Ir direto para menu de acessibilidade.
>Legislação > Resoluções > 2019 > Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019


Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019

Publicado: Sexta, 21 Junho 2019 09:20 | Última atualização: Segunda, 31 Maio 2021 16:04 | Acessos: 17190
 

Aprova o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 21/6/2019.

 

O  CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da Lei nº 9.472/1997, que atribui à Anatel a competência para adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras;

CONSIDERANDO a importância da coleta e do acompanhamento dos dados setoriais na organização da exploração de serviços de telecomunicações no País;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos da Agência para fins de coleta de dados setoriais;

CONSIDERANDO a Política de Governança de Dados da Anatel, aprovada pela Portaria nº 1.502, de 22 de dezembro de 2014;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 11, de 13 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União - DOU do dia 16 de abril de 2018, prorrogada por meio do Acordão nº 283, de 16 de maio de 2018, publicado no DOU do dia 17 de maio de 2018;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 871, de 13 de junho de 2019;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.062003/2017-19,

RESOLVE: 

Art. 1º Aprovar o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Anatel, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Revogar os seguintes itens dos instrumentos normativos relacionados a seguir:

I - itens 5.2.1, 5.2.3, 5.2.5 e 5.2.6 e os Anexos I, III, V, e VI à Norma de Informações sobre a Prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovada pela Resolução nº 436, de 7 de junho de 2006;

II - itens 4.1.1, 4.1.3, 4.1.4, 4.2 e 4.3 do Anexo I ao Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011;

III - art. 43 do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.

Art. 3º Revogar os seguintes instrumentos, no prazo de 18 meses contados da publicação desta Resolução ou quando as respectivas coletas de dados previstas nestes instrumentos forem ajustadas ao disposto no Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Anatel, com a aprovação dessas coletas mediante Despacho Decisório, o que ocorrer primeiro:

I - Resolução nº 436, de 7 de junho de 2006, que aprovou a Norma de Informações sobre a Prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP;

II - Anexo I ao Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, e alterado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017;

III - inciso VI do art. 17 do Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010;

IV - inciso II do art. 10 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007;

V - § 4º do art. 1º do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, e alterado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017;

VI - art. 52 do Regulamento de Obrigações de Universalização, aprovado pela Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012; e,

VII - art. 2º da Resolução nº 419, de 24 de novembro de 2005, que aprovou o prazo para apresentação, pelas Concessionárias do STFC, do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC).

Parágrafo único. Quaisquer coletas de dados instituídas por outros instrumentos de caráter não normativo da Agência, até a data de publicação desta Resolução, deixarão de ser exigidas no mesmo prazo previsto no caput.

Art. 4º O art. 5º do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Os dados referentes à quantidade de acessos em serviço por Unidade da Federação são obtidos diretamente da solução institucional da Anatel destinada a realizar o acompanhamento periódico da quantidade de acessos do Serviço de Comunicação Multimídia.” (NR)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO EULER DE MORAIS

 Presidente do Conselho 

 

ANEXO

REGULAMENTO PARA COLETA DE DADOS SETORIAIS

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer e padronizar os procedimentos para a instituição, modificação e extinção de coletas de dados setoriais.

Parágrafo único. Outros instrumentos normativos poderão instituir coletas de dados com finalidades específicas.

Art. 2º As prestadoras de serviços de telecomunicações, sejam concessionárias, permissionárias, autorizadas ou dispensadas de outorga, estão sujeitas à obrigação de envio dos dados solicitados nos termos do presente Regulamento.

Art. 3º As prestadoras deverão atuar como agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados e deverão fornecer informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras que a Agência solicitar.

Parágrafo único. A Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas para as Prestadoras de Pequeno Porte, conforme definido no Plano Geral de Metas de Competição.

TÍTULO II

DA CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA COLETA DE DADOS

Art. 4º O Superintendente Executivo é a autoridade responsável pela aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existentes.

§ 1º A aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existentes será realizada por meio de Despacho Decisório.

§ 2º A autoridade de que trata o caput será responsável por coordenar a Comissão de Gestão de Dados – CGDados da Anatel.

§ 3º A CGDados, composta por membros de todas as Superintendências da Anatel, será responsável pela avaliação da criação, modificação ou extinção de coletas de dados e submeterá a proposta para aprovação da autoridade responsável de que trata o caput.

§ 4º A autoridade responsável de que trata o caput somente poderá criar novas coletas, modificar ou excluir coletas existentes após avaliação da CGDados.

Art. 5º O coordenador da CGDados deverá submeter a comentários e sugestões do público em geral as propostas de novas coletas, modificações e extinções de coletas existentes por meio de Consulta Pública.

Art. 6º Os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados poderão ser convidados para participar do debate anterior à Consulta Pública acerca da proposta de novas coletas de dados, alterações e/ou extinções de coletas.

TÍTULO III

DA COLETA DE DADOS

Art. 7º Uma vez publicado o Despacho Decisório de que trata o art. 4º, a área da Agência responsável por sua curadoria deverá interagir com os agentes fornecedores dos dados com o objetivo de implementar as novas regras aprovadas.

Parágrafo único. O Despacho Decisório estabelecerá o prazo, não inferior a 180 dias, para o início da vigência das regras aprovadas, a quais agentes a coleta de dados se aplica e, quando aplicáveis, as hipóteses legais de sigilo e os casos em que a coleta será dispensada.

Art. 8º Os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados deverão encaminhá-los à Anatel por meio de solução institucional da Agência para a coleta de dados.

§ 1º A área da Agência responsável pela curadoria deverá analisar os dados recebidos sob as regras e parâmetros de qualidade definidos.

§ 2º Quando necessário, a área da Agência responsável pela curadoria deverá solicitar aos agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados correções nos dados a fim de atingir o nível de qualidade definido.

Art. 9º O não envio de informações, bem como o envio de informações inverídicas ou que possam levar a uma interpretação equivocada dos dados, sujeita os agentes responsáveis pelo fornecimento de dados às sanções cabíveis, nos termos da legislação e da regulamentação.

TÍTULO IV

DAS COLETAS PONTUAIS

Art. 10. Qualquer área da Agência poderá, a qualquer momento e sem a necessidade de aprovação do coordenador da CGDados, realizar coletas pontuais de dados.

§ 1º Coletas pontuais de dados são aquelas realizadas em situações eventuais e temporárias.

§ 2º Antes da realização de coleta pontual, a área deverá interagir com a CGDados para verificar se os dados que serão solicitados já são coletados de maneira sistemática.

§ 3º A realização de coleta pontual deverá ser comunicada à CGDados.

§ 4º Não se aplica às coletas pontuais o prazo mínimo previsto no parágrafo único do art. 7º.

§ 5º Tais coletas devem ocorrer por procedimento indicado pela CGDados.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Este Regulamento não se aplica a dados solicitados em atividades de fiscalização.

Nós protegemos seus dados

Para melhorar a sua experiência na plataforma e prover serviços personalizados, utilizamos cookies. Saiba como usamos seus dados em nosso Aviso de Privacidade. Ao clicar em “Aceitar cookies”, você concorda com os Termos de Serviço e a Política de Privacidade da Anatel e terá acesso a todas as funcionalidades do site.