

4

3

2609204

PE

Maraial

3

3

4

3

2609303

PE

Mirandiba

4

3

4

3

2609402

PE

Moreno

3

2

4

3

2609501

PE

Nazaré da Mata

3

2

4

3

2609600

PE

Olinda

2

2

2

2

2609709

PE

Orobó

4

2

4

2

2609808

PE

Orocó

3

2

4

3

2609907

PE

Ouricuri

3

2

4

3

2610004

PE

Palmares

3

2

4

2

2610103

PE

Palmeirina

3

2

4

2

2610202

PE

Panelas

4

2

4

3

2610301

PE

Paranatama

4

3

4

3

2610400

PE

Parnamirim

3

2

4

3

2610509

PE

Passira

4

2

4

3

2610608

PE

Paudalho

3

1

4

3

2610707

PE

Paulista

2

2

2

2

2610806

PE

Pedra

3

2

4

2

2610905

PE

Pesqueira

2

2

4

3

2611002

PE

Petrolândia

3

2

4

3

2611101

PE

Petrolina

2

2

3

3

2611200

PE

Poção

4

3

4

2

2611309

PE

Pombos

3

2

4

3

2611408

PE

Primavera

4

3

4

2

2611507

PE

Quipapá

4

3

4

3

2611533

PE

Quixaba

4

3

4

3

2611606

PE

Recife

2

1

2

3

2611705

PE

Riacho das Almas

4

2

4

1

2611804

PE

Ribeirão

4

2

4

3

2611903

PE

Rio Formoso

3

2

4

3

2612000

PE

Sairé

4

3

4

3

2612109

PE

Salgadinho

4

3

4

3

2612208

PE

Salgueiro

3

2

4

3

2612307

PE

Saloá

4

3

4

2

2612406

PE

Sanharó

3

2

4

3

2612455

PE

Santa Cruz

3

3

4

3

2612471

PE

Santa Cruz da Baixa Verde

4

4

4

3

2612505

PE

Santa Cruz do Capibaribe

3

2

3

4

2612554

PE

Santa Filomena

4

4

4

2

2612604

PE

Santa Maria da Boa Vista

3

2

4

3

2612703

PE

Santa Maria do Cambucá

4

3

4

2

2612802

PE

Santa Terezinha

4

2

4

3

2612901

PE

São Benedito do Sul

4

3

4

3

2613008

PE

São Bento do Una

4

2

4

3

2613107

PE

São Caitano

3

2

4

3

2613206

PE

São João

3

2

4

3

2613305

PE

São Joaquim do Monte

4

3

4

3

2613404

PE

São José da Coroa Grande

3

2

4

3

2613503

PE

São José do Belmonte

3

2

4

3

2613602

PE

São José do Egito

4

2

4

3

2613701

PE

São Lourenço da Mata

3

2

4

2

2613800

PE

São Vicente Ferrer

4

2

4

3

2613909

PE

Serra Talhada

3

2

4

3

2614006

PE

Serrita

4

3

4

2

2614105

PE

Sertânia

3

2

4

3

2614204

PE

Sirinhaém

3

2

4

2

2614303

PE

Moreilândia

4

3

4

3

2614402

PE

Solidão

4

4

4

4

2614501

PE

Surubim

3

2

4

2

2614600

PE

Tabira

3

2

4

3

2614709

PE

Tacaimbó

4

3

4

3

2614808

PE

Tacaratu

4

3

4

3

2614857

PE

Tamandaré

3

1

4

2

2615003

PE

Taquaritinga do Norte

3

2

4

2

2615102

PE

Terezinha

4

3

4

3

2615201

PE

Terra Nova

4

3

4

3

2615300

PE

Timbaúba

3

2

4

3

2615409

PE

Toritama

3

2

4

2

2615508

PE

Tracunhaém

4

2

4

3

2615607

PE

Trindade

3

2

4

3

2615706

PE

Triunfo

4

2

4

2

2615805

PE

Tupanatinga

4

3

4

3

2615904

PE

Tuparetama

4

2

4

2

2616001

PE

Venturosa

3

2

4

3

2616100

PE

Verdejante

4

2

4

3

2616183

PE

Vertente do Lério

4

3

4

3

2616209

PE

Vertentes

3

2

4

3

2616308

PE

Vicência

3

2

4

3

2616407

PE

Vitória de Santo Antão

3

2

4

2

2616506

PE

Xexéu

4

2

4

3

2700102

AL

Água Branca

4

3

4

3

2700201

AL

Anadia

4

3

4

3

2700300

AL

Arapiraca

3

2

4

2

2700409

AL

Atalaia

3

2

4

3

2700508

AL

Barra de Santo Antônio

3

2

4

3

2700607

AL

Barra de São Miguel

3

1

4

2

2700706

AL

Batalha

4

3

4

3

2700805

AL

Belém

4

3

4

3

2700904

AL

Belo Monte

4

3

4

3

2701001

AL

Boca da Mata

4

2

4

3

2701100

AL

Branquinha

4

3

4

3

2701209

AL

Cacimbinhas

4

3

4

3

2701308

AL

Cajueiro

3

3

4

3

2701357

AL

Campestre

4

3

4

3

2701407

AL

Campo Alegre

4

3

4

3

2701506

AL

Campo Grande

3

3

4

3

2701605

AL

Canapi

4

3

4

3

2701704

AL

Capela

3

2

4

3

2701803

AL

Carneiros

4

3

4

3

2701902

AL

Chã Preta

4

3

4

3

2702009

AL

Coité do Nóia

4

3

4

3

2702108

AL

Colônia Leopoldina

4

3

4

3

2702207

AL

Coqueiro Seco

3

2

4

3

2702306

AL

Coruripe

4

2

4

3

2702355

AL

Craíbas

4

3

4

3

2702405

AL

Delmiro Gouveia

4

2

4

3

2702504

AL

Dois Riachos

3

3

4

3

2702553

AL

Estrela de Alagoas

3

3

4

3

2702603

AL

Feira Grande

3

3

4

3

2702702

AL

Feliz Deserto

4

2

4

3

2702801

AL

Flexeiras

4

3

4

3

2702900

AL

Girau do Ponciano

4

3

4

3

2703007

AL

Ibateguara

4

3

4

3

2703106

AL

Igaci

3

2

4

3

2703205

AL

Igreja Nova

4

2

4

3

2703304

AL

Inhapi

4

3

4

3

2703403

AL

Jacaré dos Homens

4

2

4

3

2703502

AL

Jacuípe

4

3

4

3

2703601

AL

Japaratinga

3

2

4

2

2703700

AL

Jaramataia

3

3

4

3

2703759

AL

Jequiá da Praia

4

3

4

3

2703809

AL

Joaquim Gomes

4

3

4

3

2703908

AL

Jundiá

4

3

4

3

2704005

AL

Junqueiro

3

2

4

3

2704104

AL

Lagoa da Canoa

4

3

4

3

2704203

AL

Limoeiro de Anadia

3

3

4

3

2704302

AL

Maceió

2

1

2

1

2704401

AL

Major Isidoro

4

2

4

3

2704500

AL

Maragogi

3

2

4

3

2704609

AL

Maravilha

4

3

4

2

2704708

AL

Marechal Deodoro

3

1

4

3

2704807

AL

Maribondo

4

2

4

2

2704906

AL

Mar Vermelho

4

3

4

3

2705002

AL

Mata Grande

3

3

4

3

2705101

AL

Matriz de Camaragibe

3

2

4

3

2705200

AL

Messias

3

2

4

3

2705309

AL

Minador do Negrão

4

3

4

3

2705408

AL

Monteirópolis

4

3

4

3

2705507

AL

Murici

4

3

4

3

2705606

AL

Novo Lino

4

3

4

3

2705705

AL

Olho d'Água das Flores

3

2

4

3

2705804

AL

Olho d'Água do Casado

4

3

4

4

2705903

AL

Olho d'Água Grande

4

3

4

3

2706000

AL

Olivença

4

3

4

3

2706109

AL

Ouro Branco

4

3

4

3

2706208

AL

Palestina

4

3

4

4

2706307

AL

Palmeira dos Índios

3

2

4

2

2706406

AL

Pão de Açúcar

4

2

4

3

2706422

AL

Pariconha

4

3

4

3

2706448

AL

Paripueira

3

2

4

2

2706505

AL

Passo de Camaragibe

4

3

4

3

2706604

AL

Paulo Jacinto

3

3

4

3

2706703

AL

Penedo

4

2

4

3

2706802

AL

Piaçabuçu

4

2

4

3

2706901

AL

Pilar

3

2

4

3

2707008

AL

Pindoba

4

3

4

3

2707107

AL

Piranhas

4

2

4

3

2707206

AL

Poço das Trincheiras

4

3

4

3

2707305

AL

Porto Calvo

3

2

4

3

2707404

AL

Porto de Pedras

3

3

4

3

2707503

AL

Porto Real do Colégio

3

3

4

3

2707602

AL

Quebrangulo

3

3

4

3

2707701

AL

Rio Largo

3

2

4

2

2707800

AL

Roteiro

4

3

4

3

2707909

AL

Santa Luzia do Norte

4

2

4

3

2708006

AL

Santana do Ipanema

4

2

4

3

2708105

AL

Santana do Mundaú

4

3

4

3

2708204

AL

São Brás

4

3

4

3

2708303

AL

São José da Laje

3

3

4

3

2708402

AL

São José da Tapera

4

3

4

3

2708501

AL

São Luís do Quitunde

3

3

4

3

2708600

AL

São Miguel dos Campos

3

2

4

2

2708709

AL

São Miguel dos Milagres

3

2

4

3

2708808

AL

São Sebastião

3

3

4

3

2708907

AL

Satuba

3

2

4

3

2708956

AL

Senador Rui Palmeira

4

3

4

3

2709004

AL

Tanque d'Arca

4

3

4

3

2709103

AL

Taquarana

3

3

4

3

2709152

AL

Teotônio Vilela

3

2

4

3

2709202

AL

Traipu

4

3

4

3

2709301

AL

União dos Palmares

4

2

4

3

2709400

AL

Viçosa

3

2

4

3

2800100

SE

Amparo de São Francisco

4

3

4

3

2800209

SE

Aquidabã

4

2

4

3

2800308

SE

Aracaju

1

2

1

1

2800407

SE

Arauá

4

2

4

3

2800506

SE

Areia Branca

3

2

4

3

2800605

SE

Barra dos Coqueiros

3

2

4

2

2800670

SE

Boquim

3

2

4

3

2800704

SE

Brejo Grande

4

3

4

3

2801009

SE

Campo do Brito

3

2

4

3

2801108

SE

Canhoba

4

3

4

3

2801207

SE

Canindé de São Francisco

3

2

4

3

2801306

SE

Capela

3

2

4

3

2801405

SE

Carira

3

2

4

3

2801504

SE

Carmópolis

3

2

4

2

2801603

SE

Cedro de São João

3

3

4

3

2801702

SE

Cristinápolis

3

3

4

3

2801900

SE

Cumbe

3

3

4

3

2802007

SE

Divina Pastora

4

2

4

3

2802106

SE

Estância

2

2

4

2

2802205

SE

Feira Nova

3

3

4

3

2802304

SE

Frei Paulo

4

2

4

3

2802403

SE

Gararu

4

3

4

3

2802502

SE

General Maynard

4

3

4

3

2802601

SE

Gracho Cardoso

3

3

4

3

2802700

SE

Ilha das Flores

4

3

4

3

2802809

SE

Indiaroba

3

3

4

3

2802908

SE

Itabaiana

3

2

4

3

2803005

SE

Itabaianinha

3

2

4

3

2803104

SE

Itabi

4

3

4

3

2803203

SE

Itaporanga d'Ajuda

3

3

4

3

2803302

SE

Japaratuba

3

2

4

3

2803401

SE

Japoatã

4

2

4

3

2803500

SE

Lagarto

3

2

4

3

2803609

SE

Laranjeiras

3

2

4

2

2803708

SE

Macambira

4

3

4

3

2803807

SE

Malhada dos Bois

3

3

4

3

2803906

SE

Malhador

3

2

4

3

2804003

SE

Maruim

3

2

4

3

2804102

SE

Moita Bonita

3

2

4

3

2804201

SE

Monte Alegre de Sergipe

3

3

4

3

2804300

SE

Muribeca

3

3

4

3

2804409

SE

Neópolis

4

2

4

3

2804458

SE

Nossa Senhora Aparecida

3

3

4

3

2804508

SE

Nossa Senhora da Glória

3

2

4

3

2804607

SE

Nossa Senhora das Dores

3

2

4

3

2804706

SE

Nossa Senhora de Lourdes

4

3

4

3

2804805

SE

Nossa Senhora do Socorro

3

2

4

3

2804904

SE

Pacatuba

4

3

4

3

2805000

SE

Pedra Mole

4

3

4

3

2805109

SE

Pedrinhas

4

3

4

3

2805208

SE

Pinhão

3

2

4

3

2805307

SE

Pirambu

4

2

4

3

2805406

SE

Poço Redondo

4

3

4

3

2805505

SE

Poço Verde

3

2

4

3

2805604

SE

Porto da Folha

4

3

4

3

2805703

SE

Propriá

3

2

4

2

2805802

SE

Riachão do Dantas

4

3

4

3

2805901

SE

Riachuelo

3

2

4

3

2806008

SE

Ribeirópolis

3

2

4

3

2806107

SE

Rosário do Catete

3

2

4

3

2806206

SE

Salgado

3

2

4

3

2806305

SE

Santa Luzia do Itanhy

3

3

4

3

2806404

SE

Santana do São Francisco

4

3

4

3

2806503

SE

Santa Rosa de Lima

4

3

4

3

2806602

SE

Santo Amaro das Brotas

4

2

4

3

2806701

SE

São Cristóvão

2

2

4

3

2806800

SE

São Domingos

3

3

4

3

2806909

SE

São Francisco

3

3

4

3

2807006

SE

São Miguel do Aleixo

3

3

4

3

2807105

SE

Simão Dias

4

2

4

3

2807204

SE

Siriri

4

3

4

3

2807303

SE

Telha

4

3

4

3

2807402

SE

Tobias Barreto

4

2

4

3

2807501

SE

Tomar do Geru

3

3

4

3

2807600

SE

Umbaúba

3

2

4

3

2900108

BA

Abaíra

4

2

4

3

2900207

BA

Abaré

4

3

4

3

2900306

BA

Acajutiba

4

3

4

3

2900355

BA

Adustina

4

3

4

3

2900405

BA

Água Fria

4

3

4

3

2900504

BA

Érico Cardoso

4

3

4

3

2900603

BA

Aiquara

4

3

4

2

2900702

BA

Alagoinhas

3

2

3

3

2900801

BA

Alcobaça

4

2

4

3

2900900

BA

Almadina

3

3

4

2

2901007

BA

Amargosa

3

2

4

2

2901106

BA

Amélia Rodrigues

3

2

4

3

2901155

BA

América Dourada

3

3

4

3

2901205

BA

Anagé

3

3

4

3

2901304

BA

Andaraí

4

3

4

3

2901353

BA

Andorinha

4

3

4

3

2901403

BA

Angical

4

3

4

3

2901502

BA

Anguera

4

3

4

3

2901601

BA

Antas

3

3

4

3

2901700

BA

Antônio Cardoso

3

3

4

3

2901809

BA

Antônio Gonçalves

3

3

4

3

2901908

BA

Aporá

4

3

4

3

2901957

BA

Apuarema

4

3

4

3

2902005

BA

Aracatu

4

3

4

3

2902054

BA

Araças

3

2

4

3

2902104

BA

Araci

4

3

4

3

2902203

BA

Aramari

4

2

4

3

2902252

BA

Arataca

4

3

4

3

2902302

BA

Aratuípe

4

3

4

3

2902401

BA

Aurelino Leal

3

3

4

3

2902500

BA

Baianópolis

4

3

4

3

2902609

BA

Baixa Grande

4

2

4

3

2902658

BA

Banzaê

4

3

4

3

2902708

BA

Barra

4

3

4

3

2902807

BA

Barra da Estiva

4

2

4

3

2902906

BA

Barra do Choça

4

2

4

3

2903003

BA

Barra do Mendes

4

2

4

3

2903102

BA

Barra do Rocha

3

3

4

2

2903201

BA

Barreiras

3

2

3

3

2903235

BA

Barro Alto

3

3

4

3

2903276

BA

Barrocas

4

2

4

3

2903300

BA

Barro Preto

3

3

4

3

2903409

BA

Belmonte

4

2

4

3

2903508

BA

Belo Campo

4

2

4

3

2903607

BA

Biritinga

4

3

4

3

2903706

BA

Boa Nova

4

3

4

3

2903805

BA

Boa Vista do Tupim

4

3

4

3

2903904

BA

Bom Jesus da Lapa

3

2

4

3

2903953

BA

Bom Jesus da Serra

4

3

4

3

2904001

BA

Boninal

4

2

4

3

2904050

BA

Bonito

4

3

4

3

2904100

BA

Boquira

4

3

4

3

2904209

BA

Botuporã

4

3

4

3

2904308

BA

Brejões

4

2

4

3

2904407

BA

Brejolândia

3

3

4

3

2904506

BA

Brotas de Macaúbas

4

2

4

2

2904605

BA

Brumado

3

2

4

3

2904704

BA

Buerarema

3

2

4

3

2904753

BA

Buritirama

4

3

4

3

2904803

BA

Caatiba

4

3

4

3

2904852

BA

Cabaceiras do Paraguaçu

4

3

4

3

2904902

BA

Cachoeira

3

3

4

2

2905008

BA

Caculé

2

2

4

3

2905107

BA

Caém

3

3

4

3

2905156

BA

Caetanos

4

3

4

3

2905206

BA

Caetité

3

2

4

3

2905305

BA

Cafarnaum

4

2

4

2

2905404

BA

Cairu

4

2

4

3

2905503

BA

Caldeirão Grande

4

3

4

3

2905602

BA

Camacan

3

2

4

1

2905701

BA

Camaçari

2

1

2

3

2905800

BA

Camamu

3

2

4

3

2905909

BA

Campo Alegre de Lourdes

4

3

4

3

2906006

BA

Campo Formoso

3

2

4

3

2906105

BA

Canápolis

4

3

4

3

2906204

BA

Canarana

4

3

4

3

2906303

BA

Canavieiras

4

2

4

3

2906402

BA

Candeal

4

3

4

1

2906501

BA

Candeias

3

1

3

3

2906600

BA

Candiba

4

3

4

3

2906709

BA

Cândido Sales

3

2

4

3

2906808

BA

Cansanção

3

3

4

3

2906824

BA

Canudos

4

3

4

3

2906857

BA

Capela do Alto Alegre

3

2

4

2

2906873

BA

Capim Grosso

2

2

4

3

2906899

BA

Caraíbas

3

3

4

3

2906907

BA

Caravelas

4

2

4

3

2907004

BA

Cardeal da Silva

4

3

4

3

2907103

BA

Carinhanha

4

3

4

3

2907202

BA

Casa Nova

4

2

4

3

2907301

BA

Castro Alves

3

2

4

3

2907400

BA

Catolândia

4

3

4

2

2907509

BA

Catu

3

2

3

3

2907558

BA

Caturama

4

3

4

3

2907608

BA

Central

4

3

4

3

2907707

BA

Chorrochó

4

3

4

3

2907806

BA

Cícero Dantas

3

2

4

3

2907905

BA

Cipó

4

3

4

2

2908002

BA

Coaraci

3

2

4

3

2908101

BA

Cocos

4

2

4

2

2908200

BA

Conceição da Feira

3

2

4

3

2908309

BA

Conceição do Almeida

4

2

4

3

2908408

BA

Conceição do Coité

3

2

4

2

2908507

BA

Conceição do Jacuípe

3

2

4

3

2908606

BA

Conde

3

2

4

3

2908705

BA

Condeúba

4

2

4

3

2908804

BA

Contendas do Sincorá

3

2

4

3

2908903

BA

Coração de Maria

4

2

4

3

2909000

BA

Cordeiros

4

3

4

3

2909109

BA

Coribe

4

3

4

3

2909208

BA

Coronel João Sá

4

3

4

3

2909307

BA

Correntina

4

2

4

3

2909406

BA

Cotegipe

4

3

4

3

2909505

BA

Cravolândia

3

3

4

3

2909604

BA

Crisópolis

4

3

4

3

2909703

BA

Cristópolis

3

2

4

2

2909802

BA

Cruz das Almas

3

2

3

3

2909901

BA

Curaçá

4

2

4

3

2910008

BA

Dário Meira

4

3

4

2

2910057

BA

Dias d'Ávila

3

2

3

3

2910107

BA

Dom Basílio

4

3

4

2

2910206

BA

Dom Macedo Costa

4

2

4

3

2910305

BA

Elísio Medrado

4

2

4

3

2910404

BA

Encruzilhada

4

3

4

3

2910503

BA

Entre Rios

3

2

4

3

2910602

BA

Esplanada

3

2

4

3

2910701

BA

Euclides da Cunha

4

2

4

3

2910727

BA

Eunápolis

3

2

3

2

2910750

BA

Fátima

3

3

4

3

2910776

BA

Feira da Mata

4

3

4

3

2910800

BA

Feira de Santana

2

1

2

1

2910859

BA

Filadélfia

4

3

4

3

2910909

BA

Firmino Alves

3

3

4

3

2911006

BA

Floresta Azul

3

3

4

3

2911105

BA

Formosa do Rio Preto

4

2

4

3

2911204

BA

Gandu

3

2

4

3

2911253

BA

Gavião

4

2

4

3

2911303

BA

Gentio do Ouro

4

3

4

3

2911402

BA

Glória

4

2

4

3

2911501

BA

Gongogi

3

3

4

3

2911600

BA

Governador Mangabeira

3

2

4

2

2911659

BA

Guajeru

4

3

4

3

2911709

BA

Guanambi

3

2

3

2

2911808

BA

Guaratinga

3

2

4

3

2911857

BA

Heliópolis

3

3

4

3

2911907

BA

Iaçu

3

2

4

3

2912004

BA

Ibiassucê

4

2

4

3

2912103

BA

Ibicaraí

3

2

4

2

2912202

BA

Ibicoara

4

2

4

3

2912301

BA

Ibicuí

4

2

4

3

2912400

BA

Ibipeba

4

2

4

3

2912509

BA

Ibipitanga

4

3

4

3

2912608

BA

Ibiquera

4

3

4

3

2912707

BA

Ibirapitanga

3

2

4

3

2912806

BA

Ibirapuã

4

3

4

3

2912905

BA

Ibirataia

3

2

4

3

2913002

BA

Ibitiara

4

3

4

3

2913101

BA

Ibititá

4

2

4

3

2913200

BA

Ibotirama

4

2

4

3

2913309

BA

Ichu

4

3

4

3

2913408

BA

Igaporã

3

2

4

3

2913457

BA

Igrapiúna

3

3

4

3

2913507

BA

Iguaí

4

2

4

3

2913606

BA

Ilhéus

3

1

2

1

2913705

BA

Inhambupe

3

2

4

3

2913804

BA

Ipecaetá

4

3

4

3

2913903

BA

Ipiaú

3

2

3

2

2914000

BA

Ipirá

4

2

4

3

2914109

BA

Ipupiara

4

2

4

3

2914208

BA

Irajuba

3

2

4

3

2914307

BA

Iramaia

3

3

4

3

2914406

BA

Iraquara

4

3

4

3

2914505

BA

Irará

3

2

4

3

2914604

BA

Irecê

3

2

3

2

2914653

BA

Itabela

3

2

4

2

2914703

BA

Itaberaba

3

2

4

2

2914802

BA

Itabuna

3

2

2

2

2914901

BA

Itacaré

3

2

4

3

2915007

BA

Itaeté

4

2

4

3

2915106

BA

Itagi

4

3

4

3

2915205

BA

Itagibá

3

2

4

3

2915304

BA

Itagimirim

3

2

4

3

2915353

BA

Itaguaçu da Bahia

4

3

4

3

2915403

BA

Itaju do Colônia

3

3

4

3

2915502

BA

Itajuípe

3

2

4

2

2915601

BA

Itamaraju

3

2

4

3

2915700

BA

Itamari

4

3

4

3

2915809

BA

Itambé

3

2

4

3

2915908

BA

Itanagra

4

3

4

3

2916005

BA

Itanhém

4

2

4

3

2916104

BA

Itaparica

3

1

3

2

2916203

BA

Itapé

3

3

4

3

2916302

BA

Itapebi

3

2

4

3

2916401

BA

Itapetinga

3

2

3

2

2916500

BA

Itapicuru

4

3

4

3

2916609

BA

Itapitanga

3

3

4

3

2916708

BA

Itaquara

3

3

4

3

2916807

BA

Itarantim

4

3

4

3

2916856

BA

Itatim

3

2

4

3

2916906

BA

Itiruçu

3

2

4

3

2917003

BA

Itiúba

3

3

4

3

2917102

BA

Itororó

3

3

4

3

2917201

BA

Ituaçu

4

3

4

3

2917300

BA

Ituberá

3

2

4

3

2917334

BA

Iuiú

4

3

4

3

2917359

BA

Jaborandi

4

3

4

3

2917409

BA

Jacaraci

4

2

4

3

2917508

BA

Jacobina

3

2

4

2

2917607

BA

Jaguaquara

3

2

4

3

2917706

BA

Jaguarari

3

3

4

3

2917805

BA

Jaguaripe

4

3

4

3

2917904

BA

Jandaíra

3

3

4

3

2918001

BA

Jequié

3

2

3

2

2918100

BA

Jeremoabo

3

2

4

3

2918209

BA

Jiquiriçá

4

2

4

3

2918308

BA

Jitaúna

3

2

4

3

2918357

BA

João Dourado

4

2

4

3

2918407

BA

Juazeiro

3

2

3

2

2918456

BA

Jucuruçu

4

3

4

3

2918506

BA

Jussara

4

2

4

3

2918555

BA

Jussari

3

3

4

3

2918605

BA

Jussiape

4

3

4

3

2918704

BA

Lafaiete Coutinho

4

3

4

3

2918753

BA

Lagoa Real

4

3

4

3

2918803

BA

Laje

4

3

4

3

2918902

BA

Lajedão

4

3

4

2

2919009

BA

Lajedinho

4

3

4

3

2919058

BA

Lajedo do Tabocal

3

2

4

3

2919108

BA

Lamarão

4

3

4

3

2919157

BA

Lapão

4

3

4

3

2919207

BA

Lauro de Freitas

1

1

1

1

2919306

BA

Lençóis

4

2

4

3

2919405

BA

Licínio de Almeida

4

3

4

3

2919504

BA

Livramento de Nossa Senhora

4

2

4

3

2919553

BA

Luís Eduardo Magalhães

3

2

3

2

2919603

BA

Macajuba

4

3

4

3

2919702

BA

Macarani

4

2

4

3

2919801

BA

Macaúbas

4

2

4

3

2919900

BA

Macururé

4

3

4

3

2919926

BA

Madre de Deus

3

1

3

2

2919959

BA

Maetinga

4

3

4

3

2920007

BA

Maiquinique

4

2

4

3

2920106

BA

Mairi

4

2

4

3

2920205

BA

Malhada

4

3

4

3

2920304

BA

Malhada de Pedras

4

3

4

3

2920403

BA

Manoel Vitorino

3

3

4

3

2920452

BA

Mansidão

4

3

4

3

2920502

BA

Maracás

3

2

4

2

2920601

BA

Maragogipe

4

2

4

3

2920700

BA

Maraú

3

3

4

3

2920809

BA

Marcionílio Souza

4

3

4

3

2920908

BA

Mascote

4

2

4

3

2921005

BA

Mata de São João

3

2

4

1

2921054

BA

Matina

4

3

4

3

2921104

BA

Medeiros Neto

3

2

4

3

2921203

BA

Miguel Calmon

4

2

4

3

2921302

BA

Milagres

3

3

4

3

2921401

BA

Mirangaba

4

3

4

3

2921450

BA

Mirante

4

3

4

3

2921500

BA

Monte Santo

4

3

4

3

2921609

BA

Morpará

4

3

4

3

2921708

BA

Morro do Chapéu

4

2

4

3

2921807

BA

Mortugaba

4

3

4

3

2921906

BA

Mucugê

4

3

4

3

2922003

BA

Mucuri

3

2

3

3

2922052

BA

Mulungu do Morro

4

3

4

3

2922102

BA

Mundo Novo

4

3

4

3

2922201

BA

Muniz Ferreira

4

3

4

3

2922250

BA

Muquém de São Francisco

4

3

4

3

2922300

BA

Muritiba

3

2

4

3

2922409

BA

Mutuípe

4

2

4

3

2922508

BA

Nazaré

2

2

4

2

2922607

BA

Nilo Peçanha

3

3

4

3

2922656

BA

Nordestina

4

3

4

3

2922706

BA

Nova Canaã

4

3

4

3

2922730

BA

Nova Fátima

4

2

4

3

2922755

BA

Nova Ibiá

4

3

4

3

2922805

BA

Nova Itarana

4

3

4

3

2922854

BA

Nova Redenção

4

3

4

3

2922904

BA

Nova Soure

4

2

4

3

2923001

BA

Nova Viçosa

3

2

3

2

2923035

BA

Novo Horizonte

4

3

4

3

2923050

BA

Novo Triunfo

4

3

4

3

2923100

BA

Olindina

3

3

4

3

2923209

BA

Oliveira dos Brejinhos

4

3

4

3

2923308

BA

Ouriçangas

4

3

4

3

2923357

BA

Ourolândia

4

2

4

3

2923407

BA

Palmas de Monte Alto

4

2

4

3

2923506

BA

Palmeiras

4

3

4

3

2923605

BA

Paramirim

4

2

4

3

2923704

BA

Paratinga

4

3

4

3

2923803

BA

Paripiranga

4

3

4

3

2923902

BA

Pau Brasil

3

3

4

3

2924009

BA

Paulo Afonso

3

2

3

2

2924058

BA

Pé de Serra

4

2

4

3

2924108

BA

Pedrão

4

3

4

3

2924207

BA

Pedro Alexandre

4

3

4

3

2924306

BA

Piatã

4

2

4

3

2924405

BA

Pilão Arcado

4

3

4

3

2924504

BA

Pindaí

4

2

4

3

2924603

BA

Pindobaçu

3

3

4

3

2924652

BA

Pintadas

4

2

4

3

2924678

BA

Piraí do Norte

4

3

4

3

2924702

BA

Piripá

4

3

4

3

2924801

BA

Piritiba

4

3

4

3

2924900

BA

Planaltino

4

2

4

3

2925006

BA

Planalto

3

2

4

3

2925105

BA

Poções

3

2

4

2

2925204

BA

Pojuca

3

2

4

2

2925253

BA

Ponto Novo

4

3

4

3

2925303

BA

Porto Seguro

3

2

2

2

2925402

BA

Potiraguá

4

3

4

3

2925501

BA

Prado

4

2

4

3

2925600

BA

Presidente Dutra

4

2

4

3

2925709

BA

Presidente Jânio Quadros

4

3

4

3

2925758

BA

Presidente Tancredo Neves

3

3

4

3

2925808

BA

Queimadas

4

2

4

3

2925907

BA

Quijingue

4

3

4

3

2925931

BA

Quixabeira

4

2

4

3

2925956

BA

Rafael Jambeiro

4

3

4

3

2926004

BA

Remanso

4

2

4

3

2926103

BA

Retirolândia

3

2

4

3

2926202

BA

Riachão das Neves

4

3

4

3

2926301

BA

Riachão do Jacuípe

4

2

4

3

2926400

BA

Riacho de Santana

3

3

4

3

2926509

BA

Ribeira do Amparo

4

3

4

3

2926608

BA

Ribeira do Pombal

3

2

4

3

2926657

BA

Ribeirão do Largo

4

3

4

3

2926707

BA

Rio de Contas

4

3

4

3

2926806

BA

Rio do Antônio

3

3

4

3

2926905

BA

Rio do Pires

4

3

4

3

2927002

BA

Rio Real

4

2

4

3

2927101

BA

Rodelas

4

3

4

3

2927200

BA

Ruy Barbosa

4

2

4

3

2927309

BA

Salinas da Margarida

4

2

4

3

2927408

BA

Salvador

2

1

2

1

2927507

BA

Santa Bárbara

4

2

4

2

2927606

BA

Santa Brígida

3

3

4

3

2927705

BA

Santa Cruz Cabrália

3

2

4

3

2927804

BA

Santa Cruz da Vitória

3

3

4

3

2927903

BA

Santa Inês

3

3

4

3

2928000

BA

Santaluz

3

2

4

3

2928059

BA

Santa Luzia

3

3

4

2

2928109

BA

Santa Maria da Vitória

3

2

4

3

2928208

BA

Santana

3

2

4

3

2928307

BA

Santanópolis

4

3

4

3

2928406

BA

Santa Rita de Cássia

4

3

4

3

2928505

BA

Santa Teresinha

3

3

4

3

2928604

BA

Santo Amaro

3

2

4

3

2928703

BA

Santo Antônio de Jesus

3

1

3

1

2928802

BA

Santo Estêvão

3

2

4

2

2928901

BA

São Desidério

4

3

4

3

2928950

BA

São Domingos

4

2

4

3

2929008

BA

São Félix

3

3

4

3

2929057

BA

São Félix do Coribe

3

3

4

2

2929107

BA

São Felipe

4

2

4

3

2929206

BA

São Francisco do Conde

3

2

4

2

2929255

BA

São Gabriel

4

2

4

3

2929305

BA

São Gonçalo dos Campos

3

2

4

2

2929354

BA

São José da Vitória

3

3

4

3

2929370

BA

São José do Jacuípe

4

2

4

3

2929404

BA

São Miguel das Matas

4

2

4

3

2929503

BA

São Sebastião do Passé

3

2

4

2

2929602

BA

Sapeaçu

3

3

4

3

2929701

BA

Sátiro Dias

3

3

4

3

2929750

BA

Saubara

4

2

4

2

2929800

BA

Saúde

3

2

4

3

2929909

BA

Seabra

4

2

4

3

2930006

BA

Sebastião Laranjeiras

4

3

4

3

2930105

BA

Senhor do Bonfim

2

2

4

2

2930154

BA

Serra do Ramalho

4

2

4

3

2930204

BA

Sento Sé

4

3

4

3

2930303

BA

Serra Dourada

3

3

4

3

2930402

BA

Serra Preta

4

3

4

3

2930501

BA

Serrinha

3

2

4

2

2930600

BA

Serrolândia

4

2

4

3

2930709

BA

Simões Filho

3

1

4

1

2930758

BA

Sítio do Mato

4

3

4

3

2930766

BA

Sítio do Quinto

4

3

4

3

2930774

BA

Sobradinho

3

2

4

2

2930808

BA

Souto Soares

4

2

4

3

2930907

BA

Tabocas do Brejo Velho

4

3

4

3

2931004

BA

Tanhaçu

4

3

4

3

2931053

BA

Tanque Novo

4

2

4

3

2931103

BA

Tanquinho

4

2

4

3

2931202

BA

Taperoá

3

2

4

3

2931301

BA

Tapiramutá

4

2

4

3

2931350

BA

Teixeira de Freitas

2

2

3

2

2931400

BA

Teodoro Sampaio

4

3

4

3

2931509

BA

Teofilândia

4

2

4

3

2931608

BA

Teolândia

3

3

4

3

2931707

BA

Terra Nova

4

2

4

3

2931806

BA

Tremedal

4

3

4

3

2931905

BA

Tucano

3

2

4

3

2932002

BA

Uauá

4

2

4

3

2932101

BA

Ubaíra

4

2

4

3

2932200

BA

Ubaitaba

3

2

4

2

2932309

BA

Ubatã

3

2

4

3

2932408

BA

Uibaí

4

2

4

3

2932457

BA

Umburanas

4

3

4

3

2932507

BA

Una

4

2

4

3

2932606

BA

Urandi

3

3

4

3

2932705

BA

Uruçuca

3

2

4

3

2932804

BA

Utinga

4

2

4

3

2932903

BA

Valença

3

2

4

3

2933000

BA

Valente

3

2

4

2

2933059

BA

Várzea da Roça

4

3

4

3

2933109

BA

Várzea do Poço

4

3

4

3

2933158

BA

Várzea Nova

4

3

4

3

2933174

BA

Varzedo

4

3

4

3

2933208

BA

Vera Cruz

3

2

4

2

2933257

BA

Vereda

4

3

4

3

2933307

BA

Vitória da Conquista

3

2

3

2

2933406

BA

Wagner

4

2

4

3

2933455

BA

Wanderley

4

3

4

3

2933505

BA

Wenceslau Guimarães

3

3

4

3

2933604

BA

Xique-Xique

4

2

4

3

3100104

MG

Abadia dos Dourados

3

2

3

3

3100203

MG

Abaeté

3

2

3

2

3100302

MG

Abre Campo

3

2

4

2

3100401

MG

Acaiaca

4

2

4

3

3100500

MG

Açucena

4

2

4

3

3100609

MG

Água Boa

4

2

4

3

3100708

MG

Água Comprida

3

2

3

3

3100807

MG

Aguanil

3

3

3

3

3100906

MG

Águas Formosas

4

2

4

2

3101003

MG

Águas Vermelhas

4

3

4

4

3101102

MG

Aimorés

3

2

3

3

3101201

MG

Aiuruoca

3

2

3

3

3101300

MG

Alagoa

4

3

4

3

3101409

MG

Albertina

3

3

3

3

3101508

MG

Além Paraíba

3

2

3

2

3101607

MG

Alfenas

2

2

2

2

3101631

MG

Alfredo Vasconcelos

2

2

4

2

3101706

MG

Almenara

4

2

4

2

3101805

MG

Alpercata

4

2

4

2

3101904

MG

Alpinópolis

3

2

3

2

3102001

MG

Alterosa

4

2

4

3

3102050

MG

Alto Caparaó

3

3

3

2

3102100

MG

Alto Rio Doce

4

2

4

3

3102209

MG

Alvarenga

4

4

4

3

3102308

MG

Alvinópolis

3

2

3

4

3102407

MG

Alvorada de Minas

4

3

4

3

3102506

MG

Amparo do Serra

4

3

4

3

3102605

MG

Andradas

3

2

3

3

3102704

MG

Cachoeira de Pajeú

4

3

4

2

3102803

MG

Andrelândia

3

2

3

2

3102852

MG

Angelândia

4

2

4

3

3102902

MG

Antônio Carlos

3

2

3

2

3103009

MG

Antônio Dias

3

2

4

3

3103108

MG

Antônio Prado de Minas

3

3

3

3

3103207

MG

Araçaí

3

2

3

2

3103306

MG

Aracitaba

4

3

4

2

3103405

MG

Araçuaí

4

2

4

2

3103504

MG

Araguari

2

2

2

2

3103603

MG

Arantina

2

3

4

2

3103702

MG

Araponga

4

2

4

3

3103751

MG

Araporã

3

2

3

2

3103801

MG

Arapuá

3

2

3

3

3103900

MG

Araújos

3

2

3

2

3104007

MG

Araxá

2

2

3

2

3104106

MG

Arceburgo

3

2

3

3

3104205

MG

Arcos

2

2

3

2

3104304

MG

Areado

2

2

3

3

3104403

MG

Argirita

3

3

4

2

3104452

MG

Aricanduva

4

3

4

3

3104502

MG

Arinos

4

2

4

3

3104601

MG

Astolfo Dutra

3

2

3

2

3104700

MG

Ataléia

4

2

4

3

3104809

MG

Augusto de Lima

3

2

4

3

3104908

MG

Baependi

3

2

3

3

3105004

MG

Baldim

3

2

3

2

3105103

MG

Bambuí

2

2

3

2

3105202

MG

Bandeira

4

4

4

4

3105301

MG

Bandeira do Sul

2

2

3

3

3105400

MG

Barão de Cocais

3

2

3

2

3105509

MG

Barão de Monte Alto

4

3

4

3

3105608

MG

Barbacena

2

1

3

1

3105707

MG

Barra Longa

4

2

4

3

3105905

MG

Barroso

3

2

3

2

3106002

MG

Bela Vista de Minas

3

3

4

3

3106101

MG

Belmiro Braga

4

2

4

3

3106200

MG

Belo Horizonte

1

1

3

1

3106309

MG

Belo Oriente

3

2

3

2

3106408

MG

Belo Vale

3

2

3

2

3106507

MG

Berilo

4

2

4

3

3106606

MG

Bertópolis

4

3

4

3

3106655

MG

Berizal

4

3

4

3

3106705

MG

Betim

2

1

2

1

3106804

MG

Bias Fortes

4

2

4

3

3106903

MG

Bicas

2

2

3

2

3107000

MG

Biquinhas

3

2

3

3

3107109

MG

Boa Esperança

2

2

3

2

3107208

MG

Bocaina de Minas

4

4

4

3

3107307

MG

Bocaiúva

3

2

3

2

3107406

MG

Bom Despacho

2

2

3

2

3107505

MG

Bom Jardim de Minas

3

2

3

2

3107604

MG

Bom Jesus da Penha

3

3

3

3

3107703

MG

Bom Jesus do Amparo

3

2

3

2

3107802

MG

Bom Jesus do Galho

4

2

4

3

3107901

MG

Bom Repouso

4

2

4

3

3108008

MG

Bom Sucesso

2

2

3

3

3108107

MG

Bonfim

4

3

4

3

3108206

MG

Bonfinópolis de Minas

3

3

3

3

3108255

MG

Bonito de Minas

4

3

4

3

3108305

MG

Borda da Mata

3

2

3

3

3108404

MG

Botelhos

3

2

3

3

3108503

MG

Botumirim

4

3

4

3

3108552

MG

Brasilândia de Minas

4

2

4

3

3108602

MG

Brasília de Minas

4

2

4

2

3108701

MG

Brás Pires

4

3

4

3

3108800

MG

Braúnas

4

2

4

3

3108909

MG

Brazópolis

3

2

3

3

3109006

MG

Brumadinho

2

2

3

2

3109105

MG

Bueno Brandão

4

3

4

3

3109204

MG

Buenópolis

3

2

4

3

3109253

MG

Bugre

4

4

4

4

3109303

MG

Buritis

3

2

3

3

3109402

MG

Buritizeiro

4

2

4

3

3109451

MG

Cabeceira Grande

4

3

4

3

3109501

MG

Cabo Verde

3

2

3

3

3109600

MG

Cachoeira da Prata

3

3

3

2

3109709

MG

Cachoeira de Minas

3

2

3

3

3109808

MG

Cachoeira Dourada

3

2

3

3

3109907

MG

Caetanópolis

3

3

3

2

3110004

MG

Caeté

3

2

3

2

3110103

MG

Caiana

3

3

4

2

3110202

MG

Cajuri

3

3

4

3

3110301

MG

Caldas

3

2

3

3

3110400

MG

Camacho

4

2

4

2

3110509

MG

Camanducaia

2

2

3

3

3110608

MG

Cambuí

3

2

3

2

3110707

MG

Cambuquira

2

2

3

2

3110806

MG

Campanário

3

3

4

2

3110905

MG

Campanha

3

2

3

3

3111002

MG

Campestre

3

2

3

2

3111101

MG

Campina Verde

3

2

3

3

3111150

MG

Campo Azul

4

3

4

2

3111200

MG

Campo Belo

2

2

3

3

3111309

MG

Campo do Meio

3

2

3

2

3111408

MG

Campo Florido

3

2

3

2

3111507

MG

Campos Altos

3

2

3

2

3111606

MG

Campos Gerais

3

2

3

2

3111705

MG

Canaã

4

3

4

2

3111804

MG

Canápolis

3

2

3

3

3111903

MG

Cana Verde

4

3

4

3

3112000

MG

Candeias

3

2

3

2

3112059

MG

Cantagalo

4

4

4

3

3112109

MG

Caparaó

4

4

4

4

3112208

MG

Capela Nova

4

2

4

3

3112307

MG

Capelinha

4

2

4

2

3112406

MG

Capetinga

3

2

3

2

3112505

MG

Capim Branco

3

2

3

3

3112604

MG

Capinópolis

3

2

3

2

3112653

MG

Capitão Andrade

4

3

4

2

3112703

MG

Capitão Enéas

3

2

4

3

3112802

MG

Capitólio

3

2

3

2

3112901

MG

Caputira

4

2

4

2

3113008

MG

Caraí

4

3

4

3

3113107

MG

Caranaíba

3

3

4

3

3113206

MG

Carandaí

3

2

3

3

3113305

MG

Carangola

3

2

3

2

3113404

MG

Caratinga

3

2

3

2

3113503

MG

Carbonita

4

3

4

2

3113602

MG

Careaçu

2

2

3

3

3113701

MG

Carlos Chagas

4

2

4

3

3113800

MG

Carmésia

4

3

4

3

3113909

MG

Carmo da Cachoeira

2

2

3

3

3114006

MG

Carmo da Mata

3

2

3

2

3114105

MG

Carmo de Minas

2

2

3

3

3114204

MG

Carmo do Cajuru

2

2

3

3

3114303

MG

Carmo do Paranaíba

3

2

3

2

3114402

MG

Carmo do Rio Claro

3

2

3

2

3114501

MG

Carmópolis de Minas

3

2

3

2

3114550

MG

Carneirinho

3

2

3

3

3114600

MG

Carrancas

3

2

3

2

3114709

MG

Carvalhópolis

3

3

3

3

3114808

MG

Carvalhos

3

3

4

3

3114907

MG

Casa Grande

4

4

4

3

3115003

MG

Cascalho Rico

3

2

3

3

3115102

MG

Cássia

3

2

3

3

3115201

MG

Conceição da Barra de Minas

3

3

3

2

3115300

MG

Cataguases

3

2

3

2

3115359

MG

Catas Altas

3

2

3

2

3115409

MG

Catas Altas da Noruega

4

3

4

3

3115458

MG

Catuji

3

3

4

3

3115474

MG

Catuti

3

3

4

3

3115508

MG

Caxambu

2

2

3

2

3115607

MG

Cedro do Abaeté

4

2

4

2

3115706

MG

Central de Minas

3

2

3

3

3115805

MG

Centralina

3

2

4

2

3115904

MG

Chácara

4

2

4

2

3116001

MG

Chalé

4

3

4

3

3116100

MG

Chapada do Norte

4

3

4

3

3116159

MG

Chapada Gaúcha

4

2

4

3

3116209

MG

Chiador

3

2

3

3

3116308

MG

Cipotânea

4

2

4

3

3116407

MG

Claraval

3

3

3

3

3116506

MG

Claro dos Poções

4

3

4

3

3116605

MG

Cláudio

3

2

3

2

3116704

MG

Coimbra

3

2

4

3

3116803

MG

Coluna

4

3

4

3

3116902

MG

Comendador Gomes

3

2

3

2

3117009

MG

Comercinho

4

3

4

3

3117108

MG

Conceição da Aparecida

3

3

3

3

3117207

MG

Conceição das Pedras

4

3

4

3

3117306

MG

Conceição das Alagoas

3

2

3

2

3117405

MG

Conceição de Ipanema

3

3

3

3

3117504

MG

Conceição do Mato Dentro

4

2

4

3

3117603

MG

Conceição do Pará

3

2

3

2

3117702

MG

Conceição do Rio Verde

3

2

3

3

3117801

MG

Conceição dos Ouros

3

2

3

3

3117836

MG

Cônego Marinho

4

3

4

3

3117876

MG

Confins

3

1

3

3

3117900

MG

Congonhal

3

2

3

1

3118007

MG

Congonhas

3

2

3

3

3118106

MG

Congonhas do Norte

4

3

4

2

3118205

MG

Conquista

3

2

3

3

3118304

MG

Conselheiro Lafaiete

2

1

2

2

3118403

MG

Conselheiro Pena

3

2

4

2

3118502

MG

Consolação

4

3

4

3

3118601

MG

Contagem

2

1

1

3

3118700

MG

Coqueiral

3

2

3

1

3118809

MG

Coração de Jesus

4

2

4

3

3118908

MG

Cordisburgo

3

2

4

3

3119005

MG

Cordislândia

4

3

4

3

3119104

MG

Corinto

3

2

3

3

3119203

MG

Coroaci

4

2

4

2

3119302

MG

Coromandel

2

2

3

3

3119401

MG

Coronel Fabriciano

2

2

3

2

3119500

MG

Coronel Murta

4

3

4

2

3119609

MG

Coronel Pacheco

3

3

3

3

3119708

MG

Coronel Xavier Chaves

3

3

3

2

3119807

MG

Córrego Danta

3

2

3

3

3119906

MG

Córrego do Bom Jesus

3

2

3

2

3119955

MG

Córrego Fundo

3

2

3

3

3120003

MG

Córrego Novo

4

3

4

3

3120102

MG

Couto de Magalhães de Minas

4

3

4

3

3120151

MG

Crisólita

4

2

4

3

3120201

MG

Cristais

3

2

3

3

3120300

MG

Cristália

4

3

4

2

3120409

MG

Cristiano Otoni

3

2

3

3

3120508

MG

Cristina

3

2

4

2

3120607

MG

Crucilândia

4

2

4

2

3120706

MG

Cruzeiro da Fortaleza

3

2

3

2

3120805

MG

Cruzília

3

2

3

2

3120839

MG

Cuparaque

4

3

4

2

3120870

MG

Curral de Dentro

4

3

4

3

3120904

MG

Curvelo

3

2

3

3

3121001

MG

Datas

4

3

4

2

3121100

MG

Delfim Moreira

4

3

4

3

3121209

MG

Delfinópolis

3

3

3

3

3121258

MG

Delta

3

2

3

3

3121308

MG

Descoberto

3

2

3

2

3121407

MG

Desterro de Entre Rios

4

2

4

2

3121506

MG

Desterro do Melo

4

3

4

3

3121605

MG

Diamantina

3

2

3

3

3121704

MG

Diogo de Vasconcelos

4

3

4

2

3121803

MG

Dionísio

3

2

3

3

3121902

MG

Divinésia

4

3

4

3

3122009

MG

Divino

3

2

4

2

3122108

MG

Divino das Laranjeiras

4

2

4

3

3122207

MG

Divinolândia de Minas

4

2

4

3

3122306

MG

Divinópolis

2

1

2

3

3122355

MG

Divisa Alegre

3

3

4

1

3122405

MG

Divisa Nova

3

3

3

4

3122454

MG

Divisópolis

4

4

4

3

3122470

MG

Dom Bosco

4

3

4

4

3122504

MG

Dom Cavati

3

3

3

3

3122603

MG

Dom Joaquim

4

2

4

3

3122702

MG

Dom Silvério

3

2

3

3

3122801

MG

Dom Viçoso

4

3

4

2

3122900

MG

Dona Eusébia

3

2

3

3

3123007

MG

Dores de Campos

3

2

3

3

3123106

MG

Dores de Guanhães

4

2

4

2

3123205

MG

Dores do Indaiá

3

2

3

3

3123304

MG

Dores do Turvo

4

3

4

3

3123403

MG

Doresópolis

3

2

3

3

3123502

MG

Douradoquara

3

2

3

3

3123528

MG

Durandé

4

2

4

2

3123601

MG

Elói Mendes

2

2

3

3

3123700

MG

Engenheiro Caldas

4

2

4

2

3123809

MG

Engenheiro Navarro

3

2

4

2

3123858

MG

Entre Folhas

4

3

4

3

3123908

MG

Entre Rios de Minas

3

2

3

3

3124005

MG

Ervália

4

2

4

3

3124104

MG

Esmeraldas

3

1

4

3

3124203

MG

Espera Feliz

3

2

3

2

3124302

MG

Espinosa

4

2

4

2

3124401

MG

Espírito Santo do Dourado

3

3

3

3

3124500

MG

Estiva

2

2

3

3

3124609

MG

Estrela Dalva

3

2

3

3

3124708

MG

Estrela do Indaiá

3

2

3

3

3124807

MG

Estrela do Sul

3

2

3

2

3124906

MG

Eugenópolis

3

2

3

3

3125002

MG

Ewbank da Câmara

2

2

4

3

3125101

MG

Extrema

2

2

3

2

3125200

MG

Fama

3

2

3

2

3125309

MG

Faria Lemos

3

3

3

1

3125408

MG

Felício dos Santos

4

3

4

3

3125507

MG

São Gonçalo do Rio Preto

4

3

4

3

3125606

MG

Felisburgo

4

4

4

4

3125705

MG

Felixlândia

3

2

4

3

3125804

MG

Fernandes Tourinho

4

2

4

3

3125903

MG

Ferros

4

3

4

3

3125952

MG

Fervedouro

4

2

4

3

3126000

MG

Florestal

3

2

3

2

3126109

MG

Formiga

2

2

2

2

3126208

MG

Formoso

4

3

4

3

3126307

MG

Fortaleza de Minas

3

3

3

2

3126406

MG

Fortuna de Minas

3

3

3

3

3126505

MG

Francisco Badaró

4

3

4

3

3126604

MG

Francisco Dumont

4

3

4

3

3126703

MG

Francisco Sá

3

2

4

3

3126752

MG

Franciscópolis

4

4

4

4

3126802

MG

Frei Gaspar

4

4

4

4

3126901

MG

Frei Inocêncio

2

3

4

3

3126950

MG

Frei Lagonegro

4

4

4

4

3127008

MG

Fronteira

3

2

3

3

3127057

MG

Fronteira dos Vales

4

4

4

4

3127073

MG

Fruta de Leite

4

3

4

3

3127107

MG

Frutal

3

2

3

2

3127206

MG

Funilândia

4

3

4

2

3127305

MG

Galiléia

3

2

4

2

3127339

MG

Gameleiras

4

3

4

3

3127354

MG

Glaucilândia

3

3

4

3

3127370

MG

Goiabeira

4

3

4

4

3127388

MG

Goianá

3

3

3

2

3127404

MG

Gonçalves

3

3

3

3

3127503

MG

Gonzaga

4

4

4

4

3127602

MG

Gouveia

4

3

4

3

3127701

MG

Governador Valadares

2

2

2

1

3127800

MG

Grão Mogol

4

2

4

3

3127909

MG

Grupiara

3

2

3

2

3128006

MG

Guanhães

3

2

3

2

3128105

MG

Guapé

3

2

3

3

3128204

MG

Guaraciaba

4

2

4

3

3128253

MG

Guaraciama

4

3

4

3

3128303

MG

Guaranésia

3

2

3

2

3128402

MG

Guarani

3

2

3

2

3128501

MG

Guarará

3

2

4

2

3128600

MG

Guarda-Mor

3

3

3

3

3128709

MG

Guaxupé

2

2

3

2

3128808

MG

Guidoval

3

2

3

2

3128907

MG

Guimarânia

3

2

3

3

3129004

MG

Guiricema

3

2

3

3

3129103

MG

Gurinhatã

3

2

3

2

3129202

MG

Heliodora

4

3

4

3

3129301

MG

Iapu

4

2

4

3

3129400

MG

Ibertioga

4

2

4

2

3129509

MG

Ibiá

2

2

3

2

3129608

MG

Ibiaí

4

3

4

3

3129657

MG

Ibiracatu

4

3

4

3

3129707

MG

Ibiraci

3

2

3

2

3129806

MG

Ibirité

2

2

3

2

3129905

MG

Ibitiúra de Minas

3

3

3

2

3130002

MG

Ibituruna

4

3

4

3

3130051

MG

Icaraí de Minas

4

3

4

3

3130101

MG

Igarapé

3

2

3

2

3130200

MG

Igaratinga

3

2

3

2

3130309

MG

Iguatama

2

2

3

2

3130408

MG

Ijaci

3

2

3

2

3130507

MG

Ilicínea

3

2

3

2

3130556

MG

Imbé de Minas

4

3

4

3

3130606

MG

Inconfidentes

3

3

3

3

3130655

MG

Indaiabira

4

3

4

3

3130705

MG

Indianópolis

3

2

3

2

3130804

MG

Ingaí

3

3

3

3

3130903

MG

Inhapim

4

2

4

3

3131000

MG

Inhaúma

3

3

3

2

3131109

MG

Inimutaba

4

3

4

3

3131158

MG

Ipaba

3

2

4

3

3131208

MG

Ipanema

3

2

3

2

3131307

MG

Ipatinga

2

2

2

2

3131406

MG

Ipiaçu

3

2

3

2

3131505

MG

Ipuiúna

3

2

3

3

3131604

MG

Iraí de Minas

2

2

3

2

3131703

MG

Itabira

2

2

3

2

3131802

MG

Itabirinha

4

2

4

3

3131901

MG

Itabirito

2

2

3

2

3132008

MG

Itacambira

4

3

4

3

3132107

MG

Itacarambi

4

2

4

3

3132206

MG

Itaguara

2

2

3

2

3132305

MG

Itaipé

4

4

4

4

3132404

MG

Itajubá

2

2

2

2

3132503

MG

Itamarandiba

4

2

4

3

3132602

MG

Itamarati de Minas

3

2

3

3

3132701

MG

Itambacuri

3

2

4

3

3132800

MG

Itambé do Mato Dentro

4

3

4

3

3132909

MG

Itamogi

3

2

3

3

3133006

MG

Itamonte

2

2

3

2

3133105

MG

Itanhandu

2

2

3

3

3133204

MG

Itanhomi

4

2

4

3

3133303

MG

Itaobim

3

2

4

2

3133402

MG

Itapagipe

2

2

3

2

3133501

MG

Itapecerica

3

2

3

2

3133600

MG

Itapeva

2

2

3

2

3133709

MG

Itatiaiuçu

3

2

3

2

3133758

MG

Itaú de Minas

3

2

3

2

3133808

MG

Itaúna

2

2

2

2

3133907

MG

Itaverava

4

3

4

3

3134004

MG

Itinga

4

2

4

3

3134103

MG

Itueta

3

3

4

3

3134202

MG

Ituiutaba

3

2

2

2

3134301

MG

Itumirim

3

2

3

2

3134400

MG

Iturama

3

2

3

2

3134509

MG

Itutinga

3

2

3

2

3134608

MG

Jaboticatubas

3

1

3

2

3134707

MG

Jacinto

3

3

4

3

3134806

MG

Jacuí

3

3

3

3

3134905

MG

Jacutinga

3

2

3

2

3135001

MG

Jaguaraçu

3

3

3

3

3135050

MG

Jaíba

4

2

4

2

3135076

MG

Jampruca

4

2

4

3

3135100

MG

Janaúba

3

2

3

2

3135209

MG

Januária

4

2

4

3

3135308

MG

Japaraíba

3

2

3

2

3135357

MG

Japonvar

4

3

4

3

3135407

MG

Jeceaba

3

3

4

2

3135456

MG

Jenipapo de Minas

4

4

4

4

3135506

MG

Jequeri

4

2

4

3

3135605

MG

Jequitaí

4

2

4

3

3135704

MG

Jequitibá

3

3

3

3

3135803

MG

Jequitinhonha

4

2

4

3

3135902

MG

Jesuânia

3

3

3

3

3136009

MG

Joaíma

4

2

4

3

3136108

MG

Joanésia

4

2

4

3

3136207

MG

João Monlevade

2

1

3

2

3136306

MG

João Pinheiro

3

2

3

2

3136405

MG

Joaquim Felício

3

3

4

3

3136504

MG

Jordânia

4

3

4

3

3136520

MG

José Gonçalves de Minas

4

3

4

4

3136553

MG

José Raydan

4

4

4

4

3136579

MG

Josenópolis

4

4

4

4

3136603

MG

Nova União

3

2

4

2

3136652

MG

Juatuba

3

2

3

1

3136702

MG

Juiz de Fora

1

1

2

3

3136801

MG

Juramento

4

3

4

3

3136900

MG

Juruaia

3

2

3

3

3136959

MG

Juvenília

4

3

4

3

3137007

MG

Ladainha

4

3

4

2

3137106

MG

Lagamar

3

2

3

2

3137205

MG

Lagoa da Prata

2

2

3

3

3137304

MG

Lagoa dos Patos

4

3

4

3

3137403

MG

Lagoa Dourada

3

3

3

2

3137502

MG

Lagoa Formosa

3

2

3

3

3137536

MG

Lagoa Grande

3

2

3

1

3137601

MG

Lagoa Santa

3

1

3

3

3137700

MG

Lajinha

3

2

3

2

3137809

MG

Lambari

3

2

3

2

3137908

MG

Lamim

4

3

4

2

3138005

MG

Laranjal

3

2

3

3

3138104

MG

Lassance

4

3

4

1

3138203

MG

Lavras

2

1

2

2

3138302

MG

Leandro Ferreira

3

2

3

3

3138351

MG

Leme do Prado

4

3

4

2

3138401

MG

Leopoldina

3

2

3

2

3138500

MG

Liberdade

3

3

3

2

3138609

MG

Lima Duarte

2

2

3

2

3138625

MG

Limeira do Oeste

3

2

3

3

3138658

MG

Lontra

4

3

4

4

3138674

MG

Luisburgo

4

4

4

3

3138682

MG

Luislândia

4

3

4

3

3138708

MG

Luminárias

3

2

3

2

3138807

MG

Luz

3

2

3

4

3138906

MG

Machacalis

4

4

4

2

3139003

MG

Machado

3

2

3

2

3139102

MG

Madre de Deus de Minas

3

2

3

3

3139201

MG

Malacacheta

4

3

4

3

3139250

MG

Mamonas

4

2

4

2

3139300

MG

Manga

4

2

4

2

3139409

MG

Manhuaçu

3

2

3

3

3139508

MG

Manhumirim

3

2

3

3

3139607

MG

Mantena

3

2

3

2

3139706

MG

Maravilhas

3

2

4

2

3139805

MG

Mar de Espanha

3

2

3

3

3139904

MG

Maria da Fé

3

2

3

2

3140001

MG

Mariana

2

2

3

3

3140100

MG

Marilac

4

3

4

2

3140159

MG

Mário Campos

3

2

3

2

3140209

MG

Maripá de Minas

2

2

3

3

3140308

MG

Marliéria

3

3

4

2

3140407

MG

Marmelópolis

4

3

4

2

3140506

MG

Martinho Campos

3

2

3

3

3140530

MG

Martins Soares

4

2

4

4

3140555

MG

Mata Verde

4

4

4

4

3140605

MG

Materlândia

4

4

4

2

3140704

MG

Mateus Leme

3

2

3

3

3140803

MG

Matias Barbosa

3

2

3

2

3140852

MG

Matias Cardoso

4

2

4

3

3140902

MG

Matipó

4

2

4

2

3141009

MG

Mato Verde

4

2

4

3

3141108

MG

Matozinhos

3

2

3

2

3141207

MG

Matutina

3

2

3

2

3141306

MG

Medeiros

3

2

3

3

3141405

MG

Medina

3

2

4

2

3141504

MG

Mendes Pimentel

4

2

4

3

3141603

MG

Mercês

3

2

3

3

3141702

MG

Mesquita

4

3

4

3

3141801

MG

Minas Novas

4

2

4

3

3141900

MG

Minduri

4

3

4

2

3142007

MG

Mirabela

4

3

4

3

3142106

MG

Miradouro

4

2

4

3

3142205

MG

Miraí

3

2

3

3

3142254

MG

Miravânia

4

3

4

3

3142304

MG

Moeda

3

2

4

2

3142403

MG

Moema

3

2

3

2

3142502

MG

Monjolos

4

3

4

3

3142601

MG

Monsenhor Paulo

2

2

3

2

3142700

MG

Montalvânia

4

3

4

3

3142809

MG

Monte Alegre de Minas

3

2

3

2

3142908

MG

Monte Azul

4

2

4

3

3143005

MG

Monte Belo

3

2

3

2

3143104

MG

Monte Carmelo

3

2

3

2

3143153

MG

Monte Formoso

4

4

4

4

3143203

MG

Monte Santo de Minas

3

2

3

2

3143302

MG

Montes Claros

2

2

2

2

3143401

MG

Monte Sião

3

2

3

1

3143450

MG

Montezuma

4

3

4

3

3143500

MG

Morada Nova de Minas

3

2

3

3

3143609

MG

Morro da Garça

4

3

4

3

3143708

MG

Morro do Pilar

4

2

4

3

3143807

MG

Munhoz

4

3

4

3

3143906

MG

Muriaé

3

2

3

2

3144003

MG

Mutum

4

2

4

3

3144102

MG

Muzambinho

2

2

3

2

3144201

MG

Nacip Raydan

4

3

4

3

3144300

MG

Nanuque

3

2

3

2

3144359

MG

Naque

3

2

4

2

3144375

MG

Natalândia

4

3

4

3

3144409

MG

Natércia

3

3

3

3

3144508

MG

Nazareno

3

2

3

3

3144607

MG

Nepomuceno

3

2

3

3

3144656

MG

Ninheira

4

3

4

3

3144672

MG

Nova Belém

4

3

4

3

3144706

MG

Nova Era

3

2

3

2

3144805

MG

Nova Lima

2

1

2

1

3144904

MG

Nova Módica

4

3

4

4

3145000

MG

Nova Ponte

3

2

3

2

3145059

MG

Nova Porteirinha

4

3

4

3

3145109

MG

Nova Resende

3

2

3

3

3145208

MG

Nova Serrana

3

2

3

2

3145307

MG

Novo Cruzeiro

4

2

4

2

3145356

MG

Novo Oriente de Minas

4

3

4

3

3145372

MG

Novorizonte

4

3

4

4

3145406

MG

Olaria

3

2

4

3

3145455

MG

Olhos-d'Água

4

3

4

3

3145505

MG

Olímpio Noronha

3

3

3

3

3145604

MG

Oliveira

2

2

3

2

3145703

MG

Oliveira Fortes

4

2

4

2

3145802

MG

Onça de Pitangui

4

2

4

3

3145851

MG

Oratórios

4

3

4

3

3145877

MG

Orizânia

4

2

4

2

3145901

MG

Ouro Branco

2

1

3

3

3146008

MG

Ouro Fino

3

2

3

2

3146107

MG

Ouro Preto

2

1

3

3

3146206

MG

Ouro Verde de Minas

4

3

4

2

3146255

MG

Padre Carvalho

4

3

4

4

3146305

MG

Padre Paraíso

3

2

4

3

3146404

MG

Paineiras

3

2

3

3

3146503

MG

Pains

3

2

3

3

3146552

MG

Pai Pedro

4

3

4

2

3146602

MG

Paiva

3

2

3

3

3146701

MG

Palma

3

2

3

2

3146750

MG

Palmópolis

4

3

4

2

3146909

MG

Papagaios

3

2

4

3

3147006

MG

Paracatu

3

2

3

2

3147105

MG

Pará de Minas

3

1

3

1

3147204

MG

Paraguaçu

3

2

3

2

3147303

MG

Paraisópolis

3

2

3

2

3147402

MG

Paraopeba

3

2

3

2

3147501

MG

Passabém

4

3

4

2

3147600

MG

Passa Quatro

2

2

3

3

3147709

MG

Passa Tempo

3

2

3

3

3147808

MG

Passa-Vinte

4

3

4

2

3147907

MG

Passos

2

2

2

3

3147956

MG

Patis

4

3

4

2

3148004

MG

Patos de Minas

3

2

2

3

3148103

MG

Patrocínio

2

1

3

2

3148202

MG

Patrocínio do Muriaé

3

3

3

2

3148301

MG

Paula Cândido

4

2

4

3

3148400

MG

Paulistas

4

3

4

3

3148509

MG

Pavão

4

3

4

3

3148608

MG

Peçanha

4

2

4

4

3148707

MG

Pedra Azul

4

3

4

3

3148756

MG

Pedra Bonita

4

3

4

3

3148806

MG

Pedra do Anta

4

3

4

3

3148905

MG

Pedra do Indaiá

3

2

3

2

3149002

MG

Pedra Dourada

3

3

4

3

3149101

MG

Pedralva

3

2

3

3

3149150

MG

Pedras de Maria da Cruz

4

2

4

3

3149200

MG

Pedrinópolis

3

2

3

3

3149309

MG

Pedro Leopoldo

3

2

3

2

3149408

MG

Pedro Teixeira

4

2

4

2

3149507

MG

Pequeri

3

2

3

3

3149606

MG

Pequi

3

2

3

2

3149705

MG

Perdigão

3

2

3

2

3149804

MG

Perdizes

3

2

3

2

3149903

MG

Perdões

2

2

3

2

3149952

MG

Periquito

3

2

4

2

3150000

MG

Pescador

4

3

4

3

3150109

MG

Piau

4

3

4

4

3150158

MG

Piedade de Caratinga

4

3

4

3

3150208

MG

Piedade de Ponte Nova

4

4

4

3

3150307

MG

Piedade do Rio Grande

4

3

4

2

3150406

MG

Piedade dos Gerais

4

3

4

3

3150505

MG

Pimenta

2

2

3

2

3150539

MG

Pingo-d'Água

4

3

4

3

3150570

MG

Pintópolis

4

3

4

3

3150604

MG

Piracema

4

2

4

3

3150703

MG

Pirajuba

3

3

3

2

3150802

MG

Piranga

4

2

4

2

3150901

MG

Piranguçu

3

3

3

3

3151008

MG

Piranguinho

3

2

3

3

3151107

MG

Pirapetinga

3

2

3

3

3151206

MG

Pirapora

3

2

3

2

3151305

MG

Piraúba

3

2

3

2

3151404

MG

Pitangui

3

2

3

2

3151503

MG

Piumhi

3

2

3

2

3151602

MG

Planura

3

2

3

2

3151701

MG

Poço Fundo

3

2

3

2

3151800

MG

Poços de Caldas

2

2

3

3

3151909

MG

Pocrane

4

2

4

1

3152006

MG

Pompéu

3

2

3

3

3152105

MG

Ponte Nova

3

2

3

2

3152131

MG

Ponto Chique

4

3

4

1

3152170

MG

Ponto dos Volantes

3

3

4

3

3152204

MG

Porteirinha

4

2

4

3

3152303

MG

Porto Firme

4

2

4

3

3152402

MG

Poté

4

2

4

3

3152501

MG

Pouso Alegre

2

2

2

3

3152600

MG

Pouso Alto

2

2

3

1

3152709

MG

Prados

3

2

3

2

3152808

MG

Prata

3

2

3

2

3152907

MG

Pratápolis

3

2

3

2

3153004

MG

Pratinha

3

2

3

2

3153103

MG

Presidente Bernardes

4

4

4

3

3153202

MG

Presidente Juscelino

4

3

4

3

3153301

MG

Presidente Kubitschek

4

3

4

3

3153400

MG

Presidente Olegário

3

2

3

3

3153509

MG

Alto Jequitibá

3

3

3

2

3153608

MG

Prudente de Morais

3

2

3

2

3153707

MG

Quartel Geral

3

2

3

2

3153806

MG

Queluzito

3

3

3

2

3153905

MG

Raposos

3

2

3

2

3154002

MG

Raul Soares

4

2

4

3

3154101

MG

Recreio

3

2

3

3

3154150

MG

Reduto

4

2

4

2

3154200

MG

Resende Costa

3

2

3

3

3154309

MG

Resplendor

3

2

3

2

3154408

MG

Ressaquinha

2

2

4

2

3154457

MG

Riachinho

4

3

4

3

3154507

MG

Riacho dos Machados

4

3

4

3

3154606

MG

Ribeirão das Neves

2

2

3

2

3154705

MG

Ribeirão Vermelho

2

2

3

2

3154804

MG

Rio Acima

3

1

3

2

3154903

MG

Rio Casca

4

2

4

2

3155009

MG

Rio Doce

4

3

4

4

3155108

MG

Rio do Prado

4

4

4

2

3155207

MG

Rio Espera

4

2

4

3

3155306

MG

Rio Manso

3

3

3

3

3155405

MG

Rio Novo

3

2

3

2

3155504

MG

Rio Paranaíba

3

1

3

2

3155603

MG

Rio Pardo de Minas

4

2

4

3

3155702

MG

Rio Piracicaba

3

2

3

3

3155801

MG

Rio Pomba

3

2

3

2

3155900

MG

Rio Preto

3

3

3

2

3156007

MG

Rio Vermelho

4

3

4

3

3156106

MG

Ritápolis

4

2

4

2

3156205

MG

Rochedo de Minas

3

3

3

2

3156304

MG

Rodeiro

3

2

3

2

3156403

MG

Romaria

2

2

3

3

3156452

MG

Rosário da Limeira

4

3

4

2

3156502

MG

Rubelita

4

3

4

3

3156601

MG

Rubim

4

3

4

3

3156700

MG

Sabará

2

2

2

2

3156809

MG

Sabinópolis

4

3

4

3

3156908

MG

Sacramento

3

2

3

2

3157005

MG

Salinas

3

2

3

2

3157104

MG

Salto da Divisa

4

3

4

4

3157203

MG

Santa Bárbara

3

2

3

2

3157252

MG

Santa Bárbara do Leste

4

2

4

3

3157278

MG

Santa Bárbara do Monte Verde

4

3

4

3

3157302

MG

Santa Bárbara do Tugúrio

4

3

4

3

3157336

MG

Santa Cruz de Minas

3

2

3

3

3157377

MG

Santa Cruz de Salinas

4

4

4

4

3157401

MG

Santa Cruz do Escalvado

4

3

4

3

3157500

MG

Santa Efigênia de Minas

4

4

4

4

3157609

MG

Santa Fé de Minas

4

3

4

3

3157658

MG

Santa Helena de Minas

4

3

4

3

3157708

MG

Santa Juliana

3

1

3

2

3157807

MG

Santa Luzia

3

2

3

2

3157906

MG

Santa Margarida

4

2

4

3

3158003

MG

Santa Maria de Itabira

4

2

4

3

3158102

MG

Santa Maria do Salto

4

4

4

4

3158201

MG

Santa Maria do Suaçuí

4

2

4

3

3158300

MG

Santana da Vargem

2

3

3

3

3158409

MG

Santana de Cataguases

3

2

3

3

3158508

MG

Santana de Pirapama

4

2

4

2

3158607

MG

Santana do Deserto

4

3

4

3

3158706

MG

Santana do Garambéu

4

3

4

3

3158805

MG

Santana do Jacaré

4

3

4

2

3158904

MG

Santana do Manhuaçu

4

3

4

3

3158953

MG

Santana do Paraíso

3

2

3

2

3159001

MG

Santana do Riacho

4

2

4

3

3159100

MG

Santana dos Montes

4

3

4

2

3159209

MG

Santa Rita de Caldas

3

2

3

3

3159308

MG

Santa Rita de Jacutinga

3

2

3

3

3159357

MG

Santa Rita de Minas

4

2

4

2

3159407

MG

Santa Rita de Ibitipoca

4

3

4

3

3159506

MG

Santa Rita do Itueto

4

2

4

3

3159605

MG

Santa Rita do Sapucaí

2

2

3

3

3159704

MG

Santa Rosa da Serra

3

2

3

1

3159803

MG

Santa Vitória

3

2

3

2

3159902

MG

Santo Antônio do Amparo

2

2

4

3

3160009

MG

Santo Antônio do Aventureiro

3

3

3

3

3160108

MG

Santo Antônio do Grama

4

2

4

2

3160207

MG

Santo Antônio do Itambé

4

3

4

3

3160306

MG

Santo Antônio do Jacinto

4

2

4

3

3160405

MG

Santo Antônio do Monte

2

2

3

2

3160454

MG

Santo Antônio do Retiro

4

3

4

3

3160504

MG

Santo Antônio do Rio Abaixo

4

4

4

2

3160603

MG

Santo Hipólito

4

3

4

2

3160702

MG

Santos Dumont

3

2

3

2

3160801

MG

São Bento Abade

3

2

3

3

3160900

MG

São Brás do Suaçuí

3

3

3

2

3160959

MG

São Domingos das Dores

4

2

4

3

3161007

MG

São Domingos do Prata

2

2

3

3

3161056

MG

São Félix de Minas

4

3

4

3

3161106

MG

São Francisco

4

2

4

3

3161205

MG

São Francisco de Paula

3

2

3

3

3161304

MG

São Francisco de Sales

3

3

3

2

3161403

MG

São Francisco do Glória

4

3

4

2

3161502

MG

São Geraldo

3

2

4

3

3161601

MG

São Geraldo da Piedade

4

3

4

3

3161650

MG

São Geraldo do Baixio

4

3

4

3

3161700

MG

São Gonçalo do Abaeté

3

3

3

3

3161809

MG

São Gonçalo do Pará

3

2

3

3

3161908

MG

São Gonçalo do Rio Abaixo

3

3

3

2

3162005

MG

São Gonçalo do Sapucaí

3

2

3

3

3162104

MG

São Gotardo

2

2

3

2

3162203

MG

São João Batista do Glória

3

2

3

2

3162252

MG

São João da Lagoa

4

3

4

2

3162302

MG

São João da Mata

3

3

3

3

3162401

MG

São João da Ponte

4

2

4

2

3162450

MG

São João das Missões

4

3

4

3

3162500

MG

São João del Rei

2

2

3

3

3162559

MG

São João do Manhuaçu

4

2

4

2

3162575

MG

São João do Manteninha

4

3

4

2

3162609

MG

São João do Oriente

4

2

4

3

3162658

MG

São João do Pacuí

4

3

4

3

3162708

MG

São João do Paraíso

4

2

4

3

3162807

MG

São João Evangelista

4

2

4

3

3162906

MG

São João Nepomuceno

3

2

3

2

3162922

MG

São Joaquim de Bicas

3

2

3

2

3162948

MG

São José da Barra

3

2

3

3

3162955

MG

São José da Lapa

3

2

3

2

3163003

MG

São José da Safira

4

4

4

2

3163102

MG

São José da Varginha

3

2

3

4

3163201

MG

São José do Alegre

3

2

3

3

3163300

MG

São José do Divino

4

2

4

2

3163409

MG

São José do Goiabal

3

3

3

3

3163508

MG

São José do Jacuri

4

4

4

3

3163607

MG

São José do Mantimento

4

4

4

4

3163706

MG

São Lourenço

2

2

3

4

3163805

MG

São Miguel do Anta

4

2

4

2

3163904

MG

São Pedro da União

3

3

3

3

3164001

MG

São Pedro dos Ferros

4

2

4

3

3164100

MG

São Pedro do Suaçuí

4

4

4

4

3164209

MG

São Romão

4

3

4

2

3164308

MG

São Roque de Minas

3

2

3

3

3164407

MG

São Sebastião da Bela Vista

2

2

3

3

3164431

MG

São Sebastião da Vargem Alegre

4

3

4

2

3164472

MG

São Sebastião do Anta

4

4

4

3

3164506

MG

São Sebastião do Maranhão

4

3

4

4

3164605

MG

São Sebastião do Oeste

4

2

4

3

3164704

MG

São Sebastião do Paraíso

2

2

3

2

3164803

MG

São Sebastião do Rio Preto

4

3

4

2

3164902

MG

São Sebastião do Rio Verde

3

3

4

2

3165008

MG

São Tiago

3

2

3

3

3165107

MG

São Tomás de Aquino

3

2

3

2

3165206

MG

São Thomé das Letras

4

2

4

2

3165305

MG

São Vicente de Minas

3

2

3

3

3165404

MG

Sapucaí-Mirim

3

2

3

2

3165503

MG

Sardoá

4

4

4

3

3165537

MG

Sarzedo

3

2

3

4

3165552

MG

Setubinha

4

4

4

2

3165560

MG

Sem-Peixe

4

3

4

3

3165578

MG

Senador Amaral

4

3

4

2

3165602

MG

Senador Cortes

3

3

3

2

3165701

MG

Senador Firmino

4

2

4

2

3165800

MG

Senador José Bento

3

3

3

2

3165909

MG

Senador Modestino Gonçalves

4

3

4

3

3166006

MG

Senhora de Oliveira

4

3

4

3

3166105

MG

Senhora do Porto

4

3

4

3

3166204

MG

Senhora dos Remédios

4

2

4

3

3166303

MG

Sericita

4

2

4

3

3166402

MG

Seritinga

3

3

4

4

3166501

MG

Serra Azul de Minas

4

3

4

3

3166600

MG

Serra da Saudade

3

2

3

3

3166709

MG

Serra dos Aimorés

4

3

4

2

3166808

MG

Serra do Salitre

3

2

3

4

3166907

MG

Serrania

3

2

3

2

3166956

MG

Serranópolis de Minas

4

3

4

3

3167004

MG

Serranos

3

3

4

2

3167103

MG

Serro

4

2

4

3

3167202

MG

Sete Lagoas

2

2

1

1

3167301

MG

Silveirânia

3

3

4

4

3167400

MG

Silvianópolis

3

3

3

3

3167509

MG

Simão Pereira

3

2

4

2

3167608

MG

Simonésia

4

2

4

1

3167707

MG

Sobrália

4

2

4

3

3167806

MG

Soledade de Minas

3

2

3

3

3167905

MG

Tabuleiro

3

2

3

2

3168002

MG

Taiobeiras

4

2

4

3

3168051

MG

Taparuba

4

4

4

2

3168101

MG

Tapira

3

2

3

4

3168200

MG

Tapiraí

3

2

3

3

3168309

MG

Taquaraçu de Minas

4

2

4

3

3168408

MG

Tarumirim

4

2

4

3

3168507

MG

Teixeiras

2

2

3

3

3168606

MG

Teófilo Otoni

3

2

2

2

3168705

MG

Timóteo

2

2

3

2

3168804

MG

Tiradentes

2

2

3

2

3168903

MG

Tiros

3

2

3

1

3169000

MG

Tocantins

3

2

3

2

3169059

MG

Tocos do Moji

3

3

3

2

3169109

MG

Toledo

3

3

3

3

3169208

MG

Tombos

3

2

3

3

3169307

MG

Três Corações

2

2

3

2

3169356

MG

Três Marias

2

2

3

2

3169406

MG

Três Pontas

2

2

3

2

3169505

MG

Tumiritinga

4

3

4

2

3169604

MG

Tupaciguara

3

2

3

3

3169703

MG

Turmalina

3

2

3

2

3169802

MG

Turvolândia

3

3

3

3

3169901

MG

Ubá

2

2

3

3

3170008

MG

Ubaí

4

3

4

2

3170057

MG

Ubaporanga

4

2

4

3

3170107

MG

Uberaba

2

2

1

3

3170206

MG

Uberlândia

3

1

2

2

3170305

MG

Umburatiba

4

4

4

2

3170404

MG

Unaí

3

2

2

4

3170438

MG

União de Minas

3

2

3

2

3170479

MG

Uruana de Minas

4

3

4

2

3170503

MG

Urucânia

4

2

4

2

3170529

MG

Urucuia

4

3

4

3

3170578

MG

Vargem Alegre

4

2

4

3

3170602

MG

Vargem Bonita

3

2

3

3

3170651

MG

Vargem Grande do Rio Pardo

4

3

4

3

3170701

MG

Varginha

1

2

1

3

3170750

MG

Varjão de Minas

3

2

3

2

3170800

MG

Várzea da Palma

3

2

4

3

3170909

MG

Varzelândia

4

2

4

3

3171006

MG

Vazante

3

2

3

3

3171030

MG

Verdelândia

4

3

4

2

3171071

MG

Veredinha

3

3

4

3

3171105

MG

Veríssimo

3

2

3

3

3171154

MG

Vermelho Novo

4

4

4

3

3171204

MG

Vespasiano

3

2

3

4

3171303

MG

Viçosa

2

2

2

2

3171402

MG

Vieiras

4

3

4

2

3171501

MG

Mathias Lobato

4

2

4

3

3171600

MG

Virgem da Lapa

4

4

4

4

3171709

MG

Virgínia

4

3

4

3

3171808

MG

Virginópolis

4

2

4

3

3171907

MG

Virgolândia

4

3

4

3

3172004

MG

Visconde do Rio Branco

3

2

3

2

3172103

MG

Volta Grande

3

2

3

2

3172202

MG

Wenceslau Braz

4

3

4

3

3200102

ES

Afonso Cláudio

3

2

3

3

3200136

ES

Águia Branca

3

3

3

3

3200169

ES

Água Doce do Norte

3

2

4

3

3200201

ES

Alegre

3

2

3

3

3200300

ES

Alfredo Chaves

3

2

3

3

3200359

ES

Alto Rio Novo

4

3

4

3

3200409

ES

Anchieta

3

2

3

2

3200508

ES

Apiacá

3

2

3

3

3200607

ES

Aracruz

2

2

3

2

3200706

ES

Atilio Vivacqua

3

2

3

2

3200805

ES

Baixo Guandu

3

2

3

3

3200904

ES

Barra de São Francisco

3

2

3

3

3201001

ES

Boa Esperança

3

2

3

3

3201100

ES

Bom Jesus do Norte

3

3

3

3

3201159

ES

Brejetuba

4

2

4

3

3201209

ES

Cachoeiro de Itapemirim

2

2

2

2

3201308

ES

Cariacica

2

2

2

2

3201407

ES

Castelo

3

2

3

3

3201506

ES

Colatina

2

2

2

2

3201605

ES

Conceição da Barra

3

2

3

3

3201704

ES

Conceição do Castelo

3

2

3

3

3201803

ES

Divino de São Lourenço

3

3

4

3

3201902

ES

Domingos Martins

3

2

3

3

3202009

ES

Dores do Rio Preto

3

2

4

3

3202108

ES

Ecoporanga

4

2

4

3

3202207

ES

Fundão

3

2

3

2

3202256

ES

Governador Lindenberg

3

2

3

3

3202306

ES

Guaçuí

3

2

3

3

3202405

ES

Guarapari

3

2

2

2

3202454

ES

Ibatiba

3

2

4

3

3202504

ES

Ibiraçu

2

2

3

2

3202553

ES

Ibitirama

4

2

4

3

3202603

ES

Iconha

3

2

3

2

3202652

ES

Irupi

4

2

4

3

3202702

ES

Itaguaçu

3

2

3

3

3202801

ES

Itapemirim

3

2

4

2

3202900

ES

Itarana

3

2

3

3

3203007

ES

Iúna

3

2

3

3

3203056

ES

Jaguaré

3

2

3

3

3203106

ES

Jerônimo Monteiro

3

2

3

3

3203130

ES

João Neiva

2

2

3

2

3203163

ES

Laranja da Terra

3

2

4

3

3203205

ES

Linhares

2

2

2

2

3203304

ES

Mantenópolis

4

2

4

3

3203320

ES

Marataízes

3

2

3

2

3203346

ES

Marechal Floriano

3

2

3

2

3203353

ES

Marilândia

3

2

3

3

3203403

ES

Mimoso do Sul

3

2

3

3

3203502

ES

Montanha

3

2

3

3

3203601

ES

Mucurici

4

2

4

2

3203700

ES

Muniz Freire

4

2

4

3

3203809

ES

Muqui

3

2

3

3

3203908

ES

Nova Venécia

3

2

3

3

3204005

ES

Pancas

4

2

4

3

3204054

ES

Pedro Canário

3

2

4

3

3204104

ES

Pinheiros

3

2

3

3

3204203

ES

Piúma

3

2

3

2

3204252

ES

Ponto Belo

4

3

4

3

3204302

ES

Presidente Kennedy

3

2

4

3

3204351

ES

Rio Bananal

3

2

3

3

3204401

ES

Rio Novo do Sul

3

2

3

3

3204500

ES

Santa Leopoldina

3

2

4

3

3204559

ES

Santa Maria de Jetibá

3

2

3

3

3204609

ES

Santa Teresa

3

2

3

3

3204658

ES

São Domingos do Norte

3

3

3

3

3204708

ES

São Gabriel da Palha

3

2

3

3

3204807

ES

São José do Calçado

3

2

3

3

3204906

ES

São Mateus

3

2

2

3

3204955

ES

São Roque do Canaã

3

2

3

3

3205002

ES

Serra

1

2

2

2

3205010

ES

Sooretama

3

2

4

3

3205036

ES

Vargem Alta

3

2

3

3

3205069

ES

Venda Nova do Imigrante

3

2

3

2

3205101

ES

Viana

3

2

3

3

3205150

ES

Vila Pavão

3

2

4

3

3205176

ES

Vila Valério

3

2

3

3

3205200

ES

Vila Velha

1

2

2

1

3205309

ES

Vitória

1

2

1

1

3300100

RJ

Angra dos Reis

2

2

1

2

3300159

RJ

Aperibé

3

2

3

3

3300209

RJ

Araruama

2

2

3

2

3300225

RJ

Areal

3

2

3

2

3300233

RJ

Armação dos Búzios

3

2

3

1

3300258

RJ

Arraial do Cabo

3

2

3

1

3300308

RJ

Barra do Piraí

3

2

3

2

3300407

RJ

Barra Mansa

2

2

2

2

3300456

RJ

Belford Roxo

3

2

2

2

3300506

RJ

Bom Jardim

3

2

3

2

3300605

RJ

Bom Jesus do Itabapoana

3

2

3

2

3300704

RJ

Cabo Frio

2

2

3

2

3300803

RJ

Cachoeiras de Macacu

3

2

3

2

3300902

RJ

Cambuci

3

2

3

3

3300936

RJ

Carapebus

3

2

3

2

3300951

RJ

Comendador Levy Gasparian

3

1

3

2

3301009

RJ

Campos dos Goytacazes

2

2

2

3

3301108

RJ

Cantagalo

3

2

3

3

3301157

RJ

Cardoso Moreira

3

2

4

3

3301207

RJ

Carmo

3

2

3

2

3301306

RJ

Casimiro de Abreu

2

2

3

2

3301405

RJ

Conceição de Macabu

3

2

3

2

3301504

RJ

Cordeiro

3

2

3

2

3301603

RJ

Duas Barras

3

2

3

2

3301702

RJ

Duque de Caxias

2

1

2

1

3301801

RJ

Engenheiro Paulo de Frontin

3

2

3

2

3301850

RJ

Guapimirim

2

2

3

2

3301876

RJ

Iguaba Grande

2

2

3

2

3301900

RJ

Itaboraí

3

1

3

2

3302007

RJ

Itaguaí

3

1

3

1

3302056

RJ

Italva

3

2

3

3

3302106

RJ

Itaocara

2

2

3

2

3302205

RJ

Itaperuna

3

2

2

2

3302254

RJ

Itatiaia

3

1

3

2

3302270

RJ

Japeri

3

2

4

2

3302304

RJ

Laje do Muriaé

3

2

4

3

3302403

RJ

Macaé

1

2

1

1

3302452

RJ

Macuco

3

2

3

1

3302502

RJ

Magé

3

1

3

2

3302601

RJ

Mangaratiba

2

1

3

1

3302700

RJ

Maricá

2

1

3

1

3302809

RJ

Mendes

3

2

3

2

3302858

RJ

Mesquita

2

2

2

2

3302908

RJ

Miguel Pereira

3

2

3

2

3303005

RJ

Miracema

3

2

3

2

3303104

RJ

Natividade

2

2

3

3

3303203

RJ

Nilópolis

2

2

1

1

3303302

RJ

Niterói

1

1

1

1

3303401

RJ

Nova Friburgo

2

2

2

2

3303500

RJ

Nova Iguaçu

2

1

1

1

3303609

RJ

Paracambi

3

2

3

2

3303708

RJ

Paraíba do Sul

3

2

2

2

3303807

RJ

Paraty

2

2

3

2

3303856

RJ

Paty do Alferes

3

2

2

2

3303906

RJ

Petrópolis

2

2

1

2

3303955

RJ

Pinheiral

3

2

3

2

3304003

RJ

Piraí

2

2

3

2

3304102

RJ

Porciúncula

3

2

3

3

3304110

RJ

Porto Real

3

2

3

2

3304128

RJ

Quatis

3

2

3

2

3304144

RJ

Queimados

3

2

3

2

3304151

RJ

Quissamã

2

2

3

3

3304201

RJ

Resende

2

2

2

1

3304300

RJ

Rio Bonito

2

2

3

2

3304409

RJ

Rio Claro

2

2

3

2

3304508

RJ

Rio das Flores

3

2

3

3

3304524

RJ

Rio das Ostras

1

2

1

2

3304557

RJ

Rio de Janeiro

2

1

2

1

3304607

RJ

Santa Maria Madalena

3

2

3

3

3304706

RJ

Santo Antônio de Pádua

3

2

3

2

3304755

RJ

São Francisco de Itabapoana

4

2

4

3

3304805

RJ

São Fidélis

3

2

3

2

3304904

RJ

São Gonçalo

2

2

2

2

3305000

RJ

São João da Barra

3

2

3

2

3305109

RJ

São João de Meriti

3

1

2

2

3305133

RJ

São José de Ubá

3

2

4

3

3305158

RJ

São José do Vale do Rio Preto

3

2

3

2

3305208

RJ

São Pedro da Aldeia

2

2

3

2

3305307

RJ

São Sebastião do Alto

3

2

4

3

3305406

RJ

Sapucaia

3

2

3

2

3305505

RJ

Saquarema

2

2

3

2

3305554

RJ

Seropédica

2

2

3

2

3305604

RJ

Silva Jardim

3

2

4

3

3305703

RJ

Sumidouro

3

2

4

3

3305752

RJ

Tanguá

3

2

4

2

3305802

RJ

Teresópolis

2

2

1

2

3305901

RJ

Trajano de Moraes

3

2

3

3

3306008

RJ

Três Rios

3

2

2

2

3306107

RJ

Valença

3

2

3

2

3306156

RJ

Varre-Sai

3

2

4

2

3306206

RJ

Vassouras

3

2

3

2

3306305

RJ

Volta Redonda

2

2

2

1

3500105

SP

Adamantina

3

2

3

2

3500204

SP

Adolfo

3

2

3

2

3500303

SP

Aguaí

3

2

3

2

3500402

SP

Águas da Prata

3

2

3

2

3500501

SP

Águas de Lindóia

3

2

3

2

3500550

SP

Águas de Santa Bárbara

3

2

3

2

3500600

SP

Águas de São Pedro

3

2

3

2

3500709

SP

Agudos

3

2

3

2

3500758

SP

Alambari

2

2

3

2

3500808

SP

Alfredo Marcondes

2

2

3

2

3500907

SP

Altair

3

2

3

2

3501004

SP

Altinópolis

3

2

3

2

3501103

SP

Alto Alegre

3

2

3

2

3501152

SP

Alumínio

3

2

3

2

3501202

SP

Álvares Florence

3

2

3

3

3501301

SP

Álvares Machado

3

2

3

3

3501400

SP

Álvaro de Carvalho

3

2

3

3

3501509

SP

Alvinlândia

3

3

3

3

3501608

SP

Americana

2

2

3

2

3501707

SP

Américo Brasiliense

3

2

3

2

3501806

SP

Américo de Campos

3

2

3

2

3501905

SP

Amparo

2

2

3

2

3502002

SP

Analândia

3

2

3

2

3502101

SP

Andradina

2

2

3

2

3502200

SP

Angatuba

3

2

3

2

3502309

SP

Anhembi

3

2

3

3

3502408

SP

Anhumas

3

2

3

3

3502507

SP

Aparecida

2

2

2

2

3502606

SP

Aparecida d'Oeste

3

2

3

2

3502705

SP

Apiaí

3

2

3

2

3502754

SP

Araçariguama

3

2

3

2

3502804

SP

Araçatuba

2

1

3

1

3502903

SP

Araçoiaba da Serra

3

2

3

2

3503000

SP

Aramina

3

2

3

2

3503109

SP

Arandu

3

2

3

3

3503158

SP

Arapeí

3

2

4

3

3503208

SP

Araraquara

2

2

2

2

3503307

SP

Araras

2

2

3

2

3503356

SP

Arco-Íris

3

3

3

3

3503406

SP

Arealva

3

2

3

2

3503505

SP

Areias

3

2

4

3

3503604

SP

Areiópolis

3

2

3

2

3503703

SP

Ariranha

3

2

3

3

3503802

SP

Artur Nogueira

2

2

2

2

3503901

SP

Arujá

3

1

3

2

3503950

SP

Aspásia

2

3

3

2

3504008

SP

Assis

3

2

2

2

3504107

SP

Atibaia

2

2

2

2

3504206

SP

Auriflama

3

2

3

2

3504305

SP

Avaí

3

2

3

3

3504404

SP

Avanhandava

3

2

3

2

3504503

SP

Avaré

3

2

2

2

3504602

SP

Bady Bassitt

3

2

3

2

3504701

SP

Balbinos

3

3

3

3

3504800

SP

Bálsamo

2

2

3

2

3504909

SP

Bananal

3

2

3

3

3505005

SP

Barão de Antonina

3

3

3

3

3505104

SP

Barbosa

3

2

3

2

3505203

SP

Bariri

2

2

3

2

3505302

SP

Barra Bonita

2

2

3

2

3505351

SP

Barra do Chapéu

4

2

4

3

3505401

SP

Barra do Turvo

4

2

4

3

3505500

SP

Barretos

3

2

3

1

3505609

SP

Barrinha

3

2

3

2

3505708

SP

Barueri

2

1

3

1

3505807

SP

Bastos

3

2

3

2

3505906

SP

Batatais

3

2

3

2

3506003

SP

Bauru

2

1

3

1

3506102

SP

Bebedouro

3

2

3

2

3506201

SP

Bento de Abreu

3

3

3

2

3506300

SP

Bernardino de Campos

3

2

3

2

3506359

SP

Bertioga

2

2

2

2

3506409

SP

Bilac

3

2

3

2

3506508

SP

Birigui

2

2

3

2

3506607

SP

Biritiba-Mirim

3

2

3

2

3506706

SP

Boa Esperança do Sul

2

2

3

3

3506805

SP

Bocaina

3

2

3

2

3506904

SP

Bofete

3

2

3

2

3507001

SP

Boituva

3

2

3

2

3507100

SP

Bom Jesus dos Perdões

2

2

3

2

3507159

SP

Bom Sucesso de Itararé

3

3

4

3

3507209

SP

Borá

3

3

3

2

3507308

SP

Boracéia

3

2

3

2

3507407

SP

Borborema

3

3

3

2

3507456

SP

Borebi

2

3

3

3

3507506

SP

Botucatu

2

2

3

2

3507605

SP

Bragança Paulista

2

2

3

2

3507704

SP

Braúna

2

2

3

3

3507753

SP

Brejo Alegre

3

2

3

2

3507803

SP

Brodowski

3

2

3

2

3507902

SP

Brotas

3

2

3

2

3508009

SP

Buri

3

2

4

2

3508108

SP

Buritama

2

2

3

2

3508207

SP

Buritizal

3

2

3

2

3508306

SP

Cabrália Paulista

3

2

3

3

3508405

SP

Cabreúva

3

2

3

2

3508504

SP

Caçapava

2

2

2

2

3508603

SP

Cachoeira Paulista

2

2

2

2

3508702

SP

Caconde

3

2

3

2

3508801

SP

Cafelândia

3

2

3

2

3508900

SP

Caiabu

3

2

3

2

3509007

SP

Caieiras

3

1

3

2

3509106

SP

Caiuá

3

2

3

3

3509205

SP

Cajamar

3

2

3

2

3509254

SP

Cajati

3

2

3

2

3509304

SP

Cajobi

3

2

3

2

3509403

SP

Cajuru

3

2

3

2

3509452

SP

Campina do Monte Alegre

3

2

3

2

3509502

SP

Campinas

2

1

3

1

3509601

SP

Campo Limpo Paulista

3

2

3

2

3509700

SP

Campos do Jordão

2

2

3

2

3509809

SP

Campos Novos Paulista

3

2

3

3

3509908

SP

Cananéia

3

2

3

2

3509957

SP

Canas

3

2

3

2

3510005

SP

Cândido Mota

3

2

3

2

3510104

SP

Cândido Rodrigues

3

3

3

2

3510153

SP

Canitar

3

2

3

3

3510203

SP

Capão Bonito

3

2

3

2

3510302

SP

Capela do Alto

2

2

3

3

3510401

SP

Capivari

2

2

2

2

3510500

SP

Caraguatatuba

3

1

2

2

3510609

SP

Carapicuíba

2

2

2

2

3510708

SP

Cardoso

3

2

3

2

3510807

SP

Casa Branca

3

2

3

2

3510906

SP

Cássia dos Coqueiros

3

2

3

2

3511003

SP

Castilho

2

2

3

2

3511102

SP

Catanduva

3

2

2

2

3511201

SP

Catiguá

2

2

3

2

3511300

SP

Cedral

3

2

3

1

3511409

SP

Cerqueira César

3

2

3

2

3511508

SP

Cerquilho

3

2

3

2

3511607

SP

Cesário Lange

3

2

3

2

3511706

SP

Charqueada

3

2

3

2

3511904

SP

Clementina

2

2

3

2

3512001

SP

Colina

3

2

3

2

3512100

SP

Colômbia

3

2

3

2

3512209

SP

Conchal

2

2

3

2

3512308

SP

Conchas

2

2

3

2

3512407

SP

Cordeirópolis

3

2

3

2

3512506

SP

Coroados

2

2

3

2

3512605

SP

Coronel Macedo

3

2

3

3

3512704

SP

Corumbataí

3

2

3

3

3512803

SP

Cosmópolis

3

2

1

2

3512902

SP

Cosmorama

3

2

3

2

3513009

SP

Cotia

1

1

2

2

3513108

SP

Cravinhos

3

2

3

2

3513207

SP

Cristais Paulista

3

2

3

2

3513306

SP

Cruzália

3

3

3

2

3513405

SP

Cruzeiro

3

2

2

2

3513504

SP

Cubatão

2

2

2

2

3513603

SP

Cunha

3

2

3

1

3513702

SP

Descalvado

3

2

3

3

3513801

SP

Diadema

2

2

2

2

3513850

SP

Dirce Reis

3

3

3

1

3513900

SP

Divinolândia

2

2

3

2

3514007

SP

Dobrada

3

2

3

2

3514106

SP

Dois Córregos

3

2

3

3

3514205

SP

Dolcinópolis

3

3

3

2

3514304

SP

Dourado

3

2

3

2

3514403

SP

Dracena

2

2

3

2

3514502

SP

Duartina

2

2

3

2

3514601

SP

Dumont

3

2

3

2

3514700

SP

Echaporã

3

2

3

2

3514809

SP

Eldorado

3

2

4

2

3514908

SP

Elias Fausto

2

2

2

3

3514924

SP

Elisiário

3

2

3

2

3514957

SP

Embaúba

3

3

3

2

3515004

SP

Embu das Artes

3

1

2

3

3515103

SP

Embu-Guaçu

3

2

3

1

3515129

SP

Emilianópolis

2

2

3

2

3515152

SP

Engenheiro Coelho

2

2

3

3

3515186

SP

Espírito Santo do Pinhal

3

2

3

2

3515194

SP

Espírito Santo do Turvo

3

2

3

2

3515202

SP

Estrela d'Oeste

3

2

3

3

3515301

SP

Estrela do Norte

3

2

3

2

3515350

SP

Euclides da Cunha Paulista

3

2

3

2

3515400

SP

Fartura

3

2

3

2

3515509

SP

Fernandópolis

3

2

2

3

3515608

SP

Fernando Prestes

3

2

3

2

3515657

SP

Fernão

3

2

3

2

3515707

SP

Ferraz de Vasconcelos

3

2

3

2

3515806

SP

Flora Rica

2

2

3

3

3515905

SP

Floreal

3

1

3

2

3516002

SP

Flórida Paulista

3

2

3

2

3516101

SP

Florínia

3

2

3

2

3516200

SP

Franca

2

2

2

2

3516309

SP

Francisco Morato

3

2

3

2

3516408

SP

Franco da Rocha

3

2

3

2

3516507

SP

Gabriel Monteiro

2

2

3

2

3516606

SP

Gália

2

2

3

2

3516705

SP

Garça

3

2

3

2

3516804

SP

Gastão Vidigal

3

2

3

2

3516853

SP

Gavião Peixoto

3

1

3

2

3516903

SP

General Salgado

3

2

3

2

3517000

SP

Getulina

3

2

3

2

3517109

SP

Glicério

2

2

3

2

3517208

SP

Guaiçara

3

2

3

2

3517307

SP

Guaimbê

3

2

3

2

3517406

SP

Guaíra

3

2

3

2

3517505

SP

Guapiaçu

3

2

3

2

3517604

SP

Guapiara

3

2

4

2

3517703

SP

Guará

3

2

3

2

3517802

SP

Guaraçaí

3

2

3

3

3517901

SP

Guaraci

3

2

3

2

3518008

SP

Guarani d'Oeste

3

2

3

2

3518107

SP

Guarantã

3

2

3

2

3518206

SP

Guararapes

3

2

3

2

3518305

SP

Guararema

2

2

3

2

3518404

SP

Guaratinguetá

2

2

2

2

3518503

SP

Guareí

3

2

3

2

3518602

SP

Guariba

3

2

3

2

3518701

SP

Guarujá

2

2

3

3

3518800

SP

Guarulhos

2

2

2

2

3518859

SP

Guatapará

3

2

3

1

3518909

SP

Guzolândia

3

2

3

1

3519006

SP

Herculândia

3

2

3

2

3519055

SP

Holambra

2

2

3

2

3519071

SP

Hortolândia

1

2

2

2

3519105

SP

Iacanga

3

2

3

2

3519204

SP

Iacri

3

2

3

2

3519253

SP

Iaras

3

2

3

2

3519303

SP

Ibaté

3

2

3

3

3519402

SP

Ibirá

3

2

3

3

3519501

SP

Ibirarema

3

2

3

2

3519600

SP

Ibitinga

3

2

3

2

3519709

SP

Ibiúna

3

2

3

3

3519808

SP

Icém

3

2

3

2

3519907

SP

Iepê

3

2

3

2

3520004

SP

Igaraçu do Tietê

3

2

3

3

3520103

SP

Igarapava

3

2

3

2

3520202

SP

Igaratá

2

2

3

2

3520301

SP

Iguape

3

2

3

2

3520400

SP

Ilhabela

3

1

3

2

3520426

SP

Ilha Comprida

3

2

3

2

3520442

SP

Ilha Solteira

3

2

3

2

3520509

SP

Indaiatuba

2

1

2

2

3520608

SP

Indiana

3

2

3

1

3520707

SP

Indiaporã

3

2

3

2

3520806

SP

Inúbia Paulista

2

2

3

2

3520905

SP

Ipaussu

3

2

3

2

3521002

SP

Iperó

3

2

3

2

3521101

SP

Ipeúna

3

2

3

3

3521150

SP

Ipiguá

3

2

3

3

3521200

SP

Iporanga

3

2

3

2

3521309

SP

Ipuã

3

2

3

2

3521408

SP

Iracemápolis

2

2

3

3

3521507

SP

Irapuã

3

2

3

2

3521606

SP

Irapuru

3

2

3

2

3521705

SP

Itaberá

3

2

3

3

3521804

SP

Itaí

3

2

3

2

3521903

SP

Itajobi

2

2

3

2

3522000

SP

Itaju

3

3

3

3

3522109

SP

Itanhaém

3

2

3

2

3522158

SP

Itaóca

4

3

4

3

3522208

SP

Itapecerica da Serra

3

2

2

2

3522307

SP

Itapetininga

2

2

3

4

3522406

SP

Itapeva

3

2

3

2

3522505

SP

Itapevi

3

2

2

2

3522604

SP

Itapira

3

2

3

2

3522653

SP

Itapirapuã Paulista

4

3

4

2

3522703

SP

Itápolis

3

2

3

2

3522802

SP

Itaporanga

3

2

3

4

3522901

SP

Itapuí

3

2

3

2

3523008

SP

Itapura

3

2

3

3

3523107

SP

Itaquaquecetuba

3

2

3

2

3523206

SP

Itararé

3

2

3

3

3523305

SP

Itariri

3

2

4

2

3523404

SP

Itatiba

3

2

2

2

3523503

SP

Itatinga

3

2

3

3

3523602

SP

Itirapina

2

2

3

2

3523701

SP

Itirapuã

3

2

3

2

3523800

SP

Itobi

2

2

3

2

3523909

SP

Itu

2

2

3

2

3524006

SP

Itupeva

2

2

3

2

3524105

SP

Ituverava

3

1

3

2

3524204

SP

Jaborandi

3

2

3

2

3524303

SP

Jaboticabal

3

2

3

2

3524402

SP

Jacareí

2

1

2

2

3524501

SP

Jaci

2

2

3

2

3524600

SP

Jacupiranga

3

2

3

1

3524709

SP

Jaguariúna

2

1

3

1

3524808

SP

Jales

3

2

3

2

3524907

SP

Jambeiro

3

2

3

2

3525003

SP

Jandira

2

2

1

2

3525102

SP

Jardinópolis

3

2

3

2

3525201

SP

Jarinu

2

2

3

1

3525300

SP

Jaú

3

2

3

2

3525409

SP

Jeriquara

3

2

3

2

3525508

SP

Joanópolis

3

2

3

2

3525607

SP

João Ramalho

3

2

3

2

3525706

SP

José Bonifácio

2

2

3

2

3525805

SP

Júlio Mesquita

3

2

3

2

3525854

SP

Jumirim

3

2

3

2

3525904

SP

Jundiaí

2

2

3

3

3526001

SP

Junqueirópolis

2

2

3

2

3526100

SP

Juquiá

3

2

3

2

3526209

SP

Juquitiba

3

2

3

2

3526308

SP

Lagoinha

3

2

3

2

3526407

SP

Laranjal Paulista

2

2

3

2

3526506

SP

Lavínia

3

2

3

2

3526605

SP

Lavrinhas

3

2

3

2

3526704

SP

Leme

2

2

2

2

3526803

SP

Lençóis Paulista

2

2

3

2

3526902

SP

Limeira

1

1

2

2

3527009

SP

Lindóia

3

2

3

2

3527108

SP

Lins

2

2

1

1

3527207

SP

Lorena

2

2

2

2

3527256

SP

Lourdes

3

3

3

2

3527306

SP

Louveira

3

2

3

2

3527405

SP

Lucélia

3

2

3

3

3527504

SP

Lucianópolis

3

3

3

2

3527603

SP

Luís Antônio

2

2

3

2

3527702

SP

Luiziânia

3

2

3

3

3527801

SP

Lupércio

3

2

3

2

3527900

SP

Lutécia

3

2

3

3

3528007

SP

Macatuba

2

2

3

2

3528106

SP

Macaubal

3

2

3

2

3528205

SP

Macedônia

3

2

3

2

3528304

SP

Magda

3

2

3

2

3528403

SP

Mairinque

3

2

3

2

3528502

SP

Mairiporã

3

2

2

2

3528601

SP

Manduri

3

2

3

2

3528700

SP

Marabá Paulista

3

2

3

2

3528809

SP

Maracaí

2

2

3

2

3528858

SP

Marapoama

3

2

3

3

3528908

SP

Mariápolis

2

2

3

3

3529005

SP

Marília

2

2

3

2

3529104

SP

Marinópolis

3

2

3

3

3529203

SP

Martinópolis

3

2

3

2

3529302

SP

Matão

3

2

3

2

3529401

SP

Mauá

2

2

2

2

3529500

SP

Mendonça

3

2

3

2

3529609

SP

Meridiano

3

2

3

2

3529658

SP

Mesópolis

3

2

3

2

3529708

SP

Miguelópolis

3

2

3

2

3529807

SP

Mineiros do Tietê

3

2

3

2

3529906

SP

Miracatu

3

1

3

2

3530003

SP

Mira Estrela

3

3

3

3

3530102

SP

Mirandópolis

3

2

3

2

3530201

SP

Mirante do Paranapanema

2

2

3

2

3530300

SP

Mirassol

2

2

3

2

3530409

SP

Mirassolândia

2

2

3

3

3530508

SP

Mococa

3

2

3

2

3530607

SP

Mogi das Cruzes

2

2

3

2

3530706

SP

Mogi Guaçu

2

1

3

2

3530805

SP

Mogi Mirim

2

1

3

2

3530904

SP

Mombuca

2

2

3

2

3531001

SP

Monções

3

2

3

2

3531100

SP

Mongaguá

3

1

3

2

3531209

SP

Monte Alegre do Sul

3

2

3

2

3531308

SP

Monte Alto

3

2

3

2

3531407

SP

Monte Aprazível

3

2

3

2

3531506

SP

Monte Azul Paulista

3

2

3

2

3531605

SP

Monte Castelo

2

2

3

2

3531704

SP

Monteiro Lobato

3

2

3

2

3531803

SP

Monte Mor

2

2

2

3

3531902

SP

Morro Agudo

3

2

3

2

3532009

SP

Morungaba

3

2

3

2

3532058

SP

Motuca

3

2

3

2

3532108

SP

Murutinga do Sul

3

2

3

2

3532157

SP

Nantes

3

3

3

3

3532207

SP

Narandiba

3

2

3

2

3532306

SP

Natividade da Serra

3

2

3

3

3532405

SP

Nazaré Paulista

3

2

3

3

3532504

SP

Neves Paulista

3

2

3

3

3532603

SP

Nhandeara

3

2

3

2

3532702

SP

Nipoã

2

2

3

2

3532801

SP

Nova Aliança

2

2

3

2

3532827

SP

Nova Campina

4

2

4

2

3532843

SP

Nova Canaã Paulista

3

3

3

2

3532868

SP

Nova Castilho

3

3

3

3

3532900

SP

Nova Europa

3

2

3

2

3533007

SP

Nova Granada

3

2

3

2

3533106

SP

Nova Guataporanga

2

3

3

2

3533205

SP

Nova Independência

3

2

3

2

3533254

SP

Novais

3

2

3

2

3533304

SP

Nova Luzitânia

3

2

3

2

3533403

SP

Nova Odessa

2

2

2

2

3533502

SP

Novo Horizonte

3

2

3

1

3533601

SP

Nuporanga

3

2

3

3

3533700

SP

Ocauçu

3

2

3

2

3533809

SP

Óleo

2

3

3

2

3533908

SP

Olímpia

3

1

3

2

3534005

SP

Onda Verde

3

2

3

3

3534104

SP

Oriente

2

2

3

2

3534203

SP

Orindiúva

3

2

3

2

3534302

SP

Orlândia

3

2

3

2

3534401

SP

Osasco

2

1

2

2

3534500

SP

Oscar Bressane

3

3

3

2

3534609

SP

Osvaldo Cruz

3

2

3

1

3534708

SP

Ourinhos

2

2

1

3

3534757

SP

Ouroeste

3

2

3

2

3534807

SP

Ouro Verde

2

2

3

2

3534906

SP

Pacaembu

3

2

3

3

3535002

SP

Palestina

3

2

3

2

3535101

SP

Palmares Paulista

3

2

3

2

3535200

SP

Palmeira d'Oeste

3

2

3

2

3535309

SP

Palmital

3

2

3

3

3535408

SP

Panorama

2

2

3

2

3535507

SP

Paraguaçu Paulista

3

2

3

2

3535606

SP

Paraibuna

3

2

3

2

3535705

SP

Paraíso

3

2

3

2

3535804

SP

Paranapanema

3

2

3

2

3535903

SP

Paranapuã

3

2

3

2

3536000

SP

Parapuã

3

2

3

2

3536109

SP

Pardinho

3

2

3

2

3536208

SP

Pariquera-Açu

3

2

3

2

3536257

SP

Parisi

3

3

3

2

3536307

SP

Patrocínio Paulista

3

2

3

2

3536406

SP

Paulicéia

2

2

3

2

3536505

SP

Paulínia

2

1

2

2

3536570

SP

Paulistânia

3

3

3

2

3536604

SP

Paulo de Faria

3

2

3

1

3536703

SP

Pederneiras

2

2

3

3

3536802

SP

Pedra Bela

3

2

3

2

3536901

SP

Pedranópolis

3

3

3

2

3537008

SP

Pedregulho

3

2

3

2

3537107

SP

Pedreira

3

2

3

3

3537156

SP

Pedrinhas Paulista

2

2

3

2

3537206

SP

Pedro de Toledo

3

2

3

2

3537305

SP

Penápolis

3

2

2

2

3537404

SP

Pereira Barreto

3

2

3

3

3537503

SP

Pereiras

3

2

3

2

3537602

SP

Peruíbe

3

2

1

2

3537701

SP

Piacatu

2

2

3

3

3537800

SP

Piedade

3

2

3

2

3537909

SP

Pilar do Sul

3

2

3

2

3538006

SP

Pindamonhangaba

2

2

2

2

3538105

SP

Pindorama

3

2

3

2

3538204

SP

Pinhalzinho

3

2

3

2

3538303

SP

Piquerobi

2

2

3

2

3538501

SP

Piquete

3

2

3

2

3538600

SP

Piracaia

2

2

3

2

3538709

SP

Piracicaba

2

1

2

2

3538808

SP

Piraju

3

2

3

2

3538907

SP

Pirajuí

3

2

3

2

3539004

SP

Pirangi

3

2

3

2

3539103

SP

Pirapora do Bom Jesus

3

2

3

2

3539202

SP

Pirapozinho

2

2

3

2

3539301

SP

Pirassununga

3

2

3

2

3539400

SP

Piratininga

2

2

3

2

3539509

SP

Pitangueiras

3

2

3

2

3539608

SP

Planalto

3

2

3

2

3539707

SP

Platina

3

2

3

2

3539806

SP

Poá

3

2

1

2

3539905

SP

Poloni

3

2

3

3

3540002

SP

Pompéia

2

2

3

2

3540101

SP

Pongaí

3

2

3

2

3540200

SP

Pontal

3

2

3

2

3540259

SP

Pontalinda

3

2

3

2

3540309

SP

Pontes Gestal

3

2

3

2

3540408

SP

Populina

3

2

3

3

3540507

SP

Porangaba

3

1

3

2

3540606

SP

Porto Feliz

2

2

2

2

3540705

SP

Porto Ferreira

3

2

3

2

3540754

SP

Potim

2

2

2

2

3540804

SP

Potirendaba

3

2

3

2

3540853

SP

Pracinha

3

3

3

2

3540903

SP

Pradópolis

3

2

3

2

3541000

SP

Praia Grande

2

2

2

2

3541059

SP

Pratânia

3

2

3

2

3541109

SP

Presidente Alves

2

2

3

1

3541208

SP

Presidente Bernardes

2

2

3

2

3541307

SP

Presidente Epitácio

2

2

3

2

3541406

SP

Presidente Prudente

2

2

3

2

3541505

SP

Presidente Venceslau

2

2

2

2

3541604

SP

Promissão

2

2

3

2

3541653

SP

Quadra

3

2

3

2

3541703

SP

Quatá

3

2

3

2

3541802

SP

Queiroz

3

3

3

2

3541901

SP

Queluz

3

2

3

2

3542008

SP

Quintana

2

2

3

2

3542107

SP

Rafard

2

2

2

2

3542206

SP

Rancharia

3

2

3

2

3542305

SP

Redenção da Serra

4

2

4

2

3542404

SP

Regente Feijó

2

2

3

2

3542503

SP

Reginópolis

2

2

3

3

3542602

SP

Registro

3

2

3

2

3542701

SP

Restinga

3

2

3

3

3542800

SP

Ribeira

3

3

3

2

3542909

SP

Ribeirão Bonito

3

2

3

2

3543006

SP

Ribeirão Branco

3

2

4

3

3543105

SP

Ribeirão Corrente

3

2

3

2

3543204

SP

Ribeirão do Sul

2

2

3

3

3543238

SP

Ribeirão dos Índios

3

3

3

2

3543253

SP

Ribeirão Grande

3

2

3

3

3543303

SP

Ribeirão Pires

3

2

3

2

3543402

SP

Ribeirão Preto

2

1

3

3

3543501

SP

Riversul

4

2

4

2

3543600

SP

Rifaina

2

2

3

1

3543709

SP

Rincão

3

2

3

2

3543808

SP

Rinópolis

3

2

3

2

3543907

SP

Rio Claro

2

2

3

2

3544004

SP

Rio das Pedras

3

2

3

2

3544103

SP

Rio Grande da Serra

3

2

3

2

3544202

SP

Riolândia

3

2

3

3

3544251

SP

Rosana

3

2

3

2

3544301

SP

Roseira

3

2

3

3

3544400

SP

Rubiácea

3

3

3

2

3544509

SP

Rubinéia

2

1

3

2

3544608

SP

Sabino

3

2

3

3

3544707

SP

Sagres

3

2

3

2

3544806

SP

Sales

3

2

3

2

3544905

SP

Sales Oliveira

3

2

3

2

3545001

SP

Salesópolis

3

2

3

2

3545100

SP

Salmourão

3

2

3

2

3545159

SP

Saltinho

3

2

3

2

3545209

SP

Salto

2

2

2

2

3545308

SP

Salto de Pirapora

3

2

3

2

3545407

SP

Salto Grande

3

2

3

2

3545506

SP

Sandovalina

3

2

3

2

3545605

SP

Santa Adélia

3

2

3

3

3545704

SP

Santa Albertina

3

2

3

2

3545803

SP

Santa Bárbara d'Oeste

2

2

3

2

3546009

SP

Santa Branca

3

2

2

2

3546108

SP

Santa Clara d'Oeste

3

3

3

2

3546207

SP

Santa Cruz da Conceição

3

2

3

2

3546256

SP

Santa Cruz da Esperança

3

2

3

2

3546306

SP

Santa Cruz das Palmeiras

3

2

3

2

3546405

SP

Santa Cruz do Rio Pardo

2

2

3

2

3546504

SP

Santa Ernestina

3

2

3

2

3546603

SP

Santa Fé do Sul

2

2

3

2

3546702

SP

Santa Gertrudes

3

2

3

2

3546801

SP

Santa Isabel

3

2

3

2

3546900

SP

Santa Lúcia

3

2

3

2

3547007

SP

Santa Maria da Serra

3

2

3

2

3547106

SP

Santa Mercedes

2

2

3

3

3547205

SP

Santana da Ponte Pensa

2

2

3

2

3547304

SP

Santana de Parnaíba

2

1

1

2

3547403

SP

Santa Rita d'Oeste

3

2

3

2

3547502

SP

Santa Rita do Passa Quatro

2

2

3

2

3547601

SP

Santa Rosa de Viterbo

3

2

3

2

3547650

SP

Santa Salete

2

3

3

2

3547700

SP

Santo Anastácio

2

2

2

2

3547809

SP

Santo André

2

2

3

2

3547908

SP

Santo Antônio da Alegria

3

2

3

2

3548005

SP

Santo Antônio de Posse

3

2

3

1

3548054

SP

Santo Antônio do Aracanguá

3

2

3

2

3548104

SP

Santo Antônio do Jardim

2

2

3

2

3548203

SP

Santo Antônio do Pinhal

3

2

3

2

3548302

SP

Santo Expedito

3

2

3

2

3548401

SP

Santópolis do Aguapeí

3

2

3

2

3548500

SP

Santos

2

1

3

2

3548609

SP

São Bento do Sapucaí

3

2

3

2

3548708

SP

São Bernardo do Campo

2

1

3

1

3548807

SP

São Caetano do Sul

2

1

3

3

3548906

SP

São Carlos

3

2

3

1

3549003

SP

São Francisco

3

2

3

1

3549102

SP

São João da Boa Vista

2

2

1

2

3549201

SP

São João das Duas Pontes

3

3

3

3

3549250

SP

São João de Iracema

3

3

3

2

3549300

SP

São João do Pau d'Alho

2

3

3

2

3549409

SP

São Joaquim da Barra

3

2

3

2

3549508

SP

São José da Bela Vista

3

2

3

2

3549607

SP

São José do Barreiro

3

2

3

2

3549706

SP

São José do Rio Pardo

2

2

3

2

3549805

SP

São José do Rio Preto

2

1

3

3

3549904

SP

São José dos Campos

2

1

3

2

3549953

SP

São Lourenço da Serra

3

2

3

2

3550001

SP

São Luís do Paraitinga

3

2

3

1

3550100

SP

São Manuel

2

2

3

2

3550209

SP

São Miguel Arcanjo

3

2

3

2

3550308

SP

São Paulo

2

1

3

2

3550407

SP

São Pedro

3

2

3

2

3550506

SP

São Pedro do Turvo

3

2

3

1

3550605

SP

São Roque

3

2

3

2

3550704

SP

São Sebastião

3

1

3

3

3550803

SP

São Sebastião da Grama

3

2

3

2

3550902

SP

São Simão

3

2

3

2

3551009

SP

São Vicente

2

2

2

2

3551108

SP

Sarapuí

3

2

3

2

3551207

SP

Sarutaiá

3

2

3

1

3551306

SP

Sebastianópolis do Sul

3

2

3

3

3551405

SP

Serra Azul

3

2

3

3

3551504

SP

Serrana

3

2

3

2

3551603

SP

Serra Negra

3

2

3

2

3551702

SP

Sertãozinho

3

2

3

2

3551801

SP

Sete Barras

3

2

4

2

3551900

SP

Severínia

3

2

3

2

3552007

SP

Silveiras

3

2

3

3

3552106

SP

Socorro

3

2

3

2

3552205

SP

Sorocaba

2

1

3

2

3552304

SP

Sud Mennucci

3

2

3

2

3552403

SP

Sumaré

2

2

2

2

3552502

SP

Suzano

3

2

2

2

3552551

SP

Suzanápolis

3

3

3

2

3552601

SP

Tabapuã

3

2

3

3

3552700

SP

Tabatinga

3

2

3

2

3552809

SP

Taboão da Serra

3

2

1

2

3552908

SP

Taciba

3

2

3

2

3553005

SP

Taguaí

3

2

3

1

3553104

SP

Taiaçu

3

2

3

3

3553203

SP

Taiúva

3

2

3

3

3553302

SP

Tambaú

3

2

3

2

3553401

SP

Tanabi

3

2

3

2

3553500

SP

Tapiraí

4

2

4

2

3553609

SP

Tapiratiba

3

2

3

2

3553658

SP

Taquaral

3

2

3

2

3553708

SP

Taquaritinga

3

2

3

2

3553807

SP

Taquarituba

3

2

3

3

3553856

SP

Taquarivaí

3

2

4

2

3553906

SP

Tarabai

3

2

3

2

3553955

SP

Tarumã

3

2

3

2

3554003

SP

Tatuí

3

2

3

3

3554102

SP

Taubaté

2

1

3

2

3554201

SP

Tejupá

3

2

3

2

3554300

SP

Teodoro Sampaio

3

2

3

2

3554409

SP

Terra Roxa

3

2

3

3

3554508

SP

Tietê

2

2

2

2

3554607

SP

Timburi

3

3

3

2

3554656

SP

Torre de Pedra

3

3

3

2

3554706

SP

Torrinha

3

2

3

3

3554755

SP

Trabiju

2

2

3

3

3554805

SP

Tremembé

3

2

3

3

3554904

SP

Três Fronteiras

3

2

3

2

3554953

SP

Tuiuti

3

2

3

2

3555000

SP

Tupã

2

2

2

2

3555109

SP

Tupi Paulista

2

2

3

3

3555208

SP

Turiúba

3

2

3

2

3555307

SP

Turmalina

3

3

3

2

3555356

SP

Ubarana

3

2

3

2

3555406

SP

Ubatuba

3

1

3

2

3555505

SP

Ubirajara

3

2

3

2

3555604

SP

Uchoa

3

2

3

2

3555703

SP

União Paulista

2

3

3

3

3555802

SP

Urânia

3

2

3

2

3555901

SP

Uru

3

3

3

2

3556008

SP

Urupês

3

2

3

2

3556107

SP

Valentim Gentil

3

1

3

2

3556206

SP

Valinhos

2

1

2

2

3556305

SP

Valparaíso

3

2

3

1

3556354

SP

Vargem

2

2

3

1

3556404

SP

Vargem Grande do Sul

3

2

3

2

3556453

SP

Vargem Grande Paulista

2

2

2

2

3556503

SP

Várzea Paulista

3

2

3

2

3556602

SP

Vera Cruz

3

2

3

2

3556701

SP

Vinhedo

2

1

2

2

3556800

SP

Viradouro

3

2

3

2

3556909

SP

Vista Alegre do Alto

3

2

3

1

3556958

SP

Vitória Brasil

3

3

3

2

3557006

SP

Votorantim

2

2

1

2

3557105

SP

Votuporanga

3

1

2

2

3557154

SP

Zacarias

2

3

3

2

3557204

SP

Chavantes

2

2

3

2

3557303

SP

Estiva Gerbi

3

2

3

2

4100103

PR

Abatiá

3

3

3

2

4100202

PR

Adrianópolis

3

2

4

3

4100301

PR

Agudos do Sul

3

2

3

3

4100400

PR

Almirante Tamandaré

2

2

2

2

4100459

PR

Altamira do Paraná

3

3

3

2

4100509

PR

Altônia

3

2

3

2

4100608

PR

Alto Paraná

2

2

3

2

4100707

PR

Alto Piquiri

3

2

3

2

4100806

PR

Alvorada do Sul

2

2

3

3

4100905

PR

Amaporã

3

2

4

2

4101002

PR

Ampére

3

2

3

2

4101051

PR

Anahy

3

2

3

2

4101101

PR

Andirá

3

2

3

2

4101150

PR

Ângulo

3

3

3

2

4101200

PR

Antonina

3

2

3

2

4101309

PR

Antônio Olinto

3

2

4

2

4101408

PR

Apucarana

2

2

2

2

4101507

PR

Arapongas

1

2

3

1

4101606

PR

Arapoti

2

2

3

1

4101655

PR

Arapuã

3

3

4

2

4101705

PR

Araruna

3

2

3

2

4101804

PR

Araucária

1

2

1

3

4101853

PR

Ariranha do Ivaí

3

3

4

1

4101903

PR

Assaí

3

2

3

2

4102000

PR

Assis Chateaubriand

2

2

3

2

4102109

PR

Astorga

2

2

3

3

4102208

PR

Atalaia

2

2

3

2

4102307

PR

Balsa Nova

2

2

3

2

4102406

PR

Bandeirantes

2

2

3

2

4102505

PR

Barbosa Ferraz

3

2

3

2

4102604

PR

Barracão

2

3

3

3

4102703

PR

Barra do Jacaré

3

3

3

2

4102752

PR

Bela Vista da Caroba

3

2

3

2

4102802

PR

Bela Vista do Paraíso

3

2

3

3

4102901

PR

Bituruna

3

2

4

2

4103008

PR

Boa Esperança

2

3

3

3

4103024

PR

Boa Esperança do Iguaçu

3

2

3

2

4103040

PR

Boa Ventura de São Roque

3

2

4

2

4103057

PR

Boa Vista da Aparecida

3

2

3

3

4103107

PR

Bocaiúva do Sul

2

2

3

2

4103156

PR

Bom Jesus do Sul

3

2

3

3

4103206

PR

Bom Sucesso

2

2

3

3

4103222

PR

Bom Sucesso do Sul

3

2

3

2

4103305

PR

Borrazópolis

2

3

3

3

4103354

PR

Braganey

3

2

3

2

4103370

PR

Brasilândia do Sul

3

2

3

2

4103404

PR

Cafeara

2

3

3

2

4103453

PR

Cafelândia

2

2

3

2

4103479

PR

Cafezal do Sul

2

2

3

2

4103503

PR

Califórnia

3

2

3

2

4103602

PR

Cambará

3

2

3

2

4103701

PR

Cambé

1

2

2

2

4103800

PR

Cambira

3

2

3

1

4103909

PR

Campina da Lagoa

3

2

3

2

4103958

PR

Campina do Simão

3

3

4

3

4104006

PR

Campina Grande do Sul

2

1

3

3

4104055

PR

Campo Bonito

3

3

3

2

4104105

PR

Campo do Tenente

2

2

3

3

4104204

PR

Campo Largo

1

2

2

2

4104253

PR

Campo Magro

3

2

3

2

4104303

PR

Campo Mourão

2

2

3

3

4104402

PR

Cândido de Abreu

3

3

4

1

4104428

PR

Candói

3

2

4

3

4104451

PR

Cantagalo

2

2

4

3

4104501

PR

Capanema

3

2

3

2

4104600

PR

Capitão Leônidas Marques

3

2

3

2

4104659

PR

Carambeí

3

2

3

2

4104709

PR

Carlópolis

3

2

3

2

4104808

PR

Cascavel

1

2

2

2

4104907

PR

Castro

2

2

3

1

4105003

PR

Catanduvas

3

2

3

2

4105102

PR

Centenário do Sul

2

2

3

3

4105201

PR

Cerro Azul

3

3

4

2

4105300

PR

Céu Azul

2

2

3

3

4105409

PR

Chopinzinho

2

2

3

2

4105508

PR

Cianorte

1

2

2

2

4105607

PR

Cidade Gaúcha

3

2

3

1

4105706

PR

Clevelândia

3

2

3

2

4105805

PR

Colombo

1

2

1

2

4105904

PR

Colorado

2

2

3

1

4106001

PR

Congonhinhas

3

2

3

2

4106100

PR

Conselheiro Mairinck

3

3

3

3

4106209

PR

Contenda

3

2

3

2

4106308

PR

Corbélia

2

2

3

3

4106407

PR

Cornélio Procópio

2

2

3

2

4106456

PR

Coronel Domingos Soares

3

2

4

1

4106506

PR

Coronel Vivida

2

2

3

3

4106555

PR

Corumbataí do Sul

3

3

4

2

4106571

PR

Cruzeiro do Iguaçu

3

2

3

2

4106605

PR

Cruzeiro do Oeste

2

2

3

3

4106704

PR

Cruzeiro do Sul

3

3

3

2

4106803

PR

Cruz Machado

3

3

4

2

4106852

PR

Cruzmaltina

3

3

3

3

4106902

PR

Curitiba

1

1

2

2

4107009

PR

Curiúva

2

3

4

1

4107108

PR

Diamante do Norte

3

2

3

3

4107124

PR

Diamante do Sul

3

3

4

2

4107157

PR

Diamante D'Oeste

3

2

4

2

4107207

PR

Dois Vizinhos

2

2

3

2

4107256

PR

Douradina

2

2

3

2

4107306

PR

Doutor Camargo

2

2

3

2

4107405

PR

Enéas Marques

2

2

3

2

4107504

PR

Engenheiro Beltrão

3

2

3

3

4107520

PR

Esperança Nova

3

2

3

3

4107538

PR

Entre Rios do Oeste

3

2

3

2

4107546

PR

Espigão Alto do Iguaçu

3

3

4

2

4107553

PR

Farol

3

3

3

2

4107603

PR

Faxinal

3

3

3

2

4107652

PR

Fazenda Rio Grande

2

2

3

3

4107702

PR

Fênix

2

3

3

2

4107736

PR

Fernandes Pinheiro

3

2

4

1

4107751

PR

Figueira

2

2

3

3

4107801

PR

Floraí

2

3

3

3

4107850

PR

Flor da Serra do Sul

3

2

3

2

4107900

PR

Floresta

2

2

3

2

4108007

PR

Florestópolis

3

2

3

2

4108106

PR

Flórida

2

3

3

2

4108205

PR

Formosa do Oeste

3

2

3

2

4108304

PR

Foz do Iguaçu

2

2

2

2

4108320

PR

Francisco Alves

3

3

3

2

4108403

PR

Francisco Beltrão

2

2

2

1

4108452

PR

Foz do Jordão

3

2

4

2

4108502

PR

General Carneiro

3

3

4

2

4108551

PR

Godoy Moreira

3

3

4

1

4108601

PR

Goioerê

2

2

3

2

4108650

PR

Goioxim

3

2

4

2

4108700

PR

Grandes Rios

2

2

4

2

4108809

PR

Guaíra

2

2

3

3

4108908

PR

Guairaçá

3

2

3

3

4108957

PR

Guamiranga

3

2

3

3

4109005

PR

Guapirama

2

2

3

2

4109104

PR

Guaporema

3

2

3

3

4109203

PR

Guaraci

2

2

3

3

4109302

PR

Guaraniaçu

3

2

3

3

4109401

PR

Guarapuava

2

2

2

2

4109500

PR

Guaraqueçaba

3

3

4

3

4109609

PR

Guaratuba

3

2

3

1

4109658

PR

Honório Serpa

3

3

3

3

4109708

PR

Ibaiti

2

2

3

2

4109757

PR

Ibema

3

2

3

3

4109807

PR

Ibiporã

2

2

3

2

4109906

PR

Icaraíma

2

2

3

2

4110003

PR

Iguaraçu

3

2

3

1

4110052

PR

Iguatu

3

3

3

2

4110078

PR

Imbaú

3

2

4

2

4110102

PR

Imbituva

3

2

3

2

4110201

PR

Inácio Martins

3

2

4

2

4110300

PR

Inajá

3

2

3

3

4110409

PR

Indianópolis

3

2

3

3

4110508

PR

Ipiranga

3

2

3

2

4110607

PR

Iporã

2

2

3

2

4110656

PR

Iracema do Oeste

3

3

3

3

4110706

PR

Irati

2

2

3

2

4110805

PR

Iretama

3

2

3

3

4110904

PR

Itaguajé

2

2

3

2

4110953

PR

Itaipulândia

2

2

3

3

4111001

PR

Itambaracá

3

2

3

2

4111100

PR

Itambé

2

2

3

3

4111209

PR

Itapejara d'Oeste

3

2

3

3

4111258

PR

Itaperuçu

3

2

4

2

4111308

PR

Itaúna do Sul

3

2

4

2

4111407

PR

Ivaí

3

3

4

3

4111506

PR

Ivaiporã

2

2

3

2

4111555

PR

Ivaté

2

2

3

3

4111605

PR

Ivatuba

2

3

3

2

4111704

PR

Jaboti

3

3

3

2

4111803

PR

Jacarezinho

2

2

3

2

4111902

PR

Jaguapitã

3

2

3

3

4112009

PR

Jaguariaíva

3

3

3

2

4112108

PR

Jandaia do Sul

2

2

3

2

4112207

PR

Janiópolis

3

3

3

2

4112306

PR

Japira

3

2

3

2

4112405

PR

Japurá

3

2

3

2

4112504

PR

Jardim Alegre

3

2

3

3

4112603

PR

Jardim Olinda

3

2

3

2

4112702

PR

Jataizinho

3

1

3

2

4112751

PR

Jesuítas

3

2

3

2

4112801

PR

Joaquim Távora

2

2

3

2

4112900

PR

Jundiaí do Sul

3

3

3

2

4112959

PR

Juranda

3

2

3

2

4113007

PR

Jussara

2

2

3

3

4113106

PR

Kaloré

2

2

3

2

4113205

PR

Lapa

2

2

3

2

4113254

PR

Laranjal

3

2

4

3

4113304

PR

Laranjeiras do Sul

2

2

3

2

4113403

PR

Leópolis

3

2

3

3

4113429

PR

Lidianópolis

3

3

3

2

4113452

PR

Lindoeste

3

2

3

3

4113502

PR

Loanda

3

2

3

2

4113601

PR

Lobato

2

3

3

2

4113700

PR

Londrina

2

1

2

2

4113734

PR

Luiziana

3

3

3

2

4113759

PR

Lunardelli

3

2

3

1

4113809

PR

Lupionópolis

2

2

3

3

4113908

PR

Mallet

2

3

3

2

4114005

PR

Mamborê

3

2

3

2

4114104

PR

Mandaguaçu

2

2

3

3

4114203

PR

Mandaguari

2

2

3

3

4114302

PR

Mandirituba

3

2

3

1

4114351

PR

Manfrinópolis

3

2

4

2

4114401

PR

Mangueirinha

3

3

3

2

4114500

PR

Manoel Ribas

2

2

3

3

4114609

PR

Marechal Cândido Rondon

2

2

3

2

4114708

PR

Maria Helena

3

2

3

3

4114807

PR

Marialva

2

2

3

2

4114906

PR

Marilândia do Sul

3

2

3

2

4115002

PR

Marilena

3

2

3

1

4115101

PR

Mariluz

3

2

4

2

4115200

PR

Maringá

1

2

2

2

4115309

PR

Mariópolis

3

2

3

2

4115358

PR

Maripá

2

3

3

1

4115408

PR

Marmeleiro

2

1

3

2

4115457

PR

Marquinho

3

2

4

3

4115507

PR

Marumbi

3

2

3

2

4115606

PR

Matelândia

3

2

3

3

4115705

PR

Matinhos

3

2

3

2

4115739

PR

Mato Rico

3

3

4

3

4115754

PR

Mauá da Serra

3

2

3

2

4115804

PR

Medianeira

2

2

3

3

4115853

PR

Mercedes

2

2

3

2

4115903

PR

Mirador

3

2

3

2

4116000

PR

Miraselva

3

3

3

3

4116059

PR

Missal

3

2

3

2

4116109

PR

Moreira Sales

3

2

3

2

4116208

PR

Morretes

3

1

3

2

4116307

PR

Munhoz de Melo

3

3

3

2

4116406

PR

Nossa Senhora das Graças

2

2

3

2

4116505

PR

Nova Aliança do Ivaí

3

2

3

2

4116604

PR

Nova América da Colina

2

3

3

2

4116703

PR

Nova Aurora

3

2

3

2

4116802

PR

Nova Cantu

3

2

4

2

4116901

PR

Nova Esperança

2

2

3

2

4116950

PR

Nova Esperança do Sudoeste

3

2

3

3

4117008

PR

Nova Fátima

3

2

3

2

4117057

PR

Nova Laranjeiras

3

2

4

2

4117107

PR

Nova Londrina

3

2

3

2

4117206

PR

Nova Olímpia

3

2

3

3

4117214

PR

Nova Santa Bárbara

3

2

3

2

4117222

PR

Nova Santa Rosa

3

2

3

2

4117255

PR

Nova Prata do Iguaçu

3

2

3

2

4117271

PR

Nova Tebas

3

3

4

2

4117297

PR

Novo Itacolomi

3

3

3

3

4117305

PR

Ortigueira

3

2

4

3

4117404

PR

Ourizona

3

3

3

2

4117453

PR

Ouro Verde do Oeste

3

2

3

2

4117503

PR

Paiçandu

2

2

3

2

4117602

PR

Palmas

3

2

3

3

4117701

PR

Palmeira

2

2

3

2

4117800

PR

Palmital

3

2

4

2

4117909

PR

Palotina

2

2

3

3

4118006

PR

Paraíso do Norte

2

2

3

3

4118105

PR

Paranacity

2

2

3

2

4118204

PR

Paranaguá

2

1

3

2

4118303

PR

Paranapoema

2

2

3

2

4118402

PR

Paranavaí

1

2

2

2

4118451

PR

Pato Bragado

2

3

3

2

4118501

PR

Pato Branco

2

1

2

1

4118600

PR

Paula Freitas

3

2

3

2

4118709

PR

Paulo Frontin

3

2

3

1

4118808

PR

Peabiru

2

2

3

2

4118857

PR

Perobal

2

2

3

3

4118907

PR

Pérola

2

2

3

2

4119004

PR

Pérola d'Oeste

3

2

3

2

4119103

PR

Piên

2

2

3

2

4119152

PR

Pinhais

1

2

1

2

4119202

PR

Pinhalão

3

2

3

3

4119251

PR

Pinhal de São Bento

3

3

3

1

4119301

PR

Pinhão

2

2

4

3

4119400

PR

Piraí do Sul

3

2

3

2

4119509

PR

Piraquara

3

2

3

3

4119608

PR

Pitanga

3

3

3

2

4119657

PR

Pitangueiras

2

2

3

2

4119707

PR

Planaltina do Paraná

3

2

3

2

4119806

PR

Planalto

3

3

3

3

4119905

PR

Ponta Grossa

1

2

2

2

4119954

PR

Pontal do Paraná

2

2

3

3

4120002

PR

Porecatu

2

2

3

1

4120101

PR

Porto Amazonas

3

2

3

1

4120150

PR

Porto Barreiro

3

2

3

2

4120200

PR

Porto Rico

3

2

3

2

4120309

PR

Porto Vitória

3

2

3

3

4120333

PR

Prado Ferreira

3

3

3

2

4120358

PR

Pranchita

3

3

3

3

4120408

PR

Presidente Castelo Branco

3

2

3

2

4120507

PR

Primeiro de Maio

3

2

3

2

4120606

PR

Prudentópolis

2

2

3

2

4120655

PR

Quarto Centenário

2

3

3

2

4120705

PR

Quatiguá

3

2

3

3

4120804

PR

Quatro Barras

2

2

3

3

4120853

PR

Quatro Pontes

2

3

3

2

4120903

PR

Quedas do Iguaçu

2

2

3

1

4121000

PR

Querência do Norte

3

2

3

2

4121109

PR

Quinta do Sol

3

2

3

3

4121208

PR

Quitandinha

3

2

3

3

4121257

PR

Ramilândia

3

2

4

2

4121307

PR

Rancho Alegre

2

2

3

3

4121356

PR

Rancho Alegre D'Oeste

3

3

3

2

4121406

PR

Realeza

2

2

3

2

4121505

PR

Rebouças

3

2

4

2

4121604

PR

Renascença

2

2

3

2

4121703

PR

Reserva

3

2

4

3

4121752

PR

Reserva do Iguaçu

2

2

4

3

4121802

PR

Ribeirão Claro

2

2

3

2

4121901

PR

Ribeirão do Pinhal

3

2

3

3

4122008

PR

Rio Azul

3

2

3

2

4122107

PR

Rio Bom

3

3

3

2

4122156

PR

Rio Bonito do Iguaçu

3

2

4

3

4122172

PR

Rio Branco do Ivaí

3

3

4

2

4122206

PR

Rio Branco do Sul

3

2

3

3

4122305

PR

Rio Negro

2

2

3

3

4122404

PR

Rolândia

1

2

3

2

4122503

PR

Roncador

3

3

3

2

4122602

PR

Rondon

3

2

3

1

4122651

PR

Rosário do Ivaí

3

2

4

3

4122701

PR

Sabáudia

3

2

3

2

4122800

PR

Salgado Filho

3

2

3

2

4122909

PR

Salto do Itararé

3

2

3

2

4123006

PR

Salto do Lontra

3

2

3

2

4123105

PR

Santa Amélia

3

2

4

3

4123204

PR

Santa Cecília do Pavão

3

2

3

3

4123303

PR

Santa Cruz de Monte Castelo

3

2

3

2

4123402

PR

Santa Fé

2

2

3

3

4123501

PR

Santa Helena

2

2

3

2

4123600

PR

Santa Inês

3

3

3

2

4123709

PR

Santa Isabel do Ivaí

3

2

3

2

4123808

PR

Santa Izabel do Oeste

2

2

3

2

4123824

PR

Santa Lúcia

3

3

3

2

4123857

PR

Santa Maria do Oeste

3

2

4

2

4123907

PR

Santa Mariana

3

2

3

2

4123956

PR

Santa Mônica

3

2

3

3

4124004

PR

Santana do Itararé

3

2

3

2

4124020

PR

Santa Tereza do Oeste

3

2

3

3

4124053

PR

Santa Terezinha de Itaipu

2

2

3

2

4124103

PR

Santo Antônio da Platina

2

2

3

2

4124202

PR

Santo Antônio do Caiuá

3

2

3

3

4124301

PR

Santo Antônio do Paraíso

3

3

3

2

4124400

PR

Santo Antônio do Sudoeste

3

2

3

2

4124509

PR

Santo Inácio

2

3

3

2

4124608

PR

São Carlos do Ivaí

3

3

3

2

4124707

PR

São Jerônimo da Serra

3

2

4

2

4124806

PR

São João

3

3

3

2

4124905

PR

São João do Caiuá

3

2

3

3

4125001

PR

São João do Ivaí

3

2

3

2

4125100

PR

São João do Triunfo

3

3

4

2

4125209

PR

São Jorge d'Oeste

3

2

3

2

4125308

PR

São Jorge do Ivaí

2

2

3

3

4125357

PR

São Jorge do Patrocínio

3

2

3

2

4125407

PR

São José da Boa Vista

3

3

3

2

4125456

PR

São José das Palmeiras

3

3

3

2

4125506

PR

São José dos Pinhais

1

1

1

3

4125555

PR

São Manoel do Paraná

3

2

3

2

4125605

PR

São Mateus do Sul

3

2

3

1

4125704

PR

São Miguel do Iguaçu

2

2

3

2

4125753

PR

São Pedro do Iguaçu

3

2

3

2

4125803

PR

São Pedro do Ivaí

2

2

3

2

4125902

PR

São Pedro do Paraná

3

3

3

2

4126009

PR

São Sebastião da Amoreira

2

2

3

2

4126108

PR

São Tomé

3

2

3

3

4126207

PR

Sapopema

3

2

3

2

4126256

PR

Sarandi

2

2

2

2

4126272

PR

Saudade do Iguaçu

3

3

3

3

4126306

PR

Sengés

3

3

3

2

4126355

PR

Serranópolis do Iguaçu

3

2

3

2

4126405

PR

Sertaneja

2

2

3

3

4126504

PR

Sertanópolis

2

2

3

3

4126603

PR

Siqueira Campos

2

2

3

2

4126652

PR

Sulina

3

2

3

2

4126678

PR

Tamarana

3

2

4

2

4126702

PR

Tamboara

3

2

3

3

4126801

PR

Tapejara

2

2

3

3

4126900

PR

Tapira

3

2

3

2

4127007

PR

Teixeira Soares

3

2

3

2

4127106

PR

Telêmaco Borba

2

2

3

2

4127205

PR

Terra Boa

2

2

3

3

4127304

PR

Terra Rica

3

2

3

2

4127403

PR

Terra Roxa

3

2

3

2

4127502

PR

Tibagi

3

2

3

2

4127601

PR

Tijucas do Sul

3

2

3

3

4127700

PR

Toledo

2

2

2

2

4127809

PR

Tomazina

3

3

3

2

4127858

PR

Três Barras do Paraná

3

2

3

1

4127882

PR

Tunas do Paraná

3

2

4

3

4127908

PR

Tuneiras do Oeste

3

2

3

3

4127957

PR

Tupãssi

2

2

3

3

4127965

PR

Turvo

3

2

3

3

4128005

PR

Ubiratã

3

2

3

2

4128104

PR

Umuarama

2

1

2

3

4128203

PR

União da Vitória

2

1

3

2

4128302

PR

Uniflor

3

3

3

1

4128401

PR

Uraí

3

2

3

1

4128500

PR

Wenceslau Braz

2

2

3

2

4128534

PR

Ventania

3

2

4

2

4128559

PR

Vera Cruz do Oeste

2

2

3

3

4128609

PR

Verê

3

3

3

2

4128625

PR

Alto Paraíso

3

2

3

2

4128633

PR

Doutor Ulysses

3

2

4

2

4128658

PR

Virmond

3

2

3

2

4128708

PR

Vitorino

2

2

3

2

4128807

PR

Xambrê

3

2

3

3

4200051

SC

Abdon Batista

3

3

3

2

4200101

SC

Abelardo Luz

3

3

3

3

4200200

SC

Agrolândia

2

2

3

2

4200309

SC

Agronômica

2

3

3

3

4200408

SC

Água Doce

3

3

3

3

4200507

SC

Águas de Chapecó

2

2

3

3

4200556

SC

Águas Frias

3

2

3

2

4200606

SC

Águas Mornas

3

2

3

2

4200705

SC

Alfredo Wagner

2

2

3

3

4200754

SC

Alto Bela Vista

3

3

3

3

4200804

SC

Anchieta

2

3

3

3

4200903

SC

Angelina

3

2

3

3

4201000

SC

Anita Garibaldi

3

3

3

2

4201109

SC

Anitápolis

3

3

3

3

4201208

SC

Antônio Carlos

3

2

3

2

4201257

SC

Apiúna

3

2

3

2

4201273

SC

Arabutã

3

3

3

3

4201307

SC

Araquari

3

2

3

2

4201406

SC

Araranguá

3

2

2

2

4201505

SC

Armazém

2

3

3

3

4201604

SC

Arroio Trinta

2

3

3

2

4201653

SC

Arvoredo

3

3

3

3

4201703

SC

Ascurra

3

3

3

3

4201802

SC

Atalanta

3

2

3

2

4201901

SC

Aurora

2

2

3

3

4201950

SC

Balneário Arroio do Silva

2

2

3

2

4202008

SC

Balneário Camboriú

2

2

1

1

4202057

SC

Balneário Barra do Sul

3

1

3

1

4202073

SC

Balneário Gaivota

2

2

3

2

4202081

SC

Bandeirante

3

3

3

1

4202099

SC

Barra Bonita

3

2

3

3

4202107

SC

Barra Velha

3

1

3

3

4202131

SC

Bela Vista do Toldo

3

3

4

1

4202156

SC

Belmonte

3

2

3

3

4202206

SC

Benedito Novo

3

3

3

2

4202305

SC

Biguaçu

2

2

3

3

4202404

SC

Blumenau

2

2

3

2

4202438

SC

Bocaina do Sul

4

2

4

1

4202453

SC

Bombinhas

3

2

3

3

4202503

SC

Bom Jardim da Serra

3

3

3

2

4202537

SC

Bom Jesus

2

3

3

2

4202578

SC

Bom Jesus do Oeste

3

2

3

3

4202602

SC

Bom Retiro

3

2

3

3

4202701

SC

Botuverá

3

2

3

1

4202800

SC

Braço do Norte

2

2

3

3

4202859

SC

Braço do Trombudo

3

3

3

2

4202875

SC

Brunópolis

3

2

4

3

4202909

SC

Brusque

2

2

1

2

4203006

SC

Caçador

3

2

3

1

4203105

SC

Caibi

3

2

3

2

4203154

SC

Calmon

3

3

4

2

4203204

SC

Camboriú

2

2

3

3

4203253

SC

Capão Alto

3

3

3

2

4203303

SC

Campo Alegre

2

2

3

3

4203402

SC

Campo Belo do Sul

3

3

4

2

4203501

SC

Campo Erê

2

2

3

3

4203600

SC

Campos Novos

2

2

3

2

4203709

SC

Canelinha

3

2

3

2

4203808

SC

Canoinhas

2

2

3

2

4203907

SC

Capinzal

2

2

3

3

4203956

SC

Capivari de Baixo

3

2

3

3

4204004

SC

Catanduvas

3

2

3

2

4204103

SC

Caxambu do Sul

3

3

3

2

4204152

SC

Celso Ramos

3

3

3

3

4204178

SC

Cerro Negro

3

3

4

3

4204194

SC

Chapadão do Lageado

3

3

3

3

4204202

SC

Chapecó

2

1

2

3

4204251

SC

Cocal do Sul

3

2

3

1

4204301

SC

Concórdia

2

2

3

2

4204350

SC

Cordilheira Alta

3

3

3

2

4204400

SC

Coronel Freitas

3

2

3

2

4204459

SC

Coronel Martins

3

3

3

3

4204509

SC

Corupá

3

2

3

3

4204558

SC

Correia Pinto

3

2

3

2

4204608

SC

Criciúma

1

2

2

2

4204707

SC

Cunha Porã

2

2

3

1

4204756

SC

Cunhataí

3

2

3

2

4204806

SC

Curitibanos

3

2

3

3

4204905

SC

Descanso

3

2

3

2

4205001

SC

Dionísio Cerqueira

2

2

3

3

4205100

SC

Dona Emma

2

3

3

3

4205159

SC

Doutor Pedrinho

3

3

3

3

4205175

SC

Entre Rios

3

3

4

3

4205191

SC

Ermo

3

2

3

3

4205209

SC

Erval Velho

3

3

3

3

4205308

SC

Faxinal dos Guedes

2

2

3

3

4205357

SC

Flor do Sertão

3

2

3

2

4205407

SC

Florianópolis

2

1

3

3

4205431

SC

Formosa do Sul

3

2

3

1

4205456

SC

Forquilhinha

2

2

3

3

4205506

SC

Fraiburgo

2

2

3

3

4205555

SC

Frei Rogério

3

3

3

2

4205605

SC

Galvão

3

3

3

3

4205704

SC

Garopaba

2

2

3

3

4205803

SC

Garuva

3

2

3

1

4205902

SC

Gaspar

2

2

3

2

4206009

SC

Governador Celso Ramos

3

1

3

1

4206108

SC

Grão Pará

2

2

3

2

4206207

SC

Gravatal

2

2

3

3

4206306

SC

Guabiruba

2

2

3

2

4206405

SC

Guaraciaba

3

2

3

3

4206504

SC

Guaramirim

3

2

3

3

4206603

SC

Guarujá do Sul

3

2

3

2

4206652

SC

Guatambú

3

3

3

2

4206702

SC

Herval d'Oeste

2

2

3

3

4206751

SC

Ibiam

3

3

3

2

4206801

SC

Ibicaré

3

3

3

3

4206900

SC

Ibirama

3

1

3

3

4207007

SC

Içara

2

2

3

2

4207106

SC

Ilhota

2

2

3

2

4207205

SC

Imaruí

3

2

3

2

4207304

SC

Imbituba

3

2

3

3

4207403

SC

Imbuia

3

3

3

2

4207502

SC

Indaial

2

2

3

2

4207577

SC

Iomerê

2

2

3

2

4207601

SC

Ipira

2

3

3

2

4207650

SC

Iporã do Oeste

3

2

3

3

4207684

SC

Ipuaçu

3

3

3

3

4207700

SC

Ipumirim

3

3

3

3

4207759

SC

Iraceminha

3

3

3

3

4207809

SC

Irani

2

2

3

3

4207858

SC

Irati

3

2

3

3

4207908

SC

Irineópolis

2

2

3

2

4208005

SC

Itá

3

2

3

3

4208104

SC

Itaiópolis

2

2

3

2

4208203

SC

Itajaí

1

2

1

3

4208302

SC

Itapema

2

2

1

1

4208401

SC

Itapiranga

2

2

3

1

4208450

SC

Itapoá

3

2

3

3

4208500

SC

Ituporanga

2

1

3

1

4208609

SC

Jaborá

2

2

3

2

4208708

SC

Jacinto Machado

2

2

3

3

4208807

SC

Jaguaruna

2

2

3

3

4208906

SC

Jaraguá do Sul

1

2

3

2

4208955

SC

Jardinópolis

3

2

3

1

4209003

SC

Joaçaba

2

2

3

3

4209102

SC

Joinville

1

1

2

2

4209151

SC

José Boiteux

2

2

3

1

4209177

SC

Jupiá

2

3

3

3

4209201

SC

Lacerdópolis

2

3

3

3

4209300

SC

Lages

2

2

3

2

4209409

SC

Laguna

3

2

3

1

4209458

SC

Lajeado Grande

3

3

3

2

4209508

SC

Laurentino

2

3

3

2

4209607

SC

Lauro Muller

3

2

3

2

4209706

SC

Lebon Régis

3

2

4

2

4209805

SC

Leoberto Leal

2

3

3

3

4209854

SC

Lindóia do Sul

3

3

3

3

4209904

SC

Lontras

3

2

3

3

4210001

SC

Luiz Alves

3

2

3

2

4210035

SC

Luzerna

2

2

3

3

4210050

SC

Macieira

3

3

3

2

4210100

SC

Mafra

2

2

3

3

4210209

SC

Major Gercino

2

3

3

2

4210308

SC

Major Vieira

3

3

3

3

4210407

SC

Maracajá

2

2

3

3

4210506

SC

Maravilha

3

2

3

2

4210555

SC

Marema

2

3

3

2

4210605

SC

Massaranduba

3

2

3

3

4210704

SC

Matos Costa

3

3

4

2

4210803

SC

Meleiro

2

2

3

3

4210852

SC

Mirim Doce

3

3

3

2

4210902

SC

Modelo

2

3

3

3

4211009

SC

Mondaí

3

2

3

2

4211058

SC

Monte Carlo

3

2

4

3

4211108

SC

Monte Castelo

3

2

4

3

4211207

SC

Morro da Fumaça

3

2

3

3

4211256

SC

Morro Grande

2

3

3

2

4211306

SC

Navegantes

2

2

1

3

4211405

SC

Nova Erechim

2

2

3

1

4211454

SC

Nova Itaberaba

3

3

3

2

4211504

SC

Nova Trento

3

2

3

3

4211603

SC

Nova Veneza

3

2

3

3

4211652

SC

Novo Horizonte

3

2

3

2

4211702

SC

Orleans

2

2

3

3

4211751

SC

Otacílio Costa

2

3

3

2

4211801

SC

Ouro

2

2

3

2

4211850

SC

Ouro Verde

3

3

3

2

4211876

SC

Paial

3

3

3

3

4211892

SC

Painel

3

3

3

3

4211900

SC

Palhoça

1

1

1

3

4212007

SC

Palma Sola

2

2

3

1

4212056

SC

Palmeira

3

3

3

3

4212106

SC

Palmitos

3

2

3

3

4212205

SC

Papanduva

3

2

3

3

4212239

SC

Paraíso

3

2

3

2

4212254

SC

Passo de Torres

3

2

3

3

4212270

SC

Passos Maia

3

2

4

3

4212304

SC

Paulo Lopes

3

2

3

3

4212403

SC

Pedras Grandes

3

2

3

2

4212502

SC

Penha

3

2

3

2

4212601

SC

Peritiba

3

3

3

2

4212650

SC

Pescaria Brava

3

3

3

3

4212700

SC

Petrolândia

2

2

3

3

4212809

SC

Balneário Piçarras

3

2

3

3

4212908

SC

Pinhalzinho

2

2

3

2

4213005

SC

Pinheiro Preto

2

2

3

2

4213104

SC

Piratuba

2

3

3

1

4213153

SC

Planalto Alegre

3

2

3

3

4213203

SC

Pomerode

2

2

3

2

4213302

SC

Ponte Alta

3

2

3

2

4213351

SC

Ponte Alta do Norte

3

2

3

2

4213401

SC

Ponte Serrada

2

2

3

3

4213500

SC

Porto Belo

2

2

3

1

4213609

SC

Porto União

3

2

3

3

4213708

SC

Pouso Redondo

2

2

3

3

4213807

SC

Praia Grande

2

2

3

2

4213906

SC

Presidente Castello Branco

2

3

3

3

4214003

SC

Presidente Getúlio

2

2

3

2

4214102

SC

Presidente Nereu

3

3

3

2

4214151

SC

Princesa

3

2

3

3

4214201

SC

Quilombo

2

2

3

3

4214300

SC

Rancho Queimado

2

2

3

2

4214409

SC

Rio das Antas

3

2

3

3

4214508

SC

Rio do Campo

3

2

3

3

4214607

SC

Rio do Oeste

2

2

3

2

4214706

SC

Rio dos Cedros

3

2

3

1

4214805

SC

Rio do Sul

2

2

2

3

4214904

SC

Rio Fortuna

2

2

3

2

4215000

SC

Rio Negrinho

2

2

3

2

4215059

SC

Rio Rufino

3

3

4

3

4215075

SC

Riqueza

3

3

3

3

4215109

SC

Rodeio

3

2

3

2

4215208

SC

Romelândia

2

3

3

3

4215307

SC

Salete

3

3

3

3

4215356

SC

Saltinho

3

2

4

3

4215406

SC

Salto Veloso

3

3

3

3

4215455

SC

Sangão

3

2

3

3

4215505

SC

Santa Cecília

3

2

3

3

4215554

SC

Santa Helena

3

2

3

3

4215604

SC

Santa Rosa de Lima

3

3

3

3

4215653

SC

Santa Rosa do Sul

2

2

3

2

4215679

SC

Santa Terezinha

3

2

4

3

4215687

SC

Santa Terezinha do Progresso

3

2

3

3

4215695

SC

Santiago do Sul

3

2

3

3

4215703

SC

Santo Amaro da Imperatriz

3

2

3

2

4215752

SC

São Bernardino

3

2

3

2

4215802

SC

São Bento do Sul

2

2

2

3

4215901

SC

São Bonifácio

3

2

3

3

4216008

SC

São Carlos

2

2

3

3

4216057

SC

São Cristovão do Sul

3

2

3

2

4216107

SC

São Domingos

2

2

3

3

4216206

SC

São Francisco do Sul

3

2

3

2

4216255

SC

São João do Oeste

3

3

3

3

4216305

SC

São João Batista

3

2

3

3

4216354

SC

São João do Itaperiú

3

3

3

3

4216404

SC

São João do Sul

3

3

3

2

4216503

SC

São Joaquim

3

2

3

3

4216602

SC

São José

1

2

2

1

4216701

SC

São José do Cedro

2

2

3

3

4216800

SC

São José do Cerrito

4

2

4

3

4216909

SC

São Lourenço do Oeste

2

2

3

3

4217006

SC

São Ludgero

2

3

3

3

4217105

SC

São Martinho

3

3

3

2

4217154

SC

São Miguel da Boa Vista

3

2

3

3

4217204

SC

São Miguel do Oeste

3

2

3

2

4217253

SC

São Pedro de Alcântara

3

2

3

2

4217303

SC

Saudades

3

3

3

3

4217402

SC

Schroeder

3

2

3

3

4217501

SC

Seara

2

2

3

2

4217550

SC

Serra Alta

3

2

3

2

4217600

SC

Siderópolis

3

2

3

2

4217709

SC

Sombrio

2

2

3

2

4217758

SC

Sul Brasil

3

3

3

3

4217808

SC

Taió

2

2

3

3

4217907

SC

Tangará

2

2

3

3

4217956

SC

Tigrinhos

3

2

3

3

4218004

SC

Tijucas

2

2

3

2

4218103

SC

Timbé do Sul

3

2

3

3

4218202

SC

Timbó

2

2

3

2

4218251

SC

Timbó Grande

3

3

4

2

4218301

SC

Três Barras

3

2

3

3

4218350

SC

Treviso

3

3

3

2

4218400

SC

Treze de Maio

3

2

3

3

4218509

SC

Treze Tílias

2

2

3

2

4218608

SC

Trombudo Central

2

2

3

2

4218707

SC

Tubarão

2

2

2

1

4218756

SC

Tunápolis

3

2

3

3

4218806

SC

Turvo

2

2

3

2

4218855

SC

União do Oeste

3

2

3

3

4218905

SC

Urubici

3

2

3

3

4218954

SC

Urupema

3

3

3

2

4219002

SC

Urussanga

3

2

3

2

4219101

SC

Vargeão

3

3

3

2

4219150

SC

Vargem

3

3

4

3

4219176

SC

Vargem Bonita

3

3

3

3

4219200

SC

Vidal Ramos

2

3

3

3

4219309

SC

Videira

2

2

3

2

4219358

SC

Vitor Meireles

3

2

3

3

4219408

SC

Witmarsum

2

3

3

2

4219507

SC

Xanxerê

2

2

3

2

4219606

SC

Xavantina

3

3

3

3

4219705

SC

Xaxim

2

2

3

2

4219853

SC

Zortéa

2

3

3

2

4220000

SC

Balneário Rincão

3

2

3

2

4300034

RS

Aceguá

3

2

3

2

4300059

RS

Água Santa

2

2

3

3

4300109

RS

Agudo

2

2

3

3

4300208

RS

Ajuricaba

3

3

3

3

4300307

RS

Alecrim

3

3

3

3

4300406

RS

Alegrete

2

2

3

2

4300455

RS

Alegria

3

3

3

3

4300471

RS

Almirante Tamandaré do Sul

3

2

3

2

4300505

RS

Alpestre

3

2

3

3

4300554

RS

Alto Alegre

3

3

3

3

4300570

RS

Alto Feliz

2

3

3

2

4300604

RS

Alvorada

2

2

3

2

4300638

RS

Amaral Ferrador

4

3

4

3

4300646

RS

Ametista do Sul

3

2

3

3

4300661

RS

André da Rocha

3

3

3

2

4300703

RS

Anta Gorda

3

2

3

3

4300802

RS

Antônio Prado

3

2

3

2

4300851

RS

Arambaré

3

2

3

2

4300877

RS

Araricá

2

2

3

2

4300901

RS

Aratiba

3

3

3

3

4301008

RS

Arroio do Meio

2

2

3

2

4301057

RS

Arroio do Sal

3

2

3

3

4301073

RS

Arroio do Padre

3

3

3

1

4301107

RS

Arroio dos Ratos

2

2

3

3

4301206

RS

Arroio do Tigre

3

3

3

2

4301305

RS

Arroio Grande

3

3

3

2

4301404

RS

Arvorezinha

3

3

3

3

4301503

RS

Augusto Pestana

3

2

3

3

4301552

RS

Áurea

3

3

3

2

4301602

RS

Bagé

2

2

3

3

4301636

RS

Balneário Pinhal

3

1

3

2

4301651

RS

Barão

2

2

3

1

4301701

RS

Barão de Cotegipe

3

2

3

3

4301750

RS

Barão do Triunfo

3

2

4

3

4301800

RS

Barracão

3

2

3

3

4301859

RS

Barra do Guarita

3

3

3

3

4301875

RS

Barra do Quaraí

3

3

3

3

4301909

RS

Barra do Ribeiro

3

2

3

2

4301925

RS

Barra do Rio Azul

3

3

3

3

4301958

RS

Barra Funda

2

2

3

2

4302006

RS

Barros Cassal

3

2

3

3

4302055

RS

Benjamin Constant do Sul

4

4

4

3

4302105

RS

Bento Gonçalves

1

2

3

3

4302154

RS

Boa Vista das Missões

3

3

3

1

4302204

RS

Boa Vista do Buricá

2

3

3

2

4302220

RS

Boa Vista do Cadeado

3

3

3

3

4302238

RS

Boa Vista do Incra

3

3

3

3

4302253

RS

Boa Vista do Sul

2

3

3

2

4302303

RS

Bom Jesus

3

2

3

3

4302352

RS

Bom Princípio

2

2

3

2

4302378

RS

Bom Progresso

3

3

3

3

4302402

RS

Bom Retiro do Sul

3

2

3

2

4302451

RS

Boqueirão do Leão

3

2

3

2

4302501

RS

Bossoroca

3

2

3

3

4302584

RS

Bozano

2

2

3

3

4302600

RS

Braga

3

3

3

2

4302659

RS

Brochier

3

3

3

3

4302709

RS

Butiá

3

2

3

3

4302808

RS

Caçapava do Sul

3

2

3

2

4302907

RS

Cacequi

2

2

3

2

4303004

RS

Cachoeira do Sul

2

2

3

2

4303103

RS

Cachoeirinha

2

1

1

2

4303202

RS

Cacique Doble

3

2

3

1

4303301

RS

Caibaté

3

2

3

3

4303400

RS

Caiçara

3

3

3

2

4303509

RS

Camaquã

3

2

3

3

4303558

RS

Camargo

2

3

3

2

4303608

RS

Cambará do Sul

3

3

3

3

4303673

RS

Campestre da Serra

3

2

3

3

4303707

RS

Campina das Missões

3

2

3

2

4303806

RS

Campinas do Sul

3

2

3

3

4303905

RS

Campo Bom

2

2

2

2

4304002

RS

Campo Novo

3

2

3

2

4304101

RS

Campos Borges

3

3

3

2

4304200

RS

Candelária

3

2

3

2

4304309

RS

Cândido Godói

3

2

3

3

4304358

RS

Candiota

3

3

3

3

4304408

RS

Canela

3

2

3

2

4304507

RS

Canguçu

3

2

3

1

4304606

RS

Canoas

1

1

1

3

4304614

RS

Canudos do Vale

3

3

3

1

4304622

RS

Capão Bonito do Sul

4

3

4

3

4304630

RS

Capão da Canoa

2

1

3

2

4304655

RS

Capão do Cipó

3

3

4

1

4304663

RS

Capão do Leão

3

1

4

2

4304671

RS

Capivari do Sul

3

2

3

2

4304689

RS

Capela de Santana

3

2

3

3

4304697

RS

Capitão

2

3

3

3

4304705

RS

Carazinho

2

2

3

2

4304713

RS

Caraá

4

3

4

3

4304804

RS

Carlos Barbosa

3

2

3

2

4304853

RS

Carlos Gomes

3

3

3

2

4304903

RS

Casca

3

2

3

2

4304952

RS

Caseiros

3

2

3

2

4305009

RS

Catuípe

3

2

3

2

4305108

RS

Caxias do Sul

1

1

2

2

4305116

RS

Centenário

3

3

3

1

4305124

RS

Cerrito

3

3

4

3

4305132

RS

Cerro Branco

3

3

3

3

4305157

RS

Cerro Grande

3

3

3

3

4305173

RS

Cerro Grande do Sul

3

3

3

3

4305207

RS

Cerro Largo

2

2

3

3

4305306

RS

Chapada

3

2

3

2

4305355

RS

Charqueadas

2

2

3

3

4305371

RS

Charrua

3

3

3

2

4305405

RS

Chiapetta

3

2

3

3

4305439

RS

Chuí

3

2

3

2

4305447

RS

Chuvisca

4

2

4

3

4305454

RS

Cidreira

2

1

3

2

4305504

RS

Ciríaco

2

2

3

1

4305587

RS

Colinas

3

3

3

3

4305603

RS

Colorado

3

3

3

3

4305702

RS

Condor

3

3

3

3

4305801

RS

Constantina

3

2

3

2

4305835

RS

Coqueiro Baixo

3

3

3

2

4305850

RS

Coqueiros do Sul

3

3

3

3

4305871

RS

Coronel Barros

3

2

2

3

4305900

RS

Coronel Bicaco

3

3

3

1

4305934

RS

Coronel Pilar

3

3

3

3

4305959

RS

Cotiporã

2

2

3

3

4305975

RS

Coxilha

3

2

3

3

4306007

RS

Crissiumal

3

2

3

2

4306056

RS

Cristal

3

2

3

3

4306072

RS

Cristal do Sul

3

3

4

2

4306106

RS

Cruz Alta

2

2

3

3

4306130

RS

Cruzaltense

3

3

3

2

4306205

RS

Cruzeiro do Sul

2

2

3

3

4306304

RS

David Canabarro

3

3

3

3

4306320

RS

Derrubadas

3

3

3

3

4306353

RS

Dezesseis de Novembro

4

3

4

3

4306379

RS

Dilermando de Aguiar

3

3

3

3

4306403

RS

Dois Irmãos

3

2

3

3

4306429

RS

Dois Irmãos das Missões

4

4

4

2

4306452

RS

Dois Lajeados

3

2

3

3

4306502

RS

Dom Feliciano

4

3

4

2

4306551

RS

Dom Pedro de Alcântara

3

3

3

3

4306601

RS

Dom Pedrito

2

2

3

2

4306700

RS

Dona Francisca

3

3

3

3

4306734

RS

Doutor Maurício Cardoso

3

3

3

2

4306759

RS

Doutor Ricardo

3

3

3

3

4306767

RS

Eldorado do Sul

3

1

3

3

4306809

RS

Encantado

3

2

3

1

4306908

RS

Encruzilhada do Sul

3

2

3

2

4306924

RS

Engenho Velho

2

3

3

3

4306932

RS

Entre-Ijuís

3

2

3

3

4306957

RS

Entre Rios do Sul

3

3

3

2

4306973

RS

Erebango

2

2

3

3

4307005

RS

Erechim

2

2

3

3

4307054

RS

Ernestina

3

2

3

1

4307104

RS

Herval

3

2

3

2

4307203

RS

Erval Grande

3

3

3

3

4307302

RS

Erval Seco

3

3

3

3

4307401

RS

Esmeralda

3

2

3

2

4307450

RS

Esperança do Sul

3

2

3

3

4307500

RS

Espumoso

2

3

3

2

4307559

RS

Estação

3

2

3

2

4307609

RS

Estância Velha

2

1

1

1

4307708

RS

Esteio

2

2

1

1

4307807

RS

Estrela

2

2

3

2

4307815

RS

Estrela Velha

3

3

3

3

4307831

RS

Eugênio de Castro

3

3

3

2

4307864

RS

Fagundes Varela

3

3

3

3

4307906

RS

Farroupilha

1

2

3

1

4308003

RS

Faxinal do Soturno

3

2

3

2

4308052

RS

Faxinalzinho

4

3

4

3

4308078

RS

Fazenda Vilanova

3

2

3

3

4308102

RS

Feliz

2

2

3

2

4308201

RS

Flores da Cunha

2

2

3

1

4308250

RS

Floriano Peixoto

3

3

3

3

4308300

RS

Fontoura Xavier

3

2

3

3

4308409

RS

Formigueiro

3

2

3

3

4308433

RS

Forquetinha

3

3

3

3

4308458

RS

Fortaleza dos Valos

3

2

3

2

4308508

RS

Frederico Westphalen

2

2

3

2

4308607

RS

Garibaldi

3

2

3

1

4308656

RS

Garruchos

3

3

3

3

4308706

RS

Gaurama

2

2

3

3

4308805

RS

General Câmara

3

2

3

3

4308854

RS

Gentil

3

3

3

3

4308904

RS

Getúlio Vargas

2

2

3

2

4309001

RS

Giruá

3

2

3

2

4309050

RS

Glorinha

3

2

3

2

4309100

RS

Gramado

2

2

3

1

4309126

RS

Gramado dos Loureiros

3

3

3

3

4309159

RS

Gramado Xavier

3

3

3

3

4309209

RS

Gravataí

2

2

2

2

4309258

RS

Guabiju

3

3

3

3

4309308

RS

Guaíba

2

2

3

2

4309407

RS

Guaporé

2

2

3

2

4309506

RS

Guarani das Missões

3

3

3

2

4309555

RS

Harmonia

3

3

3

3

4309571

RS

Herveiras

4

4

4

2

4309605

RS

Horizontina

2

2

3

3

4309654

RS

Hulha Negra

3

2

4

2

4309704

RS

Humaitá

3

3

3

3

4309753

RS

Ibarama

3

3

3

3

4309803

RS

Ibiaçá

3

2

3

3

4309902

RS

Ibiraiaras

2

2

3

3

4309951

RS

Ibirapuitã

3

2

3

3

4310009

RS

Ibirubá

3

2

3

3

4310108

RS

Igrejinha

3

2

3

2

4310207

RS

Ijuí

2

2

2

2

4310306

RS

Ilópolis

3

3

3

2

4310330

RS

Imbé

3

1

3

3

4310363

RS

Imigrante

2

3

3

1

4310405

RS

Independência

3

2

3

3

4310413

RS

Inhacorá

3

3

4

3

4310439

RS

Ipê

2

2

3

3

4310462

RS

Ipiranga do Sul

3

3

3

3

4310504

RS

Iraí

3

2

3

3

4310538

RS

Itaara

3

2

3

3

4310553

RS

Itacurubi

3

3

3

1

4310579

RS

Itapuca

3

3

3

3

4310603

RS

Itaqui

3

2

3

3

4310652

RS

Itati

3

3

3

2

4310702

RS

Itatiba do Sul

3

3

3

3

4310751

RS

Ivorá

3

3

3

3

4310801

RS

Ivoti

2

2

3

3

4310850

RS

Jaboticaba

3

3

4

2

4310876

RS

Jacuizinho

3

3

3

3

4310900

RS

Jacutinga

3

2

3

3

4311007

RS

Jaguarão

3

2

3

2

4311106

RS

Jaguari

2

2

3

2

4311122

RS

Jaquirana

4

2

4

2

4311130

RS

Jari

3

3

4

2

4311155

RS

Jóia

3

2

3

3

4311205

RS

Júlio de Castilhos

3

2

3

3

4311239

RS

Lagoa Bonita do Sul

3

3

3

2

4311254

RS

Lagoão

4

3

4

3

4311270

RS

Lagoa dos Três Cantos

2

3

3

3

4311304

RS

Lagoa Vermelha

3

2

3

2

4311403

RS

Lajeado

2

2

3

3

4311429

RS

Lajeado do Bugre

4

4

4

1

4311502

RS

Lavras do Sul

3

2

3

3

4311601

RS

Liberato Salzano

3

3

3

2

4311627

RS

Lindolfo Collor

3

2

3

3

4311643

RS

Linha Nova

2

3

3

3

4311700

RS

Machadinho

3

3

3

3

4311718

RS

Maçambará

3

3

3

2

4311734

RS

Mampituba

4

4

4

2

4311759

RS

Manoel Viana

3

2

3

3

4311775

RS

Maquiné

3

3

3

3

4311791

RS

Maratá

3

3

3

3

4311809

RS

Marau

3

2

3

2

4311908

RS

Marcelino Ramos

3

3

3

2

4311981

RS

Mariana Pimentel

3

3

3

3

4312005

RS

Mariano Moro

3

3

3

3

4312054

RS

Marques de Souza

3

2

3

3

4312104

RS

Mata

3

2

3

2

4312138

RS

Mato Castelhano

3

2

3

3

4312153

RS

Mato Leitão

3

3

3

3

4312179

RS

Mato Queimado

3

3

3

2

4312203

RS

Maximiliano de Almeida

3

2

3

3

4312252

RS

Minas do Leão

3

3

3

3

4312302

RS

Miraguaí

3

3

3

2

4312351

RS

Montauri

3

3

3

3

4312377

RS

Monte Alegre dos Campos

3

3

3

3

4312385

RS

Monte Belo do Sul

2

3

3

3

4312401

RS

Montenegro

2

2

3

3

4312427

RS

Mormaço

2

3

3

2

4312443

RS

Morrinhos do Sul

3

3

3

2

4312450

RS

Morro Redondo

3

2

3

3

4312476

RS

Morro Reuter

3

2

3

2

4312500

RS

Mostardas

3

3

3

2

4312609

RS

Muçum

3

3

3

2

4312617

RS

Muitos Capões

3

3

3

3

4312625

RS

Muliterno

3

3

3

2

4312658

RS

Não-Me-Toque

3

2

3

2

4312674

RS

Nicolau Vergueiro

3

3

3

2

4312708

RS

Nonoai

3

3

3

3

4312757

RS

Nova Alvorada

3

3

3

3

4312807

RS

Nova Araçá

3

2

3

3

4312906

RS

Nova Bassano

3

2

3

1

4312955

RS

Nova Boa Vista

3

3

3

2

4313003

RS

Nova Bréscia

3

3

3

3

4313011

RS

Nova Candelária

3

3

3

3

4313037

RS

Nova Esperança do Sul

3

2

3

3

4313060

RS

Nova Hartz

3

2

3

3

4313086

RS

Nova Pádua

3

3

3

3

4313102

RS

Nova Palma

3

3

3

2

4313201

RS

Nova Petrópolis

3

2

3

3

4313300

RS

Nova Prata

3

2

3

2

4313334

RS

Nova Ramada

3

3

3

2

4313359

RS

Nova Roma do Sul

3

3

3

3

4313375

RS

Nova Santa Rita

2

2

3

2

4313391

RS

Novo Cabrais

3

2

3

2

4313409

RS

Novo Hamburgo

1

1

2

3

4313425

RS

Novo Machado

3

3

3

2

4313441

RS

Novo Tiradentes

3

3

3

1

4313466

RS

Novo Xingu

3

3

3

3

4313490

RS

Novo Barreiro

2

3

3

3

4313508

RS

Osório

2

2

3

3

4313607

RS

Paim Filho

3

3

3

2

4313656

RS

Palmares do Sul

3

1

3

2

4313706

RS

Palmeira das Missões

2

2

3

1

4313805

RS

Palmitinho

3

3

3

2

4313904

RS

Panambi

2

2

3

3

4313953

RS

Pantano Grande

3

2

3

2

4314001

RS

Paraí

2

2

3

2

4314027

RS

Paraíso do Sul

3

2

3

2

4314035

RS

Pareci Novo

3

3

3

3

4314050

RS

Parobé

2

2

3

3

4314068

RS

Passa Sete

4

2

4

2

4314076

RS

Passo do Sobrado

3

3

3

3

4314100

RS

Passo Fundo

2

2

3

3

4314134

RS

Paulo Bento

3

3

3

1

4314159

RS

Paverama

3

2

3

3

4314175

RS

Pedras Altas

4

4

4

3

4314209

RS

Pedro Osório

3

2

3

3

4314308

RS

Pejuçara

3

2

3

2

4314407

RS

Pelotas

2

1

2

2

4314423

RS

Picada Café

3

2

3

1

4314456

RS

Pinhal

3

3

3

2

4314464

RS

Pinhal da Serra

4

4

4

2

4314472

RS

Pinhal Grande

3

2

3

2

4314498

RS

Pinheirinho do Vale

3

3

3

3

4314506

RS

Pinheiro Machado

3

2

3

3

4314548

RS

Pinto Bandeira

3

3

3

2

4314555

RS

Pirapó

3

3

3

2

4314605

RS

Piratini

3

2

3

2

4314704

RS

Planalto

3

3

3

3

4314753

RS

Poço das Antas

3

3

3

2

4314779

RS

Pontão

3

3

3

3

4314787

RS

Ponte Preta

3

3

3

3

4314803

RS

Portão

3

2

3

2

4314902

RS

Porto Alegre

2

1

3

1

4315008

RS

Porto Lucena

3

2

3

3

4315057

RS

Porto Mauá

3

3

3

3

4315073

RS

Porto Vera Cruz

3

3

3

2

4315107

RS

Porto Xavier

3

2

3

2

4315131

RS

Pouso Novo

3

3

3

2

4315149

RS

Presidente Lucena

3

2

3

2

4315156

RS

Progresso

3

3

3

3

4315172

RS

Protásio Alves

3

3

3

2

4315206

RS

Putinga

3

3

3

3

4315305

RS

Quaraí

3

2

3

2

4315313

RS

Quatro Irmãos

3

3

3

3

4315321

RS

Quevedos

3

3

3

3

4315354

RS

Quinze de Novembro

3

3

3

3

4315404

RS

Redentora

4

3

4

3

4315453

RS

Relvado

3

3

3

3

4315503

RS

Restinga Seca

3

2

3

3

4315552

RS

Rio dos Índios

4

3

4

3

4315602

RS

Rio Grande

2

1

2

1

4315701

RS

Rio Pardo

3

2

3

2

4315750

RS

Riozinho

3

2

3

3

4315800

RS

Roca Sales

2

2

3

2

4315909

RS

Rodeio Bonito

3

2

3

2

4315958

RS

Rolador

3

3

3

3

4316006

RS

Rolante

3

2

3

3

4316105

RS

Ronda Alta

2

2

3

3

4316204

RS

Rondinha

2

3

3

3

4316303

RS

Roque Gonzales

3

2

3

3

4316402

RS

Rosário do Sul

2

2

3

2

4316428

RS

Sagrada Família

3

3

3

3

4316436

RS

Saldanha Marinho

3

2

3

2

4316451

RS

Salto do Jacuí

3

2

3

3

4316477

RS

Salvador das Missões

3

3

3

3

4316501

RS

Salvador do Sul

3

2

3

2

4316600

RS

Sananduva

3

2

3

2

4316709

RS

Santa Bárbara do Sul

2

2

3

2

4316733

RS

Santa Cecília do Sul

3

3

3

3

4316758

RS

Santa Clara do Sul

3

2

3

3

4316808

RS

Santa Cruz do Sul

2

2

3

2

4316907

RS

Santa Maria

2

1

2

2

4316956

RS

Santa Maria do Herval

3

3

3

1

4316972

RS

Santa Margarida do Sul

3

2

3

3

4317004

RS

Santana da Boa Vista

4

2

4

2

4317103

RS

Sant'Ana do Livramento

3

1

3

2

4317202

RS

Santa Rosa

2

2

2

2

4317251

RS

Santa Tereza

3

3

3

3

4317301

RS

Santa Vitória do Palmar

3

2

3

2

4317400

RS

Santiago

3

2

3

2

4317509

RS

Santo Ângelo

3

2

2

2

4317558

RS

Santo Antônio do Palma

3

3

3

2

4317608

RS

Santo Antônio da Patrulha

3

2

3

2

4317707

RS

Santo Antônio das Missões

2

2

3

3

4317756

RS

Santo Antônio do Planalto

3

2

3

2

4317806

RS

Santo Augusto

2

2

3

2

4317905

RS

Santo Cristo

3

3

3

3

4317954

RS

Santo Expedito do Sul

3

3

3

3

4318002

RS

São Borja

3

2

3

2

4318051

RS

São Domingos do Sul

3

2

3

3

4318101

RS

São Francisco de Assis

3

2

3

3

4318200

RS

São Francisco de Paula

3

2

3

2

4318309

RS

São Gabriel

3

2

3

2

4318408

RS

São Jerônimo

3

2

3

3

4318424

RS

São João da Urtiga

3

2

3

2

4318432

RS

São João do Polêsine

3

3

3

3

4318440

RS

São Jorge

3

3

3

2

4318457

RS

São José das Missões

4

3

4

3

4318465

RS

São José do Herval

3

2

3

2

4318481

RS

São José do Hortêncio

3

2

3

3

4318499

RS

São José do Inhacorá

3

3

3

3

4318507

RS

São José do Norte

4

2

4

3

4318606

RS

São José do Ouro

3

2

3

2

4318614

RS

São José do Sul

2

3

3

2

4318622

RS

São José dos Ausentes

3

2

3

3

4318705

RS

São Leopoldo

2

1

1

1

4318804

RS

São Lourenço do Sul

3

2

3

2

4318903

RS

São Luiz Gonzaga

2

2

3

2

4319000

RS

São Marcos

3

2

3

2

4319109

RS

São Martinho

3

3

3

3

4319125

RS

São Martinho da Serra

3

3

4

2

4319158

RS

São Miguel das Missões

3

3

3

3

4319208

RS

São Nicolau

3

2

4

3

4319307

RS

São Paulo das Missões

3

3

3

3

4319356

RS

São Pedro da Serra

3

3

3

3

4319364

RS

São Pedro das Missões

4

4

4

3

4319372

RS

São Pedro do Butiá

3

3

3

3

4319406

RS

São Pedro do Sul

3

2

3

2

4319505

RS

São Sebastião do Caí

3

2

3

2

4319604

RS

São Sepé

3

2

3

2

4319703

RS

São Valentim

3

2

3

2

4319711

RS

São Valentim do Sul

3

3

3

2

4319737

RS

São Valério do Sul

3

3

3

3

4319752

RS

São Vendelino

3

2

3

2

4319802

RS

São Vicente do Sul

3

2

3

2

4319901

RS

Sapiranga

2

2

2

2

4320008

RS

Sapucaia do Sul

2

2

2

2

4320107

RS

Sarandi

2

2

3

2

4320206

RS

Seberi

3

3

3

3

4320230

RS

Sede Nova

3

3

3

3

4320263

RS

Segredo

3

3

3

3

4320305

RS

Selbach

3

2

3

3

4320321

RS

Senador Salgado Filho

3

3

3

3

4320354

RS

Sentinela do Sul

3

3

3

3

4320404

RS

Serafina Corrêa

2

2

3

2

4320453

RS

Sério

3

3

3

3

4320503

RS

Sertão

2

2

3

3

4320552

RS

Sertão Santana

3

2

3

3

4320578

RS

Sete de Setembro

3

3

3

3

4320602

RS

Severiano de Almeida

3

2

3

3

4320651

RS

Silveira Martins

3

3

3

2

4320677

RS

Sinimbu

3

3

3

3

4320701

RS

Sobradinho

3

3

3

2

4320800

RS

Soledade

2

2

3

2

4320859

RS

Tabaí

3

3

3

3

4320909

RS

Tapejara

2

2

3

2

4321006

RS

Tapera

2

2

3

2

4321105

RS

Tapes

3

2

3

2

4321204

RS

Taquara

2

2

3

2

4321303

RS

Taquari

3

2

3

2

4321329

RS

Taquaruçu do Sul

3

3

3

2

4321352

RS

Tavares

3

3

3

2

4321402

RS

Tenente Portela

3

2

3

3

4321436

RS

Terra de Areia

3

1

3

2

4321451

RS

Teutônia

3

2

3

2

4321469

RS

Tio Hugo

3

2

3

3

4321477

RS

Tiradentes do Sul

3

3

3

3

4321493

RS

Toropi

3

3

3

3

4321501

RS

Torres

2

1

3

1

4321600

RS

Tramandaí

3

1

3

1

4321626

RS

Travesseiro

3

2

3

3

4321634

RS

Três Arroios

3

3

3

3

4321667

RS

Três Cachoeiras

3

2

3

3

4321709

RS

Três Coroas

2

2

3

2

4321808

RS

Três de Maio

2

2

3

3

4321832

RS

Três Forquilhas

3

2

3

2

4321857

RS

Três Palmeiras

3

3

3

3

4321907

RS

Três Passos

2

2

3

2

4321956

RS

Trindade do Sul

3

3

3

3

4322004

RS

Triunfo

3

2

3

2

4322103

RS

Tucunduva

3

2

3

3

4322152

RS

Tunas

3

3

3

3

4322186

RS

Tupanci do Sul

3

3

3

3

4322202

RS

Tupanciretã

3

2

3

2

4322251

RS

Tupandi

3

2

3

3

4322301

RS

Tuparendi

3

3

3

2

4322327

RS

Turuçu

3

2

3

2

4322343

RS

Ubiretama

3

3

3

3

4322350

RS

União da Serra

3

3

3

2

4322376

RS

Unistalda

4

3

4

2

4322400

RS

Uruguaiana

2

2

3

2

4322509

RS

Vacaria

2

2

3

2

4322525

RS

Vale Verde

4

4

4

3

4322533

RS

Vale do Sol

3

3

3

3

4322541

RS

Vale Real

2

3

3

3

4322558

RS

Vanini

2

3

3

3

4322608

RS

Venâncio Aires

2

2

3

3

4322707

RS

Vera Cruz

3

2

3

2

4322806

RS

Veranópolis

2

2

3

2

4322855

RS

Vespasiano Correa

3

3

3

2

4322905

RS

Viadutos

3

3

3

3

4323002

RS

Viamão

2

2

3

2

4323101

RS

Vicente Dutra

3

3

4

3

4323200

RS

Victor Graeff

2

2

3

3

4323309

RS

Vila Flores

2

2

3

2

4323358

RS

Vila Lângaro

3

3

3

3

4323408

RS

Vila Maria

3

2

3

2

4323457

RS

Vila Nova do Sul

4

2

4

2

4323507

RS

Vista Alegre

3

3

3

3

4323606

RS

Vista Alegre do Prata

3

3

3

3

4323705

RS

Vista Gaúcha

3

3

3

2

4323754

RS

Vitória das Missões

4

4

4

3

4323770

RS

Westfalia

3

3

3

3

4323804

RS

Xangri-lá

2

1

3

1

5000203

MS

Água Clara

3

2

3

2

5000252

MS

Alcinópolis

3

3

3

2

5000609

MS

Amambai

3

2

3

3

5000708

MS

Anastácio

3

2

3

3

5000807

MS

Anaurilândia

3

3

3

3

5000856

MS

Angélica

3

2

3

2

5000906

MS

Antônio João

3

3

4

2

5001003

MS

Aparecida do Taboado

3

3

3

2

5001102

MS

Aquidauana

3

2

3

2

5001243

MS

Aral Moreira

4

2

4

3

5001508

MS

Bandeirantes

3

2

3

2

5001904

MS

Bataguassu

3

3

3

2

5002001

MS

Batayporã

3

2

3

2

5002100

MS

Bela Vista

3

3

3

3

5002159

MS

Bodoquena

3

2

3

2

5002209

MS

Bonito

3

3

3

2

5002308

MS

Brasilândia

2

3

3

3

5002407

MS

Caarapó

3

2

3

3

5002605

MS

Camapuã

3

2

3

2

5002704

MS

Campo Grande

1

2

2

1

5002803

MS

Caracol

4

4

4

3

5002902

MS

Cassilândia

3

3

3

2

5002951

MS

Chapadão do Sul

3

2

3

1

5003108

MS

Corguinho

3

3

3

3

5003157

MS

Coronel Sapucaia

4

2

4

3

5003207

MS

Corumbá

3

2

3

2

5003256

MS

Costa Rica

3

3

3

2

5003306

MS

Coxim

3

2

3

2

5003454

MS

Deodápolis

3

2

3

2

5003488

MS

Dois Irmãos do Buriti

3

2

4

3

5003504

MS

Douradina

3

2

3

2

5003702

MS

Dourados

2

2

2

2

5003751

MS

Eldorado

3

3

3

3

5003801

MS

Fátima do Sul

3

2

3

2

5003900

MS

Figueirão

3

3

3

2

5004007

MS

Glória de Dourados

3

2

3

2

5004106

MS

Guia Lopes da Laguna

3

3

3

2

5004304

MS

Iguatemi

3

3

3

3

5004403

MS

Inocência

3

3

3

2

5004502

MS

Itaporã

3

2

4

3

5004601

MS

Itaquiraí

3

3

4

3

5004700

MS

Ivinhema

3

2

3

2

5004809

MS

Japorã

3

3

4

3

5004908

MS

Jaraguari

3

2

3

3

5005004

MS

Jardim

3

3

3

2

5005103

MS

Jateí

3

3

3

3

5005152

MS

Juti

3

3

4

2

5005202

MS

Ladário

3

2

3

2

5005251

MS

Laguna Carapã

3

3

3

3

5005400

MS

Maracaju

2

2

3

2

5005608

MS

Miranda

3

2

4

2

5005681

MS

Mundo Novo

2

3

3

2

5005707

MS

Naviraí

3

2

3

2

5005806

MS

Nioaque

3

3

4

3

5006002

MS

Nova Alvorada do Sul

2

2

3

2

5006200

MS

Nova Andradina

3

2

3

2

5006259

MS

Novo Horizonte do Sul

4

3

4

4

5006275

MS

Paraíso das Águas

3

3

3

3

5006309

MS

Paranaíba

3

2

3

2

5006358

MS

Paranhos

4

4

4

3

5006408

MS

Pedro Gomes

3

3

3

2

5006606

MS

Ponta Porã

3

2

3

2

5006903

MS

Porto Murtinho

3

3

3

3

5007109

MS

Ribas do Rio Pardo

3

2

3

3

5007208

MS

Rio Brilhante

3

2

3

2

5007307

MS

Rio Negro

3

3

3

2

5007406

MS

Rio Verde de Mato Grosso

3

2

3

2

5007505

MS

Rochedo

3

3

3

3

5007554

MS

Santa Rita do Pardo

3

3

4

3

5007695

MS

São Gabriel do Oeste

3

2

3

2

5007703

MS

Sete Quedas

4

3

4

2

5007802

MS

Selvíria

3

3

3

3

5007901

MS

Sidrolândia

3

2

3

3

5007935

MS

Sonora

3

2

3

2

5007950

MS

Tacuru

4

4

4

3

5007976

MS

Taquarussu

3

3

3

2

5008008

MS

Terenos

3

2

4

3

5008305

MS

Três Lagoas

3

2

3

1

5008404

MS

Vicentina

3

2

3

3

5100102

MT

Acorizal

3

3

4

3

5100201

MT

Água Boa

2

3

3

2

5100250

MT

Alta Floresta

2

1

3

2

5100300

MT

Alto Araguaia

3

3

3

2

5100359

MT

Alto Boa Vista

3

3

4

4

5100409

MT

Alto Garças

3

3

3

2

5100508

MT

Alto Paraguai

3

3

4

3

5100607

MT

Alto Taquari

3

3

3

2

5100805

MT

Apiacás

3

3

3

2

5101001

MT

Araguaiana

3

3

3

2

5101209

MT

Araguainha

3

3

3

2

5101258

MT

Araputanga

3

2

3

2

5101308

MT

Arenápolis

3

2

3

2

5101407

MT

Aripuanã

3

3

3

3

5101605

MT

Barão de Melgaço

4

2

4

3

5101704

MT

Barra do Bugres

3

2

3

2

5101803

MT

Barra do Garças

3

2

3

2

5101852

MT

Bom Jesus do Araguaia

3

3

3

2

5101902

MT

Brasnorte

3

3

3

3

5102504

MT

Cáceres

3

2

3

2

5102603

MT

Campinápolis

4

4

4

3

5102637

MT

Campo Novo do Parecis

3

3

3

2

5102678

MT

Campo Verde

2

2

3

2

5102686

MT

Campos de Júlio

3

3

3

2

5102694

MT

Canabrava do Norte

4

3

4

4

5102702

MT

Canarana

3

3

3

2

5102793

MT

Carlinda

3

3

3

2

5102850

MT

Castanheira

3

3

3

3

5103007

MT

Chapada dos Guimarães

3

2

3

2

5103056

MT

Cláudia

3

3

3

3

5103106

MT

Cocalinho

3

3

3

2

5103205

MT

Colíder

2

2

3

2

5103254

MT

Colniza

4

3

4

3

5103304

MT

Comodoro

3

2

3

3

5103353

MT

Confresa

3

3

3

2

5103361

MT

Conquista D'Oeste

3

3

3

3

5103379

MT

Cotriguaçu

4

3

4

3

5103403

MT

Cuiabá

1

1

2

1

5103437

MT

Curvelândia

3

3

3

3

5103452

MT

Denise

3

3

3

3

5103502

MT

Diamantino

3

2

3

2

5103601

MT

Dom Aquino

3

2

3

2

5103700

MT

Feliz Natal

3

3

3

3

5103809

MT

Figueirópolis D'Oeste

3

3

3

2

5103858

MT

Gaúcha do Norte

4

4

4

4

5103908

MT

General Carneiro

4

3

4

2

5103957

MT

Glória D'Oeste

3

3

3

2

5104104

MT

Guarantã do Norte

3

2

3

3

5104203

MT

Guiratinga

3

3

3

3

5104500

MT

Indiavaí

3

3

4

3

5104526

MT

Ipiranga do Norte

3

3

3

3

5104542

MT

Itanhangá

3

3

3

2

5104559

MT

Itaúba

3

2

3

2

5104609

MT

Itiquira

3

3

3

3

5104807

MT

Jaciara

2

2

3

2

5104906

MT

Jangada

3

3

4

3

5105002

MT

Jauru

3

2

3

3

5105101

MT

Juara

3

3

3

3

5105150

MT

Juína

3

2

3

2

5105176

MT

Juruena

3

3

4

3

5105200

MT

Juscimeira

3

2

3

2

5105234

MT

Lambari D'Oeste

3

3

4

3

5105259

MT

Lucas do Rio Verde

2

2

3

2

5105309

MT

Luciara

4

4

4

4

5105507

MT

Vila Bela da Santíssima Trindade

3

3

4

3

5105580

MT

Marcelândia

3

3

3

2

5105606

MT

Matupá

3

3

3

2

5105622

MT

Mirassol d'Oeste

3

2

3

2

5105903

MT

Nobres

3

2

3

2

5106000

MT

Nortelândia

3

3

3

3

5106109

MT

Nossa Senhora do Livramento

3

2

4

3

5106158

MT

Nova Bandeirantes

3

3

3

2

5106174

MT

Nova Nazaré

4

4

4

3

5106182

MT

Nova Lacerda

3

3

4

2

5106190

MT

Nova Santa Helena

3

3

3

3

5106208

MT

Nova Brasilândia

3

3

3

2

5106216

MT

Nova Canaã do Norte

2

3

3

3

5106224

MT

Nova Mutum

3

2

3

3

5106232

MT

Nova Olímpia

3

3

3

2

5106240

MT

Nova Ubiratã

3

3

3

3

5106257

MT

Nova Xavantina

3

3

3

3

5106265

MT

Novo Mundo

3

3

3

3

5106273

MT

Novo Horizonte do Norte

4

4

4

3

5106281

MT

Novo São Joaquim

4

4

4

2

5106299

MT

Paranaíta

3

3

3

4

5106307

MT

Paranatinga

3

3

3

3

5106315

MT

Novo Santo Antônio

4

4

4

4

5106372

MT

Pedra Preta

3

3

3

2

5106422

MT

Peixoto de Azevedo

3

3

3

2

5106455

MT

Planalto da Serra

4

3

4

3

5106505

MT

Poconé

4

2

4

2

5106653

MT

Pontal do Araguaia

3

3

3

3

5106703

MT

Ponte Branca

3

3

3

4

5106752

MT

Pontes e Lacerda

3

2

3

2

5106778

MT

Porto Alegre do Norte

4

4

4

2

5106802

MT

Porto dos Gaúchos

3

3

3

2

5106828

MT

Porto Esperidião

3

2

3

2

5106851

MT

Porto Estrela

4

3

4

4

5107008

MT

Poxoréo

3

3

3

2

5107040

MT

Primavera do Leste

2

2

3

3

5107065

MT

Querência

3

3

3

3

5107107

MT

São José dos Quatro Marcos

3

2

3

3

5107156

MT

Reserva do Cabaçal

3

3

4

2

5107180

MT

Ribeirão Cascalheira

3

3

3

2

5107198

MT

Ribeirãozinho

3

3

3

3

5107206

MT

Rio Branco

3

3

3

2

5107248

MT

Santa Carmem

3

3

3

2

5107263

MT

Santo Afonso

3

3

3

3

5107297

MT

São José do Povo

4

3

4

4

5107305

MT

São José do Rio Claro

3

3

3

2

5107354

MT

São José do Xingu

3

3

3

3

5107404

MT

São Pedro da Cipa

3

2

4

3

5107578

MT

Rondolândia

4

4

4

3

5107602

MT

Rondonópolis

2

2

2

3

5107701

MT

Rosário Oeste

3

3

4

3

5107743

MT

Santa Cruz do Xingu

3

3

3

4

5107750

MT

Salto do Céu

3

3

3

3

5107768

MT

Santa Rita do Trivelato

3

3

3

3

5107776

MT

Santa Terezinha

4

3

4

3

5107792

MT

Santo Antônio do Leste

4

4

4

3

5107800

MT

Santo Antônio do Leverger

4

2

4

3

5107859

MT

São Félix do Araguaia

4

3

4

3

5107875

MT

Sapezal

3

2

3

3

5107883

MT

Serra Nova Dourada

3

3

4

3

5107909

MT

Sinop

2

2

3

3

5107925

MT

Sorriso

2

2

3

2

5107941

MT

Tabaporã

3

3

3

4

5107958

MT

Tangará da Serra

3

2

2

2

5108006

MT

Tapurah

3

3

3

2

5108055

MT

Terra Nova do Norte

3

3

3

3

5108105

MT

Tesouro

3

3

4

2

5108204

MT

Torixoréu

3

3

3

3

5108303

MT

União do Sul

3

3

3

3

5108352

MT

Vale de São Domingos

3

3

3

3

5108402

MT

Várzea Grande

2

2

2

3

5108501

MT

Vera

3

3

3

2

5108600

MT

Vila Rica

3

3

3

3

5108808

MT

Nova Guarita

3

3

3

1

5108857

MT

Nova Marilândia

3

3

3

3

5108907

MT

Nova Maringá

3

3

3

3

5108956

MT

Nova Monte Verde

3

3

3

2

5200050

GO

Abadia de Goiás

3

1

3

1

5200100

GO

Abadiânia

3

2

3

3

5200134

GO

Acreúna

3

2

3

2

5200159

GO

Adelândia

3

3

3

2

5200175

GO

Água Fria de Goiás

3

2

3

3

5200209

GO

Água Limpa

3

3

3

2

5200258

GO

Águas Lindas de Goiás

2

2

4

2

5200308

GO

Alexânia

3

2

3

2

5200506

GO

Aloândia

3

3

3

2

5200555

GO

Alto Horizonte

3

3

3

2

5200605

GO

Alto Paraíso de Goiás

3

3

3

2

5200803

GO

Alvorada do Norte

3

3

4

2

5200829

GO

Amaralina

4

4

4

3

5200852

GO

Americano do Brasil

3

3

3

2

5200902

GO

Amorinópolis

3

3

3

3

5201108

GO

Anápolis

2

2

2

2

5201207

GO

Anhanguera

3

3

3

2

5201306

GO

Anicuns

3

2

3

2

5201405

GO

Aparecida de Goiânia

2

1

2

1

5201454

GO

Aparecida do Rio Doce

3

3

3

2

5201504

GO

Aporé

3

3

3

2

5201603

GO

Araçu

3

3

3

2

5201702

GO

Aragarças

3

2

3

2

5201801

GO

Aragoiânia

3

2

3

2

5202155

GO

Araguapaz

3

3

3

2

5202353

GO

Arenópolis

3

3

3

2

5202502

GO

Aruanã

3

2

3

2

5202601

GO

Aurilândia

3

3

3

2

5202809

GO

Avelinópolis

3

3

3

3

5203104

GO

Baliza

4

3

4

3

5203203

GO

Barro Alto

3

2

3

1

5203302

GO

Bela Vista de Goiás

2

2

3

2

5203401

GO

Bom Jardim de Goiás

3

2

3

3

5203500

GO

Bom Jesus de Goiás

3

2

3

2

5203559

GO

Bonfinópolis

3

2

3

2

5203575

GO

Bonópolis

4

4

4

2

5203609

GO

Brazabrantes

3

3

3

2

5203807

GO

Britânia

3

3

3

2

5203906

GO

Buriti Alegre

3

2

3

2

5203939

GO

Buriti de Goiás

3

3

3

2

5203962

GO

Buritinópolis

3

3

3

3

5204003

GO

Cabeceiras

4

3

4

3

5204102

GO

Cachoeira Alta

3

3

3

2

5204201

GO

Cachoeira de Goiás

3

3

3

2

5204250

GO

Cachoeira Dourada

3

2

3

2

5204300

GO

Caçu

3

2

3

2

5204409

GO

Caiapônia

3

2

3

3

5204508

GO

Caldas Novas

3

2

3

2

5204557

GO

Caldazinha

3

3

3

2

5204607

GO

Campestre de Goiás

4

4

4

2

5204656

GO

Campinaçu

3

3

4

2

5204706

GO

Campinorte

3

2

3

2

5204805

GO

Campo Alegre de Goiás

3

3

3

2

5204854

GO

Campo Limpo de Goiás

4

3

4

2

5204904

GO

Campos Belos

3

2

3

2

5204953

GO

Campos Verdes

4

4

4

2

5205000

GO

Carmo do Rio Verde

3

3

3

2

5205059

GO

Castelândia

3

3

3

2

5205109

GO

Catalão

3

2

2

1

5205208

GO

Caturaí

3

3

3

2

5205307

GO

Cavalcante

3

3

4

3

5205406

GO

Ceres

2

2

3

2

5205455

GO

Cezarina

3

2

3

2

5205471

GO

Chapadão do Céu

3

3

3

2

5205497

GO

Cidade Ocidental

2

2

3

2

5205513

GO

Cocalzinho de Goiás

3

2

4

3

5205521

GO

Colinas do Sul

4

4

4

3

5205703

GO

Córrego do Ouro

3

3

3

3

5205802

GO

Corumbá de Goiás

2

2

3

3

5205901

GO

Corumbaíba

2

3

3

2

5206206

GO

Cristalina

3

2

3

2

5206305

GO

Cristianópolis

3

2

3

2

5206404

GO

Crixás

3

3

3

2

5206503

GO

Cromínia

3

3

3

2

5206602

GO

Cumari

3

3

3

3

5206701

GO

Damianópolis

4

4

4

2

5206800

GO

Damolândia

3

3

3

2

5206909

GO

Davinópolis

3

3

3

3

5207105

GO

Diorama

3

3

3

2

5207253

GO

Doverlândia

2

3

3

3

5207352

GO

Edealina

3

3

3

2

5207402

GO

Edéia

3

2

3

2

5207501

GO

Estrela do Norte

3

3

3

2

5207535

GO

Faina

4

3

4

2

5207600

GO

Fazenda Nova

3

3

3

2

5207808

GO

Firminópolis

3

2

3

2

5207907

GO

Flores de Goiás

3

3

4

3

5208004

GO

Formosa

3

2

3

3

5208103

GO

Formoso

3

3

3

2

5208152

GO

Gameleira de Goiás

3

3

3

2

5208301

GO

Divinópolis de Goiás

3

3

4

3

5208400

GO

Goianápolis

3

1

3

2

5208509

GO

Goiandira

3

2

3

2

5208608

GO

Goianésia

2

2

3

2

5208707

GO

Goiânia

1

1

1

1

5208806

GO

Goianira

3

2

3

2

5208905

GO

Goiás

2

2

3

2

5209101

GO

Goiatuba

3

2

3

2

5209150

GO

Gouvelândia

3

3

3

2

5209200

GO

Guapó

3

1

3

2

5209291

GO

Guaraíta

4

4

4

4

5209408

GO

Guarani de Goiás

4

4

4

3

5209457

GO

Guarinos

4

3

4

4

5209606

GO

Heitoraí

3

3

3

2

5209705

GO

Hidrolândia

3

2

3

2

5209804

GO

Hidrolina

3

3

3

2

5209903

GO

Iaciara

4

3

4

2

5209937

GO

Inaciolândia

3

3

3

2

5209952

GO

Indiara

3

2

3

2

5210000

GO

Inhumas

3

2

3

2

5210109

GO

Ipameri

3

2

3

2

5210158

GO

Ipiranga de Goiás

3

3

3

3

5210208

GO

Iporá

2

3

3

2

5210307

GO

Israelândia

3

3

3

2

5210406

GO

Itaberaí

3

2

3

2

5210562

GO

Itaguari

3

3

3

2

5210604

GO

Itaguaru

3

3

3

2

5210802

GO

Itajá

3

3

3

2

5210901

GO

Itapaci

2

2

3

2

5211008

GO

Itapirapuã

3

3

3

2

5211206

GO

Itapuranga

3

2

3

2

5211305

GO

Itarumã

3

3

3

2

5211404

GO

Itauçu

3

2

3

2

5211503

GO

Itumbiara

3

1

3

2

5211602

GO

Ivolândia

3

3

3

3

5211701

GO

Jandaia

3

3

3

2

5211800

GO

Jaraguá

3

2

3

2

5211909

GO

Jataí

3

2

3

2

5212006

GO

Jaupaci

3

3

3

2

5212055

GO

Jesúpolis

4

3

4

2

5212105

GO

Joviânia

3

2

3

2

5212204

GO

Jussara

2

3

3

2

5212253

GO

Lagoa Santa

3

3

3

2

5212303

GO

Leopoldo de Bulhões

3

2

3

3

5212501

GO

Luziânia

2

2

3

2

5212600

GO

Mairipotaba

3

3

3

2

5212709

GO

Mambaí

4

4

4

3

5212808

GO

Mara Rosa

2

3

3

2

5212907

GO

Marzagão

3

3

3

2

5212956

GO

Matrinchã

4

3

4

4

5213004

GO

Maurilândia

3

2

3

2

5213053

GO

Mimoso de Goiás

4

3

4

3

5213087

GO

Minaçu

3

3

3

2

5213103

GO

Mineiros

3

2

3

2

5213400

GO

Moiporá

3

3

3

3

5213509

GO

Monte Alegre de Goiás

3

3

4

3

5213707

GO

Montes Claros de Goiás

3

3

3

2

5213756

GO

Montividiu

3

2

3

2

5213772

GO

Montividiu do Norte

4

4

4

3

5213806

GO

Morrinhos

3

2

3

2

5213855

GO

Morro Agudo de Goiás

3

3

3

2

5213905

GO

Mossâmedes

3

2

3

3

5214002

GO

Mozarlândia

3

3

3

2

5214051

GO

Mundo Novo

3

3

4

2

5214101

GO

Mutunópolis

3

3

3

2

5214408

GO

Nazário

3

2

3

2

5214507

GO

Nerópolis

3

1

3

2

5214606

GO

Niquelândia

3

2

3

3

5214705

GO

Nova América

3

3

3

2

5214804

GO

Nova Aurora

3

3

3

2

5214838

GO

Nova Crixás

3

3

3

2

5214861

GO

Nova Glória

3

2

3

2

5214879

GO

Nova Iguaçu de Goiás

4

4

4

2

5214903

GO

Nova Roma

4

4

4

3

5215009

GO

Nova Veneza

2

3

3

2

5215207

GO

Novo Brasil

3

3

3

2

5215231

GO

Novo Gama

3

2

3

2

5215256

GO

Novo Planalto

3

3

4

2

5215306

GO

Orizona

3

2

3

2

5215405

GO

Ouro Verde de Goiás

3

3

3

2

5215504

GO

Ouvidor

3

2

3

1

5215603

GO

Padre Bernardo

3

2

3

3

5215652

GO

Palestina de Goiás

3

3

3

3

5215702

GO

Palmeiras de Goiás

3

2

3

2

5215801

GO

Palmelo

3

3

3

2

5215900

GO

Palminópolis

3

3

3

2

5216007

GO

Panamá

3

3

3

2

5216304

GO

Paranaiguara

3

2

3

2

5216403

GO

Paraúna

3

2

3

2

5216452

GO

Perolândia

3

3

3

2

5216809

GO

Petrolina de Goiás

3

2

3

2

5216908

GO

Pilar de Goiás

3

3

3

2

5217104

GO

Piracanjuba

3

2

3

2

5217203

GO

Piranhas

3

2

3

2

5217302

GO

Pirenópolis

3

2

3

2

5217401

GO

Pires do Rio

3

2

3

2

5217609

GO

Planaltina

2

2

3

2

5217708

GO

Pontalina

3

2

3

2

5218003

GO

Porangatu

3

2

3

2

5218052

GO

Porteirão

3

3

3

2

5218102

GO

Portelândia

3

3

3

2

5218300

GO

Posse

3

2

4

2

5218391

GO

Professor Jamil

3

3

3

2

5218508

GO

Quirinópolis

3

3

3

2

5218607

GO

Rialma

3

3

3

2

5218706

GO

Rianápolis

3

3

3

2

5218789

GO

Rio Quente

3

2

3

1

5218805

GO

Rio Verde

2

1

2

1

5218904

GO

Rubiataba

3

2

3

2

5219001

GO

Sanclerlândia

3

2

3

2

5219100

GO

Santa Bárbara de Goiás

3

2

3

2

5219209

GO

Santa Cruz de Goiás

3

3

3

3

5219258

GO

Santa Fé de Goiás

3

3

3

2

5219308

GO

Santa Helena de Goiás

3

2

3

2

5219357

GO

Santa Isabel

3

3

3

3

5219407

GO

Santa Rita do Araguaia

3

2

3

3

5219456

GO

Santa Rita do Novo Destino

4

3

4

4

5219506

GO

Santa Rosa de Goiás

3

3

3

2

5219605

GO

Santa Tereza de Goiás

3

3

4

2

5219704

GO

Santa Terezinha de Goiás

3

3

3

2

5219712

GO

Santo Antônio da Barra

3

2

3

2

5219738

GO

Santo Antônio de Goiás

3

2

3

2

5219753

GO

Santo Antônio do Descoberto

3

2

4

2

5219803

GO

São Domingos

3

3

4

3

5219902

GO

São Francisco de Goiás

3

2

4

2

5220009

GO

São João d'Aliança

3

3

3

2

5220058

GO

São João da Paraúna

3

3

3

3

5220108

GO

São Luís de Montes Belos

3

2

3

2

5220157

GO

São Luíz do Norte

3

3

4

2

5220207

GO

São Miguel do Araguaia

2

3

3

2

5220264

GO

São Miguel do Passa Quatro

3

3

3

2

5220280

GO

São Patrício

3

3

3

2

5220405

GO

São Simão

3

3

3

2

5220454

GO

Senador Canedo

2

2

3

1

5220504

GO

Serranópolis

3

3

3

2

5220603

GO

Silvânia

2

2

3

2

5220686

GO

Simolândia

4

4

4

3

5220702

GO

Sítio d'Abadia

4

4

4

3

5221007

GO

Taquaral de Goiás

3

3

3

2

5221080

GO

Teresina de Goiás

3

3

4

3

5221197

GO

Terezópolis de Goiás

3

2

3

2

5221304

GO

Três Ranchos

3

2

3

1

5221403

GO

Trindade

2

2

3

2

5221452

GO

Trombas

4

4

4

2

5221502

GO

Turvânia

3

3

3

3

5221551

GO

Turvelândia

3

3

3

2

5221577

GO

Uirapuru

4

4

4

2

5221601

GO

Uruaçu

3

2

3

2

5221700

GO

Uruana

3

2

3

2

5221809

GO

Urutaí

3

3

3

2

5221858

GO

Valparaíso de Goiás

2

1

3

1

5221908

GO

Varjão

3

3

3

2

5222005

GO

Vianópolis

3

2

3

2

5222054

GO

Vicentinópolis

3

2

3

2

5222203

GO

Vila Boa

3

3

4

3

5222302

GO

Vila Propício

4

4

4

3

5300108

DF

Brasília

1

1

2

1

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