Ir direto para menu de acessibilidade.
>Legislação > Resoluções > 2013 > Resolução nº 629, de 16 de dezembro de 2013


Resolução nº 629, de 16 de dezembro de 2013

Publicado: Quarta, 18 Dezembro 2013 08:38 | Última atualização: Quinta, 23 Outubro 2025 13:22 | Acessos: 40234
 

Aprova o Regulamento de celebração e acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC).

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 18/12/2013, retificado em 3/2/2014.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que compete à Anatel adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público no que pertine à prestação adequada dos serviços de telecomunicações, conforme disposto nos artigos , I e IV, , e, especialmente, 19, todos da Lei nº 9.472, de 1997;

CONSIDERANDO o art. 5º, IV e § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), segundo o qual os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, com eficácia de título executivo extrajudicial;

CONSIDERANDO o art. 68 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo), que estabelece que as sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurando-se sempre o direito de defesa;

CONSIDERANDO o art. 5º da Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, que aprovou o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, o qual dispõe que a Agência poderá, a seu critério e na órbita de suas competências legais, com vistas ao melhor atendimento do interesse público, celebrar compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais;

CONSIDERANDO os comentários recebidos na Consulta Pública nº 13, de 11 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 subsequente, o teor do Parecer nº 1.071/2013/PFE-Anatel/PGF/AGU, de 6 de setembro de 2013, do Informe nº 33/2013/COQL/SCO-PRRE/SPR, de 11 de outubro de 2013, e da Análise nº 454/2013-GCRZ, de 22 de novembro de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.016839/2012;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 724, realizada em 5 de dezembro de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de celebração e acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 629, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

REGULAMENTO DE CELEBRAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os critérios e procedimentos para a celebração e o acompanhamento, no âmbito administrativo, de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a Anatel e concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços de telecomunicações, inclusive de radiodifusão, bem como demais administrados sujeitos à regulação da Agência, aqui denominados de Compromissária, e dá outras providências, tendo em vista o disposto no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, no art. 68 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 5º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

§ 1º Os Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta regidos por este Regulamento contemplarão processos nos quais não tenha sido proferida decisão transitada em julgado na esfera administrativa.

§ 1º Os Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TACs regidos por este Regulamento contemplarão Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações - Pados nos quais não tenha sido proferida decisão transitada em julgado na esfera administrativa. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 2º A celebração de acordos relativos a processos com decisão administrativa transitada em julgado rege-se pelas disposições da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e pelas demais diretrizes normativas da Advocacia Geral da União sobre o tema.

Art. 2º Compete à Anatel adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público no que pertine à prestação adequada dos serviços de telecomunicações, conforme disposto nos arts. , parágrafo único, e , IV, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Art. 3º A Anatel poderá firmar TAC, com eficácia de título executivo extrajudicial, com vistas a adequar a conduta da Compromissária às disposições legais, regulamentares ou contratuais, mediante o estabelecimento de compromissos, nos termos deste Regulamento.

Art. 3º A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel poderá celebrar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC, com eficácia de título executivo extrajudicial, para adequação da conduta irregular da Compromissária às normas legais, regulamentares ou contratuais aplicáveis, mediante o estabelecimento de compromissos, nos termos deste Regulamento. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Parágrafo único. É vedada a assinatura de TAC que contemple condutas regularizadas em momento anterior ao exercício do juízo de admissibilidade de que trata o art. 7º. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO PARA CELEBRAÇÃO DO TAC

SEÇÃO I

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TAC

Art. 4º O TAC poderá ser proposto, a qualquer tempo, de ofício pela Anatel ou mediante requerimento de concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços de telecomunicações, inclusive de radiodifusão, e de demais administrados sujeitos à regulação da Agência.

Parágrafo único. Quando envolver as prestadoras de serviços de radiodifusão, o TAC restringir-se-á às matérias inseridas no âmbito das competências originárias da Agência.

Art. 5º O requerimento de celebração de TAC deverá ser apresentado em petição específica, dirigida à Superintendência competente para propor ou aplicar sanções sobre a respectiva matéria, receberá autuação própria e importará em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória, interrompendo o prazo de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 2º, IV, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

Art. 5º O requerimento de celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC deverá ser apresentado por meio de petição específica, dirigida à Superintendência competente para a proposição ou aplicação das sanções relacionadas à matéria, será autuado em processo próprio, e conterá o seguinte: (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

I - proposta de ajustamento da conduta irregular, prevendo cronograma de metas e obrigações voltadas à regularização da situação da interessada e reparação de eventuais usuários atingidos, bem como à cessação e à não-reincidência da conduta; (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

II - proposta de compromissos adicionais, observados os arts. 16 a 18 deste Regulamento; (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

III - meios, condições e área de abrangência das condutas a serem ajustadas e dos compromissos adicionais a serem assumidos; e, (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

IV - relação de Pados a que se refere o requerimento. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 1º O requerimento de TAC e a sua celebração não importam em confissão da Compromissária quanto à matéria de fato, nem no reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.

§ 1º O requerimento de celebração do TAC e sua formalização não implicam confissão da Compromissária quanto à matéria de fato nem reconhecimento de ilicitude da conduta sob apuração. (Alterado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 2º Caso o requerimento seja apresentado após a decisão condenatória de primeira instância, será devido, como condição para a celebração do Termo, o pagamento de 10% (dez por cento) do valor correspondente às multas aplicadas nos processos administrativos a que se refere o TAC.

§ 2º Para que o requerimento seja admitido, o requerente deverá declarar expressamente que reconhece que o pedido de celebração de TAC importa em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória, interrompendo o prazo de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, e impedindo o seu curso, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 3º O Manual Operacional poderá estabelecer requisitos adicionais para o requerimento de celebração do TAC. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 4º As alterações apresentadas pela requerente aos projetos que integram a proposta de TAC, ao longo da tramitação do processo, com o objetivo de contribuir para o êxito da avença, constituem atos inequívocos de manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito da administração pública federal. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 5º As alterações referidas no § 4º interrompem o prazo de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, e impedem seu curso, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º aplica-se a todos os Pados abrangidos pelo TAC, ainda que a manifestação da requerente não contemple integralmente a proposta. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 7º A manifestação referida no § 4º implica anuência expressa da requerente quanto à aplicação do disposto no § 6º, bem como reconhecimento da ocorrência de causa suspensiva ou impeditiva do curso do prazo prescricional. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Art. 6º Não será admitido o requerimento de TAC:

Art. 6º O pedido de celebração do TAC não será admitido se: (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

I - quando a Compromissária houver descumprido TAC há menos de 4 (quatro) anos, contados da data da emissão do respectivo Certificado de Descumprimento;

I - o requerente estiver inadimplente com outros compromissos resultantes da celebração de Termos de Ajustamento de Conduta celebrados com a Anatel; (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

II - quando a Compromissária houver descumprido TAC, na hipótese do caput do artigo 29, há menos de 8 (oito) anos, contados da data da emissão do respectivo Certificado de Descumprimento;

II - a proposta apresentada tiver por objetivo corrigir o descumprimento de outro TAC; (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

III - quando a Compromissária tiver sido condenada pela prática de má-fé no bojo de outro TAC, nos últimos 4 (quatro) anos;

III - a proposta apresentada possuir o mesmo objeto e abrangência de outro TAC ainda vigente; (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

IV - quando a proposta apresentada tiver por objetivo corrigir o descumprimento de outro TAC;

IV - em avaliação de conveniência e oportunidade, não se vislumbrar interesse público na celebração do TAC; (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

V - quando a proposta apresentada possuir o mesmo objeto e abrangência de outro TAC ainda vigente;

V - quando a proposta apresentada não atender ao disposto neste Regulamento, em especial aos requisitos listados nos incisos I a IV do art. 5º, e a interessada não complementar o requerimento em prazo assinalado pela Anatel; e, (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

VI - quando a proposta apresentada tiver por objeto processos em relação aos quais o Conselho Diretor já tenha se manifestado contrariamente à celebração de TAC ou, julgado procedente o pleito, a interessada não tenha assinado o ajuste no prazo do § 1º do art. 11, bem como no caso previsto no parágrafo único do art. 10;

VI - a conduta sobre a qual recair o TAC celebrado, isoladamente, não resultar em contribuição pecuniária superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

VII - quando, em avaliação de conveniência e oportunidade, não se vislumbrar interesse público na celebração do TAC. (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Parágrafo único. Considera-se prática de má-fé, dentre outras, a prestação de informações inverídicas quanto ao cumprimento de obrigações assumidas no TAC, sem prejuízo do disposto no art. 7º da Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

Parágrafo único. O Manual Operacional poderá estabelecer outras causas de inadmissibilidade do requerimento de TAC. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Art. 7º Caberá ao Superintendente competente para propor ou aplicar sanções sobre a respectiva matéria exercer o juízo de admissibilidade do requerimento, nos termos deste Regulamento.

Art. 7º Caberá ao Superintendente competente para propor ou aplicar sanções sobre a respectiva matéria exercer o juízo de admissibilidade do requerimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do seu protocolo, nos termos deste Regulamento. (Retificação publicada no DOU de 3/2/2014)

Art. 7º Compete à Comissão de Negociação, nos termos do art. 9º, caput, avaliar a admissibilidade do requerimento, observando juízo de conveniência e oportunidade. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 1º A fim de verificar a presença dos pressupostos necessários à admissibilidade do requerimento, apresentada a petição, o Superintendente poderá solicitar os processos nela indicados às áreas onde se encontrem.

§ 1º A decisão será proferida pelo Presidente da Comissão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do requerimento, conforme as disposições deste Regulamento. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 2º O Superintendente competente, mediante decisão fundamentada, rejeitará o requerimento de celebração de TAC que se enquadrar em uma das hipóteses descritas no art. 6º, determinando o seu arquivamento.

§ 2º A Comissão de Negociação poderá solicitar que a superintendência responsável pelo acompanhamento ou controle da matéria objeto da negociação opine sobre a compatibilidade da proposta com o Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução Anatel nº 746, de 22 de junho de 2021, indicando se há risco de ofensa, mitigação ou frustração dos seus princípios e objetivos. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 3º Da decisão de inadmissibilidade do requerimento caberá recurso ao Conselho Diretor.

§ 4º Presentes as condições e os requisitos indicados neste Regulamento, o Superintendente se manifestará, mediante despacho, pela admissão do requerimento apresentado.

§ 4º Verificado o alinhamento da proposta aos interesses institucionais da Anatel, o Presidente da Comissão de Negociação manifestar-se-á, mediante despacho, pela admissão do requerimento. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Art. 8º Admitido o requerimento, a tramitação dos processos administrativos a que ele se refere será suspensa até a deliberação do Conselho Diretor acerca da celebração do TAC, ressalvando-se:

Art. 8º Admitido o requerimento, a tramitação dos Pados a ele vinculados será suspensa até a celebração do TAC, ressalvadas as seguintes hipóteses: (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

I - a prática de atos cuja suspensão possa redundar em dano grave e irreparável ou de difícil reparação à instrução dos processos contemplados no TAC; e,

II - a guarda, pela Compromissária, de documentos e informações relativas às condutas que constituam objeto do TAC e dos processos a que ele se refere.

Parágrafo único. A suspensão a que refere o caput não poderá ultrapassar o período de 14 (quatorze) meses, contado da data do despacho que admitiu o requerimento.

Parágrafo único. A suspensão referida no caput não poderá exceder o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data do despacho que admitiu o requerimento. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Art. 9º A negociação dos termos do TAC e análise técnica sobre o pedido formulado, com indicação das condições para a formalização do TAC ou as razões para a sua rejeição, ficará a cargo de Comissão de Negociação integrada pelos Superintendentes de Planejamento e Regulamentação (SPR), de Relações com Consumidores (SRC), de Competição (SCP), de Fiscalização (SFI) e de Controle de Obrigações (SCO), que a presidirá.

Art. 9º A negociação dos termos do TAC e a análise técnica do pedido, incluindo a definição das condições para sua formalização ou as razões para sua rejeição, serão conduzidas por Comissão de Negociação composta pelos Superintendentes de Planejamento e Regulamentação - SPR, de Relações com Consumidores - SRC, de Competição - SCP, de Fiscalização - SFI, de Outorga e Recursos à Prestação - SOR e de Controle de Obrigações - SCO, sendo este último responsável pela presidência da Comissão. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Art. 9º A negociação dos termos do TAC e a análise técnica do pedido, incluindo a definição das condições para sua formalização ou as razões para sua rejeição, serão conduzidas por Comissão de Negociação composta pelos Superintendentes de Planejamento e Regulamentação - SPR, de Relações com Consumidores - SRC, de Competição - SCP, de Fiscalização - SFI, de Outorga e Recursos à Prestação - SOR e de Controle de Obrigações - SCO, sendo este último responsável pela presidência da Comissão. (Retificação publicada no DOU de 2/10/2025)

§ 1º A análise técnica da proposta de TAC deverá ser concluída no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma vez por igual período, contado da data do despacho que admitiu o requerimento.

§ 1º-A A análise técnica da proposta de TAC deverá ser concluída no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, contado da data da decisão que admitiu o requerimento, excluindo-se dessa contagem os atrasos alheios à atuação da Anatel. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 1º A análise técnica da proposta de TAC deverá ser concluída no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, contado da data da decisão que admitiu o requerimento, excluindo-se dessa contagem os atrasos alheios à atuação da Anatel. (Retificação publicada no DOU de 2/10/2025)

§ 1º-B O Manual Operacional disciplinará os procedimentos e condições para aditamento do pedido de TAC, assegurando a eficiência na utilização dos recursos humanos, financeiros e materiais da Anatel. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 1º-A O Manual Operacional disciplinará os procedimentos e condições para aditamento do pedido de TAC, assegurando a eficiência na utilização dos recursos humanos, financeiros e materiais da Anatel. (Retificação publicada no DOU de 2/10/2025)

§ 1º-C A conduta objeto de desistência, nos termos do § 2º do art. 10, não poderá ser reincluída na negociação. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 1º-B A conduta objeto de desistência, nos termos do § 2º do art. 10, não poderá ser reincluída na negociação. (Retificação publicada no DOU de 2/10/2025)

§ 1º-D Poderão ser incluídas novas condutas na negociação do TAC após o momento previsto no § 2º, desde que os Pados respectivos tenham sido instaurados posteriormente à decisão de admissibilidade e possuam pertinência temática com o objeto do TAC. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 1º-C Poderão ser incluídas novas condutas na negociação do TAC após o momento previsto no § 2º, desde que os Pados respectivos tenham sido instaurados posteriormente à decisão de admissibilidade e possuam pertinência temática com o objeto do TAC. (Retificação publicada no DOU de 2/10/2025)

§ 2º A Procuradoria Federal Especializada junto à Agência manifestar-se-á sobre a proposta a ser encaminhada pela Comissão de Negociação ao Conselho Diretor no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Concluída a análise técnica pela Comissão de Negociação, nos termos do § 1º, a proposta de TAC será encaminhada à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, que se manifestará no prazo de 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 2º Concluída a análise técnica pela Comissão de Negociação, nos termos do § 1º, a proposta de TAC será encaminhada à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, que se manifestará no prazo de 60 (sessenta) dias. (Retificação publicada no DOU de 2/10/2025)

§ 3º A Comissão de Negociação submeterá a proposta de TAC ao Conselho Diretor no prazo de 60 (sessenta) dias após a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 3º A Comissão de Negociação submeterá a proposta de TAC ao Conselho Diretor no prazo de 60 (sessenta) dias após a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel. (Retificação publicada no DOU de 2/10/2025)

§ 4º O Conselho Diretor poderá, a qualquer tempo, participar das negociações dos termos do TAC. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 4º O Conselho Diretor poderá, a qualquer tempo, participar das negociações dos termos do TAC.” (Retificação publicada no DOU de 2/10/2025)

Art. 10. A Compromissária poderá desistir do requerimento de TAC a qualquer tempo.

§ 1º Não será admitida a desistência parcial do requerimento de TAC após a conclusão da análise técnica da proposta pela Comissão de Negociação. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Parágrafo único. A desistência apresentada após a decisão de admissibilidade do requerimento impedirá novo pedido de celebração de TAC relativamente aos processos abarcados no pleito de desistência.

§ 2º A desistência apresentada após a decisão de admissibilidade do requerimento impedirá a apresentação de novo pedido de celebração de TAC relativamente aos Pados admitidos na negociação. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 11. Compete ao Conselho Diretor da Anatel, por decisão irrecorrível, deliberar acerca da celebração de TAC.

§ 1º Será de 30 (trinta) dias o prazo para assinatura de TAC, contado da publicação da decisão do Conselho Diretor que aprova a sua celebração ou propõe alterações à proposta, bem como para o pagamento do montante referido no § 2º do art. 5º deste Regulamento, se aplicável, sob pena de arquivamento do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 1º O Manual Operacional poderá especificar as rotinas para a formalização do TAC cuja celebração tenha sido aprovada, incluindo a definição de prazos para assinatura do instrumento, sob pena de arquivamento do requerimento. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 2º A Compromissária deverá comprovar a sua regularidade fiscal antes da celebração do TAC.

§ 3º A celebração de TAC acarretará o arquivamento dos processos administrativos a que ele se refere, ressalvadas as condutas infrativas não contempladas na negociação, cuja apuração e sancionamento devem seguir seu curso, em autos próprios.

§ 3º A celebração do TAC implicará o arquivamento dos Pados abrangidos pelo acordo, ressalvadas as condutas não contempladas na negociação, cuja apuração e eventual aplicação de sanções deverão prosseguir em autos próprios. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Art. 12. O TAC será firmado pelo Presidente da Agência, juntamente com outro Conselheiro, e pelo representante legal da Compromissária, com poderes específicos para transacionar.

Parágrafo único. O TAC deverá ser publicado, na íntegra, nas páginas na internet da Agência e da Compromissária, em local específico e de fácil acesso e pesquisa, bem como, sob a forma de Extrato, no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS

SEÇÃO I

DAS CLÁUSULAS, DO VALOR E DAS CONDIÇÕES

Art. 13. O TAC deverá conter, dentre outras, as seguintes cláusulas:

Art. 13. O instrumento do TAC deverá conter, dentre outros, os seguintes pontos: (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

I - compromisso de ajustamento da conduta irregular, prevendo cronograma de metas e obrigações voltadas à regularização da situação da Compromissária e reparação de eventuais usuários atingidos, bem como à prevenção de condutas semelhantes;

I - compromisso de ajustamento da conduta irregular, prevendo cronograma de metas e obrigações, conforme o caso, voltadas à: (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

a) regularização da situação da Compromissária, caso aplicável; (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

b) reparação de usuários atingidos, caso aplicável, e eventual destinação dos valores ainda pendentes de restituição ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, instituído pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e regulamentado pela Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995, nos prazos e condições pactuados; e, (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

c) prevenção de condutas semelhantes, caso aplicável, durante o prazo de vigência do TAC; (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

II - compromissos adicionais, nos termos do art. 18;

II - cumprimento de compromissos adicionais, custeados pela contribuição pecuniária, a ser calculada na forma do art. 14, §§ 1º a 3º, deste Regulamento; (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

III - meios, condições e a área de abrangência das condutas ajustadas e dos compromissos celebrados no TAC;

III - conversão obrigatória da contribuição pecuniária a que se refere o inciso II em compromissos adicionais, na forma dos arts. 16 a 18 deste Regulamento, a serem definidos no próprio instrumento do TAC, dentre projetos previamente autorizados pela Anatel; (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

IV - obrigação de prestação de informações periódicas à Anatel sobre a execução do cronograma de metas e condições dos compromissos;

IV - prazos, condições e formas de cumprimento dos compromissos assumidos e suas formas de demonstração; (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

V - multas aplicáveis pelo descumprimento de cada item do cronograma de metas e condições dos compromissos, inclusive diárias pelo atraso na sua execução;

V - penalidades aplicáveis pelo descumprimento das obrigações assumidas e pela prestação de informações falsas ou enganosas, inclusive com explicitação das consequências do descumprimento no que diz respeito à incidência de agravantes relacionadas à reincidência e aos antecedentes em outros procedimentos sancionadores; (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

VI - relação de processos administrativos, com as respectivas multas aplicadas e estimadas, a que se refere o TAC;

VI - condições de repactuação do TAC, observado o seguinte: (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

a) encontrar-se o TAC em vigência; (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

b) estipulação de cumprimento alternativo do compromisso de ajustamento afetado pela nova regulamentação; (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

c) manutenção da exigibilidade dos compromissos já assumidos no TAC enquanto não houver celebração de instrumento de repactuação; (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

d) na hipótese de a nova regulamentação tornar prejudicado o compromisso sem que haja sua repactuação, conversão da obrigação em pagamento do resíduo da contribuição pecuniária, observando-se, no que for possível, os prazos de cumprimento do compromisso e deduzindo-se os valores já desembolsados na sua execução; (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

e) manifestação da Procuradoria Federal especializada, da Comissão de Negociação e do Conselho Diretor; e, (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

f) desatendimento da matriz de alocação de riscos, nos termos do art. 103 da Lei nº 14.133/2021 e disposições correlatas, ressalvadas as alterações regulamentares determinadas pela Anatel que envolvam as condutas a serem regularizadas e o aumento ou a redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pela compromissária em decorrência do TAC; (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

VII - Valor de Referência a ser dado ao TAC, para fins de execução em caso de eventual descumprimento, nos termos previstos neste Regulamento; e,

VII - o reconhecimento, pelo compromissário, de que o prazo da prescrição para a adoção de medidas judiciais para a exigência das obrigações assumidas e das penalidades do descumprimento só se iniciará após o encerramento da vigência do TAC; (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

VIII - vigência, cujo prazo será improrrogável e não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

VIII - renúncia pelo compromissário de todo e qualquer direito de discutir, judicial ou extrajudicialmente, quaisquer controvérsias, de mérito ou de forma, relacionadas aos fatos que constituam objeto do termo de ajustamento de conduta subjacentes à relação jurídica de direito material respectiva que envolva a Anatel; (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

IX - previsão expressa de que o termo de ajustamento de conduta será considerado título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

X - a unidade responsável pelo seu acompanhamento; e, (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

XI - a vigência do TAC, em função da complexidade das obrigações a serem cumpridas, limitada a quatro anos. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 1º A multa pelo descumprimento de cada item do cronograma de metas e condições dos compromissos deverá corresponder a uma fração do Valor de Referência do TAC.

§ 1º Na fixação das penalidades para o descumprimento das obrigações assumidas no TAC, deverão ser observadas as diretrizes seguintes: (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025

I - progressividade de multas (astreintes) pelo descumprimento de obrigações de dar, fazer e não fazer, inclusive aquelas relativas à cessação e à não-reincidência da conduta irregular e aos compromissos adicionais, em função do período de inadimplência da necessidade de judicialização da exigência de seu cumprimento, sem prejuízo da estipulação de multa moratória; e, (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

II - nas obrigações de pagar, os encargos de inadimplemento devem ser fixados em patamar que incentive o adimplemento à luz do custo de oportunidade do capital no mercado e devem considerar a exigência da judicialização de seu cumprimento. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 2º No caso de processos administrativos com multa aplicada, para fins de fixação de Valor de Referência do TAC, serão considerados os valores de multa corrigidos, conforme a regulamentação, até a data da decisão do Conselho Diretor que aprova sua celebração.

§ 2º Na hipótese resultante do inciso II do parágrafo 1º deste artigo, o valor resultante deverá ser necessariamente superior àquele que seria praticado na ausência da celebração do TAC. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025

§ 3º Na hipótese de os compromissos adicionais envolverem serviços prestados por outras empresas do grupo econômico integrado pela Compromissária, o TAC deverá ser subscrito pelos representantes legais de todas as empresas envolvidas. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 4º O Manual Operacional poderá consolidar novas práticas e cláusulas a serem incluídas no TAC. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Art. 14. O Valor de Referência a ser dado ao TAC, para fins de execução em caso de eventual descumprimento, corresponderá à soma dos valores das multas aplicadas e estimadas dos processos administrativos a que ele se refere ou, caso não se trate de processo administrativo sancionador em trâmite, à estimativa da sanção que seria cabível pelo descumprimento objeto do ajustamento.

Art. 14. O Valor de Referência a ser dado ao TAC corresponderá à soma dos valores das multas aplicadas e estimadas dos Pados a que ele se refere. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 1º O Valor de Referência previsto neste artigo não poderá ser inferior a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) da receita operacional líquida anual da Compromissária, proporcional à área de abrangência do TAC.

§ 1º A fixação das contribuições pecuniárias dar-se-á em função das sanções aplicáveis às condutas discutidas no acordo e observará as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

I - probabilidade de aplicação de sanção em face da compromissária e de sua reversão em caso de judicialização; (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

II - nível de cooperação e de responsividade apresentado pela compromissária em efetivamente cessar e desfazer a conduta irregular, com tratamento qualificado da espontaneidade de sua atuação em regularizar a conduta e, se for o caso, em evitar ou recompor danos a interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos, sem prévia provocação da Anatel, observado, no que couber, o Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021; (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

III - sanção esperada para o caso, consideradas, inclusive, as circunstâncias agravantes e atenuantes; e, (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

IV - custo de oportunidade para a Anatel e para a compromissária para a ausência de acordo, inclusive no que diz respeito ao tempo esperado para o recolhimento das multas estimadas ou esperadas e ao custo esperado de manutenção do procedimento, inclusive após a sua judicialização, considerada a fase e as provas produzidas em cada processo. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 2º Caso o TAC verse exclusivamente sobre condutas que não caracterizem infração administrativa, o Valor de Referência será estipulado tendo por base o valor estimado dos compromissos assumidos pela Compromissária.

§ 2º O cálculo das contribuições pecuniárias observará a fórmula descrita no anexo a este Regulamento. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 3º A contribuição pecuniária para cada conduta ajustada será igual ou maior a: (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

I - 50% do valor esperado da multa, após aplicação de agravantes e atenuantes; e, (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

II - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 3º O Manual Operacional poderá fixar parâmetros para o cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 4º O Manual Operacional poderá fixar parâmetros para o cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Art. 15. Para a celebração de TAC, deverá ser verificado se ele é o meio adequado e próprio à realização do interesse público no caso concreto, ponderando-se, dentre outros, os seguintes fatores:

I - a proporcionalidade da proposta em relação à gravidade da conduta em análise;

II - a existência de motivos que recomendem que o ajustamento de determinada prática reputada irregular se dê gradualmente;

III - a capacidade do TAC para evitar a prática de novas condutas semelhantes pela Compromissária, bem como para estimular o cumprimento da regulamentação; e,

IV - a efetiva proteção dos direitos dos usuários.

SEÇÃO II

DOS COMPROMISSOS

Art. 16. O TAC contemplará o estabelecimento de compromisso de ajustamento da conduta irregular e de compromissos adicionais.

Art. 16. Os compromissos adicionais, resultantes da conversão dos valores referidos no art. 13, inciso II, atenderão a pelo menos um dos seguintes objetos: (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

I - concessão temporária de benefícios diretos a usuários, que poderão se dar, dentre outros, na forma de redução, desconto, crédito, gratuidade em tarifas ou preços de serviços de telecomunicações; (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

II - atendimento a áreas de baixo desenvolvimento econômico e social, por meio de ampliação da capacidade, capilaridade ou cobertura das redes de telecomunicações; (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

III - redução das diferenças regionais; (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

IV - modernização das redes de telecomunicações; (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

V - elevação dos padrões de qualidade propiciados aos usuários; (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

VI - massificação do acesso às redes e aos serviços de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga; e, (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

VII - atendimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, observando-se, no que for cabível, as deliberações da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, instituída pelo Decreto nº 11.704, de 14 de setembro de 2023, observadas as políticas públicas de telecomunicações estabelecidas pelo Governo Federal. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 1º Os compromissos adicionais poderão ser voltados a projetos que atendam às necessidades estruturantes previstas em Plano de Conectividade Significativa e Sustentabilidade Socioambiental - PCS ou em Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT aprovados pela Anatel, presumindo-se, nesse caso, o atendimento aos objetivos estabelecidos no caput deste artigo. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 2º Somente serão admitidos projetos que apresentem Valor Presente Líquido - VPL negativo, a ser apurado conforme metodologia de cálculo usualmente empregada pela Agência. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Art. 17. O compromisso de ajustamento da conduta irregular discriminará todas as obrigações e ações necessárias para corrigir e evitar infrações de igual natureza àquela praticada pela Compromissária, bem como para a reparação dos usuários atingidos, se for o caso.

Art. 17. Os compromissos adicionais: (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

I - serão executados por meio de projetos, aprovados por comissão específica, previamente à celebração do TAC; e, (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

II - poderão ser custeados por valores resultantes de mais de um TAC, total ou parcialmente. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 1º Dentre as obrigações e ações citadas no caput deverão constar:

I - as medidas de reparação aos usuários atingidos, segundo cronograma de metas e condições não excedente a 6 (seis) meses, na forma da regulamentação da Anatel;

II - cronograma de metas e condições corretivas e preventivas, que terá prioridade sobre o cronograma de metas de compromissos adicionais; e,

III - multa diária específica, que incidirá no caso de atraso no cumprimento de quaisquer dos itens do compromisso de ajustamento.

§ 1º A comissão específica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será designada pelo Conselho Diretor da Anatel. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 2º O compromisso previsto neste artigo delimitará a área geográfica de sua execução e os aspectos dos serviços de telecomunicações sobre os quais incidirão as obrigações assumidas.

§ 2º O Conselho Diretor da Anatel definirá as diretrizes para a escolha dos projetos de compromissos adicionais a que este artigo se refere. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 3º Consideram-se aprovados, independentemente de manifestação da comissão, os projetos referidos no art. 16, § 1º, deste Regulamento. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 4º Os projetos, uma vez aprovados, integrarão banco de projetos elegíveis para TACs. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 5º Compete à Anatel a escolha do projeto que será contemplado no TAC, dentre aqueles aprovados no § 4º deste artigo. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 6º Os valores do TAC serão imputados no custos do projeto até o seu montante, o qual, uma vez atingido, deverá ser executado pela compromissária nos termos do plano de trabalho respectivo. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Art. 18. Além do compromisso de ajustamento da conduta irregular, serão estabelecidos compromissos adicionais que impliquem benefícios a usuários e/ou melhorias ao serviço, das seguintes espécies:

I - execução de projetos, selecionados a partir de rol de opções estabelecidas em Ato a ser editado pelo Conselho Diretor da Anatel, ou propostos pela Compromissária; e,

II - concessão temporária de benefícios diretos a usuários, que poderão se dar, dentre outros, na forma de redução, desconto, crédito, gratuidade em tarifas ou preços de serviços de telecomunicações.

Art. 18. Os projetos compreenderão metas e condições que ultrapassem as obrigações já impostas à Compromissária por meio dos contratos de concessão, dos atos de designação ou dos atos e termos de permissão, de autorização de serviço, de autorização de uso de radiofrequência, de direito de exploração de satélite, ou ainda dos demais atos administrativos de efeitos concretos expedidos pela Agência. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 1º Os compromissos adicionais terão delimitados a área geográfica de sua execução e os aspectos dos serviços de telecomunicações sobre os quais incidirão as obrigações assumidas, e poderão dispor, total ou parcialmente, acerca de outros fatos e serviços de telecomunicações não diretamente relacionados às irregularidades constatadas.

§ 1º Para fins de acompanhamento da execução do cronograma, devem constar dos projetos pontos de controle estabelecidos mediante critérios objetivos e passíveis de fiscalização pela Agência. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 2º Na hipótese dos compromissos adicionais envolverem serviços prestados por outras empresas do grupo econômico integrado pela Compromissária, o TAC deverá ser subscrito pelos representantes legais de todas as empresas envolvidas.

§ 2º A comissão a que se refere o art. 17, inciso I, deste Regulamento, poderá determinar que a execução do projeto de compromisso adicional seja monitorada por terceiro independente às expensas da compromissária, cuja designação observará o disposto no art. 23. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 3º A concessão temporária de benefícios diretos a usuários não poderá produzir qualquer reflexo direto no cálculo de reajustes de tarifas, devendo ser expurgados seus eventuais impactos da composição do fator de transferência. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Art. 19. Na execução de projetos, o total de compromissos adicionais assumidos deverá corresponder a: (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

I - no mínimo, 80% (oitenta por cento) do Valor de Referência do TAC, em relação aos processos administrativos em que haja multa aplicada ou decisão de primeira instância proferida; e, (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

II - no mínimo, 40% (quarenta por cento) do Valor de Referência do TAC, em relação aos demais casos. (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 1º Somente serão admitidos projetos que apresentem Valor Presente Líquido (VPL) negativo, a ser apurado conforme metodologia de cálculo usualmente empregada pela Agência. (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 2º No caso deste artigo, o montante dos compromissos adicionais assumidos no TAC corresponderá ao valor absoluto do Valor Presente Líquido (VPL) de cada projeto multiplicado pelo respectivo fator de redução de desigualdades sociais e regionais e de execução de projetos estratégicos, que variará entre 1 (um) e 2 (dois). (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 3º O fator de redução de desigualdades sociais e regionais e de execução de projetos estratégicos será previsto no Ato de que trata o inciso I do art. 18. (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Art. 20. Na concessão temporária de benefícios diretos a usuários, o total de compromissos adicionais assumidos deverá corresponder a: (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

I - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do Valor de Referência do TAC, em relação aos processos administrativos em que haja multa aplicada ou decisão de primeira instância proferida; (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

II - no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do Valor de Referência do TAC, em relação aos demais casos. (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Parágrafo único. A concessão temporária de benefícios diretos a usuários não poderá produzir qualquer reflexo direto no cálculo de reajustes de tarifas, devendo ser expurgados seus eventuais impactos da composição do fator de transferência. (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Art. 21. Na combinação entre a concessão temporária de benefícios diretos a usuários e a execução de projetos, os percentuais definidos nos arts. 19 e 20 deverão ser ponderados proporcionalmente. (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Art. 22. Os projetos do art. 19 deverão observar as seguintes diretrizes: (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

I - atendimento a áreas de baixo desenvolvimento econômico e social, por meio de ampliação da capacidade, capilaridade ou cobertura das redes de telecomunicações; (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

II - redução das diferenças regionais; (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

III - modernização das redes de telecomunicações; (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

IV - elevação dos padrões de qualidade propiciados aos usuários; e, (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

V - massificação do acesso às redes e aos serviços de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga. (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 1º Os projetos compreenderão metas e condições que ultrapassem as obrigações já impostas à Compromissária por meio dos contratos de concessão, dos atos de designação ou dos atos e termos de permissão, de autorização de serviço, de autorização de uso de radiofrequência, de direito de exploração de satélite, ou ainda dos demais atos administrativos de efeitos concretos expedidos pela Agência, segundo cronograma não excedente à vigência do TAC. (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 2º Para fins de acompanhamento da execução do cronograma, devem constar dos projetos pontos de controle estabelecidos mediante critérios objetivos e passíveis de fiscalização pela Agência. (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO TAC, DA VERIFICAÇÃO DO SEU CUMPRIMENTO E DAS SANÇÕES

SEÇÃO I

DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DOS COMPROMISSOS

Art. 23. O acompanhamento da execução dos compromissos constantes no TAC caberá à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO).

Art. 23. O TAC poderá determinar que a compromissária contrate, às suas expensas, terceiros independentes para auxiliar e apoiar a Anatel no monitoramento das obrigações assumidas, inclusive dos compromissos adicionais, desde que atendidas as seguintes condições: (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

I - ser objeto de cláusula específica; (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

II - aprovação da contratação do terceiro independente pelo Conselho Diretor da Anatel; e, (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

III - assinatura de termo de compromisso de bem e fielmente exercer seu encargo, sob as penas da lei. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Parágrafo único. Poderão ser instaurados em autos apartados processos administrativos próprios, correspondentes ao acompanhamento do cumprimento de cada item do cronograma de metas e condições dos compromissos, os quais serão julgados à medida que forem concluídos.

§ 1º É possível a substituição do terceiro independente, desde que cumpridas as formalidades referidas nos incisos II e III do caput. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 2º A Anatel poderá, a qualquer tempo: (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

I - revisar as informações apresentadas pelo terceiro independente no cumprimento do seu encargo; e, (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

II - solicitar informações complementares ao terceiro independente. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 3º As manifestações do terceiro independente são opinativas e não vinculam a Anatel. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 4º O terceiro independente deverá reportar prontamente à Anatel, com a devida motivação, sobre a ocorrência de circunstâncias que denotem que a compromissária não está promovendo o cumprimento integral das obrigações assumidas, dando conhecimento de seu teor à compromissária. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Art. 24. Durante a vigência do TAC, a conduta irregular que se pretende ajustar, observada sua abrangência geográfica e temporal, deverá ser fiscalizada exclusivamente em conformidade com o cronograma de metas e condições estabelecido no respectivo compromisso. (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Parágrafo único. Os relatórios e os demais documentos correspondentes às apurações relacionadas estritamente ao objeto do TAC serão direcionados à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO). (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

SEÇÃO II

DO DESCUMPRIMENTO A ITEM DO CRONOGRAMA DE METAS E CONDIÇÕES DOS COMPROMISSOS E DA MULTA DIÁRIA

Art. 25. Constatados indícios de descumprimento a item do cronograma de metas e condições dos compromissos, a Compromissária será intimada a apresentar alegações no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) a análise das razões apresentadas e a proposta de aplicação de multa diária pelo Conselho Diretor. (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Parágrafo único. A Superintendência poderá requerer a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel acerca do cumprimento do cronograma de metas e condições. (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Art. 26. A mora na execução de item do cronograma de metas e condições dos compromissos acarretará a incidência de multa diária correspondente, em relação a qual se aplicam as seguintes regras: (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

I - a multa incidirá desde o dia seguinte ao do inadimplemento das respectivas obrigações, independentemente de prévia notificação do interessado, até o efetivo cumprimento das metas, ou até a primeira decisão do Conselho Diretor, o que ocorrer primeiro; (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

II - terá como teto o equivalente a, no mínimo, 2 (duas) vezes o valor correspondente ao item do cronograma de metas e condições descumprido; (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

III - o pagamento do valor correspondente ao somatório das multas diárias aplicadas deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação acerca da decisão de aplicação de sanção; (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

IV - sobre a multa incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) desde o inadimplemento das obrigações, na forma do art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e, (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

V - quando não houver pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da decisão definitiva, o seu valor deverá ser acrescido dos encargos do art. 36 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012. (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Parágrafo único. A decisão a que se refere o inciso I deste artigo não prejudicará eventual determinação posterior de complementação do pagamento, no caso de persistência do descumprimento, após liquidação do valor devido, observadas as demais disposições deste Regulamento. (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

SEÇÃO III

DO DESCUMPRIMENTO DO TAC

Art. 27. Constatados indícios de descumprimento do TAC, a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) deverá:

Art. 27. Constatados indícios de descumprimento do TAC, inclusive dos compromissos adicionais, a unidade responsável pelo acompanhamento do TAC deverá: (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

I - intimar a Compromissária para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a constatação; e,

I - intimar a Compromissária para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a constatação; e, (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

II - caso consideradas improcedentes as alegações da Compromissária, opinar sobre o descumprimento do TAC e encaminhar o respectivo processo administrativo à deliberação do Conselho Diretor, com proposta de emissão do Certificado de Descumprimento, ouvida a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel.

II - caso consideradas improcedentes as alegações da Compromissária: (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025) 

a) certificar o descumprimento do TAC, indicar as obrigações descumpridas e as providências a serem adotadas, inclusive no que diz respeito às penalidades pelo descumprimento; e, (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

b) encaminhar o respectivo processo administrativo à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, para avaliação da adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para a exigibilidade das obrigações descumpridas, inclusive das penalidades pelo descumprimento. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Art. 28. Considera-se inadimplida obrigação do TAC quando, ao término da vigência do termo de compromisso, não for integralmente cumprida. 

Art. 28. O adimplemento de obrigação após o término de vigência do TAC não afasta a mora nem exclui a incidência das penalidades para o seu descumprimento. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Art. 29. Ocorrendo atraso ou descumprimento de obrigações correspondentes a mais de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Referência do TAC, a Anatel declarará seu descumprimento integral mesmo durante o seu período de vigência. (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Parágrafo único. Independentemente das multas diárias incidentes até o momento da declaração de descumprimento, bem como de outras sanções previstas, o descumprimento do TAC na hipótese do caput implicará sua rescisão e execução integral de seu Valor de Referência, bem como a vedação do requerimento ou negociação de TAC, pela Compromissária, pelo prazo de 8 (oito) anos. (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Art. 30. O inadimplemento de qualquer obrigação prevista no TAC importará na incidência da multa correspondente ao Valor de Referência a ela atribuído, sem prejuízo da multa diária correspondente à mora em sua execução e da decisão de descumprimento do TAC, a ser considerada quando ocorrer inadimplemento de obrigações correspondentes ao patamar igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do Valor de Referência do TAC, não sanado integralmente no prazo de 6 (seis) meses após o término de sua vigência. (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Parágrafo único. O adimplemento da obrigação após o término de vigência do TAC não afasta a mora nem exclui a incidência da multa prevista pelo seu descumprimento. (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Art. 31. Na hipótese de decisão pelo descumprimento de TAC: (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

I - o Conselho Diretor emitirá Certificado de Descumprimento, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial da União, bem como nas páginas da Agência e da Compromissária na internet, em local específico e de fácil acesso e pesquisa; (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

II - a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) comunicará a decisão à Compromissária, para que esta pague, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação, o valor apurado em liquidação correspondente às multas cabíveis. (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Parágrafo único. O Certificado de Descumprimento é o documento pelo qual o Conselho Diretor certificará o inadimplemento do TAC, pela Compromissária, e liquidará o valor correspondente às multas cabíveis. (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

SEÇÃO IV

DO CUMPRIMENTO DO TAC

Art. 32. Constatado o cumprimento do TAC, à luz das premissas da seção anterior, a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) encaminhará os autos à deliberação do Conselho Diretor, com proposta de emissão de Certificado de Cumprimento, ouvida a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel.

Art. 32. Constatados o cumprimento dos compromisso assumidos no TAC e a inexistência de pendências quanto a penalidades, a Superintendência de Controle de Obrigações - SCO encaminhará os autos à deliberação do Conselho Diretor, com proposta de emissão de Certificado de Cumprimento, ouvida a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Art. 33. Na hipótese de decisão pelo cumprimento do TAC, o Conselho Diretor emitirá o Certificado de Cumprimento, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial da União, bem como nas páginas da Agência e da Compromissária na internet, em local específico e de fácil acesso e pesquisa.

Parágrafo único. A Compromissária terá 30 (trinta) dias, contados da deliberação do Conselho Diretor acerca do cumprimento do TAC, para recolher os valores devidos a título de multa diária e de multa por descumprimento de item do cronograma, caso existentes, sob pena de não emissão do Certificado de Cumprimento. (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. A celebração de TAC perante a Anatel não prejudica a realização de acordos entre a Compromissária e outros órgãos ou Poderes.

Art. 35. A celebração do TAC não poderá ser considerada como causa para incidência do inciso II do art. 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012. (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Art. 36. Ao valor das multas aplicadas nos termos deste Regulamento incidirá o disposto nos arts. 33 a 36 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, com exceção do desconto previsto no § 5º do art. 33. (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Parágrafo único. Os valores recebidos a título das multas previstas neste Regulamento serão destinados ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), criado pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966. (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Art. 37. Caberá à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) o encaminhamento da proposta de Ato de que trata o inciso I do art. 18 deste Regulamento à deliberação do Conselho Diretor. (Revogado pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Art. 38. Aos requerimentos de celebração de TAC apresentados em até 120 (cento e vinte) dias contados da entrada em vigor deste Regulamento aplicam-se as seguintes regras:

Art. 38. O Manual Operacional deste Regulamento tratará dos seguintes pontos: (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

I - não será considerado, para fins do disposto no art. 6º, I, o descumprimento de TAC celebrado anteriormente à entrada em vigor deste Regulamento;

I - processamento, aditamento e celebração do TAC; (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

II - será de 20 (vinte) meses o prazo de suspensão previsto no parágrafo único do art. 8º;

II - fixação da contribuição pecuniária e suas aplicações para outros pontos além daqueles definidos no regulamento; (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

III - será de 210 (duzentos e dez) dias, prorrogável uma vez por igual período, o prazo previsto no § 1º do art. 9º; e,

III - formalização, procedimentalização e parametrização de avaliação das propostas de compromissos adicionais a serem implementados pela compromissária; e, (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

IV - não será devido o pagamento de 10% (dez por cento) do valor correspondente às multas aplicadas nos processos administrativos a que se refere o TAC previsto no § 2º do art. 5º.

IV - outras rotinas, práticas e padrões cuja incorporação se fizer necessária futuramente (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 1º O Manual será revisto periodicamente para reavaliação da necessidade de inclusão, exclusão ou modificação de disposições, com vistas à efetividade da política regulatória da Anatel. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

§ 2º Ato do Conselho Diretor definirá a composição, organização, funcionamento e forma de deliberação da comissão responsável pelas revisões do Manual Operacional. (Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Art. 39. Os requerimentos de celebração de TAC que estiverem em trâmite na Agência quando da entrada em vigor deste Regulamento serão arquivados, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de novos pedidos, à luz das novas diretrizes regulamentares, no caso de persistência do interesse no ajustamento de conduta.

Art. 39. O Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovações Tecnológicas - Ceadi) promoverá a produção de estudos e de materiais informativos com a finalidade de aprimorar a eficiência das rotinas empregadas para a incrementar a eficiência e efetividade do presente Regulamento, inclusive no que diz respeito ao Manual Operacional referido no artigo anterior, com vistas a assegurar sua efetividade e aplicação adequada. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

Art. 40. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

ANEXO AO REGULAMENTO DE CELEBRAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC

(Incluído pela Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025)

 

O cálculo do valor da contribuição pecuniária referida , conforme art. 14, § 2º, do Regulamento de celebração e acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC, observará a seguinte fórmula:

VCP = VREFx(1−Df)x(1−Dp)x(1−Dj)x(1−De)

Onde:

VCP = Valor da contribuição pecuniária.

VREF = Valor esperado da sanção na via tradicional (sem acordo), acrescido das agravantes e atenuantes aplicáveis, inclusive aquelas relacionadas à responsividade regulatória, nos termos do art. 20. inciso I, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA.

Df = Desconto associado à fase processual. Representa o abatimento em função do estágio em que se encontra o Pado. Quanto mais cedo se inicia a negociação, maior o desconto. Nesta variável, deve ser incorporado, conforme o caso, o percentual de 25% de abatimento caso o Pado se encontre em primeira instância. Assim, empregam-se os seguintes intervalos:

Fase processual

Desconto

Pado pendente de julgamento pelo Conselho Diretor

5%

Pado pendente de distribuição ao Conselho Diretor

10%

Pado pendente de decisão em primeira instância (com internalização do fator de redução de 25% para a hipótese de inexistência de recurso)

35%

Pado pendente de apresentação de defesa

40%

DpRedutor relacionado à robustez do acervo probatório. Quando as provas contra a compromissária são robustas, a margem de negociação é menor, ou seja, o desconto será reduzido. Por isso, Dp é um fator que reduz o valor do desconto aplicado. A redução está limitada ao coeficiente de 0,1 nesse caso, isto é, até dez por cento.

Dj = Redutor relacionado à estabilidade da regulamentação ou da jurisprudência da Anatel sobre o tema objeto da controvérsia. Quanto mais inequívoca é a interpretação no sentido de que a conduta em estudo, menor deve ser o desconto. A redução está limitada ao coeficiente de 0,1 nesse caso, isto é, até dez por cento.

De Desconto proporcional ao efeito do valor presente da sanção esperada, levando em consideração o tempo estimado de tramitação do Pado (T) e a taxa real de desconto (ir), com a fórmula:

De = 1 – [1/(1+ir)T]

Onde:

T = tempo estimado (em meses) para o encerramento definitivo do processo (administrativo e judicial, se for o caso), conforme mediana da projeção apurada no Manual Operacional para o caso concreto;

ir = taxa de juros real a partir da mediana da diferença entre a Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), nos últimos 10 anos.

Nós protegemos seus dados

Para melhorar a sua experiência na plataforma e prover serviços personalizados, utilizamos cookies. Saiba como usamos seus dados em nosso Aviso de Privacidade. Ao clicar em “Aceitar cookies”, você concorda com os Termos de Serviço e a Política de Privacidade da Anatel e terá acesso a todas as funcionalidades do site.