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Resolução nº 735, de 03 de novembro de 2020

Publicado: Quinta, 05 Novembro 2020 09:22 | Última atualização: Segunda, 03 Outubro 2022 10:36 | Acessos: 11026
 

Altera o Regulamento sobre Exploração do Serviço Móvel Pessoal por Meio de Rede Virtual, o Regulamento Geral de Portabilidade e o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 5/11/2020.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da LGT, que atribui à Agência a competência de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras e, especialmente, exercer o poder normativo relativamente às telecomunicações;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, o Marco Civil da Internet, traz princípios e regras de alto nível aplicáveis à Internet das Coisas, essenciais para a manutenção de seu caráter de infraestrutura de alcance global; 

CONSIDERANDO que o Decreto nº 9.854, de 25 de junho de 2019, que instituiu o Plano Nacional de Internet das Coisas, em seu art. 8º, § 2º, atribuiu competência à Anatel para regulamentar e fiscalizar os sistemas de comunicação máquina a máquina, incluídas as redes de telecomunicações, os dispositivos de acesso, o ambiente ao seu redor ou sistemas de dados a ele conectados por meio dessas redes;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 39, de 5 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de agosto de 2019;

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 892, de 29 de outubro de 2020;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.060032/2017-46,

RESOLVE:

Art. 1º  O parágrafo único do artigo 7º do Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ..................................................................................................

...............................................................................................................

Parágrafo único. O Credenciado pode deter Contrato para Representação com mais de uma Prestadora Origem em uma determinada Área de Registro.”

Art. 2º  O artigo 16 do Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. O Credenciado pode, de comum acordo entre as partes, utilizar os acordos de atendimento a Usuários Visitantes da Prestadora Origem, assim como os acordos de uso de radiofrequências desta com as demais autorizadas do SMP, ou firmar os seus próprios acordos.”

Art. 3º O artigo 26 do Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 de novembro de 2010passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 26. ....................................................................................................

..................................................................................................................

§ 1º Caso possua Contrato de Representação com mais de uma Prestadora Origem, o Credenciado tem o dever de garantir que as demandas do usuário sejam atendidas pela Prestadora Origem que suporta o acesso do usuário.

§ 2º O Credenciado responde solidariamente perante os Usuários do SMP no cumprimento dos direitos dos Usuários previstos no caput.

§ 3º Excluem-se da responsabilidade solidária do Credenciado as obrigações exclusivas da Prestadora Origem, listadas no artigo 1º, parágrafo único, do Anexo I ao presente Regulamento.”

Art. 4º O Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União do dia 7 de julho de 2014passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 1º-A As obrigações previstas neste Regulamento não se aplicam a acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos de Internet das Coisas – IoT. 

§ 1º Para fins do disposto no caput, são considerados dispositivos de Internet das Coisas – IoT aqueles que permitem exclusivamente a oferta de serviços de valor adicionado baseados em suas capacidades de comunicação, sensoriamento, atuação, aquisição, armazenamento e/ou processamento de dados.

§ 2º As prestadoras abrangidas por esta Norma devem, em todos os documentos relacionados às ofertas de acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos de Internet das Coisas – IoT, informar aos consumidores as condições de uso do serviço.”

Art. 5º  O art. 2º do Regulamento Geral de Portabilidade – RGP, aprovado pela Resolução nº 460, de 19 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 de março de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se seu parágrafo único: (Revogado pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022)

“Art. 2º .......................................................................................................

...................................................................................................................

§ 1º As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo devem assegurar aos usuários, de forma não discriminatória, a Portabilidade.

§ 2º O disposto no § 1º somente se aplica aos acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos de Internet das Coisas – IoT, quando presentes as condições técnicas necessárias.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, são considerados dispositivos de Internet das Coisas – IoT aqueles que permitem exclusivamente a oferta de serviços de valor adicionado baseados em suas capacidades de comunicação, sensoriamento, atuação, aquisição, armazenamento e/ou processamento de dados."

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.

LEONARDO EULER DE MORAIS

Presidente do Conselho

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