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Resolução nº 493, de 27 de fevereiro de 2008 (REVOGADA)

Publicado: Quarta, 05 Março 2008 10:42 | Última atualização: Segunda, 04 Julho 2022 09:43 | Acessos: 9715
Revogada pela Resolução nº 752/2022

Aprova a alteração do art. 6º do Plano Geral de Metas de Qualidade para os serviços de televisão por assinatura (PGMQ – televisão por assinatura).

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 5/3/2008.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 800, de 5 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 de julho de 2007;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo nº 53500.016750/2006;

CONSIDERANDO deliberação tomada em Reunião nº 470, de 20 de fevereiro de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 6º do Plano Geral de Metas de Qualidade para os serviços de televisão por assinatura (PGMQ – televisão por assinatura), aprovado pela Resolução nº 411, de 14 de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A Anatel, mediante solicitação prévia da prestadora, poderá aprovar locais específicos da Área de Prestação do Serviço, com infra-estrutura urbana deficiente, para atendimento com os requisitos indicados no Anexo III, respeitado o cumprimento das demais metas e disposições constantes deste Plano.

§ 1º Considera-se local da Área de Prestação do Serviço com infra-estrutura urbana deficiente aquele definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para o Censo Populacional como Setor Especial Aglomerado Subnormal, ou outro correspondente, caso a nomenclatura venha a ser mudada pelo IBGE.

§ 2º Os limites geográficos das áreas aprovadas serão coincidentes com aqueles das áreas definidas no § 1º.

§ 3º A solicitação deverá conter a denominação dos locais, e mapas que permitam a identificação da área e de seus limites."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho

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