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Resolução Anatel nº 778, de 28 de abril de 2025

Publicado: Quarta, 30 Abril 2025 14:43 | Última atualização: Quinta, 07 Agosto 2025 16:47 | Acessos: 13185
 

Assegura o cumprimento, no Brasil, da Resolução Mercosul/GMC nº 19/24, do MERCOSUL/GMC, sobre Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências para Sistemas de Telecomunicações Móveis Internacionais - IMT.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 30/4/2025.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, tendo em vista a deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 91, de 25 de abril de 2025, e o constante dos autos do Processo nº 53500.096729/2024-84,

 

RESOLVE:

Art. 1º Revogar o inciso VII do art. 1º, o inciso VII do art. 3º e o Anexo VII da Resolução nº 762, de 29 de maio de 2023, publicada no Diário Ofícial da União em 2 de junho de 2023.

Art. 2º Alterar o art. 2º da Resolução nº 762, de 29 de maio de 2023, publicada no Diário Ofícial da União em 2 de junho de 2023, que passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

"Art. 2º ........................................................................................................................................................................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................................................................................................................................................................

V - na Resolução Mercosul/GMC nº 19/24 - "Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências para Sistemas de Telecomunicações Móveis Internacionais - IMT". (NR)

Art. 3º Alterar o art. 3º da Resolução nº 762, de 29 de maio de 2023, publicada no Diário Ofícial da União em 2 de junho de 2023, que passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVII:

"Art. 3º ........................................................................................................................................................................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................................................................................................................................................................

XVII - da Resolução Mercosul/GMC nº 19/24, Anexo XVII a esta Resolução." (NR)

Art. 4º Alterar o Anexo IV da Resolução nº 762, de 29 de maio de 2023, publicada no Diário Ofícial da União em 2 de junho de 2023, que passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Resolução.

Art. 5º Alterar a Resolução nº 762, de 29 de maio de 2023, publicada no Diário Ofícial da União em 2 de junho de 2023, que passa a vigorar acrescido do Anexo XVII na forma do Anexo II a esta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2025.

CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente

 

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 778, DE 28 DE ABRIL DE 2025

ANEXO IV

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 19/01

DISPOSIÇÕES GERAIS PARA ROAMING INTERNACIONAL E COORDENAÇÃO DE FREQÜÊNCIAS DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR NO ÂMBITO DO MERCOSUL (REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 65/97)

 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções Nº 15/96, Nº 20/96 e Nº 65/97 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 2/01 do SGT Nº 1 "Comunicações".

 

CONSIDERANDO

Que para o cumprimento dos objetivos do Tratado de Assunção a respeito da integração dos Estados Partes, os serviços de telecomunicações cumprem uma tarefa importante.

Que a adoção de disposições gerais comuns contribui ao processo de integração das comunicações no MERCOSUL, a qual é necessária para facilitar os objetivos almejados.

Que a telefonia móvel constitui um dos serviços de telecomunicações da maior importância no processo de integração regional e no fortalecimento das relações econômicas.

Que o roaming internacional entre prestadoras de telefonia móvel da região favorece a integração antes mencionada.

Que é necessária a coordenação das faixas de radiofreqüências utilizadas pelas prestadoras de serviço de telefonia móvel na região para evitar qualquer tipo de interferência prejudicial.

Que pela Res. Nº 65/97 do Grupo do Mercado Comum, foi aprovado o Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências do Serviço Móvel Celular que corresponde aos Anexos 1 e 8 do Acordo Quadripartite entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

 

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE: 

Art. 1º Aprovar as "Disposições Gerais para Roaming Internacional entre as Prestadoras de Serviço Móvel Celular no Âmbito do MERCOSUL", que consta como Anexo I e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º (Revogado pela norma MERCOSUL/GMC/RES. N° 19/24)

Art. 3º Revoga-se a Res GMC Nº 65/97.

Art. 4º Facultar ao SGT1 "Comunicações" manter atualizadas as presentes disposições e propor as modificações necessárias de acordo com os avanços que surjam em matéria tecnológica e outros aspectos.

Art. 5º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 13/IX/2001.

 XLII GMC – Assunção, 13/VI/01

 

ANEXO I

DISPOSIÇÕES GERAIS PARA O ROAMING INTERNACIONAL ENTRE AS PRESTADORAS DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR NO AMBITO DO MERCOSUL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

No âmbito de suas atribuições, as Administrações e/ou as Prestadoras do Serviço Móvel Celular, negociem entre si acordos relativos ao Roaming Internacional, através do qual os usuários do Serviço Móvel Celular de qualquer dos Estados Partes do MERCOSUL utilizem seus serviços Móveis no território de outro Estado Parte, deverão incluir os procedimentos, condições e demais aspectos referidos neste documento.

1. DEFINIÇÕES

Apresenta-se a seguir uma lista das definições que se aplicam exclusivamente no presente documento.

1.1 Área de Registro Visitada: área que é visitada por uma Estação Móvel registrada como residente em uma área de registro pertencente a outro Estado Parte.

1.2 Estação Móvel: Estação do Serviço Móvel Celular que pode operar em movimento ou estacionaria num lugar não especificado

1.3 Estação Móvel Visitante: Estação Móvel que ingressa em uma Área de Registro Visitada.

1.4 Prestadora: Pessoa jurídica habilitada para exploração do Serviço Móvel Celular nos termos da regulamentação de cada Estado Parte.

1.5 Serviço Móvel Celular (SMC): Serviço que, mediante as radiocomunicações, permite as comunicações entre EM e entre estas e a Rede Telefónica Pública (RTP) fixa, utilizando a Técnica Celular.

1.6 Técnica Celular: Técnica que consiste em dividir uma área geográfica em áreas menores denominadas células, a cada uma das quais se atribui um grupo de radiofreqüências, permitindo que as radiofreqüências utilizadas em uma célula possam ser reutilizadas em outras células separadas especialmente. Uma característica fundamental desta técnica é a de permitir a transferência automática de uma chamada em curso, de modo que as chamadas estabelecidas continuem quando as EM se deslocam de uma célula para outra.

1.7 Usuário Visitante: usuário da Estação Móvel Visitante.

2. PROCEDIMENTOS DE ENCAMINHAMENTO

2.1 O encaminhamento das chamadas originadas na Estação Móvel Visitante deverá receber igual tratamento que as chamadas originadas pela Estação Móvel pertencente a Área de Registro Visitada, no que se referem as chamadas locais, de longa distância nacional e internacional.

2.2 As chamadas dirigidas a uma Estação Móvel Visitante deverão ser encaminhadas de acordo com as regulamentações vigentes nos Estados Parte levando-se em consideração as autorizações ou licenças outorgadas às Prestadoras do Serviço Móvel Celular envolvidas.

3. IDENTIFICAÇÃO DA ESTAÇÃO MÓVEL

3.1 Se recomenda às Prestadoras do Serviço Móvel Celular que prestem o serviço de roaming internacional migrem gradualmente aos sistemas de identificação de redes móveis ao plano estabelecido na Recomendação E.212 de UIT; ou seja, o Número de Identificação da Estação Móvel ("Mobile Station Identification Number") - MIN ao Identificador Internacional de Assinante Móvel ("International Mobile Subscriber Identity") - IMSI.

4. CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO DE ROAMING PRESTADO

4.1 As prestadoras do Serviço Móvel Celular serão responsáveis de informar, aos usuários que solicitam o serviço de roaming internacional, as condições do mesmo. Esta informação deverá incluir como mínimo as tarifas, os procedimentos operacionais e o número do Serviço de Atendimento do Cliente do Prestador Visitado.

4.2 A qualidade do serviço prestado ao Usuário Visitante não poderá ser inferior a do serviço prestado a seus próprios clientes.

5. OUTRAS CONSIDERAÇÕES

5.1 O responsável por qualquer reclamação do Usuário Visitante, relativo ao serviço de roaming internacional, será o Prestador do País de origem com o qual o usuário possui contratado o Serviço Móvel Celular.

5.2 Se recomenda às Prestadoras dos Estados Parte que acordem serviços de roaming internacional, implementar sistemas operacionais e procedimentos de controle antifraude bem como que se estabeleçam no citado acordo as responsabilidades ao respeito do tema.

5.3 Toda vez que uma Prestadora do Serviço Móvel Celular, assine um acordo de serviço de roaming internacional, deverá apresentar, dentro dos 30 dias úteis seguintes, uma cópia do mesmo ante sua Administração, dispondo esta de até 30 dias úteis para realizar observações ao mesmo. Se no citado período não houver observações por parte de algumas das Administrações, o acordo ficará registrado automaticamente.

5.4 Sem prejuízo da aplicação dos procedimentos de solução de controvérsias vigentes, no caso de existir descumprimentos ou discrepâncias relativo ao acordado, a Prestadora que se considere prejudicada, poderá solicitar em primeira instância, através de sua Administração, a mediação das Administrações das Prestadoras envolvidas no problema.

5.5 As Prestadoras do Serviço Móvel Celular que acordem serviços de roaming internacional deverão manter tratamento confidencial de toda informação de usuário intercambiada.

 

ANEXO II

(Revogado pela norma MERCOSUL/GMC/RES. N° 19/24)

 

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 778, DE 28 DE ABRIL DE 2025

ANEXO XVII

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 19/24

MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE RADIOFREQUÊNCIAS PARA SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS INTERNACIONAIS (IMT)

 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 19/01, 05/06 e 08/07 do Grupo Mercado Comum.

 

CONSIDERANDO:

Que para o cumprimento dos objetivos do Tratado de Assunção a respeito da integração dos Estados Partes, os serviços de telecomunicações cumprem um papel significativo.

Que, pela Resolução GMC Nº 19/01, foi aprovado o Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências na Faixa de 800 MHz do Serviço Móvel Celular. 

Que, pela Resolução GMC Nº 05/06, foi aprovado o Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências na Faixa de 1.710 MHz a 1.990 MHz e de 2.100 MHz a 2.200 MHz.

Que é necessário dispor de instrumentos que permitam harmonizar os procedimentos técnicos e administrativos de instalação e funcionamento de sistemas de Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT) em zonas fronteiriças destinadas à prestação de serviços às comunidades, em condições de regularidade e qualidade satisfatórias e, consequentemente, livres de interferências prejudiciais, ao mesmo tempo que se faz uma utilização eficiente e eficaz do espectro de radiofrequências.

 

O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
 

Art. 1º - Aprovar o “Manual de procedimentos de coordenação de radiofrequências para sistemas de Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT)”, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho Nº 1 "Comunicações" (SGT Nº 1), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 3º - Revogar o artigo 2° e o Anexo II da Resolução GMC Nº 19/01 e as Resoluções GMC N° 05/06 e 08/07.

Art. 4º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 06/VII/2025.

LXII GMC Ext. - Assunção, 06/VII/24

 

ANEXO

MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE RADIOFREQUÊNCIAS PARA SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS INTERNACIONAIS (IMT)
 

1. ALCANCE

1.1. Este Manual define os procedimentos de coordenação prévia para uso de radiofrequências para sistemas de Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT – International Mobile Telecommunication), em regiões fronteiriças de cada Estado Parte, os quais deverão ser observados pelas administrações e prestadoras de sistemas IMT.

1.2. Os procedimentos de coordenação descritos neste Manual estabelecem os casos e o momento no qual as administrações e prestadoras devem iniciar uma coordenação.

1.3. Para as faixas de radiofrequências compreendidas neste Manual, as administrações e prestadoras devem observar os limites para os níveis de sinal na linha de fronteira, de forma a não gerar interferências prejudiciais à operação dos sistemas IMT em países vizinhos.
 

2. DEFINIÇÕES

2.1. Todos os termos empregados neste Manual têm como referência as definições do Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional das Telecomunicações (UIT), salvo termos específicos não cobertos pelo referido Regulamento.

2.2. ÁREA DE COBERTURA: área geográfica na qual uma Estação Terminal (ET) pode ser atendida por uma Estação Rádio Base (ERB).

2.3. ÁREA DE PRESTAÇÃO: área geográfica delimitada pela administração do Estado Parte, na qual a prestadora do sistema IMT está autorizada a prestar o serviço, observando a regulamentação vigente.

2.4. ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB): estação fixa de radiocomunicação que faz a conexão entre os terminais de usuário e a prestadora; é a estação com a qual os terminais de usuário se comunicam.

2.5. INTERFERÊNCIA PREJUDICIAL: interferência que compromete ou que degrada gravemente, interrompe repetidamente ou impede o funcionamento de um serviço de radiocomunicações operado de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações.

2.6. TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS INTERNACIONAIS (IMT – International Mobile Telecommunication): termo genérico usado no âmbito da UIT para designar sistemas de banda larga móveis.

2.7. PRESTADORA: pessoa jurídica autorizada ou licenciada para prestar serviços e sistemas IMT, nos termos da regulamentação de cada Estado Parte.

2.8. ADMINISTRAÇÃO: entidade governamental do Estado Parte responsável pela administração e gestão do uso do espectro radioelétrico, em consonância com as obrigações derivadas da Constituição da União Internacional das Telecomunicações, da Convenção da União Internacional de Telecomunicações e seus Regulamentos Administrativos.
 

3. PRINCÍPIOS GERAIS BÁSICOS

3.1. A área de cobertura de cada ERB do sistema IMT deve limitar-se ao máximo à sua Área de Prestação, minimizando o nível do sinal em território de países vizinhos.

3.2. Toda interferência prejudicial deve ser evitada e, em caso de surgir, deverão ser adotadas as medidas necessárias para sua solução. 

3.3. Estudos de engenharia acompanhados de predições de cobertura e/ou medições em campo devem ser considerados, de forma a confinar as áreas de cobertura aos limites da área de prestação. Os ajustes necessários para adequação da área de cobertura e os testes de campo devem ser realizados com a participação das prestadoras envolvidas.

3.4. Para facilitar o processo de coordenação as prestadoras poderão disponibilizar os mapas topográficos em escalas adequadas e informações morfológicas do terreno, preferencialmente em forma de base de dados georreferenciadas para sua utilização em ferramentas computacionais de predição e análise.

3.5. As condições que se acordem na coordenação devem ser integralmente cumpridas.

3.6. As administrações e prestadoras devem maximizar seus esforços, para obter a coordenação no prazo mais breve possível e de acordo com a legislação nacional vigente de cada Estado Parte, de forma a cumprir o objetivo comum de prestar o serviço com a qualidade adequada.

3.7. Os Estados Partes, através de suas administrações, devem empenhar-se em dispor de meios que permitam verificar se a estação que a prestadora pretende instalar requer coordenação. A lista de administrações se encontra no Apêndice III.

 

4. PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO

4.1. SOLICITAÇÃO DE COORDENAÇÃO

4.1.1. Toda prestadora, antes de pôr em operação ou efetuar modificações nos parâmetros técnicos de uma ERB que provoquem na linha de fronteira um nível de sinal igual ou superior ao estabelecido no item 1 do Apêndice I deverá efetuar a coordenação com as prestadoras em países vizinhos que possuem ERB operando nas mesmas faixas de radiofrequências.

4.1.2. A metodologia de trabalho basear-se-á na interação direta entre as prestadoras envolvidas em cada caso. Os resultados das coordenações deverão ser comunicados às respectivas administrações pelas prestadoras envolvidas.

4.1.3. A coordenação estabelecida no item 4.1.1. não é obrigatória quando uma prestadora se propõe a:

4.1.3.1. Ativar uma ERB cujas características de emissão provoquem na linha de fronteira um nível de sinal menor ao estabelecido no item 1 do Apêndice I

4.1.3.2. Modificar as características de uma consignação de radiofrequência existente ou já coordenada de uma ERB, de acordo com a legislação nacional vigente de cada Estado Parte, de modo que não aumente o nível de sinal presente anteriormente na área de cobertura da ERB das prestadoras com as quais já coordenou. Neste caso, a prestadora deve notificar oportunamente estas modificações às demais prestadoras envolvidas.

4.1.4. Quando uma prestadora pretender modificar as características técnicas de uma consignação projetada de uma ERB durante o processo de coordenação este deve ser reiniciado se as novas características de emissão resultantes da modificação acarretarem um nível de sinal igual ou superior ao estabelecido no item 1 do Apêndice I.

4.2. INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO

4.2.1. Para iniciar os procedimentos de coordenação, a prestadora solicitante deve enviar a cada uma das correspondentes prestadoras solicitadas o pedido de coordenação junto com a informação contida no Formulário de Coordenação do Apêndice IV ou equivalente. Essa comunicação deverá ser enviada simultaneamente às respectivas administrações, de acordo com a lista de administrações do Apêndice III. Nesse sentido, as administrações envidarão esforços para utilização de plataformas e/ou programas de computador para cadastramento dos prestadores das ERBs, identificando se estão em processo de coordenação ou já coordenadas.

4.3. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO  

4.3.1. Ao receber uma solicitação de coordenação, as prestadoras solicitadas devem acusar o seu recebimento em até cinco (5) dias corridos contados desde seu envio. Da mesma forma, disporão de um máximo de trinta e cinco (35) dias corridos desde o envio da solicitação para verificar se as informações enviadas estão completas, caso contrário a solicitação de coordenação deve ser devolvida à prestadora solicitante com as observações da informação faltante.

4.3.2. Não havendo aviso de recebimento das prestadoras solicitadas no prazo máximo estabelecido acima, a solicitação de coordenação poderá ser reiterada, devendo essa reiteração ser respondida no prazo máximo de cinco (5) dias corridos.

4.3.3. Se novamente não houver qualquer manifestação por parte das prestadoras solicitadas, cumprido o prazo previsto no item 4.3.2., a prestadora solicitante deve notificar sua administração, em um prazo máximo de cinco (5) dias corridos, o encaminhamento de solicitação de coordenação e a ausência de resposta.

4.3.4. A administração da prestadora solicitante deverá contatar a administração da prestadora solicitada em até doze (12) dias corridos contados desde o envio da notificação referida no item 4.3.3. para comunicar o insucesso e solicitar a colaboração. A administração solicitada deverá acusar o seu recebimento em, no máximo, dez (10) dias corridos a partir do envio do comunicado. Neste período, a administração solicitada instará a sua prestadora a entrar em contato com a prestadora solicitante para iniciar o procedimento de coordenação.

4.3.5. Se a administração da prestadora solicitante não realiza a comunicação à administração requerida no prazo estabelecido no item 4.3.4., o trâmite será considerado finalizado e deverá começar novamente o processo de coordenação.

4.3.6. Se a administração requerida não acusar o recebimento dentro do prazo indicado no item 4.3.4., considerar-se-á outorgada a coordenação e a administração solicitante deverá comunicar a situação à prestadora solicitada e à administração requerida. Assim, se aplicará a situação estabelecida no item 4.5.4.

4.4. ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO

4.4.1. Ao receber os detalhes referentes à coordenação, a prestadora solicitada os analisará no menor tempo possível, não excedendo sessenta (60) dias corridos contados a partir do envio da solicitação prevista no item 4.3.1., devendo comunicar à prestadora solicitante o resultado da análise.

4.4.2. Vencido o prazo indicado no item 4.4.1. e não havendo resposta por parte da prestadora solicitada, será considerada outorgada a coordenação e a administração solicitante deverá comunicar a situação à prestadora solicitada e à administração requerida.

4.4.3. O método de cálculo e os critérios a serem utilizados para avaliar a interferência estão estabelecidos, respectivamente, no item 5 e no item 1 do Apêndice I deste Manual. Não obstante, durante o processo de coordenação, as administrações e prestadoras envolvidas poderão adotar outros critérios e métodos que julgarem adequados, os quais não afetarão as demais prestadoras.

4.4.4. Para efetuar a coordenação, pode-se utilizar todo meio apropriado de telecomunicações e/ou reuniões bilaterais ou multilaterais.

4.5. RESULTADO DA COORDENAÇÃO

4.5.1. Uma vez finalizada a análise, as prestadoras envolvidas devem comunicar dentro do prazo máximo de dez (10) dias corridos o resultado para as suas respectivas administrações, indicando a solução alcançada, com toda a informação referida às prestadoras envolvidas, as ERBs consideradas e as radiofrequências utilizadas.

4.5.2. Caso as prestadoras envolvidas em um processo de coordenação não chegarem a um acordo dentro dos prazos estabelecidos, devem notificar tal circunstância às respectivas administrações, solicitando sua intervenção para alcançar uma solução satisfatória para a situação.

4.5.3. Se uma das prestadoras solicita a intervenção de sua administração, esta última deverá notificar as demais administrações correspondentes. A partir da referida notificação, as administrações devem iniciar imediatamente as tratativas, que poderão compreender a realização de reuniões multilaterais ou bilaterais, as quais deverão ser devidamente registradas. Neste caso, as administrações envolvidas poderão solicitar informações adicionais que considerem necessárias para avaliar a situação proposta. Se mediante tais procedimentos, dentro de um prazo máximo de sessenta (60) dias corridos a partir do momento em que se solicita a intervenção, não se chegar a um acordo ou se a situação for solucionada apenas parcialmente, tal situação poderá ser apresentada pelas administrações envolvidas para consideração no âmbito do SGT N° 1.

4.5.4. Vencidos os prazos para que uma prestadora solicitada se manifeste, mesmo após a intervenção de sua administração citada no item 4.3.4. ou para comunicar sua decisão com respeito às análises da informação para a coordenação citada no item 4.4.1., a referida prestadora compromete-se a:

4.5.4.1. não formular nenhuma reclamação relativa às eventuais interferências prejudiciais que afetem o serviço prestado por suas estações e que possam ser causadas pela utilização de consignações de radiofrequências para a qual se solicitou a coordenação,

4.5.4.2. não causar interferência prejudicial às ERBs para a qual se solicitou coordenação.

4.5.5. No caso de alcançada a coordenação, incluindo os casos conforme o item 4.4.  e itens 4.5.1. e 4.5.3., a administração solicitante poderá realizar a consignação ou autorizar a modificação.

4.6. SOLUÇÃO DE CASOS DE INTERFERÊNCIAS PREJUDICIAIS

4.6.1. No caso de se comprovar que uma ERB, previamente coordenada ou que opere em condições de não requerer coordenação de acordo com o presente Manual, esteja sofrendo interferências prejudiciais, a prestadora interferida pode notificar as prestadoras e suas administrações para solucionar o problema. 

4.6.2. As prestadoras envolvidas devem verificar se as condições operacionais correspondem às que foram acordadas.

4.6.3. Caso as ERBs envolvidas estejam operando de acordo com os parâmetros coordenados, o procedimento de coordenação deverá ser reiniciado de acordo com o estabelecido no item 4, a fim de determinar os novos parâmetros de funcionamento das referidas ERBs.

4.6.4. Caso uma prestadora não esteja cumprindo o acordado, seja por modificação das características coordenadas da ERB, seja pela ativação de uma ERB sem prévia coordenação, a administração correspondente à referida prestadora deverá adotar as medidas necessárias para que, no menor prazo possível, cesse a operação da ERB. Adicionalmente, a prestadora envolvida deverá iniciar imediatamente o processo de coordenação.

4.6.5. Para o caso em que haja controvérsia entre as prestadoras envolvidas, estas deverão buscar solução mediante os procedimentos da negociação direta e considerando os prazos e condições técnicas envolvidas, em particular o disposto no item 4.6.4. Se, ainda assim, alguma das prestadoras se considerar prejudicada, ela poderá solicitar a mediação por meio de sua administração. Se mediante tais procedimentos, dentro de um prazo máximo de sessenta (60) dias corridos a partir do momento em que se solicita a mediação, não se chegar a um acordo ou se a situação for solucionada apenas parcialmente, tal situação poderá ser apresentada pelas administrações envolvidas para consideração no âmbito do SGT N° 1.

 

5. MÉTODO DE CÁLCULO

5.1. As administrações e prestadoras poderão utilizar critérios e métodos que considerem adequados em suas análises, com os cálculos que contemplem condições e valores mais conservadores para o pior caso. Em caso de divergência de valores resultantes pela utilização de metodologias diferentes, poderão ser adotados como referência os resultados de medições de campo, bem como as Recomendações ou Relatórios do Setor de Radiocomunicações da UIT (UIT-R) correspondentes, entre outros:

5.1.1. ITU-R P. 452 – “Prediction procedure for the evaluation of microwave interference between stations on the surface of the Earth at frequencies above about 0.7 GHz”.

5.1.2. ITU-R P. 525 – “Calculation of free-space attenuation”.

5.1.3. ITU-R P. 1411 – “Propagation data and prediction methods for the planning of short range outdoor radiocommunication systems and radio local area networks in the frequency range 300 MHz to 100 GHz”.

5.1.4. ITU-R P. 1546 – “Method for point-to-area predictions for terrestrial services in the frequency range 30 MHz to 4000 MHz”. 

5.1.5. ITU-R P. 1812 – “A path-specific propagation prediction method for point-to-area terrestrial services in the VHF and UHF bands”.

5.1.6. ITU-R SM. 1049 – “A method of spectrum management to be used for aiding frequency assignment for terrestrial services in border areas”.

5.1.7. Report SM. 2028 – “Monte Carlo simulation methodology for the use in sharing and compatibility studies between different radio services or systems”.

 

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. Se houver interferências prejudiciais geradas em condições não previstas no presente Manual, incluindo interferências em faixas adjacentes, as administrações e as prestadoras envolvidas farão todos os esforços necessários para superá-las de forma aceitável para as partes interessadas.

6.2. A partir da entrada em vigor da presente Resolução, as administrações terão um prazo de noventa (90) dias corridos para intercambiar a lista de ERBs, com os detalhes de seus parâmetros operacionais, que operam de acordo com as disposições locais vigentes e que tenham sido autorizadas previamente à entrada em vigor desta Resolução. Para tal efeito, deverão ser consideradas somente as ERBs compreendidas na faixa de vinte e cinco (25) quilômetros dos limites fronteiriços.

6.3. As ERBs indicadas no item 6.2. são consideradas coordenadas, embora permaneçam sujeitas à aplicação de soluções de interferência previstas neste Manual caso se identifiquem interferências prejudiciais geradas por elas. O procedimento de coordenação deve ser aplicado caso se pretenda modificar qualquer de seus parâmetros de operação.

6.4. Todas as coordenações técnicas realizadas entre prestadoras antes da entrada em vigor desta Resolução manterão sua validade. 

6.5. As prestadoras e as administrações poderão acordar estratégias para a realização de medições conjuntas.

 

APÊNDICE I

NÍVEL DE SINAL DE REFERÊNCIA
 

1. NÍVEL DE REFERÊNCIA

A Densidade Espectral de Potência (PSD - Power Spectral Density) recebida na linha de fronteira, a partir da qual se deve coordenar uma ERB, será a calculada e terá como referência os valores constantes na tabela abaixo, conforme a faixa de radiofrequência, para uma antena de 0 dBi de ganho a 1,5 metros de altura em relação ao solo.

Faixas de Radiofrequência (f)[MHz]

Densidade Espectral de Potência (PSD)

698 <= f <= 3800

-120 dBm / MHz

Obs.: Para sistemas TDD não síncronos deverá ser descontado 10 dB na PSD.

 

2. RELAÇÕES DE PROTEÇÃO

Para os casos em que na mesma área geográfica e nas mesmas faixas de radiofrequências se pretenda implantar sistemas que utilizem diferentes tecnologias e/ou arranjos de frequências e/ou esquemas de sincronização, e desde que as relações de proteção indicadas no item 1 não sejam suficientes para evitar a ocorrência de interferências prejudiciais, as prestadoras e administrações envolvidas poderão acordar a aplicação de outros critérios técnicos.

 

3. NÍVEL DE SINAL NO PAÍS LIMÍTROFE

O nível de sinal no país limítrofe deve ser inferior ao nível de sinal da prestadora local em sua região. O nível de sinal a ser considerado pelas prestadoras durante o processo de coordenação é definido pelo nível de sinal de referência (item 1.) ou pelo eventual valor da relação de proteção (item 2.) que poderão acordar. Em caso de descumprimento, proceder-se-á de acordo com o estipulado no item 4.1. do Manual.

 

4. CRITÉRIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM REGIÕES DE FRONTEIRA

4.1. Na medida do possível e dependendo da área geográfica considerada em cada caso, em áreas fronteiriças os prestadores envidarão esforços para implantar ERBs setorizadas e com antenas direcionais que permitam a realização de "downtilt" mecânico e/ou elétrico.

4.2. Em casos de implementação de serviços com tecnologia de duplexação em domínio do tempo (TDD), para efeitos de uma utilização eficaz e eficiente do espectro radioelétrico e sem gerar interferências prejudiciais, as administrações podem solicitar a sincronização entre as redes das prestadoras.

 

APÊNDICE II

ASPECTOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS DOS SISTEMAS IMT VIGENTES

 

1. FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIA

1.1. Neste Manual estão definidos os procedimentos de coordenação prévia para uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz a 3800 MHz.

1.2. 700 MHz

1.2.1. ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI e URUGUAI

ACESSO

Transmissão da Estação Móvel do Assinante (MHz)

Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)

IMT (FDD)

703 a 748 MHz

758 a 803 MHz

 

1.3. 850 MHz

1.3.1. ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI e URUGUAI

ACESSO

Transmissão da Estação Móvel do Assinante (MHz)

Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)

IMT (FDD)

824 a 849 MHz

869 a 894 MHz

 

1.3.2. BRASIL

ACESSO

Transmissão da Estação Móvel do Assinante (MHz)

Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)

IMT (FDD)

806 a 821 MHz

851 a 866 MHz

 

1.4. 900 MHz

1.4.1. ARGENTINA 

ACESSO

Transmissão da Estação Móvel do Assinante (MHz)

Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)

IMT (FDD)

905 a 915 MHz

950 a 960 MHz

 

1.4.2. BRASIL

ACESSO

Transmissão da Estação Móvel do Assinante (MHz)

Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)

IMT (FDD)

898,5 a 901 MHz

943,5 a 946 MHz

IMT (FDD)

907,5 a 915 MHz

952,5 a 960 MHz

 

1.4.3. PARAGUAI

ACESSO

Transmissão da Estação Móvel do Assinante (MHz)

Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)

IMT (FDD)

896 a 901 MHz

941 a 946 MHz

IMT (FDD)

902 a 915 MHz

947 a 960 MHz

 

1.4.4. URUGUAI

ACESSO

Transmissão da Estação Móvel do Assinante (MHz)

Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)

IMT (FDD)

899 a 915 MHz

944 a 960 MHz

 

1.5. 1.427 a 1.518 MHz, 1.710 MHz a 2.025 MHz, 2.100 MHz a 2.200 MHz, 2.300 a 2.400 MHz, 2.500 a 2.690 MHz e 3.300 MHz a 3.800 MHz

1.5.1. ARGENTINA

ACESSO

Transmissão da Estação Móvel do Assinante (MHz)

Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)

IMT (FDD)

1.710 a 1.770 MHz

2.110 a 2.170 MHz

IMT (FDD)

1.850 a 1.910 MHz

1.930 a 1.990 MHz

IMT (FDD)

2.500 a 2.570 MHz

2.620 a 2.690 MHz

IMT (TDD)

2.570 a 2.620 MHz

IMT (TDD)

3.300 a 3.700 MHz*

* A faixa de 3.600 MHz a 3.700 MHz, em algumas localidades somente estará disponível até 3675 MHz

 

1.5.2. BRASIL

ACESSO

Transmissão da Estação Móvel de Assinante (MHz)

Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)

IMT (FDD)

1.710 a 1.755 MHz

1.805 a 1.850 MHz

IMT (FDD)

1.755 a 1.775 MHz

1.850 a 1.870 MHz

IMT (FDD)

1.775 a 1.785 MHz

1.870 a 1.880 MHz

IMT (TDD)

1.885 a 1.895 MHz

IMT (FDD)

1.920 a 1.980 MHz

2.110 a 2.170 MHz

IMT (TDD)

2.300 a 2.400 MHz

IMT (FDD)

2.500 a 2.570 MHz

2.620 a 2.690 MHz

IMT (TDD)

2.570 a 2.620 MHz

IMT (TDD)

3.300 a 3.800 MHz*

* 3.700 – 3.800 MHz destinado a redes privativas com utilização indoor ou outdoor com características técnicas controladas e potência limitada.

 

1.5.3. PARAGUAI

ACESSO

Transmissão da Estação Móvel do Assinante (MHz)

Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)

IMT

1.427 a 1.518 MHz

IMT (FDD)

1.710 a 1.770 MHz

2.110 a 2.170 MHz

IMT (FDD)

1.850 a 1.910 MHz

1.930 a 1.990 MHz

IMT (TDD)

1.910 a 1.930 MHz

IMT (componente satelital)

1.990 a 2.025 MHz(enlace ascendente)

2.170 a 2.200 MHz(enlace descendente)

IMT (TDD)

2.300 a 2.400 MHz

IMT (TDD/FDD)

2.500 a 2.690 MHz

IMT (TDD)

3.300 a 3.700 MHz

 

1.5.4. URUGUAI

ACESSO

Transmissão da Estação Móvel ou da Estação Fixa de Assinante (MHz)

Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)

IMT (FDD)

1.710 a 1.725 MHz

1.805 a 1.820 MHz

IMT (FDD)

1.725 a 1.780 MHz

2.125 a 2.180 MHz

IMT (FDD)

1.850 a 1.910 MHz

1.930 a 1.990 MHz

IMT (FDD)

1.920 a 1.930 MHz

2.110 a 2.120 MHz

IMT (FDD)

2.500 a 2.566 MHz

2.626 a 2.690 MHz

IMT (TDD)

3.300 a 3.800 MHz

 

APÊNDICE III

FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS POR PRESTADORA E LISTA DE ADMINISTRAÇÕES

1. FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS POR PRESTADORA 

1.1. ARGENTINA

Faixa de 700 MHz

Área de Exploração

Transmissão da Estação Móvel (MHz)

Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)

Prestadora

Nacional

703 MHz a 713 MHz

758 MHz a 768 MHz

Movistar

Nacional

713 MHz a 723 MHz

768 MHz a 778 MHz

Personal

Nacional

723 MHz a 738 MHz

778 MHz a 793 MHz

Claro

 

738 MHz a 748 MHz

793 MHz a 803 MHz

Não atribuído

Faixa de 850 MHz

Área de Exploração

Transmissão da Estação Móvel (MHz)

Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)

Prestadora

I

824 MHz a 835 MHz

869 MHz a 880 MHz

Personal

I

835 MHz a 845 MHz

880 MHz a 890 MHz

Claro

I

845 MHz a 846,5 MHz

890 MHz a 891,5 MHz

Personal

I

846,5 MHz a 849 MHz

891,5 MHz a 894 MHz

Claro

II

824 MHz a 834 MHz

869 MHz a 879 MHz

Personal

II

834 MHz a 849 MHz

879 MHz a 894 MHz

Movistar

III

824 MHz a 835 MHz

869 MHz a 880 MHz

Movistar

III

835 MHz a 845 MHz

880 MHz a 890 MHz

Claro

III

845 MHz a 846,5 MHz

890 MHz a 891,5 MHz

Movistar

III

846,5 MHz a 849 MHz

891,5 MHz a 894 MHz

Claro

Faixa de 900 MHz

Área de Exploração

Transmissão da Estação Móvel (MHz)

Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)

Prestadora

Localidade

905 MHz a 915 MHz

950 MHz a 960 MHz

Personal

 

Faixa de 1.900 MHz

Área de Exploração

Transmissão da Estação Móvel (MHz)

Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)

Prestadora

I

1.850 MHz a 1.870 MHz

1.930 MHz a 1.950 MHz

Movistar

I

1.870 MHz a 1.880 MHz

1.950 MHz a 1.960 MHz

Claro

I

1.880 MHz a 1.892,5 MHz

1.960 MHz a 1.972,5 MHz

Personal

I

1.892,5 MHz a 1.895 MHz

1.972,5 MHz a 1.975 MHz

Claro

I

1.895 MHz a 1.905 MHz

1.975 MHz a 1.985 MHz

Não atribuído

I

1.905 MHz a 1.910 MHz

1.985 MHz a 1.990 MHz

Movistar

II

1.850 MHz a 1.875 MHz

1.930 MHz a 1.955 MHz

Claro

II

1.875 MHz a 1.885 MHz

1.955 MHz a 1.965 MHz

Movistar

II

1.885 MHz a 1.890 MHz

1.965 MHz a 1.970 MHz

Personal

II

1.890 MHz a 1.900 MHz

1.970 MHz a 1.980 MHz

Não atribuído

II

1.900 MHz a 1.910 MHz

1.980 MHz a 1.990 MHz

Personal

III

1.850 MHz a 1.862,5 MHz

1.930 MHz a 1.942,5 MHz

Movistar

III

1.862,5 MHz a 1.867,5 MHz

1.942,5 MHz a 1.947,5 MHz

Personal

III

1.867,5 MHz a 1.880 MHz

1.947,5 MHz a 1.960 MHz

Claro

III

1.880 MHz a 1.890 MHz

1.960 MHz a 1.970 MHz

Não atribuído

III

1.890 MHz a 1.910 MHz

1.970 MHz a 1.990 MHz

Personal

Faixa de 1.700/2.100 MHz

Área de Exploração

Transmissão da Estação Móvel (MHz)

Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)

Prestadora

Nacional

1.710 MHz a 1.720 MHz

2.110 MHz a 2.120 MHz

Movistar

Nacional

1.720 MHz a 1.730 MHz

2.120 MHz a 2.130 MHz

Claro

Nacional

1.730 MHz a 1.745 MHz

2.130 MHz a 2.145 MHz

Personal

 

1.745 MHz a 1.770 MHz

2.145 MHz a 2.170 MHz

Não atribuído

Faixa de 2.600 MHz

Área de Exploração

Transmissão da Estação Móvel (MHz)

Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)

Prestadora

Localidade

2.500 MHz a 2.520 MHz

2.620 MHz a 2.640 MHz

Movistar

Localidade

2.520 MHz a 2.540 MHz

2.640 MHz a 2.660 MHz

Claro

Localidade

2.540 MHz a 2.550 MHz

2.660 MHz a 2.670 MHz

Personal

Localidade

2.550 MHz a 2.560 MHz

2.670 MHz a 2.680 MHz

Personal

 

2.560 MHz a 2.570 MHz

2.680 MHz a 2.690 MHz

Não atribuído

 

2.575 MHz a 2.615 MHz

Não atribuído

Faixa de 3.500 MHz

Área de Exploração

Transmissão da Estação Móvel (MHz)

Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)

Prestadora

Nacional

3.300 MHz a 3.400 MHz

Claro

Nacional

3.400 MHz a 3.500 MHz

Personal

Nacional

3.500 MHz a 3.550 MHz

Não atribuído

Nacional

3.550 MHz a 3.600 MHz

Movistar

Notas da Tabela:

1) A Área de Exploração I corresponde ao Norte do país, a Área de Exploração II corresponde principalmente à Área Metropolitana de Buenos Aires estendida e a Área de Exploração III corresponde ao Sul do país.

2) O conteúdo da Tabela deve ser considerado apenas para fins informativos, sem prejuízo do estado atual das atribuições e consignações de radiofrequências nas referidas faixas realizadas pela administração.
 

1.2. BRASIL

Arranjo de Blocos das Subfaixas de radiofrequências do serviço móvel pessoal(Resolução Nº 454, de 11 de dezembro de 2006)

Subfaixa

Transmissão da Estação Móvel (MHz)

Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)

Prestadora

Subfaixa A

824 a 835

869 a 880

VIVO/TIM (PR,SC)

845 a 846,5

890 a 891,5

VIVO/TIM (PR,SC)

Subfaixa B

835 a 845

880 a 890

CLARO/VIVO (PR/SC)

846,5 a 849

891,5 a 894

CLARO/VIVO (PR/SC)

Subfaixa D

910 a 912,5

955 a 957,5

TIM/CLARO (PR/SC)

1.710 a 1.725

1.805 a 1.820

TIM/CLARO (PR/SC)

Subfaixa E

912,5 a 915

957,5 a 960

TIM

1.740 a 1.755

1.835 a 1.850

TIM /(VIVO, no RS)

Subfaixa F

1.920 a 1.935

2.110 a 2.125

VIVO 1

Subfaixa G

1.935 a 1.945

2.125 a 2.135

CLARO

Subfaixa H

1.945 a 1.955

2.135 a 2.145

CLARO

Subfaixa I

1.955 a 1.965

2.145 a 2.155

TIM

Subfaixa J

1.965 a 1.975

2.155 a 2.165

VIVO

Subfaixa L

1.975 a 1.980

2.165 a 2.170

VIVO

Subfaixa M

1.755 a 1.765

1.850 a 1.860

VIVO

Subfaixa de Extensão

898,5 a 901

943,5 a 946

VIVO

907,5 a 910

952,5 a 955

CLARO/TIM (PR/SC)

1.725 a 1.727,5

1.820 a 1.822,5

CLARO/TIM (PR/SC)

1.727,5 a 1.730

1.822,5 a 1.825

CLARO/TIM (PR/SC)

1.730 a 1.732,5

1.825 a 1.827,5

TIM

1.732,5 a 1.735

1.827,5 a 1.830

TIM

1.735 a 1.737,5

1.830 a 1.832,5

TIM

1.737,5 a 1.740

1.832,5 a 1.835

TIM (PR/SC)

1.765 a 1.770

1.860 a 1.865

VIVO (TIM, no RS)

1.770 a 1.775

1.865 a 1.870

-X-

1.775 a 1.777,5

1.870 a 1.872,5

CLARO

1.777,5 a 1.780

1.872,5 a 1.875

CLARO

1.780 a 1.782,5

1.875 a 1.877,5

CLARO

1.782,5 a 1.785

1.877,5 a 1.880

CLARO

1.885 a 1.890

-X-

1.890 a 1.895

-X-

 

1- 1.920 a 1.925 / 2.110 a 2.115 MHz é utilizada por TIM, no estado de Mato Grosso-MT.

Siglas: RS- Rio Grande do Sul, SC – Santa Catarina, PR- Paraná

Faixa de 2,5 GHz(Resolução Nº 544, de 11 de agosto de 2010)

Subfaixa

Transmissão da Estação Móvel (MHz)

Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)

Prestadora

Subfaixa P*

2.500 a 2.510

2.620 a 2.630

CLARO/LIGUE/TIM/VIVO

Subfaixa W

2.510 a 2.530

2.630 a 2.650

CLARO

Subfaixa V1

2.530 a 2.540

2.650 a 2.660

TIM

Subfaixa V2

2.540 a 2.550

2.660 a 2.670

TIM

Subfaixa X

2.550 a 2.570

2.670 a 2.690

VIVO

Subfaixa T*

2.570 a 2.585*

-X-

Subfaixa U*

2.585 a 2.620*

SKY/SUNRISE

Faixa de 700 MHz(Resolução Nº 625, de 11 de novembro de 2013)

Subfaixa

Transmissão da Estação Móvel (MHz)

Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)

Prestadora

1

708 a 718

763 a 773

Algar/Setores do PGO(3, 22, 25 e 33);
Restante do Brasil Winity

2

718 a 728

773 a 783

TIM/Brasil

3

728 a 738

783 a 793

Vivo/Brasil

4

738 a 748

793 a 803

Claro/Brasil

*Licenças regionais.

 

1.3. PARAGUAI

Prestadora

Faixa (MHz)

Cobertura

Transmissão da Estação Móvel (MHz)

Subfaixa

Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)

Largura de Faixa

AMX PARAGUAY S.A.

728 – 733

F-F'

783 – 788

5 + 5

NACIONAL

733 – 738

G-G'

788 – 793

5 + 5

NACIONAL

1.725 – 1.730

D-D'

2.125 – 2.130

5 + 5

NACIONAL

1.730 – 1.735

E-E'

2.130 – 2.135

5 + 5

NACIONAL

1.735 – 1.740

F-F'

2.135 – 2.140

5 + 5

NACIONAL

1.850 – 1.865

A-A'

1.930 – 1.945

15 + 15

NACIONAL

NUCLEO S.A.

738 – 743

H-H'

793 – 798

5 + 5

NACIONAL

743 – 748

I-I'

798 – 803

5 + 5

NACIONAL

835 – 845

B

880 – 890

10 + 10

NACIONAL

846,5 – 849

B'

891,5 – 894

2,5 + 2,5

Asunción Ciudad del Este Encarnación

1.870 – 1.885

B-B'

1.950 – 1.965

15 + 15

NACIONAL

TELECEL S.A.E.

713 – 718

C-C'

768 – 773

5 + 5

NACIONAL

718 – 723

D-D'

773 – 778

5 + 5

NACIONAL

723 – 728

E-E'

778 – 783

5 + 5

NACIONAL

825 – 835

A

870 – 880

10 + 10

NACIONAL

824 – 825

A''

869 – 870

1 + 1

AsunciónCiudad del EsteEncarnación

845 – 846,5

A'

890 – 891,5

1,5 + 1,5

1.740 – 1.745

G-G'

2.140 – 2.145

5 + 5

NACIONAL

1.745 – 1.750

H-H'

2.145 – 2.150

5 + 5

NACIONAL

1.750 – 1.755

I-I'

2.150 – 2.155

5 + 5

NACIONAL

1.895 – 1.910

C-C'

1.975 – 1.990

15 + 15

NACIONAL

 

COPACO S.A.

703 – 708

A-A'

758 – 763

5 + 5

NACIONAL

824 – 825

A''

869 – 870

1 + 1

AREA RURAL

845 - 846,5

A'

890 - 891,5

1,5 + 1,5

AREA RURAL

846,5 – 849

B'

891,5 – 894

2,5 + 2,5

AREA RURAL

1.710 – 1.715

A-A'

2.110 – 2.115

5 + 5

NACIONAL

1.715 – 1.720

B-B'

2.115 – 2.120

5 + 5

NACIONAL

1.720 – 1.725

C-C'

2.120 – 2.125

5 + 5

NACIONAL

HOLA PARAGUAY S.A.

910 – 915

C-C'

955 – 960

5 + 5

NACIONAL

1.865 – 1.870

D-D'

1.945 – 1.950

5 + 5

NACIONAL

1.885 – 1.890

E-E'

1.965 – 1.970

5 + 5

NACIONAL

1.890 – 1.895

F-F'

1.970 – 1.975

5 + 5

NACIONAL

 

1.4. URUGUAI

Faixa (MHz)

Prestadora

Área de prestação

Transmissão da Estação Móvel (MHz)

Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)

Largura de Faixa

703 – 718

758 – 773

15 + 15

Movistar

Nacional

718 – 728

773 – 783

10 + 10

Claro

Nacional

728 – 748

783 – 803

20 + 20

ANTEL

Nacional

824 – 835

869 – 880

11 + 11

ANTEL

Nacional

835 – 845

880 – 890

10 + 10

Movistar

Nacional

845 – 846,5

890 – 891,5

1,5 + 1,5

ANTEL

Nacional

846,5 – 849

891,5 – 894

2,5 + 2,5

Movistar

Nacional

910 – 915

955 – 960

5 + 5

ANTEL

Nacional

1.710 – 1.725

1.805 – 1.820

15 + 15

ANTEL

Nacional

 

1.820 – 1.850

30 MHz

ANTEL

Nacional

 

2.120 – 2.125

5 MHz

ANTEL

Nacional

1.725 – 1.745

2.125 – 2.145

20 + 20

ANTEL

Nacional

1.745 – 1.775

2.145 – 2.175

30 + 30

Claro

Nacional

1.855 – 1.860

1.935 – 1.940

5 + 5

Claro

Nacional

1.860 – 1.890

1.940 – 1.970

30 + 30

Movistar

Nacional

1.890 – 1.910

1.970 – 1.990

20 + 20

Claro

Nacional

2.510 – 2.535

2.630 – 2.655

25 + 25

ANTEL

Nacional

2.535 – 2.555

2.655 – 2.675

20 + 20

Movistar

Nacional

1.920 – 1.930

2.110 – 2.120

10 + 10

ANTEL

Nacional

3.300 – 3.400

100

Claro

Nacional

3.600 – 3.700

100

ANTEL

Nacional

3.700 – 3.800

100

Movistar

Nacional

 

2. LISTA DE ADMINISTRAÇÕES

2.1. ARGENTINA 

Ente Nacional de Comunicaciones

Dirección Nacional de Planificación y Convergencia

Subdirección de Asuntos Internacionales

Lima 1007 – Piso 9 – C1073AAU

Ciudad Autónoma de Buenos Aires – República Argentina

Tel.: + 54 11 4348 8855

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2.2. BRASIL 

Agência Nacional de Telecomunicações

Superintendência de Outorgas e Recursos a Prestação

Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão

SAS Quadra 6 Bloco E 10º Andar

Brasília - DF - Brasil

CEP: 70313-900

Tel: + 55 61 2312-2245

Fax: + 55 61 2312-2965

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2.3. PARAGUAI 

Comisión Nacional de Telecomunicaciones

Gerencia Internacional e Interinstitucional

Presidente Franco 780 y Ayolas - Edificio Ayfra, Piso 16

Asunción – República del Paraguay

Tel: + 595 21 438-2620

Fax: + 595 21 451-029

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2.4. URUGUAI 

Unidad Reguladora de Servicios de Comunicaciones (URSEC)

Departamento Administración del Espectro

Av. Uruguay 988 – Montevideo – República Oriental del Uruguay

Tel: +598 29028082

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APÊNDICE IV

FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO

DADOS

SÍMBOLO

DESCRIÇÃO

Dados da Estação/Consignação

1

PAÍS

ADM

Símbolo indicativo do país solicitante de coordenação.

2

PRESTADORA

PRS

Nome da prestadora autorizada ao uso de radiofrequência.

3

DATA DE CONSIGNAÇÃO

DAT

Data da última consignação da radiofrequência de interesse.

4

NOME DA ESTAÇÃO

NOME

Nome da estação.

5

CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTAÇÃO

BSIC

Código de identificação constante na base de dados da administração.

6

TELEFONE DE CONTATO DA PRESTADORA

TEL

Telefone de contato da prestadora responsável pela estação.

7

E-MAIL DE CONTATO DA PRESTADORA

EML

E-mail de contato da prestadora responsável pela estação.

8

FREQUÊNCIA DE TRANSMISSÃO

FTX

Indicar as radiofrequências de transmissão de operação para a qual se solicita a coordenação.

9

FREQUÊNCIA DE RECEPÇÃO

FRX

Indicar as radiofrequências de recepção de operação para a qual se solicita a coordenação.

10

TIPO DE ESTAÇÃO

TE

Informar o tipo de estação a ser coordenada (ex. Base, Nodal, Fixa, Receptora, etc.)

11

PORTADORAS

PORT

Radiofrequências centrais das portadoras instaladas nos setores que solicitam coordenação.

12

LOCALIDADE

LOC

Nome da localidade em que se encontra a Estação Rádio Base correspondente, ou o nome da localidade mais próxima.

13

DESIGNAÇÃO DE EMISSÃO

DES

Código com as características de emissão.

14

LATITUDE

LAT

Este dado deve ser expresso em grau decimal, padrão WGS-84, tolerância de 30 metros.

15

LONGITUDE

LON

Este dado deve ser expresso em grau decimal, padrão WGS-84, tolerância de 30 metros.

16

Tecnologia Empregada

TE

Informar qual a tecnologia utilizada (ex: GSM, UMTS, LTE, IMT-2020, etc.)

17

POTÊNCIA EIRP

EIRP

Potência Equivalente Isotropicamente Radiada em dBm.

18

ALTITUDE

ALT

Cota do sítio da estação em relação ao nível do mar em metros.

Dados do Equipamento

19

MODELO DO EQUIPAMENTO DE RF

MOD

Nome do modelo do equipamento de RF.

20

FABRICANTE DO EQUIPAMENTO DE RF

FAB

Nome do fabricante.

21

MÁSCARA DE SELETIVIDADE DO RECEPTOR (opcional)

MSR

Dados do fabricante do equipamento.

Dados da Antena

22

FABRICANTE DA ANTENA

FAA

Fabricante da antena.

23

MODELO DA ANTENA

ANT

Nome do modelo da antena.

24

TIPO DE ANTENA

TIA

Tipo da antena. (ex. setorial, parabólica, etc.)

25

GANHO

G

Ganho da antena na direção da radiação máxima, expresso em dBi, juntamente com os diagramas de radiação correspondentes.

26

ALTURA DA ANTENA

HA

Altura da antena em relação ao solo, em metros.

27

ALTURA DA ANTENA SOBRE O NÍVEL MÉDIO DO TERRENO

HNMT

Nível médio do terreno.

28

POLARIZAÇÃO

POL

V - Vertical, H - Horizontal, L – Inclinada, C – Circular, X – Cruzada, etc.

29

TILT ELÉTRICO

TE

Valor em graus (+ ou -) (Positivo para cima, negativo para baixo).

30

TILT MECÂNICO (ÂNGULO DE ELEVAÇÃO)

TM

Valor em graus (+ ou -) (Positivo para cima, negativo para baixo).

31

AZIMUTE DE MÁXIMA RADIAÇÃO

AMRT

Ângulo formado entre a direção do norte geográfico e a direção de máxima irradiação da antena, no sentido dos ponteiros do relógio. Indicar em graus. Se a antena da estação tem característica de radiação omnidirecional, então indicar o valor de 360º.

32

ABERTURA HORIZONTAL

AH

Em graus, é o ângulo de meia potência do ângulo de radiação horizontal, ou seja, é o ângulo total medido em projeção horizontal sobre um plano que contenha a direção de máxima radiação, dentro da qual a potência radiada em qualquer direção não se reduz em mais do que 3 dB em relação à potência radiada na direção da máxima radiação. Obrigatório para todos os serviços.

Dados da Interface Aérea

33

NOME DO SITE (SITENAME)

 

Nome cadastrado na rede da prestadora.

34

CANAL

 

Número do canal configurado no rádio (BCCH, UARFCN, EARFCN, NR-EARFCN)

35

IDENTIFICAÇÃO DO CANAL

 

Código da identificação da estação (BSIC, PSC, PCI, PhyCID).

36

MCC

 

Mobile Country Code.

37

MNC

 

Mobile Network Code.

38

LAC

 

Location Area Code.

39

CELLID

 

Identificação da célula.

40

AZIMUTE DE ORIENTAÇÃO

 

Ângulo formado entre a direção do norte geográfico e a direção de máxima irradiação da antena, no sentido dos ponteiros do relógio. Indicar em graus. Se a antena da estação tem característica de radiação omnidirecional, então indicar o valor de 360º.

 

- Nota 1: Devem ser apresentadas as informações de cada setor, quando aplicável.
- Nota 2: Nos casos em que se justifiquem, as prestadoras deverão apresentar os gráficos de predição de cobertura e interferência (Co-canal e Canal Adjacente), como informações adicionais.
- Nota 3: Quando há um conjunto de radiofrequências outorgadas a uma determinada estação é necessária a indicação clara de qual frequência do sistema sofre a interferência.
- Nota 4: Deve ser preenchido um formulário para cada estação envolvida.

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