Resolução nº 705, de 21 de dezembro de 2018
Altera o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 24/12/2018.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a continuidade da operação de equipamentos de localização de cabos na faixa de radiofrequências entre 90 kHz e 110 kHz;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 42, de 30 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 1º de novembro de 2018;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião Extraordinária nº 4, de 19 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.020152/2012-04,
RESOLVE:
Art. 1º Incluir novo inciso V ao § 3º do art. 7º do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, nos seguintes termos:
"V - Equipamento de Localização de Cabos na faixa de radiofrequências entre 90 kHz e 110 kHz, desde que exista requisito técnico para sua certificação."
Art. 2º Alterar a tabela de Faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas, constante do Anexo I ao Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, nos seguintes termos:
Frequência Inicial |
Frequência Final |
Unidade |
9 |
490 |
kHz |
13,11 |
13,36 |
MHz |
13,41 |
14,01 |
MHz |
26,97 |
27,28 |
MHz |
40,66 |
40,7 |
MHz |
43,7 |
47 |
MHz |
48,7 |
50 |
MHz |
50,79 |
50,99 |
MHz |
53,05 |
53,85 |
MHz |
54 |
73 |
MHz |
74,6 |
74,8 |
MHz |
75,2 |
108 |
MHz |
138 |
149,9 |
MHz |
150,05 |
156,52475 |
MHz |
156,52525 |
156,7 |
MHz |
156,9 |
242,95 |
MHz |
243 |
322 |
MHz |
335,4 |
399,9 |
MHz |
410 |
608 |
MHz |
614 |
907,5 |
MHz |
915 |
940 |
MHz |
944 |
948 |
MHz |
1910 |
1920 |
MHz |
2400 |
2.483,5 |
MHz |
2900 |
3.260 |
MHz |
3.267 |
3.332 |
MHz |
3.339 |
3.345,8 |
MHz |
3.352,5 |
4.200 |
MHz |
4.400 |
4.800 |
MHz |
5.150 |
5.350 |
MHz |
5.460 |
6.650 |
MHz |
6.675,2 |
8.025 |
MHz |
8.500 |
9.000 |
MHz |
9.200 |
9.300 |
MHz |
9.500 |
10.600 |
MHz |
18,82 |
18,87 |
GHz |
19,16 |
19,26 |
GHz |
22 |
22,01 |
GHz |
23,12 |
23,6 |
GHz |
24 |
29 |
GHz |
46,7 |
46,9 |
GHz |
57 |
64 |
GHz |
76 |
77 |
GHz |
77,5 |
78 |
GHz |
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO EULER DE MORAIS
Presidente do Conselho