Resolução nº 636, de 11 de junho de 2014
Altera o Regimento Interno da Anatel para incluir participação presencial e a possibilidade de manifestação oral durante a deliberação de matérias nas Reuniões do Conselho Diretor da Anatel. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 13/6/2014.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e pelo art. 133, XXXVII, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o acesso e a participação dos interessados nos procedimentos da Agência e de promover maior transparência aos seus atos;
CONSIDERANDO que a manifestação oral durante o julgamento de matérias em Reuniões do Conselho Diretor da Anatel tem como objetivo ampliar e conferir maior efetividade aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla de defesa;
CONSIDERANDO o constante do item 31 do Parecer nº 274/2014/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU, da Procuradoria Federal Especializada da Anatel;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.029329/2013;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 744, realizada em 5 de junho de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Incluir no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, o artigo 26-A, nos seguintes termos:
"Art. 26-A. Observado o rito do art. 13, após exposição da matéria pelo Relator, as partes, por si ou por seus procuradores devidamente constituídos, poderão manifestar-se oralmente pelo tempo mínimo de 5 (cinco) e máximo de 15 (quinze) minutos para cada matéria da pauta.
§ 1º O pedido de manifestação oral deverá ser apresentado à Secretaria do Conselho Diretor, por meio de endereço eletrônico destinado a esse fim.
§ 2º Portaria do Conselho Diretor disporá sobre o prazo de antecedência para apresentação do pedido de manifestação oral à Secretaria do Conselho Diretor, que deverá observar o limite de até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para a Reunião Ordinária, e em até 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a Reunião Extraordinária.
§ 3º O pedido de manifestação oral será apreciado pelo Presidente do Conselho Diretor, quanto ao seu cabimento, legitimidade e tempestividade.
§ 4º Encerradas as manifestações orais, o Conselheiro Relator poderá solicitar ao Conselho o adiamento da deliberação para a próxima Reunião ou apresentar o seu voto.
§ 5º O pedido de manifestação oral poderá ser formulado para qualquer procedimento administrativo objeto de deliberação pelo Conselho Diretor em Reunião, excetuados os procedimentos normativos.
§ 6º A manifestação oral será permitida por uma única vez,sem interrupção e exclusivamente sobre a matéria destacada, por ocasião da relatoria e antes de iniciado o processo deliberativo em Reunião do Conselho Diretor.
§ 7º O Presidente do Conselho Diretor, no uso de suas atribuições, conforme prevê o art. 137, IV, poderá cassar a palavra da parte ou de seus procuradores na hipótese de se exceder o prazo de manifestação previsto no caput ou de descumprimento ao § 6º.
§ 8º Não serão recebidos, durante a Reunião, documentos relacionados à matéria da pauta em apreciação." "NR"
Art. 2º Alterar o § 2º do art. 24, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. (...)
§ 2º Excepcionalmente, para tratar de matéria relevante e urgente cuja omissão possa causar prejuízos irreversíveis, o Presidente poderá convocar Reunião de caráter extraordinário, devendo o prazo previsto no § 1º ser de 24 (vinte e quatro) horas." "NR"
Art. 3º Alterar o § 1º do art. 25, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. (...)
§ 1º As matérias objeto de pedido de vista e de manifestação oral devem ser destacadas." "NR"
Art. 4º Alterar o art. 12, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. As Sessões e as Reuniões serão públicas e transmitidas em tempo real pela página da Agência na Internet.
§ 1º Quando a publicidade ampla puder violar sigilo protegido por lei ou a intimidade, privacidade ou dignidade de alguém, reconhecidos nos termos do art. 45, VI, e 51 deste Regimento Interno, a participação em Sessão ou Reunião e a divulgação de seus conteúdos serão restritas às partes e a seus procuradores.
(...)
§ 4º É assegurado a qualquer pessoa o acesso e presença no local designado para a realização das Reuniões e Sessões do Conselho Diretor, desde que previamente identificada, observados eventuais limites físicos e exceções de deliberações em sigilo e de matérias administrativas." "NR"
Art. 5º Alterar o § 8º do art. 115, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 115. (...)
§ 8º Em caso de retratação parcial, a decisão a que se refere o § 7º deve explicitar a parte retratada, bem como a ratificação dos demais termos da decisão recorrida.
(...)" "NR"
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho