Resolução nº 637, de 24 de junho de 2014
Aprova o Regulamento de Parcelamento de Créditos Não Tributários Administrados pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel. |
Observação: Este texto não substitui o publicado DOU de 25/6/2014, retificado em 3/7/2014.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Interna nº 450, de 1º de outubro de 2009, e da Consulta Pública nº 42, de 29 de novembro de 2010;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.022868/2009;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 746, realizada em 18 de junho de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Parcelamento de Créditos Não Tributários, na forma do Anexo I a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 2º O Anexo a esta Resolução entra em vigor depois de 90 (noventa) dias de sua publicação. (Retificação publicada no DOU de 3/7/2014)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (Retificação publicada no DOU de 3/7/2014)
JARBAS JOSÉ VALENTE
Presidente Substituto
ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 637, DE 24 DE JUNHO DE 2014
REGULAMENTO PARA PARCELAMENTO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º O presente Regulamento tem por objetivo disciplinar o parcelamento de créditos não tributários administrados pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, inclusive o saldo remanescente de débitos.
Parágrafo único. O sujeito passivo do débito a parcelar pode ser pessoa física ou jurídica, detentora ou não de outorga.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 2º Podem ser parcelados os créditos não tributários, constituídos definitivamente ou não, ainda que sua exigibilidade esteja suspensa, desde que não inscritos em dívida ativa.
§ 1º Entende-se por créditos definitivamente constituídos aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso.
§ 2º Consideram-se não definitivamente constituídos os créditos que, embora sejam objeto de processo administrativo em trâmite, já possuam definição do fundamento legal, do montante devido e do sujeito passivo.
§ 3º O pedido de parcelamento de crédito inscrito em dívida ou objeto de execução fiscal deverá ser dirigido à Procuradoria-Geral Federal, nos termos da legislação específica.
Art. 3º O pedido de parcelamento constitui confissão extrajudicial irretratável e irrevogável dos débitos objeto de parcelamento, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
§ 1º A confissão de dívida referida neste artigo persiste ainda que o parcelamento seja indeferido ou cancelado.
§ 2º A confissão de dívida, nos termos deste artigo, não exclui a posterior verificação da exatidão do valor constante no pedido de parcelamento e a cobrança de eventuais diferenças, inclusive as apuradas na forma do art. 64, caput e parágrafo único da Lei nº 9.784/1999.
Art. 4º O parcelamento pode ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. O valor mínimo de cada prestação será de R$ 100,00 (cem reais), para pessoas jurídicas, e de R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas.
Art. 5º O pagamento da primeira parcela deve ser realizado, conforme o montante do débito informado e o prazo solicitado, antes do protocolo do pedido, devendo o respectivo comprovante ser anexado ao requerimento.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE PARCELAMENTO
Seção I
Do Pedido de Parcelamento
Art. 6º Podem requerer o parcelamento:
I - o sujeito passivo;
II - a pessoa jurídica sucessora, no caso de sucessão empresarial, caso tenha sido extinto o sucedido;
III - o terceiro, interessado ou não, no pagamento da dívida.
§ 1º O terceiro poderá solicitar o parcelamento, desde que haja anuência expressa do devedor, contendo reconhecimento expresso deste em relação ao débito a ser parcelado, conforme modelo em anexo, passando o terceiro a ser solidariamente responsável com o devedor em relação à dívida parcelada.
§ 2º Em caso de rescisão do parcelamento solicitado por terceiro, nos termos do parágrafo anterior, a Anatel poderá executar ambos os devedores, que responderão solidariamente pelo restante do crédito parcelado e não pago.
Art. 7º O requerimento será endereçado à Superintendência gestora do crédito e, conforme modelo anexo a este Regulamento, indicará:
I - identificação do Requerente e de seu representante legal ou contratual, se houver;
II - indicação dos processos que originaram os créditos objeto do pedido;
III - o tipo de receita, data de vencimento e número do Fistel;
IV - discriminação do crédito consolidado, com a indicação do valor principal, multa e juros;
V - número de parcelas.
§ 1º Não será admitido o pedido de parcelamento nos autos de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações – PADO, devendo ser formatados autos apartados.
§ 2º Por crédito consolidado, compreende-se o total da dívida atinente ao pedido de parcelamento, computados os encargos e acréscimos legais vencidos até a data do requerimento.
§ 3º Quando o requerimento contemplar créditos geridos por mais de uma superintendência, a solicitação deverá ser dirigida àquela responsável pelo crédito de maior valor, que concederá o parcelamento mediante autorização das demais superintendências.
Art. 8º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da cédula de identidade e de documento contendo o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
II - cópia do registro comercial, no caso de empresário individual;
III - cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresárias, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - cópia da inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - procuração, por instrumento público ou particular com firma reconhecida em cartório, conferindo ao subscritor do requerimento poderes de representação, caso o pedido não seja formulado pelo devedor ou seu representante legal;
VI - comprovante do pagamento da primeira parcela, nos termos do artigo 5º;
VII - cópia do comprovante de residência, no caso de pessoa física;
VIII - declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito, ou, na existência de ação judicial, de desistência e renúncia, devidamente comprovadas por meio de cópia de petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial;
IX - declaração de inexistência de recurso administrativo ou pedido de reconsideração contestando o crédito, ou, na existência destes, de desistência, devidamente comprovada por meio de cópia de petição de desistência protocolizada na Anatel;
X - demais documentos que se façam necessários à análise do pleito.
Parágrafo único. A procuração a que se refere o inciso V deve conferir expressamente poderes para o reconhecimento das dívidas incluídas no requerimento e praticar todos os atos necessários para a realização do parcelamento. É dispensado o reconhecimento de firma nas procurações produzidas no Brasil, quando assinadas perante servidor da Anatel.
Art. 9º Caso os documentos apresentados não sejam originais, a respectiva cópia deverá ser autenticada pelo órgão cartorário competente ou por servidor da Anatel, mediante cotejo da cópia com o original.
§ 1º As cópias dos documentos poderão ser declaradas autênticas pelo próprio requerente ou seu procurador, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 2º Se houver imposição legal ou dúvida quanto à autenticidade do documento, a autoridade administrativa poderá exigir a apresentação do original ou o reconhecimento da firma do subscritor.
Art. 10. O requerimento deverá ser protocolizado em qualquer unidade da Anatel e assinado perante o servidor da Agência que certificará o fato nos autos do processo.
§ 1º Na impossibilidade de o pedido ser assinado perante servidor desta Agência, a firma do subscritor deve ser reconhecida em cartório.
§ 2º O interessado pode formular o pedido por meio eletrônico, desde que seja utilizado mecanismo que certifique a identidade do requente, ou encaminhá-lo por via postal, hipóteses em que se considera apresentado o pedido na data do registro de recebimento pela Agência.
Seção II
Da Análise do Requerimento pela Autoridade Administrativa
Art. 11. O requerimento, uma vez recebido pela Anatel, será autuado e receberá numeração própria para, em seguida, ser encaminhado à Superintendência responsável pelo parcelamento.
Art. 12. Caso a autoridade competente verifique que o requerimento não preenche os requisitos exigidos no Capítulo anterior ou que apresenta defeitos e irregularidades sanáveis capazes de dificultar a apreciação do pleito, determinará que o requerente o emende ou o complete, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data do recebimento da notificação, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 1º Se o requerente não cumprir a diligência, a autoridade indeferirá o pedido.
§ 2º Se a irregularidade não prejudicar a análise do pleito, a autoridade administrativa dará seguimento ao processo.
Art. 13. Após a devida instrução dos autos, a autoridade competente proferirá decisão.
Parágrafo único. A decisão sobre o pedido de parcelamento caberá à Superintendência responsável nos termos do art. 7º, que poderá delegar esta atribuição, por meio de portaria específica.
Art. 14. O requerente será notificado, por via postal ou eletrônica, de todas as decisões meritórias envolvendo seu pleito.
§ 1º A notificação será encaminhada ao endereço fornecido no ato do requerimento, constituindo ônus do requerente manter seus dados atualizados nos autos do processo de parcelamento.
§ 2º A notificação eletrônica deve ser feita mediante a utilização de mecanismo que assegure a certeza inequívoca do interessado.
Art. 15. Enquanto o pedido estiver pendente de apreciação, o requerente deve pagar mensalmente as parcelas que declarou devidas, nos termos do artigo 5º.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento no pedido.
Subseção I
Da Decisão que Autorizar o Parcelamento
Art. 16. Cumpridas as exigências estabelecidas neste Regulamento, o benefício será deferido.
Parágrafo único. Caso o número de parcelas proposto pelo requerente resulte em prestações com valor inferior ao mínimo estabelecido no artigo 4º, a autoridade competente poderá reduzir uma a uma a quantidade de parcelas até que este valor seja alcançado.
Art. 17. A concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do respectivo crédito e o registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, bem como obsta a inscrição em dívida ativa.
Subseção II
Da Decisão que Indeferir o Parcelamento
Art. 18. O parcelamento será indeferido quando:
I - não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira parcela nos termos previstos nesta Resolução;
II - o devedor não recolher mensalmente, a título de antecipação, até o último dia útil de cada mês, as parcelas que vencerem enquanto estiver pendente a apreciação do pedido;
III - o termo de parcelamento não estiver devidamente assinado ou não houver sido corretamente instruído;
IV - o interessado, regularmente intimado, não providenciar a instrução do processo;
V - a concessão do benefício for manifestamente contrária ao interesse público.
Parágrafo único. A decisão de indeferimento será proferida em despacho fundamentado da autoridade administrativa competente.
Art. 19. Os valores pagos antecipadamente serão considerados para consolidação e futura cobrança e não poderão ser restituídos.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 20. Deferido o parcelamento, as parcelas serão pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês a que se refere o parcelamento administrativo, sendo prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subsequente quando no dia não houver expediente bancário.
Art. 21. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO
Art. 22. Constitui motivo para o cancelamento do benefício:
I - a inobservância de qualquer regra deste Regulamento;
II - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais;
III - a decretação de insolvência, falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, extinção ou qualquer outro tipo de sucessão empresarial, sem que haja, no último caso, comunicação prévia à Anatel;
IV - a solicitação, por parte do devedor, de prosseguimento de qualquer tipo de impugnação, recurso administrativo, ação judicial ou qualquer outro meio em que se discutam os créditos consolidados objeto do parcelamento.
Art. 23. O cancelamento, nos termos do artigo anterior, implicará:
I - exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação aplicável à época do surgimento do débito até a data do cancelamento, deduzido o montante já pago;
II - encaminhamento do débito relativo ao saldo devedor para inscrição no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin e em Dívida Ativa.
Art. 24. Será permitido o reparcelamento de créditos não tributários já parcelados, por até 2 (duas) vezes, condicionado ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do total a serem reparcelados; ou,
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos a serem reparcelados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Parágrafo único. Esgotado o limite previsto nos incisos I e II, bem como ocorrendo as situações previstas no art. 21, os créditos confessados terão a sua exigibilidade imediata, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação aplicável à época do surgimento do débito até a data do cancelamento, deduzido o montante já pago.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A critério da autoridade competente, é possível a renegociação dos termos do parcelamento, desde que o benefício não tenha sido cancelado. Nesse caso, o número total de parcelas pagas e renegociadas não poderá ultrapassar 90 (noventa) prestações e deve ser atendido o disposto no artigo 4º.
Art. 26. Enquanto perdurar o parcelamento, os débitos abrangidos pelo benefício não poderão ensejar a expedição de certidão negativa, mas tão somente certidão positiva com efeito de negativa.
Art. 27. Este Regulamento não abrange os créditos que, por força de regulamentação específica, já gozam do benefício do parcelamento.
ANEXO AO REGULAMENTO PARA PARCELAMENTO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL
(Anexo publicado no DOU de 3/7/2014, por ter sido omitido no DOU de 25/6/2014)
TERMO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS PERANTE A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL
TERMO DE PARCELAMENTO Nº: __________________ DATA: _____/_____/_____
A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, nos termos do Anexo à Resolução nº 637, de 24 de junho de 2014, e em conformidade com a Decisão nº _____ do Conselho Diretor da Anatel, de ___/___/______, por intermédio da Superintendência _______________________________________, representada neste ato pelo(a) Superintendente ____________________, Sr.(a) __________________________________________________ e a EMPRESA/CONTRIBUINTE __________________________________________________, com sede/domicílio ______________________________________________________, inscrita no CNPJ/CPF sob o nº ____________________________, neste ato representado(a) por seu(s) _____________________________, o(s) Sr(s) _________________________________ ____________________________________________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª O DEVEDOR, renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à Anatel o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
Cláusula 2ª O DEVEDOR renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e ações judiciais relativos aos créditos objeto deste Termo.
Cláusula 3ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à Anatel o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.
Cláusula 4ª O DEVEDOR requereu o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, em ____ (__________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 5ª No parcelamento formalizado mediante o presente Termo, encontra-se parcelada a dívida discriminada, conforme o seguinte quadro:
RECEITA |
VENCIMENTO |
Nº FISTEL |
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Cláusula 6ª A dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ___/___/____, perfazendo o montante total de R$ _________________________ (______________________________________________________________), sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido dessa forma:
PRINCIPAL ................................ R$ ___________________
MULTA ........................................ R$ __________________
JUROS SELIC............................. R$ ___________________
TOTAL ......................................... R$ __________________
Cláusula 7ª As parcelas serão pagas mensalmente, até o último dia útil de cada mês a que se refere o parcelamento administrativo, devendo a primeira parcela ser paga por ocasião da formalização do parcelamento.
Cláusula 8ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento,por meio de boleto (Guia de Recolhimento da União – GRU), a ser retirado no endereço eletrônico da Anatel na Internet.
Cláusula 9ª O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 10. O DEVEDOR declara-se ciente de que, para efeito de parcelamento, os débitos nele incluídos foram atualizados mediante a incidência dos demais acréscimos legais devidos até a data da consolidação, anuindo com o montante apurado.
Cláusula 11. Constitui motivo para a rescisão deste acordo, após prévia intimação:
I - infração, por parte do DEVEDOR, de qualquer das cláusulas deste instrumento e de qualquer dispositivo do Regulamento anexo à Resolução nº 637 de 24 de junho de 2014;
II - falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais;
III - decretação de insolvência, falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, extinção ou qualquer outro tipo de sucessão empresarial, sem que haja, no último caso, comunicação prévia à Anatel; ou,
IV - solicitação, por parte do DEVEDOR, de prosseguimento de qualquer tipo de impugnação, recurso administrativo ou qualquer outro meio em que se discutam os débitos consolidados objeto do parcelamento.
Cláusula 12. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá parainscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.
Cláusula 13. O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para aquitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor.
Cláusula 14. Havendo solicitação por parte do DEVEDOR, de pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, o montante pago somente poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da parcela que for devida no mês de competência em curso.
E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCAL e DATA: _____________________________________________________
SIGNATÁRIOS:
_____________________________________________________________
Autoridade Responsável
_____________________________________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
_____________________________________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:
1º) Nome: ____________________________________________________________
Qualificação: _________________________________________________________
CPF: ___________________ CI: ___________________ Fone: ____________
End. Residencial: ______________________________________________________
2º) Nome: ____________________________________________________________
Qualificação: _________________________________________________________
CPF: ___________________ CI: ___________________ Fone:___________
End. Residencial: _________________________________________________
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome: _____________________________________________________
CPF: ___________________ CI: ___________________ Fone: __________
End. Residencial: ________________________________________________
Assinatura: ____________________________________________________
2º) Nome: _______________________________________________________
CPF: _________________ CI: ___________________ Fone: ____________
End. Residencial: _________________________________________________
Assinatura: _____________________________________________________