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Resolução nº 569, de 5 de agosto de 2011 (REVOGADA)

Publicado: Terça, 09 Agosto 2011 21:00 | Última atualização: Sexta, 01 Julho 2022 09:42 | Acessos: 9418

  Revogada pela Resolução nº 752/2022

Aprova a prorrogação dos prazos estabelecidos nos arts. 12, 17 e 18 do Regulamento de Acompanhamento e Controle das Obrigações de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público geral – STFC, aprovado pela Resolução nº 536, de 9 de novembro de 2009, para o ano de 2011, e a alteração do referido regulamento, para incluir novo dispositivo (art. 23).

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 9/8/2011.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 34, publicada no Diário Oficial da União em 28 de junho de 2011;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.003153/2011;

CONSIDERANDO as obrigações de divulgação das metas de universalização para o ano de 2011;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 616, realizada em 4 de agosto de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar, no ano de 2011, o prazo estabelecido no § 1º do art. 12 do Regulamento de Acompanhamento e Controle das Obrigações de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 536, de 9 de novembro de 2009, para quinze dias após a publicação desta Resolução.

Art. 2º Prorrogar, no ano de 2011, os prazos estabelecidos nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 12 do Regulamento de Acompanhamento e Controle das Obrigações de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 536, de 2009, com base nos mesmos intervalos temporais fixados no referido regulamento, a contar do marco inicial definido no artigo anterior.

Art. 3º Prorrogar, no ano de 2011, os prazos estabelecidos nos arts. 17 e 18 do Regulamento de Acompanhamento e Controle das Obrigações de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 536, de 2009, para sessenta dias após a publicação desta Resolução.

Art. 4º Incluir no Regulamento de Acompanhamento e Controle das Obrigações de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado aprovado pela Resolução nº 536, de 2009, o art. 23:

Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente motivados, o Conselho Diretor da Anatel poderá prorrogar, mediante a expedição de Ato, os prazos estabelecidos nos arts. 12, 17 e 18 deste Regulamento.”

RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho

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