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Resolução nº 698, de 27 de setembro de 2018

Publicado: Sexta, 28 Setembro 2018 08:55 | Última atualização: Segunda, 31 Maio 2021 16:07 | Acessos: 10759
 

Institui o Comitê de Prestadoras de Pequeno Porte de Serviços de Telecomunicações junto à Anatel e aprova seu Regimento Interno.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 28/9/2018.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o item 18 da Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 32, de 23 de novembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 de novembro de 2017;

CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 176, de 27 de setembro de 2018;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.006606/2016-50,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Comitê de Prestadoras de Pequeno Porte de Serviços de Telecomunicações junto à Anatel - CPPP, com a finalidade de sugerir aprimoramentos à regulamentação a elas aplicável, consolidar as demandas do setor e propor medidas de estímulo à prestação do serviço.

Art. 2º Aprovar o Regimento Interno do CPPP, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUAREZ MARTINHO QUADROS DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho

 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE PRESTADORAS DE PEQUENO PORTE DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES JUNTO À ANATEL - CPPP

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre o funcionamento do Comitê de Prestadoras de Pequeno Porte de Serviços de Telecomunicações junto à Anatel - CPPP.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

Art. 2º O Comitê das Prestadoras de Pequeno Porte, de caráter permanente, tem como finalidade assessorar e subsidiar o Conselho Diretor da Anatel e tem como objetivos:

I - propor aprimoramentos da regulamentação;

II - consolidar as demandas do setor representado por seus membros; e,

III - elaborar estudos e propor medidas de estímulo à prestação de serviços pelas prestadoras de pequeno porte.

Art. 3º Ao CPPP compete:

I - acompanhar o surgimento de novas tecnologias para avaliar seu impacto nos aspectos de convergência, competição e expansão de redes na prestação dos serviços de telecomunicações no País;

II - propor ações de capacitação em matérias relacionadas direta ou indiretamente à prestação dos serviços de telecomunicações por Prestadoras de Pequeno Porte; e,

III - manifestar-se sobre propostas de atos normativos relacionados ao fomento das atividades das prestadoras de pequeno porte, e outros casos que entender pertinente.

Art. 4º Os estudos e proposições do CPPP deverão ter como elemento norteador o fomento a um ambiente atrativo, competitivo, seguro e estável para as Prestadoras de Pequeno Porte, respeitados os direitos dos consumidores.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O CPPP será composto pelos seguintes membros efetivos:

I - um Conselheiro do Conselho Diretor da Anatel, que o presidirá;

II - o Superintendente de Planejamento e Regulamentação;

III - o Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação;

IV - o Superintendente de Competição;

V - o Superintendente de Relações com Consumidores;

VI - o Superintendente de Controle de Obrigações;

VII - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e,

VIII - 5 (cinco) representantes de entidades de classe de prestadoras de pequeno porte de serviços de telecomunicações distintas.

§ 1º Designar-se-ão substitutos aos membros de que tratam os incisos I a VII deste artigo.

§ 2º Todos os membros efetivos terão direito a voto, salvo o representante mencionado no inciso I deste artigo.

Art. 6º Podem ser indicados para exercer a função de representante de entidades de classe de prestadoras de pequeno porte pessoas idôneas e de reputação ilibada, que atendam ainda aos seguintes requisitos:

I - atuação comprovada no setor há pelo menos 3 (três) anos;

II - ser escolhido por órgão deliberativo da entidade;

III - participação relevante em projetos no setor; e,

IV - outros que vierem a ser definidos no Edital convocatório de que trata o art. 8º deste Regimento.

Art. 7º Podem indicar representantes as entidades de classe de prestadores de pequeno porte que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios:

I - estar em funcionamento há pelo menos 2 (dois) anos; e,

II - outros que vierem a ser definidos no Edital convocatório de que trata o art. 8º deste Regimento.

Art. 8º A indicação e a escolha dos representantes de entidades de classe de prestadoras de pequeno porte de serviços de telecomunicações obedecerão as seguintes regras:

I - o Presidente do Comitê fará publicar Edital convocatório na página de internet da Anatel, convidando as entidades a apresentar representantes efetivos e respectivos substitutos, no prazo que vier a fixar;

II - as indicações, limitadas ao máximo de 3 (três) por entidade, devem ser acompanhadas de todos os documentos que comprovem a habilitação do indicado e da entidade, definidos nos arts. e deste Regimento;

III - o Presidente do Comitê inabilitará as indicações em desacordo com os termos deste Regimento Interno, bem como dos que vierem a ser estabelecidos no Edital convocatório, e remeterá à apreciação do Conselho Diretor a lista dos habilitados; e,

IV - o Conselho Diretor escolherá 5 (cinco) indicações, sendo no máximo 1 (uma) por entidade, para mandato de 2 (dois) anos, salvo no caso previsto no art. 23 deste Regimento, permitida uma recondução.

§ 1º Haverá efetivação dos membros substitutos nos casos de renúncia, falecimento ou após duas faltas sem justificativa do respectivo membro efetivo.

§ 2º Os membros substitutos terão direito à participação e voz em todas as reuniões do Comitê, cabendo-lhes o voto somente nos casos de ausência do respectivo membro efetivo.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º O Comitê de Prestadoras de Pequeno Porte de Serviços de Telecomunicações é vinculado ao Conselho Diretor e disporá de infraestrutura adequada a seu funcionamento.

Art. 10. O Comitê de Prestadoras de Pequeno Porte de Serviços de Telecomunicações reunir-se-á trimestralmente e, em caráter extraordinário, quando necessário.

Art. 11. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília-DF, podendo o Presidente do Comitê, motivadamente, determinar a realização de reuniões em outros locais.

Parágrafo único. As despesas para participação serão arcadas pela entidade, órgão ou Ministério representado pelo membro do Comitê.

Art. 12. As reuniões do Comitê de Prestadoras de Pequeno Porte de Serviços de Telecomunicações serão instaladas com pelo menos 3 (três) membros constantes do art. 5º, inciso VIII, deste Regimento, observado o seguinte trâmite:

I - leitura e aprovação da ata da última reunião;

II - apresentação, discussão e, quando for o caso, votação das matérias constantes da pauta; e,

III - apresentação, discussão e, quando for o caso, votação de outras matérias de atribuição do Comitê, não relacionadas com a pauta da reunião.

§ 1º A ordem de trabalho prevista neste artigo pode ser alterada pelo Presidente para exame de matéria urgente ou para a qual se solicite preferência.

§ 2º A inclusão de matéria na pauta da reunião, conforme previsão constante do inciso II do caput deste artigo, deverá ser aprovada pelo CPPP por maioria dos membros efetivos presentes.

§ 3º As matérias sujeitas a eventual deliberação do Comitê serão previamente discutidas e relatadas por um dos membros, designado pelo Presidente como relator, que deverá apresentar material por escrito no prazo assinalado pelo Presidente, prorrogável uma única vez, mediante justificativa fundamentada.

§ 4º Se o relator designado não cumprir o prazo fixado, o Presidente poderá designar novo relator.

§ 5º Apresentado o material correspondente pelo relator designado, ele será distribuído aos demais membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da realização da reunião em que devam ser apreciados.

§ 6º O relator da matéria, para análise das contribuições sugeridas pelos demais membros durante a discussão, poderá requerer ao Presidente do Comitê prazo para reformulação do material apresentado, somente após o qual, quando for o caso, será iniciada a votação da matéria.

§ 7º Havendo discordância com o teor do material apresentado, qualquer membro poderá apresentar opinião por escrito em separado, fundamentando sua divergência, para publicação em ata.

§ 8º As deliberações serão tomadas por maioria dos membros efetivos presentes.

§ 9º As contribuições apresentadas e deliberadas pelo Comitê, quando cabível, servirão de subsídio para a elaboração de propostas de ações e recomendações para encaminhamento ao Conselheiro designado relator da matéria perante o Conselho Diretor ou, no caso de matéria de cunho geral ou ainda não sorteada dentre os Conselheiros, ao Presidente do Conselho Diretor, com cópia aos demais Conselheiros em qualquer das hipóteses.

§ 10. Mediante solicitação e aprovação pelo Presidente, as reuniões poderão contar com recursos que permitam a participação remota de seus membros.

Art. 13. As reuniões poderão contar com a presença de convidados para apresentação e discussão de temas específicos.

Parágrafo único. Os convites serão realizados pelo Presidente do Comitê, a seu critério.

Art. 14. As atas das reuniões do Comitê serão publicadas no sítio da Agência na internet.

Art. 15. Para o cumprimento de suas funções, o Presidente do Comitê poderá solicitar das Superintendências da Anatel o apoio eventual de técnicos para a realização de atividades específicas.

Art. 16. O Comitê de Prestadoras de Pequeno Porte de Serviços de Telecomunicações terá, no sítio da Anatel na internet, espaço próprio para divulgação de sua organização e atividades ao público em geral.

Parágrafo único. O Comitê ainda contará com correio eletrônico próprio para contato entre os representantes do Comitê, o qual poderá ser eventualmente liberado para outros usuários, a critério do Conselheiro Presidente do Comitê.

CAPÍTULO V

DO PRESIDENTE

Art. 17. São atribuições do Presidente do Comitê de Prestadoras de Pequeno Porte de Serviços de Telecomunicações:

I - convocar as reuniões;

II - convidar demais representantes da Anatel em função da pauta da reunião;

III - convidar outros participantes que contribuam para a condução dos trabalhos;

IV - dirigir os trabalhos, presidindo as reuniões, propondo as matérias a serem apreciadas e participando das decisões a elas relativas; e,

V - encaminhar, quando necessário, estudos e recomendações para apreciação do Conselho Diretor da Anatel e áreas técnicas da Anatel.

CAPÍTULO VI

DOS MEMBROS

Art. 18. São atribuições dos membros do Comitê de Prestadoras de Pequeno Porte de Serviços de Telecomunicações:

I - participar das reuniões do Comitê, apreciando as matérias em pauta;

II - preparar e fornecer as matérias de sua responsabilidade nos prazos estipulados pelo Comitê; e,

III - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas por decisão do Comitê.

CAPÍTULO VII

DO SECRETÁRIO

Art. 19. O Secretário do Comitê será escolhido pelo Presidente dentre seus membros representantes da Anatel e terá as seguintes atribuições:

I - organizar a pauta das reuniões, de acordo com as matérias a serem tratadas;

II - dar conhecimento aos membros efetivos das matérias constantes da pauta de cada reunião, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, a qual deverá constar no portal da Anatel para conhecimento da sociedade;

III - secretariar os trabalhos, redigir as atas de reunião e providenciar sua distribuição;

IV - providenciar as informações solicitadas no âmbito do Comitê;

V - manter os membros efetivos e participantes permanentes do Comitê informados sobre a situação das diretrizes adotadas no âmbito do Comitê; e,

VI - administrar o correio eletrônico e o Portal do Comitê de Prestadoras de Pequeno Porte de Serviços de Telecomunicações no sítio da Anatel, executando as atividades necessárias ao seu pleno funcionamento.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. São atividades de responsabilidade do Gabinete do Conselheiro Presidente do Comitê:

I - compilar dados e realizar pesquisas para subsidiar os trabalhos do Comitê;

II - formatar as propostas definidas pelo Comitê para encaminhamento ao Conselho Diretor pelo Presidente do Comitê;

III - auxiliar na preparação dos relatórios de progresso das atividades do Comitê;

IV - assessorar o Presidente do Comitê no planejamento e realização de reuniões, palestras, seminários, workshops e outros eventos definidos pelo Comitê; e,

V - assessorar o Presidente do Comitê no planejamento e execução das atividades do Comitê.

Art. 21. A participação dos membros do Comitê de Prestadoras de Pequeno Porte de Serviços de Telecomunicações não será remunerada.

Art. 22. O Comitê poderá contar com comissões temáticas, permanentes ou temporárias, com atribuições e composição especificas.

Parágrafo único. A criação de comissões temáticas dar-se-á por ato do Presidente do Comitê.

Art. 23. Na primeira convocação, os mandatos dos membros do Comitê constantes do art. 5º, inciso VIII, deste Regimento serão de 1 (um) ano para dois membros e de 2 (dois) anos para os outros três membros, a serem estabelecidos na Portaria de designação.

§ 1º A data em que for expedida a Portaria de designação dos primeiros membros do Comitê será considerada como o termo inicial de todos os mandatos, devendo ser observada, a partir de então, para a renovação dos membros.

§ 2º O termo inicial fixado de acordo com o parágrafo anterior prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as designações subsequentes venham a ocorrer em data diferente.

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