Resolução nº 586, de 5 de abril de 2012 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022 |
Aprova o Regulamento do Acesso Individual Classe Especial – AICE, do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, prestado em regime público. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 9/4/2012.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos artigos 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 11, de 1º de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 2 de março de 2011, e as manifestações feitas nas Audiências Públicas realizadas em 22 de março de 2011, em Salvador, e em 25 de março de 2011, em Brasília;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.016438/2010;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 644, realizada em 4 de abril de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Acesso Individual Classe Especial – AICE, do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, prestado em regime público, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 427, de 16 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2005;
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 586, DE 5 DE ABRIL DE 2012
REGULAMENTO DO ACESSO INDIVIDUAL CLASSE ESPECIAL DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
Da Abrangência e Dos Objetivos
Art. 1º Este Regulamento define as regras básicas, os requisitos de demanda e as características para oferta, tarifação, qualidade e forma de pagamento do Acesso Individual Classe Especial – AICE, do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, prestado em regime público.
Das Definições
Art. 2º Para fins deste Regulamento são adotadas as definições constantes da regulamentação e, em especial, as seguintes:
I - Acesso Individual Classe Especial - AICE é aquele ofertado exclusivamente a Assinante de Baixa Renda que tem por finalidade a progressiva universalização do acesso individualizado do STFC por meio de condições específicas para sua oferta, utilização, aplicação de tarifas, forma de pagamento, tratamento de chamadas, qualidade e sua função social;
II - Assinante de Baixa Renda é o responsável pela unidade domiciliar inscrito no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal, criado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, ou outro que o suceda.
Das Disposições Gerais
Art. 3º A prestação do STFC por meio do AICE, pertencente à Classe Especial do Plano Básico, é regida pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, pelo Plano Geral de Metas para a Universalização do STFC prestado em regime público, por este regulamento, por outros regulamentos específicos e normas aplicáveis ao serviço e pelos Contratos de Concessão celebrados pelas prestadoras e a Anatel.
Art. 4º Todos os custos relacionados com o cumprimento do disposto no presente Regulamento são suportados exclusivamente pela Concessionária do STFC na modalidade local, nos termos fixados neste regulamento e nos respectivos contratos de concessão.
Das Características do AICE
Art. 5º O AICE pertence à Classe Especial do plano básico do STFC na modalidade local, de oferta obrigatória e exclusiva ao Assinante de Baixa Renda.
§ 1º O AICE é destinado ao uso estritamente doméstico.
§ 2º Cada Assinante de Baixa Renda terá direito ao benefício no domicílio constante do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Art. 6º O prazo máximo para a instalação do AICE é de 7 (sete) dias, contados da data da solicitação do Assinante de Baixa Renda.
Art. 7º O AICE é oferecido e comercializado obrigatoriamente como plano de serviço com tarifa de assinatura na forma de pagamento pós-paga, sendo as demais tarifas comercializadas na forma de pagamento pré-paga, com crédito vinculado ao terminal, nos termos da regulamentação.
Parágrafo único. É facultada a oferta e comercialização do AICE com tarifa de assinatura na forma de pagamento pré-paga, com crédito vinculado ao terminal, mediante Plano Alternativo de Serviço, observados os seguintes critérios e as demais disposições regulamentares:
I - é facultada a emissão de documento de cobrança para pagamento da disponibilidade e do direito de uso, observada a regulamentação.
II - a fruição de tráfego local será paga exclusivamente com créditos comercializados pela Concessionária responsável pela manutenção da disponibilidade e do direito de uso do acesso.
Art. 8º Havendo incidência de tarifas cuja forma de pagamento seja pré-paga, o Assinante deverá ter à sua disposição recurso que lhe possibilite, de forma gratuita e em tempo real, a verificação dos créditos remanescentes e seu prazo de disponibilidade, sem prejuízo dos demais direitos previstos na regulamentação relativos à oferta do STFC na forma de pagamento pré-paga.
Art. 9º A concessionária deve divulgar e ofertar o AICE aos Assinantes de Baixa Renda.
Parágrafo único. O conteúdo, a forma e a periodicidade da divulgação de que trata o caput serão estabelecidos administrativamente pela Anatel.
Art. 10. Cabe à concessionária verificar o enquadramento dos interessados no AICE, na condição de Assinante de Baixa Renda e verificar a situação da inscrição no Cadastro Único para fins de notificação e eventual migração para outro plano de serviço, nos termos deste regulamento.
Dos Critérios Tarifários
Art. 11. Os valores máximos cobrados pela concessionária para os itens tarifários aplicáveis ao AICE são estabelecidos em Ato da Anatel, observando-se que:
I - Pela instalação do AICE poderá ser cobrada tarifa de habilitação, respeitado o limite máximo da tarifa de habilitação aplicável à classe residencial, nos termos do contrato de concessão;
II - Pela mudança de endereço de assinante AICE poderá ser cobrada tarifa de mudança de endereço, respeitado o limite máximo da tarifa de mudança de endereço aplicável à classe residencial, nos termos do contrato de concessão;
III - Pela manutenção da disponibilidade e do direito de uso do AICE será cobrada tarifa de assinatura, respeitado o limite máximo de 33% (trinta e três por cento) do valor da tarifa de assinatura aplicável à classe residencial, nos termos do contrato de concessão;
IV - Pela fruição de tráfego telefônico local originado no AICE destinado a outro terminal do STFC, será cobrada tarifa de utilização respeitados os critérios e limites máximos aplicáveis às demais classes do plano básico, nos termos do contrato de concessão;
V - Pela fruição de tráfego telefônico originado no AICE destinado a outros serviços de telecomunicações, será cobrada tarifa por tempo de utilização, respeitados os critérios e limites máximos aplicáveis às demais classes do plano básico, nos termos do contrato de concessão;
VI - Pela fruição de tráfego telefônico originado no AICE, será cobrada pela concessionária do STFC na modalidade longa distância nacional e internacional tarifa por tempo de utilização, respeitados os critérios e limites máximos aplicáveis às demais classes do plano básico, nos termos do contrato de concessão;
VII - O assinante do AICE da Concessionária do STFC local tem direito a uma franquia mensal de 90 (noventa) minutos, que podem ser utilizados nas chamadas locais entre acessos do STFC, não cumulativos para outro período de apuração.
§ 1º Devem ser oferecidas condições para pagamento parcelado do valor da habilitação e do valor de mudança de endereço de que tratam os incisos I e II deste artigo.
§ 2º As regras e critérios de tarifação definidos neste Regulamento constituem parte integrante dos contratos de concessão do STFC.
§ 3º As concessionárias do STFC nas modalidades longa distância nacional e internacional devem oferecer, visando o adequado atendimento ao assinante, plano de serviço na forma de pagamento pré-paga, observados os termos da regulamentação.
Do Reajuste de Valores
Art. 12. As tarifas de que tratam o artigo 11 devem ser reajustadas, observando-se os percentuais máximos e demais critérios aplicáveis às respectivas tarifas da classe residencial do plano básico, nos termos definidos no contrato de concessão.
§ 1º A ativação e manutenção de AICE serão considerados para efeito de compartilhamento dos ganhos econômicos previstos no § 2º do art. 108 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nos termos definidos em regulamentação específica.
§ 2º As quantidades de assinantes do AICE e de minutos por eles originados devem ser computadas para efeito da aplicação das fórmulas de reajuste previstas na cláusula 12.1 do contrato de concessão da modalidade local.
Da Qualidade
Art. 13. Os parâmetros e indicadores de qualidade do AICE obedecem ao disposto no Plano Geral de Metas de Qualidade para o STFC (PGMQ-STFC).
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 14. A Concessionária deve ofertar o AICE nas localidades com acessos individuais do STFC aos assinantes de baixa renda inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou outro que o suceda, nas seguintes fases e prazos máximos de implementação:
I - a partir da vigência deste Regulamento, aos Assinantes de Baixa Renda com renda familiar mensal de até um salário mínimo, conforme constante no Cadastro;
II - a partir de 12 (doze) meses da vigência deste regulamento, aos Assinantes de Baixa Renda com renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos, conforme constante do Cadastro;
III - a partir de 24 (vinte e quatro) meses da vigência deste regulamento, a todos os inscritos no cadastro.
§ 1º As regras estabelecidas no caput e incisos I, II e III não vedam a antecipação da oferta do AICE, a critério da prestadora.
§ 2º Na hipótese de reduzida quantidade de adesões ao AICE no período, a Anatel poderá, mediante ato administrativo, antecipar o início de uma ou mais fases de implementação.
Art. 15. Todos os assinantes do AICE que aderiram ao serviço até a vigência deste regulamento e que se enquadrem no critério de elegibilidade estabelecido no Plano Geral de Metas de Universalização devem ser migrados imediatamente para o AICE nas condições estabelecidas neste regulamento.
Art. 16. As concessionárias do STFC devem apresentar à Anatel, em até 30 (trinta) dias da entrada em vigor deste Regulamento, proposta de Plano Alternativo de Serviço de Oferta Obrigatória com condições de prestação iguais ou mais vantajosas às dos Planos de Serviço homologados com base no regulamento anexo à Resolução nº 427, de 16 de dezembro de 2005.
Art. 17. Os assinantes do AICE que aderiram ao serviço até a vigência deste regulamento e que não se enquadrem nos critérios de elegibilidade estabelecidos no Plano Geral de Metas de Universalização devem ser notificados pela Concessionária acerca da necessidade de migração para o Plano Alternativo, de que trata o artigo 16, ou para optarem pela migração para outro plano de serviço, em até 90 (noventa) dias da notificação.
Parágrafo único. Caso o assinante não exerça a opção definida no caput, deve ser migrado para o Plano Alternativo de que trata o artigo 16.
Art. 18. Os assinantes do AICE que aderirem ao serviço após a vigência deste regulamento e que, posteriormente, deixem de se enquadrar nos critérios de elegibilidade estabelecidos pelo PGMU, devem ser notificados pela Concessionária para que possam optar pela migração a outro plano de serviço, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da notificação.
Art. 19. Durante 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor deste regulamento, o prazo máximo para instalação do AICE, contado da data de solicitação do Assinante de Baixa Renda que não possua acesso individual do STFC instalado, será de 30 (trinta) dias.