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Resolução nº 690, de 29 de janeiro de 2018

Publicado: Terça, 30 Janeiro 2018 10:52 | Última atualização: Quarta, 26 Fevereiro 2020 15:08 | Acessos: 16068
 

Aprova o Regulamento de Restituição e Compensação das Receitas Administradas pela Anatel e dá outras providências.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 30/1/2018.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; na Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; na Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000; na Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008; na Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009; e no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;

CONSIDERANDO que a consolidação, em um único instrumento normativo interno, de todas as regras e procedimentos irá conferir maior clareza, transparência e segurança jurídica à restituição e à compensação das receitas administradas pela Anatel;

CONSIDERANDO que a uniformização do tratamento conferido às receitas arrecadadas pela Agência trará maior previsibilidade e segurança ao processamento dos pedidos de restituição e compensação, bem como possibilitará que a avaliação desses pedidos seja mais precisa e célere;

CONSIDERANDO os comentários recebidos mediante a Consulta Pública nº 1, de 5 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 10 subsequente;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 842, de 18 de janeiro de 2018;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.008064/2012-26,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regulamento de Restituição e Compensação das Receitas Administradas pela Anatel.

Art. 2º Revogar o Título IV do Anexo à Resolução nº 255, de 29 de março de 2001.

Art. 3º Revogar o Capítulo VII do Anexo à Resolução nº 247, de 14 de dezembro de 2000.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

JUAREZ MARTINHO QUADROS DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho

 

ANEXO

REGULAMENTO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DAS RECEITAS ADMINISTRADAS PELA ANATEL

TÍTULO I

OBJETIVO E ABRANGÊNCIA

Art. 1º Este Regulamento estabelece as diretrizes e critérios aplicáveis aos procedimentos de restituição e de compensação das receitas administradas e arrecadadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

TÍTULO II

DA RESTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DA RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 2º O sujeito passivo de créditos tributários arrecadados pela Anatel tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nas seguintes hipóteses:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou,

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 3º A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Art. 4º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 2º, da data da extinção do crédito tributário; e,

II - na hipótese do inciso III do art. 2º, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Parágrafo único. Para efeito do inciso I, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

CAPÍTULO II

DA RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS

Art. 5º O sujeito passivo poderá solicitar a restituição de créditos não tributários nos casos de pagamento indevido ou a maior, observado, no que couber, o disposto no Capítulo I deste Título e na legislação específica de cada espécie creditícia.

TÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO

CAPÍTULO I

DA COMPENSAÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 6º Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o interessado poderá requerer a compensação desse valor com débito relativo a período subsequente.

§ 1º O crédito do interessado contra a Anatel deve ser líquido, certo e vencido.

§ 2º Somente poderá ser objeto de compensação o débito do interessado, vencido ou vincendo, ocorrido após o pagamento indevido ou a maior.

§ 3º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos da mesma espécie e destinação.

§ 4º Nos casos em que couber a compensação, é facultado ao titular do direito optar pelo pedido de restituição.

Art. 7º O requerimento de compensação deve ser apresentado no prazo indicado no art. 4º deste Regulamento.

Art. 8º Dentre outras hipóteses previstas em lei, não poderá ser objeto de compensação o crédito:

I - oriundo de uma obrigação não tributária;

II - de terceiros;

III - objeto de contestação judicial ou administrativa pelo Requerente, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão; ou,

IV - fundado em alegação de inconstitucionalidade, salvo nos casos em que o ato normativo que fundamentou o pagamento:

a) tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade;

b) tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal;

c) tenha sido julgado inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do Requerente, em processo no qual esta Agência tenha integrado como parte;

d) seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal; ou,

e) tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário repetitivo.

Parágrafo único. Se o débito objeto do pedido já houver sido encaminhado para inscrição em dívida ativa, a avaliação quanto à possibilidade de compensação será efetuada pelo órgão competente da Advocacia-Geral da União, sem prejuízo da observância dos demais requisitos previstos neste Regulamento.

Art. 9º O protocolo do requerimento suspende a exigibilidade do crédito tributário objeto de compensação até a sua apreciação por decisão administrativa definitiva.

Art. 10. Os débitos do sujeito passivo serão compensados na seguinte ordem:

I - na ordem crescente dos prazos de prescrição; e,

II - na ordem decrescente dos montantes.

Art. 11. O crédito do sujeito passivo que exceder ao total dos débitos compensados poderá ser objeto de restituição nos mesmos autos, ficando dispensada a formalização e a autuação do pedido em processo específico.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica aos casos nos quais a decisão administrativa de indeferimento da compensação reconhece a existência de crédito do interessado contra a Anatel.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO PARA A RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO

Seção I

Do Requerimento

Art. 12. Podem requerer a restituição ou a compensação:

I - o titular do crédito;

II - a pessoa jurídica sucessora, no caso de sucessão empresarial; e,

III - os sócios, conforme determinado no ato de dissolução, no caso de encerramento das atividades da pessoa jurídica.

Parágrafo único. Em caso de óbito do titular do direito, o requerimento pode ser formulado por aquele que estiver autorizado por alvará ou escritura pública expedida no processo de inventário.

Art. 13. O requerimento indicará os dados do Requerente e de seu representante legal ou contratual, se houver, bem como os fatos e os fundamentos do pedido.

Art. 14. O requerimento de que trata o art. 13 deve indicar ainda:

I - nos casos de restituição:

a) a receita, o valor do crédito e a data do pagamento indevido; e,

b) o nome do banco e o seu código, o número da agência e da conta bancária, cujo titular deve corresponder àquele que faz jus à restituição, salvo nas hipóteses indicadas no parágrafo único do art. 31.

II - nos casos de compensação:

a) a receita, a data do pagamento indevido, o valor do crédito e do débito; e,

b) se houver saldo a ser restituído, o nome do banco e o seu código, o número da agência e da conta bancária, cujo titular deve corresponder àquele que faz jus à compensação, salvo nas hipóteses indicadas no parágrafo único do art. 31.

Art. 15. O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - em se tratando de pessoa física:

a) documento de identificação;

b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

c) registro comercial, no caso de empresário individual; e,

d) termo de tutela ou curatela, alvará ou decisão judicial que autorize o subscritor a formular o requerimento.

II - em se tratando de pessoa jurídica:

a) documento de identificação do signatário do pedido;

b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, bem como, se for o caso, os documentos relativos à eleição dos administradores ou da diretoria em exercício, em se tratando de sociedades empresárias; e,

c) certidão que comprove a atualidade dos atos constitutivos e da administração da pessoa jurídica emitida pela Junta Comercial ou órgão equivalente há menos de 30 (trinta) dias.

§ 1º No caso de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, também deverá ser apresentada cópia integral do processo, incluindo:

I - a decisão que homologou a desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução; ou,

II - cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste.

§ 2º O Requerente poderá juntar outros documentos que considere indispensáveis à comprovação dos fatos e dos fundamentos alegados.

§ 3º Nos casos em que o interessado se fizer representar por procurador, deverá ser juntada, além da procuração, cópia do documento de identificação do procurador.

§ 4º Caso se trate de procuração emitida por meio físico e não haja o reconhecimento de firma, deverá ser juntada adicionalmente cópia do documento de identidade do outorgante ou de seu representante legal.

§ 5º A apresentação de procuração conferida por instrumento público dispensa a apresentação dos documentos listados nos incisos I e II do caput.

§ 6º Se houver imposição legal ou dúvida quanto à autenticidade de quaisquer dos documentos anexados ao processo, a autoridade administrativa poderá exigir a apresentação do original ou o reconhecimento da firma do subscritor.

§ 7º Quando o pedido de restituição e de compensação não exceder 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, poderá ser dispensada a apresentação da certidão prevista na alínea “c” do inciso II do caput.

Art. 16. A prova documental deverá ser anexada ao requerimento.

Parágrafo único. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada de decisão, juntar novos documentos, a serem analisados pela autoridade competente.

Art. 17. A restituição e a compensação de que trata este Regulamento serão requeridas pelo interessado por meio de formulário eletrônico disponibilizado no sistema de arrecadação e cobrança da Agência.

Parágrafo único. Enquanto não disponibilizado o formulário mencionado no caput deste artigo, o pedido será apresentado por meio de peticionamento eletrônico, observadas as normas que regem o processo eletrônico na Anatel.

Art. 18. Qualquer alteração do requerimento poderá ser solicitada até que seja proferida decisão de mérito.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput poderá incluir a alteração do objeto do pedido inicial para restituição ou compensação, conforme o caso.

Art. 19. A renovação de pedido de restituição ou de compensação já analisado pela Anatel só será admitida se o Requerente apresentar novas alegações de fato ou de direito, observado o prazo previsto no art. 4º deste Regulamento.

Parágrafo único. Se o pedido for renovado na pendência de apreciação pela autoridade competente, o segundo requerimento será anexado aos autos do processo originário para análise conjunta.

Seção II

Da Análise do Requerimento pela Autoridade Administrativa

Art. 20. Caso a autoridade competente verifique que o requerimento apresenta irregularidades sanáveis, determinará que o Requerente o emende ou o complete no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Se o Requerente não cumprir a exigência, a autoridade arquivará o pedido, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º Se a irregularidade não prejudicar a análise do pleito, a autoridade administrativa dará seguimento ao processo.

§ 3º Nas hipóteses das alíneas a, c, d, e e do inciso IV do art. 8º, os autos deverão ser instruídos com a manifestação do órgão da Advocacia-Geral da União competente para fixar orientações quanto ao cumprimento da decisão judicial.

Art. 21. A autoridade julgadora apreciará a prova constante nos autos e indicará as razões de seu convencimento.

Parágrafo único. A autoridade competente poderá:

I - solicitar a realização de diligências fiscais, inclusive nos estabelecimentos do interessado, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas; e,

II - indeferir as provas que considerar impertinentes, desnecessárias ou que possam ser efetuadas por meio menos oneroso para a Administração.

Art. 22. Após a devida instrução dos autos, a autoridade competente proferirá a decisão.

Parágrafo único. A decisão sobre o pedido de restituição caberá ao Superintendente de Administração e Finanças, o qual poderá delegar tal atribuição ao Gerente de Finanças, Orçamento e Arrecadação, nos limites de competência fixada em Portaria de Delegação.

Art. 23. Para efeito de restituição, será verificada a regularidade fiscal de todos os serviços cadastrados, relativamente às receitas administradas pela Anatel.

Art. 24. Verificada a existência de débitos passíveis de compensação, a autoridade julgadora, antes de proceder à restituição de valores, compensará de ofício o valor a ser restituído com o valor do débito, observado o disposto nos artigos a .

Art. 25. A compensação de ofício será precedida de notificação ao Requerente, para que sobre ela se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

Art. 26. Não sendo o caso de compensação de ofício, o Requerente será intimado para regularizar os débitos no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 27. Decorrido o prazo dos arts. 25 e 26 sem a regularização dos débitos, o processo será arquivado, ficando facultado ao Requerente solicitar o prosseguimento quando apresentar situação de regularidade.

Art. 28. O Requerente será intimado de todas as decisões envolvendo seu pleito.

Art. 29. Da decisão que indeferir o requerimento de restituição ou de compensação caberá recurso, nos termos e prazos previstos no Regimento Interno da Anatel.

Art. 30. A restituição de valores será efetuada após o expresso e definitivo reconhecimento do direito creditório pela autoridade competente, a qual autorizará a emissão da ordem de pagamento.

Art. 31. A restituição será realizada pela Anatel mediante crédito em conta bancária de titularidade do beneficiário.

Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser admitido o depósito do montante a ser restituído em conta bancária de terceiro, nas seguintes hipóteses:

I - quando a restituição for devida a quem não possua conta bancária, o pagamento será efetuado a pessoa indicada em instrumento de procuração;

II - quando a restituição for devida a incapaz que não possua conta bancária, o pagamento será efetuado a seu representante legal, que deverá apresentar documentação comprobatória dessa condição; ou,

III - quando a área competente verificar a inviabilidade de realizar a restituição na forma do caput.

CAPÍTULO II

DOS CRÉDITOS RECONHECIDOS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO

Art. 32. A compensação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado dar-se-á na forma prevista neste Regulamento, caso a decisão não disponha de forma diversa.

Art. 33. Além do disposto no art. 15, a análise do pedido de compensação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado observará se:

I - o sujeito passivo figura no polo ativo da ação;

II - a ação se refere a tributo administrado pela Anatel; e,

III - houve trânsito em julgado da decisão.

CAPÍTULO III

DA VALORAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 34. O valor a ser restituído ou compensado será atualizado na forma da legislação aplicável para atualização de tributos e contribuições federais, ressalvadas as hipóteses regidas por normas específicas.

Parágrafo único. As quantias pagas indevidamente a título de juros de mora e das penalidades pecuniárias tributárias relativas às receitas administradas pela Anatel também serão restituídas ou compensadas com os acréscimos legais a que se refere o caput.

Art. 35. Na compensação, os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data do deferimento do pedido por decisão definitiva.

§ 1º A compensação total ou parcial de tributo será acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais.

§ 2º Havendo acréscimo de juros sobre o crédito, a compensação será efetuada com a utilização do crédito e dos juros na mesma proporção.

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