Resolução nº 721, de 11 de fevereiro de 2020
Destina faixas de radiofrequência e aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão e seus Ancilares. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 12/2/2020.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO que o inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – SBTVD-T, de acordo com o disposto no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006;
CONSIDERANDO a adaptação das outorgas do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias para execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, de acordo com o disposto no Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.649, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre o Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 24, de 14 de junho de 2019, publicada no DOU do dia 17 de junho de 2019;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 881, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.066673/2017-12,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão e seus Ancilares, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º O Regulamento mencionado no art. 1º entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Resolução.
Art. 2º O Regulamento mencionado no art. 1º entra em vigor em 3 de novembro de 2020 (Redação dada pela Resolução nº 731, de 29 de julho de 2020)
Art. 3º Manter a destinação para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias – OM, para uso em caráter primário, na faixa de radiofrequências de 525 kHz a 1705 kHz. (Revogada pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023)
Art. 4º Manter a destinação, para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Tropicais – OT, para uso em caráter primário, nas seguintes faixas de radiofrequências: (Revogada pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023)
I - faixa de 2300 kHz a 2495 kHz (120 metros);
II - faixa de 3200 kHz a 3400 kHz (90 metros);
III - faixa de 4750 kHz a 4995 kHz (60 metros); e,
IV - faixa de 5005 kHz a 5060 kHz (60 metros).
Art. 5º Manter a destinação, para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas – OC, para uso em caráter primário, nas seguintes faixas de radiofrequências: (Revogada pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023)
I - faixa de 5950 kHz a 6200 kHz (49 metros);
II - faixa de 9500 kHz a 9775 kHz (31 metros);
III - faixa de 11700 kHz a 11975 kHz (25 metros);
IV - faixa de 15100 kHz a 15450 kHz (19 metros);
V - faixa de 17700 kHz a 17900 kHz (16 metros);
VI - faixa de 21450 kHz a 21750 kHz (13 metros); e,
VII - faixa de 25600 kHz a 26100 kHz (11 metros).
Art. 6º Manter a destinação, para o Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens – TV e de Retransmissão de Televisão – RTV, para uso em caráter primário, nas seguintes faixas de radiofrequências: (Revogada pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023)
I - faixa de 54 MHz a 72 MHz;
II - faixa de 76 MHz a 88 MHz;
III - faixa de 174 MHz a 216 MHz;
IV - faixa de 470 MHz a 608 MHz; e,
V – faixa de 614 MHz a 698 MHz.
Parágrafo único. Os sistemas de TV e RTV, em tecnologia analógica, autorizados nas faixas dos incisos I a V passarão a operar em caráter secundário e sem direito à prorrogação, após 31 de dezembro de 2023.
Art. 7º Destinar para os Serviços de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – FM e de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal – RTR, para uso em caráter primário, a faixa de radiofrequências de 76 MHz a 87,4 MHz. (Revogada pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023)
Art. 8º Manter a destinação para o Serviço de Radiodifusão Comunitária – RadCom, para uso em caráter secundário na faixa de radiofrequências de 87,4 MHz a 88 MHz. (Revogada pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023)
Parágrafo único. Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso de canal na referida faixa em determinada região, será indicado, em substituição, canal alternativo na faixa de 76 MHz a 87,4 MHz ou 88 MHz a 108 MHz, para utilização exclusiva naquela região, desde que haja algum que atenda aos critérios de proteção dos canais previstos nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, de Televisão em VHF e UHF e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF.
Art. 9º Manter a destinação para os Serviços de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – FM e de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal – RTR, para uso em caráter primário, na faixa de radiofrequências de 88 MHz a 108 MHz. (Revogada pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023)
Parágrafo único. Até o início da vigência do Regulamento de que trata o art. 1º, aplica-se ao Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal – RTR o Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, estabelecido pela Resolução nº 67, de 12 de novembro de 1998.
Art. 10. Revogar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Resolução, as seguintes Resoluções:
Art. 10. Revogar, em 3 de novembro de 2020, as seguintes Resoluções: (Redação dada pela Resolução nº 731, de 29 de julho de 2020)
I - Resolução nº 60, de 24 de setembro de 1998, que designa canal para utilização no Serviço de Radiodifusão Comunitária;
II - Resolução nº 67, de 12 de novembro de 1998, que aprova o Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada;
III - Resolução nº 116, de 25 de março de 1999, que aprova o Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical (faixa de 120 metros);
IV - Resolução nº 117, de 26 de março de 1999, que aprova os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical (faixa de 120 metros);
V - Resolução nº 124, de 5 de maio de 1999, que aprova o Plano de Referência para Distribuição de Canais do Serviço de Radiodifusão Comunitária - PRRadCom;
VI - Resolução nº 125, de 5 de maio de 1999, que aprova o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada - PBFM;
VII - Resolução nº 127, de 6 de maio de 1999, que altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada - PBFM;
VIII - Resolução nº 132, de 28 de junho de 1999, que altera e retifica o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média - PBOM;
IX - Resolução nº 139, de 1º de julho de 1999, que altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada - PBFM;
X - Resolução nº 168, de 30 de setembro de 1999, que altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada - PBFM;
XI - Resolução nº 172, de 8 de outubro de 1999, que altera e atualiza o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média - PBOM;
XII - Resolução nº 177, de 13 de outubro de 1999, que altera e atualiza o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média - PBOM;
XIII - Resolução nº 182, de 13 de outubro de 1999, que altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada - PBFM;
XIV - Resolução nº 189, de 25 de novembro de 1999, que altera e atualiza o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média - PBOM;
XV - Resolução nº 200, de 30 de dezembro de 1999, que altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada - PBFM;
XVI - Resolução nº 201, de 30 de dezembro de 1999, que altera e atualiza o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média - PBOM;
XVII - Resolução nº 202, de 30 de dezembro de 1999, que altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada - PBFM;
XVIII - Resolução nº 203, de 30 de dezembro de 1999, que altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada - PBFM;
XIX - Resolução nº 204, de 30 de dezembro de 1999, que altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada - PBFM;
XX - Resolução nº 205, de 30 de dezembro de 1999, que altera o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada - PBFM;
XXI - Resolução nº 213, de 14 de fevereiro de 2000, que altera o Plano de Referência para Distribuição de Canais do Serviço de Radiodifusão Comunitária - PRRadCom;
XXII - Resolução nº 246, de 8 de dezembro de 2000, que altera o Plano de Referência para Distribuição de Canais do Serviço de Radiodifusão Comunitária - PRRadCom;
XXIII - Resolução nº 284, de 7 de dezembro de 2001, que aprova o Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e do Serviço de Retransmissão de Televisão;
XXIV - Resolução nº 291, de 13 de fevereiro de 2002, que aprova a consolidação de características técnicas de canais dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em UHF e VHF - PBTV, de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF - PBRTV e de Atribuição de Canais de Televisão em UHF - PBTVA;
XXV - Resolução nº 349, de 25 de setembro de 2003, que aprova a alteração do Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada e dá outras providências;
XXVI - Resolução nº 355, de 10 de março de 2004, que aprova alteração do Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, objetivando, especificamente, a ampliação da faixa de radiodifusão sonora em freqüência modulada, de 87,8 a 108 MHz, para 87,4 a 108 MHz;
XXVII - Resolução nº 356, de 11 de março de 2004, que destina a faixa de radiofrequências de 87,4 MHz a 87,8 MHz, para o Serviço de Radiodifusão Comunitária;
XXVIII - Resolução nº 363, de 20 de abril de 2004, que aprova as alterações no Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, e no Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical (faixa de 120 m);
XXIX - Resolução nº 398, de 7 de abril de 2005, que aprova as alterações do Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, e do Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e do Serviço de Retransmissão de Televisão;
XXX - Resolução nº 407, de 10 de junho de 2005, que aprova o Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD;
XXXI - Resolução nº 514, de 7 de outubro de 2008, que aprova a alteração do Regulamento Técnico para Prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical (faixa de 120 m);
XXXII - Resolução nº 540, de 14 de maio de 2010, que consolida o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Tropical - PBOT, faixas de 120m, 90m e 60m;
XXXIII - Resolução nº 546, de 1º de setembro de 2010, que altera o Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada;
XXXIV - Resolução nº 583, de 27 de março de 2012, que altera o Regulamento Técnico para Prestação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão; e,
XXXV - Resolução nº 594, de 11 de julho de 2012, que aprova o Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Curta - PBOC, faixas de 49m, 31m, 25m, 19m e 16m.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO EULER DE MORAIS
Presidente do Conselho
ANEXO
REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS PARA OS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO E SEUS ANCILARES
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Este Regulamento é aplicável aos Serviços de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias, de Radiodifusão Sonora em Ondas Tropicais (faixa de 120 metros), de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, de Radiodifusão Comunitária, de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, e tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso das faixas de radiofrequência pelos referidos serviços.
Parágrafo único. Os Serviços de Radiodifusão Sonora em Ondas Decamétricas deverão atender aos critérios estabelecidos na N-02/83 – Norma Técnica para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Ondas Decamétricas, aprovada pela Portaria MC nº 25, de 24 de fevereiro de 1983.
CAPÍTULO II
DAS FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS
Art. 2º As subfaixas de radiofrequências apresentadas na Tabela I são regulamentadas aos serviços de radiodifusão sonora em ondas hectométricas.
§ 1º A subfaixa de 525 a 535 kHz é compartilhada com os serviços móvel e de radionavegação aeronáutica.
§ 2º O uso da subfaixa de 535 a 1605 kHz está sujeito ao acordo estabelecido pela Conferência Administrativa Regional de Radiocomunicações (Rio de Janeiro 1981) – CARR-81 e suas evoluções.
§ 3º O uso da subfaixa de 1605 a 1705 kHz está sujeito ao acordo estabelecido pela Conferência Administrativa Regional de Radiocomunicações (Rio de Janeiro 1988) – CARR-88 e suas evoluções.
Subfaixas de radiofrequências - serviços de radiodifusão sonora em ondas hectométricas
Subfaixas de radiofrequências |
|
Ondas Médias |
525 – 1705 kHz |
Ondas Tropicais (faixa de 120 metros) |
2300 – 2495 kHz |
Art. 3º As subfaixas de radiofrequências apresentadas na Tabela II são regulamentadas aos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão.
Parágrafo único. Os Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, com tecnologia digital, utilizarão somente as subfaixas VHF Alto e UHF.
Subfaixas de radiofrequências - Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão
Subfaixas de radiofrequências |
|
VHF Baixo |
54 – 72 MHz |
76 – 88 MHz |
|
VHF Alto |
174 – 216 MHz |
UHF |
470 – 608 MHz |
614 – 698 MHz |
Art. 4º As subfaixas de radiofrequências apresentadas na Tabela III são regulamentadas aos Serviços de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, de Radiodifusão Comunitária e de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal.
Subfaixas de radiofrequências - Serviços de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, de Radiodifusão Comunitária e de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal
Subfaixas de radiofrequências |
|
FM Estendida |
76 – 87,4 MHz |
RadCom |
87,4 – 88 MHz |
FM |
88 – 108 MHz |
Art. 5º A faixa de radiofrequências de 525 a 1705 kHz é dividida em 108 canais, com separação de 10 kHz, a partir de 530 kHz.
§ 1º Cada canal é identificado por sua frequência central, que é a frequência da onda portadora da emissora.
§ 2º O canal de 530 kHz somente pode ser utilizado por estações de radiodifusão com potência limitada a 0,25 kW e é consignado apenas para estações de finalidades específicas, sob condições estabelecidas para cada caso pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
Art. 6º A subfaixa de radiofrequências de 2300 a 2495 kHz é dividida em 19 canais, com separação de 10 kHz entre portadoras, a partir de 2310 kHz.
Parágrafo único. Cada canal é identificado por sua frequência central que é a frequência da onda portadora.
Art. 7º As subfaixas de radiofrequências da Tabela II estão divididas em canais, cujos limites estão definidos na Tabela IV:
Canalização nas subfaixas de radiofrequências VHF Baixo, VHF Alto e UHF
Subfaixa |
Canal |
Frequência Inferior (MHz) |
Frequência Superior (MHz) |
VHF Baixo |
2 |
54 |
60 |
3 |
60 |
66 |
|
4 |
66 |
72 |
|
5 |
76 |
82 |
|
6 |
82 |
88 |
|
VHF Alto |
7 |
174 |
180 |
8 |
180 |
186 |
|
9 |
186 |
192 |
|
10 |
192 |
198 |
|
11 |
198 |
204 |
|
12 |
204 |
210 |
|
13 |
210 |
216 |
|
UHF |
14 |
470 |
476 |
15 |
476 |
482 |
|
16 |
482 |
488 |
|
17 |
488 |
494 |
|
18 |
494 |
500 |
|
19 |
500 |
506 |
|
20 |
506 |
512 |
|
21 |
512 |
518 |
|
22 |
518 |
524 |
|
23 |
524 |
530 |
|
24 |
530 |
536 |
|
25 |
536 |
542 |
|
26 |
542 |
548 |
|
27 |
548 |
554 |
|
28 |
554 |
560 |
|
29 |
560 |
566 |
|
30 |
566 |
572 |
|
31 |
572 |
578 |
|
32 |
578 |
584 |
|
33 |
584 |
590 |
|
34 |
590 |
596 |
|
35 |
596 |
602 |
|
36 |
602 |
608 |
|
UHF |
38 |
614 |
620 |
39 |
620 |
626 |
|
40 |
626 |
632 |
|
41 |
632 |
638 |
|
42 |
638 |
644 |
|
43 |
644 |
650 |
|
44 |
650 |
656 |
|
45 |
656 |
662 |
|
46 |
662 |
668 |
|
47 |
668 |
674 |
|
48 |
674 |
680 |
|
49 |
680 |
686 |
|
50 |
686 |
692 |
|
51 |
692 |
698 |
Art. 8º A faixa de radiofrequências de 76 a 108 MHz é dividida em 160 canais, cujas portadoras estão separadas de 200 kHz.
§ 1º Cada canal é identificado por sua frequência central, que é a frequência da portadora da emissora.
§ 2º A cada canal é atribuído um número de 141 a 300, conforme indicado na Tabela V.
§ 3º Os canais 198, 199 e 200 são reservados para uso exclusivo das estações de Radiodifusão Comunitária.
§ 4º Nos casos de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso dos canais constantes do § 3º em determinada região, será indicado, em substituição, canal alternativo na faixa de 76 MHz a 87,4 MHz ou 88 MHz a 108 MHz, para utilização exclusiva naquela região, desde que haja algum que atenda aos critérios de proteção dos canais previstos nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, de Televisão em VHF e UHF e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF.
Canalização na faixa de 76 a 108 MHz
Canal |
Frequência (MHZ) |
Canal |
Frequência (MHZ) |
Canal |
Frequência (MHZ) |
Canal |
Frequência (MHZ) |
141 |
76,1 |
181 |
84,1 |
221 |
92,1 |
261 |
100,1 |
142 |
76,3 |
182 |
84,3 |
222 |
92,3 |
262 |
100,3 |
143 |
76,5 |
183 |
84,5 |
223 |
92,5 |
263 |
100,5 |
144 |
76,7 |
184 |
84,7 |
224 |
92,7 |
264 |
100,7 |
145 |
76,9 |
185 |
84,9 |
225 |
92,9 |
265 |
100,9 |
146 |
77,1 |
186 |
85,1 |
226 |
93,1 |
266 |
101,1 |
147 |
77,3 |
187 |
85,3 |
227 |
93,3 |
267 |
101,3 |
148 |
77,5 |
188 |
85,5 |
228 |
93,5 |
268 |
101,5 |
149 |
77,7 |
189 |
85,7 |
229 |
93,7 |
269 |
101,7 |
150 |
77,9 |
190 |
85,9 |
230 |
93,9 |
270 |
101,9 |
151 |
78,1 |
191 |
86,1 |
231 |
94,1 |
271 |
102,1 |
152 |
78,3 |
192 |
86,3 |
232 |
94,3 |
272 |
102,3 |
153 |
78,5 |
193 |
86,5 |
233 |
94,5 |
273 |
102,5 |
154 |
78,7 |
194 |
86,7 |
234 |
94,7 |
274 |
102,7 |
155 |
78,9 |
195 |
86,9 |
235 |
94,9 |
275 |
102,9 |
156 |
79,1 |
196 |
87,1 |
236 |
95,1 |
276 |
103,1 |
157 |
79,3 |
197 |
87,3 |
237 |
95,3 |
277 |
103,3 |
158 |
79,5 |
198 |
87,5 |
238 |
95,5 |
278 |
103,5 |
159 |
79,7 |
199 |
87,7 |
239 |
95,7 |
279 |
103,7 |
160 |
79,9 |
200 |
87,9 |
240 |
95,9 |
280 |
103,9 |
161 |
80,1 |
201 |
88,1 |
241 |
96,1 |
281 |
104,1 |
162 |
80,3 |
202 |
88,3 |
242 |
96,3 |
282 |
104,3 |
163 |
80,5 |
203 |
88,5 |
243 |
96,5 |
283 |
104,5 |
164 |
80,7 |
204 |
88,7 |
244 |
96,7 |
284 |
104,7 |
165 |
80,9 |
205 |
88,9 |
245 |
96,9 |
285 |
104,9 |
166 |
81,1 |
206 |
89,1 |
246 |
97,1 |
286 |
105,1 |
167 |
81,3 |
207 |
89,3 |
247 |
97,3 |
287 |
105,3 |
168 |
81,5 |
208 |
89,5 |
248 |
97,5 |
288 |
105,5 |
169 |
81,7 |
209 |
89,7 |
249 |
97,7 |
289 |
105,7 |
170 |
81,9 |
210 |
89,9 |
250 |
97,9 |
290 |
105,9 |
171 |
82,1 |
211 |
90,1 |
251 |
98,1 |
291 |
106,1 |
172 |
82,3 |
212 |
90,3 |
252 |
98,3 |
292 |
106,3 |
173 |
82,5 |
213 |
90,5 |
253 |
98,5 |
293 |
106,5 |
174 |
82,7 |
214 |
90,7 |
254 |
98,7 |
294 |
106,7 |
175 |
82,9 |
215 |
90,9 |
255 |
98,9 |
295 |
106,9 |
176 |
83,1 |
216 |
91,1 |
256 |
99,1 |
296 |
107,1 |
177 |
83,3 |
217 |
91,3 |
257 |
99,3 |
297 |
107,3 |
178 |
83,5 |
218 |
91,5 |
258 |
99,5 |
298 |
107,5 |
179 |
83,7 |
219 |
91,7 |
259 |
99,7 |
299 |
107,7 |
180 |
83,9 |
220 |
91,9 |
260 |
99,9 |
300 |
107,9 |
Art. 9º A distribuição dos canais dos Serviços de Radiodifusão e seus Ancilares e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA) será estabelecida nos respectivos Planos Básicos de Distribuição de Canais.
Parágrafo único. A alteração dos parâmetros de canais distribuídos deverá ser solicitada à Anatel mediante apresentação de estudo de viabilidade técnica, conforme procedimento estabelecido pela Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.
CAPÍTULO IV
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
Art. 10. A classificação das emissoras em função de seus requisitos máximos, os contornos de delimitação das áreas de serviço, as relações de proteção, os modelos de propagação, as condições de sua aplicação e os critérios técnicos complementares para a operação de cada um dos Serviços de Radiodifusão e Ancilares, serão estabelecidos por meio de requisitos técnicos aprovados em Atos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.
Parágrafo único. Os Atos referidos no caput serão submetidos ao procedimento de Consulta Pública antes de suas expedições.
CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO EM ZONAS DE FRONTEIRA
Art. 11. No caso de alteração de características técnicas de canais em localidades incluídas em zonas de coordenação internacional, deverá ser apresentado estudo demonstrando a viabilidade técnica com relação às emissoras estrangeiras constantes na base de dados da Anatel, seguindo os critérios técnicos estabelecidos nos acordos e convênios internacionais em que o Brasil faça parte.
Parágrafo único. Os critérios técnicos aplicados para coordenação de canais em zonas de fronteira serão disponibilizados no portal da Agência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. As características técnicas de canais do Plano de Referência para Distribuição de Canais do Serviço de Radiodifusão Comunitária – PRRadCom e dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média – PBOM, de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Tropical – PBOT, de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Curta – PBOC, de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada – PBFM, de Distribuição de Canais de Televisão em UHF e VHF – PBTV, de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Atribuição de Canais de Televisão por assinatura em UHF – PBTVA e de Distribuição de Canais de Televisão Digital – PBTVD, serão consolidadas pela Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.
Parágrafo único. A partir da aprovação deste Regulamento, a Anatel incorporará nos Planos Básicos, de forma progressiva e gradual, as características de instalação das estações licenciadas, incluindo-se as retransmissoras auxiliares, para os Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, e reforçadores de sinal, para o Serviços de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada e de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal.
Art. 13. Os sistemas de TV e RTV, em tecnologia analógica, autorizados nas faixas da Tabela II, após 31 de dezembro de 2023, não podem causar interferência prejudicial nem reclamar proteção e não têm direito à prorrogação. (Incluído pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023)