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Resolução nº 739, de 21 de dezembro de 2020

Publicado: Quinta, 24 Dezembro 2020 10:13 | Última atualização: Quinta, 21 Janeiro 2021 10:52 | Acessos: 7708
 

Aprova o Regulamento sobre o Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública, e dá outras providências.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 24/12/2020, retificado em 20/1/2021.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 52, de 24 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 26 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 894, de 17 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.078752/2017-68,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regulamento sobre o Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública.

Art. 2º Revogar a Resolução nº 656, de 17 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 19 subsequente, que aprovou o Regulamento sobre Gestão de Risco das Redes de Telecomunicações e Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Calamidade Pública.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 4 de janeiro de 2021.

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

Presidente do Conselho, Substituto

 

ANEXO

REGULAMENTO SOBRE O USO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EM DESASTRES, SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º O presente Regulamento tem por objetivo estabelecer definições, procedimentos e condutas para o Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública mediante o estabelecimento de medidas de preparação e de resposta.

Art. 2º Aplicam-se as disposições deste Regulamento às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ressalvadas as de Pequeno Porte, nos termos da regulamentação, observando-se o disposto no art. 8º deste Regulamento.

§ 1º Ato do Conselho Diretor poderá incluir ou dispensar, total ou parcialmente, definitiva ou temporariamente, da incidência das disposições deste Regulamento prestadoras de serviços de telecomunicações, ainda que de Pequeno Porte ou exploradora de serviço de interesse restrito, e empresas detentoras de outorga do direito de exploração de satélite para transporte de sinais de telecomunicações.

§ 2º A inclusão ou dispensa prevista no § 1º deverá ser motivada pela relevância da empresa na infraestrutura dos serviços de telecomunicações brasileiros.

Art. 3º As prestadoras são integralmente responsáveis pelos ônus decorrentes da adoção e execução das medidas de preparação e de resposta para desastre, Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para fins deste Regulamento, além das definições constantes da legislação e da regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:

I - Abrigo: é o local ou instalação que proporciona hospedagem a pessoas necessitadas;

II - Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um cenário vulnerável, causando danos humanos, materiais e/ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

III - Estado de Calamidade Pública: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta;

IV - Plano de Contingência: planejamento realizado para controlar e minimizar os efeitos previsíveis de um desastre específico, de modo que as prestadoras possam responder, recuperar, retomar e restaurar a operação do serviço;

V - Plano de Restabelecimento de Serviço: procedimentos documentados das ações a serem realizadas em situações de interrupção de elementos que compõem a Infraestrutura crítica, especificando os recursos de telecomunicações necessários para responder a essas situações, bem como as estratégias a serem adotadas para assegurar condições de continuidade das atividades e para limitar graves perdas; e,

VI - Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.

TÍTULO II

DAS MEDIDAS DE PREPARAÇÃO E RESPOSTA PARA DESASTRES, SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS DE PREPARAÇÃO

Art. 5º As prestadoras abrangidas por este Regulamento deverão elaborar e manter Plano de Contingência para as áreas de risco de desastres mapeadas, devendo colocá-lo em prática na ocorrência do desastre.

Parágrafo único. O Plano de Contingência mencionado no caput é parte integrante do Plano de Restabelecimento de Serviços.

Art. 6º O Plano de Restabelecimento de Serviços deve conter a identificação de responsável pela execução do plano em cada Unidade Federativa da Área de Prestação de Serviço.

Parágrafo único. O Plano deve ser submetido a testes ou simulações para avaliação dos sistemas de controle de riscos, cujos resultados devem constar em relatórios.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE RESPOSTA

Art. 7º Declarada a Situação de Emergência ou o Estado de Calamidade Pública, nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e observado o disposto no art. 19 deste Regulamento, as prestadoras abrangidas por este Regulamento deverão adotar, nas áreas afetadas e enquanto perdurar o evento, as seguintes medidas:

Art. 7º Declarada a Situação de Emergência ou o Estado de Calamidade Pública, nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e observado o disposto no art. 13 deste Regulamento, as prestadoras abrangidas por este Regulamento deverão adotar, nas áreas afetadas e enquanto perdurar o evento, as seguintes medidas: (Retificação publicada no DOU em 20/1/2021)

I - tomar as ações necessárias para garantir a contínua disponibilidade de comunicação entre suas redes e os órgãos de Defesa Civil, Corpo de Bombeiros, Polícias Militar e Civil, serviço público de remoção de doentes (ambulância) e serviço público de resgates a vítimas de sinistros;

II - tomar as ações necessárias para o pronto restabelecimento, em caso de interrupção, e a continuidade dos serviços nas áreas afetadas, inclusive por meio da otimização e reforço da rede com sistemas temporários e móveis, se necessário; e,

III - compartilhar infraestruturas e viabilizar o acesso de usuários de outras prestadoras em sua rede na localidade afetada pelo evento.

Parágrafo único. Quando necessário, a Anatel poderá definir, aspectos operacionais relacionados às ações de que trata o inciso II.

Art. 8º Qualquer prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo com presença de infraestrutura no local afetado por desastres poderá ser acionada pelos órgãos competentes a instalar estações terminais em abrigos e/ou locais estratégicos.

Parágrafo único. As estações terminais deverão ser instaladas no prazo negociado com os órgãos de defesa civil e de segurança competentes, levando em consideração a urgência do caso concreto.

Art. 9º As prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP), do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), do Serviço de TV a Cabo (TVC), do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanais (MMDS) e do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) abrangidas por este Regulamento deverão, de forma gratuita, quando acionadas pelo órgão governamental competente sobre a iminência de desastres que constem da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), disseminar notificação de alertas, alarmes e de orientação aos usuários localizados nos municípios em situação de risco.

§ 1º A disseminação da notificação de alertas, alarmes e de orientação pelas prestadoras do SMP conterá mensagem pré-estabelecida pelo órgão governamental competente.

§ 2º A disseminação da notificação de alertas, alarmes e de orientação pelas prestadoras do SeAC, TVC, MMDS e DTH, contendo mensagem pré-estabelecida pelo órgão governamental competente, deverá ser realizada através de avisos ou mensagens superpostas à programação normal (pop-ups).

§ 3º O conteúdo da mensagem, sua abrangência e o momento em que o(s) alerta(s) e alarme(s) deve(m) ser disseminado(s) serão definidos pelo órgão governamental competente, ressalvadas as limitações técnicas inerentes à tecnologia empregada na prestação do serviço e a infraestrutura de telecomunicações disponível no momento.

Art. 10. Somente ensejam as ações previstas neste Capítulo os desastres que constem da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE).

CAPÍTULO III

DA REDE NACIONAL DE EMERGÊNCIA DE PRESTADORAS DE TELECOMUNICAÇÕES – RENET

Art. 11. As prestadoras abrangidas por este Regulamento deverão compor a Rede Nacional de Emergência de Prestadoras de Telecomunicações (RENET), cuja instalação e operação será acompanhada pela Anatel.

§ 1º São objetivos da RENET:

I - coordenar ações entre as prestadoras de serviços de telecomunicações no que se refere aos Planos de Contingência e aos demais requisitos previstos nos Capítulos I e II deste Título; e,

II - acompanhar as ações relevantes e decidir sobre as medidas necessárias para o pronto restabelecimento dos serviços de telecomunicações durante o evento.

§ 2º A RENET será ativada total ou parcialmente quando da ocorrência de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública nacional, estadual ou municipal.

§ 3º A RENET será composta por representantes das prestadoras abrangidas por este Regulamento, devendo interagir com os órgãos nacionais de Segurança Pública e Defesa Civil, quando necessário.

§ 4º A RENET avaliará as ações tomadas durante a Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, encaminhando sugestões e eventuais problemas a Anatel.

§ 5º As prestadoras deverão indicar à Anatel 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente por Unidade Federativa na qual atuem para compor a RENET, bem como 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente em nível nacional.

§ 6º Para cada Unidade Federativa, um dos membros da RENET daquela Unidade Federativa será designado como coordenador.

§ 7º Quando necessário para o desempenho das atividades, a Anatel poderá integrar a RENET.

§ 8º Quando necessário, a Anatel poderá definir, aspectos operacionais relacionados à RENET

TÍTULO III

DAS SANÇÕES

Art. 12. A infração às disposições deste Regulamento, bem como o envio de informações inverídicas ou que possam levar a uma interpretação equivocada dos dados, sujeita os infratores às sanções cabíveis, conforme definidas no Livro III, Título VI “Das Sanções”, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, em consonância com o disposto em regulamentação específica.

Parágrafo único. Considera-se infração a este Regulamento a inobservância de comandos normativos quando não regularizadas em prazo razoável estabelecido pela Agência.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. É dever das prestadoras de serviços de telecomunicações se colocar à disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil para dar suporte às atividades de sua competência que envolvam preparação, prevenção, resposta e amparo às populações atingidas por desastres.

Art. 14. As estações e os equipamentos utilizados exclusivamente para prover redes de telecomunicações em Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública poderão ser excepcionalmente dispensados de licenciamento e da necessidade de prévia certificação e homologação de produtos e equipamentos, enquanto perdurar o evento, desde que respeitem a atribuição da faixa, não causem interferência prejudicial ou degradem os demais serviços prestados.

§ 1º Na excepcionalidade prevista no caput, não será necessária a obtenção de autorização de uso de radiofrequências.

§ 2º Encerrada a Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública e havendo a necessidade de continuidade da operação, a autorização de uso de radiofrequências, os produtos, os equipamentos e as estações deverão ser regularizados, nos termos da regulamentação aplicável em até 60 (sessenta) dias.

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