Resolução nº 703, de 01 de novembro de 2018
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Estabelece Limites Máximos de Quantidade de Espectro de Radiofrequências. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 6/11/2018.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofrequências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;
CONSIDERANDO os termos do art. 157 da Lei nº 9.472, de 1997, o qual estabelece ser o espectro de radiofrequências um recurso limitado, constituindo-se um bem público, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO os termos dos arts. 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequências, será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, tal destinação poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO que o projeto de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro é um dos projetos de revisão de modelo previstos no Planejamento Estratégico da Anatel para o período de 2015-2024, o qual apresenta alta correlação com 3 (três) dos 4 (quatro) objetivos estratégicos, quais sejam: promover a ampliação do acesso e o uso dos serviços, com qualidade e preços adequados; estimular a competição e a sustentabilidade do setor; e promover a satisfação dos consumidores;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 6, de 8 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 de março de 2018;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 861, de 1º de novembro de 2018;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.014958/2016-89,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que uma mesma Prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, sua(s) coligada(s), controlada(s) ou controladora(s), em um mesmo município, poderá deter faixas de radiofrequências, em caráter primário, de acordo com os seguintes limites:
I - para faixas de radiofrequências abaixo de 1 GHz: até 35% (trinta e cinco por cento) do somatório do espectro das subfaixas listadas na Tabela I do Anexo a esta Resolução, podendo estender-se tal limite até 40% (quarenta por cento), mediante condicionamentos da Agência de ordem concorrencial e que visem ao uso eficiente do espectro;
II - para faixas de radiofrequências entre 1 GHz e 3 GHz: até 30% (trinta por cento) do somatório do espectro das subfaixas listadas na Tabela II do Anexo a esta Resolução, podendo estender-se tal limite até 40% (quarenta por cento), mediante condicionamentos da Agência de ordem concorrencial e que visem ao uso eficiente do espectro.
§ 1º Em processos de transferência de autorização de uso de radiofrequências ou alteração de controle societário, a Anatel deverá conceder prazo, não superior a 18 (dezoito) meses, para a adequação aos limites estabelecidos nos termos dos incisos I e II do caput, não se aplicando, nesse período, o disposto no art. 8º do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - PGA-SMP, aprovado pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002 .
§ 2º Não serão computadas, para os limites previstos nos incisos I e II do caput, as faixas de radiofrequências autorizadas decorrentes de processo de coordenação definidos no art. 72 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.
Art. 2º Editais de licitação poderão adotar limites de espectro mais restritivos do que aqueles aqui estabelecidos, inclusive quanto a faixas de radiofrequências acima de 3 GHz.
I - os §§ 5º, 6º e 7º do art. 2º do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006;
II - o § 2º do art. 4º do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz, aprovado pela Resolução nº 537, de 17 de fevereiro de 2010;
III - os §§ 1º e 3º do art. 11 da Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010;
IV - o § 1º do art. 5º do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 698 MHz a 806 MHz, aprovado pela Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013. (Revogado pela Resolução nº 769, de 30 de setembro de 2024)
Art. 4º O § 2º do art. 11 da Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º As autorizações de uso de radiofrequências, decorrentes de novos processos de licitação, na faixa de radiofrequências mencionada no caput, serão outorgadas respeitado o princípio da objetividade, com base em critérios que podem considerar, dentre outros, a melhor oferta de preço público pela autorização de uso de radiofrequências, a melhor oferta de investimento anual mínimo para ampliação e modernização da infraestrutura de suporte ao serviço, o melhor atendimento da demanda e de cobertura de municípios e o prazo para a entrada em operação comercial, nos termos e condições do respectivo Edital de Licitação. (NR)" (Revogado pela Resolução nº 769, de 30 de setembro de 2024)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUAREZ MARTINHO QUADROS DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho
Tabela I - faixas de radiofrequências abaixo de 1 GHz
| Faixa | Subfaixa | Total (MHz) |
| 450 MHz | 451-458 MHz / 461-468 MHz | 14 |
| 700 MHz | 703-748 MHz / 758-803 MHz | 90 |
| 850 MHz |
806-821 MHz / 851-866 MHz 824-849 MHz / 869-894 MHz |
80 |
| 900 MHz |
898,5-901 MHz / 943,5-946 MHz 907,5-915 MHz / 952,5-960 MHz |
20 |
| Somatório das subfaixas abaixo de 1 GHz | 204 |
Tabela II - faixas de radiofrequências entre 1 GHz e 3 GHz
| Faixa | Subfaixa | Total (MHz) |
| 1,5 GHz (Incluído pela Resolução nº 736, de 03 de novembro de 2020) |
1427-1517 MHz (Incluído pela Resolução nº 736, de 03 de novembro de 2020) |
90 (Incluído pela Resolução nº 736, de 03 de novembro de 2020) |
| 1,8 GHz |
1710-1785 MHz 1805-1850 MHz 1850-1880 MHz |
150 |
| 2,1 GHz |
1885-1900 MHz 1920-1980 MHz 2110-2170 MHz |
135 |
| 2,3 GHz | 2300-2400 MHz | 100 |
| 2,5 GHz | 2500-2690 MHz | 190 |
| Somatório das subfaixas entre 1 GHz e 3 GHz | 575 | |
| Somatório das subfaixas entre 1 GHz e 3 GHz (Incluído pela Resolução nº 736, de 03 de novembro de 2020) | 665 (Incluído pela Resolução nº 736, de 03 de novembro de 2020) |