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Resolução nº 568, de 15 de junho de 2011 (REVOGADA)

Publicado: Terça, 28 Junho 2011 18:38 | Última atualização: Terça, 16 Novembro 2021 13:02 | Acessos: 31432
 Revogada pela Resolução nº 674/2017

Republica, com alterações, o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 148 MHz a 174 MHz..

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 28/6/2011.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o uso de radiofrequências nas referidas faixas, face à evolução tecnológica;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o uso das faixas de radiofrequências, viabilizando diversas aplicações;

CONSIDERANDO pleito de Órgão de Segurança Pública, no sentido de expandir os atuais sistemas;

CONSIDERANDO o fato do espectro de radiofrequências ser um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

CONSIDERANDO pleito do segmento industrial, através de órgão representativo, no sentido de adequação de tabela de canalização à linha de produtos disponibilizada comercialmente;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 40, de 30 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2009;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.012170/2009;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 608, realizada em 26 de maio de 2011;

RESOLVE:

Art. 1º Republicar, com alterações, o Regulamento anexo e, consequentemente, revogar a Resolução nº 523, de 15 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2008.

Art 2º Manter a destinação das subfaixas de 148,00 MHz a 149,90 MHz, de 152,00 MHz a 152,60 MHz, de 152,60 MHz a 153,00 MHz, de 153,60 MHz a 154,50 MHz, de 157,45 MHz a 159,40 MHz, de 159,40 MHz a 160,60 MHz, de 160,875 MHz a 160,925 MHz, de 160,975 MHz a 161,475 MHz, de 162,05 MHz a 164,00 MHz, de 165,60 MHz a 169,20 MHz, de 170,20 MHz a 174,00 MHz, ao Serviço Limitado Privado, em caráter primário.

Parágrafo único. Destinar as subfaixas mencionadas no caput, adicionalmente ao Serviço Limitado Especializado, em caráter primário.

Art. 3º Manter a destinação das subfaixas de 164,60 MHz a 165,60 MHz e de 169,20 MHz a 170,20 MHz, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado, em caráter primário.

Art. 4º Manter as destinações das subfaixas de 156,025 MHz a 157,425 MHz, de 160,625 MHz a 160,875 MHz, de 160,925 MHz a 160,975 MHz e de 161,475 MHz a 162,050 MHz, ao Serviço Móvel Marítimo, em caráter primário. As demais características técnicas, como canalização e condições de uso, são determinadas em regulamentação específica, inclusive quanto à tecnologia a ser utilizada.

Parágrafo único. Manter a destinação da radiofrequência 156,80 MHz como frequência internacional utilizada para segurança e chamada no serviço radiotelefônico móvel marítimo. Podendo também ser utilizada, para serviços de radiocomunicação de terra, para operações de busca e salvamento de veículos especiais tripulados

Art. 5º Estabelecer que as subfaixas de radiofrequências de 138,00 MHz a 143,60 MHz, de 143,60 MHz a 143,65 MHz, de 143,65 MHz a 144,00 MHz, de 149,90 MHz a 150,05 MHz, de 150,05 MHz a 152,00 MHz, de 153,00 MHz a 153,60 MHz, de 154,50 MHz a 156,00 MHz e de 164,00 MHz a 164,60 MHz, terão suas características técnicas e destinações definidas em regulamentações específicas, devendo até a edição de seus Regulamentos, serem mantidas as atuais destinações.

Art. 6º Estabelecer que o uso das subfaixas de radiofrequências de 164,60 MHz a 165,60 MHz e de 169,20 MHz a 170,20 MHz, deverá atender, adicionalmente ao estabelecido neste Regulamento, ao “Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina e da República Oriental do Uruguai, para o Serviço de Telefonia Rural, na Faixa de 164,600 a 173,355 MHz, assinado em Brasília, em 23 de fevereiro de 1987”, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 56, de 4 de outubro de 1989.

Art. 7º Revogar a destinação das radiofrequências 158,71 MHz, 163,31 MHz, 163,95 MHz e 163,97 MHz destinadas ao Serviço de Radio Táxi, estabelecida no parágrafo único do art. 2º, bem como as radiofrequências 159,35 MHz e 159,37 MHz, correspondentes aos canais 1 e 2 do Anexo VI, do Regulamento Anexo à Resolução nº 239, de 29 de novembro de 2000, mantendo as autorizações existentes até o seu vencimento, permitindo, nos termos do art. 167 da Lei nº 9.472, uma única prorrogação pelo mesmo prazo da outorga original, devendo neste caso passar a operar em caráter secundário.

Art. 8º Destinar os canais 1100 a 1179, da Tabela C.2, do Anexo C, em caráter primário e sem exclusividade, para uso pelo Serviço Limitado Privado em aplicações de Segurança Pública, em todas as capitais e Distrito Federal, e respectivas regiões metropolitanas.

§ 1º Nas demais regiões, tais canais permanecem compartilhados com as diversas aplicações do Serviço Limitado Privado e Serviço Limitado Especializado.

§ 2º Os sistemas existentes, regularmente autorizados, operando em desacordo com o estabelecido no caput, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2014, após o que passarão a operar em caráter secundário.

Art. 9º Destinar os canais 70, 72, 80, 87 e 92 da Tabela B.2, do Anexo B, em caráter primário e sem exclusividade, para uso pelo Serviço Limitado Privado em aplicações de Fiscalização e Repressão ao Contrabando e Descaminho, em todo território nacional.

Parágrafo único. Os sistemas existentes, regularmente autorizados, operando em desacordo com o estabelecido no caput, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2014, após o que passarão a operar em caráter secundário.

Art. 10. Determinar que instruções normativas existentes, nos aspectos que tratam de canalização e condições de uso de radiofrequências estabelecidas na regulamentação mencionada no artigo anterior, não mais se aplicam, valendo as disposições contidas neste Regulamento.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 568, DE 15 DE JUNHO DE 2011

REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS NA FAIXA DE 148 MHz A 174 MHz

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso da faixa de 148 MHz a 174 MHz, dos Serviços Fixo e Móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações – UIT (1.20 e 1.24), por sistemas analógicos ou digitais.

CAPÍTULO II

Da canalização

Art. 2º As frequências nominais das portadoras dos canais de radiofrequências estão apresentadas nas Tabelas dos Anexos A, B, C e D.

§ 1º No caso dos sistemas duplex, as estações terminais móveis ou fixas farão uso, na transmissão, das radiofrequências nas faixas de 148,00 MHz a 148,40 MHz, de 149,00 MHz a 149,90 MHz, de 157,45 MHz a 159,40 MHz e de 164,60 MHz a 169,20 MHz, enquanto que as radiofrequências das estações rádio base correspondentes, para transmissão, farão uso, das faixas de 152,60 MHz a 153,00 MHz, de 153,60 MHz a 154,50 MHz, de 162,05 MHz a 164,00 MHz e de 169,20 MHz a 173,80 MHz, respectivamente.

§ 2º A Anatel poderá autorizar o uso diverso do sentido de transmissão aqui estabelecido, desde que devidamente fundamentado e comprovado tecnicamente, e desde que não cause interferência prejudicial aos demais usuários.

CAPÍTULO III

Das Características Técnicas

Art. 3º A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível de modo a reduzir a possibilidade de interferência entre canais adjacentes, e não pode ser superior aos valores apresentados nas Tabelas 1 e 2, abaixo, de acordo com as faixas de frequências correspondentes.

Tabela 1 – Sistemas Simplex

FAIXA DE FREQUÊNCIA
(MHz)

LARGURA DE FAIXA DO CANAL
(kHz)

148,40 – 149,00

20,0

152,00 – 152,60

20,0

159,40 – 160,60

20,0

160,975 – 161,475

20,0

173,80 – 174,00

20,0

Tabela 2 – Sistemas Duplex

FAIXA DE FREQUÊNCIA
(MHz)

LARGURA DE FAIXA DO CANAL
(kHz)

148,00 – 148,40 / 152,60 – 153,00

20,0

149,00 – 149,90 / 153,60 – 154,50

20,0

157,45 – 159,40 / 162,05 – 164,00

12,5

164,60 – 165,60 / 169,20 – 170,20

20,0

165,60 – 169,20 / 170,20 – 173,80

12,5

Art. 4º A potência efetivamente irradiada (e.r.p.) de cada transmissor, deve ser limitada ao mínimo necessário à realização do serviço com qualidade satisfatória.

Parágrafo único. A adoção de valores de potência reduzida, associada ao uso de antenas de maior ganho deve ser um dos objetivos de projeto.

Art 5º Quando do uso das subfaixas em aplicações do serviço fixo, deverão ser utilizadas antenas direcionais com a menor abertura do lobo de irradiação no plano horizontal.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a Anatel poderá autorizar, após análise de projeto técnico, elaborado por profissional habilitado, o uso de sistema irradiante diverso do estabelecido no caput.

CAPÍTULO IV

Das Condições Específicas de Uso

Art 6º As faixas de radiofrequências estabelecidas neste Regulamento, para sistemas duplex, devem ser consignadas aos pares, sendo as frequências de ida e volta vinculadas ao mesmo canal.

§ 1º Sistemas que utilizem somente uma frequência, sistemas simplex, devem utilizar preferencialmente as faixas de radiofrequências para eles destinada.

§ 2º Excepcionalmente, a Anatel poderá autorizar o uso das demais faixas, e à medida que frequências do sistema simplex forem sendo solicitadas, poderão ocupar ora o canal de ida e ora o canal de volta correspondente. Quando se tratar de mais de um canal para o mesmo sistema, consignar a frequência de ida e volta do mesmo canal, assim sucessivamente até completar o número total de frequências a serem consignadas.

Art. 7º A Agência, para o licenciamento de estações rádio base, poderá solicitar à autorizada documentação comprovando a coordenação prévia com os demais usuários dos sistemas existentes do mesmo serviço, regularmente autorizados.

Parágrafo único. O procedimento de coordenação terá início pelo envio de correspondência da interessada às demais entidades que, por sua vez, devem responder em 10 (dez) dias úteis a partir da data de recebimento.

Art. 8º Além da coordenação prevista no art. 7º, a utilização das faixas objeto deste regulamento está sujeita a coordenação prévia com sistemas existentes de outros serviços, operando em caráter primário na mesma subfaixa ou em subfaixas adjacentes, na mesma área geográfica, desde que estejam autorizadas e em situação regular, nos termos da regulamentação vigente.

Art. 9º Para efeito deste regulamento, entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários a garantir a convivência entre os sistemas.

Art. 10. Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação prévia, a Anatel, por solicitação de uma das partes, decidirá as condições de compartilhamento.

Art. 11. A coordenação prevista neste Regulamento poderá ser dispensada, durante o processo de licenciamento da estação, desde que a solicitação esteja devidamente fundamentada.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 12. Nas subfaixas destinadas ao Serviço Móvel Marítimo, também são permitidos, em caráter secundário, serviços fixo e móvel, evitando-se consignações em áreas onde tal uso possa causar interferência prejudicial.

Art. 13. Os sistemas existentes, operando nas subfaixas de 165,60 MHz a 169,20 MHz e de 170,20 MHz a 173,80 MHz, do canal 881 ao 970 da Tabela D.2, regularmente autorizados, que utilizam largura de faixa ocupada de 20 kHz, podem permanecer operando em caráter secundário.

Art. 14. Os sistemas existentes, operando nas subfaixas de 165,60 MHz a 169,20 MHz e de 170,20 MHz a 173,80 MHz, do canal 971 ao 1060 da Tabela D.2, regularmente autorizados, poderão continuar em operação utilizando-se de largura de faixa ocupada de 20 kHz, em caráter primário até 31 de dezembro de 2010, após o que deverão operar em caráter secundário.

Art. 15. Os sistemas existentes, operando nas subfaixas de 157,45 MHz a 159,40 MHz e de 162,05 MHz a 164,00 MHz, regularmente autorizados, poderão continuar em operação, utilizando-se de largura de faixa ocupada de 20 kHz ,em caráter primário, conforme a seguir:

I – do canal 473 ao 522 da Tabela D.1, até 31 de dezembro de 2011, após o que deverão operar em caráter secundário;

II – do canal 523 ao 570 da Tabela D.1, até 31 de dezembro de 2012, após o que deverão operar em caráter secundário.

Art. 16. Os sistemas mencionados nos artigos 14 e 15 poderão ser remanejados para as demais subfaixas previstas neste Regulamento, limitados aos prazos lá mencionados.

Art. 17. A partir da publicação deste Regulamento, não mais serão autorizados sistemas com largura de faixa ocupada de 20 kHz, nas faixas mencionadas nos artigos 14 e 15.

Parágrafo único. Os novos sistemas deverão atender as canalizações do Anexo C.

Art. 18. Caso venha a ser necessária a substituição dos sistemas já autorizados, mencionados nos artigos 14 e 15, antes dos prazos estabelecidos, esta será obrigatória, devendo o interessado no uso da subfaixa, arcar com os custos decorrentes.

Parágrafo único. A substituição e consequente ressarcimento dos custos, estabelecidos no caput, não serão necessários caso o novo interessado comprove coordenação com os usuários existentes.

Art 19. Após 31 de dezembro de 2012, não serão mais autorizados novos, nem renovadas autorizações de sistemas analógicos.

Art. 20. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicação, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com a regulamentação vigente.

Art. 21. As estações deverão atender à Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002, sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz.

Art. 22. O uso ineficiente de faixa de radiofrequências, objeto deste Regulamento, implicará a extinção da autorização de uso de radiofrequência, sem ônus para a Anatel, da faixa integral ou de parte dela.

§ 1º Os critérios para avaliação de uso eficiente e adequado do espectro serão objeto de regulamentação específica.

§ 2º A Anatel poderá estabelecer compromissos de abrangência para atendimento de localidade, limite de largura de faixa por Prestadora ou prazos para uso das radiofrequências objeto deste Regulamento, cujo descumprimento poderá implicar a extinção da autorização de uso das radiofrequências.

§ 3º Vencido o prazo de outorga de uso das radiofrequências, somente poderá haver prorrogação de sua utilização após comprovação de que as mesmas estão sendo utilizadas de forma eficiente.

ANEXO A

SISTEMAS SIMPLEX – CANALIZAÇÃO DE 20 kHz

Tabela A.1

Frequências nominais das portadoras na subfaixa de 148,40 MHz a149,00 MHz

CANAL Nº

F (MHz)

21

148,41

22

148,43

23

148,45

24

148,47

25

148,49

26

148,51

27

148,53

28

148,55

29

148,57

30

148,59

31

148,61

32

148,63

33

148,65

34

148,67

35

148,69

36

148,71

37

148,73

38

148,75

39

148,77

40

148,79

41

148,81

42

148,83

43

148,85

44

148,87

45

148,89

46

148,91

47

148,93

48

148,95

49

148,97

50

148,99

Tabela A.2

Frequências nominais das portadoras na subfaixa de 152,00 MHz a 152,60 MHz

CANAL Nº

F (MHz)

201

152,01

202

152,03

203

152,05

204

152,07

205

152,09

206

152,11

207

152,13

208

152,15

209

152,17

210

152,19

211

152,21

212

152,23

213

152,25

214

152,27

215

152,29

216

152,31

217

152,33

218

152,35

219

152,37

220

152,39

221

152,41

222

152,43

223

152,45

224

152,47

225

152,49

226

152,51

227

152,53

228

152,55

229

152,57

230

152,59

Tabela A.3

Frequências nominais das portadoras na subfaixa de 159,40 MHz a 160,60 MHz

CANAL Nº

F (MHz)

630

159,41

631

159,43

632

159,45

633

159,47

634

159,49

635

159,51

636

159,53

637

159,55

638

159,57

639

159,59

640

159,61

641

159,63

642

159,65

643

159,67

644

159,69

645

159,71

646

159,73

647

159,75

648

159,77

649

159,79

650

159,81

651

159,83

652

159,85

653

159,87

654

159,89

655

159,91

656

159,93

657

159,95

658

159,97

659

159,99

660

160,01

661

160,03

662

160,05

663

160,07

664

160,09

665

160,11

666

160,13

667

160,15

668

160,17

669

160,19

670

160,21

671

160,23

672

160,25

673

160,27

674

160,29

675

160,31

676

160,33

677

160,35

678

160,37

679

160,39

680

160,41

681

160,43

682

160,45

683

160,47

684

160,49

685

160,51

686

160,53

687

160,55

688

160,57

689

160,59

Tabela A.4

Frequências nominais das portadoras na subfaixa de 160,98 MHz a 161,46 MHz

CANAL Nº

F (MHz)

709

160,99

710

161,01

711

161,03

712

161,05

713

161,07

714

161,09

715

161,11

716

161,13

717

161,15

718

161,17

719

161,19

720

161,21

721

161,23

722

161,25

723

161,27

724

161,29

725

161,31

726

161,33

727

161,35

728

161,37

729

161,39

730

161,41

731

161,43

732

161,45

Tabela A.5

Frequências nominais das portadoras na subfaixa de 173,80 MHz a 174,00 MHz

CANAL Nº

F (MHz)

1350

173,81

1351

173,83

1352

173,85

1353

173,87

1354

173,89

1355

173,91

1356

173,93

1357

173,95

1358

173,97

1359

173,99

ANEXO B

SISTEMAS DUPLEX – CANALIZAÇÃO 20 kHz

Tabela B.1

Frequências nominais das portadoras nas subfaixas de 148,00 MHz a148,40 MHz e de 152,60 MHz a 153,00 MHz

CANAL Nº

IDA (MHz)

VOLTA (MHz)

1

148,01

152,61

2

148,03

152,63

3

148,05

152,65

4

148,07

152,67

5

148,09

152,69

6

148,11

152,71

7

148,13

152,73

8

148,15

152,75

9

148,17

152,77

10

148,19

152,79

11

148,21

152,81

12

148,23

152,83

13

148,25

152,85

14

148,27

152,87

15

148,29

152,89

16

148,31

152,91

17

148,33

152,93

18

148,35

152,95

19

148,37

152,97

20

148,39

152,99

Tabela B.2

Frequências nominais das portadoras nas subfaixas de 149,00 MHz a 149,90 MHz e de 153,60 MHz a 154,50 MHz

CANAL Nº

IDA (MHz)

VOLTA(MHz)

51

149,01

153,61

52

149,03

153,63

53

149,05

153,65

54

149,07

153,67

55

149,09

153,69

56

149,11

153,71

57

149,13

153,73

58

149,15

153,75

59

149,17

153,77

60

149,19

153,79

61

149,21

153,81

62

149,23

153,83

63

149,25

153,85

64

149,27

153,87

65

149,29

153,89

66

149,31

153,91

67

149,33

153,93

68

149,35

153,95

69

149,37

153,97

70

149,39

153,99

71

149,41

154,01

72

149,43

154,03

73

149,45

154,05

74

149,47

154,07

75

149,49

154,09

76

149,51

154,11

77

149,53

154,13

78

149,55

154,15

79

149,57

154,17

80

149,59

154,19

81

149,61

154,21

82

149,63

154,23

83

149,65

154,25

84

149,67

154,27

85

149,69

154,29

86

149,71

154,31

87

149,73

154,33

88

149,75

154,35

89

149,77

154,37

90

149,79

154,39

91

149,81

154,41

92

149,83

154,43

93

149,85

154,45

94

149,87

154,47

95

149,89

154,49

Tabela B.3

Frequências nominais das portadoras nas subfaixas de 164,60 MHz a 165,60 MHz e de 169,20 MHz a 170,20 MHz

CANAL Nº

IDA (MHz)

VOLTA(MHz)

890

164,61

169,21

891

164,63

169,23

892

164,65

169,25

893

164,67

169,27

894

164,69

169,29

895

164,71

169,31

896

164,73

169,33

897

164,75

169,35

898

164,77

169,37

899

164,79

169,39

900

164,81

169,41

901

164,83

169,43

902

164,85

169,45

903

164,87

169,47

904

164,89

169,49

905

164,91

169,51

906

164,93

169,53

907

164,95

169,55

908

164,97

169,57

909

164,99

169,59

910

165,01

169,61

911

165,03

169,63

912

165,05

169,65

913

165,07

169,67

914

165,09

169,69

915

165,11

169,71

916

165,13

169,73

917

165,15

169,75

918

165,17

169,77

919

165,19

169,79

920

165,21

169,81

921

165,23

169,83

922

165,25

169,85

923

165,27

169,87

924

165,29

169,89

925

165,31

169,91

926

165,33

169,93

927

165,35

169,95

928

165,37

169,97

929

165,39

169,99

930

165,41

170,01

931

165,43

170,03

932

165,45

170,05

933

165,47

170,07

934

165,49

170,09

935

165,51

170,11

936

165,53

170,13

937

165,55

170,15

938

165,57

170,17

939

165,59

170,19

ANEXO C

SISTEMAS DUPLEX – CANALIZAÇÃO 12,5 kHz

Tabela C.1

Frequências nominais das portadoras nas subfaixas de 157,44 MHz a 159,40 MHz e de 162,04 MHz a 164,00 MHz

CANAL Nº

IDA (MHz)

VOLTA(MHz)

474

157,45875

162,05875

475

157,47125

162,07125

476

157,48375

162,08375

477

157,49625

162,09625

478

157,50875

162,10875

479

157,52125

162,12125

480

157,53375

162,13375

481

157,54625

162,14625

482

157,55875

162,15875

483

157,57125

162,17125

484

157,58375

162,18375

485

157,59625

162,19625

486

157,60875

162,20875

487

157,62125

162,22125

488

157,63375

162,23375

489

157,64625

162,24625

490

157,65875

162,25875

491

157,67125

162,27125

492

157,68375

162,28375

493

157,69625

162,29625

494

157,70875

162,30875

495

157,72125

162,32125

496

157,73375

162,33375

497

157,74625

162,34625

498

157,75875

162,35875

499

157,77125

162,37125

500

157,78375

162,38375

501

157,79625

162,39625

502

157,80875

162,40875

503

157,82125

162,42125

504

157,83375

162,43375

505

157,84625

162,44625

506

157,85875

162,45875

507

157,87125

162,47125

508

157,88375

162,48375

509

157,89625

162,49625

510

157,90875

162,50875

511

157,92125

162,52125

512

157,93375

162,53375

513

157,94625

162,54625

514

157,95875

162,55875

515

157,97125

162,57125

516

157,98375

162,58375

517

157,99625

162,59625

518

158,00875

162,60875

519

158,02125

162,62125

520

158,03375

162,63375

521

158,04625

162,64625

522

158,05875

162,65875

523

158,07125

162,67125

524

158,08375

162,68375

525

158,09625

162,69625

526

158,10875

162,70875

527

158,12125

162,72125

528

158,13375

162,73375

529

158,14625

162,74625

530

158,15875

162,75875

531

158,17125

162,77125

532

158,18375

162,78375

533

158,19625

162,79625

534

158,20875

162,80875

535

158,22125

162,82125

536

158,23375

162,83375

537

158,24625

162,84625

538

158,25875

162,85875

539

158,27125

162,87125

540

158,28375

162,88375

541

158,29625

162,89625

542

158,30875

162,90875

543

158,32125

162,92125

544

158,33375

162,93375

545

158,34625

162,94625

546

158,35875

162,95875

547

158,37125

162,97125

548

158,38375

162,98375

549

158,39625

162,99625

550

158,40875

163,00875

551

158,42125

163,02125

552

158,43375

163,03375

553

158,44625

163,04625

554

158,45875

163,05875

555

158,47125

163,07125

556

158,48375

163,08375

557

158,49625

163,09625

558

158,50875

163,10875

559

158,52125

163,12125

560

158,53375

163,13375

561

158,54625

163,14625

562

158,55875

163,15875

563

158,57125

163,17125

564

158,58375

163,18375

565

158,59625

163,19625

566

158,60875

163,20875

567

158,62125

163,22125

568

158,63375

163,23375

569

158,64625

163,24625

570

158,65875

163,25875

571

158,67125

163,27125

572

158,68375

163,28375

573

158,69625

163,29625

574

158,70875

163,30875

575

158,72125

163,32125

576

158,73375

163,33375

577

158,74625

163,34625

578

158,75875

163,35875

579

158,77125

163,37125

580

158,78375

163,38375

581

158,79625

163,39625

582

158,80875

163,40875

583

158,82125

163,42125

584

158,83375

163,43375

585

158,84625

163,44625

586

158,85875

163,45875

587

158,87125

163,47125

588

158,88375

163,48375

589

158,89625

163,49625

590

158,90875

163,50875

591

158,92125

163,52125

592

158,93375

163,53375

593

158,94625

163,54625

594

158,95875

163,55875

595

158,97125

163,57125

596

158,98375

163,58375

597

158,99625

163,59625

598

159,00875

163,60875

599

159,02125

163,62125

600

159,03375

163,63375

601

159,04625

163,64625

602

159,05875

163,65875

603

159,07125

163,67125

604

159,08375

163,68375

605

159,09625

163,69625

606

159,10875

163,70875

607

159,12125

163,72125

608

159,13375

163,73375

609

159,14625

163,74625

610

159,15875

163,75875

611

159,17125

163,77125

612

159,18375

163,78375

613

159,19625

163,79625

614

159,20875

163,80875

615

159,22125

163,82125

616

159,23375

163,83375

617

159,24625

163,84625

618

159,25875

163,85875

619

159,27125

163,87125

620

159,28375

163,88375

621

159,29625

163,89625

622

159,30875

163,90875

623

159,32125

163,92125

624

159,33375

163,93375

625

159,34625

163,94625

626

159,35875

163,95875

627

159,37125

163,97125

628

159,38375

163,98375

629

159,39625

163,99625

Tabela C.1A

Frequências nominais das portadoras nas subfaixas de 157,45 MHz a 159,40 MHz e de 162,05 MHz a 164,00 MHz

CANAL Nº

IDA (MHz)

VOLTA(MHz)

473

157,45625

162,05625

474

157,46875

162,06875

475

157,48125

162,08125

476

157,49375

162,09375

477

157,50625

162,10625

478

157,51875

162,11875

479

157,53125

162,13125

480

157,54375

162,14375

481

157,55625

162,15625

482

157,56875

162,16875

483

157,58125

162,18125

484

157,59375

162,19375

485

157,60625

162,20625

486

157,61875

162,21875

487

157,63125

162,23125

488

157,64375

162,24375

489

157,65625

162,25625

490

157,66875

162,26875

491

157,68125

162,28125

492

157,69375

162,29375

493

157,70625

162,30625

494

157,71875

162,31875

495

157,73125

162,33125

496

157,74375

162,34375

497

157,75625

162,35625

498

157,76875

162,36875

499

157,78125

162,38125

500

157,79375

162,39375

501

157,80625

162,40625

502

157,81875

162,41875

503

157,83125

162,43125

504

157,84375

162,44375

505

157,85625

162,45625

506

157,86875

162,46875

507

157,88125

162,48125

508

157,89375

162,49375

509

157,90625

162,50625

510

157,91875

162,51875

511

157,93125

162,53125

512

157,94375

162,54375

513

157,95625

162,55625

514

157,96875

162,56875

515

157,98125

162,58125

516

157,99375

162,59375

517

158,00625

162,60625

518

158,01875

162,61875

519

158,03125

162,63125

520

158,04375

162,64375

521

158,05625

162,65625

522

158,06875

162,66875

523

158,08125

162,68125

524

158,09375

162,69375

525

158,10625

162,70625

526

158,11875

162,71875

527

158,13125

162,73125

528

158,14375

162,74375

529

158,15625

162,75625

530

158,16875

162,76875

531

158,18125

162,78125

532

158,19375

162,79375

533

158,20625

162,80625

534

158,21875

162,81875

535

158,23125

162,83125

536

158,24375

162,84375

537

158,25625

162,85625

538

158,26875

162,86875

539

158,28125

162,88125

540

158,29375

162,89375

541

158,30625

162,90625

542

158,31875

162,91875

543

158,33125

162,93125

544

158,34375

162,94375

545

158,35625

162,95625

546

158,36875

162,96875

547

158,38125

162,98125

548

158,39375

162,99375

549

158,40625

163,00625

550

158,41875

163,01875

551

158,43125

163,03125

552

158,44375

163,04375

553

158,45625

163,05625

554

158,46875

163,06875

555

158,48125

163,08125

556

158,49375

163,09375

557

158,50625

163,10625

558

158,51875

163,11875

559

158,53125

163,13125

560

158,54375

163,14375

561

158,55625

163,15625

562

158,56875

163,16875

563

158,58125

163,18125

564

158,59375

163,19375

565

158,60625

163,20625

566

158,61875

163,21875

567

158,63125

163,23125

568

158,64375

163,24375

569

158,65625

163,25625

570

158,66875

163,26875

571

158,68125

163,28125

572

158,69375

163,29375

573

158,70625

163,30625

574

158,71875

163,31875

575

158,73125

163,33125

576

158,74375

163,34375

577

158,75625

163,35625

578

158,76875

163,36875

579

158,78125

163,38125

580

158,79375

163,39375

581

158,80625

163,40625

582

158,81875

163,41875

583

158,83125

163,43125

584

158,84375

163,44375

585

158,85625

163,45625

586

158,86875

163,46875

587

158,88125

163,48125

588

158,89375

163,49375

589

158,90625

163,50625

590

158,91875

163,51875

591

158,93125

163,53125

592

158,94375

163,54375

593

158,95625

163,55625

594

158,96875

163,56875

595

158,98125

163,58125

596

158,99375

163,59375

597

159,00625

163,60625

598

159,01875

163,61875

599

159,03125

163,63125

600

159,04375

163,64375

601

159,05625

163,65625

602

159,06875

163,66875

603

159,08125

163,68125

604

159,09375

163,69375

605

159,10625

163,70625

606

159,11875

163,71875

607

159,13125

163,73125

608

159,14375

163,74375

609

159,15625

163,75625

610

159,16875

163,76875

611

159,18125

163,78125

612

159,19375

163,79375

613

159,20625

163,80625

614

159,21875

163,81875

615

159,23125

163,83125

616

159,24375

163,84375

617

159,25625

163,85625

618

159,26875

163,86875

619

159,28125

163,88125

620

159,29375

163,89375

621

159,30625

163,90625

622

159,31875

163,91875

623

159,33125

163,93125

624

159,34375

163,94375

625

159,35625

163,95625

626

159,36875

163,96875

627

159,38125

163,98125

628

159,39375

163,99375

Tabela C.2

Frequências nominais das portadoras nas subfaixas de 165,60 MHz a 169,20 MHz e de 170,20 MHz a 173,80 MHz

CANAL Nº

IDA (MHz)

VOLTA(MHz)

940

165,60625

170,20625

941

165,61875

170,21875

942

165,63125

170,23125

943

165,64375

170,24375

944

165,65625

170,25625

945

165,66875

170,26875

946

165,68125

170,28125

947

165,69375

170,29375

948

165,70625

170,30625

949

165,71875

170,31875

950

165,73125

170,33125

951

165,74375

170,34375

952

165,75625

170,35625

953

165,76875

170,36875

954

165,78125

170,38125

955

165,79375

170,39375

956

165,80625

170,40625

957

165,81875

170,41875

958

165,83125

170,43125

959

165,84375

170,44375

960

165,85625

170,45625

961

165,86875

170,46875

962

165,88125

170,48125

963

165,89375

170,49375

964

165,90625

170,50625

965

165,91875

170,51875

966

165,93125

170,53125

967

165,94375

170,54375

968

165,95625

170,55625

969

165,96875

170,56875

970

165,98125

170,58125

971

165,99375

170,59375

972

166,00625

170,60625

973

166,01875

170,61875

974

166,03125

170,63125

975

166,04375

170,64375

976

166,05625

170,65625

977

166,06875

170,66875

978

166,08125

170,68125

979

166,09375

170,69375

980

166,10625

170,70625

981

166,11875

170,71875

982

166,13125

170,73125

983

166,14375

170,74375

984

166,15625

170,75625

985

166,16875

170,76875

986

166,18125

170,78125

987

166,19375

170,79375

988

166,20625

170,80625

989

166,21875

170,81875

990

166,23125

170,83125

991

166,24375

170,84375

992

166,25625

170,85625

993

166,26875

170,86875

994

166,28125

170,88125

995

166,29375

170,89375

996

166,30625

170,90625

997

166,31875

170,91875

998

166,33125

170,93125

999

166,34375

170,94375

1000

166,35625

170,95625

1001

166,36875

170,96875

1002

166,38125

170,98125

1003

166,39375

170,99375

1004

166,40625

171,00625

1005

166,41875

171,01875

1006

166,43125

171,03125

1007

166,44375

171,04375

1008

166,45625

171,05625

1009

166,46875

171,06875

1010

166,48125

171,08125

1011

166,49375

171,09375

1012

166,50625

171,10625

1013

166,51875

171,11875

1014

166,53125

171,13125

1015

166,54375

171,14375

1016

166,55625

171,15625

1017

166,56875

171,16875

1018

166,58125

171,18125

1019

166,59375

171,19375

1020

166,60625

171,20625

1021

166,61875

171,21875

1022

166,63125

171,23125

1023

166,64375

171,24375

1024

166,65625

171,25625

1025

166,66875

171,26875

1026

166,68125

171,28125

1027

166,69375

171,29375

1028

166,70625

171,30625

1029

166,71875

171,31875

1030

166,73125

171,33125

1031

166,74375

171,34375

1032

166,75625

171,35625

1033

166,76875

171,36875

1034

166,78125

171,38125

1035

166,79375

171,39375

1036

166,80625

171,40625

1037

166,81875

171,41875

1038

166,83125

171,43125

1039

166,84375

171,44375

1040

166,85625

171,45625

1041

166,86875

171,46875

1042

166,88125

171,48125

1043

166,89375

171,49375

1044

166,90625

171,50625

1045

166,91875

171,51875

1046

166,93125

171,53125

1047

166,94375

171,54375

1048

166,95625

171,55625

1049

166,96875

171,56875

1050

166,98125

171,58125

1051

166,99375

171,59375

1052

167,00625

171,60625

1053

167,01875

171,61875

1054

167,03125

171,63125

1055

167,04375

171,64375

1056

167,05625

171,65625

1057

167,06875

171,66875

1058

167,08125

171,68125

1059

167,09375

171,69375

1060

167,10625

171,70625

1061

167,11875

171,71875

1062

167,13125

171,73125

1063

167,14375

171,74375

1064

167,15625

171,75625

1065

167,16875

171,76875

1066

167,18125

171,78125

1067

167,19375

171,79375

1068

167,20625

171,80625

1069

167,21875

171,81875

1070

167,23125

171,83125

1071

167,24375

171,84375

1072

167,25625

171,85625

1073

167,26875

171,86875

1074

167,28125

171,88125

1075

167,29375

171,89375

1076

167,30625

171,90625

1077

167,31875

171,91875

1078

167,33125

171,93125

1079

167,34375

171,94375

1080

167,35625

171,95625

1081

167,36875

171,96875

1082

167,38125

171,98125

1083

167,39375

171,99375

1084

167,40625

172,00625

1085

167,41875

172,01875

1086

167,43125

172,03125

1087

167,44375

172,04375

1088

167,45625

172,05625

1089

167,46875

172,06875

1090

167,48125

172,08125

1091

167,49375

172,09375

1092

167,50625

172,10625

1093

167,51875

172,11875

1094

167,53125

172,13125

1095

167,54375

172,14375

1096

167,55625

172,15625

1097

167,56875

172,16875

1098

167,58125

172,18125

1099

167,59375

172,19375

1100

167,60625

172,20625

1101

167,61875

172,21875

1102

167,63125

172,23125

1103

167,64375

172,24375

1104

167,65625

172,25625

1105

167,66875

172,26875

1106

167,68125

172,28125

1107

167,69375

172,29375

1108

167,70625

172,30625

1109

167,71875

172,31875

1110

167,73125

172,33125

1111

167,74375

172,34375

1112

167,75625

172,35625

1113

167,76875

172,36875

1114

167,78125

172,38125

1115

167,79375

172,39375

1116

167,80625

172,40625

1117

167,81875

172,41875

1118

167,83125

172,43125

1119

167,84375

172,44375

1120

167,85625

172,45625

1121

167,86875

172,46875

1122

167,88125

172,48125

1123

167,89375

172,49375

1124

167,90625

172,50625

1125

167,91875

172,51875

1126

167,93125

172,53125

1127

167,94375

172,54375

1128

167,95625

172,55625

1129

167,96875

172,56875

1130

167,98125

172,58125

1131

167,99375

172,59375

1132

168,00625

172,60625

1133

168,01875

172,61875

1134

168,03125

172,63125

1135

168,04375

172,64375

1136

168,05625

172,65625

1137

168,06875

172,66875

1138

168,08125

172,68125

1139

168,09375

172,69375

1140

168,10625

172,70625

1141

168,11875

172,71875

1142

168,13125

172,73125

1143

168,14375

172,74375

1144

168,15625

172,75625

1145

168,16875

172,76875

1146

168,18125

172,78125

1147

168,19375

172,79375

1148

168,20625

172,80625

1149

168,21875

172,81875

1150

168,23125

172,83125

1151

168,24375

172,84375

1152

168,25625

172,85625

1153

168,26875

172,86875

1154

168,28125

172,88125

1155

168,29375

172,89375

1156

168,30625

172,90625

1157

168,31875

172,91875

1158

168,33125

172,93125

1159

168,34375

172,94375

1160

168,35625

172,95625

1161

168,36875

172,96875

1162

168,38125

172,98125

1163

168,39375

172,99375

1164

168,40625

173,00625

1165

168,41875

173,01875

1166

168,43125

173,03125

1167

168,44375

173,04375

1168

168,45625

173,05625

1169

168,46875

173,06875

1170

168,48125

173,08125

1171

168,49375

173,09375

1172

168,50625

173,10625

1173

168,51875

173,11875

1174

168,53125

173,13125

1175

168,54375

173,14375

1176

168,55625

173,15625

1177

168,56875

173,16875

1178

168,58125

173,18125

1179

168,59375

173,19375

1180

168,60625

173,20625

1181

168,61875

173,21875

1182

168,63125

173,23125

1183

168,64375

173,24375

1184

168,65625

173,25625

1185

168,66875

173,26875

1186

168,68125

173,28125

1187

168,69375

173,29375

1188

168,70625

173,30625

1189

168,71875

173,31875

1190

168,73125

173,33125

1191

168,74375

173,34375

1192

168,75625

173,35625

1193

168,76875

173,36875

1194

168,78125

173,38125

1195

168,79375

173,39375

1196

168,80625

173,40625

1197

168,81875

173,41875

1198

168,83125

173,43125

1199

168,84375

173,44375

1200

168,85625

173,45625

1201

168,86875

173,46875

1202

168,88125

173,48125

1203

168,89375

173,49375

1204

168,90625

173,50625

1205

168,91875

173,51875

1206

168,93125

173,53125

1207

168,94375

173,54375

1208

168,95625

173,55625

1209

168,96875

173,56875

1210

168,98125

173,58125

1211

168,99375

173,59375

1212

169,00625

173,60625

1213

169,01875

173,61875

1214

169,03125

173,63125

1215

169,04375

173,64375

1216

169,05625

173,65625

1217

169,06875

173,66875

1218

169,08125

173,68125

1219

169,09375

173,69375

1220

169,10625

173,70625

1221

169,11875

173,71875

1222

169,13125

173,73125

1223

169,14375

173,74375

1224

169,15625

173,75625

1225

169,16875

173,76875

1226

169,18125

173,78125

ANEXO D

SISTEMAS TRANSITÓRIOS

DUPLEX – CANALIZAÇÃO DE 20 kHz

Tabela D.1

Frequências nominais das portadoras nas subfaixas de 157,44 MHz a 159,40 MHz e de 162,04 MHz a 164,00 MHz

CANAL Nº

IDA (MHz)

VOLTA(MHz)

473

157,45

162,05

474

157,47

162,07

475

157,49

162,09

476

157,51

162,11

477

157,53

162,13

478

157,55

162,15

479

157,57

162,17

480

157,59

162,19

481

157,61

162,21

482

157,63

162,23

483

157,65

162,25

484

157,67

162,27

485

157,69

162,29

486

157,71

162,31

487

157,73

162,33

488

157,75

162,35

489

157,77

162,37

490

157,79

162,39

491

157,81

162,41

492

157,83

162,43

493

157,85

162,45

494

157,87

162,47

495

157,89

162,49

496

157,91

162,51

497

157,93

162,53

498

157,95

162,55

499

157,97

162,57

500

157,99

162,59

501

158,01

162,61

502

158,03

162,63

503

158,05

162,65

504

158,07

162,67

505

158,09

162,69

506

158,11

162,71

507

158,13

162,73

508

158,15

162,75

509

158,17

162,77

510

158,19

162,79

511

158,21

162,81

512

158,23

162,83

513

158,25

162,85

514

158,27

162,87

515

158,29

162,89

516

158,31

162,91

517

158,33

162,93

518

158,35

162,95

519

158,37

162,97

520

158,39

162,99

521

158,41

163,01

522

158,43

163,03

523

158,45

163,05

524

158,47

163,07

525

158,49

163,09

526

158,51

163,11

527

158,53

163,13

528

158,55

163,15

529

158,57

163,17

530

158,59

163,19

531

158,61

163,21

532

158,63

163,23

533

158,65

163,25

534

158,67

163,27

535

158,69

163,29

536

158,71

163,31

537

158,73

163,33

538

158,75

163,35

539

158,77

163,37

540

158,79

163,39

541

158,81

163,41

542

158,83

163,43

543

158,85

163,45

544

158,87

163,47

545

158,89

163,49

546

158,91

163,51

547

158,93

163,53

548

158,95

163,55

549

158,97

163,57

550

158,99

163,59

551

159,01

163,61

552

159,03

163,63

553

159,05

163,65

554

159,07

163,67

555

159,09

163,69

556

159,11

163,71

557

159,13

163,73

558

159,15

163,75

559

159,17

163,77

560

159,19

163,79

561

159,21

163,81

562

159,23

163,83

563

159,25

163,85

564

159,27

163,87

565

159,29

163,89

566

159,31

163,91

567

159,33

163,93

568

159,35

163,95

569

159,37

163,97

570

159,39

163,99

Tabela D.2

Frequências nominais das portadoras nas subfaixas de 165,60 MHz a 169,20 MHz e de 170,20 MHz a 173,80 MHz

CANAL Nº

IDA (MHz)

VOLTA(MHz)

881

165,61

170,21

882

165,63

170,23

883

165,65

170,25

884

165,67

170,27

885

165,69

170,29

886

165,71

170,31

887

165,73

170,33

888

165,75

170,35

889

165,77

170,37

890

165,79

170,39

891

165,81

170,41

892

165,83

170,43

893

165,85

170,45

894

165,87

170,47

895

165,89

170,49

896

165,91

170,51

897

165,93

170,53

898

165,95

170,55

899

165,97

170,57

900

165,99

170,59

901

166,01

170,61

902

166,03

170,63

903

166,05

170,65

904

166,07

170,67

905

166,09

170,69

906

166,11

170,71

907

166,13

170,73

908

166,15

170,75

909

166,17

170,77

910

166,19

170,79

911

166,21

170,81

912

166,23

170,83

913

166,25

170,85

914

166,27

170,87

915

166,29

170,89

916

166,31

170,91

917

166,33

170,93

918

166,35

170,95

919

166,37

170,97

920

166,39

170,99

921

166,41

171,01

922

166,43

171,03

923

166,45

171,05

924

166,47

171,07

925

166,49

171,09

926

166,51

171,11

927

166,53

171,13

928

166,55

171,15

929

166,57

171,17

930

166,59

171,19

931

166,61

171,21

932

166,63

171,23

933

166,65

171,25

934

166,67

171,27

935

166,69

171,29

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