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Resolução nº 691, de 22 de fevereiro de 2018

Publicado: Sexta, 23 Fevereiro 2018 11:55 | Última atualização: Quinta, 21 Janeiro 2021 11:20 | Acessos: 12349
 

Cria Centro de Altos Estudos em Telecomunicações – Ceatel e dá outras providências.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 23/2/2018.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e pelo inciso XXXVII do art. 133 do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO a necessidade de se integrar a Anatel à política governamental de capacitação e excelência do Serviço Público;

CONSIDERANDO que o § 2º do art. 39 da Constituição de 1988 prevê, no âmbito dos órgãos da União e dos demais entes federativos, que sejam mantidas “escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira”;

CONSIDERANDO que a criação do Centro de Altos Estudos em Telecomunicações – Ceatel é medida necessária ao atendimento dos objetivos do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.011534/2016-62;

CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 31, de 22 de fevereiro de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º Criar o Centro de Altos Estudos em Telecomunicações – Ceatel.

Art. 2º O Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"TÍTULO VII

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA

Art. 132. A Agência tem a seguinte estrutura organizacional:

...........................................................

V - Centro de Altos Estudos em Telecomunicações;

VI - Órgãos Vinculados ao Conselho Diretor;

VII - Órgãos Vinculados à Presidência; e,

VIII - Órgãos Executivos." (NR)

...........................................................

"CAPÍTULO III-A

DO CENTRO DE ALTOS ESTUDOS EM TELECOMUNICAÇÕES

Art. 139-A. A política institucional de aperfeiçoamento e capacitação dos servidores da Agência, o incentivo à pesquisa aplicada, a estudos e eventos de caráter técnico científico nas áreas fins da Agência e aos intercâmbios acadêmicos serão desenvolvidos pelo Centro de Altos Estudos em Telecomunicações - Ceatel, dotado de orçamento próprio e coordenado por um Conselho Superior.

§ 1º A presidência e a vice-presidência do Conselho Superior caberão a membros do Conselho Diretor da Agência, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias.

§ 2º O Conselho Superior será composto por, no mínimo, 7 (sete) e, no máximo, 15 (quinze) membros, dentre servidores da Agência, representantes da sociedade civil e da comunidade acadêmica, conforme designação do Conselho Diretor, sendo obrigatória a participação de representantes de, pelo menos, 5 (cinco) Superintendências da Agência.

§ 3º O Ceatel terá 1 (um) diretor-executivo, membro nato do Conselho Superior, conforme designação do Conselho Diretor, a quem caberá a condução das atividades ordinárias de gestão do órgão.

§ 4º O Ceatel contará com 1 (uma) Secretaria Executiva, conduzida pela Assessoria Técnica da Anatel, com as atribuições de assessorar e apoiar o Ceatel.

§ 5º O Ceatel contará com pelo menos 1 (um) Assessor de cada Gabinete do Conselho Diretor, dentre outros servidores que serão designados pelo Conselho Diretor.

§ 6º Haverá a renovação de, pelo menos, metade dos membros do Conselho Superior a cada 2 (dois) anos, por meio da designação de novos membros pelo Conselho Diretor da Agência.

§ 7º O Ceatel manifestar-se-á sobre licenças para especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, antecedendo à decisão do órgão competente.

Art. 139-B. O Conselho Superior do Ceatel tem como competência:

I - aprovar seu regimento interno, com a ratificação do Conselho Diretor;

II - encaminhar anualmente a proposta de orçamento próprio do Centro de Altos Estudos em Telecomunicações ao Presidente da Anatel;

III - elaborar o plano de trabalho do Centro de Altos Estudos em Telecomunicações, harmonizado com o planejamento estratégico e tático da Agência aprovado pelo Conselho Diretor;

IV - criar instrumentos de estímulo à capacitação dos servidores, respeitadas as competências previstas no art. 236 deste Regimento Interno;

V - aprovar o cronograma e o orçamento dos estudos, pesquisas e eventos afetos a sua área de atuação;

VI - criar condições e propor cronograma para a futura instituição da Escola de Governo da Anatel;

VII - propor ao Conselho Diretor a política institucional de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores da Agência;

VIII - elaborar e sugerir ao Conselho Diretor a política de pesquisa aplicada nas áreas fins da Agência;

IX - propor, promover, coordenar e organizar ações de capacitação, cursos, eventos de caráter técnico-científico, de natureza pura e aplicada, respeitada a competência prevista no inciso I do art. 236 deste Regimento Interno;

X - fomentar, desenvolver e aprovar as propostas de estudos, pesquisas e eventos científicos na área de regulação, gestão e consumo, aplicados ao setor de telecomunicações, respeitadas as competências correlatas previstas deste Regimento Interno;

XI - editar e publicar os conteúdos produzidos no âmbito das atividades do Centro, inclusive a Revista da Agência;

XII - desenvolver e manter intercâmbios com Universidades e Centros de Pesquisa, órgãos ou entidades nacionais e internacionais, privados ou públicos, para a formação acadêmica dos servidores, de acordo com o interesse da Agência, respeitadas as competências previstas no Inciso VII do art. 167 deste Regimento Interno;

XIII - publicar estudos realizados pelos servidores da Agência, com acesso amplo e aberto, por qualquer interessado, respeitadas as competências previstas no art. 229 deste Regimento Interno;

XIV - promover fóruns de debate sobre assuntos relacionados a telecomunicações;

XV - encaminhar ao órgão competente da Anatel as propostas de formalização de convênios, memorandos de entendimento ou demais ajustes de cooperação técnica para pesquisas e eventos científicos, formação acadêmica e prestação de serviços técnicos, sem prejuízo da instrução prévia nas unidades competentes;

XVI - aprovar o Procedimento Operacional Padrão (POP) para detalhamento da realização das atividades específicas do Ceatel, que possam participar de fluxos de processo mais amplos, agregadores e uniformizados da Agência;

XVII - compatibilizar as atividades do Ceatel com as das Comissões Brasileiras de Comunicações (CBCs), atuando de forma sinérgica e complementar, visando à retenção e à disseminação do conhecimento; e,

XVIII - divulgar, ao público em geral, conteúdo educativo relacionado ao setor de telecomunicações, especialmente no que se refere a sua regulação.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do Ceatel correrão à conta de orçamento específico e/ou financiadas por instituições parceiras.” (NR)

Art. 3º O Ceatel deve ser instalado em até 90 (noventa) dias da publicação de seu Regimento Interno.

§ 1º A instalação a que se refere o caput deste artigo inclui a destinação de espaço físico, cargos e lotação de pessoal condizentes com a dimensão de suas competências, bem como a designação e posse dos membros do Conselho Superior do Ceatel.

§ 2º Enquanto não instalado o Ceatel, as competências ora firmadas serão desempenhadas por grupo de instalação criado para esse fim, coordenado por membro do Conselho Diretor e composto de servidores aprovados pelo Conselho Diretor e designados em caráter exclusivo, a quem incumbirá apresentar proposta de primeira composição do Conselho Superior do Ceatel.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUAREZ MARTINHO QUADROS DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho

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