Resolução nº 563, de 30 de março de 2011 (REVOGADA)
Alteração na Destinação das Faixas de Radiofrequências de 12,2 GHz a 12,7 GHz e de 17,3 GHz a 17,7 GHz. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 1/4/2011.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO a atribuição da Anatel de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público, de acordo com o disposto no art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO a competência da Anatel de administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas, nos termos do inciso VIII do art. 19 Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO a competência da Anatel de regular o uso eficiente e adequado do espectro, consoante com o interesse público, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualização do arcabouço regulatório dos serviços de telecomunicações de acordo com a evolução tecnológica;
CONSIDERANDO o fato de que, a qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, conforme o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO a definição do Serviço de Radiodifusão por Satélite, constante no art. 1.39 do Regulamento de Radiocomunicações da UIT-R, que estabelece que esse serviço abarca tanto a modalidade aberta quanto fechada de recepção;
CONSIDERANDO o disposto no item III.8 do Plano Geral para atualização da Regulamentação no Brasil - PGR, aprovado pela Resolução nº 516, de 30 de outubro de 2008, que prevê como um de seus objetivos a ampliação no número de prestadores de serviços de TV por assinatura, de forma a ampliar a oferta desses serviços, especialmente para atendimento a parcela da população que ainda não usufrui dessas facilidades;
CONSIDERANDO o interesse em ampliar a competição na prestação do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH, permitindo a entrada de novos prestadores desse serviço para atendimento ao território brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de proteção contra interferências prejudiciais aos sistemas atualmente em operação, nas subfaixas em discussão;
CONSIDERANDO o que consta do processo nº 53500.031219/2008; e
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 600, realizada em 24 de março de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Destinar a faixa de radiofrequências de 17,3 GHz a 17,7 GHz para uso, em caráter primário, por todos os serviços de telecomunicações, observada a atribuição da faixa.
Art. 2º Destinar adicionalmente a faixa de radiofrequências de 12,2 GHz a 12,7 GHz para uso, em caráter primário, pelo DTH.
Art. 3º Estabelecer que os interessados no uso das faixas de radiofrequências de 12,2 GHz a 12,7 GHz e de 17,3 GHz a 17,7 GHz, para prestação de serviços de telecomunicações que utilizem capacidade espacial, deverão prever em seus projetos, até que seja editada regulamentação específica sobre condições de uso dessas faixas, critérios para convivência harmônica com os sistemas existentes nessas faixas, mantendo coordenação específica, quando necessário, de tal forma que os sistemas entrantes não venham a ocasionar interferências prejudiciais aos sistemas existentes.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho