Resolução Anatel nº 781, de 15 de Agosto de 2025
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Altera o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência e o Regulamento Geral de Outorgas. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 18/8/2025.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, tendo em vista a deliberação tomada em sua Reunião nº 945, de 7 de agosto de 2025, e o constante dos autos do Processo nº 53500.003905/2023-61,
RESOLVE:
Art. 1º O Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. .......................................................................................................
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§ 4º A minuta de instrumento convocatório submetida à consulta pública, as críticas e sugestões apresentadas e as decisões da Anatel serão juntadas aos autos do processo administrativo, para conhecimento geral.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. .........................................................................................................
§ 1º Do aviso constarão a definição clara e sucinta do serviço ou radiofrequência objeto da licitação, a indicação da página na Internet onde poderá ser obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como os meios, preferencialmente eletrônicos, dias e horários em que serão recebidos os documentos e propostas.
§ 2º O instrumento convocatório e o correspondente aviso serão disponibilizados na página da Agência na Internet, para conhecimento geral.” (NR)
"Art. 14. ..........................................................................................................
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II - as regras para apresentação dos pedidos de esclarecimentos sobre o instrumento convocatório à Comissão de Licitação, preferencialmente por meios eletrônicos;
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IV - os meios, preferencialmente eletrônicos, dias e horários em que serão recebidos os documentos e propostas;
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X - as exigências de habilitação dos interessados, inclusive com indicação, quando houver, das restrições, limites ou condições impostos à participação de empresas ou grupos empresariais;
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Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a implementação de ações e medidas alinhadas à pauta ambiental, social e de governança (Environmental, Social and Governance - ESG) e/ou outras condições estabelecidas pelo Conselho Diretor quando de sua aprovação.” (NR)
"Art. 15. .........................................................................................................
Parágrafo único. O prazo começará a fluir a partir da publicação do Aviso de Licitação no Diário Oficial da União ou da data em que seja disponibilizado aos interessados o acesso à íntegra do instrumento convocatório." (NR)
"Art. 16. Toda pessoa natural ou jurídica poderá pedir esclarecimentos sobre as disposições constantes do instrumento convocatório até 10 (dez) dias depois da publicação do aviso de licitação, se aquele não fixar prazo superior.
§ 1º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados à Comissão, nos termos definidos no instrumento convocatório.
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§ 3º A Comissão prestará esclarecimentos e os divulgará, na página da Agência na Internet, em até 10 (dez) dias antes da data fixada para recebimento das propostas e documentos de habilitação, encaminhando-os, se for o caso, diretamente aos participantes.
§ 4º Independentemente da solicitação pelos interessados, a Comissão poderá expedir esclarecimentos sobre o instrumento convocatório, divulgando-os na página da Agência na Internet.” (NR)
"Art. 17. .............................................................................................................
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§ 4º As impugnações formuladas e as decisões da Anatel serão juntadas aos autos do processo administrativo e deverão ser disponibilizadas para conhecimento geral.
............................................................................................................................” (NR)
"Art. 18. Na data, hora e pelos meios designados no instrumento convocatório, a Comissão receberá as propostas e documentos dos licitantes." (NR)
"Art. 19. Os licitantes apresentarão as suas propostas e documentos conforme dispuser o instrumento convocatório, que poderá determinar o seu envio por meios eletrônicos.
§ 1º É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 2º Deverá ser assegurado o sigilo das propostas apresentadas. " (NR)
"Art. 20. A Comissão, em sessão pública, promoverá a abertura das propostas, desde que não haja decisão do Conselho Diretor determinando a inversão das fases do procedimento nos termos do disposto nos arts. 101 e 102 deste Regulamento.
§ 1º A sessão pública a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada de maneira presencial ou virtual, conforme dispuser o instrumento convocatório.
§ 2º O instrumento convocatório determinará os meios de registro e participação na sessão pública realizada de maneira virtual." (NR)
"Art. 21. Nas sessões públicas realizadas de modo presencial, após a abertura das propostas, a Comissão dará oportunidade para que os licitantes presentes as examinem e sobre elas se manifestem.
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§ 2º Encerrada a sessão, os autos do procedimento ficarão com vistas franqueadas aos licitantes." (NR)
"Art. 24. ..............................................................................................................
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§ 2º A Comissão conservará e assegurará o sigilo dos documentos de habilitação de licitantes com proposta desclassificada, até a assinatura do contrato de concessão ou do termo de permissão ou de autorização." (NR)
"Art. 27. Encerrada a classificação das propostas, serão verificados os documentos de habilitação do proponente que apresentou a melhor oferta, para apuração do atendimento das condições fixadas no instrumento convocatório.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 35. ......................................................................................................
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§ 2º O contrato ou o termo, que também será assinado pelo Presidente da Anatel no mesmo prazo assinalado para o adjudicatário, terá seu extrato publicado no Diário Oficial da União em até 5 (cinco) dias úteis contados da data da sua assinatura, divulgando-os na página da Agência na Internet." (NR)
"Art. 45-A. Para fins deste Regulamento, serão consideradas habilitadas as proponentes que, na data prevista no instrumento convocatório para entrega de documentação, detenham autorização ou concessão para exploração de serviço de telecomunicações de interesse coletivo." (NR)
"Art. 46......................................................................................................
IV - em declaração do licitante de que ele, suas coligadas, controladas ou controladoras assumem os compromissos exigidos no instrumento convocatório relativos à concentração econômica e as vedações constantes na legislação, em especial na Lei nº 9.472, de 1997, e no Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público;
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VI - caso haja restrição à concentração econômica, em declaração indicando a composição do seu capital social, com nome e qualificação dos sócios, demonstrando o atendimento do limite estabelecido;” (NR)
"Art. 50. Não poderá participar da licitação ou receber concessão, permissão ou autorização, a empresa proibida de licitar ou contratar com a Anatel ou que tenha sido declarada inidônea, bem como aquela que tenha sido punida nos dois anos anteriores com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicação, ou da caducidade de direito de uso de radiofreqüência.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 51. ......................................................................................................
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
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III - certidão comprobatória de regularidade perante a Fazenda Federal, sendo possível que o instrumento convocatório exija a comprovação de regularidade perante as esferas municipal e estadual do Poder Público da sede do licitante; e,
......................................................................................................................
§ 1º O instrumento convocatório poderá dispensar a apresentação dos documentos referidos neste art. 51 para demonstração de regularidade fiscal quando a situação perante as Fazendas Públicas, Seguridade Social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço puder ser comprovada com segurança pela Comissão, garantindo-se aos licitantes o acesso às informações.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 54. ...............................................................................................
.............................................................................................................
II - certidões negativas relativas à falência e à recuperação judicial, expedidas pelos distribuidores da sede do licitante, as quais poderão ser substituídas por declaração do licitante de que não se encontra falido ou em recuperação judicial; e,
III - declaração do licitante de que não se encontra em recuperação extrajudicial.
§ 1º O instrumento convocatório poderá dispensar a apresentação dos documentos referidos no inciso II do caput quando a Comissão puder conferir, com segurança, a distribuição judicial de pedidos de recuperação judicial e falência, garantindo-se aos licitantes o acesso às informações.
................................................................................................................" (NR)
"Art. 58. .................................................................................................
...............................................................................................................
IV - havendo previsão no instrumento convocatório, o licitante poderá declarar a sua regularidade fiscal e que não se encontra falido, em recuperação judicial ou extrajudicial, indicando os órgãos do seu país junto aos quais poder-se-á verificar a veracidade das declarações, hipótese em que ficará dispensado da apresentação dos documentos arrolados no art. 51 e no art. 54, incisos II e III.
Parágrafo único. O licitante estrangeiro em atividade no Brasil, além da comprovação da sua situação no país de origem, deverá apresentar os documentos arrolados no art. 51 e no art. 54, incisos II e III, para demonstração da sua regularidade fiscal, bem como para comprovar a inexistência de falência, recuperação judicial ou extrajudicial no País." (NR)
"Art. 94. As autorizações de uso de radiofrequência são regidas pela Lei nº 9.472, de 1997, em especial pelo disposto no seu Capítulo II ("Da Autorização de Uso de Radiofrequência") do Título V ("Do Espectro e da Órbita"), e pela regulamentação expedida pela Anatel." (NR)
"Art. 102. ...............................................................................................
I - a Comissão verificará a documentação de habilitação dos licitantes;
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VII - quando todos os licitantes renunciarem ao direito de recurso, transcorrido o prazo legal para sua interposição ou após o julgamento dos recursos interpostos, a Comissão abrirá as propostas;
................................................................................................................" (NR)
Art. 2º O Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 12 de fevereiro de 2020, retificada em 1º de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .....................................................................................................
..................................................................................................................
II - não estar proibida de licitar ou contratar com a Anatel, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequências;
..................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 1998:
I - art. 31;
II - art. 52, § 6º;
III - art. 88, parágrafo único;
IV - art. 94, § 1º, 2º e 3º; e,
V - arts. 95 a 100.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente