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Resolução nº 705, de 21 de dezembro de 2018

Publicado: Segunda, 24 Dezembro 2018 11:41 | Última atualização: Quinta, 21 Janeiro 2021 13:06 | Acessos: 10872
 

Altera o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 24/12/2018.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a continuidade da operação de equipamentos de localização de cabos na faixa de radiofrequências entre 90 kHz e 110 kHz;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 42, de 30 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 1º de novembro de 2018;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião Extraordinária nº 4, de 19 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.020152/2012-04,

RESOLVE:

Art. 1º Incluir novo inciso V ao § 3º do art. 7º do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, nos seguintes termos:

"V - Equipamento de Localização de Cabos na faixa de radiofrequências entre 90 kHz e 110 kHz, desde que exista requisito técnico para sua certificação."

Art. 2º Alterar a tabela de Faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas, constante do Anexo I ao Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, nos seguintes termos:

Frequência Inicial

Frequência Final

Unidade

9

490

kHz

13,11

13,36

MHz

13,41

14,01

MHz

26,97

27,28

MHz

40,66

40,7

MHz

43,7

47

MHz

48,7

50

MHz

50,79

50,99

MHz

53,05

53,85

MHz

54

73

MHz

74,6

74,8

MHz

75,2

108

MHz

138

149,9

MHz

150,05

156,52475

MHz

156,52525

156,7

MHz

156,9

242,95

MHz

243

322

MHz

335,4

399,9

MHz

410

608

MHz

614

907,5

MHz

915

940

MHz

944

948

MHz

1910

1920

MHz

2400

2.483,5

MHz

2900

3.260

MHz

3.267

3.332

MHz

3.339

3.345,8

MHz

3.352,5

4.200

MHz

4.400

4.800

MHz

5.150

5.350

MHz

5.460

6.650

MHz

6.675,2

8.025

MHz

8.500

9.000

MHz

9.200

9.300

MHz

9.500

10.600

MHz

18,82

18,87

GHz

19,16

19,26

GHz

22

22,01

GHz

23,12

23,6

GHz

24

29

GHz

46,7

46,9

GHz

57

64

GHz

76

77

GHz

77,5

78

GHz

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

LEONARDO EULER DE MORAIS

Presidente do Conselho

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