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Resolução nº 642, de 3 de outubro de 2014 (REVOGADA)

Publicado: Terça, 07 Outubro 2014 09:00 | Última atualização: Quinta, 11 Novembro 2021 14:56 | Acessos: 14306
 Revogada pela Resolução nº 723/2020

Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas faixas de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 7/10/2014.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofrequências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;

CONSIDERANDO os termos do art. 157 da Lei nº 9.472, de 1997, o qual estabelece ser o espectro de radiofrequências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

CONSIDERANDO o interesse e a oportunidade em otimizar o uso do espectro de radiofrequência pela utilização de faixas de radiofrequências acima de 70 GHz para enlaces ponto-a-ponto de sistemas ópticos de alta capacidade de transmissão de dados, e a demanda crescente por estes sistemas, para implementação de enlaces de conexão das redes de dados de serviços de telecomunicações;

CONSIDERANDO que as faixas de radiofrequências de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz são atribuídas ao Serviço Fixo e que as características de propagação nestas faixas são ideais para o uso de enlaces de rádio de curto alcance em redes de alta capacidade;

CONSIDERANDO que há a previsão de aumento de demanda da utilização de redes móveis, especialmente nos grandes centros urbanos, que demandará alta capacidade de rede;

CONSIDERANDO a existência de estudos internacionais para a utilização das faixas de radiofrequências de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz pelo Serviço Fixo, que demonstraram a proteção dos serviços passivos de Radioastronomia (RAS), Exploração da Terra por Satélite (EESS) e Pesquisa Espacial (SRS), nestas faixas e em faixas adjacentes, de interferências prejudiciais;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 2, de 23 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2014;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.026370/2013;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 759, realizada em 2 de outubro de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º Destinar as faixas de radiofrequências de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz para utilização por qualquer serviço de telecomunicações, em aplicações ponto-a-ponto, em caráter primário e sem exclusividade, operando de acordo com o Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Aprovar o Regulamento sobre condições de uso de radiofrequências nas faixas de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 642, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014

REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS NAS FAIXAS DE 71 GHZ A 76 GHZ E DE 81 GHZ A 86 GHZ

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso de radiofrequências nas faixas de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz, por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações, em aplicações ponto-a-ponto, operando em caráter primário e sem exclusividade.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE USO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 2º As faixas de radiofrequências objeto deste Regulamento estão divididas em blocos, cujos limites estão definidos no Anexo A.

§ 1º A canalização estabelecida no Anexo A pode ser utilizada de forma agregada. Nesse caso, as portadoras devem sempre estar em posição centralizada.

§ 2º Podem ser autorizados sistemas que utilizem técnicas de duplexação por divisão no tempo (TDD) ou na frequência (FDD). No caso do emprego de FDD, os blocos do Anexo A devem ser consignados aos pares, usando os de mesma numeração nas faixas de 71-76 GHz e 81-86 GHz.

Art. 3º Devem ser utilizados arranjos com polarizações ortogonais, alternadamente, para canais de radiofrequências adjacentes.

Seção II

Características Técnicas

Art. 4º A largura de faixa ocupada pelo bloco de radiofrequências deve ser a menor possível, de modo a reduzir a possibilidade de interferências entre canais adjacentes.

Art. 5º A potência deve ser a mínima necessária à realização do serviço com adequada qualidade e confiabilidade.

§ 1º Devem ser utilizadas antenas diretivas com ganho mínimo de 38 dBi.

§ 2º A e.i.r.p. deve estar limitada a:

a) 85 dBm, para antenas com ganho igual ou superior a 55 dBi;

b) 85 – (55 – G), para antenas com ganho (G) igual ou superior a 45 dBi e inferior a 55 dBi; e,

c) 75 – 2 × (45 – G), para antenas com ganho (G) inferiores a 45 dBi.

§ 3º É permitido o uso de controle automático de potência, desde que os limites definidos neste regulamento sejam atendidos.

Art. 6º A densidade espectral de potência para emissões fora da faixa deve estar limitada aos seguintes valores:

I - -55 dBW/MHz, para frequências abaixo de 71 GHz e entre 76 GHz e 81 GHz; e,

II - -41 dBW/100 MHz em 86,05 GHz, decaindo linearmente para -55 dBW/100 MHz em 87 GHz, sendo plana a partir desta frequência.

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO

Art. 7º A Anatel pode solicitar aos interessados no uso da faixa de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz coordenação prévia com sistemas existentes que operem em caráter primário, na mesma faixa ou em faixas de radiofrequências adjacentes, em uma mesma área geográfica ou em áreas geográficas limítrofes, inclusive em países que fazem fronteira com o Brasil.

Art. 8º Os interessados em licenciar estações que operem na faixa de radiofrequências objeto deste Regulamento devem garantir que a densidade espectral de fluxo de potência no Radiobservatório de Itapetinga, situado em Atibaia-SP, na coordenada 23º11’5,077’’ Latitude Sul e 46º33’28,429’’ Longitude Oeste, não ultrapasse o limiar de -228 dB(W/(m2Hz)), na faixa em que desejam operar.

Art. 9º Os lóbulos principais das antenas dos sistemas objeto deste Regulamento não podem estar direcionados para o Radiobservatório de Itapetinga quando a distância entre as antenas e o Radiobservatório de Itapetinga for menor do que 60 km.

Parágrafo único. As estações cujos lóbulos principais das antenas não estejam direcionados para o Radiobservatório de Itapetinga podem ser instaladas a uma distância menor do que a definida no caput, desde que o interessado apresente estudo de viabilidade técnica comprovando convivência harmônica entre os sistemas.

Art. 10. Mesmo respeitadas as disposições acima, caso seja identificada interferência prejudicial na estação de radioastronomia do Radiobservatório de Itapetinga, os sistemas interferentes devem ser desligados imediatamente.

Art. 11. Caso venha a ser necessária a substituição de sistemas já autorizados em caráter primário, o interessado no uso das radiofrequências deve arcar com os custos decorrentes dessa substituição.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Art. 12. A inobservância dos deveres decorrentes da autorização de uso de radiofrequências dispostos neste regulamento sujeitará os infratores às sanções previstas no art. 173 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nos termos do Regulamento de Sanções Administrativas da Anatel.

Art. 13. O uso ineficiente de faixa de radiofrequências caracteriza descumprimento de obrigação, nos termos do Regulamento para Avaliação da Eficiência de Uso das Radiofrequências.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicação, incluindo os sistemas radiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 15. As estações devem atender aos limites estabelecidos no Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz.

Art. 16. As questões excepcionais serão objeto de avaliação técnica pelo órgão responsável pela administração do espectro de radiofrequências da Anatel, considerando as peculiaridades e as circunstâncias de cada caso.

 

ANEXO A

Frequências limites – Blocos de 62,5 MHz

Número do bloco

Frequência (GHz)

Número do bloco

Frequência (GHz)

1

71,1250

71,1875

1

81,1250

81,1875

2

71,1875

71,2500

2

81,1875

81,2500

3

71,2500

71,3125

3

81,2500

81,3125

4

71,3125

71,3750

4

81,3125

81,3750

5

71,3750

71,4375

5

81,3750

81,4375

6

71,4375

71,5000

6

81,4375

81,5000

7

71,5000

71,5625

7

81,5000

81,5625

8

71,5625

71,6250

8

81,5625

81,6250

9

71,6250

71,6875

9

81,6250

81,6875

10

71,6875

71,7500

10

81,6875

81,7500

11

71,7500

71,8125

11

81,7500

81,8125

12

71,8125

71,8750

12

81,8125

81,8750

13

71,8750

71,9375

13

81,8750

81,9375

14

71,9375

72,0000

14

81,9375

82,0000

15

72,0000

72,0625

15

82,0000

82,0625

16

72,0625

72,1250

16

82,0625

82,1250

17

72,1250

72,1875

17

82,1250

82,1875

18

72,1875

72,2500

18

82,1875

82,2500

19

72,2500

72,3125

19

82,2500

82,3125

20

72,3125

72,3750

20

82,3125

82,3750

21

72,3750

72,4375

21

82,3750

82,4375

22

72,4375

72,5000

22

82,4375

82,5000

23

72,5000

72,5625

23

82,5000

82,5625

24

72,5625

72,6250

24

82,5625

82,6250

25

72,6250

72,6875

25

82,6250

82,6875

26

72,6875

72,7500

26

82,6875

82,7500

27

72,7500

72,8125

27

82,7500

82,8125

28

72,8125

72,8750

28

82,8125

82,8750

29

72,8750

72,9375

29

82,8750

82,9375

30

72,9375

73,0000

30

82,9375

83,0000

31

73,0000

73,0625

31

83,0000

83,0625

32

73,0625

73,1250

32

83,0625

83,1250

33

73,1250

73,1875

33

83,1250

83,1875

34

73,1875

73,2500

34

83,1875

83,2500

35

73,2500

73,3125

35

83,2500

83,3125

36

73,3125

73,3750

36

83,3125

83,3750

37

73,3750

73,4375

37

83,3750

83,4375

38

73,4375

73,5000

38

83,4375

83,5000

39

73,5000

73,5625

39

83,5000

83,5625

40

73,5625

73,6250

40

83,5625

83,6250

41

73,6250

73,6875

41

83,6250

83,6875

42

73,6875

73,7500

42

83,6875

83,7500

43

73,7500

73,8125

43

83,7500

83,8125

44

73,8125

73,8750

44

83,8125

83,8750

45

73,8750

73,9375

45

83,8750

83,9375

46

73,9375

74,0000

46

83,9375

84,0000

47

74,0000

74,0625

47

84,0000

84,0625

48

74,0625

74,1250

48

84,0625

84,1250

49

74,1250

74,1875

49

84,1250

84,1875

50

74,1875

74,2500

50

84,1875

84,2500

51

74,2500

74,3125

51

84,2500

84,3125

52

74,3125

74,3750

52

84,3125

84,3750

53

74,3750

74,4375

53

84,3750

84,4375

54

74,4375

74,5000

54

84,4375

84,5000

55

74,5000

74,5625

55

84,5000

84,5625

56

74,5625

74,6250

56

84,5625

84,6250

57

74,6250

74,6875

57

84,6250

84,6875

58

74,6875

74,7500

58

84,6875

84,7500

59

74,7500

74,8125

59

84,7500

84,8125

60

74,8125

74,8750

60

84,8125

84,8750

61

74,8750

74,9375

61

84,8750

84,9375

62

74,9375

75,0000

62

84,9375

85,0000

63

75,0000

75,0625

63

85,0000

85,0625

64

75,0625

75,1250

64

85,0625

85,1250

65

75,1250

75,1875

65

85,1250

85,1875

66

75,1875

75,2500

66

85,1875

85,2500

67

75,2500

75,3125

67

85,2500

85,3125

68

75,3125

75,3750

68

85,3125

85,3750

69

75,3750

75,4375

69

85,3750

85,4375

70

75,4375

75,5000

70

85,4375

85,5000

71

75,5000

75,5625

71

85,5000

85,5625

72

75,5625

75,6250

72

85,5625

85,6250

73

75,6250

75,6875

73

85,6250

85,6875

74

75,6875

75,7500

74

85,6875

85,7500

75

75,7500

75,8125

75

85,7500

85,8125

76

75,8125

75,8750

76

85,8125

85,8750

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