Resolução nº 642, de 3 de outubro de 2014 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução nº 723/2020 |
Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas faixas de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 7/10/2014.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofrequências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;
CONSIDERANDO os termos do art. 157 da Lei nº 9.472, de 1997, o qual estabelece ser o espectro de radiofrequências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;
CONSIDERANDO o interesse e a oportunidade em otimizar o uso do espectro de radiofrequência pela utilização de faixas de radiofrequências acima de 70 GHz para enlaces ponto-a-ponto de sistemas ópticos de alta capacidade de transmissão de dados, e a demanda crescente por estes sistemas, para implementação de enlaces de conexão das redes de dados de serviços de telecomunicações;
CONSIDERANDO que as faixas de radiofrequências de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz são atribuídas ao Serviço Fixo e que as características de propagação nestas faixas são ideais para o uso de enlaces de rádio de curto alcance em redes de alta capacidade;
CONSIDERANDO que há a previsão de aumento de demanda da utilização de redes móveis, especialmente nos grandes centros urbanos, que demandará alta capacidade de rede;
CONSIDERANDO a existência de estudos internacionais para a utilização das faixas de radiofrequências de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz pelo Serviço Fixo, que demonstraram a proteção dos serviços passivos de Radioastronomia (RAS), Exploração da Terra por Satélite (EESS) e Pesquisa Espacial (SRS), nestas faixas e em faixas adjacentes, de interferências prejudiciais;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 2, de 23 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2014;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.026370/2013;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 759, realizada em 2 de outubro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Destinar as faixas de radiofrequências de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz para utilização por qualquer serviço de telecomunicações, em aplicações ponto-a-ponto, em caráter primário e sem exclusividade, operando de acordo com o Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Aprovar o Regulamento sobre condições de uso de radiofrequências nas faixas de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 642, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014
REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS NAS FAIXAS DE 71 GHZ A 76 GHZ E DE 81 GHZ A 86 GHZ
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso de radiofrequências nas faixas de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz, por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações, em aplicações ponto-a-ponto, operando em caráter primário e sem exclusividade.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE USO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º As faixas de radiofrequências objeto deste Regulamento estão divididas em blocos, cujos limites estão definidos no Anexo A.
§ 1º A canalização estabelecida no Anexo A pode ser utilizada de forma agregada. Nesse caso, as portadoras devem sempre estar em posição centralizada.
§ 2º Podem ser autorizados sistemas que utilizem técnicas de duplexação por divisão no tempo (TDD) ou na frequência (FDD). No caso do emprego de FDD, os blocos do Anexo A devem ser consignados aos pares, usando os de mesma numeração nas faixas de 71-76 GHz e 81-86 GHz.
Art. 3º Devem ser utilizados arranjos com polarizações ortogonais, alternadamente, para canais de radiofrequências adjacentes.
Seção II
Características Técnicas
Art. 4º A largura de faixa ocupada pelo bloco de radiofrequências deve ser a menor possível, de modo a reduzir a possibilidade de interferências entre canais adjacentes.
Art. 5º A potência deve ser a mínima necessária à realização do serviço com adequada qualidade e confiabilidade.
§ 1º Devem ser utilizadas antenas diretivas com ganho mínimo de 38 dBi.
§ 2º A e.i.r.p. deve estar limitada a:
a) 85 dBm, para antenas com ganho igual ou superior a 55 dBi;
b) 85 – (55 – G), para antenas com ganho (G) igual ou superior a 45 dBi e inferior a 55 dBi; e,
c) 75 – 2 × (45 – G), para antenas com ganho (G) inferiores a 45 dBi.
§ 3º É permitido o uso de controle automático de potência, desde que os limites definidos neste regulamento sejam atendidos.
Art. 6º A densidade espectral de potência para emissões fora da faixa deve estar limitada aos seguintes valores:
I - -55 dBW/MHz, para frequências abaixo de 71 GHz e entre 76 GHz e 81 GHz; e,
II - -41 dBW/100 MHz em 86,05 GHz, decaindo linearmente para -55 dBW/100 MHz em 87 GHz, sendo plana a partir desta frequência.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO
Art. 7º A Anatel pode solicitar aos interessados no uso da faixa de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz coordenação prévia com sistemas existentes que operem em caráter primário, na mesma faixa ou em faixas de radiofrequências adjacentes, em uma mesma área geográfica ou em áreas geográficas limítrofes, inclusive em países que fazem fronteira com o Brasil.
Art. 8º Os interessados em licenciar estações que operem na faixa de radiofrequências objeto deste Regulamento devem garantir que a densidade espectral de fluxo de potência no Radiobservatório de Itapetinga, situado em Atibaia-SP, na coordenada 23º11’5,077’’ Latitude Sul e 46º33’28,429’’ Longitude Oeste, não ultrapasse o limiar de -228 dB(W/(m2Hz)), na faixa em que desejam operar.
Art. 9º Os lóbulos principais das antenas dos sistemas objeto deste Regulamento não podem estar direcionados para o Radiobservatório de Itapetinga quando a distância entre as antenas e o Radiobservatório de Itapetinga for menor do que 60 km.
Parágrafo único. As estações cujos lóbulos principais das antenas não estejam direcionados para o Radiobservatório de Itapetinga podem ser instaladas a uma distância menor do que a definida no caput, desde que o interessado apresente estudo de viabilidade técnica comprovando convivência harmônica entre os sistemas.
Art. 10. Mesmo respeitadas as disposições acima, caso seja identificada interferência prejudicial na estação de radioastronomia do Radiobservatório de Itapetinga, os sistemas interferentes devem ser desligados imediatamente.
Art. 11. Caso venha a ser necessária a substituição de sistemas já autorizados em caráter primário, o interessado no uso das radiofrequências deve arcar com os custos decorrentes dessa substituição.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 12. A inobservância dos deveres decorrentes da autorização de uso de radiofrequências dispostos neste regulamento sujeitará os infratores às sanções previstas no art. 173 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nos termos do Regulamento de Sanções Administrativas da Anatel.
Art. 13. O uso ineficiente de faixa de radiofrequências caracteriza descumprimento de obrigação, nos termos do Regulamento para Avaliação da Eficiência de Uso das Radiofrequências.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicação, incluindo os sistemas radiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.
Art. 15. As estações devem atender aos limites estabelecidos no Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz.
Art. 16. As questões excepcionais serão objeto de avaliação técnica pelo órgão responsável pela administração do espectro de radiofrequências da Anatel, considerando as peculiaridades e as circunstâncias de cada caso.
Frequências limites – Blocos de 62,5 MHz
Número do bloco |
Frequência (GHz) |
Número do bloco |
Frequência (GHz) |
||
1 |
71,1250 |
71,1875 |
1 |
81,1250 |
81,1875 |
2 |
71,1875 |
71,2500 |
2 |
81,1875 |
81,2500 |
3 |
71,2500 |
71,3125 |
3 |
81,2500 |
81,3125 |
4 |
71,3125 |
71,3750 |
4 |
81,3125 |
81,3750 |
5 |
71,3750 |
71,4375 |
5 |
81,3750 |
81,4375 |
6 |
71,4375 |
71,5000 |
6 |
81,4375 |
81,5000 |
7 |
71,5000 |
71,5625 |
7 |
81,5000 |
81,5625 |
8 |
71,5625 |
71,6250 |
8 |
81,5625 |
81,6250 |
9 |
71,6250 |
71,6875 |
9 |
81,6250 |
81,6875 |
10 |
71,6875 |
71,7500 |
10 |
81,6875 |
81,7500 |
11 |
71,7500 |
71,8125 |
11 |
81,7500 |
81,8125 |
12 |
71,8125 |
71,8750 |
12 |
81,8125 |
81,8750 |
13 |
71,8750 |
71,9375 |
13 |
81,8750 |
81,9375 |
14 |
71,9375 |
72,0000 |
14 |
81,9375 |
82,0000 |
15 |
72,0000 |
72,0625 |
15 |
82,0000 |
82,0625 |
16 |
72,0625 |
72,1250 |
16 |
82,0625 |
82,1250 |
17 |
72,1250 |
72,1875 |
17 |
82,1250 |
82,1875 |
18 |
72,1875 |
72,2500 |
18 |
82,1875 |
82,2500 |
19 |
72,2500 |
72,3125 |
19 |
82,2500 |
82,3125 |
20 |
72,3125 |
72,3750 |
20 |
82,3125 |
82,3750 |
21 |
72,3750 |
72,4375 |
21 |
82,3750 |
82,4375 |
22 |
72,4375 |
72,5000 |
22 |
82,4375 |
82,5000 |
23 |
72,5000 |
72,5625 |
23 |
82,5000 |
82,5625 |
24 |
72,5625 |
72,6250 |
24 |
82,5625 |
82,6250 |
25 |
72,6250 |
72,6875 |
25 |
82,6250 |
82,6875 |
26 |
72,6875 |
72,7500 |
26 |
82,6875 |
82,7500 |
27 |
72,7500 |
72,8125 |
27 |
82,7500 |
82,8125 |
28 |
72,8125 |
72,8750 |
28 |
82,8125 |
82,8750 |
29 |
72,8750 |
72,9375 |
29 |
82,8750 |
82,9375 |
30 |
72,9375 |
73,0000 |
30 |
82,9375 |
83,0000 |
31 |
73,0000 |
73,0625 |
31 |
83,0000 |
83,0625 |
32 |
73,0625 |
73,1250 |
32 |
83,0625 |
83,1250 |
33 |
73,1250 |
73,1875 |
33 |
83,1250 |
83,1875 |
34 |
73,1875 |
73,2500 |
34 |
83,1875 |
83,2500 |
35 |
73,2500 |
73,3125 |
35 |
83,2500 |
83,3125 |
36 |
73,3125 |
73,3750 |
36 |
83,3125 |
83,3750 |
37 |
73,3750 |
73,4375 |
37 |
83,3750 |
83,4375 |
38 |
73,4375 |
73,5000 |
38 |
83,4375 |
83,5000 |
39 |
73,5000 |
73,5625 |
39 |
83,5000 |
83,5625 |
40 |
73,5625 |
73,6250 |
40 |
83,5625 |
83,6250 |
41 |
73,6250 |
73,6875 |
41 |
83,6250 |
83,6875 |
42 |
73,6875 |
73,7500 |
42 |
83,6875 |
83,7500 |
43 |
73,7500 |
73,8125 |
43 |
83,7500 |
83,8125 |
44 |
73,8125 |
73,8750 |
44 |
83,8125 |
83,8750 |
45 |
73,8750 |
73,9375 |
45 |
83,8750 |
83,9375 |
46 |
73,9375 |
74,0000 |
46 |
83,9375 |
84,0000 |
47 |
74,0000 |
74,0625 |
47 |
84,0000 |
84,0625 |
48 |
74,0625 |
74,1250 |
48 |
84,0625 |
84,1250 |
49 |
74,1250 |
74,1875 |
49 |
84,1250 |
84,1875 |
50 |
74,1875 |
74,2500 |
50 |
84,1875 |
84,2500 |
51 |
74,2500 |
74,3125 |
51 |
84,2500 |
84,3125 |
52 |
74,3125 |
74,3750 |
52 |
84,3125 |
84,3750 |
53 |
74,3750 |
74,4375 |
53 |
84,3750 |
84,4375 |
54 |
74,4375 |
74,5000 |
54 |
84,4375 |
84,5000 |
55 |
74,5000 |
74,5625 |
55 |
84,5000 |
84,5625 |
56 |
74,5625 |
74,6250 |
56 |
84,5625 |
84,6250 |
57 |
74,6250 |
74,6875 |
57 |
84,6250 |
84,6875 |
58 |
74,6875 |
74,7500 |
58 |
84,6875 |
84,7500 |
59 |
74,7500 |
74,8125 |
59 |
84,7500 |
84,8125 |
60 |
74,8125 |
74,8750 |
60 |
84,8125 |
84,8750 |
61 |
74,8750 |
74,9375 |
61 |
84,8750 |
84,9375 |
62 |
74,9375 |
75,0000 |
62 |
84,9375 |
85,0000 |
63 |
75,0000 |
75,0625 |
63 |
85,0000 |
85,0625 |
64 |
75,0625 |
75,1250 |
64 |
85,0625 |
85,1250 |
65 |
75,1250 |
75,1875 |
65 |
85,1250 |
85,1875 |
66 |
75,1875 |
75,2500 |
66 |
85,1875 |
85,2500 |
67 |
75,2500 |
75,3125 |
67 |
85,2500 |
85,3125 |
68 |
75,3125 |
75,3750 |
68 |
85,3125 |
85,3750 |
69 |
75,3750 |
75,4375 |
69 |
85,3750 |
85,4375 |
70 |
75,4375 |
75,5000 |
70 |
85,4375 |
85,5000 |
71 |
75,5000 |
75,5625 |
71 |
85,5000 |
85,5625 |
72 |
75,5625 |
75,6250 |
72 |
85,5625 |
85,6250 |
73 |
75,6250 |
75,6875 |
73 |
85,6250 |
85,6875 |
74 |
75,6875 |
75,7500 |
74 |
85,6875 |
85,7500 |
75 |
75,7500 |
75,8125 |
75 |
85,7500 |
85,8125 |
76 |
75,8125 |
75,8750 |
76 |
85,8125 |
85,8750 |