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Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012

Publicado: Segunda, 12 Novembro 2012 10:00 | Última atualização: Terça, 01 Junho 2021 14:15 | Acessos: 71079
 

Aprova o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC).

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 12/11/2012, retificado em 26/11/2012 e 20/2/2013.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para o incentivo e a promoção da concorrência no setor de telecomunicações, nos termos da Constituição Federal, da Lei Geral de Telecomunicações nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de estimular a competição ampla, livre e justa entre as empresas exploradoras de serviços de telecomunicações, com vistas a promover a diversidade dos serviços com qualidade e a preços acessíveis à população, conforme disposto no art. 3º, IX, do Decreto nº 4.733, de 10 de junho de 2003;

CONSIDERANDO que, para desenvolver a competição, as prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse coletivo deverão disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, nos casos e condições fixados pela Anatel, nos termos do art. 155 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO as regras dispostas no Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008, relativamente às transferências de concessão ou de controle de concessionária das quais resulte grupo econômico que contenha concessionárias em mais de uma Região do Plano Geral de Outorgas (PGO);

CONSIDERANDO os princípios regulatórios, os objetivos, os propósitos estratégicos e, em particular, as ações definidas no Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil (PGR), aprovado pela Resolução nº 516, de 30 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação relativa ao estabelecimento de assimetrias regulatórias definidas com base em detenção de Poder de Mercado Significativo (PMS) em determinado mercado relevante;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 41, de 25 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2011, e as manifestações e comentários recebidos na Audiência Pública realizada em 5 de setembro de 2011;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.010769/2010; e

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 673, realizada em 1º de novembro de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho

 

ANEXO

PLANO GERAL DE METAS DE COMPETIÇÃO (PGMC)

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Este Plano dispõe sobre o incentivo e a promoção da competição livre, ampla e justa no setor de telecomunicações prevista na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nas hipóteses em que a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte de Grupo com Poder de Mercado Significativo em determinado mercado relevante exige a adoção de medidas regulatórias assimétricas.

Parágrafo único. Para atender o objetivo do caput, este Plano estabelece:

I - critérios e diretrizes para a identificação e análise de Mercados Relevantes do setor de telecomunicações;

II - critérios e diretrizes para a identificação dos Grupos com Poder de Mercado Significativo em cada Mercado Relevante;

III - diretrizes para a adoção de Medidas Regulatórias Assimétricas;

IV - medidas Regulatórias Assimétricas para os Mercados Relevantes;

V - medidas gerais a serem cumpridas por Grupos que contenham concessionárias do STFC em Setores de mais de uma Região, conforme o Plano Geral de Outorgas - PGO;

VI - procedimentos para a composição de conflitos entre agentes econômicos em matérias diretamente relacionadas com o Plano Geral de Metas de Competição; (Revogado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

VII - critérios e diretrizes para o acompanhamento da competição nos Mercados Relevantes.

VIII - diretrizes para a homologação de ofertas e adoção de controle de preços no mercado de atacado. (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

Art. 2º A Anatel procederá à identificação dos mercados relevantes do setor de telecomunicações, dos Grupos detentores de Poder de Mercado Significativo e avaliará a necessidade de adoção de medidas regulatórias assimétricas com vistas ao incentivo e à promoção da competição livre, ampla e justa, nos termos previstos neste Plano.

Art. 2º-A. A assunção de compromissos de implantação de infraestrutura de redes por prestadoras de serviços de telecomunicações no âmbito de políticas públicas ou outras ações regulatórias poderá ensejar a adoção de medidas regulatórias assimétricas com vistas ao incentivo ou promoção da competição.  (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS GERAIS APLICADOS À COMPETIÇÃO

Art. 3º A competição no setor de telecomunicações é regida pelos princípios e regras contidos na Constituição Federal, na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações – LGT, na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e na regulamentação da Anatel, em especial pelos seguintes pressupostos:

I - função social das redes de telecomunicações;

II - livre concorrência;

III - defesa do consumidor;

IV - repressão de práticas anticompetitivas;

V - sustentabilidade econômico-financeira do setor;

VI - vedação de subsídios cruzados;

VII - acesso não discriminatório, a preços e condições justos e razoáveis, às redes de telecomunicações e às infraestruturas de suporte à prestação de serviço de telecomunicações;

VIII - diversificação na oferta dos serviços de telecomunicações;

IX - redução das barreiras à entrada;

X - uso eficiente do espectro de radiofrequências;

XI - boa-fé e transparência;

XII - a redução das desigualdades regionais e sociais.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para fins deste Plano, além das definições constantes da legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:

I - Base de Dados de Atacado (BDA): sistema informatizado de acesso remoto que contém base de dados sobre ofertas e demandas de produtos do Mercado de Atacado e que permite o gerenciamento comercial e logístico dos pedidos realizados por Grupos demandantes e os contratos firmados entre as partes;

II - Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado: entidade independente específica para acompanhamento das ofertas de produtos no Mercado de Atacado e organização e acompanhamento de filas de solicitações;

III - Grupo: Prestadora de Serviços de Telecomunicações individual ou conjunto de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que possuam relação de controle, como controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999;

IV - Grupo de Implementação da Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado e das Bases de Dados de Atacado (GIESB): Grupo criado e coordenado pela Anatel, visando à implementação das Bases de Dados de Atacado, do Sistema de Negociação de Oferta de Atacado e da Entidade Supervisora;

V - Infraestrutura: servidão administrativa, duto, conduto, poste, torre e fibras ópticas apagadas, dentre outros, de propriedade, utilizado ou controlado, direta ou indiretamente, por Prestadora de serviços de telecomunicações;

V - Infraestrutura: servidão administrativa, duto, subduto, poste, torre, mastro, armário, estrutura de superfície e estruturas suspensas que dê suporte à prestação de serviço de telecomunicações; e, (Redação dada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

VI - Medidas Regulatórias Assimétricas: medidas adotadas pela Anatel que incidem de forma diferenciada sobre Grupo específico atuando em Mercado Relevante, com o objetivo de minimizar a probabilidade de exercício de Poder de Mercado e de incentivar e promover a livre, ampla e justa competição;

VII - Mercado: espaço composto pela oferta e demanda de serviços de telecomunicações, redes, infraestruturas, equipamentos, atividades ou por outros insumos necessários à prestação de serviços de telecomunicações, delimitado por uma área geográfica determinada;

VIII - Mercado de Atacado: Mercado cujas ofertas estejam voltadas ao fornecimento de Interconexão, Elementos de Rede, Infraestruturas para as Redes de Acesso Fixo, Móvel e Transporte, equipamentos, atividades e outros insumos necessários à prestação de serviços de telecomunicações;

IX - Mercado Relevante: Produto ou grupo de produtos e área geográfica em que ele é produzido ou vendido, tal que um monopolista hipotético, não sujeito a regulação de preços, poderia provavelmente impor um pequeno, mas significativo e não transitório aumento no preço, supondo que as condições de venda de todos os outros produtos se mantêm constantes;

X - Mercado de Varejo: Mercado cujas ofertas estejam voltadas ao atendimento das demandas dos usuários finais dos serviços de telecomunicações;

XI - Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações ou Oferta Conjunta: oferta de diferentes serviços de telecomunicações pelo Grupo ou por meio de parceria entre Prestadoras, cuja fruição se dá simultaneamente e em condições comerciais diversas daquelas existentes para a oferta individual de cada serviço(Revogado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

XII - Oferta de Referência dos produtos no Mercado de Atacado: Oferta pública isonômica e não discriminatória que estabelece condições para contratação de produtos no Mercado de Atacado, devendo ser homologada pela Anatel;

XII - Oferta de Referência ou Oferta de Referência dos produtos no Mercado de Atacado (ORPA): Oferta pública isonômica e não discriminatória que estabelece condições para contratação de produtos no Mercado de Atacado, devendo ser homologada pela Anatel; (Redação dada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

XIII - Poder de Mercado Significativo (PMS): posição que possibilita influenciar de forma significativa as condições do Mercado Relevante;

XIV - Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado: sistema informatizado operado pela Entidade Supervisora de Atacado que permite a conexão entre esta, os Grupos demandantes e os Grupos ofertantes de produtos de atacado, permitindo o envio de ordens de compra e de venda desses produtos.

XV - Prestadora de Pequeno Porte: Grupo detentor de participação de mercado nacional inferior a 5% (cinco por cento) em cada mercado de varejo em que atua;  (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

XVI - Ponto de Troca de Tráfego (PTT): solução de rede com o objetivo de viabilizar a interconexão para tráfego de dados entre redes de telecomunicações de diferentes Prestadoras que utilizam diferentes regimes de remuneração e de roteamento de tráfego;  (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

XVII - Interconexão para Trânsito de Dados: Interconexão para troca direta de dados e para cursar tráfego destinado a redes de terceiros não diretamente ligadas, inclusive para viabilizar o provimento de conectividade à Internet;  (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

XVIII - Interconexão para Troca de Tráfego de Dados (peering): Interconexão para a troca direta de dados, com tráfego originado e terminado nas redes das partes ou nas redes a elas interconectadas por meio do provimento de Interconexão para Trânsito de Dados, com ou sem remuneração entre as partes;  (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

XIX - Replicabilidade: característica de uma Oferta de Referência permitir ao prestador solicitante de Produto de Atacado competir de forma justa no mercado de varejo;  (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

XX - Oferta de entrada: Oferta varejista de prestação do serviço que gere a menor despesa mensal para o usuário, considerando as ofertas individuais e conjuntas de planos de serviço e promoções amplamente disponíveis ao público e desconsiderando as ofertas subsidiadas ou que não sejam ofertadas por livre iniciativa da prestadora;  (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

XXI - Custos de Varejo Evitáveis: custos que uma prestadora deixa de incorrer ao negociar o insumo no atacado;  (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

XXII - Modelo de Custos Top-Down: método de modelagem em que se calculam os custos unitários dos serviços de telecomunicações prestados com base nos dados reais históricos das prestadoras;  (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

XXIII - Modelo de Custos Totalmente Alocados (FAC – Fully Allocated Costs): modelo de apuração de custos no qual todos os custos contábeis da operadora, inclusive o custo de capital, são distribuídos segundo princípios de causalidade a todos os serviços por ela oferecidos, conforme Regulamento de Separação e Alocação de Contas (RSAC), aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005; e,  (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

XXIV - HCA (Base de Custos Históricos): conjunto de informações sobre ativos, passivos, receitas e despesas registradas segundo padrão contábil aceito, que são utilizados como referência para apuração dos custos operacionais e custo de capital dos serviços ofertados pelo Grupo. Os custos históricos dos ativos que compõem a HCA são determinados em geral pelo seu valor bruto de aquisição ou construção obtidos dos registros contábeis e subtraído o valor da depreciação ou da amortização acumulada;  (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

CAPÍTULO IV (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

DAS DIRETRIZES PARA CATEGORIZAÇÃO DOS MERCADOS (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

Art. 4º-A A Anatel poderá estabelecer medidas assimétricas de maior ou menor intensidade nos mercados relevantes de atacado com base no nível de competição municipal dos mercados de varejo, identificados nos estudos conduzidos segundo as diretrizes do Anexo III, utilizando as seguintes categorias: (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

I - Categoria 1: municípios competitivos; (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

II - Categoria 2: municípios potencialmente competitivos; (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

III - Categoria 3: municípios pouco competitivos; e, (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

IV - Categoria 4: municípios não competitivos. (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

Parágrafo único: A Anatel observará aspectos referentes à concentração de mercado, ao potencial de demanda, à infraestrutura e à penetração dos serviços, entre outros aspectos que, a seu critério, julgar necessários para realizar a categorização de municípios. (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

Art. 4º-B A Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas para as Prestadoras de Pequeno Porte, inclusive com base nas categorias do artigo anterior. (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

TÍTULO II

DOS MERCADOS RELEVANTES

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES PARA DEFINIÇÃO DOS MERCADOS RELEVANTES

Art. 5º Para fins de definição dos Mercados Relevantes, a Anatel considerará a composição das seguintes dimensões:

I - Produto: conjunto de serviços de telecomunicações, redes, infraestruturas para redes de acesso e transporte, equipamentos, atividades ou outros insumos ofertados que possuem significativo grau de substitutibilidade do ponto de vista de seus usuários ou de seus ofertantes, em função de suas características, preços e utilidades;

II - Geográfica: área geográfica onde as ofertas dos produtos necessários à prestação de serviços de telecomunicações são intercambiáveis para os usuários, respeitada a regulamentação setorial vigente.

Art. 6º Os Mercados Relevantes serão identificados, analisados e acompanhados permanentemente pela Anatel para fins de eventual adoção de Medidas Regulatórias Assimétricas e verificação da sua eficácia para o incentivo e a promoção da competição.

Parágrafo único. O Mercado Relevante deverá apresentar, cumulativamente, as seguintes condições para ser considerado, no âmbito do PGMC, objeto de regulação assimétrica ex ante:

Parágrafo único. O Mercado Relevante deverá atender o triplo teste, ou seja, apresentar, cumulativamente, as seguintes condições para ser considerado, no âmbito do PGMC, objeto de regulação assimétrica ex ante(Redação dada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

I - presença de barreiras à entrada estruturais elevadas e não transitórias;

II - manutenção, em um período de tempo não desprezível, da probabilidade de exercício de poder de mercado;

III - insuficiência da legislação de concorrência e da regulamentação disponível para redução da probabilidade de exercício de poder de mercado.

Art. 7º Para identificação dos Mercados Relevantes serão considerados produtos de atacado e de varejo, conforme elencados no art. 3º do Anexo I deste Regulamento.

Art. 7º Para definição dos Mercados Relevantes serão considerados produtos de atacado e de varejo identificados conforme diretrizes estabelecidas no Anexo IV a este Regulamento.  (Redação dada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

Art. 8º Para fins de identificação dos Mercados Relevantes poderão ser utilizadas as seguintes áreas geográficas, considerando as especificidades da análise do mercado de cada produto:

I - Território Nacional;

II - Região do PGO/PGA;

III - Setor do PGO;

IV - Áreas de Numeração;

V - Áreas de Registro; e

VI - Municípios.

Art. 9º Para fins de definição dos Mercados Relevantes a Anatel poderá avaliar outros Produtos e outras Áreas Geográficas com o objetivo de promover a livre, ampla e justa competição.

TÍTULO III

DO PODER DE MERCADO SIGNIFICATIVO (PMS)

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE GRUPO COM PODER DE MERCADO SIGNIFICATIVO

Art. 10. Para identificação de Grupo com PMS em Mercado Relevante, em determinado produto dentro de área geográfica específica, a Anatel levará em consideração os seguintes critérios:

I - participação de mercado;

II - capacidade de explorar as economias de escala do mercado relevante;

III - capacidade de explorar as economias de escopo do mercado relevante;

IV - controle sobre infraestrutura cuja duplicação não seja economicamente viável;

V - atuação concomitante nos mercados de atacado e varejo.

§ 1º A Anatel adotará as diretrizes metodológicas dispostas no Anexo II deste regulamento para identificar Grupos com PMS nos Mercados Relevantes. 

§ 1º A Anatel adotará as diretrizes metodológicas dispostas no Anexo III a este regulamento para identificar Grupos com PMS nos Mercados Relevantes. (Redação dada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

§ 2º Os critérios acima deverão ser considerados em conjunto para a identificação do Grupo com PMS no Mercado Relevante.

§ 3º Além dos critérios acima listados, a Anatel poderá adotar outros critérios pertinentes em função da identificação de peculiaridades do Mercado Relevante em análise.

Art. 11. A designação de Grupo com PMS em Mercado Relevante será feita por meio de publicação de Ato de competência exclusiva do Conselho Diretor da Anatel, sendo a relação dos Grupos com PMS em cada mercado, bem como as análises que a fundamentam, submetidas previamente à Consulta Pública.

Parágrafo único. A Anatel reavaliará a cada 2 (dois) anos o Ato que designa os Grupos com PMS em Mercado Relevante. (Revogado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

Art. 11. A designação de Grupo com PMS em Mercado Relevante será feita por meio de publicação de Ato de competência exclusiva do Conselho Diretor da Anatel.  (Redação dada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

 

TÍTULO IV

DAS MEDIDAS REGULATÓRIAS ASSIMÉTRICAS

Art. 12. Para alcançar os objetivos do PGMC, a Anatel poderá aplicar aos Grupos com PMS em cada Mercado Relevante os seguintes tipos de Medidas Regulatórias Assimétricas:

I - Medidas de transparência;

II - Medidas de tratamento isonômico e não-discriminatório;

III - Medidas de controle de preços de produtos de atacado;

IV - Medidas de obrigação de acesso e de fornecimento de recursos de rede específicos;

V - Obrigações de oferta de produtos de atacado nas condições especificadas pela Anatel;

VI - Obrigações para corrigir falhas de mercados específicas ou para atender ao ordenamento legal ou regulatório em vigor; e

VII - Separação contábil, funcional ou estrutural.

Art. 13. As Medidas Regulatórias Assimétricas relacionadas no Anexo I deste Plano serão aplicadas aos Grupos com PMS em cada Mercado Relevante definidos no Ato de que trata o art. 11.

Art. 13. As Medidas Regulatórias Assimétricas relacionadas no Anexo IV a este Plano serão aplicadas aos Grupos com PMS em cada Mercado Relevante definidos no Ato de que trata o art. 11 (Redação dada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

§ 1º Na atribuição das Medidas Regulatórias Assimétricas considerar-se-á, dentre outros, os seguintes critérios:

I - Adoção de critérios técnicos, isonômicos e não arbitrários;

II - Imposição de um conjunto específico de obrigações em cada Mercado Relevante;

II - Especificidades de cada Mercado Relevante; (Redação dada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

III - Intervenção proporcional ao risco existente;

IV - Avaliação dos impactos causados pelas Medidas Regulatórias Assimétricas;

V - Criação de incentivos ao investimento em novas infraestruturas;

VI - Avaliação do custo e dos benefícios da intervenção.

VII - Nível de competição nos mercados de varejo. (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

§ 2º A Anatel reavaliará a cada 4 (quatro) anos os Mercados Relevantes e as Medidas Regulatórias assimétricas relacionadas no Anexo I deste Plano.

§ 2º A Anatel reavaliará a cada 4 (quatro) anos os Mercados Relevantes e as Medidas Regulatórias assimétricas relacionadas no Anexo IV a este Plano, bem com os detentores de Poder de Mercado Significativo. (Redação dada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

§ 3º A Anatel poderá modificar, de ofício ou a pedido do Interessado, a relação das Medidas Regulatórias Assimétricas, mediante a alteração do Anexo I deste Plano, desde que previamente submetida à Consulta Pública, caso estas não tenham sido suficientes para incentivar e promover a livre, ampla e justa competição nos Mercados Relevantes, ou já não sejam mais necessárias.

§ 3º A Anatel poderá modificar, de ofício ou a pedido do Interessado, a relação das Medidas Regulatórias Assimétricas, mediante a alteração do Anexo IV a este Plano, desde que previamente submetida a Consulta Pública, caso estas não tenham sido suficientes para incentivar e promover a livre, ampla e justa competição nos Mercados Relevantes, ou já não sejam mais necessárias. (Redação dada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

§ 4º A Anatel poderá rever, de ofício, os grupos detentores de PMS nos casos de cisão, fusão, incorporação ou transferência de controle do grupo ou prestadora integrante. (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

Art. 14. Todos os Grupos com PMS em Mercado Relevante devem observar, além das Medidas Regulatórias Assimétricas previstas neste Plano, outras medidas estabelecidas nos regulamentos específicos de Serviços para Grupos com PMS nos respectivos Mercados Relevantes.

TÍTULO VI
(Retificação publicada no DOU de 26/11/2012)

TÍTULO V ((Revogado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

DA COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS DO PGMC

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Este capítulo dispõe sobre a Composição de Conflitos nos mercados relevantes identificados no PGMC, entre Prestadoras de serviços de telecomunicações, o qual seguirá rito sumaríssimo em obediência ao princípio da celeridade necessária às dinâmicas regulatórias de incentivar e promover a livre, ampla e justa competição no setor de telecomunicações, observados, ainda, os princípios contidos na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, no Regimento Interno da Anatel e na ordem jurídica aplicável ao setor de telecomunicações.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS DO PGMC

Art. 16. Somente poderão demandar pelo procedimento de Composição de Conflitos do PGMC as Prestadoras pertencentes a Grupo sem PMS no mercado relevante objeto da disputa, ou as entidades que as representem, em face da Prestadora pertencente a Grupo com PMS.

§ 1º É vedada a demanda desta Composição de Conflitos entre Prestadoras não detentoras de PMS.

§ 2º É vedada à detentora de PMS e à não detentora de PMS a apresentação de pedido conjunto de Composição de Conflitos.

§ 3º Os casos de composição de conflitos que não se enquadram no caput serão tratados nos termos do Regimento Interno da Anatel.

Art. 17. A petição inicial será submetida à autoridade julgadora de primeira instância e deverá conter:

I - qualificação da pretendente, indicando a sua razão social e o nome fantasia quando aplicável, o número de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas e o endereço;

II - a exposição minuciosa dos fatos, que deverão ser pertinentes ao PGMC, bem como os fundamentos do pedido, com todas as suas especificações;

III - as razões que impedem um acordo voluntário entre as partes envolvidas e a necessidade de intervenção da Anatel;

IV - os documentos necessários à demonstração dos fatos alegados, bem como todas as provas pertinentes à demanda;

V - nome, qualificação e endereço do eventual representante legal, que responderá em nome do Requerente durante o procedimento de Composição de Conflitos, com poderes específicos para receber notificações, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso, e retirar e apresentar documentos;

VI - data e assinatura do Requerente ou de seu representante legal.

Art. 18. Compete à autoridade julgadora de primeira instância decidir sobre a admissibilidade da petição inicial.

§ 1º O suprimento de eventuais falhas na petição inicial deverá ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação para regularização, sob pena de indeferimento.

§ 2º Admitida a petição inicial ou cumprida a diligência prevista no parágrafo anterior, o Órgão de Assessoramento Técnico, por determinação da autoridade julgadora de primeira instância, notificará o Requerido para, no prazo de até 5 (cinco) dias, apresentar defesa, encaminhando juntamente cópia integral da petição inicial.

§ 3º O ônus da prova cabe à prestadora com PMS, exceto quando restar comprovado, no caso concreto, que a parte demandante tem melhores condições de produzi-la.

Art. 19. A petição inicial será indeferida:

I - quando for inepta;

II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

III - quando o autor carecer de interesse processual;

IV - quando o Procedimento de Composição de Conflitos do PGMC não corresponder à natureza da causa, caso em que será providenciada a remessa da petição ao órgão competente para tratar do assunto;

V - quando não atendidas as prescrições do art. 18, § 1º; e

VI - quando a Requerente não declarar o endereço em que receberá as notificações.

§ 1º A Requerente será notificada da decisão de indeferimento da petição inicial.

§ 2º Da decisão de indeferimento, poderá a Requerente interpor Recurso Administrativo ao Conselho Diretor, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação da decisão, facultado à autoridade julgadora de primeira instância, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, exercer juízo de retratação.

§ 3º Não exercendo o juízo de retratação no prazo disposto no parágrafo anterior, a autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos ao Conselho Diretor.

§ 4º Da decisão do Conselho Diretor não caberá Pedido de Reconsideração.

Art. 20. Após instaurado o Procedimento de Composição de Conflitos, a autoridade julgadora de primeira instância poderá notificar as partes para apresentar informações e documentos.

Art. 21. Antes da submissão de matéria à deliberação, o processo de Composição de Conflitos será encaminhado ao Órgão de Assessoramento Técnico, o qual emitirá Informe Técnico sobre o tema no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Parágrafo Único. Na hipótese de constituição de Comissão de Composição de Conflitos, conforme prevê o art. 26, após concluída a análise prevista no caput, a matéria será distribuída a um membro da Comissão de Composição de Conflitos, mediante sorteio, o qual a relatará em reunião deliberativa.

Art. 22. Havendo necessidade, as partes serão convocadas para comparecer à Reunião de Composição de Conflitos.

Art. 23. A Reunião de Composição de Conflitos realizar-se-á com a presença obrigatória:

I - da autoridade julgadora de primeira instância;

II - do Requerente, ou preposto, podendo ser assistido por profissional habilitado;

III - do Requerido, ou preposto, podendo ser assistido por profissional habilitado;

§ 1º A Reunião de Composição de Conflitos será necessariamente registrada em ata própria, podendo, também ser gravada, caso a autoridade julgadora de primeira instância assim decida.

§ 2º A autoridade julgadora de primeira instância poderá adotar mecanismos de flexibilização para a participação de não detentora de PMS nas Reuniões de Composição de Conflitos.

§ 3º A autoridade julgadora de primeira instância, observada a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

§ 4º O não comparecimento do Requerente na reunião de Composição de Conflitos será considerado como desistência da demanda.

Art. 24. Na Reunião de Composição de Conflitos:

I - a autoridade julgadora de primeira instância, responsável pela direção dos trabalhos, apregoará as partes, abrirá a reunião e, após a explicação de seus objetivos, sintetizará o conteúdo da petição inicial e da contestação;

II - será ouvida a proposta de acordo do requerente e posteriormente a proposta de acordo do requerido;

III - a autoridade julgadora de primeira instância tentará conciliar as partes;

IV - havendo a composição do conflito pelas partes, o acordo será reduzido a termo e todos os participantes o assinarão.

V - não havendo composição pelas partes e constatada, ainda, a inexistência de elementos suficientes para a adoção de medida cautelar, a autoridade julgadora de primeira instância poderá determinar produção de provas em audiência ou no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se a prova demandar mais tempo para ser produzida;

VI - após a determinação das provas a serem produzidas, a autoridade julgadora de primeira instância encerrará a Reunião de Composição de Conflitos.

§ 1º A composição de que trata o inciso IV será homologada e, após o cumprimento das condições previstas no acordo celebrado, o procedimento será arquivado.

§ 2º Na hipótese do inciso V, após a apresentação das provas, as partes serão intimadas para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar alegações.

§ 3º Esgotado o prazo para as partes apresentarem suas alegações, a autoridade julgadora de primeira instância, no prazo de 15 (quinze) dias, proferirá a decisão cautelar.

§ 4º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa da autoridade julgadora de primeira instância.

Art. 25. O procedimento de Composição de Conflitos será declarado extinto e arquivado, de ofício:

I - se houver perda de objeto, ou este tornar-se impossível, inútil, ou prejudicado;

II - o Requerente desistir do procedimento, expressamente ou por ausência na reunião de Composição de Conflitos;

III - terminar o prazo de cumprimento das obrigações fixadas no acordo firmado em Reunião de Composição de Conflitos.

§ 1º As partes serão notificadas do arquivamento dos autos.

§ 2º A autoridade julgadora de primeira instância, quando constatar que a demanda não trata de tema pertinente ao PGMC, providenciará a remessa da petição ao órgão competente para tratar do assunto.

Art. 26. A autoridade julgadora de primeira instância entendendo conveniente a apreciação e deliberação do Procedimento de Composição de Conflitos em regime de colegiado poderá, no prazo de até 3 (três) dias após a decisão sobre a admissibilidade da petição inicial, conforme previsto no art. 18, propor ao Presidente da Anatel a instituição de Comissão, formada por três membros, sendo um deles seu presidente e três suplentes.

§ 1º Uma vez designada, a Comissão será a responsável pelo andamento da Composição de Conflitos e pelo cumprimento de suas etapas, sendo vedado atuar como integrante quem mantenha ou tenha mantido, com alguma das partes, qualquer relação que caracterize impedimento ou suspeição, nos termos fixados pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, caso em que o impedido ou suspeito será substituído pelo respectivo suplente.

§ 2º Cada membro da Comissão e os respectivos suplentes serão nomeados por Portaria do Presidente da Anatel, a qual preverá as competências e atribuições de cada membro, bem como dos órgãos auxiliares à Comissão.

§ 3º Concluída a análise pelo Órgão de Assessoramento Técnico, a matéria será distribuída, por sorteio, a um membro da Comissão de Composição de Conflitos do PGMC, o qual a relatará em reunião deliberativa da Comissão, salvo quando houver impedimento ou suspeição de algum(s) deles;

§ 4º Nas Reuniões de Composição de Conflitos, apenas será obrigatória a presença do membro da Comissão designado, por sorteio, como responsável pela relatoria do Procedimento de Composição de Conflitos.

§ 5º A reunião deliberativa da Comissão de Composição de Conflitos observará o seguinte rito:

I - a Comissão de Composição de Conflitos do PGMC reunir-se-á sempre que houver matéria relacionada à composição de conflitos pendente de decisão;

II - a convocação da reunião será realizada de ofício pelo Presidente, quando este pautar matéria sob sua relatoria, ou a pedido de um membro da comissão;

III - as reuniões deliberativas da Comissão de Composição de Conflitos do PGMC realizar-se-ão com a presença obrigatória de todos os seus membros e do Secretário Executivo;

IV - recebidos os autos pelo membro relator, a matéria será automaticamente pautada para a próxima reunião deliberativa dos membros da Comissão;

V - a reunião deliberativa deverá ocorrer em prazo não superior a 5 (cinco) dias, podendo ser prorrogada uma única vez, desde que o prazo total, incluindo o prazo para análise pelo Órgão de Assessoramento Técnico, não supere o prazo estabelecido no art. 24, § 3º.

§ 6º Aplicam-se ao Procedimento de Composição de Conflitos conduzido por Comissão todas as regras aplicáveis ao procedimento quando conduzido por autoridade julgadora de primeira instância, exceto aquelas que sejam incompatíveis com o regime de colegiado.

CAPÍTULO IV
(Retificação publicada no DOU de 26/11/2012)

CAPÍTULO III

DAS DECISÕES

Art. 27. A autoridade julgadora de primeira instância poderá, motivadamente, no curso do procedimento ou, em caso de risco iminente, antes dele; ou verificada resistência injustificada das partes, ou de uma delas; adotar medidas cautelares, sem a prévia manifestação do interessado.

§ 1º O processo referente à medida cautelar tramitará em autos apartados, sem prejuízo do andamento do processo de mérito.

§ 2º Caso haja recurso contra a decisão que adotar medidas cautelares, os autos apartados devem ser desapensados do procedimento principal, para análise e julgamento pela autoridade competente.

Art. 28. As decisões de Composição de Conflitos do PGMC obrigam as partes aos seus termos, sob pena de instauração de Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO), cuja aplicação de eventual sanção considerará o número de dias do descumprimento da determinação da Autoridade julgadora de primeira instância.

Art. 29. Na hipótese de instituição de Comissão de Composição de Conflitos, conforme prevê o art. 26, as decisões da Comissão deverão ser proferidas por maioria dos membros, de forma fundamentada, devendo conter, no mínimo:

I - especificação dos fatos que constituam a demanda, assim como, a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis;

II - o prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso anterior;

III - a ressalva do voto divergente, se houver;

IV - a assinatura de todos os membros que participaram da decisão.

Parágrafo Único. Os votos de todos os membros da Comissão constarão dos autos do procedimento.

CAPÍTULO V
(Retificação publicada no DOU de 26/11/2012)

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 30. Da decisão a que se refere o art. 28, as partes poderão recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Diretor da Anatel, nos termos do Regimento Interno da Anatel.

§ 1º Os recursos terão prioridade no julgamento pelo Conselho Diretor, devendo ser pautados em até 30 (trinta) dias, contados a partir do sorteio do processo ao Conselheiro Relator.

§ 2º Das decisões do Conselho Diretor que julgarem recurso da decisão cautelar da autoridade julgadora de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.

Art. 31. Após o retorno dos autos do Conselho Diretor, que poderá referendar ou reformar a decisão cautelar adotada, o feito será instruído pela autoridade julgadora de primeira instância e, antes da decisão final de mérito, caso essa autoridade julgue necessário, encaminhará o processo à Procuradoria Federal Especializada, nos termos regimentais, sendo que o mesmo deverá ser analisado em regime de urgência.

§ 1º Antes da decisão final de mérito e, caso ocorra, antes do envio dos autos à Procuradoria Federal Especializada da Anatel, as partes deverão ser notificadas para apresentação de alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Concluída a análise descrita no parágrafo anterior, a Autoridade julgadora de primeira instância terá 15 (quinze) dias para pronunciar-se em decisão de mérito.

Art. 32. Os efeitos da decisão de mérito retroagirão à data da protocolização da petição inicial.

Art. 33. Após decisão de mérito, as partes serão notificadas a partir de quando poderão valer-se dos recursos previstos no Regimento Interno da Anatel.

Art. 34. A autoridade julgadora de primeira instância deverá disponibilizar e manter atualizado na página da Anatel na internet um repositório de jurisprudência de todas as decisões referentes aos conflitos do PGMC proferidas pela Agência, ressalvando as informações confidenciais e sigilosas, bem como uma relação consolidada de entendimentos aplicáveis em sede de Resolução de Conflitos do PGMC.

Art. 35. Aplicam-se subsidiariamente ao Procedimento de Composição de Conflitos do PGMC, desde que com ele não sejam incompatíveis, as normas de procedimento do Regimento Interno da Anatel.

TÍTULO VII
(Retificação publicada no DOU de 26/11/2012)

TÍTULO VI

DA ENTIDADE SUPERVISORA DE OFERTAS DE ATACADO

Art. 36. Os Grupos com PMS em Mercados Relevantes de Atacado devem contratar Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado para a implantação e operacionalização do Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado com o objetivo de intermediar o processo, de forma isonômica e não discriminatória, relativo à contratação de produtos no atacado ofertados pelos Grupos detentores de PMS.

 Art. 36. Os Grupos com PMS em Mercados Relevantes de Atacado devem manter a contratação da Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado para a implantação e operacionalização do Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado com o objetivo de intermediar o processo, de forma isonômica e não discriminatória, relativo à contratação de produtos no atacado ofertados pelos Grupos detentores de PMS. (Redação dada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

§ 1º Os Grupos com PMS nos Mercados Relevantes de Atacado são responsáveis pelos ônus decorrentes da contratação da Entidade Supervisora para prestação dos serviços previstos neste Título.

§ 2º O contrato com a Entidade Supervisora deve conter, no mínimo:

I - as condições para a manutenção da Entidade Supervisora;

II - os procedimentos e características do relacionamento entre a Entidade Supervisora e a Anatel, incluindo o fornecimento de informações à Agência, relativamente às suas atividades;

III - a obrigação da Entidade Supervisora em comunicar à Anatel as falhas e dificuldades verificadas no cumprimento de suas atividades;

IV - dispositivos que permitam à Anatel realizar a qualquer tempo auditorias sobre suas atividades;

V - dispositivos que permitam à Anatel intervir nos processos relacionados às atividades da Entidade, no sentido de garantir a continuidade e a eficácia das mesmas;

VI - garantias de neutralidade e integridade na execução de suas atividades.

§ 3º O Grupo com PMS de atuação regional poderá submeter à Anatel pedido de dispensa parcial ou integral da obrigação prevista neste artigo, mediante a demonstração da sua realidade e da desproporcionalidade da medida, bem como mediante a apresentação de solução que observe os princípios do Capítulo III do Anexo IV a este Plano. (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

Art. 37. Os Grupos com PMS nos Mercados Relevantes de Atacado não devem exercer domínio sobre a Entidade Supervisora, devendo ser garantida a integridade, neutralidade e independência de sua atuação.

Art. 38. A Entidade Supervisora deve atender aos seguintes requisitos:

I - ser pessoa jurídica dotada de independência administrativa e autonomia financeira, patrimonial e neutralidade decisória;

II - ser constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país;

III - ter prazo de duração indeterminado;

IV - ser responsável pelo dimensionamento, contratação, especificação, planejamento e administração dos equipamentos e sistemas necessários para desempenhar suas atividades; e

V - permitir a livre participação de prestadores de serviços de telecomunicações, nos termos de seus atos constitutivos.

Art. 39. A Entidade Supervisora deve executar as seguintes atividades:

I - assegurar o acesso, de forma centralizada, às Bases de Dados de Atacado e às Ofertas de Referência de Atacado dos Grupos com PMS nos Mercados de Atacado;

II - disponibilizar Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado como plataforma de negociação de produtos de atacado entre as Prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo; e

III - fornecer informações à Agência, relativamente às suas atividades.

Art. 40. O Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado disponibilizado pela Entidade Supervisora deverá:

I - permitir a contratação de produtos de atacado;

II - permitir o controle dos prazos para encerramento da negociação entre as partes;

III - permitir acompanhamento e controle da fila de atendimento às Prestadoras solicitantes de produtos de atacado;

IV - estar integrado às Bases de Dados de Atacado (BDA) dos Grupos detentores de PMS nos mercados de Atacado.

Art. 41. Os Grupos detentores de PMS em Mercado Relevante de Atacado devem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, a partir da criação do GIESB, proceder à seleção e contratação da Entidade Supervisora. (Revogado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

Art. 42. A cada 5 (cinco) anos a Anatel avaliará a adequação das atividades da Entidade Supervisora aos objetivos deste Plano, podendo, justificadamente, estabelecer a contratação de nova Entidade Supervisora.

Art. 43. As atividades desempenhadas pela Entidade Supervisora poderão ser executadas a título oneroso, desde que o preço cobrado não inviabilize a negociação das ofertas de atacado.

TÍTULO VIII
(Retificação publicada no DOU de 26/11/2012)

TÍTULO VII

DO GRUPO DE IMPLEMENTAÇÃO DA ENTIDADE SUPERVISORA DE OFERTAS DE ATACADO E DAS BASES DE DADOS DE ATACADO (GIESB)

Art. 44. Para a implementação das Bases de Dados de Atacado, do Sistema de Negociação de Oferta de Atacado e da Entidade Supervisora será constituído o GIESB, sob a coordenação da Anatel, em até 30 (trinta) dias corridos a partir da publicação da Resolução.

Art. 44. O Grupo de Implementação da Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado e das Bases de Dados de Atacado (GIESB), criado e coordenado pela Anatel, visa a implementação das Bases de Dados de Atacado, do Sistema de Negociação de Oferta de Atacado e da Entidade Supervisora. (Redação dada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

§ 1º Os membros do GIESB são representantes da Anatel, de Prestadoras com PMS nos Mercados de Atacado e de Prestadoras sem PMS nos Mercados de Atacado, ou as entidades que as representem;

§ 2º Os membros do GIESB serão nomeados em sua reunião de instalação;

§ 2º Os membros do GIESB são aqueles nomeados conforme governança interna do grupo. (Redação dada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

§ 3º Após a seleção da Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado esta passará a integrar o GIESB;

§ 3º A Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado integra o GIESB. (Redação dada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

§ 4º Os conflitos no âmbito do GIESB serão sanados por decisão da Anatel.

Art. 45. São atribuições do GIESB, dentre outras:

I - a coordenação, a definição, a elaboração de cronograma detalhado de atividades e o acompanhamento da implantação das BDA, do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado e da Entidade Supervisora;

II - a padronização dos aspectos técnicos, operacionais e de interface visual da BDA e do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado;

III - a padronização do acompanhamento do gerenciamento das Ofertas previstas neste Plano;

IV - avaliação e divulgação das fases de implementação das BDA, do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado e da Entidade Supervisora;

V - especificação das características das BDA e do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado;

VI - definição da forma de financiamento e remuneração da Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado;

VII - especificação de regras com o objetivo de garantir a neutralidade e integridade no cumprimento das atividades da Entidade Supervisora;

VIII - coordenação de processos negociais e oferta de subsídios que permitam à Anatel dirimir eventuais conflitos que venham a ocorrer nos procedimentos relacionados à implementação das BDA e do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado.

Art. 46. A implementação das Bases de Dados de Atacado, do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado e da Entidade Supervisora será dividida em 3 (três) fases consecutivas:

Art. 46. A implementação da atualização e adequação das Bases de Dados de Atacado e do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado será dividida em 3 (três) fases consecutivas:  (Redação dada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

I - Fase 1: Planejamento e Desenvolvimento;

II - Fase 2: Validação;

III - Fase 3: Ativação Plena.

Parágrafo único. A coordenação de cada uma das fases cabe ao GIESB.

Art. 47. Os prazos para a implementação das BDAs, do Sistema de Negociação de Oferta de Atacado e da Entidade Supervisora serão definidos pelo GIESB. (Revogado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

TÍTULO IX
(Retificação publicada no DOU de 26/11/2012)

TÍTULO VIII

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 48. A inobservância dos deveres e das Medidas Regulatórias Assimétricas previstas neste Plano, bem como o envio de informações que possam levar a Anatel a uma interpretação equivocada dos dados enviados pelas Prestadoras, as sujeitará às sanções nos termos da lei e da regulamentação.

 

TÍTULO VIII (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

Art. 49. Os Grupos detentores de PMS deverão apresentar para homologação suas propostas de Ofertas de Referência à Anatel em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação dos Atos de que trata o art. 11 do PGMC.(Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

Parágrafo único. Os Atos de que trata o art. 11 do PGMC disciplinarão as condições de transição das obrigações relativas às Ofertas de Referência entre detentores de Poder de Mercado. (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

Art. 50. A Anatel publicará Atos definindo os valores de referência de produtos no Mercado de Atacado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação dos Atos de que trata o art. 11 do PGMC. (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

Parágrafo único. Até que sejam publicados os Atos a que se refere o caput, a análise de replicabilidade de Preços se dará com base nas diretrizes estabelecidas no PGMC, em especial aquelas constantes no art. 9º do Anexo IV. (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

ANEXO I (Revogado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

MERCADOS RELEVANTES E MEDIDAS REGULATÓRIAS ASSIMÉTRICAS

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Este Anexo estabelece as diretrizes para a identificação dos Produtos dos mercados relevantes a serem considerados para efeito de regulação ex ante do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) e define as Medidas Regulatórias Assimétricas incidentes sobre esses mercados, com vistas ao incentivo e à promoção da competição.

Parágrafo Único. As disposições contidas neste Anexo serão reavaliadas periodicamente pela Anatel, na forma, prazos e condições previstas no Título IV do Plano Geral de Metas de Competição.

CAPÍTULO II

DIMENSÃO PRODUTO DO MERCADO RELEVANTE

Art. 2º Para fins deste Plano, além das definições constantes da legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:

I - Desagregação de Canais Lógicos (bitstream): desagregação lógica da rede que liga a terminação do assinante ou usuário até um ponto de concentração escolhido pela Prestadora solicitante;

II - Desagregação Plena do Enlace Local (Full Unbundling): disponibilidade pela Prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo a outra Prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo de todo o espectro de frequências inerente ao par metálico de acesso;

III - Full Peering: regime de Interconexão Classe V em que há interconexão direta entre as redes das Prestadoras, para cursar tráfego entre elas, sem remuneração;

IV - Infraestrutura de rede fixa de Transporte: compreende os elementos ativos e passivos utilizados no suporte à interligação de centrais ou exploração industrial (prédios e sites; contêineres e armários remotos; distribuidores primários e secundários de conexões elétricas e ópticas; dutos, condutos, caixas de passagem e emenda; torres e fibras ópticas apagadas);

V - Infraestrutura de rede fixa de acesso: compreende os elementos ativos e passivos utilizados desde a central até o ponto de conexão da rede externa com a rede interna do assinante (prédios; armários remotos; distribuidores primários e secundários de conexões elétricas e óticas; postes, dutos, condutos, caixas de passagem e emenda; torres e fibras ópticas apagadas);

VI - Interconexão Classe V: Interconexão direta de Redes de Telecomunicações de suporte a outros Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo que não o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) ou serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo, para cursar tráfego, originado e terminado nestas redes, incluindo a ligação de Redes de Telecomunicações de suporte a backbone Internet.

VII - Interligação: Ligação entre redes de telecomunicações para cursar tráfego destinado a redes de terceiros que não aquelas diretamente ligadas, mediante acordo comercial bilateral de trânsito;

VIII - Peering pago: regime de Interconexão Classe V em que há troca de tráfego direta entre as redes das Prestadoras para cursar tráfego entre elas com alguma forma de remuneração;

IX - Ponto de Troca de Tráfego (PTT): solução de rede com o objetivo de viabilizar a Interconexão Classe V e a Interligação entre redes de telecomunicações de diferentes Prestadoras que utilizam diferentes regimes de remuneração e de roteamento de tráfego;

X - Produtos no Mercado de Atacado: Exploração de Backhaul, Exploração Industrial de Linhas Dedicadas (EILD), Interconexões e Interligações de Redes de Telecomunicações, Desagregação de Canais Lógicos (bitstream), Desagregação Plena do Enlace Local (Full Unbundling), e infraestruturas compostas por dutos, condutos, postes e torres, nos termos da regulamentação;

Art. 3º Para identificação dos mercados relevantes na dimensão produto serão considerados os seguintes produtos:

I - Em Mercados de Varejo:

a) Chamadas originadas no STFC e destinadas ao SMP, quando a rede de origem e de destino pertencerem a diferentes Grupos Econômicos;

b) Oferta de transmissão de dados por meio do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);

c) Oferta do Serviço Móvel Pessoal (SMP) para prestação do serviço fora da Área de Prestação do Serviço;

d) Chamadas originadas no SMP e destinadas ao SMP, quando a rede de origem e de destino pertencerem a diferentes Grupos Econômicos;

e) Oferta de serviços de TV por assinatura, por meio de autorização do SeAC, DTH, MMDS ou por meio de concessão de TVC.

II - Em Mercados de Atacado:

a) Interconexão:

1. Em redes telefônicas fixas: oferta de elementos de rede fixa necessários à interconexão para a terminação de chamadas telefônicas;

2. Em rede móvel: oferta de terminação de chamadas em redes móveis, incluindo-se as redes do Serviço Móvel Pessoal – SMP e as redes do Serviço Móvel Especializado – SME;

3. Classe V.

b) Infraestrutura e Redes:

1. De acesso em rede fixa: oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre ou cabo coaxial em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 10 Mbps;

2. De Transporte: oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte local e de longa distância para transmissão de dados em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps (EILD, backhaul e backbone);

3. Passiva: oferta de infraestrutura passiva envolvendo dutos, condutos, postes, e torres.

c) Roaming Nacional: Oferta de conectividade para usuários visitantes de outras redes de telecomunicações móvel; e

d) Interligação: ofertas de trânsito entre redes de telecomunicações.

CAPÍTULO III

TRANSPARÊNCIA NO MERCADO DE ATACADO

Art. 4º O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado deve dispensar a todas as Prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo tratamento isonômico e não discriminatório em suas ofertas compreendidas pelo Mercado Relevante de Atacado.

Art. 5º Os Grupos com PMS nos Mercados Relevantes de Atacado deverão elaborar Ofertas de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado para homologação pela Superintendência responsável.

§ 1º Os Grupos detentores de PMS deverão apresentar para homologação suas propostas de Ofertas de Referência à Anatel em até 90 (noventa) dias após a publicação da Resolução;

§ 1º Os Grupos detentores de PMS deverão apresentar para homologação suas propostas de Ofertas de Referência à Anatel em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Resolução; (Retificação publicada no DOU de 20/2/2013)

§ 2º No caso da não apresentação da Oferta de Referência por parte de Grupo detentor de PMS e vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Anatel poderá, em caso de conflito, decidir cautelarmente as condições para contratação de produtos de Atacado.

§ 3º Enquanto a Base de Dados de Atacado padronizada pelo GIESB não estiver em funcionamento, a Superintendência responsável pela homologação das Ofertas de Referência adotará procedimento simplificado para a apresentação e homologação das Ofertas de Referência.

Art. 6º As Ofertas de Referência homologadas pela Anatel deverão ser obrigatoriamente praticadas pelos Grupos detentores de PMS.

Art. 7º As Ofertas de Referência de Produtos no Mercado de Atacado devem estar disponíveis em sua versão mais atualizada no site da Internet e nas Bases de Dados de Atacado dos Grupos com PMS no Mercado Relevante de Atacado, contendo, no mínimo:

I - Termos e condições gerais da oferta;

II - Aspectos técnicos da oferta;

III - Preços ou fórmulas de fixação de preços para cada característica, função e recurso previstos;

IV - Indicação dos prazos e eventuais condicionantes para resposta a pedidos de acesso a serviços, infraestruturas e funcionalidades adicionais;

V - Padrões de segurança;

VI - Níveis de qualidade garantidos;

VII - Contratos padrão (ou modelos de contrato).

§ 1º As condições das Ofertas de Referência de Produtos no Mercado de Atacado deverão considerar, entre outros, as diferentes arquiteturas de rede dos Grupos detentores de PMS.

§ 2º As Ofertas de Referência previstas no caput deverão ser suficientemente desagregadas de modo a assegurar que as empresas contratantes não sejam obrigadas a pagar por recursos desnecessários para o produto requerido.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso I do caput, deverão ser descritos, obrigatoriamente, o nível de disponibilidade de equipamentos, meios e infraestruturas associados à Oferta, as modalidades de reembolso e os procedimentos de requisição, entrega, ativação e aceitação do objeto da Oferta.

§ 4º Para efeitos do disposto no inciso II do caput, deverão ser descritos, obrigatoriamente, as especificações técnicas dos equipamentos, meios e infraestruturas associados à Oferta, incluindo o detalhamento das características físicas e elétricas das interfaces e terminais de usuários.

§ 5º Para efeitos do disposto no inciso III do caput, deverão ser descritos, obrigatoriamente:

I - os critérios para a concessão de descontos, os quais deverão ser aplicados de forma isonômica e não discriminatória, sendo vedada a concessão de descontos por critérios subjetivos;

II - os critérios e a periodicidade para reajuste dos preços da oferta, considerando o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) instituído pela Anatel, ou por outro índice que venha a substituí-lo;

§ 6º Para efeitos do disposto no inciso IV do caput, deverão ser descritos, obrigatoriamente, os seguintes prazos:

I - prazo de entrega, compreendido pelo período de tempo decorrido entre a data da contratação até à sua efetiva disponibilização;

II - prazo contratual, compreendido pelo prazo previsto para o contrato e o prazo contratual mínimo que o operador contratante é obrigado a aceitar;

III - prazo de reparação, compreendido pelo período de tempo decorrido desde o momento em que é comunicada uma mensagem de avaria à unidade responsável do operador contratado até ao momento em que são restabelecidos os produtos e serviços objetos da Oferta.

§ 7º Para efeitos do disposto no inciso VI do caput, deverão ser explicitados, obrigatoriamente, os padrões, valores e demais parâmetros necessários para aferição da qualidade.

§ 8º A Superintendência responsável pela homologação das Ofertas de Referência poderá eximir o Grupo detentor de PMS da apresentação de parte dos itens relacionados no caput mediante solicitação devidamente justificada, bem como poderá solicitar a inclusão de outras informações.

Art. 8º O contrato padrão de oferta a que se refere o art. 7º, VII, deve contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - características técnicas;

II - critérios e a periodicidade para reajuste dos preços da oferta, considerando o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) instituído pela Anatel, ou por outro índice que venha a substituí-lo;

III - prazo de vigência do contrato;

IV - níveis de qualidade acordados, explicitando os padrões, valores e demais parâmetros necessários para sua aferição, e devendo manter níveis de qualidade semelhantes aos produtos ofertados às Prestadoras pertencentes ao Grupo detentor de PMS;

V - prazos, condições e procedimentos para ativação, desativação e aceitação das ofertas;

VI - prazos e procedimentos para faturamento, contestação de valores e realização de pagamentos pelos serviços prestados;

VII - penalidades aplicáveis pelo não cumprimento do contrato;

VIII - concessão de créditos por falhas que culminem em queda dos níveis de qualidade acordados ou por interrupção do serviço, cujas causas não sejam originadas pela Prestadora solicitante ou por motivo de força maior, devidamente justificado;

IX - formato aplicável para troca de informações eletrônicas referentes aos valores a serem pagos a cada mês;

X - prazo para reparação;

XI - condições e procedimentos para a prorrogação do contrato; e

XII - condições para a rescisão do contrato e prazo para comunicação à outra parte.

Art. 9º Na homologação das Ofertas de Referência de Produtos no Mercado de Atacado a Anatel observará:

I - a possibilidade de replicação das ofertas de varejo de Grupos detentores de PMS nos Mercados de Atacado pelos Grupos sem PMS nos mesmos Mercados de Atacado;

II - a orientação dos preços aos custos de oferta dos produtos de atacado;

III - o incentivo ao investimento na modernização e ampliação das infraestruturas e redes de telecomunicações, considerando prazos para recuperação dos investimentos nas mesmas; e

IV - o atendimento às disposições, critérios, prazos e limites estabelecidos neste Anexo.

Art. 10. A Anatel deverá se manifestar quanto à homologação da proposta de Oferta de Referência de Produto de Atacado em até 30 (trinta) dias.

§ 1º O prazo estabelecido no caput ficará suspenso enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados pela Anatel.

§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado pelo mesmo período, por uma única vez, mediante justificativa da Superintendência responsável pela homologação.

§ 3º A submissão das Ofertas de Referência será feita por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Anatel.

§ 4º Enquanto não disponibilizado o sistema referido no § 3º deste artigo, os Grupos com PMS deverão protocolar em meio físico e mídia eletrônica os referidos documentos.

§ 5º Vencido o prazo estabelecido para homologação, fica permitida sua comercialização nos termos da proposta de Oferta enquanto não houver manifestação quanto a homologação pela Anatel.

Art. 11. Os Grupos com PMS nos Mercados Relevantes de Atacado deverão, pelo menos a cada 6 (seis) meses, submeter para revisão suas Ofertas de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado.

Parágrafo único. A Anatel poderá a qualquer momento, de forma justificada, solicitar a revisão das Ofertas de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado, tendo o Grupo com PMS o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a revisão da Oferta.

Art. 12. São atribuições do Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado quanto às ofertas compreendidas no caput do art. 5º:

I - dimensionar, contratar, especificar, planejar e administrar os equipamentos e os sistemas necessários para o desempenho das atividades de gerenciamento e acompanhamento das ofertas;

II - executar o gerenciamento das ofertas de forma contínua e ininterrupta;

III - gerenciar e controlar o atendimento a pedidos de ofertas de atacado;

IV - garantir a troca de informações necessárias ao atendimento dos pedidos de ofertas de atacado com os Grupos demandantes, por meio de interfaces remotas;

V - garantir publicidade, transparência e isonomia nas ofertas de atacado, com publicidade dos preços, prazos e demais condições comerciais;

VI - prestar tratamento não discriminatório no atendimento de solicitações de outros Grupos demandantes, com o acompanhamento contínuo das práticas e resultados (sequência de atendimento e prazos);

VII - manter atualizada uma Base de Dados de Atacado;

VIII - definir as atividades e os tempos de execução para as ofertas de atacado, considerando os prazos definidos em regulamentação.

Art. 13. O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado deverá criar unidade ou departamento, com status de diretoria estabelecida em estatuto ou contrato social, responsável, exclusivamente, por todos os processos de atendimento, comercialização e entrega dos produtos referentes às Oferta de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado a que se refere o caput do art. 5º.

§ 1º O atendimento aos Grupos demandantes deverá ser realizado exclusivamente pela diretoria a que se refere o caput, de forma eficiente e tempestiva, devendo o Grupo com PMS ofertante divulgar os meios de contato com a diretoria na página principal do site na Internet de sua Prestadora responsável pela execução da oferta, e devendo estes meios de contato compreender, no mínimo, número(s) de telefone, correio(s) eletrônico(s) e endereço de correspondência.

§ 2º Enquanto não for possível atualizar o estatuto ou contrato social para a inclusão da diretoria a que se refere o caput, o Grupo com PMS deverá criá-la ou formalizá-la por meio de deliberação de seu Conselho de Administração em até 6 (seis) meses após a publicação da Resolução.

Art. 14. O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado deve desenvolver uma Base de Dados de Atacado (BDA) com acesso remoto e atualizada em tempo real, que contenha mecanismos de controle e acompanhamento sequencial da fila de pedidos feitos pelos Grupos demandantes das ofertas a que se refere o caput do art. 5º, incluindo os pedidos de Prestadoras pertencentes ao próprio Grupo com PMS, bem como os pedidos internos da própria Prestadora ofertante.

§ 1º A Base de Dados de Atacado deverá estar disponível para acesso na página principal do site na Internet da Prestadora do Grupo com PMS responsável pela execução da oferta.

§ 2º Todas as ofertas deverão ser disponibilizadas na Base de Dados de Atacado e estar associadas a um código ou número correspondente.

§ 3º Todos os pedidos deverão ser incluídos na Base de Dados de Atacado na ordem cronológica de sua solicitação e deverão receber um número correspondente a tal ordem para que os Grupos demandantes acompanhem sua execução.

§ 4º A Base de Dados de Atacado deverá conter, no mínimo, informações acerca do título e da descrição da oferta, do nome da Prestadora demandante, da identificação se a Prestadora solicitante pertence ao Grupo ofertante ou não, do(s) município(s) de origem e de destino abrangidos no pedido, da data de solicitação, da situação ou status do pedido, da data de conclusão ou instalação da oferta e da posição sequencial do pedido na fila, além de informação do preço praticado.

§ 5º A Base de Dados de Atacado deverá ser visualizada pela autoridade julgadora de primeira instância em Procedimento de Composição de Conflitos ou pelos membros da Comissão, se houver, e por todas as prestadoras demandantes, conforme perfis de acesso definidos pelo GIESB.

§ 6º Nenhuma comercialização de produtos no Mercado de Atacado poderá ser realizada sem que a operação de oferta e demanda esteja registrada na Base de Dados de Atacado, incluindo aquela efetuada por Prestadora pertencente ao Grupo com PMS.

§ 7º A Base de Dados de Atacado será padronizada pelo GIESB e deverá estar em funcionamento em até 10 (dez) meses após a publicação da Resolução.

Art. 15. As informações integrais das Bases de Dados de Atacado, contendo inclusive os preços praticados, devem ser preservadas pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, e quando requisitado pela Anatel, o Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado deve disponibilizar estas informações, por meio eletrônico ou impresso, em prazo não superior a 3 (três) dias.

Art. 16. O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado é responsável pelos custos de implementação e manutenção das Bases de Dados de Atacado, e também pelo conteúdo e prazos de disponibilidade dos recursos associados às ofertas perante a Anatel.

Art. 17. É responsabilidade do Grupo com PMS no Mercado Relevante de Atacado comunicar as falhas e dificuldades verificadas no gerenciamento das ofertas à Anatel.

CAPÍTULO IV

OFERTA ATACADISTA DE INFRAESTRUTURA DE REDE FIXA DE ACESSO PARA TRANSMISSÃO DE DADOS POR MEIO DE PAR DE COBRE OU CABO COAXIAL EM TAXAS DE TRANSMISSÃO IGUAIS OU INFERIORES A 10 MBPS

Art. 18. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre ou cabo coaxial em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 10 Mbps deve:

I - apresentar Ofertas de Referência de Desagregação de Canais Lógicos (bitstream), nos termos do art. 5º deste Anexo;

II - apresentar Ofertas de Referência de Desagregação Plena do Enlace Local (Full Unbundling), quando a transmissão se der por meio de par de cobre, nos termos do art. 3º art. 5º deste Anexo;

II - apresentar Ofertas de Referência de Desagregação Plena do Enlace Local (Full Unbundling), quando a transmissão se der por meio de par de cobre, nos termos do art. 5º deste Anexo; (Retificação publicada no DOU de 26/11/2012)

III - divulgar e manter atualizadas em seu site na Internet, as Ofertas de Referência que devem conter de forma evidenciada, as informações técnicas e comerciais necessárias à operacionalização da desagregação de Canais Lógicos, incluindo o Contrato de Desagregação, o Contrato de Co-localização e o Manual de Procedimentos Operacionais;

IV - enviar, quando solicitado pela Anatel, cópia dos contratos de desagregação celebrados, a relação de todos os canais lógicos desagregados, discriminados por localidade e a Prestadora atendida; e a relação dos pedidos de desagregação em andamento, indicando a situação de atendimento.

Parágrafo único. A Oferta de Referência de Desagregação de Canais Lógicos (bitstream) e de Desagregação Plena do Enlace Local (Full Unbundling) deverá prever alternativas tecnológicas que possibilitem o compartilhamento da Rede de Acesso entre mais de um Grupo.

Art. 19. Deverão constar da Oferta de Referência de Desagregação de Canais Lógicos (bitstream) e da Oferta de Referência de Desagregação Plena do Enlace Local (Full Unbundling), além das informações previstas no art. 7º deste Anexo, as seguintes informações:

I - preços, prazos de atendimento e descontos dos planos de serviço na oferta do STFC, SCM e Ofertas Conjuntas de menores preços fixos mensais ofertados pelo Grupo com PMS na dimensão geográfica do mercado relevante.

II - condições para o acesso desagregado ao enlace local, abrangendo:

a) especificação dos elementos da rede e parâmetros relevantes no tocante à arquitetura da rede local que são objeto da oferta de acesso, incluindo a identificação de troncos de fibra óptica em partes específicas da rede de acesso;

b) informações relativas à localização dos pontos de acesso físico e disponibilidade dos enlaces locais em partes específicas da rede de acesso;

c) especificação das condições técnicas relacionadas com o acesso e a utilização dos enlaces locais, abrangendo, entre outros, as características técnicas do par metálico do enlace local, os equipamentos utilizados, limitações espectrais e requisitos de compatibilidade eletromagnética concebidos para prevenir interferências com outros sistemas, e as restrições, devidamente fundamentadas, em relação ao equipamento a instalar.

d) restrições de utilização.

III - condições para o compartilhamento de locais, abrangendo:

a) informações sobre os locais de compartilhamento;

b) opções de compartilhamento dos locais identificados na alínea anterior, incluindo os compartilhamentos de energia e físico e, se adequado, remota ou virtual;

c) características do equipamento, incluindo eventuais restrições aos equipamentos que podem ser instalados;

d) questões de segurança, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar e integridade da rede, e normas de segurança a cumprir por ambas as partes;

e) regras para a alocação de espaço (encomenda, reserva, planejamento de investimento, orçamentação, determinação do preço e faturamento).

f) condições de acesso para as equipes da operadora contratante;

g) regras para o compartilhamento de espaço quando limitado;

h) condições para que a Anatel possa visitar os locais em que é possível a partilha física ou os locais cuja partilha foi recusada por motivos de falta de capacidade.

IV - quanto aos sistemas de informação:

a) condições de acesso aos sistemas de apoio operacional do operador cedente;

b) sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda;

c) encomenda de pedidos de manutenção;

d) reparação e faturamento.

V - condições de oferta, abrangendo:

a) indicação dos prazos e eventuais condicionantes para resposta a pedidos de acesso a serviços, infraestruturas e funcionalidades adicionais, incluindo entre outros:

tempo necessário para responder aos pedidos de fornecimento de serviços e recursos;

acordos de nível de serviço (SLA);

resolução de deficiências;

procedimentos de reposição do nível normal de serviço; e

parâmetros de qualidade do serviço.

b) termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos;

c) disponibilização de cláusulas de Acordos de Nível de Serviço (SLA) não discriminatórias.

VI - condições para oferta de elementos de infraestrutura passiva, incluindo:

a) características técnicas para passagem e fixação de cabos em postes, dutos e condutos, incluindo suas dimensões, o volume ocupado e a capacidade excedente para efeito de cessão de espaço;

b) características técnicas para o compartilhamento de torres, incluindo a capacidade excedente para efeito de cessão de espaço;

c) critérios de análise de viabilidade para o compartilhamento de elementos de infraestrutura passiva;

d) procedimentos para instalação e remoção de cabos, equipamentos e outros elementos.

Parágrafo único. As informações de que trata o inciso I deste artigo deverão ser disponibilizadas no sistema eletrônico previsto no art. 10, § 3º, deste Anexo.

Art. 20. Enquanto não forem homologadas as Ofertas de Referência de Desagregação de Canais Lógicos, em composição de conflitos envolvendo essas ofertas a Anatel utilizará, cautelarmente, como valor de referência um percentual do menor preço praticado no varejo pelo próprio Grupo detentor de PMS no Mercado de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre ou cabo coaxial em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 10 Mbps.

Parágrafo único. O valor de referência de que trata o caput poderá observar a Metodologia de Avaliação de Replicabilidade esó será utilizado após vencimento dos prazos previstos no art. 5º, § 1º e § 2º, e art. 10 deste Anexo.

Art. 21. Enquanto não forem homologadas as Ofertas de Referência de Desagregação Plena do Enlace Local, em composição de conflitos envolvendo essas ofertas a Anatel utilizará, cautelarmente, como valor de referência um percentual do menor preço praticado no varejo pelo próprio Grupo detentor de PMS no Mercado de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 10 Mbps.

Art. 21. Enquanto não forem homologadas as Ofertas de Referência de Desagregação Plena do Enlace Local, em composição de conflitos envolvendo essas ofertas a Anatel utilizará, cautelarmente, como valor de referência um percentual do menor preço praticado no varejo pelo próprio Grupo detentor de PMS no Mercado de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre ou cabo coaxial em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 10 Mbps. (Retificação publicada no DOU de 26/11/2012)

Parágrafo único. O valor de referência de que trata o caput poderá observar a Metodologia de Avaliação de Replicabilidade e só será utilizado após vencimento dos prazos previstos no art. 5º, § 1º e § 2º, e art. 10 deste Anexo.

Art. 22. O Grupo com PMS deverá arcar com todos os custos relativos à adaptação de sua rede para permitir a implementação da Desagregação de Canais Lógicos e da Desagregação Plena do Enlace Local.

Art. 23. Enquanto não forem homologadas suas Ofertas de Referência, o Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre ou cabo coaxial em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 10 Mbps deve garantir aos Grupos sem PMS o atendimento de solicitações que correspondam a 20% (vinte por cento) da sua capacidade física dos elementos de que trata o Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 274, de 5 de setembro de 2001.

Parágrafo único. A garantia de atendimento de que trata o caput só será utilizada após vencimento dos prazos previstos no art. 5º, § 1º e § 2º, e art. 10 deste Anexo.

Art. 24. O contratante da desagregação de elementos de rede (plena ou de canais lógicos) é o responsável pelos custos de comercialização e atendimento do Usuário na condição de Desagregação de Canais Lógicos e da Desagregação Plena do Enlace Local.

Parágrafo único. O Grupo sem PMS será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço de telecomunicações na condição prevista no caput perante o assinante e à Anatel, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de suporte ao serviço, mesmo que esta seja de propriedade de terceiros, sendo-lhe garantido, neste caso, direito de regresso.

CAPÍTULO V

OFERTA ATACADISTA DE INFRAESTRUTURA DE REDE FIXA DE TRANSPORTE LOCAL E DE LONGA DISTÂNCIA PARA TRANSMISSÃO DE DADOS EM TAXAS DE TRANSMISSÃO IGUAIS OU INFERIORES A 34 MBPS

Art. 25. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte local e de longa distância para transmissão de dados em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps deve apresentar Ofertas de Referência de Exploração Industrial de Linhas Dedicadas, de Exploração de backhaul, e de Interconexão (Classe V), nos termos da regulamentação vigente e do art. 5º deste Anexo.

§ 1º Na oferta de Exploração Industrial de Linhas Dedicadas, o Grupo deverá observar, ainda, as disposições contidas no Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada.

§ 2º Na oferta de exploração de backhaul, o Grupo deverá observar, ainda, as disposições contidas no Regulamento do Plano Geral de Metas de Universalização.

§ 3º Na oferta de Interconexão (Classe V), o Grupo deverá observar, ainda, as disposições contidas no Regulamento Geral de Interconexão.

Art. 26. Deverão constar da Oferta de Referência de Exploração Industrial de Linhas Dedicadas, além das informações previstas no art. 7º deste Anexo, as seguintes informações:

I - preços, prazos de atendimento e descontos dos planos de serviço de STFC, SCM e Ofertas Conjuntas de menores preços fixos mensais ofertados pelo Grupo com PMS na dimensão geográfica do mercado relevante;

II - preço da conexão à rede IP para acesso à internet;

III - condições para o compartilhamento de locais, quando aplicável, incluindo:

a) informações sobre os locais de compartilhamento;

b) opções de compartilhamento dos locais identificados na alínea anterior, incluindo o compartilhamento físico e, se adequado, remoto ou virtual;

c) características do equipamento, incluindo eventuais restrições aos equipamentos que podem ser instalados;

d) questões de segurança, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar e integridade da rede, e normas de segurança a cumprir por ambas as partes;

e) regras para a alocação e compartilhamento de espaços, as quais deverão ser aplicadas de forma isonômica e não discriminatória, incluindo a reserva, contratação, prazos e preço ou fórmula para sua determinação;

f) condições de acesso para as equipes das Prestadoras contratantes;

g) condições para que a Anatel possa visitar os locais em que é possível a partilha física ou os locais cuja partilha foi recusada por motivos de falta de capacidade.

IV - condições de oferta, incluindo:

a) indicação dos prazos e eventuais condicionantes para resposta a pedidos de acesso a serviços, infraestruturas e funcionalidades adicionais, incluindo entre outros:

tempo necessário para responder aos pedidos de fornecimento de serviços e recursos;

acordos de nível de serviço (SLA);

resolução de defeitos;

procedimentos de reposição do nível normal de serviço; e

parâmetros de qualidade do serviço;

b) termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos;

c) disponibilização de projetos de SLAs não discriminatórios.

V - condições para oferta de elementos de infraestrutura passiva, incluindo:

a) características técnicas para passagem e fixação de cabos em postes, dutos e condutos, incluindo suas dimensões, o volume ocupado e a capacidade excedente para efeito de cessão de espaço;

b) características técnicas para o compartilhamento de torres, incluindo a capacidade excedente para efeito de cessão de espaço;

c) critérios de análise de viabilidade para o compartilhamento de elementos de infraestrutura passiva;

d) procedimentos para instalação e remoção de cabos, equipamentos e outros elementos.

§ 1º As informações previstas em I deverão ser informadas no sistema eletrônico previsto no art. 10, § 3º, deste Anexo.

§ 2º A Oferta de Referência deverá contemplar taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34Mbps, conforme previsto no Sistema Eletrônico disposto no art. 10, § 3º, deste Anexo.

Art. 27. Enquanto não forem homologadas as Ofertas de Referência de EILD e de exploração de backhaul, em composição de conflitos envolvendo essas ofertas por parte de Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte local e de longa distância para transmissão de dados em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps, a Anatel utilizará como referência os valores estabelecidos pelo Ato nº 2.716, de 15 de maio de 2012, ou por outro que venha a substituí-lo.

Art. 28. Enquanto não forem homologadas as Ofertas de Referência de Interconexão (Classe V), em composição de conflitos envolvendo essas ofertas por parte de Grupos com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte local e de longa distância para transmissão de dados em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps, a Anatel utilizará regras de remuneração baseadas em full peering.

Parágrafo único. A regra de remuneração de que trata o caput só será utilizada após vencimento dos prazos previstos no art. 5º, § 1º e § 2º, e art. 10 deste Anexo.

Art. 29. Enquanto não forem homologadas suas Ofertas de Referência, o Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte local e de longa distância para transmissão de dados em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps deve assegurar aos Grupos sem PMS o atendimento de solicitações que correspondam a 20% (vinte por cento) da sua capacidade física dos elementos de que trata o Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 274, de 5 de setembro de 2001.

Parágrafo único. A garantia de atendimento de que trata o caput só será utilizada após vencimento dos prazos previstos no art. 5º, § 1º e § 2º, e art. 10 deste Anexo.

Art. 30. Enquanto não forem homologadas suas Ofertas de Referência, o Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte de longa distância para transmissão de dados em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps que envolva Concessionária do STFC na Modalidade Local, deve tornar disponível, mediante solicitação, o acesso a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade do backhaul, estabelecida no Plano Geral de Metas para Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado em regime público e em vigência, para outros Grupos na prestação de serviço de interesse coletivo.

Parágrafo único. A garantia de atendimento de que trata o caput só será utilizada após vencimento dos prazos previstos no art. 5º, § 1º e § 2º, e art. 10 deste Anexo.

Art. 31. O Grupo com PMS em Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte de longa distância para transmissão de dados em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps, deverá, em 90 (noventa) dias, contados a partir da primeira solicitação de Interligação ou Interconexão Classe V, implementar pelo menos um Ponto de Troca de Tráfego na Área de Registro (AR) da solicitação e que não dispuser de Ponto de Troca de Tráfego.

§ 1º O Grupo com PMS em Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte de longa distância para transmissão de dados em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps deve apresentar Ofertas de Referência de Interconexão Classe V e de Interligação, para cursar tráfego de trânsito, nos termos da regulamentação vigente e do art. 5º deste Anexo.

§ 2º O Grupo com PMS em Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte de longa distância para transmissão de dados em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps deve fornecer a capacidade de roteamento necessária à demanda solicitada nos Pontos de Troca de Tráfego, devendo permitir a divulgação dos ASs (Autonomous Systems) conectados em sua rede.

§ 3º A Oferta de Referência de Produto de Atacado para a Interconexão Classe V deve contemplar os regimes de remuneração full peering e peering pago e a Oferta de Referência de Produto de Atacado para a Interligação deve contemplar oferta na modalidade Trânsito.

§ 4º O Ponto de Troca de Tráfego deverá ser implementado no município mais populoso de cada área de registro (AR) em que o Grupo detenha PMS.

§ 5º Caso seja identificado mais de um Grupo detentor de PMS em Área de Registro (AR), o Ponto de Troca de Tráfego deve ser implementado em um local comum.

§ 6º Nas Áreas de Registro (AR) em que já exista pelo menos um Ponto de Troca de Tráfego em operação, a prestadora pertencente a Grupo com PMS em Mercado Relevante de Oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte de longa distância para transmissão de dados em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps deverá obrigatoriamente participar nos PTTs indicados pela Anatel, com oferta de capacidade de Interconexão Classe V e Interligação.

CAPÍTULO VI

OFERTA DE INFRAESTRUTURA PASSIVA

Art. 32. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de Infraestrutura Passiva deve:

I - apresentar Ofertas de Referência de acesso a elementos de infraestrutura passiva (valas, dutos, condutos, postes, e torres e infraestruturas similares), nos termos do art. 5º deste Anexo, com base nos critérios estabelecidos no Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 274, de 5 de setembro de 2001;

II - divulgar e manter atualizadas em seu site na Internet, as Ofertas de Referência que devem conter, de forma evidenciada, as informações técnicas e comerciais necessárias à operacionalização do compartilhamento da infraestrutura;

III - enviar, quando solicitado pela Anatel, cópia dos contratos, a relação das infraestruturas compartilhadas, discriminadas por localidade e a Prestadora atendida; e a relação dos pedidos de compartilhamento em andamento, indicando a situação de atendimento.

Parágrafo único. A Oferta de Referência de Infraestrutura Passiva deverá prever alternativas tecnológicas que possibilitem o compartilhamento por mais de um Grupo.

Art. 33. Deverão constar da Oferta de Referência de Infraestrutura Passiva, além das informações previstas no art. 7º deste Anexo, as seguintes informações:

I - distribuição geográfica da rede formada pela Infraestrutura Passiva, quando aplicável, abrangendo:

a) especificação dos elementos da rede e parâmetros relevantes no tocante à arquitetura da rede local que são objeto da oferta;

b) informações relativas à localização dos pontos de acesso físico;

c) restrições de utilização.

II - condições de utilização dos elementos de Infraestrutura Passiva, incluindo:

a) características técnicas para passagem e fixação de cabos em postes, valas, dutos e condutos, incluindo suas dimensões, o volume ocupado e a capacidade excedente para efeito de cessão de espaço;

b) características técnicas para o compartilhamento de torres e infraestruturas similares, incluindo a capacidade excedente para efeito de cessão de espaço;

c) critérios de análise de viabilidade para o compartilhamento de elementos de infraestrutura passiva;

d) procedimentos para instalação e remoção de dutos, condutos, cabos, equipamentos e outros elementos.

III - condições para o compartilhamento de locais, abrangendo:

a) informações sobre os locais de compartilhamento;

b) opções de compartilhamento dos locais identificados na alínea anterior, incluindo os compartilhamentos de energia e físico;

c) questões de segurança, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar e integridade da rede, e normas de segurança a cumprir por ambas as partes;

d) especificação das condições técnicas relacionadas com o acesso e a utilização dos elementos da infraestrutura, abrangendo, entre outros, os equipamentos utilizados, limitações espectrais e requisitos de compatibilidade eletromagnética concebidos para prevenir interferências com outros sistemas, e as restrições, devidamente fundamentadas, em relação à instalação de equipamentos;

e) regras para a alocação de espaço (encomenda, reserva, planejamento de investimento, orçamentação, determinação do preço e faturamento);

f) condições de acesso para as equipes da operadora contratante;

g) regras para o compartilhamento de espaço quando limitado;

h) condições para que a Anatel possa visitar os locais em que é possível a partilha física ou os locais cuja partilha foi recusada por motivos de falta de capacidade.

IV - quanto aos sistemas de informação:

a) condições de acesso aos sistemas de apoio operacional do operador cedente;

b) sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda;

c) encomenda de pedidos de manutenção;

d) reparação e faturamento.

V - condições de oferta, abrangendo:

a) indicação dos prazos e eventuais condicionantes para resposta a pedidos de acesso a serviços, infraestruturas e funcionalidades adicionais, incluindo entre outros:

tempo necessário para responder aos pedidos de fornecimento de serviços e recursos;

acordos de nível de serviço (SLA);

resolução de deficiências;

procedimentos de reposição do nível normal de serviço; e

parâmetros de qualidade do serviço;

b) termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos;

c) disponibilização de cláusulas de Acordos de Nível de Serviço (SLA) não discriminatórias.

Parágrafo único. As informações de que trata o inciso I deste artigo deverão ser disponibilizadas no sistema eletrônico previsto no art. 10, § 3º, deste Anexo.

Art. 34. Enquanto não forem homologadas as Ofertas de Referência de Infraestrutura Passiva, em composição de conflitos envolvendo essas ofertas, a Anatel utilizará, cautelarmente, como valor de referência um percentual do menor preço praticado no mercado pelo próprio Grupo detentor de PMS.

Parágrafo único. O valor de referência de que trata o caput só será utilizado após vencimento dos prazos previstos no art. 5º, § 1º e § 2º, e  deste Anexo.

Art. 35. Enquanto não forem homologadas suas Ofertas de Referência, o Grupo com PMS no Mercado Relevante de Infraestrutura Passiva deve garantir aos Grupos sem PMS o atendimento de solicitações que correspondam a 10% (dez por cento) da sua capacidade física dos elementos de que trata o Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 274, de 5 de setembro de 2001.

Parágrafo único. A garantia de atendimento de que trata o caput só será utilizada após vencimento dos prazos previstos no art. 5º, § 1º e § 2º, e art. 10 deste Anexo.

Art. 36. O Grupo sem PMS contratante do compartilhamento será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço do serviço de telecomunicações perante o assinante e à Anatel, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de suporte ao serviço, mesmo que esta seja de propriedade de terceiros, sendo-lhe garantido, neste caso, direito de regresso.

Art. 37. O Grupo detentor de PMS no Mercado Relevante de Oferta de Infraestrutura Passiva deverá observar, no que couber, as disposições contidas no Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura entre Prestadoras de Serviço de Telecomunicações.

Art. 38. Nos termos do art. 10 da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009, é obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, conforme definição constante do art. 73 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo técnico.

CAPÍTULO VII

OFERTA DE INTERCONEXÃO EM REDES MÓVEIS

Art. 39. A Prestadora pertencente a Grupo com PMS no Mercado de Oferta de Interconexão em Redes Móveis deverá apresentar Oferta de Referência de interconexão nas Classes II, III e IV definidas no Regulamento Geral de Interconexão (RGI), nos termos do art. 7º deste Anexo.

Art. 40. As Ofertas de Referência de Interconexão em Redes Móveis serão homologadas pela Anatel.

Parágrafo Único. Na homologação das Ofertas, a Anatel observará as regras dispostas no RGI e deverá garantir que os valores de uso de rede móvel (VU-M) não inviabilizem a adoção dos valores atualizados de valores de comunicação (VCs) fixados nos Contratos de Concessão de Prestadora de STFC, nos moldes estabelecidos no regulamento aprovado pela Resolução nº 576, de 31 de outubro de 2011, e no art. 7º do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006.

Art. 41. O valor de referência de VU-M (RVU-M) de Prestadora pertencente a Grupo com PMS no Mercado de Oferta de Interconexão em Redes Móveis, a vigorar a partir de 24/02/2016, será determinado com base em modelagem de custos, conforme estabelecido no art. 14 do regulamento anexo à Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, na forma de Resolução a ser publicada até 31/12/2013.

Parágrafo único. O valor de referência do VU-M (RVU-M) de Prestadora pertencente a Grupo com PMS no Mercado de Terminação de Chamadas em Redes Móveis no período entre 24/02/2014 a 24/02/2016, estarão limitados a:

I - a partir de 24/02/2014, até 75% do valor do VU-M vigente em 31/12/2013; e

II - a partir de 24/02/2015, até 50% do valor do VU-M vigente em 31/12/2013.

Art. 42. No relacionamento entre Prestadoras pertencentes a Grupo com PMS no Mercado de Terminação de Chamadas em Redes Móveis e Prestadoras do SMP pertencentes a Grupos não detentores de PMS somente é devida a remuneração pelo uso da rede do SMP quando o tráfego sainte em dada direção for superior ao limite:

I - de 80% do tráfego total cursado entre as prestadoras, a partir de 01/01/2013 até 23/02/2015; e

II - de 60% do tráfego total cursado entre as prestadoras, a partir de 24/02/2015 até 23/02/2016.

Parágrafo único. A partir de 24/02/2016, o Valor de Uso de Rede do SMP (VU-M) será devido à Prestadora de SMP sempre que sua rede for utilizada para originar ou terminar chamadas.

Art. 42. No relacionamento entre Prestadoras pertencentes a Grupo com PMS no Mercado de Terminação de Chamadas em Redes Móveis e Prestadoras do SMP pertencentes a Grupos não detentores de PMS somente é devida a remuneração pelo uso da rede do SMP quando o tráfego sainte em dada direção for superior ao limite:

I - de 80% do tráfego total cursado entre as prestadoras, a partir de 01/01/2013 até 23/02/2015;

II - de 75% do tráfego total cursado entre as prestadoras, a partir de 24/02/2015 até 23/02/2016;

III - de 65% do tráfego total cursado entre as prestadoras, a partir de 24/02/2016 até 23/02/2017;

IV- de 55% do tráfego total cursado entre as prestadoras, a partir de 24/02/2017 até 23/02/2018; e,

V- de 50% do tráfego total cursado entre as prestadoras, a partir de 24/02/2018 até 23/02/2019.

Parágrafo único. A partir de 24 de fevereiro de 2019, o Valor de Uso de Rede do SMP (VU-M) será devido à Prestadora de SMP sempre que sua rede for utilizada para originar ou terminar chamadas.(NR) (Redação dada pela Resolução nº 649, de 12 de fevereiro de 2015)

CAPITULO VIII

OFERTA DE ROAMING NACIONAL

Art. 43. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de Roaming Nacional deve:

I - apresentar Ofertas de Referência de Roaming Nacional incluindo, no mínimo, serviços de voz, dados e mensagem de texto, nos termos do art. 5º deste Anexo;

II - divulgar e manter atualizadas em seu site na Internet, as Ofertas de Referência que devem conter de forma evidenciada, as informações técnicas e comerciais necessárias à operacionalização do Roaming Nacional;

III - divulgar e manter atualizados em seu site na Internet, os Planos, ofertas ou o que venha a substituir, o que detiver menor preço, com maior base de usuários em cada Área de Registro, devendo conter de forma evidenciada, no mínimo, os preços de Roaming efetivamente praticados e demais informações técnicas e comerciais necessárias à operacionalização do Roaming Nacional;

IV - enviar, à Anatel, cópia dos acordos de disponibilização de Roaming Nacional firmados;

Parágrafo único. A Oferta de Referência de Roaming Nacional deverá contemplar ofertas em todas as tecnologias disponibilizadas pela Prestadora a seus usuários.

Art. 44. Deverão constar da Oferta de Referência de Roaming Nacional, além das informações previstas no art. 7º deste Anexo, as seguintes informações:

I - condições para a oferta de Roaming Nacional, abrangendo, no mínimo:

a) informações sobre as áreas de cobertura;

b) características técnicas do serviço de voz, dados, e mensagem de texto, incluindo as tecnologias disponíveis, por Área de Registro;

c) questões de segurança e sigilo de informações, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar e integridade da rede, e normas de segurança a serem cumpridas por ambas as partes.

Art. 45. A Anatel avaliará, quando da homologação da Oferta de Referência das Prestadoras definidas como PMS no Mercado de Roaming Nacional, a compatibilidade dos preços propostos com o menor valor de Roaming efetivamente cobrado pela PMS dos seus usuários.

Art. 46. O Grupo sem PMS signatário de Contrato de Roaming Nacional será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço de telecomunicações perante o usuário e a Anatel, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de suporte ao serviço, mesmo que esta seja de propriedade de terceiros, sendo-lhe garantido, neste caso, direito de regresso.

Art. 47. A Prestadora pertencente a Grupo com PMS no mercado de Roaming Nacional deve celebrar acordo de roaming com Prestadora pertencente a Grupo sem PMS, quando solicitado por esta, no mínimo, nas condições dispostas na Oferta de Referência de Roaming Nacional.

Parágrafo único. Em não havendo acordo para o contrato de Roaming Nacional, a Prestadora pertencente a Grupo sem PMS neste mercado relevante poderá interpor perante a Anatel pedido de composição de conflito, nos termos deste PGMC.

Art. 48. Em procedimentos de composição de conflitos envolvendo Ofertas de Referência de Roaming Nacional, enquanto não forem homologadas tais ofertas, a Anatel determinará, cautelarmente, o valor de referência a ser cobrado da Prestadora de origem do Usuário Visitante pela Prestadora Visitada com PMS, não podendo ser superior ao menor valor de Roaming efetivamente cobrado pela Prestadora pertencente a Grupo com PMS dos seus usuários.

Parágrafo único. O valor de referência de que trata o caput só será utilizado após vencimento dos prazos previstos no art. 5º, § 1º e § 2º, parágrafo único, e art. 10 deste Anexo.

CAPÍTULO IX

MEDIDAS PARA GRUPOS QUE CONTENHAM CONCESSIONÁRIAS DO STFC ATUANDO EM SETORES DE MAIS DE UMA REGIÃO DO PLANO GERAL DE OUTORGAS – PGO

Art. 49. As transferências de controle que resultem em Grupo que contenha Concessionárias do STFC em setores de mais de uma Região de acordo com o Plano Geral de Outorgas – PGO implicam em atuação obrigatória do Grupo nas demais Regiões, em atendimento ao inciso I do § 1º do art. 6º do PGO, observado o disposto no § 5º do art. 6º daquele Plano.

§ 1º A atuação obrigatória consiste na construção de infraestrutura de redes de transporte nas localidades sedes dos municípios das demais Regiões nas seguintes condições e prazos:

I - municípios cuja soma de suas populações corresponda a 50% (cinquenta por cento) da população das demais Regiões em até 3 (três) anos após a efetivação da transferência de controle;

II - municípios cuja soma de suas populações corresponda a 60% (sessenta por cento) da população das demais Regiões, em até 5 (cinco) anos após a efetivação da transferência de controle; e

III - municípios cuja soma de suas populações corresponda a 70% (setenta por cento) da população das demais Regiões, em até 7 (sete) anos após a efetivação da transferência de controle.

§ 2º Para cômputo da população atendida considerar-se-á a população total do município, segundo dados atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 3º O Grupo deverá encaminhar anualmente à Anatel a relação dos municípios atendidos.

§ 4º A Anatel acompanhará a realização dos investimentos do Grupo nas demais Regiões até o pleno atendimento do disposto neste artigo.

§ 5º Para os Grupos, que na data de publicação deste regulamento estiverem atuando em mais de uma Região do PGO, a contagem dos prazos previstos no § 1º se dará a partir da publicação da Resolução.

ANEXO II (Revogado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

DIRETRIZES METODOLÓGICAS PARA IDENTIFICAÇÃO DE MERCADO RELEVANTE E DOS GRUPOS COM PMS

I - Introdução

Esta metodologia apresenta as diretrizes básicas para a identificação de Grupo econômico com PMS em Mercado Relevante considerado no PGMC.

O procedimento para identificação do Grupo com PMS em determinado mercado relevante é dividido em três etapas: Análise do Mercado, Caracterização das dimensões do Mercado Relevante e Análise das condições necessárias para que o grupo apresente PMS.

II - Análise de Mercado

Analisar se um mercado de telecomunicações deverá ser considerado, no âmbito do PGMC, objeto de regulação assimétrica ex ante.

1. O mercado será considerado objeto de regulação assimétrica ex ante quando apresentar barreiras à entrada estruturais elevadas e não transitórias:

1.1. As barreiras estruturais elevadas existirão, para fins do PGMC, nos mercados onde for possível observar, alternativamente, substanciais economias de escala e/ou escopo, elevados custos afundados, custos de troca representativos, oferta restrita de capital para investimentos e vantagens do pioneiro baseadas em fortes externalidades de rede, uso de recursos escassos ou domínio exclusivo de tecnologia;

1.2. Barreiras estruturais elevadas poderão não representar restrições competitivas em Mercado caracterizado por crescimento a taxas crescentes;

2. Mercado que apresente indícios claros de intensa rivalidade pode não ser considerado no âmbito do PGMC;

3. O Mercado no qual o risco concorrencial possa ser mais eficientemente tratado pela lei e regulamentação de concorrência no Brasil não será objeto de medidas regulatórias assimétricas no PGMC;

4. O Mercado no qual a perspectiva de duração da probabilidade de exercício de poder de mercado não exceda 5 (cinco) anos não deverá ser considerado no âmbito do PGMC;

5. Mercados emergentes devem receber incentivos para a ampliação dos investimentos do tipo “feriado regulatório”, a não ser que a ausência de intervenção provoque o total fechamento do mercado e inviabilize a concorrência de longo prazo;

6. A regulamentação simétrica deverá ser considerada na identificação dos mercados, principalmente para avaliar se a sua existência, por si só, não elimina a probabilidade de exercício de poder de mercado.

III - Definição das dimensões do Mercado Relevante

Caracterizar cada Mercado Relevante em relação às suas dimensões produto e geográfica.

1. Produto de atacado ou de varejo, estabelecendo a relação dos mesmos dentro da cadeia produtiva,conforme definição do PGMC.

1.1. Os produtos de varejo deverão ser definidos antes dos produtos de atacado e, apenas na existência de probabilidade de exercício de poder de mercado nos mercados de varejo, poderão ser atribuídas correções, por meio de medidas assimétricas, no(s) mercado(s) de atacado relacionado(s).

2. Mercado de dois lados que, neste caso, deverão ser analisados os efeitos das medidas assimétricas quanto à interdependência entre os mercados em questão; ou a outras abordagens, desde que usuais na teoria antitruste e que possam aumentar o rigor na definição do mercado relevante.

3. A dimensão produto deverá abranger produtos ou serviços substitutos para um conjunto específico de usuários ou Prestadoras.

3.1. A definição de produtos ou serviços substitutos deve comportar um movimento de substituição em via de mão dupla, ou seja, não deve haver preferência do consumidor no sentido da transação, uma vez que não deve ser considerada substituta a migração definitiva do consumo de um produto ou serviço para outro.

3.2. O demandante deve fazer a substituição de forma habitual.

3.3. A noção de substituição deve atender a, pelo menos, dois critérios: (i) o produto substituto deve ser eficaz na realização do propósito a que se destina e (ii) não pode haver diferença significativa em seu preço relativo.

4. Na ausência de dados, a delimitação geográfica deverá ser a menor área geográfica onde seja possível avaliar a probabilidade de exercício de poder de mercado, evitando que delimitações menos desagregadas apresentem a falsa ideia sobre uma concentração excessiva de mercado.

4.1. É desnecessária a atribuição de PMS a Grupo em áreas onde seja identificado previamente elevado nível de competição.4.2. A delimitação geográfica deve ser coerente com as disposições regulamentares afetas ao Mercado Relevante em questão.

5. Poderá existir áreas em que, mesmo havendo um único Grupo ofertante, as condições de mercado apresentem indícios de que a demanda residual possa impedir o exercício de poder de mercado e, portanto, sejam áreas onde não haverá regulação assimétrica.

IV - Análise das condições necessárias para que o Grupo detenha PMS

Os critérios analisados para determinação de Grupo detentor de PMS em certo mercado relevante serão:

1. Participação de mercado:

1.1. Diz respeito à detenção de uma participação maior do que 20% do Mercado Relevante.

a) O critério de participação de mercado não constituirá critério absoluto, devendo ser consideradas ainda: (i) a estabilidade desta participação de mercado no tempo e (ii) a diferença entre as participações de mercado entre o Grupo detentor de PMS e o conjunto de Grupos não detentores de PMS.

2. Capacidade de explorar as economias de escala do Mercado Relevante:

2.1. Avalia se o volume de operações de telecomunicações de um Grupo permite que este obtenha custos marginais decrescentes, considerando a quantidade de usuários atendidos pela(s) mesma(s) plataforma(s) e rede(s).

2.2. Este critério identifica o detentor de PMS tendo em vista que, em um Grupo com maior capacidade de exploração das elevadas economias de escala presentes no mercado relevante, os custos totais são decrescentes à medida que os custos fixos são rateados sobre uma base muito grande de usuários. Desta forma, o Grupo detentor de PMS possui vantagem sobre Grupos sem capacidade de explorar as elevadas economias de escala presentes no mercado, o que pode favorecer o exercício de poder de mercado.

3. Capacidade de explorar as economias de escopo do Mercado Relevante:

3.1. Avalia se a oferta de diferentes serviços sobre uma mesma infraestrutura de rede permite que o Grupo obtenha custos unitários médios decrescentes à medida que a oferta integrada dos serviços de telecomunicações cresça.

3.2. Este critério considera a possibilidade de compartilhamento de alguma etapa relevante da operação com outro serviço ofertado pelo Grupo.

3.3 Este critério identifica detentor de PMS tendo em vista que a economia de escopo proporciona redução nos custos médios da produção conjunta de bens distintos.

4. Controle sobre infraestrutura cuja duplicação não seja economicamente viável:

4.1. Avalia o domínio sobre redes e plataformas utilizadas na prestação do serviço e a respectiva infraestrutura física de suporte à rede.

4.2. Este critério identifica o detentor de PMS tendo em vista que a infraestrutura é um insumo fundamental para a oferta dos produtos e serviços no Mercado Relevante e entendida como a rede de telecomunicações e a infraestrutura de suporte (valas, dutos, condutos, postes, e torres) dessa rede.

5. Atuação concomitante nos mercados de atacado e varejo:

5.1. Considera a oferta, por parte do Grupo, de serviços e produtos que são insumos para outras Prestadoras que participam do Mercado, simultaneamente à oferta de serviços e produtos aos consumidores finais.

5.2. Este critério identifica o detentor de PMS tendo em vista que a atuação concomitante no mercado de insumos e no mercado de produtos finais permite à Prestadora obter níveis de custos muito inferiores em relação aos demais concorrentes, além de poder limitar a venda de insumos, protegendo assim o mercado de produtos finais contra a entrada de novos competidores.

ANEXO III (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

DIRETRIZES METODOLÓGICAS PARA IDENTIFICAÇÃO DE MERCADO RELEVANTE DE ATACADO E DOS GRUPOS COM PMS 

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO 

Art. 1º O procedimento para identificação do Grupo com PMS em determinado mercado relevante é dividido em três etapas: Análise dos Mercados de Varejo, Caracterização das dimensões dos Mercados Relevantes de Atacado correlacionados e Análise das condições necessárias para que o grupo apresente PMS.

CAPÍTULO II 

DA ANÁLISE DOS MERCADOS DE VAREJO 

Art. 2º Os principais mercados varejistas de serviços de telecomunicações de interesse coletivo serão analisados e, apenas na existência de probabilidade de exercício de poder de mercado nesses mercados, poderão ser atribuídas correções, por meio de medidas assimétricas, no(s) mercado(s) de atacado relacionado(s). 

§ 1º A relação entre os mercados de varejo e de atacado dentro da cadeia produtiva deverá ser estabelecida ao final da análise. 

§ 2º A Anatel poderá recorrer a abordagens analíticas que possam aumentar o rigor no exame das condições competitivas de varejo e que sejam aderentes aos termos usuais no arcabouço de defesa da concorrência.

CAPÍTULO III 

DA DEFINIÇÃO DAS DIMENSÕES DO MERCADO RELEVANTE DE ATACADO

Art. 3º Cada Mercado Relevante de Atacado será caracterizado em relação às suas dimensões produto e geográfica. 

Art. 4º A dimensão do produto deverá abranger produtos ou serviços substitutos para um conjunto específico de usuários ou Prestadoras.

Parágrafo único. A noção de substituição deve atender a, pelo menos, dois critérios: (i) o produto substituto deve ser eficaz na realização do propósito a que se destina e (ii) não pode haver diferença significativa em seu preço relativo. 

Art. 5º Na ausência de dados, a delimitação geográfica deverá ser a menor área geográfica onde seja possível avaliar a probabilidade de exercício de poder de mercado, evitando que delimitações menos desagregadas apresentem a falsa ideia sobre uma concentração excessiva de mercado. 

§ 1º É desnecessária a atribuição de PMS a Grupo em áreas onde seja identificado previamente elevado nível de competição. 

§ 2º A delimitação geográfica deve ser coerente com as disposições regulamentares afetas ao Mercado Relevante em questão. 

Art. 6º Poderá existir áreas em que, mesmo havendo um único Grupo ofertante, as condições de mercado apresentem indícios de que a demanda residual possa impedir o exercício de poder de mercado e, portanto, sejam áreas onde não haverá regulação assimétrica. 

Art. 7º O mercado será considerado objeto de regulação assimétrica ex ante quando atender os critérios constantes no parágrafo único doart. 6º do PGMC.

Art. 8º As barreiras estruturais elevadas existirão, para fins do PGMC, nos mercados onde for possível observar, alternativamente, substanciais economias de escala e/ou escopo, elevados custos afundados, custos de troca representativos, oferta restrita de capital para investimentos e vantagens do pioneiro baseadas em fortes externalidades de rede, uso de recursos escassos ou domínio exclusivo de tecnologia; 

Parágrafo único. Barreiras estruturais elevadas poderão não representar restrições competitivas em Mercado caracterizado por crescimento a taxas crescentes.

Art. 9º Mercado que apresente indícios claros de intensa rivalidade pode não ser considerado no âmbito do PGMC. 

Art. 10. O Mercado no qual o risco concorrencial possa ser mais eficientemente tratado pela lei e regulamentação de concorrência no Brasil não será objeto de medidas regulatórias assimétricas no PGMC. 

Art. 11. O Mercado no qual a perspectiva de duração da probabilidade de exercício de poder de mercado não exceda 5 (cinco) anos não deverá ser considerado no âmbito do PGMC.

Art. 12. Mercados emergentes devem receber incentivos para a ampliação dos investimentos do tipo “feriado regulatório”, a não ser que a ausência de intervenção provoque o total fechamento do mercado e inviabilize a concorrência de longo prazo.

Art. 13. A regulamentação simétrica deverá ser considerada na identificação dos mercados, principalmente para avaliar se a sua existência, por si só, não elimina a probabilidade de exercício de poder de mercado. 

CAPÍTULO IV 

DA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE O GRUPO DETENHA PMS 

Art. 14. Os critérios analisados para determinação do(s) Grupo(s) detentor(es) de PMS em certo mercado relevante serão: 

I - Participação de mercado: diz respeito à detenção de uma participação maior do que 20% do Mercado Relevante. 

a) O critério de participação de mercado não constituirá critério absoluto, devendo ser consideradas ainda: (i) a estabilidade desta participação de mercado no tempo e (ii) a diferença entre as participações de mercado entre o Grupo detentor de PMS e o conjunto de Grupos não detentores de PMS. 

II - Capacidade de explorar as economias de escala do Mercado Relevante: avalia se o volume de operações de telecomunicações de um Grupo permite que este obtenha custos marginais decrescentes, considerando a quantidade de usuários atendidos pela(s) mesma(s) plataforma(s) e rede(s). 

a) Este critério identifica o detentor de PMS tendo em vista que, em um Grupo com maior capacidade de exploração das elevadas economias de escala presentes no mercado relevante, os custos totais são decrescentes à medida que os custos fixos são rateados sobre uma base muito grande de usuários. Desta forma, o Grupo detentor de PMS possui vantagem sobre Grupos sem capacidade de explorar as elevadas economias de escala presentes no mercado, o que pode favorecer o exercício de poder de mercado. 

III - Capacidade de explorar as economias de escopo do Mercado Relevante: avalia se a oferta de diferentes serviços sobre uma mesma infraestrutura de rede permite que o Grupo obtenha custos unitários médios decrescentes à medida que a oferta integrada dos serviços de telecomunicações cresça. 

a) Este critério considera a possibilidade de compartilhamento de alguma etapa relevante da operação com outro serviço ofertado pelo Grupo. 

b) Este critério identifica detentor de PMS tendo em vista que a economia de escopo proporciona redução nos custos médios da produção conjunta de bens distintos. 

IV - Controle sobre infraestrutura cuja duplicação não seja economicamente viável: avalia o domínio sobre redes e plataformas utilizadas na prestação do serviço e a respectiva infraestrutura física de suporte à rede.

a) Este critério identifica o detentor de PMS tendo em vista que a infraestrutura é um insumo fundamental para a oferta dos produtos e serviços no Mercado Relevante e entendida como a rede de telecomunicações e a infraestrutura de suporte dessa rede. 

V - Atuação concomitante nos mercados de atacado e varejo: considera a oferta, por parte do Grupo, de serviços e produtos que são insumos para outras Prestadoras que participam do Mercado, simultaneamente à oferta de serviços e produtos aos consumidores finais. 

a) Este critério identifica o detentor de PMS tendo em vista que a atuação concomitante no mercado de insumos e no mercado de produtos finais permite à Prestadora obter níveis de custos muito inferiores em relação aos demais concorrentes, além de poder limitar a venda de insumos, protegendo assim o mercado de produtos finais contra a entrada de novos competidores. 

ANEXO IV (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

MERCADOS RELEVANTES E MEDIDAS REGULATÓRIAS ASSIMÉTRICAS

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Este Anexo estabelece os mercados relevantes, identificados conforme Anexo III, e define as Medidas Regulatórias Assimétricas objeto da regulação ex ante do Plano Geral de Metas de Competição, com vistas ao incentivo e à promoção da competição.

Parágrafo único. As disposições contidas neste Anexo serão reavaliadas periodicamente pela Anatel, na forma, prazos e condições previstas no Título IV do Plano Geral de Metas de Competição.

CAPÍTULO II

DIMENSÃO PRODUTO DO MERCADO RELEVANTE

Art. 2º Para identificação dos mercados relevantes de atacado foram considerados os seguintes mercados de varejo:

I - Serviço de Acesso Condicionado – SeAC na dimensão geográfica municipal;

II - Serviço de Comunicação Multimídia – SCM na dimensão geográfica municipal;

III - Serviço Móvel Pessoal – SMP na dimensão geográfica municipal; e,

IV - Serviço de Voz – Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e Serviço Móvel Pessoal – SMP na dimensão geográfica municipal.

Art. 3º Os Mercados Relevantes de Atacado objeto de regulação ex ante do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) são:

I - Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD): modalidade de Exploração Industrial em que uma Prestadora de Serviços de Telecomunicações fornece a outra Prestadora de Serviços de Telecomunicações, mediante remuneração preestabelecida, Linha Dedicada com características técnicas definidas para constituição da rede de serviços desta última na dimensão geográfica municipal;

II - Infraestrutura Passiva de Dutos e Subdutos: oferta de dutos e subdutos na dimensão geográfica municipal;

III - Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Fixa: oferta de terminação de chamadas em redes do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC na dimensão geográfica Região do Plano Geral de Outorgas - PGO;

IV - Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Móvel: oferta de terminação de chamadas em redes do Serviço Móvel Pessoal – SMP na dimensão geográfica Região do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - PGA SMP;

V - Roaming: oferta de conectividade para usuários visitantes de outras redes de telecomunicações móvel na dimensão geográfica Área de Registro – AR;

VI - Transporte de Dados em Alta Capacidade: link de dados de capacidade superior a 34 Mbps com a função de recebimento, transmissão e entrega de tráfego IP (Internet Protocol), entre dois ou mais endereços preestabelecidos pela contratante, através de interfaces padronizadas, em tráfego bidirecional, com condições de qualidade e segurança preestabelecidas, transparente ou não a protocolos e independente do suporte físico utilizado na dimensão geográfica municipal; e,

VII - Infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 12 Mbps.

CAPÍTULO III

TRATAMENTO ISONÔMICO E NÃO DISCRIMINATÓRIO E TRANSPARÊNCIA NO MERCADO DE ATACADO

Art. 4º O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado deve dispensar a todas as Prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo tratamento isonômico e não discriminatório em suas ofertas compreendidas pelo Mercado Relevante de Atacado.

Art. 5º Os Grupos com PMS nos Mercados Relevantes de Atacado deverão elaborar Ofertas de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado para homologação pela Superintendência responsável.

Art. 6º As Ofertas de Referência homologadas pela Anatel deverão ser obrigatoriamente praticadas pelos Grupos detentores de PMS.

Parágrafo único. A Anatel poderá, de ofício ou a pedido de Interessado, submeter ao disposto nesse Regulamento, as ofertas realizadas pelo Grupo com PMS com características análogas aos produtos de atacado homologados e com os quais se confundam.

Art. 7º As Ofertas de Referência de Produtos no Mercado de Atacado devem estar disponíveis em sua versão mais atualizada no site da Internet e nas Bases de Dados de Atacado dos Grupos com PMS no Mercado Relevante de Atacado, contendo, no mínimo:

I - Termos e condições gerais da oferta;

II - Aspectos técnicos da oferta;

III - Preços ou fórmulas de fixação de preços para cada característica, função e recurso previstos;

IV - Indicação dos prazos e eventuais condicionantes para resposta a pedidos de acesso a serviços, infraestruturas e funcionalidades adicionais;

V - Padrões de segurança;

VI - Níveis de qualidade garantidos; e,

VII - Contratos padrão (ou modelos de contrato).

§ 1º As condições das Ofertas de Referência de Produtos no Mercado de Atacado deverão considerar, entre outros, as diferentes arquiteturas de rede dos Grupos detentores de PMS.

§ 2º As Ofertas de Referência previstas no caput deverão ser suficientemente desagregadas de modo a assegurar que as empresas contratantes não sejam obrigadas a pagar por recursos desnecessários para o produto requerido.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso I do caput, deverão ser descritos, obrigatoriamente, o nível de disponibilidade de equipamentos, meios e infraestruturas associados à Oferta, as modalidades de reembolso e os procedimentos de requisição, entrega, ativação e aceitação do objeto da Oferta.

§ 4º Para efeitos do disposto no inciso II do caput, deverão ser descritos, obrigatoriamente, as especificações técnicas dos equipamentos, meios e infraestruturas associados à Oferta, incluindo o detalhamento das características físicas e elétricas das interfaces e terminais de usuários.

§ 5º Para efeitos do disposto noinciso III do caput, deverão ser descritos, obrigatoriamente:

I - os critérios para a concessão de descontos, os quais deverão ser aplicados de forma isonômica e não discriminatória, sendo vedada a concessão de descontos por critérios subjetivos; e,

II - os critérios e a periodicidade para reajuste dos preços da oferta, considerando o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) instituído pela Anatel, ou por outro índice que venha a substituí-lo;

§ 6º Para efeitos do disposto no inciso IV do caput, deverão ser descritos, obrigatoriamente, os seguintes prazos:

I - prazo de entrega, compreendido pelo período de tempo decorrido entre a data da contratação até à sua efetiva disponibilização;

II - prazo contratual, compreendido pelo prazo previsto para o contrato e o prazo contratual mínimo que o operador contratante é obrigado a aceitar; e,

III - prazo de reparação, compreendido pelo período de tempo decorrido desde o momento em que é comunicada uma mensagem de avaria à unidade responsável do operador contratado até ao momento em que são restabelecidos os produtos e serviços objetos da Oferta.

§ 7º Para efeitos do disposto no inciso VI do caput, deverão ser explicitados, obrigatoriamente, os padrões, valores e demais parâmetros necessários para aferição da qualidade.

§ 8º A Superintendência responsável pela homologação das Ofertas de Referência poderá eximir o Grupo detentor de PMS da apresentação de parte dos itens relacionados no caput mediante solicitação devidamente justificada, bem como poderá solicitar a inclusão de outras informações.

Art. 8º O contrato padrão de oferta a que se refere o art. 7º, VII, deve contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - características técnicas;

II - critérios e a periodicidade para reajuste dos preços da oferta, considerando o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) instituído pela Anatel, ou por outro índice que venha a substituí-lo;

III - prazo de vigência do contrato;

IV - níveis de qualidade acordados, explicitando os padrões, valores e demais parâmetros necessários para sua aferição, e devendo manter níveis de qualidade semelhantes aos produtos ofertados às Prestadoras pertencentes ao Grupo detentor de PMS;

V - prazos, condições e procedimentos para ativação, desativação e aceitação das ofertas;

VI - prazos e procedimentos para faturamento, contestação de valores e realização de pagamentos pelos serviços prestados;

VII - penalidades aplicáveis pelo não cumprimento do contrato;

VIII - concessão de créditos por falhas que culminem em queda dos níveis de qualidade acordados ou por interrupção do serviço, cujas causas não sejam originadas pela Prestadora solicitante ou por motivo de força maior, devidamente justificado;

IX - formato aplicável para troca de informações eletrônicas referentes aos valores a serem pagos a cada mês;

X - prazo para reparação;

XI - condições e procedimentos para a prorrogação do contrato; e,

XII - condições para a rescisão do contrato e prazo para comunicação à outra parte.

Art. 9º Na homologação das Ofertas de Referência de Produtos no Mercado de Atacado, a Anatel observará:

I - os critérios de replicabilidade das ofertas, inclusive mediante a orientação dos preços aos custos de oferta dos produtos de atacado, quando aplicável a Medida Assimétrica de controle de preços no atacado;

II - o incentivo ao investimento na modernização e ampliação das infraestruturas e redes de telecomunicações, considerando prazos para recuperação dos investimentos nas mesmas; e,

III - o atendimento às disposições, critérios, prazos e limites estabelecidos neste Anexo.

Art. 13. São atribuições do Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado quanto às ofertas compreendidas no caput do art. 5º:

I - dimensionar, contratar, especificar, planejar e administrar os equipamentos e os sistemas necessários para o desempenho das atividades de gerenciamento e acompanhamento das ofertas;

II - executar o gerenciamento das ofertas de forma contínua e ininterrupta;

III - gerenciar e controlar o atendimento a pedidos de ofertas de atacado;

IV - garantir a troca de informações necessárias ao atendimento dos pedidos de ofertas de atacado com os Grupos demandantes, por meio de interfaces remotas;

V - garantir publicidade, transparência e isonomia nas ofertas de atacado, com publicidade dos preços, prazos e demais condições comerciais;

VI - prestar tratamento não discriminatório no atendimento de solicitações de outros Grupos demandantes, com o acompanhamento contínuo das práticas e resultados (sequência de atendimento e prazos);

VII - manter atualizada uma Base de Dados de Atacado; e,

VIII - definir as atividades e os tempos de execução para as ofertas de atacado, considerando os prazos definidos em regulamentação.

Art. 14. O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado deverá criar unidade ou departamento, com status de diretoria estabelecida em estatuto ou contrato social, responsável, exclusivamente, por todos os processos de atendimento, comercialização e entrega dos produtos referentes às Oferta de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado a que se refere o caput do  art. 5º.

§ 1º O atendimento aos Grupos demandantes deverá ser realizado exclusivamente pela diretoria a que se refere o caput, de forma eficiente e tempestiva, devendo o Grupo com PMS ofertante divulgar os meios de contato com a diretoria na página principal do site na Internet de sua Prestadora responsável pela execução da oferta, e devendo estes meios de contato compreender, no mínimo, número(s) de telefone, correio(s) eletrônico(s) e endereço de correspondência.

§ 2º Enquanto não for possível atualizar o estatuto ou contrato social para a inclusão da diretoria a que se refere o caput, o Grupo com PMS deverá criá-la ou formalizá-la por meio de deliberação de seu Conselho de Administração em até 6 (seis) meses após a publicação da Resolução.

Art. 15. O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado deve desenvolver uma Base de Dados de Atacado (BDA) com acesso remoto e atualizada em tempo real, que contenha mecanismos de controle e acompanhamento sequencial da fila de pedidos feitos pelos Grupos demandantes das ofertas a que se refere o caput do art. 5º, incluindo os pedidos de Prestadoras pertencentes ao próprio Grupo com PMS, bem como os pedidos internos da própria Prestadora ofertante.

§ 1º A Base de Dados de Atacado deverá estar disponível para acesso na página principal do site na Internet da Prestadora do Grupo com PMS responsável pela execução da oferta.

§ 2º Todas as ofertas deverão ser disponibilizadas na Base de Dados de Atacado e estar associadas a um código ou número correspondente.

§ 3º Todos os pedidos deverão ser incluídos na Base de Dados de Atacado na ordem cronológica de sua solicitação e deverão receber um número correspondente a tal ordem para que os Grupos demandantes acompanhem sua execução.

§ 4º A Base de Dados de Atacado deverá conter, no mínimo, informações acerca do título e da descrição da oferta, do nome da Prestadora demandante, da identificação se a Prestadora solicitante pertence ao Grupo ofertante ou não, do(s) município(s) de origem e de destino abrangidos no pedido, da data de solicitação, da situação ou status do pedido, da data de conclusão ou instalação da oferta e da posição sequencial do pedido na fila, além de informação do preço praticado.

§ 5º A Base de Dados de Atacado deverá ser visualizada pela autoridade julgadora de primeira instância em Procedimento de Administrativos de Composição de Conflitos previstos no Regimento Interno da Anatel, e por todas as prestadoras demandantes, conforme perfis de acesso definidos pelo GIESB.

§ 6º Nenhuma comercialização de produtos no Mercado de Atacado poderá ser realizada sem que a operação de oferta e demanda esteja registrada na Base de Dados de Atacado, incluindo aquela efetuada por Prestadora pertencente ao Grupo com PMS.

§ 7º A Base de Dados de Atacado será padronizada pelo GIESB e deverá estar em funcionamento em até 8 (oito) meses após a publicação da Resolução que defina novos Mercados Relevantes de Atacado.

Art. 16. As informações integrais das Bases de Dados de Atacado, contendo inclusive os preços praticados, devem ser preservadas pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, e quando requisitado pela Anatel, o Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado deve disponibilizar estas informações, por meio eletrônico ou impresso, em prazo não superior a 3 (três) dias.

Art. 17. O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado é responsável pelos custos de implementação e manutenção das Bases de Dados de Atacado, e também pelo conteúdo e prazos de disponibilidade dos recursos associados às ofertas perante a Anatel, observado o disposto no art. 36 deste Plano.

Art. 18. É responsabilidade do Grupo com PMS no Mercado Relevante de Atacado comunicar as falhas e dificuldades verificadas no gerenciamento das ofertas à Anatel.

CAPÍTULO IV

OFERTA ATACADISTA DE INFRAESTRUTURA DE REDE FIXA DE ACESSO PARA TRANSMISSÃO DE DADOS POR MEIO DE PAR DE COBRE EM TAXAS DE TRANSMISSÃO IGUAIS OU INFERIORES A 12 MBPS

Art. 19. De acordo com a categorização de municípios e com o disposto neste Regulamento, o Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 12 Mbps, estará sujeito às medidas regulatórias assimétricas da seguinte forma:

I - municípios na Categoria 1, 2 e 4: medidas regulatórias assimétricas de transparência, bem como de tratamento isonômico e não discriminatório; e,

II - municípios na Categoria 3: medidas regulatórias assimétricas de transparência, bem como de tratamento isonômico e não discriminatório, cumuladas com medidas de controle de preços de produtos de atacado.

Art. 19-A. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 12 Mbps deve:

I - apresentar Ofertas de Referência de Desagregação de Canais Lógicos (bitstream), nos termos do art. 5º deste Anexo;

II - apresentar Ofertas de Referência de Desagregação Plena do Enlace Local (Full Unbundling), quando a transmissão se der por meio de par de cobre, nos termos do art. 5º deste Anexo;

III - divulgar e manter atualizadas em seu site na Internet, as Ofertas de Referência que devem conter de forma evidenciada, as informações técnicas e comerciais necessárias à operacionalização da desagregação de Canais Lógicos, incluindo o Contrato de Desagregação, o Contrato de Co-localização e o Manual de Procedimentos Operacionais; e,

IV - enviar, quando solicitado pela Anatel, cópia dos contratos de desagregação celebrados, a relação de todos os canais lógicos desagregados, discriminados por localidade e a Prestadora atendida; e a relação dos pedidos de desagregação em andamento, indicando a situação de atendimento.

Parágrafo único. A Oferta de Referência de Desagregação de Canais Lógicos (bitstream) e de Desagregação Plena do Enlace Local (Full Unbundling) deverá prever alternativas tecnológicas que possibilitem o compartilhamento da Rede de Acesso entre mais de um Grupo.

Art. 20. Deverão constar da Oferta de Referência de Desagregação de Canais Lógicos (bitstream) e da Oferta de Referência de Desagregação Plena do Enlace Local (Full Unbundling), além das informações previstas no art. 7º deste Anexo, as seguintes informações:

I - preços, prazos de atendimento e descontos dos planos de serviço na oferta do STFC, SCM e Ofertas Conjuntas de menores preços fixos mensais ofertados pelo Grupo com PMS na dimensão geográfica do mercado relevante;

II - condições para o acesso desagregado ao enlace local, abrangendo:

a) especificação dos elementos da rede e parâmetros relevantes no tocante à arquitetura da rede local que são objeto da oferta de acesso;

b) informações relativas à localização dos pontos de acesso físico e disponibilidade dos enlaces locais em partes específicas da rede de acesso;

c) especificação das condições técnicas relacionadas com o acesso e a utilização dos enlaces locais, abrangendo, entre outros, as características técnicas do par metálico do enlace local, os equipamentos utilizados, limitações espectrais e requisitos de compatibilidade eletromagnética concebidos para prevenir interferências com outros sistemas, e as restrições, devidamente fundamentadas, em relação ao equipamento a instalar; e,

d) restrições de utilização.

III - condições para o compartilhamento de locais, abrangendo:

a) informações sobre os locais de compartilhamento;

b) opções de compartilhamento dos locais identificados na alínea anterior, incluindo os compartilhamentos de energia e físico e, se adequado, remota ou virtual;

c) características do equipamento, incluindo eventuais restrições aos equipamentos que podem ser instalados;

d) questões de segurança, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar e integridade da rede, e normas de segurança a cumprir por ambas as partes;

e) regras para a alocação de espaço (encomenda, reserva, planejamento de investimento, orçamentação, determinação do preço e faturamento);

f) condições de acesso para as equipes da operadora contratante;

g) regras para o compartilhamento de espaço quando limitado; e,

h) condições para que a Anatel possa visitar os locais em que é possível a partilha física ou os locais cuja partilha foi recusada por motivos de falta de capacidade.

IV - quanto aos sistemas de informação:

a) condições de acesso aos sistemas de apoio operacional do operador cedente;

b) sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda;

c) encomenda de pedidos de manutenção; e,

d) reparação e faturamento.

V - condições de oferta, abrangendo:

a) indicação dos prazos e eventuais condicionantes para resposta a pedidos de acesso a serviços, infraestruturas e funcionalidades adicionais, incluindo entre outros:

- tempo necessário para responder aos pedidos de fornecimento de serviços e recursos;

- acordos de nível de serviço (SLA);

- resolução de deficiências;

- procedimentos de reposição do nível normal de serviço; e,

- parâmetros de qualidade do serviço;

b) termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos; e,

c) disponibilização de cláusulas de Acordos de Nível de Serviço (SLA) não discriminatórias.

VI - condições para oferta de elementos de infraestrutura passiva, incluindo:

a) características técnicas para passagem e fixação de cabos em postes, dutos e condutos, incluindo suas dimensões, o volume ocupado e a capacidade excedente para efeito de cessão de espaço;

b) características técnicas para o compartilhamento de torres, incluindo a capacidade excedente para efeito de cessão de espaço;

c) critérios de análise de viabilidade para o compartilhamento de elementos de infraestrutura passiva; e,

d) procedimentos para instalação e remoção de cabos, equipamentos e outros elementos.

Parágrafo único. As informações de que trata o inciso I deste artigo deverão ser disponibilizadas no sistema eletrônico previsto no art. 10, § 3º, deste Anexo.

Art. 23. O Grupo com PMS deverá arcar com todos os custos relativos à adaptação de sua rede para permitir a implementação da Desagregação de Canais Lógicos e da Desagregação Plena do Enlace Local.

Art. 25. O contratante da desagregação de elementos de rede (plena ou de canais lógicos) é o responsável pelos custos de comercialização e atendimento do Usuário na condição de Desagregação de Canais Lógicos e da Desagregação Plena do Enlace Local.

Parágrafo único. O Grupo sem PMS será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço de telecomunicações na condição prevista no caput perante o assinante e à Anatel, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de suporte ao serviço, mesmo que esta seja de propriedade de terceiros, sendo-lhe garantido, neste caso, direito de regresso.

CAPÍTULO V

OFERTA ATACADISTA DE EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DE LINHAS DEDICADAS – EILD

Art. 26. De acordo com a categorização de municípios e com o disposto neste Regulamento, o Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de Exploração Industrial de Linhas Dedicadas – EILD para transporte Local ou de Longa Distância estará sujeito às medidas regulatórias assimétricas da seguinte forma:

I - para negociações que envolvam exclusivamente municípios Categoria 1, 2 ou 4: medidas regulatórias assimétricas de transparência, bem como de tratamento isonômico e não discriminatório, cumuladas com medidas de controle de preços apenas com a finalidade de interconexão na Categoria 4; e,

II - para negociações que envolvam municípios Categoria 3: medidas regulatórias assimétricas de transparência, bem como de tratamento isonômico e não discriminatório, cumuladas com medidas de controle de preços de produtos de atacado.

Art. 26-A. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de Exploração Industrial de Linhas Dedicadas – EILD para transporte Local ou de Longa Distância deverá apresentar Ofertas de Referência nos termos da regulamentação vigente e do art. 5º deste Anexo.

Parágrafo único. Na oferta de Exploração Industrial de Linhas Dedicadas, o Grupo deverá observar, ainda, as disposições contidas no Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada e no art. 16 do Anexo à Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014.

Art. 27. Deverão constar da Oferta de Referência de Exploração Industrial de Linhas Dedicadas, além das informações previstas no art. 7º deste Anexo, as seguintes informações:

I - condições para o compartilhamento de locais, quando aplicável, incluindo:

a) informações sobre os locais de compartilhamento;

b) opções de compartilhamento dos locais identificados na alínea anterior, incluindo o compartilhamento físico e, se adequado, remoto ou virtual;

c) características do equipamento, incluindo eventuais restrições aos equipamentos que podem ser instalados;

d) questões de segurança, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar e integridade da rede, e normas de segurança a cumprir por ambas as partes;

e) regras para a alocação e compartilhamento de espaços, as quais deverão ser aplicadas de forma isonômica e não discriminatória, incluindo a reserva, contratação, prazos e preço ou fórmula para sua determinação;

f) condições de acesso para as equipes das Prestadoras contratantes; e,

g) condições para que a Anatel possa visitar os locais em que é possível a partilha física ou os locais cuja partilha foi recusada por motivos de falta de capacidade.

II - condições de oferta, incluindo:

a) taxas de transmissão disponibilizadas por tipo de infraestrutura de acesso e de tecnologia para o transporte dos dados;

b) opções de resiliência;

c) indicação dos prazos e eventuais condicionantes para resposta a pedidos de acesso a serviços, infraestruturas e funcionalidades adicionais;

d) acordos de nível de serviço (SLA);

e) resolução de defeitos;

f) procedimentos de reposição do nível normal de serviço; e,

g) termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos.

Parágrafo único. A Oferta de Referência deverá contemplar taxas de transmissão iguais ou inferiores a 34 Mbps.

Art. 28. Na homologação das Ofertas, a Anatel observará, além do disposto nos arts.  e 10º deste Anexo e no Anexo V a este Regulamento, as regras dispostas no Regulamento de Exploração Industrial de Linhas Dedicadas – EILD e no art. 16 do Anexo à Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014.

CAPÍTULO VI

OFERTA ATACADISTA DE TRANSPORTE DE DADOS EM ALTA CAPACIDADE

Art. 29. De acordo com a categorização de municípios e com o disposto neste Regulamento, o Grupo com PMS no Mercado Relevante de Transporte de Dados em Alta Capacidade, estará sujeito às medidas regulatórias assimétricas da seguinte forma:

I - municípios na categoria 2: medidas regulatórias assimétricas de transparência, bem como de tratamento isonômico e não discriminatório; e,

II - municípios na Categoria 3: medidas regulatórias assimétricas de transparência, bem como de tratamento isonômico e não discriminatório, e apenas para o Mercados de Transporte de Dados em Alta Capacidade, cumuladas com medidas de controle de preços de produtos de atacado.

Art. 29-A. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de oferta atacadista de transporte de dados em alta capacidade deve apresentar Ofertas de Referência de Transporte de Dados em Alta Capacidade, de Interconexão para Trânsito de Dados e de Interconexão para Troca de Tráfego de Dados, nos termos da regulamentação vigente e do art. 5º deste Anexo.

§ 1º Na oferta de Interconexão para Trânsito de Dados e de Interconexão para Troca de Tráfego de Dados, o Grupo deverá observar, ainda, as disposições contidas no Regulamento Geral de Interconexão (RGI).

§ 2º As ofertas referenciadas no caput devem ocorrer de modo independente, facultada a contração conjunta, desde que não configure venda casada.

§ 3º Quando o demandante fizer a opção pela contratação conjunta, a interconexão deverá ser operacionalizada em um dos centros de fios em que foi contratado o transporte de dados em alta capacidade, conforme indicado pela demandante, salvo acordo entre as partes. 

§ 4º As ORPAs de Interconexão de que trata o caput deverão contemplar a conexão a partir de:

I - Todos os Pontos de Interconexão - POI ou Pontos de Presença para Interconexão - PPI localizados em municípios nos quais o Grupo for designado detentor de PMS, sendo no mínimo 1 (um) por município; e,

II - Pontos de Troca de Tráfego – PTT.

§ 5º A Oferta de Referência de Transporte de Dados em Alta Capacidade deverá englobar duas modalidades de prestação:

I - o transporte de dados entre todos os centros de fios ou PTTs que compõe a rede de alta capacidade do Grupo localizados em municípios que o Grupo for designado PMS; e,

II - o transporte de dados entre um centro de fios ou PTT que compõe a rede de alta capacidade do Grupo localizado em município que o Grupo for designado PMS e um PTT localizado em outro município, distinto daqueles abrangidos pelo inciso I.

§ 6º As ofertas em PTTs de que tratam os parágrafos 4º e 5º acima somente estarão disponíveis nos PTTs estabelecidos pela Anatel, por meio de ato da Superintendência responsável pela homologação das ORPAs, que levará em conta aspectos técnicos e econômicos na sua elaboração.

Art. 30. Deverão constar das Ofertas de Referência de Transporte de Dados em Alta Capacidade, Interconexão para Trânsito de Dados e Interconexão para Troca de Tráfego de Dados, além das informações previstas no art. 7º deste Anexo, as seguintes informações:

I - localização e descrição dos centros de fios onde será oferecido o serviço;

II - condições para contratação das Ofertas de Transporte de Dados em Alta Capacidade e das Ofertas de Interconexão para Trânsito de Dados e de Interconexão para Troca de Tráfego de Dados de forma independente;

III - condições para contratação de rede desde o centro de fios até a rede de transporte do contratante de forma independente do Transporte de Dados em Alta Capacidade e da Interconexão para Trânsito e Troca de Tráfego de Dados, devendo o Grupo com PMS permitir a instalação de equipamentos da Entidade Solicitante em seus centros de fios sem ônus adicionais;

IV - descontos aplicáveis em contratações combinadas;

V - os serviços ou modalidades de serviço de transporte de dados em alta capacidade ofertados, incluindo a descrição exaustiva das capacidades funcionais incluídas no serviço prestado;

VI - características técnicas requeridas das redes ou elementos específicos a serem empregados para a conexão aos pontos em que se oferece o serviço, incluindo a informação relativa às especificações técnicas das interfaces e protocolos de telecomunicações envolvidos ou elementos específicos;

VII - procedimentos e condições para o acesso à informação para a prestação dos serviços e aos sistemas de operação relevantes;

VIII - condições gerais para a realização e manutenção do acesso, em especial, as relativas aos métodos e fases de testes para sua verificação e procedimentos para realização de atualizações ou modificações nos pontos de oferta, quando não envolver modificação na oferta;

IX - condições para o compartilhamento de locais, quando aplicável, incluindo:

a) informações sobre os locais de compartilhamento;

b) opções de compartilhamento dos locais identificados na alínea anterior, incluindo o compartilhamento físico e, se adequado, remoto ou virtual;

c) características do equipamento, incluindo eventuais restrições aos equipamentos que podem ser instalados;

d) questões de segurança, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar a integridade da rede, e normas de segurança a cumprir por ambas as partes;

e) regras para a alocação e compartilhamento de espaços, as quais deverão ser aplicadas de forma isonômica e não discriminatória, incluindo a reserva, contratação, prazos e preço ou fórmula para sua determinação;

f) condições de acesso para as equipes das Prestadoras contratantes; e,

g) condições para que a Anatel possa visitar os locais em que é possível a partilha física ou os locais cuja partilha foi recusada por motivos de falta de capacidade.

X - condições de oferta, incluindo:

a) taxas de transmissão/interconexão disponibilizadas por tipo de infraestrutura e de tecnologia;

b) opções de resiliência;

c) indicação dos prazos e eventuais condicionantes para resposta a pedidos de acesso a serviços, infraestruturas e funcionalidades adicionais;

c) acordos de nível de serviço (SLA);

e) resolução de defeitos;

f) procedimentos de reposição do nível normal de serviço; e,

g) termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos.

§ 1º A Oferta de Referência deverá contemplar taxas de transmissão superiores a 34 Mbps.

§ 2º As condições previstas no art. 9º deste Anexo não se aplicam à oferta de rede desde o centro de fios até a rede de transporte do contratante descrita no inciso III do caput.

CAPÍTULO VII

OFERTA DE INFRAESTRUTURA PASSIVA

Art. 31. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de Infraestrutura Passiva estará sujeito às Medidas Regulatórias Assimétricas de transparência e tratamento isonômico e não discriminatório, cumuladas com medidas de controle de preços de produtos de atacado.

Art. 31-A. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de Infraestrutura Passiva deve apresentar Ofertas de Referência de acesso a elementos de infraestrutura passiva (dutos e subdutos), nos termos do art. 5º deste Anexo, com base nos critérios estabelecidos no Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 683, de 05 de outubro de 2017.

Parágrafo único. A Oferta de Referência de Infraestrutura Passiva deverá prever alternativas tecnológicas que possibilitem o compartilhamento por mais de um Grupo.

Art. 32. Deverão constar da Oferta de Referência de Infraestrutura Passiva, além das informações previstas no art. 7º deste Anexo, as seguintes informações:

I - distribuição geográfica da Infraestrutura Passiva, abrangendo:

a) especificação dos elementos e parâmetros relevantes no tocante à arquitetura que são objeto da oferta;

b) informações relativas à localização dos pontos de acesso físico; e,

c) restrições de utilização.

II - condições de utilização dos elementos de Infraestrutura Passiva, incluindo:

a) características técnicas para passagem e fixação de cabos em dutos e subdutos, incluindo suas dimensões, o volume ocupado e a capacidade excedente para efeito de cessão de espaço;

b) critérios de análise de viabilidade para o compartilhamento de elementos de infraestrutura passiva; e,

c) procedimentos para instalação e remoção de dutos, subdutos, cabos, equipamentos e outros elementos.

III - condições para o compartilhamento de locais, abrangendo:

a) informações sobre os locais de compartilhamento;

b) opções de compartilhamento dos locais identificados na alínea anterior, incluindo os compartilhamentos de energia e físico;

c) questões de segurança, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar e integridade da rede, e normas de segurança a cumprir por ambas as partes;

d) especificação das condições técnicas relacionadas à utilização dos elementos da infraestrutura;

e) regras para a alocação de espaço (encomenda, reserva, planejamento de investimento, orçamentação, determinação do preço e faturamento);

f) condições de acesso para as equipes da operadora contratante;

g) regras para o compartilhamento de espaço quando limitado; e,

h) condições para que a Anatel possa visitar os locais em que é possível a partilha física ou os locais cuja partilha foi recusada por motivos de falta de capacidade.

IV - condições de oferta, abrangendo:

a) indicação dos prazos e eventuais condicionantes para resposta a pedidos de acesso a infraestruturas, incluindo entre outros:

- tempo necessário para responder aos pedidos de fornecimento de recursos; e,

- resolução de deficiências;

b) termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos.

Parágrafo único. As informações de que trata o inciso I deste artigo deverão ser disponibilizadas no Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado - SNOA.

Art. 32-A. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de Infraestrutura Passiva, sem prejuízo ao estabelecido no item anterior, deve tornar disponível no SNOA o mapeamento atualizado de sua rede de dutos, incluindo caixas de passagem, nos termos padronizados pelo GIESB, observando:

I - o GIESB definirá cronograma para atendimento do disposto no caput, de forma gradativa, considerando o período de revisão desse Regulamento; e,

II - havendo demanda de compartilhamento efetivamente contratada no SNOA, o Grupo com PMS fica obrigado a disponibilizar o mapeamento de sua rede de dutos para o município em que ocorreu a solicitação.

Art. 33. O Grupo sem PMS contratante do compartilhamento será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço do serviço de telecomunicações perante o assinante e à Anatel, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de suporte ao serviço, mesmo que esta seja de propriedade de terceiros, sendo-lhe garantido, neste caso, direito de regresso.

Art. 34. O Grupo detentor de PMS no Mercado Relevante de Oferta de Infraestrutura Passiva deverá observar, no que couber, as disposições contidas no Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura entre Prestadoras de Serviço de Telecomunicações.

CAPÍTULO VIII

OFERTA DE INTERCONEXÃO PARA TRÁFEGO TELEFÔNICO EM REDES FIXAS

Art. 35. O Grupo com PMS no Mercado de Oferta de Interconexão para Tráfego Telefônico em Redes Fixas estará sujeito às Medidas Regulatórias Assimétricas de transparência e tratamento isonômico e não discriminatório, cumuladas com medidas de controle de preços de produtos de atacado.

Art. 35-A. O Grupo com PMS no Mercado de Oferta de Interconexão para Tráfego Telefônico em Redes Fixas deverá apresentar Oferta de Referência nos termos do Regulamento Geral de Interconexão (RGI) e do art. 5º deste Anexo.

Art. 36. Deverão constar da Oferta de Interconexão para Tráfego Telefônico em Redes Fixas, além das informações previstas no art. 7º deste Anexo, as informações indicadas no Anexo II ao RGI.

Art. 37. Na homologação das Ofertas, a Anatel observará, além do disposto nos arts. 9º 10º deste Anexo e no Anexo V a esse Regulamento, as regras dispostas no Regulamento Geral de Interconexão – RGI e no art. 15 do Anexo à Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014.

CAPÍTULO X

OFERTA DE INTERCONEXÃO PARA TRÁFEGO TELEFÔNICO EM REDES MÓVEIS

Art. 38. O Grupo com PMS no Mercado de Oferta de Interconexão para Tráfego Telefônico em Redes Móveis estará sujeito às Medidas Regulatórias Assimétricas de transparência e tratamento isonômico e não discriminatório, cumuladas com medidas de controle de preços de produtos de atacado.

Art. 38-A. O Grupo com PMS no Mercado de Oferta de Interconexão para Tráfego Telefônico em Redes Móveis deverá apresentar Oferta de Referência nos termos do Regulamento Geral de Interconexão (RGI) e do art. 7º deste Anexo.

Art. 39. Deverão constar da Oferta de Interconexão para Tráfego Telefônico em Redes Móveis, além das informações previstas no art. 7º deste Anexo, as informações indicadas no Anexo II ao RGI.

Art. 40. Na homologação das Ofertas, a Anatel observará, além do disposto nos arts.  e 10º deste Anexo e no Anexo V  a esse Regulamento, as regras dispostas no Regulamento Geral de Interconexão – RGI e no art. 14 do Anexo à Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014.

Art. 41. No relacionamento entre Prestadoras pertencentes a Grupo com PMS no Mercado de Terminação de Chamadas em Redes Móveis e Prestadoras do SMP pertencentes a Grupos não detentores de PMS somente é devida a remuneração pelo uso da rede do SMP quando o tráfego sainte em dada direção for superior ao limite:

I - de 80% do tráfego total cursado entre as prestadoras, a partir de 1º de janeiro de 2013 até 23 de fevereiro de 2015;

II - de 75% do tráfego total cursado entre as prestadoras, a partir de 24 de fevereiro de 2015 até 23 de fevereiro de 2016;

III - de 65% do tráfego total cursado entre as prestadoras, a partir de 24 de fevereiro de 2016 até 23 de fevereiro de 2017;

IV - de 55% do tráfego total cursado entre as prestadoras, a partir de 24 de fevereiro de 2017 até 23 de fevereiro de 2018; e,

V - de 50% do tráfego total cursado entre as prestadoras, a partir de 24 de fevereiro de 2018.

CAPITULO XI

OFERTA DE ROAMING NACIONAL

Art. 42. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de Roaming Nacional estará sujeito às Medidas Regulatórias Assimétricas de transparência e tratamento isonômico e não discriminatório, cumuladas com medidas de controle de preços de produtos de atacado.

Art. 42-A. O Grupo com PMS no Mercado Relevante de Roaming Nacional deve apresentar Ofertas de Referência, no mínimo, serviços de voz, dados e mensagem de texto, nos termos do art. 5º deste Anexo.

Parágrafo único. A Oferta de Referência de Roaming Nacional deverá contemplar ofertas em todas as tecnologias disponibilizadas pela Prestadora a seus usuários.

Art. 43. Deverão constar da Oferta de Referência de Roaming Nacional, além das informações previstas no art. 7º deste Anexo, as seguintes informações:

I - condições para a oferta de Roaming Nacional, abrangendo, no mínimo:

a) informações sobre as áreas de cobertura;

b) características técnicas do serviço de voz, dados, e mensagem de texto, incluindo as tecnologias disponíveis, por Área de Registro; e,

c) questões de segurança e sigilo de informações, incluindo, entre outros, normas e medidas para assegurar e integridade da rede, e normas de segurança a serem cumpridas por ambas as partes.

Art. 44. O Grupo sem PMS signatário de Contrato de Roaming Nacional será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço de telecomunicações perante o usuário e a Anatel, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de suporte ao serviço, mesmo que esta seja de propriedade de terceiros, sendo-lhe garantido, neste caso, direito de regresso.

CAPÍTULO XI

MEDIDAS PARA GRUPOS QUE CONTENHAM CONCESSIONÁRIAS DO STFC ATUANDO EM SETORES DE MAIS DE UMA REGIÃO DO PLANO GERAL DE OUTORGAS – PGO

Art. 45. As transferências de controle que resultem em Grupo que contenha Concessionárias do STFC em setores de mais de uma Região de acordo com o Plano Geral de Outorgas – PGO implicam em atuação obrigatória do Grupo nas demais Regiões, em atendimento ao inciso I do § 1º do art. 6º do PGO, observado o disposto no § 5º do art. 6º daquele Plano.

§ 1º A atuação obrigatória consiste na construção de infraestrutura de redes de transporte nas localidades sedes dos municípios das demais Regiões nas seguintes condições e prazos:

I - municípios cuja soma de suas populações corresponda a 50% (cinquenta por cento) da população das demais Regiões em até 3 (três) anos após a efetivação da transferência de controle;

II - municípios cuja soma de suas populações corresponda a 60% (sessenta por cento) da população das demais Regiões, em até 5 (cinco) anos após a efetivação da transferência de controle; e,

III - municípios cuja soma de suas populações corresponda a 70% (setenta por cento) da população das demais Regiões, em até 7 (sete) anos após a efetivação da transferência de controle.

§ 2º Para cômputo da população atendida considerar-se-á a população total do município, segundo dados atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 3º O Grupo deverá encaminhar anualmente à Anatel a relação dos municípios atendidos.

§ 4º A Anatel acompanhará a realização dos investimentos do Grupo nas demais Regiões até o pleno atendimento do disposto neste artigo.

§ 5º Para os Grupos que, na data de publicação deste regulamento, estiverem atuando em mais de uma Região do PGO, a contagem dos prazos previstos no § 1º se dará a partir da publicação da Resolução.

 

ANEXO V (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

HOMOLOGAÇÃO DE OFERTAS DE REFERÊNCIA DE PRODUTOS DE ATACADO

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Este Anexo tem por objetivo disciplinar as condições e o rito de homologação das Ofertas de Referência elaboradas por Grupos com Poder de Mercado Significativo nos Mercados Relevantes de Atacado do Plano Geral de Metas de Competição.

CAPÍTULO II

DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 2º O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado se fará representar em todo o processo de homologação de Ofertas de Referências de Produto de Atacado por meio de sua diretoria de atacado instituída nos termos do art. 14 do Anexo IV do PGMC.

Art. 3º A Agência analisará as Ofertas de Referência de Produto de Atacado, com vistas a sua homologação, em observância aos critérios estabelecidos no art. 9º do Anexo IV do PGMC.

Parágrafo único. Para a análise da replicabilidade das Ofertas de Referência, serão adotados os critérios e procedimentos definidos no Capítulo III deste Anexo.

Art. 4º Os Grupos com PMS nos Mercados Relevantes de Atacado deverão, pelo menos a cada 12 (doze) meses, submeter para revisão suas Ofertas de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado.

Art. 5º A qualquer tempo, a Agência poderá solicitar esclarecimentos, adequações e revisões das Ofertas de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado apresentadas com vistas ao atendimento da regulamentação aplicável.

Art. 6º A Anatel deverá se manifestar quanto à homologação da proposta de Oferta de Referência de Produto de Atacado em até 60 (sessenta) dias.

§ 1º O prazo estabelecido no caput ficará suspenso enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados pela Anatel.

§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado pelo mesmo período, por uma única vez, mediante justificativa da Superintendência responsável pela homologação.

§ 3º A submissão das Ofertas de Referência será feita por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Anatel.

Art. 7º A Oferta vigente será aplicada, enquanto a Anatel não homologar a nova Oferta apresentada ou não fixar as condições da Oferta, nos termos do art. 8º.

Art. 8º Quando a Oferta não for homologada em razão da inadequação, recusa ou atraso da apresentação da Oferta nos prazos estabelecidos neste Regulamento a Anatel poderá fixar as condições da Oferta, inclusive as condições técnicas, comerciais e operacionais.

Art. 9º A homologação de uma nova Oferta de Referência gera para a parte contratante o direito à adesão às novas condições homologadas.

§ 1º No exercício do direito de adesão, o contrato legado deve ser adequado às novas condições homologadas, inclusive o prazo de vigência, sendo mantidas as partes, o objeto e o volume originalmente contratado.

§ 2º Caso o contrato vigente possua condições de desconto, a parte contratada poderá cobrar da parte contratante o valor equivalente ao desconto concedido até o dia da solicitação da adesão às novas condições homologadas.

§ 3º A multa rescisória ou cláusula penal prevista no contrato não é aplicável no caso de exercício do direito de adesão previsto no caput e nos termos do § 1º.

§ 4º Poderá ser pactuado novo relacionamento contratual observadas as condições da Oferta de Referência desde que não coincida com o objeto do contrato legado.

§ 5º Os Grupos com PMS devem prever em suas Ofertas de Referência a condição prevista neste artigo.

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE DE REPLICABILIDADE

Art. 10. A Anatel avaliará a replicabilidade das Ofertas de Referência de produtos no Mercado de Atacado.

Art. 11. A análise de replicabilidade de prazo e de qualidade verificará se as condições constantes das Ofertas de Referência permitem aos solicitantes replicarem técnica e economicamente a Oferta de Entrada do Grupo com PMS com base no produto de atacado contratado, além de viabilizar o atendimento da regulamentação específica dos serviços de varejo ofertados.

Art. 12. A análise de replicabilidade de preço consistirá em verificar a aplicação dos valores de referência definidos em Ato do Conselho Diretor para os produtos dos mercados relevantes identificados no PGMC.

§ 1º Os valores dos produtos Interconexão em Redes Móveis, Interconexão em Redes Fixas e Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD serão definidos com base no disposto na Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, e na Resolução nº 639, de 1 de julho de 2014.

§ 2º Os valores dos demais produtos serão definidos com base nos resultados mais recentes do modelo de custos top-down FAC-HCA, conforme disposto no art. 4º do Anexo à Resolução nº 639, de 1 de julho de 2014.

§ 3º Na ausência de resultados apurados especificamente para o produto dos mercados relevantes identificados no PGMC, conforme o § 2º, os valores definidos no Ato de que trata o caput serão baseados nos seguintes resultados, na seguinte sequência de prioridades:

I - valores apurados para produtos de atacado similares;

II - valores apurados para produtos de varejo similares, descontados os custos de varejo evitáveis;

III - valores médios calculados a partir dos custos, despesas operacionais e custo de capital apurados nas etapas de alocação intermediárias e dos quantitativos físicos do produto informados pelo Grupo com PMS no Apêndice A do Anexo do RSAC; e,

IV - valores calculados a partir dos custos, despesas operacionais e custo de capital apurados para outros Grupos com PMS no mesmo mercado.

§ 4◦ Na ausência de resultados apurados conforme o § 3º, os valores definidos no Ato de que trata o caput serão baseados em pesquisa mercadológica no Brasil e no exterior, que identifique valores de referência condizentes com as práticas de mercado nacionais.

ANEXO VI (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)

CAPÍTULO I

DA CATEGORIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS 

Art. 1º Este Anexo tem por objetivo classificar os municípios brasileiros por categorias, nos termos do art. 4º-A deste Plano, e segundo a tabela a seguir:

Código do IBGE

UF

Município

Categoria para o Serviço de Comunicação Multímidia (SCM)

Categoria para o Serviço Móvel Pessoal (SMP)

Categoria para o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC)

Categoria para os serviços de voz

1100015

RO

Alta Floresta D'Oeste

4

2

4

3

1100023

RO

Ariquemes

3

2

3

3

1100031

RO

Cabixi

4

3

4

3

1100049

RO

Cacoal

2

2

3

3

1100056

RO

Cerejeiras

3

2

3

2

1100064

RO

Colorado do Oeste

3

2

3

3

1100072

RO

Corumbiara

4

3

4

3

1100080

RO

Costa Marques

4

3

4

3

1100098

RO

Espigão D'Oeste

3

2

3

2

1100106

RO

Guajará-Mirim

3

2

3

3

1100114

RO

Jaru

3

2

3

3

1100122

RO

Ji-Paraná

2

2

3

3

1100130

RO

Machadinho D'Oeste

4

2

4

2

1100148

RO

Nova Brasilândia D'Oeste

3

2

3

2

1100155

RO

Ouro Preto do Oeste

3

2

3

2

1100189

RO

Pimenta Bueno

3

2

3

3

1100205

RO

Porto Velho

2

2

2

3

1100254

RO

Presidente Médici

2

2

3

3

1100262

RO

Rio Crespo

3

3

4

3

1100288

RO

Rolim de Moura

3

2

3

3

1100296

RO

Santa Luzia D'Oeste

3

2

3

2

1100304

RO

Vilhena

2

2

3

3

1100320

RO

São Miguel do Guaporé

4

2

4

2

1100338

RO

Nova Mamoré

3

2

4

2

1100346

RO

Alvorada D'Oeste

3

2

4

3

1100379

RO

Alto Alegre dos Parecis

4

3

4

3

1100403

RO

Alto Paraíso

3

2

4

3

1100452

RO

Buritis

4

3

4

3

1100502

RO

Novo Horizonte do Oeste

4

2

4

3

1100601

RO

Cacaulândia

3

3

4

3

1100700

RO

Campo Novo de Rondônia

4

2

4

3

1100809

RO

Candeias do Jamari

3

2

4

3

1100908

RO

Castanheiras

4

3

4

2

1100924

RO

Chupinguaia

3

2

4

3

1100940

RO

Cujubim

4

2

4

2

1101005

RO

Governador Jorge Teixeira

4

2

4

3

1101104

RO

Itapuã do Oeste

3

3

4

2

1101203

RO

Ministro Andreazza

4

2

4

3

1101302

RO

Mirante da Serra

3

3

3

2

1101401

RO

Monte Negro

4

2

4

3

1101435

RO

Nova União

4

3

4

2

1101450

RO

Parecis

4

3

4

2

1101468

RO

Pimenteiras do Oeste

3

3

3

2

1101476

RO

Primavera de Rondônia

4

3

4

3

1101484

RO

São Felipe D'Oeste

4

3

4

3

1101492

RO

São Francisco do Guaporé

4

3

4

3

1101500

RO

Seringueiras

4

3

4

3

1101559

RO

Teixeirópolis

4

3

4

3

1101609

RO

Theobroma

3

2

4

3

1101708

RO

Urupá

3

2

4

3

1101757

RO

Vale do Anari

4

3

4

3

1101807

RO

Vale do Paraíso

4

2

4

2

1200013

AC

Acrelândia

3

2

4

3

1200054

AC

Assis Brasil

3

2

4

3

1200104

AC

Brasiléia

3

3

4

3

1200138

AC

Bujari

3

2

4

3

1200179

AC

Capixaba

3

2

4

3

1200203

AC

Cruzeiro do Sul

3

2

4

3

1200252

AC

Epitaciolândia

3

3

4

3

1200302

AC

Feijó

3

2

4

3

1200328

AC

Jordão

4

3

4

3

1200336

AC

Mâncio Lima

3

2

4

3

1200344

AC

Manoel Urbano

3

3

4

3

1200351

AC

Marechal Thaumaturgo

4

3

4

3

1200385

AC

Plácido de Castro

3

3

4

3

1200393

AC

Porto Walter

4

3

4

3

1200401

AC

Rio Branco

2

2

2

3

1200427

AC

Rodrigues Alves

3

3

4

1

1200435

AC

Santa Rosa do Purus

4

3

4

3

1200450

AC

Senador Guiomard

3

2

4

3

1200500

AC

Sena Madureira

3

2

4

3

1200609

AC

Tarauacá

3

2

4

2

1200708

AC

Xapuri

3

3

4

3

1200807

AC

Porto Acre

3

2

4

3

1300029

AM

Alvarães

4

3

4

3

1300060

AM

Amaturá

4

3

4

3

1300086

AM

Anamã

3

3

4

3

1300102

AM

Anori

3

3

4

3

1300144

AM

Apuí

4

2

4

3

1300201

AM

Atalaia do Norte

4

3

4

3

1300300

AM

Autazes

4

3

4

3

1300409

AM

Barcelos

4

3

4

3

1300508

AM

Barreirinha

4

3

4

3

1300607

AM

Benjamin Constant

4

3

4

3

1300631

AM

Beruri

4

3

4

3

1300680

AM

Boa Vista do Ramos

4

3

4

3

1300706

AM

Boca do Acre

4

2

4

3

1300805

AM

Borba

4

3

4

3

1300839

AM

Caapiranga

3

3

4

3

1300904

AM

Canutama

4

3

4

3

1301001

AM

Carauari

4

3

4

3

1301100

AM

Careiro

3

3

4

3

1301159

AM

Careiro da Várzea

3

3

4

3

1301209

AM

Coari

3

2

4

3

1301308

AM

Codajás

3

3

4

3

1301407

AM

Eirunepé

4

2

4

3

1301506

AM

Envira

4

3

4

3

1301605

AM

Fonte Boa

4

3

4

3

1301654

AM

Guajará

4

3

4

3

1301704

AM

Humaitá

3

2

4

3

1301803

AM

Ipixuna

4

3

4

3

1301852

AM

Iranduba

4

2

4

3

1301902

AM

Itacoatiara

3

2

4

3

1301951

AM

Itamarati

3

3

4

3

1302009

AM

Itapiranga

3

2

4

3

1302108

AM

Japurá

4

3

4

3

1302207

AM

Juruá

4

3

4

3

1302306

AM

Jutaí

4

3

4

3

1302405

AM

Lábrea

4

3

4

3

1302504

AM

Manacapuru

3

2

4

3

1302553

AM

Manaquiri

4

2

4

3

1302603

AM

Manaus

2

2

3

2

1302702

AM

Manicoré

4

2

4

3

1302801

AM

Maraã

4

3

4

3

1302900

AM

Maués

4

2

4

3

1303007

AM

Nhamundá

4

3

4

3

1303106

AM

Nova Olinda do Norte

3

3

4

3

1303205

AM

Novo Airão

4

2

4

3

1303304

AM

Novo Aripuanã

4

3

4

3

1303403

AM

Parintins

4

2

4

3

1303502

AM

Pauini

3

3

4

3

1303536

AM

Presidente Figueiredo

3

2

4

3

1303569

AM

Rio Preto da Eva

3

2

4

3

1303601

AM

Santa Isabel do Rio Negro

3

3

4

3

1303700

AM

Santo Antônio do Içá

4

3

4

3

1303809

AM

São Gabriel da Cachoeira

4

2

4

3

1303908

AM

São Paulo de Olivença

4

3

4

3

1303957

AM

São Sebastião do Uatumã

3

3

4

3

1304005

AM

Silves

3

3

4

3

1304062

AM

Tabatinga

4

3

4

3

1304104

AM

Tapauá

4

3

4

3

1304203

AM

Tefé

3

2

4

3

1304237

AM

Tonantins

3

3

4

3

1304260

AM

Uarini

4

3

4

3

1304302

AM

Urucará

4

3

4

3

1304401

AM

Urucurituba

4

3

4

3

1400027

RR

Amajari

4

3

4

3

1400050

RR

Alto Alegre

3

3

4

3

1400100

RR

Boa Vista

3

2

3

2

1400159

RR

Bonfim

3

3

4

3

1400175

RR

Cantá

4

2

4

3

1400209

RR

Caracaraí

3

2

4

3

1400233

RR

Caroebe

4

3

4

3

1400282

RR

Iracema

3

3

4

3

1400308

RR

Mucajaí

3

2

3

3

1400407

RR

Normandia

3

3

4

3

1400456

RR

Pacaraima

4

3

4

3

1400472

RR

Rorainópolis

3

2

4

3

1400506

RR

São João da Baliza

3

2

4

3

1400605

RR

São Luiz

3

3

4

3

1400704

RR

Uiramutã

4

3

4

3

1500107

PA

Abaetetuba

4

2

4

3

1500131

PA

Abel Figueiredo

4

3

4

3

1500206

PA

Acará

4

3

4

3

1500305

PA

Afuá

4

3

4

3

1500347

PA

Água Azul do Norte

4

2

4

3

1500404

PA

Alenquer

3

3

4

3

1500503

PA

Almeirim

3

2

4

2

1500602

PA

Altamira

3

2

3

2

1500701

PA

Anajás

3

3

4

3

1500800

PA

Ananindeua

2

2

2

2

1500859

PA

Anapu

3

3

4

3

1500909

PA

Augusto Corrêa

4

3

4

3

1500958

PA

Aurora do Pará

3

3

4

3

1501006

PA

Aveiro

3

3

4

3

1501105

PA

Bagre

3

3

4

3

1501204

PA

Baião

4

2

4

3

1501253

PA

Bannach

3

3

4

3

1501303

PA

Barcarena

3

2

4

2

1501402

PA

Belém

2

2

2

1

1501451

PA

Belterra

4

2

4

3

1501501

PA

Benevides

3

1

4

2

1501576

PA

Bom Jesus do Tocantins

3

3

4

3

1501600

PA

Bonito

4

3

4

3

1501709

PA

Bragança

3

2

4

3

1501725

PA

Brasil Novo

3

3

4

3

1501758

PA

Brejo Grande do Araguaia

4

3

4

3

1501782

PA

Breu Branco

3

2

4

3

1501808

PA

Breves

4

3

4

3

1501907

PA

Bujaru

4

3

4

3

1501956

PA

Cachoeira do Piriá

3

3

4

3

1502004

PA

Cachoeira do Arari

4

3

4

3

1502103

PA

Cametá

4

2

4

3

1502152

PA

Canaã dos Carajás

3

2

3

2

1502202

PA

Capanema

3

2

4

2

1502301

PA

Capitão Poço

3

2

4

3

1502400

PA

Castanhal

3

1

3

2

1502509

PA

Chaves

4

3

4

3

1502608

PA

Colares

4

2

4

3

1502707

PA

Conceição do Araguaia

3

2

4

3

1502756

PA

Concórdia do Pará

4

3

4

3

1502764

PA

Cumaru do Norte

3

3

4

3

1502772

PA

Curionópolis

3

2

4

3

1502806

PA

Curralinho

4

3

4

3

1502855

PA

Curuá

3

3

4

3

1502905

PA

Curuçá

4

2

4

3

1502939

PA

Dom Eliseu

3

2

4

3

1502954

PA

Eldorado do Carajás

3

2

4

3

1503002

PA

Faro

3

4

4

4

1503044

PA

Floresta do Araguaia

3

2

4

3

1503077

PA

Garrafão do Norte

3

3

4

3

1503093

PA

Goianésia do Pará

3

2

4

3

1503101

PA

Gurupá

4

3

4

3

1503200

PA

Igarapé-Açu

3

2

4

3

1503309

PA

Igarapé-Miri

4

3

4

3

1503408

PA

Inhangapi

3

3

4

3

1503457

PA

Ipixuna do Pará

3

3

4

3

1503507

PA

Irituia

4

3

4

3

1503606

PA

Itaituba

3

2

4

3

1503705

PA

Itupiranga

4

3

4

3

1503754

PA

Jacareacanga

4

3

4

3

1503804

PA

Jacundá

3

2

4

3

1503903

PA

Juruti

4

2

4

3

1504000

PA

Limoeiro do Ajuru

4

3

4

3

1504059

PA

Mãe do Rio

3

2

4

3

1504109

PA

Magalhães Barata

4

3

4

3

1504208

PA

Marabá

3

2

3

2

1504307

PA

Maracanã

4

3

4

3

1504406

PA

Marapanim

4

2

4

3

1504422

PA

Marituba

3

2

4

2

1504455

PA

Medicilândia

4

3

4

3

1504505

PA

Melgaço

3

3

4

3

1504604

PA

Mocajuba

4

2

4

3

1504703

PA

Moju

3

2

4

3

1504752

PA

Mojuí dos Campos

3

3

4

3

1504802

PA

Monte Alegre

3

2

4

3

1504901

PA

Muaná

4

3

4

3

1504950

PA

Nova Esperança do Piriá

3

3

4

3

1504976

PA

Nova Ipixuna

3

2

4

3

1505007

PA

Nova Timboteua

4

2

4

3

1505031

PA

Novo Progresso

3

3

3

2

1505064

PA

Novo Repartimento

4

2

4

3

1505106

PA

Óbidos

4

2

4

3

1505205

PA

Oeiras do Pará

3

3

4

3

1505304

PA

Oriximiná

3

2

4

3

1505403

PA

Ourém

3

2

4

3

1505437

PA

Ourilândia do Norte

4

2

4

3

1505486

PA

Pacajá

3

3

4

3

1505494

PA

Palestina do Pará

3

3

4

3

1505502

PA

Paragominas

3

2

3

3

1505536

PA

Parauapebas

3

1

3

2

1505551

PA

Pau D'Arco

3

3

4

3

1505601

PA

Peixe-Boi

4

3

4

3

1505635

PA

Piçarra

3

3

4

3

1505650

PA

Placas

3

3

4

3

1505700

PA

Ponta de Pedras

4

3

4

3

1505809

PA

Portel

4

3

4

3

1505908

PA

Porto de Moz

4

3

4

3

1506005

PA

Prainha

3

3

4

3

1506104

PA

Primavera

3

2

4

3

1506112

PA

Quatipuru

4

3

4

3

1506138

PA

Redenção

3

2

3

2

1506161

PA

Rio Maria

3

2

4

3

1506187

PA

Rondon do Pará

3

2

4

3

1506195

PA

Rurópolis

4

3

4

3

1506203

PA

Salinópolis

4

2

4

2

1506302

PA

Salvaterra

4

2

4

3

1506351

PA

Santa Bárbara do Pará

3

2

4

3

1506401

PA

Santa Cruz do Arari

3

3

4

3

1506500

PA

Santa Izabel do Pará

3

1

4

2

1506559

PA

Santa Luzia do Pará

3

3

4

3

1506583

PA

Santa Maria das Barreiras

3

3

4

3

1506609

PA

Santa Maria do Pará

3

2

4

2

1506708

PA

Santana do Araguaia

3

3

4

3

1506807

PA

Santarém

3

2

4

2

1506906

PA

Santarém Novo

4

3

4

3

1507003

PA

Santo Antônio do Tauá

3

2

4

3

1507102

PA

São Caetano de Odivelas

4

2

4

3

1507151

PA

São Domingos do Araguaia

3

2

4

3

1507201

PA

São Domingos do Capim

4

3

4

3

1507300

PA

São Félix do Xingu

4

2

4

3

1507409

PA

São Francisco do Pará

4

2

4

3

1507458

PA

São Geraldo do Araguaia

4

2

4

3

1507466

PA

São João da Ponta

4

3

4

3

1507474

PA

São João de Pirabas

4

2

4

3

1507508

PA

São João do Araguaia

4

3

4

3

1507607

PA

São Miguel do Guamá

3

2

4

3

1507706

PA

São Sebastião da Boa Vista

4

3

4

3

1507755

PA

Sapucaia

3

2

4

3

1507805

PA

Senador José Porfírio

4

3

4

3

1507904

PA

Soure

4

2

4

3

1507953

PA

Tailândia

3

2

4

3

1507961

PA

Terra Alta

4

3

4

3

1507979

PA

Terra Santa

3

3

4

3

1508001

PA

Tomé-Açu

3

2

4

3

1508035

PA

Tracuateua

4

3

4

3

1508050

PA

Trairão

3

3

4

3

1508084

PA

Tucumã

3

2

3

3

1508100

PA

Tucuruí

3

2

3

2

1508126

PA

Ulianópolis

3

2

3

3

1508159

PA

Uruará

4

2

4

3

1508209

PA

Vigia

4

2

4

3

1508308

PA

Viseu

4

3

4

3

1508357

PA

Vitória do Xingu

3

2

4

3

1508407

PA

Xinguara

3

2

3

3

1600055

AP

Serra do Navio

3

3

3

3

1600105

AP

Amapá

3

3

4

3

1600154

AP

Pedra Branca do Amapari

4

3

4

3

1600204

AP

Calçoene

3

3

4

3

1600212

AP

Cutias

4

3

4

3

1600238

AP

Ferreira Gomes

3

3

4

3

1600253

AP

Itaubal

4

3

4

2

1600279

AP

Laranjal do Jari

3

2

4

3

1600303

AP

Macapá

2

2

3

2

1600402

AP

Mazagão

4

3

4

3

1600501

AP

Oiapoque

3

2

3

3

1600535

AP

Porto Grande

3

3

4

3

1600550

AP

Pracuúba

4

3

4

3

1600600

AP

Santana

3

2

3

3

1600709

AP

Tartarugalzinho

3

3

4

3

1600808

AP

Vitória do Jari

4

3

4

3

1700251

TO

Abreulândia

3

3

3

2

1700301

TO

Aguiarnópolis

3

3

4

3

1700350

TO

Aliança do Tocantins

3

2

4

2

1700400

TO

Almas

4

3

4

2

1700707

TO

Alvorada

3

1

3

1

1701002

TO

Ananás

3

3

4

2

1701051

TO

Angico

3

3

4

3

1701101

TO

Aparecida do Rio Negro

4

3

4

3

1701309

TO

Aragominas

3

3

4

3

1701903

TO

Araguacema

4

2

4

3

1702000

TO

Araguaçu

4

2

4

2

1702109

TO

Araguaína

2

2

3

2

1702158

TO

Araguanã

4

3

4

3

1702208

TO

Araguatins

3

2

4

3

1702307

TO

Arapoema

4

3

4

2

1702406

TO

Arraias

3

2

4

3

1702554

TO

Augustinópolis

3

2

4

2

1702703

TO

Aurora do Tocantins

3

3

3

2

1702901

TO

Axixá do Tocantins

4

3

4

3

1703008

TO

Babaçulândia

4

2

4

3

1703057

TO

Bandeirantes do Tocantins

3

3

4

3

1703073

TO

Barra do Ouro

4

3

4

3

1703107

TO

Barrolândia

3

2

4

2

1703206

TO

Bernardo Sayão

4

3

4

3

1703305

TO

Bom Jesus do Tocantins

4

4

4

3

1703602

TO

Brasilândia do Tocantins

3

2

4

2

1703701

TO

Brejinho de Nazaré

4

2

4

2

1703800

TO

Buriti do Tocantins

4

3

4

4

1703826

TO

Cachoeirinha

3

3

4

3

1703842

TO

Campos Lindos

4

2

4

3

1703867

TO

Cariri do Tocantins

3

2

4

2

1703883

TO

Carmolândia

3

3

4

2

1703891

TO

Carrasco Bonito

4

3

4

3

1703909

TO

Caseara

4

2

4

3

1704105

TO

Centenário

4

3

4

3

1704600

TO

Chapada de Areia

4

2

4

3

1705102

TO

Chapada da Natividade

3

3

4

3

1705508

TO

Colinas do Tocantins

3

2

3

2

1705557

TO

Combinado

3

3

3

2

1705607

TO

Conceição do Tocantins

4

3

4

3

1706001

TO

Couto Magalhães

3

2

4

3

1706100

TO

Cristalândia

3

3

3

3

1706258

TO

Crixás do Tocantins

3

3

4

2

1706506

TO

Darcinópolis

3

3

4

3

1707009

TO

Dianópolis

3

3

3

3

1707108

TO

Divinópolis do Tocantins

3

2

3

2

1707207

TO

Dois Irmãos do Tocantins

4

2

4

2

1707306

TO

Dueré

3

3

3

3

1707405

TO

Esperantina

4

3

4

3

1707553

TO

Fátima

3

2

3

3

1707652

TO

Figueirópolis

3

2

3

2

1707702

TO

Filadélfia

3

3

4

2

1708205

TO

Formoso do Araguaia

3

2

4

3

1708254

TO

Fortaleza do Tabocão

3

3

4

2

1708304

TO

Goianorte

4

2

4

2

1709005

TO

Goiatins

4

3

4

3

1709302

TO

Guaraí

3

2

3

3

1709500

TO

Gurupi

3

1

3

2

1709807

TO

Ipueiras

4

3

4

2

1710508

TO

Itacajá

4

3

4

3

1710706

TO

Itaguatins

4

3

4

4

1710904

TO

Itapiratins

4

4

4

3

1711100

TO

Itaporã do Tocantins

3

2

4

3

1711506

TO

Jaú do Tocantins

3

2

3

3

1711803

TO

Juarina

4

3

4

3

1711902

TO

Lagoa da Confusão

4

3

4

3

1711951

TO

Lagoa do Tocantins

4

3

4

2

1712009

TO

Lajeado

3

3

3

3

1712157

TO

Lavandeira

4

3

4

2

1712405

TO

Lizarda

4

3

4

2

1712454

TO

Luzinópolis

3

3

4

3

1712504

TO

Marianópolis do Tocantins

4

2

4

2

1712702

TO

Mateiros

4

3

4

3

1712801

TO

Maurilândia do Tocantins

4

3

4

3

1713205

TO

Miracema do Tocantins

3

2

3

3

1713304

TO

Miranorte

3

2

4

2

1713601

TO

Monte do Carmo

4

3

4

2

1713700

TO

Monte Santo do Tocantins

3

2

4

3

1713809

TO

Palmeiras do Tocantins

3

3

4

3

1713957

TO

Muricilândia

4

3

4

3

1714203

TO

Natividade

3

2

4

2

1714302

TO

Nazaré

4

3

4

3

1714880

TO

Nova Olinda

3

3

4

2

1715002

TO

Nova Rosalândia

3

3

4

3

1715101

TO

Novo Acordo

4

3

4

3

1715150

TO

Novo Alegre

3

3

3

2

1715259

TO

Novo Jardim

4

3

4

3

1715507

TO

Oliveira de Fátima

3

2

4

2

1715705

TO

Palmeirante

4

3

4

1

1715754

TO

Palmeirópolis

3

3

3

3

1716109

TO

Paraíso do Tocantins

3

1

3

3

1716208

TO

Paranã

4

2

4

2

1716307

TO

Pau D'Arco

4

3

4

2

1716505

TO

Pedro Afonso

3

2

3

3

1716604

TO

Peixe

3

2

3

2

1716653

TO

Pequizeiro

3

3

4

2

1716703

TO

Colméia

3

2

4

3

1717008

TO

Pindorama do Tocantins

4

3

4

3

1717206

TO

Piraquê

4

3

4

3

1717503

TO

Pium

4

2

4

3

1717800

TO

Ponte Alta do Bom Jesus

4

3

4

3

1717909

TO

Ponte Alta do Tocantins

4

2

4

3

1718006

TO

Porto Alegre do Tocantins

4

3

4

3

1718204

TO

Porto Nacional

3

2

3

3

1718303

TO

Praia Norte

4

3

4

2

1718402

TO

Presidente Kennedy

3

3

4

3

1718451

TO

Pugmil

3

3

4

2

1718501

TO

Recursolândia

4

3

4

2

1718550

TO

Riachinho

4

3

4

3

1718659

TO

Rio da Conceição

4

3

4

3

1718709

TO

Rio dos Bois

3

3

4

3

1718758

TO

Rio Sono

4

3

4

3

1718808

TO

Sampaio

4

3

4

3

1718840

TO

Sandolândia

4

3

4

3

1718865

TO

Santa Fé do Araguaia

4

3

4

2

1718881

TO

Santa Maria do Tocantins

4

3

4

3

1718899

TO

Santa Rita do Tocantins

3

3

4

3

1718907

TO

Santa Rosa do Tocantins

3

3

4

3

1719004

TO

Santa Tereza do Tocantins

4

3

4

3

1720002

TO

Santa Terezinha do Tocantins

4

3

4

2

1720101

TO

São Bento do Tocantins

3

3

4

3

1720150

TO

São Félix do Tocantins

4

3

4

3

1720200

TO

São Miguel do Tocantins

3

2

4

3

1720259

TO

São Salvador do Tocantins

4

2

4

3

1720309

TO

São Sebastião do Tocantins

4

3

4

3

1720499

TO

São Valério

3

3

4

3

1720655

TO

Silvanópolis

3

2

4

2

1720804

TO

Sítio Novo do Tocantins

3

2

4

2

1720853

TO

Sucupira

3

2

4

3

1720903

TO

Taguatinga

3

2

4

3

1720937

TO

Taipas do Tocantins

4

3

4

3

1720978

TO

Talismã

3

2

4

3

1721000

TO

Palmas

2

1

2

2

1721109

TO

Tocantínia

3

3

4

3

1721208

TO

Tocantinópolis

3

2

4

3

1721257

TO

Tupirama

3

3

4

3

1721307

TO

Tupiratins

4

2

4

3

1722081

TO

Wanderlândia

3

3

4

3

1722107

TO

Xambioá

4

2

4

2

2100055

MA

Açailândia

3

2

4

2

2100105

MA

Afonso Cunha

4

3

4

3

2100154

MA

Água Doce do Maranhão

3

3

4

3

2100204

MA

Alcântara

4

3

4

3

2100303

MA

Aldeias Altas

3

3

4

3

2100402

MA

Altamira do Maranhão

4

3

4

3

2100436

MA

Alto Alegre do Maranhão

3

3

4

3

2100477

MA

Alto Alegre do Pindaré

3

3

4

3

2100501

MA

Alto Parnaíba

3

2

3

3

2100550

MA

Amapá do Maranhão

3

3

4

3

2100600

MA

Amarante do Maranhão

3

3

4

3

2100709

MA

Anajatuba

4

3

4

3

2100808

MA

Anapurus

3

3

4

3

2100832

MA

Apicum-Açu

4

3

4

3

2100873

MA

Araguanã

3

3

4

3

2100907

MA

Araioses

3

3

4

3

2100956

MA

Arame

3

3

4

3

2101004

MA

Arari

3

3

4

3

2101103

MA

Axixá

3

2

4

3

2101202

MA

Bacabal

3

2

4

2

2101251

MA

Bacabeira

3

2

4

3

2101301

MA

Bacuri

4

3

4

3

2101350

MA

Bacurituba

3

3

4

3

2101400

MA

Balsas

2

2

3

2

2101509

MA

Barão de Grajaú

3

2

4

3

2101608

MA

Barra do Corda

3

2

4

3

2101707

MA

Barreirinhas

3

3

4

3

2101731

MA

Belágua

4

3

4

3

2101772

MA

Bela Vista do Maranhão

3

3

4

3

2101806

MA

Benedito Leite

3

3

4

3

2101905

MA

Bequimão

4

3

4

3

2101939

MA

Bernardo do Mearim

3

3

4

3

2101970

MA

Boa Vista do Gurupi

3

3

4

3

2102002

MA

Bom Jardim

3

3

4

3

2102036

MA

Bom Jesus das Selvas

3

3

4

3

2102077

MA

Bom Lugar

3

3

4

3

2102101

MA

Brejo

3

3

4

3

2102150

MA

Brejo de Areia

4

3

4

3

2102200

MA

Buriti

3

3

4

3

2102309

MA

Buriti Bravo

3

2

4

3

2102325

MA

Buriticupu

3

3

4

3

2102358

MA

Buritirana

3

3

4

3

2102374

MA

Cachoeira Grande

4

3

4

4

2102408

MA

Cajapió

4

3

4

4

2102507

MA

Cajari

3

3

4

3

2102556

MA

Campestre do Maranhão

3

2

4

3

2102606

MA

Cândido Mendes

3

3

4

3

2102705

MA

Cantanhede

3

3

4

3

2102754

MA

Capinzal do Norte

4

3

4

3

2102804

MA

Carolina

3

2

4

3

2102903

MA

Carutapera

4

3

4

3

2103000

MA

Caxias

3

2

4

3

2103109

MA

Cedral

3

3

4

3

2103125

MA

Central do Maranhão

3

3

4

3

2103158

MA

Centro do Guilherme

3

3

4

3

2103174

MA

Centro Novo do Maranhão

3

3

4

3

2103208

MA

Chapadinha

3

2

4

3

2103257

MA

Cidelândia

3

2

4

3

2103307

MA

Codó

3

2

4

3

2103406

MA

Coelho Neto

3

2

4

3

2103505

MA

Colinas

3

2

4

3

2103554

MA

Conceição do Lago-Açu

3

3

4

3

2103604

MA

Coroatá

3

2

4

3

2103703

MA

Cururupu

3

2

4

3

2103752

MA

Davinópolis

3

2

4

3

2103802

MA

Dom Pedro

3

2

4

3

2103901

MA

Duque Bacelar

3

3

4

3

2104008

MA

Esperantinópolis

3

2

4

3

2104057

MA

Estreito

3

2

3

3

2104073

MA

Feira Nova do Maranhão

3

3

4

3

2104081

MA

Fernando Falcão

3

3

4

3

2104099

MA

Formosa da Serra Negra

3

3

4

3

2104107

MA

Fortaleza dos Nogueiras

3

2

4

3

2104206

MA

Fortuna

3

3

4

3

2104305

MA

Godofredo Viana

4

2

4

3

2104404

MA

Gonçalves Dias

3

3

4

3

2104503

MA

Governador Archer

3

2

4

3

2104552

MA

Governador Edison Lobão

3

2

4

3

2104602

MA

Governador Eugênio Barros

3

2

4

3

2104628

MA

Governador Luiz Rocha

3

3

4

3

2104651

MA

Governador Newton Bello

3

3

4

3

2104677

MA

Governador Nunes Freire

3

3

4

3

2104701

MA

Graça Aranha

4

3

4

3

2104800

MA

Grajaú

3

2

4

3

2104909

MA

Guimarães

4

2

4

3

2105005

MA

Humberto de Campos

3

3

4

3

2105104

MA

Icatu

3

3

4

3

2105153

MA

Igarapé do Meio

3

2

4

3

2105203

MA

Igarapé Grande

3

2

4

3

2105302

MA

Imperatriz

3

2

3

2

2105351

MA

Itaipava do Grajaú

3

3

4

3

2105401

MA

Itapecuru Mirim

3

2

4

3

2105427

MA

Itinga do Maranhão

3

2

4

3

2105450

MA

Jatobá

3

3

4

3

2105476

MA

Jenipapo dos Vieiras

3

3

4

3

2105500

MA

João Lisboa

3

2

4

3

2105609

MA

Joselândia

3

3

4

3

2105658

MA

Junco do Maranhão

3

3

4

3

2105708

MA

Lago da Pedra

3

2

4

3

2105807

MA

Lago do Junco

3

3

4

3

2105906

MA

Lago Verde

3

3

4

3

2105922

MA

Lagoa do Mato

3

3

4

3

2105948

MA

Lago dos Rodrigues

3

3

4

3

2105963

MA

Lagoa Grande do Maranhão

3

3

4

3

2105989

MA

Lajeado Novo

3

3

4

3

2106003

MA

Lima Campos

3

2

4

3

2106102

MA

Loreto

3

3

4

3

2106201

MA

Luís Domingues

4

2

4

3

2106300

MA

Magalhães de Almeida

3

3

4

3

2106326

MA

Maracaçumé

3

2

4

3

2106359

MA

Marajá do Sena

3

3

4

3

2106375

MA

Maranhãozinho

3

3

4

3

2106409

MA

Mata Roma

3

3

4

3

2106508

MA

Matinha

3

2

4

3

2106607

MA

Matões

3

3

4

3

2106631

MA

Matões do Norte

3

3

4

3

2106672

MA

Milagres do Maranhão

3

3

4

3

2106706

MA

Mirador

3

3

4

3

2106755

MA

Miranda do Norte

3

2

4

3

2106805

MA

Mirinzal

4

2

4

3

2106904

MA

Monção

3

3

4

3

2107001

MA

Montes Altos

3

3

4

3

2107100

MA

Morros

3

3

4

3

2107209

MA

Nina Rodrigues

4

3

4

3

2107258

MA

Nova Colinas

3

3

4

3

2107308

MA

Nova Iorque

4

3

4

3

2107357

MA

Nova Olinda do Maranhão

3

2

4

3

2107407

MA

Olho d'Água das Cunhãs

3

2

4

3

2107456

MA

Olinda Nova do Maranhão

3

3

4

3

2107506

MA

Paço do Lumiar

3

2

3

3

2107605

MA

Palmeirândia

3

3

4

3

2107704

MA

Paraibano

3

2

4

3

2107803

MA

Parnarama

3

3

4

3

2107902

MA

Passagem Franca

3

3

4

3

2108009

MA

Pastos Bons

3

2

4

3

2108058

MA

Paulino Neves

3

3

4

3

2108108

MA

Paulo Ramos

3

2

4

3

2108207

MA

Pedreiras

3

2

3

2

2108256

MA

Pedro do Rosário

3

3

4

3

2108306

MA

Penalva

3

3

4

3

2108405

MA

Peri Mirim

4

3

4

3

2108454

MA

Peritoró

3

3

4

3

2108504

MA

Pindaré-Mirim

3

2

4

3

2108603

MA

Pinheiro

3

2

4

3

2108702

MA

Pio XII

3

3

4

3

2108801

MA

Pirapemas

3

3

4

3

2108900

MA

Poção de Pedras

3

2

4

3

2109007

MA

Porto Franco

3

2

3

2

2109056

MA

Porto Rico do Maranhão

4

3

4

3

2109106

MA

Presidente Dutra

3

2

4

3

2109205

MA

Presidente Juscelino

3

3

4

3

2109239

MA

Presidente Médici

3

3

4

3

2109270

MA

Presidente Sarney

3

3

4

3

2109304

MA

Presidente Vargas

3

3

4

3

2109403

MA

Primeira Cruz

3

3

4

3

2109452

MA

Raposa

3

2

4

3

2109502

MA

Riachão

3

2

4

3

2109551

MA

Ribamar Fiquene

3

3

4

3

2109601

MA

Rosário

3

2

4

3

2109700

MA

Sambaíba

3

2

4

3

2109759

MA

Santa Filomena do Maranhão

3

3

4

3

2109809

MA

Santa Helena

3

3

4

3

2109908

MA

Santa Inês

2

2

4

2

2110005

MA

Santa Luzia

3

3

4

3

2110039

MA

Santa Luzia do Paruá

3

2

4

3

2110104

MA

Santa Quitéria do Maranhão

3

3

4

3

2110203

MA

Santa Rita

3

2

4

3

2110237

MA

Santana do Maranhão

3

3

4

3

2110278

MA

Santo Amaro do Maranhão

3

3

4

4

2110302

MA

Santo Antônio dos Lopes

3

2

4

3

2110401

MA

São Benedito do Rio Preto

3

3

4

3

2110500

MA

São Bento

3

2

4

3

2110609

MA

São Bernardo

3

3

4

3

2110658

MA

São Domingos do Azeitão

3

2

4

3

2110708

MA

São Domingos do Maranhão

3

2

4

3

2110807

MA

São Félix de Balsas

4

3

4

3

2110856

MA

São Francisco do Brejão

3

2

4

3

2110906

MA

São Francisco do Maranhão

3

3

4

3

2111003

MA

São João Batista

3

3

4

3

2111029

MA

São João do Carú

3

3

4

3

2111052

MA

São João do Paraíso

3

2

4

3

2111078

MA

São João do Soter

3

3

4

3

2111102

MA

São João dos Patos

3

2

4

3

2111201

MA

São José de Ribamar

3

2

3

3

2111250

MA

São José dos Basílios

3

3

4

3

2111300

MA

São Luís

2

2

2

1

2111409

MA

São Luís Gonzaga do Maranhão

3

3

4

3

2111508

MA

São Mateus do Maranhão

3

2

4

3

2111532

MA

São Pedro da Água Branca

3

2

4

3

2111573

MA

São Pedro dos Crentes

3

3

4

3

2111607

MA

São Raimundo das Mangabeiras

3

2

4

3

2111631

MA

São Raimundo do Doca Bezerra

3

3

4

3

2111672

MA

São Roberto

3

3

4

3

2111706

MA

São Vicente Ferrer

3

3

4

3

2111722

MA

Satubinha

3

3

4

3

2111748

MA

Senador Alexandre Costa

3

3

4

3

2111763

MA

Senador La Rocque

3

2

4

3

2111789

MA

Serrano do Maranhão

4

3

4

3

2111805

MA

Sítio Novo

3

3

4

3

2111904

MA

Sucupira do Norte

3

3

4

3

2111953

MA

Sucupira do Riachão

3

3

4

3

2112001

MA

Tasso Fragoso

4

2

4

3

2112100

MA

Timbiras

3

3

4

3

2112209

MA

Timon

3

2

4

3

2112233

MA

Trizidela do Vale

4

4

4

3

2112274

MA

Tufilândia

3

3

4

3

2112308

MA

Tuntum

3

3

4

3

2112407

MA

Turiaçu

4

3

4

3

2112456

MA

Turilândia

3

3

4

3

2112506

MA

Tutóia

3

2

4

3

2112605

MA

Urbano Santos

3

3

4

3

2112704

MA

Vargem Grande

3

3

4

3

2112803

MA

Viana

3

2

4

3

2112852

MA

Vila Nova dos Martírios

3

2

4

3

2112902

MA

Vitória do Mearim

3

2

4

2

2113009

MA

Vitorino Freire

3

3

4

3

2114007

MA

Zé Doca

3

2

4

3

2200053

PI

Acauã

4

4

4

3

2200103

PI

Agricolândia

4

4

4

3

2200202

PI

Água Branca

3

2

4

2

2200251

PI

Alagoinha do Piauí

3

3

4

3

2200277

PI

Alegrete do Piauí

3

3

4

3

2200301

PI

Alto Longá

4

3

4

3

2200400

PI

Altos

3

2

4

3

2200459

PI

Alvorada do Gurguéia

4

3

4

3

2200509

PI

Amarante

4

2

4

2

2200608

PI

Angical do Piauí

4

3

4

2

2200707

PI

Anísio de Abreu

4

3

4

3

2200806

PI

Antônio Almeida

4

3

4

3

2200905

PI

Aroazes

4

4

4

3

2200954

PI

Aroeiras do Itaim

4

4

4

4

2201002

PI

Arraial

4

4

4

3

2201051

PI

Assunção do Piauí

4

4

4

3

2201101

PI

Avelino Lopes

4

3

4

3

2201150

PI

Baixa Grande do Ribeiro

4

4

4

3

2201176

PI

Barra D'Alcântara

4

4

4

3

2201200

PI

Barras

4

2

4

3

2201309

PI

Barreiras do Piauí

4

4

4

3

2201408

PI

Barro Duro

3

2

4

3

2201507

PI

Batalha

3

3

4

3

2201556

PI

Bela Vista do Piauí

4

3

4

3

2201572

PI

Belém do Piauí

4

4

4

3

2201606

PI

Beneditinos

4

3

4

3

2201705

PI

Bertolínia

4

4

4

3

2201739

PI

Betânia do Piauí

4

4

4

3

2201770

PI

Boa Hora

4

3

4

3

2201804

PI

Bocaina

3

3

4

4

2201903

PI

Bom Jesus

3

2

3

2

2201919

PI

Bom Princípio do Piauí

4

3

4

3

2201929

PI

Bonfim do Piauí

4

3

4

3

2201945

PI

Boqueirão do Piauí

4

3

4

3

2201960

PI

Brasileira

3

3

4

3

2201988

PI

Brejo do Piauí

4

3

4

3

2202000

PI

Buriti dos Lopes

3

2

4

3

2202026

PI

Buriti dos Montes

4

3

4

3

2202059

PI

Cabeceiras do Piauí

4

2

4

3

2202075

PI

Cajazeiras do Piauí

4

4

4

4

2202083

PI

Cajueiro da Praia

4

2

4

3

2202091

PI

Caldeirão Grande do Piauí

4

4

4

3

2202109

PI

Campinas do Piauí

4

4

4

3

2202117

PI

Campo Alegre do Fidalgo

4

4

4

3

2202133

PI

Campo Grande do Piauí

3

3

4

3

2202174

PI

Campo Largo do Piauí

4

3

4

3

2202208

PI

Campo Maior

3

2

4

2

2202251

PI

Canavieira

4

4

4

3

2202307

PI

Canto do Buriti

4

2

4

3

2202406

PI

Capitão de Campos

3

2

4

3

2202455

PI

Capitão Gervásio Oliveira

4

4

4

3

2202505

PI

Caracol

4

3

4

3

2202539

PI

Caraúbas do Piauí

4

3

4

3

2202554

PI

Caridade do Piauí

4

4

4

3

2202604

PI

Castelo do Piauí

4

3

4

3

2202653

PI

Caxingó

4

3

4

3

2202703

PI

Cocal

3

3

4

3

2202711

PI

Cocal de Telha

3

3

4

3

2202729

PI

Cocal dos Alves

4

3

4

3

2202737

PI

Coivaras

4

3

4

3

2202752

PI

Colônia do Gurguéia

4

4

4

3

2202778

PI

Colônia do Piauí

4

4

4

4

2202802

PI

Conceição do Canindé

4

4

4

3

2202851

PI

Coronel José Dias

4

3

4

3

2202901

PI

Corrente

4

3

4

3

2203008

PI

Cristalândia do Piauí

4

3

4

3

2203107

PI

Cristino Castro

4

3

4

3

2203206

PI

Curimatá

4

3

4

3

2203230

PI

Currais

4

3

4

3

2203255

PI

Curralinhos

4

3

4

3

2203271

PI

Curral Novo do Piauí

4

4

4

3

2203305

PI

Demerval Lobão

3

2

4

3

2203354

PI

Dirceu Arcoverde

4

3

4

3

2203404

PI

Dom Expedito Lopes

3

3

4

4

2203420

PI

Domingos Mourão

4

3

4

3

2203453

PI

Dom Inocêncio

4

4

4

3

2203503

PI

Elesbão Veloso

3

2

4

2

2203602

PI

Eliseu Martins

4

3

4

3

2203701

PI

Esperantina

3

2

4

3

2203750

PI

Fartura do Piauí

4

3

4

3

2203800

PI

Flores do Piauí

4

3

4

3

2203859

PI

Floresta do Piauí

4

3

4

3

2203909

PI

Floriano

3

2

3

2

2204006

PI

Francinópolis

4

4

4

3

2204105

PI

Francisco Ayres

4

3

4

3

2204154

PI

Francisco Macedo

3

3

4

3

2204204

PI

Francisco Santos

4

2

4

3

2204303

PI

Fronteiras

4

2

4

2

2204352

PI

Geminiano

3

3

4

4

2204402

PI

Gilbués

4

3

4

3

2204501

PI

Guadalupe

4

4

4

2

2204550

PI

Guaribas

4

4

4

3

2204600

PI

Hugo Napoleão

4

3

4

3

2204659

PI

Ilha Grande

3

3

4

3

2204709

PI

Inhuma

3

2

4

3

2204808

PI

Ipiranga do Piauí

3

3

4

4

2204907

PI

Isaías Coelho

4

3

4

3

2205003

PI

Itainópolis

4

3

4

3

2205102

PI

Itaueira

4

2

4

3

2205151

PI

Jacobina do Piauí

4

4

4

3

2205201

PI

Jaicós

4

3

4

3

2205250

PI

Jardim do Mulato

4

3

4

3

2205276

PI

Jatobá do Piauí

4

3

4

3

2205300

PI

Jerumenha

4

3

4

3

2205359

PI

João Costa

4

4

4

3

2205409

PI

Joaquim Pires

4

3

4

3

2205458

PI

Joca Marques

4

3

4

3

2205508

PI

José de Freitas

4

2

4

3

2205516

PI

Juazeiro do Piauí

4

3

4

3

2205524

PI

Júlio Borges

4

4

4

3

2205532

PI

Jurema

4

3

4

3

2205540

PI

Lagoinha do Piauí

3

3

4

3

2205557

PI

Lagoa Alegre

4

3

4

3

2205565

PI

Lagoa do Barro do Piauí

4

4

4

3

2205573

PI

Lagoa de São Francisco

3

3

4

3

2205581

PI

Lagoa do Piauí

3

3

4

3

2205599

PI

Lagoa do Sítio

4

4

4

3

2205607

PI

Landri Sales

4

4

4

3

2205706

PI

Luís Correia

3

3

4

2

2205805

PI

Luzilândia

4

2

4

3

2205854

PI

Madeiro

4

3

4

3

2205904

PI

Manoel Emídio

4

4

4

3

2205953

PI

Marcolândia

3

3

4

3

2206001

PI

Marcos Parente

4

4

4

3

2206050

PI

Massapê do Piauí

4

3

4

3

2206100

PI

Matias Olímpio

4

3

4

3

2206209

PI

Miguel Alves

4

3

4

3

2206308

PI

Miguel Leão

4

4

4

3

2206357

PI

Milton Brandão

4

3

4

3

2206407

PI

Monsenhor Gil

3

3

4

3

2206506

PI

Monsenhor Hipólito

4

3

4

3

2206605

PI

Monte Alegre do Piauí

4

4

4

3

2206654

PI

Morro Cabeça no Tempo

4

3

4

3

2206670

PI

Morro do Chapéu do Piauí

4

3

4

3

2206696

PI

Murici dos Portelas

4

3

4

3

2206704

PI

Nazaré do Piauí

4

3

4

3

2206720

PI

Nazária

4

3

4

3

2206753

PI

Nossa Senhora de Nazaré

4

3

4

3

2206803

PI

Nossa Senhora dos Remédios

4

3

4

3

2206902

PI

Novo Oriente do Piauí

4

4

4

3

2206951

PI

Novo Santo Antônio

4

3

4

3

2207009

PI

Oeiras

4

2

4

3

2207108

PI

Olho D'Água do Piauí

3

2

4

2

2207207

PI

Padre Marcos

4

4

4

3

2207306

PI

Paes Landim

4

4

4

3

2207355

PI

Pajeú do Piauí

4

4

4

3

2207405

PI

Palmeira do Piauí

4

3

4

3

2207504

PI

Palmeirais

4

3

4

3

2207553

PI

Paquetá

4

4

4

3

2207603

PI

Parnaguá

4

3

4

4

2207702

PI

Parnaíba

3

2

3

3

2207751

PI

Passagem Franca do Piauí

3

3

4

2

2207777

PI

Patos do Piauí

4

4

4

3

2207793

PI

Pau D'Arco do Piauí

4

4

4

3

2207801

PI

Paulistana

4

2

4

3

2207850

PI

Pavussu

4

4

4

3

2207900

PI

Pedro II

3

2

4

3

2207934

PI

Pedro Laurentino

4

4

4

3

2207959

PI

Nova Santa Rita

4

4

4

3

2208007

PI

Picos

2

2

3

2

2208106

PI

Pimenteiras

4

4

4

3

2208205

PI

Pio IX

4

3

4

3

2208304

PI

Piracuruca

3

2

4

3

2208403

PI

Piripiri

3

2

4

2

2208502

PI

Porto

4

3

4

3

2208551

PI

Porto Alegre do Piauí

4

3

4

3

2208601

PI

Prata do Piauí

4

4

4

3

2208650

PI

Queimada Nova

4

3

4

3

2208700

PI

Redenção do Gurguéia

4

3

4

3

2208809

PI

Regeneração

4

2

4

3

2208858

PI

Riacho Frio

4

3

4

3

2208874

PI

Ribeira do Piauí

4

4

4

3

2208908

PI

Ribeiro Gonçalves

4

3

4

3

2209005

PI

Rio Grande do Piauí

4

3

4

3

2209104

PI

Santa Cruz do Piauí

4

4

4

4

2209153

PI

Santa Cruz dos Milagres

4

4

4

3

2209203

PI

Santa Filomena

4

4

4

3

2209302

PI

Santa Luz

4

3

4

3

2209351

PI

Santana do Piauí

4

4

4

4

2209377

PI

Santa Rosa do Piauí

4

4

4

4

2209401

PI

Santo Antônio de Lisboa

4

3

4

3

2209450

PI

Santo Antônio dos Milagres

4

4

4

3

2209500

PI

Santo Inácio do Piauí

4

3

4

3

2209559

PI

São Braz do Piauí

4

3

4

3

2209609

PI

São Félix do Piauí

4

4

4

3

2209658

PI

São Francisco de Assis do Piauí

4

4

4

3

2209708

PI

São Francisco do Piauí

4

4

4

3

2209757

PI

São Gonçalo do Gurguéia

4

4

4

3

2209807

PI

São Gonçalo do Piauí

4

4

4

3

2209856

PI

São João da Canabrava

4

4

4

4

2209872

PI

São João da Fronteira

4

3

4

3

2209906

PI

São João da Serra

4

3

4

3

2209955

PI

São João da Varjota

4

4

4

4

2209971

PI

São João do Arraial

4

3

4

3

2210003

PI

São João do Piauí

4

2

4

2

2210052

PI

São José do Divino

4

3

4

3

2210102

PI

São José do Peixe

4

4

4

3

2210201

PI

São José do Piauí

4

4

4

4

2210300

PI

São Julião

4

3

4

3

2210359

PI

São Lourenço do Piauí

4

3

4

3

2210375

PI

São Luis do Piauí

4

4

4

4

2210383

PI

São Miguel da Baixa Grande

4

4

4

3

2210391

PI

São Miguel do Fidalgo

4

4

4

3

2210409

PI

São Miguel do Tapuio

4

3

4

3

2210508

PI

São Pedro do Piauí

4

3

4

3

2210607

PI

São Raimundo Nonato

4

2

4

2

2210623

PI

Sebastião Barros

4

3

4

3

2210631

PI

Sebastião Leal

4

3

4

3

2210656

PI

Sigefredo Pacheco

4

3

4

3

2210706

PI

Simões

4

3

4

3

2210805

PI

Simplício Mendes

4

3

4

2

2210904

PI

Socorro do Piauí

4

4

4

3

2210938

PI

Sussuapara

3

3

4

4

2210953

PI

Tamboril do Piauí

4

3

4

3

2210979

PI

Tanque do Piauí

4

3

4

3

2211001

PI

Teresina

2

1

2

1

2211100

PI

União

4

2

4

3

2211209

PI

Uruçuí

3

2

4

2

2211308

PI

Valença do Piauí

3

2

4

2

2211357

PI

Várzea Branca

4

3

4

3

2211407

PI

Várzea Grande

4

4

4

3

2211506

PI

Vera Mendes

4

3

4

3

2211605

PI

Vila Nova do Piauí

3

3

4

3

2211704

PI

Wall Ferraz

4

4

4

4

2300101

CE

Abaiara

3

3

4

3

2300150

CE

Acarape

3

2

4

3

2300200

CE

Acaraú

3

2

4

3

2300309

CE

Acopiara

3

2

4

3

2300408

CE

Aiuaba

3

3

4

3

2300507

CE

Alcântaras

3

2

4

3

2300606

CE

Altaneira

4

2

4

3

2300705

CE

Alto Santo

4

2

4

3

2300754

CE

Amontada

3

3

4

3

2300804

CE

Antonina do Norte

4

3

4

3

2300903

CE

Apuiarés

4

2

4

3

2301000

CE

Aquiraz

3

2

4

2

2301109

CE

Aracati

3

2

4

2

2301208

CE

Aracoiaba

3

2

4

3

2301257

CE

Ararendá

4

3

4

3

2301307

CE

Araripe

4

3

4

3

2301406

CE

Aratuba

3

3

4

3

2301505

CE

Arneiroz

3

2

4

3

2301604

CE

Assaré

3

2

4

3

2301703

CE

Aurora

4

2

4

3

2301802

CE

Baixio

3

3

4

3

2301851

CE

Banabuiú

3

3

4

3

2301901

CE

Barbalha

3

1

4

2

2301950

CE

Barreira

3

2

4

3

2302008

CE

Barro

4

2

4

3

2302057

CE

Barroquinha

3

3

4

3

2302107

CE

Baturité

3

2

4

3

2302206

CE

Beberibe

3

2

4

2

2302305

CE

Bela Cruz

3

2

4

3

2302404

CE

Boa Viagem

3

2

4

3

2302503

CE

Brejo Santo

3

2

4

3

2302602

CE

Camocim

3

2

4

3

2302701

CE

Campos Sales

3

2

4

3

2302800

CE

Canindé

3

2

4

3

2302909

CE

Capistrano

3

2

4

3

2303006

CE

Caridade

3

3

4

3

2303105

CE

Cariré

3

3

4

3

2303204

CE

Caririaçu

3

2

4

3

2303303

CE

Cariús

3

3

4

3

2303402

CE

Carnaubal

3

3

4

3

2303501

CE

Cascavel

3

2

4

2

2303600

CE

Catarina

4

2

4

3

2303659

CE

Catunda

3

3

4

3

2303709

CE

Caucaia

3

2

4

2

2303808

CE

Cedro

3

2

4

3

2303907

CE

Chaval

3

2

4

3

2303931

CE

Choró

3

3

4

3

2303956

CE

Chorozinho

3

2

4

3

2304004

CE

Coreaú

3

2

4

3

2304103

CE

Crateús

3

2

4

2

2304202

CE

Crato

3

2

3

2

2304236

CE

Croatá

3

3

4

3

2304251

CE

Cruz

3

2

4

3

2304269

CE

Deputado Irapuan Pinheiro

4

2

4

3

2304277

CE

Ererê

3

3

4

3

2304285

CE

Eusébio

2

1

3

2

2304301

CE

Farias Brito

3

2

4

3

2304350

CE

Forquilha

3

2

4

3

2304400

CE

Fortaleza

2

2

2

1

2304459

CE

Fortim

3

2

4

3

2304509

CE

Frecheirinha

4

3

4

3

2304608

CE

General Sampaio

4

3

4

3

2304657

CE

Graça

3

3

4

3

2304707

CE

Granja

3

3

4

3

2304806

CE

Granjeiro

4

4

4

3

2304905

CE

Groaíras

3

2

4

3

2304954

CE

Guaiúba

3

2

4

3

2305001

CE

Guaraciaba do Norte

3

2

4

3

2305100

CE

Guaramiranga

3

2

4

3

2305209

CE

Hidrolândia

3

2

4

3

2305233

CE

Horizonte

3

2

4

2

2305266

CE

Ibaretama

3

3

4

3

2305308

CE

Ibiapina

3

2

4

3

2305332

CE

Ibicuitinga

3

3

4

3

2305357

CE

Icapuí

3

2

4

3

2305407

CE

Icó

3

2

4

3

2305506

CE

Iguatu

3

2

4

2

2305605

CE

Independência

4

2

4

3

2305654

CE

Ipaporanga

3

3

4

3

2305704

CE

Ipaumirim

4

3

4

3

2305803

CE

Ipu

3

2

4

3

2305902

CE

Ipueiras

4

3

4

3

2306009

CE

Iracema

4

2

4

3

2306108

CE

Irauçuba

3

2

4

3

2306207

CE

Itaiçaba

3

3

4

3

2306256

CE

Itaitinga

3

2

4

2

2306306

CE

Itapagé

3

2

4

3

2306405

CE

Itapipoca

3

2

4

3

2306504

CE

Itapiúna

3

2

4

3

2306553

CE

Itarema

3

2

4

3

2306603

CE

Itatira

4

3

4

3

2306702

CE

Jaguaretama

3

3

4

3

2306801

CE

Jaguaribara

3

2

4

3

2306900

CE

Jaguaribe

3

2

4

3

2307007

CE

Jaguaruana

4

2

4

3

2307106

CE

Jardim

3

2

4

3

2307205

CE

Jati

3

3

4

3

2307254

CE

Jijoca de Jericoacoara

3

2

4

2

2307304

CE

Juazeiro do Norte

3

2

3

2

2307403

CE

Jucás

3

2

4

3

2307502

CE

Lavras da Mangabeira

3

2

4

3

2307601

CE

Limoeiro do Norte

4

2

4

2

2307635

CE

Madalena

3

2

4

3

2307650

CE

Maracanaú

2

2

4

2

2307700

CE

Maranguape

3

2

4

3

2307809

CE

Marco

3

2

4

3

2307908

CE

Martinópole

3

2

4

3

2308005

CE

Massapê

3

2

4

3

2308104

CE

Mauriti

4

2

4

3

2308203

CE

Meruoca

3

2

4

3

2308302

CE

Milagres

3

2

4

3

2308351

CE

Milhã

4

3

4

3

2308377

CE

Miraíma

3

3

4

3

2308401

CE

Missão Velha

3

2

4

3

2308500

CE

Mombaça

3

2

4

3

2308609

CE

Monsenhor Tabosa

3

3

4

3

2308708

CE

Morada Nova

3

2

4

3

2308807

CE

Moraújo

3

3

4

3

2308906

CE

Morrinhos

3

3

4

3

2309003

CE

Mucambo

4

3

4

3

2309102

CE

Mulungu

3

2

4

3

2309201

CE

Nova Olinda

3

2

4

3

2309300

CE

Nova Russas

4

2

4

3

2309409

CE

Novo Oriente

4

2

4

3

2309458

CE

Ocara

3

3

4

3

2309508

CE

Orós

3

2

4

3

2309607

CE

Pacajus

3

2

4

2

2309706

CE

Pacatuba

3

2

4

3

2309805

CE

Pacoti

3

2

4

3

2309904

CE

Pacujá

4

2

4

3

2310001

CE

Palhano

4

3

4

3

2310100

CE

Palmácia

3

3

4

3

2310209

CE

Paracuru

3

2

4

3

2310258

CE

Paraipaba

3

2

4

2

2310308

CE

Parambu

4

3

4

3

2310407

CE

Paramoti

4

3

4

3

2310506

CE

Pedra Branca

3

2

4

3

2310605

CE

Penaforte

3

3

4

3

2310704

CE

Pentecoste

3

2

4

3

2310803

CE

Pereiro

3

2

4

3

2310852

CE

Pindoretama

3

2

4

3

2310902

CE

Piquet Carneiro

3

2

4

3

2310951

CE

Pires Ferreira

4

3

4

3

2311009

CE

Poranga

3

3

4

3

2311108

CE

Porteiras

4

3

4

3

2311207

CE

Potengi

4

3

4

3

2311231

CE

Potiretama

3

3

4

3

2311264

CE

Quiterianópolis

3

3

4

3

2311306

CE

Quixadá

3

2

4

2

2311355

CE

Quixelô

3

2

4

3

2311405

CE

Quixeramobim

3

2

4

3

2311504

CE

Quixeré

3

2

4

3

2311603

CE

Redenção

3

2

4

3

2311702

CE

Reriutaba

3

2

4

3

2311801

CE

Russas

3

2

4

2

2311900

CE

Saboeiro

4

2

4

3

2311959

CE

Salitre

4

3

4

3

2312007

CE

Santana do Acaraú

3

2

4

3

2312106

CE

Santana do Cariri

3

2

4

3

2312205

CE

Santa Quitéria

3

2

4

3

2312304

CE

São Benedito

3

2

4

3

2312403

CE

São Gonçalo do Amarante

3

2

4

2

2312502

CE

São João do Jaguaribe

3

3

4

2

2312601

CE

São Luís do Curu

3

3

4

3

2312700

CE

Senador Pompeu

3

2

4

3

2312809

CE

Senador Sá

3

3

4

3

2312908

CE

Sobral

2

2

3

2

2313005

CE

Solonópole

3

2

4

3

2313104

CE

Tabuleiro do Norte

4

2

4

3

2313203

CE

Tamboril

4

3

4

3

2313252

CE

Tarrafas

3

3

4

3

2313302

CE

Tauá

3

2

4

3

2313351

CE

Tejuçuoca

3

3

4

3

2313401

CE

Tianguá

3

2

4

2

2313500

CE

Trairi

4

2

4

3

2313559

CE

Tururu

3

3

4

3

2313609

CE

Ubajara

3

2

4

3

2313708

CE

Umari

3

3

4

3

2313757

CE

Umirim

3

3

4

3

2313807

CE

Uruburetama

3

2

4

3

2313906

CE

Uruoca

3

3

4

3

2313955

CE

Varjota

4

2

4

3

2314003

CE

Várzea Alegre

3

2

4

3

2314102

CE

Viçosa do Ceará

3

3

4

3

2400109

RN

Acari

4

3

4

3

2400208

RN

Açu

3

2

4

2

2400307

RN

Afonso Bezerra

4

3

4

4

2400406

RN

Água Nova

4

3

4

3

2400505

RN

Alexandria

4

3

4

3

2400604

RN

Almino Afonso

4

3

4

3

2400703

RN

Alto do Rodrigues

4

3

4

2

2400802

RN

Angicos

3

2

4

2

2400901

RN

Antônio Martins

4

3

4

3

2401008

RN

Apodi

3

2

4

3

2401107

RN

Areia Branca

3

2

3

3

2401206

RN

Arês

4

2

4

3

2401305

RN

Augusto Severo

4

3

4

3

2401404

RN

Baía Formosa

4

2

4

3

2401453

RN

Baraúna

3

2

4

3

2401503

RN

Barcelona

4

3

4

4

2401602

RN

Bento Fernandes

4

3

4

4

2401651

RN

Bodó

4

4

4

3

2401701

RN

Bom Jesus

4

3

4

4

2401800

RN

Brejinho

4

3

4

3

2401859

RN

Caiçara do Norte

4

4

4

4

2401909

RN

Caiçara do Rio do Vento

4

2

4

3

2402006

RN

Caicó

3

2

3

2

2402105

RN

Campo Redondo

4

4

4

4

2402204

RN

Canguaretama

3

2

4

3

2402303

RN

Caraúbas

4

2

4

3

2402402

RN

Carnaúba dos Dantas

4

4

4

4

2402501

RN

Carnaubais

4

2

4

3

2402600

RN

Ceará-Mirim

3

2

4

2

2402709

RN

Cerro Corá

4

3

4

3

2402808

RN

Coronel Ezequiel

3

3

4

4

2402907

RN

Coronel João Pessoa

4

3

4

3

2403004

RN

Cruzeta

4

3

4

2

2403103

RN

Currais Novos

3

2

3

3

2403202

RN

Doutor Severiano

4

3

4

3

2403251

RN

Parnamirim

2

2

2

3

2403301

RN

Encanto

3

3

4

4

2403400

RN

Equador

3

3

4

3

2403509

RN

Espírito Santo

4

3

4

2

2403608

RN

Extremoz

2

2

4

3

2403707

RN

Felipe Guerra

4

3

4

3

2403756

RN

Fernando Pedroza

4

4

4

3

2403806

RN

Florânia

4

3

4

3

2403905

RN

Francisco Dantas

4

3

4

3

2404002

RN

Frutuoso Gomes

4

3

4

3

2404101

RN

Galinhos

4

4

4

2

2404200

RN

Goianinha

3

2

4

3

2404309

RN

Governador Dix-Sept Rosado

3

3

4

3

2404408

RN

Grossos

3

2

4

2

2404507

RN

Guamaré

4

2

4

3

2404606

RN

Ielmo Marinho

4

3

4

3

2404705

RN

Ipanguaçu

3

3

4

3

2404804

RN

Ipueira

4

4

4

3

2404853

RN

Itajá

3

3

4

3

2404903

RN

Itaú

3

3

4

3

2405009

RN

Jaçanã

3

3

4

3

2405108

RN

Jandaíra

3

3

4

3

2405207

RN

Janduís

4

3

4

4

2405306

RN

Januário Cicco

4

3

4

4

2405405

RN

Japi

3

3

4

3

2405504

RN

Jardim de Angicos

4

3

4

3

2405603

RN

Jardim de Piranhas

3

3

4

2

2405702

RN

Jardim do Seridó

4

2

4

3

2405801

RN

João Câmara

3

2

4

3

2405900

RN

João Dias

4

4

4

3

2406007

RN

José da Penha

3

3

4

3

2406106

RN

Jucurutu

4

3

4

4

2406155

RN

Jundiá

4

3

4

4

2406205

RN

Lagoa d'Anta

4

3

4

4

2406304

RN

Lagoa de Pedras

4

3

4

4

2406403

RN

Lagoa de Velhos

4

3

4

3

2406502

RN

Lagoa Nova

3

3

4

4

2406601

RN

Lagoa Salgada

4

3

4

3

2406700

RN

Lajes

3

3

4

4

2406809

RN

Lajes Pintadas

4

4

4

2

2406908

RN

Lucrécia

3

3

4

3

2407005

RN

Luís Gomes

3

3

4

2

2407104

RN

Macaíba

2

2

4

3

2407203

RN

Macau

3

2

4

3

2407252

RN

Major Sales

3

3

4

3

2407302

RN

Marcelino Vieira

4

3

4

3

2407401

RN

Martins

3

2

4

3

2407500

RN

Maxaranguape

4

2

4

2

2407609

RN

Messias Targino

4

3

4

3

2407708

RN

Montanhas

4

3

4

3

2407807

RN

Monte Alegre

4

2

4

4

2407906

RN

Monte das Gameleiras

4

3

4

2

2408003

RN

Mossoró

2

2

2

1

2408102

RN

Natal

1

1

1

3

2408201

RN

Nísia Floresta

3

2

4

3

2408300

RN

Nova Cruz

4

2

4

3

2408409

RN

Olho-d'Água do Borges

4

3

4

4

2408508

RN

Ouro Branco

3

3

4

3

2408607

RN

Paraná

4

3

4

3

2408706

RN

Paraú

4

3

4

4

2408805

RN

Parazinho

4

4

4

3

2408904

RN

Parelhas

3

2

4

2

2408953

RN

Rio do Fogo

4

2

4

4

2409100

RN

Passa e Fica

4

3

4

4

2409209

RN

Passagem

4

3

4

3

2409308

RN

Patu

4

3

4

2

2409332

RN

Santa Maria

3

3

4

3

2409407

RN

Pau dos Ferros

3

2

3

3

2409506

RN

Pedra Grande

4

3

4

3

2409605

RN

Pedra Preta

4

4

4

3

2409704

RN

Pedro Avelino

4

3

4

3