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Resolução nº 756, de 04 de novembro de 2022

Publicado: Segunda, 07 Novembro 2022 10:48 | Última atualização: Terça, 22 Novembro 2022 13:10 | Acessos: 908
 

Altera o Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 7/11/2022.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 38, de 25 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 26 de maio de 2022;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 917, de 3 de novembro de 2022;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.004848/2022-57,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 16 do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 10 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. .............................................................................

I - implantação e oferta de infraestrutura de transporte de alta capacidade (backhaul), com fibra óptica, até a sede do município, ou para atendimento de localidades, em áreas onde esta tecnologia ainda não estiver disponível;

II - implantação do SMP, com oferta da tecnologia 4G ou superior, em distritos sede, localidades que não sejam sede de município, e áreas rurais onde ainda não estiverem disponíveis redes de acesso móvel em banda larga;

III - implantação do SMP, com oferta da tecnologia 4G ou superior, em rodovias federais e estaduais onde ainda não estiverem disponíveis redes de acesso móvel em banda larga;

IV - ampliação da abrangência de redes de acesso em banda larga fixa, preferencialmente em fibra óptica, para atendimento de setores censitários, localidades ou pontos de interesse público dedicados à educação, pesquisa, saúde, segurança pública e defesa, sem oferta de acesso à internet por meio desse tipo de infraestrutura;

V - expansão das capacidades existentes de infraestrutura de transporte de alta capacidade (backhaul), em municípios e localidades;

VI - implantação de rotas de redundância em trechos vulneráveis; e,

VII - ampliação de capacidade de infraestrutura de suporte ao SMP já instalada.

(...)

§ 5º Os projetos previstos nos incisos IV a VII serão admitidos desde que apresentados pela concessionária em conjunto com projetos previstos nos incisos I a III, para atendimento de localidades que não disponham de oferta daquelas infraestruturas.” (NR)

Art. 2º Alterar o art. 17 do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 10 de fevereiro de 2021,  que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. .............................................................................

§ 1º Para os projetos arrolados nos incisos I, IV, V e VI do art. 16, deve ser considerada a categoria prevista para o mercado de varejo de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, conforme previsto no Anexo IV ao Plano Geral de Metas de Competição – PGMC.

§ 2º Para os projetos arrolados nos incisos II, III e VII do art. 16, deve ser considerada a categoria prevista para o mercado de varejo de Serviço Móvel Pessoal – SMP, conforme previsto no Anexo IV do Plano Geral de Metas de Competição – PGMC.

§ 3º As localidades não atendidas por SMP em municípios nos quais os mercados de varejo do SMP forem considerados potencialmente competitivos, conforme previsto no Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, podem ser consideradas para os projetos arrolados nos incisos II, III e VII do art. 16, respeitada a priorização dos municípios abrangidos pelo caput.” (NR)

Art. 3º Alterar o inciso IV do art. 4º do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 10 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º ............................................................................

IV - adaptação das outorgas para prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo do grupo da concessionária do STFC em termo único de serviços e vinculação a este termo das respectivas autorizações de uso de bloco de radiofrequências, nos termos do art. 33 e seguintes.”(NR)

Art. 4º Alterar o inciso III do art. 5º do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 10 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º ............................................................................

III - documento firmado pelas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo pertencentes ao grupo da concessionária que demonstre a concordância com a consolidação de suas outorgas em Termo Único.” (NR)

Art. 5º Alterar o art. 33 do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 10 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33. Aprovado o pedido de adaptação, a concessionária e as autorizadas a executar serviços de telecomunicações em interesse coletivo que façam parte de seu grupo terão prazo de 60 (sessenta) dias para firmar o Termo único de Autorização de serviços que substituirá o Contrato de Concessão e todos os instrumentos de Autorizações de serviços de telecomunicações detidos pelo grupo de que a Concessionária de STFC faz parte.” (NR)

Art. 6º Alterar o Modelo do Termo Único de Autorização para Exploração de Serviços de Telecomunicações, Anexo ao Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 10 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo a esta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente

 

ANEXO

MODELO DO TERMO ÚNICO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

MINUTA DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO

 TERMO ÚNICO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL E .............. 

Pelo presente instrumento, de um lado a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, doravante denominada ANATEL, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, com CNPJ/MF nº 02.030.715/0001-12, ora representada por seu Presidente ..........., brasileiro, ..................(estado civil), RG nº ....................... e CPF/MF nº ....................., em conjunto com o Conselheiro ...................., brasileiro, ........................(estado civil), RG nº ....................... e CPF/MF nº ....................., e de outro a .........................., CNPJ/MF nº ........................, ora representada pelo seu Presidente ....................., .................... (nacionalidade), ........................ (estado civil), RG nº ....................... e CPF/MF nº ..................... e pelo seu Diretor ....................., .................... (nacionalidade), ........................ (estado civil), RG nº ....................... e CPF/MF nº .....................doravante denominada PRESTADORA ADAPTADA, a .........................., CNPJ/MF nº ........................, ora representada pelo seu Presidente ....................., .................... (nacionalidade), ........................ (estado civil), RG nº ....................... e CPF/MF nº ..................... e pelo seu Diretor ....................., .................... (nacionalidade), ........................ (estado civil), RG nº ....................... e CPF/MF nº .....................doravante denominada AUTORIZADA 2, ... e a .........................., CNPJ/MF nº ........................, ora representada pelo seu Presidente ....................., .................... (nacionalidade), ........................ (estado civil), RG nº ....................... e CPF/MF nº ..................... e pelo seu Diretor ....................., .................... (nacionalidade), ........................ (estado civil), RG nº ....................... e CPF/MF nº .....................doravante denominada AUTORIZADA “N”, celebram o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO, conforme Ato nº .........., .........., .........., ... e .........., respectivamente, Processos Anatel nº ................................., ................................., ................................., ... e ................................., que será regido pelas seguintes regras e condições:

 TÍTULO I

DA PRESTADORA ADAPTADA [A ENTÃO CONCESSIONÁRIA QUE SOLICITOU A ADAPTAÇÃO]

CAPÍTULO I

DO(S) SERVIÇO(S) AUTORIZADO(S) E DA ÁREA DE PRESTAÇÃO 

1.1. O presente Termo ratifica os termos do Ato supracitado quanto à autorização expedida à empresa...............................(nome), acima qualificada, para prestação, sem caráter de exclusividade, do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), e dos Atos nº XXX, para prestação, sem caráter de exclusividade, do Serviço YYYY, ... e do Serviço ZZZZ.

1.2. Este Termo não confere à PRESTADORA ADAPTADA nenhum direito ou prerrogativa de exclusividade, nem privilégio na exploração do(s) serviço(s) indicado(s) no item 1.1.

1.3. A Autorização objeto deste Termo é expedida por prazo indeterminado e tem como Área de Prestação:

I- Para o Serviço XXXXX, [Setores X,Y,Z do PGO, Regiões X,Y,Z do PGO, regiões X,Y,Z do PGA-SMP, todo o território nacional, etc];

II - Para o Serviço YYYYY, III- Para o Serviço ZZZZZZ, (...)

1.4. Este Termo substitui o Contrato de Concessão nº XX, nº XX, e Termos de Autorização nº YYY, nº YYY, ; (...)

1.5. Os Termos de Autorização de Uso de Radiofrequências nº XX, YY, ZZ, passam a ser associados ao presente Termo único de Autorização de serviços, podendo a radiofrequência ser utilizada em quaisquer serviços autorizados à prestadora XX, observada a regulamentação específica de cada faixa de radiofrequências.

CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

2.1. Regem a presente Autorização, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, em especial seus artigos 126 a 130, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Decreto nº 10.402, de 17 de junho, de 2020, o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, o Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998, ou outros que venham a substituí-los, e o(s) regulamento(s) aplicáveis à prestação do(s) serviço(s) indicado(s) no item 1.1.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES GERAIS DA PRESTADORA ADAPTADA

3.1. São direitos da PRESTADORA ADAPTADA aqueles previstos na Lei nº 9.472, de 1997, e na regulamentação editada pela ANATEL.

3.2. Com exceção das obrigações previstas no Capítulo IV, na exploração do(s) serviço(s) de telecomunicações indicado(s) no item 1.1, os preços dos serviços são livremente estabelecidos pela PRESTADORA ADAPTADA, devendo ser justos, equânimes e não discriminatórios, observado o disposto no capítulo IV, cabendo à ANATEL reprimir toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, nos termos do art. 129 da LGT.

3.3. São deveres da PRESTADORA ADAPTADA cumprir e fazer cumprir este Termo, bem como atender às obrigações e condicionamentos estabelecidos na legislação e nas normas editadas pela ANATEL

3.4. A PRESTADORA ADAPTADA não tem direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da presente autorização, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES E COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DA PRESTADORA ADAPTADA

4.1. Sem prejuízo das demais condições estabelecidas na legislação e na regulamentação, a PRESTADORA ADAPTADA obriga-se ainda a:

4.1.1. Manter, até 31 de dezembro de 2025, a prestação do STFC nos municípios e localidades listados no Anexo I a este Termo.

4.1.1.1. Ofertar comercialmente, até 31 de dezembro de 2025, Plano de Serviços do STFC com valor não superior e cesta de itens e condições não inferiores ao Plano Básico de Serviços, incluindo os prazos de instalação, nos termos do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público vigente na data da assinatura do presente Termo.

4.1.1.2. Ofertar, até 31 de dezembro de 2025, Plano de Serviços do STFC com valor não superior e cesta de itens e condições não inferiores ao Acesso Individual Classe Especial – AICE, nos termos do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público vigente na data da assinatura do presente Termo.

4.1.2. Manter, até 31 de dezembro de 2025, o atendimento ao Plano Banda Larga nas Escolas.

4.1.3. [Compromissos de investimento associados a metas de implantação de infraestrutura de telecomunicações em função do saldo da adaptação da Concessão, conforme PGO e respectivos cronogramas de implantação. Devem ser detalhados todos os projetos, metas e cronogramas de implantação, podendo, inclusive, caso necessário, ser previsto um anexo com detalhamento].

4.1.4. Ofertar, até 31 de dezembro de 2025, acesso gratuito à Central de Intermediação da Comunicação - CIC estabelecida no Regulamento Geral de Acessibilidade - RGA.

4.2. Admite-se a oferta de serviço de voz substituto ao STFC, conforme análise de mercados de varejo do PGMC, para fins de manutenção da oferta do STFC nos termos do item 4.1.1., a qualquer tempo a partir da adaptação.

4.2.1. A PRESTADORA ADAPTADA que optar pela oferta de serviço de voz substituto ao STFC deverá manter plano de serviço que assegure aos consumidores condições de preço compatíveis ou mais vantajosas do que aquelas do Plano Básico de Serviços.

4.3. O presente Termo não dispensa a PRESTADORA ADAPTADA dos compromissos estabelecidos nos Termos de Autorização de Uso de Radiofrequência nº X, Y, Z e suas alterações.

CAPÍTULO V

DAS GARANTIAS DE CUMPRIMENTO DOS COMPROMISSOS

5.1. Às obrigações e compromissos específicos previstos no item 4.1 associam-se garantia(s), com prazos de vigência de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses após o prazo previsto para o término das obrigações e compromissos.

5.2. O resgate da(s) garantia(s) de execução das obrigações e compromissos poderá ser realizado a qualquer tempo pela PRESTADORA ADAPTADA, mediante:

I - comprovação do pleno cumprimento das obrigações e compromissos previstos no item 4.1; ou

II - comprovação do cumprimento parcial das obrigações e compromissos previstos no item 4.1 e comprovação de que foi validamente constituída nova garantia, correspondente ao valor das obrigações e compromissos restantes.

5.2.1. Após atestado emitido pela ANATEL em ordem a comprovar que as obrigações e compromissos assumidos foram cumpridos, o resgate da(s) garantia(s) de execução dar-se-á mediante:

I - substituição por outra(s) garantias de valor correspondente ao restante devido; ou

II - devolução do valor correspondente, por meio de recibo.

Parágrafo único. O atesto da Anatel não prejudica eventuais sanções por descumprimento no todo ou em parte das obrigações e compromissos assumidos.

5.3. Os custos com as obrigações e os compromissos assumidos, assim como das garantias, serão suportados exclusivamente com recursos da PRESTADORA ADAPTADA.

CAPÍTULO VI

DAS PRERROGATIVAS DA ANATEL

6.1. A ANATEL poderá, a qualquer tempo, impor condicionamentos à prestação dos serviços de telecomunicações, nos termos do art. 128 da Lei nº 9.472, de 1997, dentre os quais a instituição de regras específicas para uso e compartilhamento de redes, bem como a adoção de medidas assimétricas em mercados de atacado e varejo.

6.2. A ANATEL poderá determinar que a PRESTADORA ADAPTADA cesse imediatamente as transmissões de qualquer estação de telecomunicações que esteja causando interferência prejudicial nos serviços de telecomunicações regularmente instalados, até que seja eliminada a causa da interferência.

TÍTULO II

DA AUTORIZADA 2 [AUTORIZADA PERTENCENTE AO GRUPO DA ENTÃO CONCESSIONÁRIA]

CAPÍTULO I

DO(S) SERVIÇO(S) AUTORIZADO(S) E DA ÁREA DE PRESTAÇÃO

X.1. O presente Termo ratifica os termos do Ato supracitado quanto à autorização expedida à empresa...............................(nome), acima qualificada, para prestação, sem caráter de exclusividade, do Serviço XXXX, do Serviço YYYY, ... e do Serviço ZZZZ.

X.2. Este Termo não confere à AUTORIZADA 2 nenhum direito ou prerrogativa de exclusividade, nem privilégio na exploração do(s) serviço(s) indicado(s) no item X.1.

X.3. A Autorização objeto deste Termo é expedida por prazo indeterminado e tem como Área de Prestação:

I- Para o Serviço XXXXX, [Setores X,Y,Z do PGO, Regiões X,Y,Z do PGO, regiões X,Y,Z do PGA-SMP, todo o território nacional, etc];

II - Para o Serviço YYYYY, III- Para o Serviço ZZZZZZ, (...)

X.4. Este Termo substitui os Termos de Autorização nº YYY, nº YYY, (...);

X.5. Os Termos de Autorização de Uso de Radiofrequências nº XX, YY, ZZ, passam a ser associados ao presente Termo único de Autorização de serviços, podendo a radiofrequência ser utilizada em quaisquer serviços autorizados à AUTORIZADA 2, observada a regulamentação específica de cada faixa de radiofrequências.

 [Após o Capítulo I, reproduzir as mesmas cláusulas do Termo de Autorização de Serviço atualmente detido pela autorizada ou, na ausência de Termo, as disposições constantes do Ato de Autorização.]

(...)

TÍTULO N

DA AUTORIZADA N [AUTORIZADA PERTENCENTE AO GRUPO DA ENTÃO CONCESSIONÁRIA]

CAPÍTULO I

DO(S) SERVIÇO(S) AUTORIZADO(S) E DA ÁREA DE PRESTAÇÃO

Y.1. O presente Termo ratifica os termos do Ato supracitado quanto à autorização expedida à empresa...............................(nome), acima qualificada, para prestação, sem caráter de exclusividade, do Serviço XXXX, do Serviço YYYY, ... e do Serviço ZZZZ.

Y.2. Este Termo não confere à AUTORIZADA N nenhum direito ou prerrogativa de exclusividade, nem privilégio na exploração do(s) serviço(s) indicado(s) no item Y.1.

Y.3. A Autorização objeto deste Termo é expedida por prazo indeterminado e tem como Área de Prestação:

I- Para o Serviço XXXXX, [Setores X,Y,Z do PGO, Regiões X,Y,Z do PGO, regiões X,Y,Z do PGA-SMP, todo o território nacional, etc];

II - Para o Serviço YYYYY, III- Para o Serviço ZZZZZZ, (...)

Y.4. Este Termo substitui os Termos de Autorização nº YYY, nº YYY, (...);

Y.5. Os Termos de Autorização de Uso de Radiofrequências nº XX, YY, ZZ, passam a ser associados ao presente Termo único de Autorização de serviços, podendo a radiofrequência ser utilizada em quaisquer serviços autorizados à AUTORIZADA N, observada a regulamentação específica de cada faixa de radiofrequências.

 [Após o Capítulo I, reproduzir as mesmas cláusulas do Termo de Autorização de Serviço atualmente detido pela autorizada ou, na ausência de Termo, as disposições constantes do Ato de Autorização.]

TÍTULO N+1

DAS CLÁUSULAS COMUNS A TODAS AS AUTORIZADAS

CAPÍTULO I

DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO

7.1. É permitida a transferência da autorização objeto do presente Termo, obedecida a regulamentação.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE FISCALIZAÇÃO

8.1. A PRESTADORA ADAPTADA e a(s) AUTORIZADA(S) sujeitam-se à permanente fiscalização da ANATEL, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, devendo, quando lhe for exigido, prestar contas da gestão, permitindo o livre acesso aos seus recursos técnicos e registros contábeis.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES

9.1. O descumprimento de disposições legais, regulamentares e contratuais, bem como de condições ou de compromissos associados à autorização, sujeita a AUTORIZADA às sanções previstas na legislação e regulamentação.

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

10.1. Extinguir-se-á a Autorização, bem como o presente Termo único de Autorização de serviços, mediante cassação, caducidade, decaimento, renúncia, ou anulação conforme disposto na Lei nº 9.472, de 1997.

10.1.1. A presente Autorização somente extinguir-se-á em sua totalidade.

10.1.2. A extinção da presente Autorização importará a extinção da(s) autorização(ões) de uso das radiofrequências associadas.

10.1.3. A extinção da Autorização não dá à PRESTADORA ADAPTADA e à(s) AUTORIZADA(S) direito a qualquer indenização e não as exime da responsabilidade pelos atos praticados durante sua vigência.

10.1.3.1. Extinta a Autorização, a Anatel verificará o cumprimento dos compromissos previstos no item 4.1 do Capítulo IV do Título I, inclusive para efeito de execução das garantias apresentadas.

10.2. A renúncia à presente Autorização deve ser informada à Anatel e aos Usuários afetados, com antecedência mínima de 2 (dois) anos de sua efetivação.

10.2.1. O prazo definido no item 10.2. poderá ser reduzido, caso a Anatel não identifique riscos à continuidade dos serviços e aos direitos dos consumidores.

10.2.2. No curso do prazo definido no item 104.2, a Anatel adotará medidas que assegurem o acesso, pelos Usuários, ao(s) serviço(s) de telecomunicações atingido(s) pela extinção da autorização.

CAPÍTULO V

DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA

11.1. O presente Termo terá vigência e eficácia a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO VI

DO FORO DE ELEIÇÃO

12.1. Para solução de controvérsias decorrentes do presente Termo, será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.

 E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente Termo, as partes o assinam eletronicamente para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

 ANEXO I

LISTA DE MUNICÍPIOS E LOCALIDADES ONDE DEVERÁ SER MANTIDA A OFERTA DE STFC OU SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES SUBSTITUTO

 

ANEXO II

MANUAL DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

(PREVISTO NO ART. 37 DO REGULAMENTO)

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